Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4652/20.7 JAPRT.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA Descritores: RECURSO PER SALTUM ADMISSIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA BURLA QUALIFICADA ACESSO ILEGITIMO FALSIDADE INFORMÁTICA DANO RELATIVO A PROGRAMAS OU OUTROS DADOS INFORMÁTICOS RECETAÇÃO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO BRANQUEAMENTO ATENUANTE TOXICODEPENDÊNCIA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Apenso: Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Não mitiga a culpa o facto de ser toxicodependente, ou ter sido, ao contrário de ser uma possível “atenuante”, não o é. II - A medida da pena tem em conta as exigências de prevenção especial e de prevenção geral e não pode ultrapassar a medida da culpa devendo, sem atentar contra a dignidade quer do punido quer da vitima, demonstrar uma atuação ativa do Poder Judicial à comunidade em geral em observação da Lei e da Constituição. Decisão Texto Integral: Processo n.º 4652/20.7 JAPRT.S1 Acórdão proferido na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo), no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi a arguida AA1 condenada pelos seguintes crimes: Um crime de burla qualificada, nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2,
- a)e b), do CP, na pena de 5 anos de prisão; Um crime de acesso ilegítimo, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, al. a), e 5, als.
- a)e b), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Um crime de falsidade informática, nos termos do artigo 3º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 5, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Um crime de contrafação de cartão, nos termos do artigo 3.º-A da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Um crime de violação de correspondência, nos termos do artigo 194.º do CP, na pena de 4 meses de prisão; Um crime de recetação, nos termos do artigo 231.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; Um crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão e Um crime de branqueamento, nos termos do artigo 368.º-A, nos 1, 2 e 3, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Recorreu a arguida, apresentando para tanto as seguintes conclusões: “1.Considera a recorrente queapena única de seteanosdeprisãoemquefoi condenadaéexcessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos. 2.A pena encontrada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão, atenta a inexistência de antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade de 43 anos, a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso da recorrente ao seu meio social. 3.Acresce, ainda, a postura processual da arguida que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo a maioria dos crimes de que vinha acusada, confessando no essencial a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma. 4.Ora, atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou a recorrente na pena única de sete anos de prisão, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser encontrada numa janela temporal nunca superior a cinco anos de prisão atentas as circunstâncias que depunham a favor e contra a mesma. 5.A recorrente colaborou ativamente com o Tribunal a quo, confessando no essencial os factos constantes da douta acusação e mostrou arrependimento. 6. A recorrente tem antecedentes criminais pela prática de crimes diferentes dos que foi condenada, sendo que os crimes praticados anteriormente não possuem grande relevância criminal. 7. A recorrente apresenta um historial de consumos de substâncias psicoativas com toma de ectasy e LSD, que se foi intensificando ao longo dos anos, com consumos de cocaína partir dos 18 anos de idade, adição se manteve até à sua reclusão. 8. Em meio livre, mantinha acompanhamento por parte do CAT de Cedofeita indicando anteriores internamento no hospital de Magalhães de Lemos e no Hospital santos Silva, bem como, na clínica no Bonfim para tratamento de desabituação, os quais, não obtiveram efeito desejado acabando por abandonar esta última instituição. 9. Em meio prisional beneficia de acompanhamento médico, designadamente, na especialidade de psiquiatria. 10. A recorrente encontra-se recluída desde 18 de abril de 2024 à ordem dos presentes autos. 11. Durante o seu percurso prisional, mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais, não se encontrando neste momento integrada em qualquer ocupação laboral e/ou formativa a desenvolver no estabelecimento prisional. 12. Quanto ao impacto da presente situação jurídica a recorrente se por um lado centra-se na sua reclusão como um fator positivo, por se ter constituído uma forma de afastar-se dos consumos de estupefacientes, por outro centra-se nas próprias consequenciais da reclusão, nomeadamente a transferência das responsabilidades dos seus descendentes a terceiros. 13. Durante o seu percurso prisional, regista visita da mãe, constituindo se a ascendente, um pilar fundamental para si em meio livre. 14. Nesse sentido, em liberdade perspetiva residir junto do agregado familiar constituído pela mãe, padrasto e seus dois filhos, AA2 e AA3 bessa (encontrando-se as suas duas outras filhas ao cuidado de outros familiares). 15. Quanto ao eu percurso formativo, concluiu o ensino universitário através do curso de marketing e publicidade no Instituto Português de Administração de Marketing é a Marketing (IPAM) com cerca de 25 anos de idade. Não obstante, durante o seu percurso formativo o mesmo foi interrompido entre os 18 e 22 anos da idade, altura que se iniciou profissionalmente como assistente de bordo. 16. Arecorrenteatuousempre numquadro dedependência aprodutos psicotrópicos,havendogasto nesta sua adição todo o dinheiro que conseguiu através da prática dos crimes que foi condenada. 17. A recorrente reconhece que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, mas considera, com o devido respeito, que devem ser atendidas as circunstâncias em que os factos foram perpetrados, ou seja, a sua dependência às drogas. 18. Assim, considera a recorrente, com o devido respeito, que a pena de prisão arbitrada pelo Tribunal a quo devia ser inferior à pena única de sete anos e situar-se num patamar não superior aos cinco anos de prisão, atenta toda a argumentação supra expendida. 19. Face à redação do artigo 50.º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º do mesmo diploma importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena. 20. Tal questão, uma das questões mais importantes no âmbito de penas de substituição, centra-se no critério, ou critérios que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. 21. O que se afirma é então que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão -, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador - artigo 71.º do Código Penal – o único que (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. 22. Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta no da escolha da pena. 23. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente. 24. A recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados, o alarme social e a insegurança gerados pelo tipo de crimes praticados. 25. A personalidade da recorrente não demonstra uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica. 26. Com isto, queremos dizer que, desde que impostas, ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fática das expectativas comunitárias. 27. Ora, tal situação não se aplica à aqui recorrente, uma vez que a aplicação à mesma de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com a prova produzida, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias. 28. No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena única aplicada à recorrente poderia ter sido atenuada para os cinco anos de prisão, consideramos com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e queaqui se dão por reproduzidos, quedeverá esta ser suspensana suaexecução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente. 29. A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 30. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. 31. Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 217º, nº 1, 218º, nº 2, als.
- a)e b), 6º, nºs. 1, 2, 3 e 4, al. b), artigos 194º, 231º, nº 1 e 256º, nºs. 1, al.
- a)e 3 e 368º-A, nºs. 1, 2 e 3 todos do Código Penal, e artigos 3º, nºs. 1 e 2, 4º, nºs. 1 e 5, 3º-A, todos da Lei do Cibercrime e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.” ***** O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo: “1 – A recorrente discorda, essencialmente, da pena única de 7 anos de prisão imposta, resultante do cúmulo jurídico efetuado, que pretende ver reduzida para 5 anos, o que corresponde ao limite mínimo da moldura do concreto cúmulo jurídico. 2 – A moldura do cúmulo situa-se entre os 5 anos (pena parcelar mais elevada) e os 22 anos e 4 meses (soma da totalidade das penas parcelares). 3 - Ao impor à recorrente uma pena única de 7 anos de prisão o tribunal a quo optou pelo critério de (cerca) de 1/6 do remanescente das penas parcelares impostas (desconsiderando, naturalmente, a pena mais elevada, que baliza o limite mínimo da moldura do cúmulo, e que é computada na sua totalidade), critério que produz uma pena única próxima dos 7 anos de prisão. 4 - O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo consistentemente, num esforço destinado a contrariar a aleatoriedade e a reforçar a segurança jurídica e previsibilidade das decisõesjudiciais, no que concerne à fixaçãodas penasúnicasresultantes daoperação de cúmulo jurídico, a propor um critério: a pena única a aplicar deve ser calculada em função de uma agravação que varia entre 1/6 e 1/3 do total das penas singulares, para lá do máximo da pena mais graves que fixa o limite mínimo da moldura do cúmulo. 5 - A decisão recorrida encontrou uma pena única utilizando a fração mínima de 1/6 propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6 – Donde, seria mais consequente criticar a pena única encontrada pelo tribunal a quo pela sua leniência, do que pela sua (inexistente) severidade. 7 – Só em circunstâncias absolutamente excecionais, que não se verificam no caso em apreço, com uma moldura abstrata de 5 anos a 22 anos e 4 meses, se compreenderia que a pena única coincidisse com o limite mínimo da referida moldura. 8 - Em bom rigor o raciocínio que enforma o recurso não se prende minimamente com os critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos para a fixação da pena única do cúmulo jurídico, que são olimpicamente postergados, mas com uma outra circunstância: a argumentação é preordenada à aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, nº 1, do CP, a qual só pode ser convocada quando a pena imposta não exceda os 5 anos de prisão. 9 – E, por isso, mais pugna a recorrente pela suspensão da execução da pena única de prisão, após redução desta para os 5 anos. 10 – Sucede que não se encontram preenchidos os requisitos plasmados no art. 50º, do CP. 11 – Por um lado, é impossível efetuar, relativamente à recorrente, um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera censura do facto e ameaça da pena a demoverá da prática de novos ilícitos. 12 - Acresce que, face à natureza da sua atuação criminosa, em momento algum as exigências preventivas que se fazem sentir, designadamente na vertente da prevenção geral positiva ou de reintegração, seriam minimamente satisfeitas com a suspensão da execução da pena. 13 – Finalmente, invoca-se, no douto recurso, a “inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida”. 14 – A argumentação, quanto a esta concreta questão, é etérea. 15- A recorrente alega ainconstitucionalidade,semaconseguirmaterializar,com base numa análise da decisão recorrida. 16 - Assim, por falta de fundamentação, a qual é exigida pelo art. 412º, nº 1, do CPP, deve, nesta parte, o recurso ser rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 420º, nº 1, al.
- b)e 414º, nº 2, ambos do CPP, por carência de motivação.” *** Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão e acompanhando no essencial a resposta do Ministério Público ao recurso da arguida. Acrescentou o seguinte: “Mesmo sem necessidade de se fazerem as operações aritméticas constantes na resposta do Ministério Público (operações que por muitos são criticadas1), resulta óbvio que a arguida/recorrente, ao ver-lhe aplicada uma pena de 7 anos de prisão quando o mínimo era de 5 anos e num máximo que ascendia aos 22 anos e 4 meses, em nada se pode entender como desfavorecida… para mais com os seus antecedentes e com o problema de adição de que sofre.” Na verdade, a toxicodependência, conforme tem sido entendido por este STJ (embora admite-se, de forma não totalmente uniforme), não constitui circunstância atenuante, – vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 04.05.1995, no processo 047406 (relator – Nunes Cruz), o de 05.03.1997, no processo 96P505 (relator – Lopes Rocha) [«O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime.»], de 03.03.2010, no processo 242/08.0GHSTC.S1 [relator – Armindo Monteiro): «A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando. O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito.»]. Mesmo a entender-se como atenuante, tal como referido igualmente por este STJ no acórdão de 31.01.2024, no processo 79/20.9T9ALJ.G1.S1 (relator – Ernesto Vaz Pereira) não justifica a redução da pena, como pretendido pela arguida. Na verdade, como referido em tal aresto, «A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.» e, agora como referido no acórdão de 15.12.2022 no processo 351/19.6PAPTM.E1.S1 (relatora – Teresa de Almeida), nestes casos são elevadas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, sendo ainda que – e aqui como entendido em 20.10.2022 no processo 15/19.5MAPTM.E1.S1 (relatora – Leonor Furtado), «Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos.». Daqui que não se pode concluir, como pretendido pela arguida/recorrente, pelo excesso de pena única que lhe foi aplicada. E, consequentemente, não tendo existido recurso do Ministério Público em sentido oposto, ou seja, no sentido de agravar a pena aplicada, não tem este Supremo Tribunal que proceder a qualquer ação corretiva, nos moldes em que esta é qualificada, quando se diz que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-lhe, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Tal não sucede e, como tal, a decisão colocada em crise deverá ser mantida. Finalmente, quanto à invocação de inconstitucionalidade do artº 127º do CPP nos moldes em que é efetuada, de forma totalmente vaga, sem qualquer base de sustentação, nem reconduzindo a concretos factos que pudessem ter sido dados como provados por via da alegada utilização indevida de quaisquer regras de experiência e/ou presunções, e para mais quando é a própria recorrente que invoca o ter confessado os factos... parece-nos, tal como ao MoPo em 1a instância, estar-se perante caso que deverá levar à rejeição do recurso nesta parte, por aplicação do disposto nos artos. 420o, no 1, al.
- b)e 414o, no 2, ambos do CPP, atenta a completa falta de motivação. - Termos em que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade do artº 127º do CPP, por falta de motivação e no sentido de ser, no demais, julgado improcedente o recurso, mantendo-se a pena única de 7 anos de prisão aplicado à arguida AA1. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso neste Supremo Tribunal , tem o seguinte teor: “2.1. Matéria de facto provada A arguida AA1 residiu na Rua 1 até Maio de 2020. A partir de Maio de 2020 a arguida AA1 e AA4 viveram em união de facto a partir de Maio de 2020 e 2021, designadamente, na Rua 2 4.3, VNG e na Rua 3. Os arguidos AA1 e AA5 foram companheiros, tendo vivido em união de facto no ano de 2023, tendo residido na Rua 4. Em data anterior a Novembro de 2019, a arguida AA1 decidiu, algumas das vezes de comum acordo e em conjugação de esforços com os demais arguidos: -utilizar sem autorização dados pessoais contidos em bases de dados informáticas de operadoras telefónicas e de instituições bancárias. - aceder indevidamente a contas bancárias, através dos serviços de homebanking – e subsequentemente transferir para si própria quantias monetárias, através de transferências bancárias, compras e pagamentos, Actuando, essencialmente sobre cartões telefónicos MEO e Vodafone, bem como sobre cartões de crédito Wizink, Universo e Unibanco. Para tanto, a arguida AA1 usou bases de dados informáticos pessoais de clientes de operadoras telefónicas privadas. Na posse desses dados, a arguida, pesquisava em fontes abertas, através do NIF dos clientes das operadoras, se os mesmos eram clientes Wizink, Universo ou Unibanco. Utilizando as informações constantes das suas bases de dados, fingia que era a titular ou um familiar do titular do cartão SIM e solicitava às operadoras telefónicas a entrega de segundas vias dos cartões, quer através da Linha de Apoio, quer pessoalmente em lojas, algumas das vezes exibindo falsas procurações dos titulares dos cartões SIM. Na posse desses cartões, a arguida AA1 criava um “clone” do número de telemóvel do cliente da operadora e, através da linha de apoio ao cliente ou da aplicação informática da operadora telefónica, alterava as passwords de Homebanking que tenham a sua segurança suportada nesse número. Tendo o controlo do cartão SIM, arguida AA1 solicitava às entidades gestoras dos cartões de crédito dos ofendidos as credenciais de acesso à conta Wizink, recebendo os códigos de acesso (tokens) no telemóvel que tinha associado. Após, tendo o controlo do cartão de crédito dos ofendidos, realizava operações bancárias online, como pagamentos, compras e transferências para contas por si controladas. Por vezes, a arguida contactava os ofendidos, via telefone, levando-os a fornecer-lhes informações pessoais (códigos de acesso a contas, passwords, números de cartões de crédito, ou outros) que, mais tarde, utilizava em seu proveito. A arguida gerava uma ordem bancária de transferência ou de pagamento e, simultaneamente, telefonava ao ofendido fazendo-o crer que era uma autêntica funcionária da instituição bancária. Como o procedimento de compras, pagamentos e transferências online requer a confirmação das mesmas mediante a introdução de um código- token- expedido por mensagem escrita (SMS) para o telefone do titular do cartão, a arguida obtinha esses tokens da pessoa que estava a enganar. Logo após, concluía as operações bancárias que tinha iniciado. A Vodafone Portugal-Comunicações Pessoais, SA (doravante Vodafone), a MEO-Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a NOS-Comunicações SA, exercem a atividade de operadores da rede pública de comunicações e de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente de serviço telefónico móvel sem fio e de serviço de televisão. No âmbito da sua atividade, a Vodafone, a MEO e a NOS disponibilizam canais de contacto aos seus clientes, por forma a obterem informações, solicitarem e realizarem operações nos serviços contatado, designadamente disponibilizam as Linha de Apoio ao Cliente (call center) e as APPs. Através destes canais, os clientes podem, entre outras operações, gerir o perfil e a palavra-passe do seu contrato, gerir o portfolio do serviço, adicionado e removendo serviços e contas, desativando temporariamente os serviços, bem como podem pedir segunda via do cartão SIM. A validação de todas estas operações é efetuada através do sistema de segurança forte designado PSD2. A Unicre, Instituição Financeira de Crédito, SA (doravante, Unicre) é uma instituição financeira de crédito que emite cartões de crédito, quer físicos, quer virtuais, designadamente emite e gere o Cartão Unibanco. O Banco Wizink e a Universo, IME SA são instituições de moeda eletrónica que se dedicam à emissão e gestão de cartões de crédito. No âmbito da sua atividade, a Unicre, a Wizink e a Universo disponibilizam canais de contacto aos seus clientes, por forma a obterem informações, solicitarem e realizarem operações nos serviços contatado, designadamente disponibilizam as Linha de Apoio ao Cliente (call center) e as APPs. Através destes canais, os clientes podem, entre outras operações, gerir o perfil e a palavra-passe do seu contrato, bem como efetuar operações bancárias. A validação de todas estas operações é efetuada através do sistema de segurança forte designado PSD2. * Caso 1 AA6 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......54. E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............48. No dia 04/11/2019, cerca das 20h 30m, na Rua 5, alguém cuja identidade não foi possível apurar, tirou do interior do automóvel do ofendido AA6 os seus documentos pessoais, designadamente o referido Cartão Universo, o cartão do cidadão e a carta de condução, fazendo-os coisa sua. No dia 04 de Novembro de 2019, de modo não apurado, a arguida acedeu aos dados de identificação pessoal daquele, e decidiu utilizá-los na obtenção de vantagens patrimoniais indevidas. Por volta da mesma data, criou o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com. No dia 04/11/2019, pelas 22h 38m, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, através do número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo afirmando ser o titular do Cartão, e solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado - ...@gmail.com Na mesma ocasião, solicitaram a alteração do contacto móvel fidelizado -.......54- para o número .......26, que lhes pertence. No dia 05/11/2019, pelas 10h 12m, o arguido AA4, mais uma vez através de número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e fingiu ser a titular do Cartão, ou seja, fingiu ser o ofendido AA6. Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era o legítimo titular do cartão. O arguido, de comum acordo com a AA1, solicitou então a atribuição de nova password de acesso à área de cliente, alegando haver um erro da App Universo e não conseguir aceder à área de cliente. Em consequência desta atuação dos arguidos AA1 e AA4, causando um engano nos funcionários do cartão Universo, lograram os mesmos obter uma password de acesso à área de cliente do ofendido. No mesmo dia 05/11/2019, pouco tempo depois, pelas 10h 59m, os arguidos AA1 e AA4, online, criaram na página web do cartão Universo um novo registo de cliente em nome do ofendido, com os contactos já referidos: ...mail.com e .......59. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias 05 e 06/11/2019, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, os arguidos AA1 e AA4, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: - Três transferência para o IDP0001, nos valores de 250,00€, 250,00€ e 435, 00€, no valor total de 935,00€; - Pagamento de serviços para o Banco Montepio no valor de 20,00€, para a entidade 21312 e referência .......82. Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causaram os arguidos ao ofendido um prejuízo no valor de 955,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 2 AA7, entretanto falecida, residiu na Rua 6. A ofendida era titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......45. E era cliente Unibanco, titular do cartão de crédito nº 454898******8498. No período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 27 de Novembro de 2019, a arguida AA1, de modo não concretamente apurado, acedeu aos dados do referido cartão. Nesse período de tempo, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão efectuou 5movimentos bancários que totalizam a quantia de € 2.181, 00, dos quais € 2146, 49, foram suportados pela demandante Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A.. No dia 27/11/2019 a arguida, através do de telemóvel ... ... .24, acedeu aos dados do cartão Unibanco da ofendida, alterando os contactos fidelizados. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco. Com o cartão bancário de AA7, a arguida AA1 tinha já feito as seguintes operações bancárias: - uma compra na loja de artigos esotéricos sita na Localização 7, -no dia 23/04/2021, uma transferência de 750,00€ da conta de AA7 para a conta de Santander Totta n ................1 titulada por AA8, sogra de AA1 e de que esta tinha o controlo. -no dia 21/04/2021, uma transferência de 20,00€ da conta de AA7 para a conta nº .........66 Activo Bank, titulada por AA8, controlada por AA1; -nos dias 20 e 23/04/2021 duas transferência de 145,00€ e de 150,00€ da conta de AA7 para a Conta Montepio nº ..................15, titulada por AA9, primo da arguida AA1. * Caso 3 AA10 reside naLocalização 8 A ofendida é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......08. E é cliente Universo, titular do cartão de crédito Universo nº 518224******3438. No dia 21/11/2019, em circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida AA1 entrou na posse dos dados do Cartão Universo da ofendida AA10. Por volta da mesma data, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte:...@gmail.com. No dia 21/11/2019, pelas 17h 43m, a arguida, através de número .......24, telefonou para a linha de apoio ao cliente do cartão Universo afirmando ser a titular do Cartão, AA10. Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão. A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão -...@hotmail.com - para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado - ...@gmail.com. A fim de melhor convencer os funcionários do Cartão Universo de que era a legítima titular do cartão e para se assegurar de que não levantava suspeitas da ilicitude da sua atuação, a arguida disse ainda aos funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo que as letras “aesc” correspondiam às iniciais do nome do seu marido “AA11”. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .26. Logo em seguida, no mesmo dia 21/11/2019, pelas 20h 22m, a arguida AA1 entrou na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e criou um registo com o endereço de email “...@gmail.com” e com o número de telemóvel ... ... .26. No dia seguinte, - em 22/11/2019-, pelas 08h 47m, a arguida AA1 entrou novamente na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e criou um cartão virtual. No dia seguinte- 23/11/2019, pelas 12:30, a arguida AA1 entrou novamente na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e alterou o contacto móvel para o número ... ... .24. No mesmo dia 23/11/2019, pelas 12h:34m, a arguida AA1 contactou a Linha de Apoio ao Cliente, através de número ... ... ..4, e, fazendo crer aos funcionários da Universo que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do contacto móvel para o número ... ... .00. No mesmo dia 23/11//2019, pelas 12h57m, da mesma forma, a arguida contactou a Linha de Apoio ao Cliente, através de número ...... .24, e, fazendo crer aos funcionários da Universo que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do contacto móvel de ... ... .00 novamente para ... ... .24. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Entre os dias 22 e 25/11/2019, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo que criou em nome da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado diversas transferências bancárias e pagamentos para o Montepio, a Uber, a PPRO, no valor total de 866,00€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida Universo um prejuízo no valor de 866,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. AA10 declarou desistir da queixa apesentada contra a arguida, o que foi aceite. * Caso 4 AA12 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......32. E é cliente Universo, titular do cartão Universo nº 518224XXXXXX0529. No período de tempo compreendido entre as 9h do dia 21/11/2019 e as 8h 35m do dia 22/11/2019, no Largo 9, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, partiu o vidro ventilador frontal do lado esquerdo do veículo da ofendida. Uma vez no interior, os referidos indivíduos acederam aos dados pessoais da mesma, designadamente NIF. Posteriormente, de modo não apurado, a arguida AA1, acedeu aos referidos elementos de identificação. Por volta da mesma data, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: ...440@gmail.com No dia 22/11/2019, pelas 11h 19m, a arguida através do número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, identificando-se como sendo AA12. Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão. A arguida AA1, alegando ser farmacêutica e estar desempregada, e que os anteriores contactos pertenciam à farmácia onde trabalhava, solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado – .......32-,para o número ... ... .54, que lhe pertence. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No mesmo dia 22/11/2019, pelas 11h 22m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e tentou efectuar diversos pagamentos de serviços para Montepio, que não conseguiu concluir por razões alheias à sua vontade. O número de telemóvel indicado pela arguida - ... ... .54 – é o número que tem como sendo o seu contacto pessoal, no Banco CTT * Caso 5 AA13 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ......50. E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... ......44. E é titular de um cartão de crédito da Rádio Popular. Em data não apurada, mas anterior a 25 de Novembro de 2019, a arguida AA1 acedeu aos dados de identificação pessoal de AA13. Na posse desses elementos, no dia 25/11/2019, a arguida AA1, através de número n.......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e identificou-se como sendo AA13. Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão. A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email e contacto telefónicos de contacto fidelizados associados ao cartão. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Entre os dias 26/11/2019 e 14/12/2029, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado trinta e três
(33)movimentos bancários para a Uber, PPRO Financial, Montepio e outros, no valor total de 910,21€. Da mesma forma, a arguida alterou os contactos da ofendida junto da Rádio Popular e, em seguida, no dia 17/12720219, utilizando o cartão Rádio Popular da ofendida, a arguida fez 10 (dez) pagamentos à Uber, no valor total de 76,70€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 986,91€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. A ofendida AA13 declarou desistir do procedimento criminal instaurado contra a arguida AA1, que aceitou a desistência. * Caso 6 AA14 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ............
- No dia 25/02/2020 a arguida AA1, através do IP 2001:818:e 69b:e.....................61, criou o endereço de e-mails ...@gmail.com, indicando o ... ... .00 como número de recuperação. Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 26/02/2020, através do nº ... ... .24, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e afirmando-se a titular do cartão SIM ... ... .76, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, de que era a legítima titular do cartão SIM. A arguida AA1, alegando ter perdido o cartão SIM, solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter. A arguida AA1, solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .
- Este número de telefone pertence à arguida AA15 mas era utilizado pela arguida AA
- Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-lhe o acesso aos serviços de telefone e de internet. No dia 27/02/2020, a arguida através de número .......00, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wizink afirmou ser a titular do Cartão, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wizink, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão. A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado – para ...@gmail.com. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado, para o ... ... .
- Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink. No dia 27/02/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários. Três transferências bancárias, através da plataforma TransferWise.com, nos valores de 350,00€, 100,00 e 350,00€, no valor total de 800,00€, para a conta sedeada na CGD, com o IBAN PT 50 .... .... .... .... .... 2, titulada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. A Wizink suportou o valor das transferências efectuadas pela arguida AA1, sofrendo, assim, prejuízo patrimonial no valor de € 800,
- * Caso 7 AA17 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Unicre, titular do cartão nº .... .... .... ..
- Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 05/06/2020, a arguida AA1, através do nº ... ... .24, contactou a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco. Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Unibanco, de que era a legítima titular do cartão de crédito. A arguida AA1 solicitou então a alteração dos contactos pessoais da ofendida para o número ... ... .24, de forma a receber os tokens daqueles serviços. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco. No dia 05/06/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Unibanco da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado (quatro) 4 movimentos bancários, através de PPRO, no valor total de 2.985,00€ Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. A Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A. suportou o valor dos movimentos bancários efectuados pela arguida AA
- * Caso 8 AA18 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............
- Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA1 e AA4 acederam aos dados relativos ao referido cartão. Tendo na sua disponibilidade o acesso à conta Wizink da ofendida, os arguidos AA1 e AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços, agindo como se fossem a titular do cartão, entre os dias 13 e 19/06/2020, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: - diversas transferências bancárias através de Transferwise e ProFinancial e WU; -pagamento de dois quartos para duas pessoas cada um, para uma noite, no Hotel Douro Palace, tendo ficado alojados num dos quartos os arguidos AA
- Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 à Wizink prejuízo no valor de 13.390,07€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 9 AA19 é cliente Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, por volta do dia 21/06/2020, o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e afirmando ser o titular do cartão, o ofendido AA
- Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, os arguidos convenceram os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Universo, que eram os legítimos titulares do cartão. O arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail alexandrabessadiogo@gmailcom, pertencente à arguida AA
- Na mesma ocasião, os arguidos solicitaram a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número:.......
- Este número de telefone pertence ao arguido AA
- Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido , impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como o impediram de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias 19 e 26/06/2020, tendo na sua disponibilidade o acesso à conta Universo do ofendido, os arguidos AA1 e AA4, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: - um pagamento PPRO no valor de 60,00€ PPRO com a refª ..... .....24 - e um carregamento para a Vodafone, nº ... ... .68, no valor de 7,5€. O ... ... .68 pertence à arguida AA
- Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram como sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 à Universo, IME, SA, um prejuízo no valor de 67,50€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 10 AA20 é cliente Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............
- Na posse da base de dados da Vodafone referida acima, que ilegitimamente tinham na sua posse, os arguidos AA1 e AA4, decidiram, obter o controlo da conta Universo da ofendida. Por volta do dia 28/08/2020, os arguidos AA1 e AA4 criaram o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com. No dia 28/08/2020, o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, através do nº ... ... .91, telefonou à ofendida dizendo que era funcionário do Universo. Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, o arguido AA4 convenceu-a de que era a funcionário do cartão Universo. O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, com o pretexto de que iria atualizar os dados, solicitou à ofendida que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento. Simultaneamente, os arguidos AA1 e AA4 entraram na plataforma web do Cartão Universo e abriram a página da área de cliente. Com os tokens que nesse momento conseguiram obter da ofendida, os arguidos acederam à conta de cliente associada ao seu cartão e alteraram o endereço de correio eletrónico fidelizado - ...@gmail.com- para o endereço de e-mail que astuciosamente tinham criado: ...@gmail.com. Na mesma ocasião, e da mesma forma, os arguidos alteraram o contacto móvel fidelizado associado ao cartão- .......30- para o número ... ... .91, que lhes pertence. Com esta conduta, os arguidos impediram a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 28/08/2020, pelas 10h 07m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, os arguidos, agindo como se fossem os titulares da conta/cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e criaram um cartão virtual, através do qual transferiram a quantia de 83,00€ para a conta Revolut .... .... .... .... ..60, pertencente ao arguido AA4 (cfr fls. 122 Apenso AC) Para o efeito, os arguidos confirmaram a descrita ordem bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causaram os arguidos à Universo, IME, SA um prejuízo no valor de 83,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 11 AA21 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- E é titular do cartão Wizink nº .................
- Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, no dia 6/09/2020, a arguida AA1 dirigiu-se a uma loja MEO, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA
- No mesmo dia 06/09/2020, às 15:40:26, a arguida AA1, através do ... ... .66, contactou o call center da operadora MEO, e ativou o cartão do cartão SIM associado ao nº ... ....
- Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet. Logo após a arguida inseriu esse cartão no equipamento com o IMEI ............35 (Huawei Y6 2019) e, através deste cartão SIM, sem o conhecimento ou autorização do respetivo titular, efetuou com o cartão Wizink associado, diversos movimentos bancários no valor total de 2.200,00€ Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à Wizink Bank, SA. um prejuízo no valor de 2.200,00€, obtendo uma vantagem económica de valor equivalente. * Caso 12 O ofendido AA22 é cliente da MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- Recorrendo à base de dados de clientes MEO que tinha na sua posse, no dia 10/09/2020, pelas 14h 29m, através do nº ... ... .66, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e fingiu ser o titular do cartão SIM ... ... .39, AA
- O número ... ... .66 pertence à arguida AA
- Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da MEO, de que era o legítimo titular do cartão SIM. O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter. Na posse dessa segunda via, no dia 10/09/2020, às 14:34:00, os arguidos introduziram-no no equipamento com o IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), utilizando a célula GSMR Localização
- Em 29/10/2020, através da Linha de Apoio ao Cliente da Wizink, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, através do telefone nº .......02, solicitou a alteração dos contactos móvel e de email fidelizados para os seguintes: ... ... .02 e ...@gmail.com. Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediram de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias 06/09/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, os arguidos, agindo como se fossem o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado as diversas transferências bancárias para cartões Revolut, no montante total de 8.050,00 € (oito mil e cinquenta euros). Para o efeito, os arguidos AA1 confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão, tendo recebido 17 (dezassete) SMS da Wizink. Com esta conduta, causaram os arguidos à Wizink um prejuízo no valor de cerc de 8.050,00 € (oito mil e cinquenta euros), obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 13 AA23 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- E é titular do cartão Wizink nº .... .... .... ..
- No dia 11/09/2020, a arguida AA1 dirigiu-se a uma loja MEO, onde convenceu a funcionária a entregar-lhe uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA
- De seguida, a arguida AA1 activou a segunda via do cartão e alterou o endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão Wizink para o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com. Este endereço de correio eletrónico foi criado em nome do arguido AA
- Com esta conduta, a arguida desactivou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet. No dia 11/09/2020, na Rua 11 e na Alameda 12, moradas das residências dos arguidos AA1 e AA24, respetivamente, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, a arguida AA1, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado três transferências nos valores de 990,00€, 980,00€ e 970,00€ para o cartão Revolut pertencente ao arguido AA4, de que a arguida AA1 tinha o controlo. Para o efeito, a arguida AA1 confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o endereço de email criado em nome do arguido AA24, e que que indicou como sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, a arguida AA1 causou `demandante Wizink um prejuízo no valor de 2.940,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 14 O ofendido AA25 é cliente MEO, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............
- Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, no dia 16/09/2020, cerca das 13h, a arguida AA1, de comum acordo com o arguido AA4, dirigiu-se à loja MEO sita na Localização 13, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA
- Logo após, inseriram-no equipamento com o IMEI ............
- Em seguida, no dia 16/09/2020, às 16:11:47, o arguido AA4, de comum acordo co a arguida AA1, através nº ... ... .66, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e fingiu ser o titular do cartão SIM ... ... .56, ou seja, fingiu ser o ofendido AA
- Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido AA4 logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, convencendo-os de que era o legítimo titular do cartão SIM. O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, solicitou então a ativação da segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter. Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet. No mesmo dia 16/09/2020, na Localização 14, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, os arguidos AA1, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado 12 transferências para uma conta Revolut. Os arguidos validaram as operações através de SMS remetidos para o nº .......56 de que os arguidos se tinham apoderado. Com esta conduta, causaram os arguidos à wizink um prejuízo no valor de 11.490,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 15 AA26 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone ... ... .
- E é titular do Cartão Wizink nº .... .... .... ..
- No dia 22 de Setembro de 2020, cerca das 13h 16m, na posse da base de dados de clientes MEO, a arguida AA1, dirigiu-se à loja MEO sita na R. Picaria, Porto, onde obteve uma segunda via do cartão SIM da ofendida AA
- Nesse mesmo dia, pelas 13h 44m, a arguida voltou à mesma loja MEO dizendo que não tinha conseguido ativar o cartão, logrando obter um novo cartão SIM segunda via. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impediu a ofendida de aceder ao seu serviço de telefone e internet. A arguida alterou os contactos fidelizados nos cartões Wizink, Universo e Rádio Popular da ofendida para...@gmail.com, e para ...@gmail.com. O primeiro endereço de e mail pertence à arguida AA1 e o segundo foi por ela criado. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos às suas contas Wizink, Rádio Popular e Universo. No dia 22/09/2020, utilizando o na IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências para a Revolut, nos valores de 900€ e 250€. No mesmo dia 22/09/2020, utilizando o mesmo IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado um pagamento de 250€ para a PPRO Financial .............
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para os endereços de email que indicou falsamente com sendo os da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida AA1 à Wizink um prejuízo no valor de 1150,00€, e à ofendida no valor de € 250, 00 obtendo vantagem económica de no valor de € 1400,
- * Caso 16 AA27 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............
- No dia 29/09/2020, às 13:53:16, na posse da base de dados de clientes MEO que tinha na sua posse, a arguida AA1, através do nº ... ... .66, contactou o call center da MEO ativou a segunda via do nº .......
- Logo após, inseriu-o no equipamento com o IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2). No mesmo dia 29/09/2020 a arguida acedeu à conta Wizink do ofendido e, agindo como se fosse o titular do cartão, fez três transferências para um cartão Revolut nos valores de 950,00€, 980,00€ e 990, 00€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número do ofendido – o .......91 – de que se tinha ilicitamente apoderado. Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 2.929,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 17 AA28 é titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- E é titular do cartão Universo ..........
- No dia 30/09/2020, na posse das bases de dados a arguida AA1 através do número .......74, telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma. De imediato, com o cartão de crédito Universo do ofendido, a arguida gerou ordens bancárias de pagamento enquanto solicitava ao ofendido os códigos que estava a receber nesse momento. Com esses códigos a arguida concluiu as operações de pagamento que tinha iniciado,designadamente duas transferências bancárias através de PPRO Financial nos valore de 920,00€ e 350,00€. No decurso do referido telefonema, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão. Com esta conduta, impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 14/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: Um pagamento a MEO no valor de 10,00€ Um pagamento a EUPAGO no valor de 20,00€ Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à Universo IME, SA. um prejuízo no valor de 1.300,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 18 AA29 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- No dia 02/10/2020, cerca das 13h 5m, a arguida AA1, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido AA4, posse da base de dados de clientes MEO, dirigiu-se à loja MEO sita na R. Localização 15, onde, obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA
- Nesse mesmo dia, mais tarde, pelo telefone, a arguida AA1 falou com a mesma funcionária da MEO, voltou a conversar sobre a sua intenção de instalar um serviço MEO e enviou-lhe por WhatsApp cópia do seu cartão do cidadão e do seu endereço de e-mail. Em seguida, voltou a solicitar uma segunda via do cartão SIM para o seu marido “AA29”, indicando-lhe os dados pessoais do ofendido designadamente o nome completo, o NIF, o número de telefone, o PIN original e a data do último carregamento, convencendo-a, deste modo, que era mulher do cliente AA29 e de que este pretendia uma segunda via do cartão SIM. No mesmo dia, pelas 15h 59m, na mesma loja MEO, A arguida AA1 e o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se à mesma loja MEO e, identificando-se o arguido como AA29, disseram que haviam perdido o cartão obtido durante a manhã e solicitaram novo cartão, que obtiveram. * Caso 19 A ofendida AA30 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- No dia 24/09/2020, a arguida AA1, através do número .......02, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e identificou-se como sendo a titular do cartão SIM referido, ou seja, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida AA1 solicitou a alteração dos contatos de telefone e email associados ao cartão, apenas não o tendo conseguido por terem os funcionários da MEO suspeitado da autenticidade do telefonema. No dia seguinte, 25/09/2020, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Wizink e identificou-se como sendo a titular do cartão Wizink, ou seja, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wikink, de que era a legítima titular do cartão. De imediato, solicitou a alteração dos contatos de telefone associado ao cartão – do .......90 - para o nº .......02, o que conseguiu. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink. Todavia, já após a alteração, o cartão veio a ser cancelado pela Wizink por suspeitas de burla. Nesse mesmo dia, a arguida efetuou diversas ordens de operações bancárias com origem no cartão Wikink da ofendida para contas da sua titularidade ou controlo, apenas não o tendo conseguido porque não foram validadas através dos respetivos tokens. * Caso 20 AA31 e AA32 são clientes NOS, titulares do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......
- São titulares do cartão de crédito Wizink nº ..............
- E são clientes Universo, titulares do cartão de crédito nº ...............
- De modo não concretamente apurado, a arguida AA1 e AA4 acederam aos dados de identificação pessoal dos ofendidos. Na posse dos mesmos, no dia 19/10/2020, pelas 21h 49m, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, dirigiu-se à loja NOS sita no Centro Comercial Gaia shopping, onde solicitou uma segunda via do cartão SIM dos ofendidos, alegando urgência por pretender viajar e não poder receber a segunda via pelo correio, não o tendo conseguido por não ter na sua posse o cartão do cidadão do mesmo. Na mesma data, através do telefone nº .......75, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da NOS e identificou-se como o titular do cartão SIM .......08, o ofendido AA
- Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido logrou obter uma segunda via de cartão SIM da seguinte forma: A NOS enviou por correio a segunda via do cartão para a morada do ofendido, que foi depositada na caixa do correio no mesmo no dia 20/10/
- Entretanto, no dia 20/10/2020, a arguida AA1 dirigiu-se à loja NOS sita no Centro Comercial Via Catarina, no Porto, onde solicitou uma segunda via do cartão SIM do ofendido, não o tendo conseguido por não ter na sua posse o cartão do cidadão do mesmo. No dia 20/10/2020, cerca das 12h, através do número de telefone .......08, a arguida AA1 ligou para a linha de apoio ao cliente da NOS e ativou o segundo cartão. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM dos ofendidos, impedindo-os de aceder aos seus serviços de internet e telefone. No mesmo dia 20/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, os arguidos acederam à plataforma online do cartão Wizink entraram na área de cliente do ofendido AA31, tendo efetuado movimentos bancários no valor de 2.940,00€. No mesmo dia 20/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, os arguidos acederam à plataforma online do cartão Universo, entraram na área de cliente do ofendido AA31, tendo efetuado movimentos bancários no valor de 250,00€. Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone dos ofendidos. Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 e AA4 à wizink um prejuízo no valor de 2940, 00 € e aos ofendidos de 250, 00 €, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 21 AA33 e AA34 são clientes Vodafone, titulares do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E são clientes Universo, titulares do cartão de crédito nº .... .........
- No dia 31/10/2020, na posse da base de dados de clientes Vodafone, a arguida AA1, dirigiu-se à loja Vodafone sita no Centro Comercial Via Catarina, Porto, onde, obteve uma segunda via do cartão SIM referido, registado em nome de AA
- No mesmo dia, através do número .......94, a arguida AA1 ligou para o call center da Vodafone e logrou ativar essa segunda via do cartão. Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM dos ofendidos, impedindo-os de ter acesso a serviços de telefone e internet. No dia 02/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências bancárias para um cartão Revolut nos valore de 920,00€ e de 300,00€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone dos ofendidos. Com esta conduta, causou a arguida à Universo, IME, SA um prejuízo no valor de 1.220,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 22 O ofendido AA35 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, a arguida selecionou o ofendido, identificado na linha 578 dessa mesma base de dados. A arguida AA1 criou o endereço de e-mail seguinte...@gmail.com. No dia 13/11/2020 a arguida AA1, através da Linha de Apoio ao Cliente Universo, agindo como se fosse o titular do cartão, a arguida alterou o endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail ...@gmail.com. Na mesma ocasião e da mesma forma, a arguida alterou os contactos telefónico fidelizado associado ao cartão para os seguintes nºs ... ... .45 e ... ... .09 . Este número ... ... .45 é um cartão pré-pago (anónimo) pertencente à arguida AA1,que esta carregou através de débitos nas contas bancárias seguintes, que utilizava: - titulada por AA15, sedeada no Banco CTT, - titulada por AA9, sedeada no banco Montepio, conta .............-7, - titulada por AA36, do Banco BPI, Com esta conduta, arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 13/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartãoUniverso e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências para um cartãoRevolut nos valores de 740,00€ e 510,00€. No dia 09/12/2020, da mesma forma, a arguida, utilizando o cartão Universo do ofendido, fez uma transferência para um cartão Revolut no valor de 60,00€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para os números de telefones que indicou falsamente como sendo os do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à Universo, EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.310,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 23 AA37 é cliente Vodafone, titular dos nº ... ... .73 e ... ....
- E é titular dos cartões de crédito Wizink 1 nº ..............68 e Wizink ...............
- No dia 14/11/2020, alguém cuja identidade não foi possível apurar, arrombou a caixa do correio da ofendida, residente na Rua 16, de onde retirou correspondência destinada à ofendida, designadamente um sobrescrito contendo o cartão Wizink ...............
- A arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónicos ...@gmail.com No dia 17/11/2020, na posse da base de dados da Vodafone a arguida AA1, através da plataforma/linha My Vodafone, agindo como se fosse a titular do cartão Vodafone solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter. No mesmo dia, através do nº ... ... .62 ligou para o Call Center da Wizink e, indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - para o endereço de e-mail que tinha criado ...@gmail.com. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .97 No dia 29/11/2020, a arguida solicitou, pela segunda vez, a troca do cartão SIM da ofendida. E solicitou novamente a alteração dos dados de contacto. Com esta conduta, a arguida desativou o número de telemóvel da ofendida, impedindo-a de aceder aos seus serviços de telefone e internet no período compreendido entre 17/11/2020 e 02/12/
- No dia 17/112020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink, à área pessoal de cliente da ofendida, bem como a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: Abusando dos dados dos referidos dois cartões Wizink pertencentes à ofendida, a arguida efetuou as seguintes compras e transferências: Data Destinatário Valor 28/08/2020 Amazon 30,00€ 16/10/2020 Amazon 29,99€ 17/11/2020 Revolut 980,00 17/11/2020 Revolut 990,00 17/11/2020 Revolut 310,00 17/11/2020 Revolut 950,00 17/11/2020 Loja Casa 736,34 17/11/2020 Worten 2.087,23 29/11/2020 Bolt 16,29 30/11/2020 Bolt 12,26 02/12/2020 Bolt 8,10 A arguida mandou entregar as encomendas “Worten” e “Casa” na Rua 17, onde residia. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida AA37 um prejuízo no valor de € 30,
- Com esta conduta, causou a arguida à Wizink, Bank, S.A. Sucursal de Portugal, um prejuízo no valor de 4723, 89€ obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 24 O ofendido AA38 é titular do cartão SIM da Vodafone nº .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... ..........
- E é cliente do Santander Totta, titular da conta de depósitos à ordem nº 0262..........
- Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia D/M/2020, a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e, indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, a arguida obteve, junto da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, uma segunda via do cartão SIM do ofendido. A arguida AA1 procedeu à alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - para o endereço de e-mail seguinte: .... Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet. Nos dias 10, 17 e 18/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM do ofendido, a arguida, acedeu à plataforma online do cartão Universo, entrou na área de cliente do ofendido e fez os seguintes movimentos bancários: - 10/10/2020- transferência através de PPPRO Financial-990,00€ -10/10/2020- transferência através de PPPRO Financial-950,00€ 15 e 16/10/2020-três transferências por Mbway – nos valores de 750,00€, 750,00€ e 700,00€, para conta bancária sedeada no Banco CTT com o NIB .... .... ... .... .... 7, por si titulada. -16/10/2020- cinco transferências através de Revolut nos valores de 630,00€, 500,00€, 1.560,00€, 1.000,00€, 990,00€ No dia 17/10/2020, duas transferências para Revolut nos valores de 430,00€ e de 10,00€. No dia 16/10/2020, sem autorização do ofendido, como se fosse a titular da Conta Bancária Santander Totta referida acima, a arguida solicitou a emissão de um cartão de crédito Santander Gold em nome do ofendido, com um plafond de crédito de 5.000,00€ Em consequência, o Santander Totta emitiu o cartão nº .... .... .... ..
- No dia 16/10/2020, a arguida, utilizando esse cartão, fez cinco transferências para o cartão Revolut nos valores de 630,00€, 500,00€, 1.560,00€, 1.200,00€ e 990,0€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 8.820,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. Em consequência da conduta desta conduta arguida, AA38 sofreu ansiedade, dificuldades em dormir e recorreu a medicação, sentiu pressão psicológica e perturbação no seu dia-a-dia, com constantes contatos e telefonemas por parte das entidades financeiras e bancárias, alegando que o mesmo se encontrava em dívida com avultados valores. Sentiu-se ofendido na sua honra e privacidade com a circunstância de o seu nome estar associado a dividas. * Caso 25 AA39 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- Em data não apurada, mas próxima do dia 08 de Novembro de 2020, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com. A arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido AA39 através da base de dados de clientes Meo, de que era detentora. No dia 08/11/2020 cerca das 14h, a arguida AA1, dirigiu-se à loja Vodafone sita na Localização 18, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA
- A arguida AA1 ativou a segunda via do referido cartão SIM. No dia 08/11/2020, pelas 14h25m, a arguida AA1 introduziu esse cartão no aparelho com o IMEI .............
- Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet. A arguida AA1 procedeu à alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - ...@hotmail.com - para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado ...@gmail.com. Na mesma ocasião, alterou junto da Wizink o email e o contacto móvel fidelizado - nº ... ....07 - para o seguinte número: ... ... .
- Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink. Nos dias 08/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: Três transferências Revolut nos valores de 675,00€, 800,00€ e 25,00€ no valor total de 1.500,00€ correspondente ao plafond do cartão de crédito do ofendido. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida os arguidos à Universo, IME, S.A. um prejuízo no valor de 1.500,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 26 AA40 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............
- No dia 23/11/2020, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e fingiu ser a titular do Cartão, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou alterar o endereço de email e número de telefone fidelizados associados ao cartão. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias 23 e 24/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas três transferências por mbway nos valores de 680,00€, 550,00€ e de 630,00€ Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor total de 1.934,24€ (1.860,00€ acrescidos das taxas relativas às operações), obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 27 AA41 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .50 E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224*****
- Na posse da base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, a arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido. A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte ...@gmail.com No dia 04/12/2020, de manhã, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária do Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou ao ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma e alterou o email e telefone associados ao cartão. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Após, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: No dia 04/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 919,00€ No dia 06/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 320,00€ No dia 22/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 11,00€ As transferências tiveram como conta de destino a conta NIB IDP0002 sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA
- No dia 06/01/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 1.190,00€. Esta transferência foi efetuada pela arguida para crédito na conta bancária titulada pelo ofendido AA42 (caso 28) conta esta que a arguida nessa data controlava. Com esta conduta, causou a arguida à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 2.440,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 28 AA42 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............
- Na posse da base de dados referida, a arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido. No dia 04/12/2020, através do nº .......50, a arguida AA1 telefonou ao ofendido dizendo que era funcionária do Universo. Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, a arguida convenceu-o de que era a funcionária do cartão Universo, e solicitou que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento. Simultaneamente, a arguida entrou na plataforma web do Cartão Universo abriu a página da área de cliente, e, com os Tokens que conseguiu obter do ofendido, acedeu à conta de cliente associada ao cartão do ofendido. Agindo como se fosse a titular do cartão, a arguida acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado, nos dias 04, 07, 09, 10, 24, 25, 27, 28, 29/01/2023, inúmeros levantamentos em numerário, pagamentos e transferências mbway, uma transferência para a conta IDP0003, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA
- Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 3.398, 30€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. A arguida AA1 utilizou também esta conta do ofendido para receber a crédito quantias provenientes de outras contas que controlava, como é o caso de uma transferência de 1.900,00€ proveniente de um cartão Revolut titulado pelo arguido AA24 em 04/01/2021, uma transferência no valor de 1.190,00€ proveniente da conta do ofendido AA41 em 07/01/2021 (caso 27), duas transferências nos valores de 200,00€ e de 1.000,00€ provenientes da conta bancária da ofendida AA43 (caso 30) que a arguida nessa data controlava. * Caso AA44 O arguido AA44 trabalhou na área comercial das telecomunicações, energia e marketing da Meo. Por força desta actividade tinha na sua posse uma base de dados informáticos pessoais de clientes daquela operadora. Nos dias 27/12/2020 e 15/01/2021, o arguido AA44 enviou por mail, através do ...@hotmail.com para o endereço de correio eletrónico da arguida AA1 um documento excel denominado “clientes prospect gondomar” bem como outros 83 emails com dados pessoais de terceiras pessoas de clientes da MEO. Do mesmo modo, no dia 16/01/2021, o arguido AA44 enviou à arguida AA1, por e-mail, um ficheiro denominado “listagem de clientes registados para instalação” contendo listas de nomes completos de cidadãos, respetivos NIFs e números de telemóvel associados. * Caso 29 AA45 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............
- Recorrendo à base de dados das operadoras telefónicas que tinha na sua posse, no dia 18/01/2021, pelas 21h 28m, através do nº ... ... .85, a arguida AA1 telefonou à ofendida dizendo que era funcionária do Universo. Através de mentiras, de forma astuciosa, indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, logrou enganar a ofendida, convencendo-a de que era a funcionária do cartão Universo. A arguida AA1 solicitou à ofendida que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento. Ao mesmo tempo, a arguida entrou na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, e, com os Tokens que conseguiu obter da ofendida, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e alterou o email fidelizado associado ao cartão - ...@gmail.com, para ...@gmail.com, bem como alterou o número fidelizado associado ao cartão de crédito universo para o número ... ... .15, relativo a um cartão pré-pago usado nos aparelhos com os IMEI os IMEIs ............27 e ...........
- Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nesse mesmo dia, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transações para PPRO no valor total de 1.000,00€. Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à Universo, EMI, SA. um prejuízo no valor de 1.000,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 30 AA43, é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº Universo nº 518224***4372 No dia 20/01/2020, através do IP 2001:818: e6e9:5700:656b:1b40:cf9b:2ff9, a arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónico ...@gmail.com, o endereço de recuperação é o...@gmail.com. No dia 26/01/21, a arguida telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e identificou-se como a titular do Cartão, ou seja, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com. Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para os números - ... ... .85, ... ... .34, ... ... .15, ... ... .14, ... ... .99 e ... ... .
- O ... ... .85 está registado em nome de AA1, com morada na Rua
- Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 26/01/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamentos, tendo efetuado duas transferências no valor total de 1.200,00€. A arguida fez estas duas transferências para a conta titulada pelo ofendido AA42, que a arguida nessa data controlava (caso 28). Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causaram a arguida Universo, IME, S.A. um prejuízo no valor de 1.200,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 31 AA46 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******6165 Na posse das bases de dados referidas, No dia 28/01/2021, pelas 10h 25m, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 28/01/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: Pagamento PPRO 990,00€ Pagamento PPRO 157,00€ Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causaram a arguida à Universo IME, S.A um prejuízo no valor de 1.147,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 32 AA47 é cliente Vodafone, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº XXXXXX
- No dia 06/02/2021, através do o IP 2001:818: e6e9:5700: f07e: f419:5ba9:cab5 a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: fernbragancapinheiromail.com. Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 07/02/2020, através do nº .......39, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e identificou-se como sendo a titular do cartão SIM .......08, AA
- Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão SIM. A arguida AA1 solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter. A arguida AA1 solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão – ...@gmail.com - para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com. Junto da Wizink a arguida alterou o endereço de correio eletrónico fidelizado e o contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .39 Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet. Nos dias 7, 8 e 9/02/2021 a arguida, tendo na sua disponibilidade o cartão SIM da ofendida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo tentado fazer movimentos bancários, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. * Caso 33 AA48 é titular do cartão SIM a que corresponde o nº de telemóvel ... ....
- E é titular do cartão universo n 518224******
- Na posse das bases de dados referidas, no dia 21/01/2021, a arguida telefonou ao ofendido apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, convencendo-o de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão. Nos dias 31/1 e 01/02, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: - quatro pagamento para o estrangeiro nos valore de 50,00€, 150,00€, 150,00€ e 150,00€; -uma transferência bancária de 720,00€ para a conta IDP0002 sedeada no Banco CTT e titulada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.220,00€, obtendo uma vantagem económica de valor equivalente. * Caso 34 AA49 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito .... .... .... ..12 No dia 28/01/202, através do IP 149.90.139.211, a arguida tinha criado o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com com o nº de recuperação era o ... ... .
- No dia 26/02/2021, através do número ... ... .62, na posse dos dados do ofendido, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Contactos associados à sua conta Universo passaram a ser ... ... .62, ... ... .10 e ...@gmail.com. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No mesmo dia 26/02/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado duas operações para PPPRO nos valores de 990,00€ e de 14,00€. As transferências tiveram como destino a conta IDP0004, titulada por AA50, com morada na Rua 19, com data de nascimento 31/07/1962, email ...@gmail.com e telemóvel ... ... .18, utilizada e controlada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, a arguida causou à Universo, EMI, SA, um prejuízo no valor de 1004,00€, obtendo vantagem equivalente de igual valor. * Caso 35 AA51 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******
- A arguida criou o endereço de e-mail seguinte:...@gmail.com. No dia 03/03/2021, a arguida AA1, na posse das bases de dados referidas telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, convencendo-a de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida AA1 acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email e telefone associados ao cartão para o seguinte e mail que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias seguintes, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: Nos dias 4, 6 e 10/03/2021, a arguida efetuou três carregamento Revolut nos valores de 450,00€, 490,00€ e 48,00€. A conta de destino da transferência Revolut pertence ao arguido AA4 mas era controlada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 988,50€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. Nos dias 04 e 08/03/2021, a arguida utilizou essa conta bancária como se fosse sua, designadamente transferiu a crédito para a conta da ofendida, por três vezes, as quantias de 450,00€, 490,00€ e 48, 50€ provenientes da conta IBAN IDP0005, titulada por Nuno Sousa, conta esta de que a arguida também tinha o controlo. * Caso 36 No dia 04/03/2021, a arguida AA1 submeteu-se a internamento no Hospital da Trofa para desintoxicação ao consumo de cocaína. Esteve internada apenas dois dias tendo-se ausentado do hospital. No período de tempo em que esteve internada, a arguida, entrou em gabinetes cujo acesso lhe estava vedado e subtraiu diversas vinhetas pertencentes ao médico AA52 e uma pasta azul e amarela contendo documentação pertencente à médica AA53, objetos estes de valor não concretamente apurado. A arguida levou tais bens para a sua residência, fazendo-os coisa. * Caso 37 AA54 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******
- A arguida criou os endereços de e-mail seguinte: ...@sapo.pt. No dia 10/03/2021, através do número 92608514, na posse da base de dados, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico Em seguida, com o pretexto de ter o cartão caducado e da necessidade de emitir um novo cartão, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão para os seguintes: ... ... .64 e ...@sapo.pt utilizando os IP´s utilizados 37.28.250.90, 149.90.139.
- O IP 149.90.139.211 está registado em nome de “Porto Dorme Serviços Hoteleiros”, com morada na Rua
- Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Nos dias 18/03 06/05 e 07/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado uma transferência de 1.650,00€ para a conta do Banco CTT com o IDP0006, titulada pela arguida AA1 bem como diversas compras na Bolt, carregamentos Revolut e outras, no valor total de 3.499,31€. Três das transferências fraudulentas efetuadas da conta do ofendido para a Western Union, tiveram como destinatários os arguidos AA1 e AA4, que usaram os dados identificativos ...@gmail.com e ...@gmail.com, telemóveis ... ... .30, 927 405 480, e IP´s 37.28.250.90, 149.90.139.
- Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente como sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causaram os arguidos à Universo, EMI, SA um prejuízo no valor de 3.499,31€., obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Buscas No dia 15/03/2021 realizaram-se buscas na residência os arguidos AA1 e AA4, sita na R da Picaria, nº 42, R/C, Porto. Os arguidos tinham no interior dessa residência: 1 telemóvel da Marca Samsung, modelo SM-J260FU, IMEI .............34, com o PIN
- 1 telemóvel da Marca IPhone, modelo XS Max, IMEI .............63, PIN 000, e código desbloqueio
- 1 telemóvel da Marca Samsung, modelo SM-A107F, IMEI .............46 e .............43, com padrão de desbloqueio. 1 disco rígido 2.5, Marca WD Modelo WD7500BPVX, número de serie WXH1E93ASEV
- Na carteira da AA1 encontravam-se os seguintes cartões: O seu cartão de cidadão nº ........ 2 zu2 com validade D/M/
- (foi-lhe devolvido) Cartão bancário SKRILL, em nome de AA1 e nº.... .... .... ..34 validade 12/
- cartão Bancário REVOLUT, em nome de AA4 e nº .... .... .... ..
- Validade 02/26.cartão Bancário N26, em nome de AA1 e nº .... .... .... ..73 validade 02/
- cartão Bancário VIABUY, em nome de AA55 e nº .... .... .... ..29 validade 11/
- cartão Bancário VIABUY, em nome de AA56 e nº .... .... .... ..74 validade 01/
- cartão Bancário N26, em nome de AA1 e nº .... .... .... ..34 validade 01/
- cartão Bancário BANCO CTT, em nome de AA1 e nº .... .... ......21validade 04/
- Um cartão de suporte SIM da Vodafone, contendo ainda o referido cartão, com o ICCID ........ ..
- Um cartão de suporte SIM da NOS, sem cartão SIM, com o nº .... .... .... .... .
- Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...
- Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...
- Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...
- Um cartão Médicos em Casa em nome de AA
- Um cartão Worten Resolve, com o nº ...........
- Um cartão de cidadão em nome de AA57, nº ........ ..z
- Três cartas em nome de AA58, AA59 e AA
- NA PASTA PORTA DOCUMENTOS encontrada no quarto da AA1, foi encontrado: Uma pasta do Trofa saúde Hospital, contendo na capa uma etiqueta “Dr.ª AA53, Psiquiatria e contendo diversa documentação clínica. Uma pasta com separadores multicor, com diversa documentação clínica, 52 vinhetas médicas SNS em nome de, M44746, 16 folhas em branco com o timbre do Trofa saúde e 1 envelope com on mesmo timbre. Um bloco de notas colorido com o título “Mil planos para seres muito feliz”, contendo no seu interior: Diversos apontamentos manuscritos, nomeadamente endereço de email e nº de contacto, e um talão de depósito em numerário do Banco Santander. No interior de uma pequena bolsa de plástico transparente de cor esmeralda: Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... .... ...
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ..... ..
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ..... ..
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de papel que acompanhava o SIM da Meo, sem cartão e com o nº .... ... .... ...... .
- Um cartão de papel que acompanhava o SIM da Meo, sem cartão e com o nº .... ... .... ...... .
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... .45
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .
- Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... .06
- Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº ..... .....
- Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº 2120 1801
- Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº ..... .....
- Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, com o cartão SIM ICCID nº .... .... ..
- Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, com o cartão SIM ICCID nº .... .... ..
- Um cartão de suporte de SIM da NOS, sem cartão SIM, com o nº .... .... .... ... ..
- UM BLOCO DE APONTAMENTOS, DE ARGOLAS E inscrição “aqui dentro vou escrever tudo o que vou conseguir fazer” contendo no seu interior: Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......42, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros e valores. um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......74, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros e valores. Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......77, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros. Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......83, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros. Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......50, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros. Um suporte de cartão SIM da MEO, sem o cartão SIM, com o nº .... ....... .......
- Um cartão SIM, sem qualquer inscrição visível. Uma folha avulsa contendo 3 etiquetas coladas com dados de telemóvel (... ... .13, .... ....... ... ... .83), (... ... .62, .... ...... ... ... .68-COM CARTÃO SUPORTE), (...... .85, .... ...... ... ... .47). Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......79 E suporte de papel em anexo, com o nº ... ... .
- AINDA NA PASTA PORTA DOCUMENTOS encontrada no quarto da AA1 e que esta referiu ser sua propriedade, foi encontrado: Uma Carta de condução em nome de AA57, válida até 16/07/
- Cartão em papel de suporte da NOS do nº ... ... .18, ICCID .... .... .... .....31.SEM CARTAO SIM Cartão em papel de suporte da MEO do nº ... ... .70, ICCID .... ....... ...... .
- SEM CARTÃO SIM. Diversa correspondência escrita, ainda em envelope fechado, dirigida a terceiros e para moradas distintas da de AA1, no total de 10 cartas, todos com morada na Localização 21 DE GAIA Vários papéis manuscritos com dados identificativos e terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis, ), correspondência do cartão Universo em nome de terceiros, referencias a “2as vias cartões Wizink, atualizar no AA61…” correspondência de tribunais, etc. UM BLOCO DE APONTAMENTOS, DE ARGOLAS e inscrição “VAMOS FAZER GRANDES COISAS” contendo no seu interior: Vários papéis manuscritos com dados identificativos de terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis,), Um telemóvel em mau de estado de conservação, da marca Alcatel Onetouch, sem possibilita de ver o nº de série ou IMEI. Diversa correspondência a analisar posteriormente. Um cartão de crédito VIABUY com o nº .... .... .... ..27, em nome de AA62 e validade 02/
- Um computador portátil ACER, modelo N20H2, nº série NXHYTEB001036036362N
- Uma box da Vodafone com MAC Adress 6C-BA-B8-57-0B-C7 e nº de série ..........
- Um computador portátil da marca HP, modelo RTL8822BE, nº de serie 5cd9303bd
- Um computador portátil da marca FUJITSU SIEMENS, modelo V5515, nº de sérieYK9W
- Uma câmara de vigilância, da marca RING. Uma folha de suporte de autocolantes e cartaz da marca “Beauty By AA
- Um computador portátil da marca Dell Inspiron, nº de série 9TR3YF2, com código de acesso
- Um computador portátil da marca Lenovo, modelo Ideapad 81XR, nº de série P201L5N
- Um disco rígido da marca WD, My Cloud Home, com nº de série WCC7K1LKPJL
- Um tablet da marca Insys, modelo VI6-M
- Um modem router Hotspot, da marca TP Link, modelo 4GLTE. Um casaco com fecho ventral, fundo escuro e flores brancas, da marca “Made in Italy”, encontrado no roupeiro da AA
- Um casaco de inverno com fecho ventral, cor castanha, e orla de capuz em pelo sintético, da marca Zara Woman, encontrado no roupeiro da AA
- Umas sapatilhas com as cores branco, cinza, vermelho, preto e amarelo, da marca Puma, número 37, encontrado no roupeiro da AA
- ESTAS 3 PEÇAS FORAM APREENDIDAS POR TEREM SIDO UTILIZADAS PELA SUSPEITA NAS DESLOCAÇÕES À LOJA DA MEO DA RUA DA PICARIA, NO PORTO. Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 350642/17/446123/
- Um telemóvel da marca NOKIA, com o IMEI
- Um telemóvel da marca Qmobile, sem o IMEI visível. Uma agenda de 2021, contendo dados identificativos de terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis,). Um telemóvel da marca L8STAR, sem o IMEI visível. Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......
- Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......
- Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ... ... .
- Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID .........
- Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, em papel, sem cartão SIM, com o nº ... ....
- Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº ... ... .
- Um passaporte brasileiro com o nº ......87, em nome de AA
- NUM PORTA-MOEDAS EM PELE DA COR CASTANHA, AA64 e AA65”, foram encontrados: Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID ..........
- Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID ..........
- Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ... ... .
- SEM CARTÃO. Cinco caixas vazias de equipamentos de telecomunicações. Uma folha de reparação de um telemóvel da marca LG/G6, em nome de AA1 e contacto ... ... .
- Uma pen da Marca Kingston Data Traveler 32GB, denominada “XANA ...”, contendo cópias de alguns documentos, nomeadamente do Cartão de cidadão da mãe da AA1 e de AA62 e LISTAS DE EXCELL COM DADOS IDENTIFICATIVOS PESSOAIS (NIF, NOME, CONTACTOS TELEFÓNICOS, MORADAS, TIPO DE SERVIÇO DEINTERNET, ETC) * Na mesma data, realizou-se busca à morada sita na Rua
- Trata-se de um alojamento local gerido pela arguida AA
- Foram encontradas 40 cartas fechadas e 2 sobrescritos abertos, em nome de terceiros, em que alguns destinatários são: AA66, Localização 23'f, ... Vila Nova de Gaia, Dra. AA67, Localização 23f, ... Vila Nova de Gaia, Sra. AA68, Localização 24 ... Vila Nova de Gaia, Sra. AA69, Localização 25... Vila Nova de Gaia. * Na mesma data, realizou-se busca domiciliária na Rua 26 de Gaia, residência da arguida AA50, onde foram apreendidos: 3 cartões bancários em nome de terceiros, em nome de DR. AA70, sendo que o do. Millennium BCP, tinha o número .... .... ..47, o do Deutsche Bank tem o número .... ........ ..67 e um do Barclays com o número .... .... .... ..
- No mesmo dia 15/03/2021, foi a arguida AA1 detida e sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual foram aplicadas aos arguidos as medidas de coação à AA1 a proibição de se ausentar da cidade do Porto e a proibição de contactos com os restantes denunciados e testemunhas do processo e á prestação de caução no valor de 6 mil euros. * Caso 38 AA71 é cliente MEO, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..
- No dia 07/04/2021, através do IP 46.50.4.40, a arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónico ...@gmail.com, com o nº de recuperação ... ... .
- No dia 07/04/2021, pelas 15h 01m, através do número ... ... .38, a arguida AA1 telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão para os seguintes: ...@gmail.com e o nº ... ... .
- Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 08/04/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuados diversos pagamentos Glovo, PPRO, Bolt, e outros, no valor total de 824,04 A encomenda da Glovo foi entregue na Rua 17, morada dos arguidos AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de € 35, 00 e à Universo, EMI, S.A no valor de 789,04€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 39 A ofendida AA72 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .
- E é cliente Universo, titular de um cartão de crédito Universo. A arguida criou o endereço de e-mail seguinte:. ...@gmail.com, No dia 20/04/2021 através do número .......58, na posse das bases de dados referidas, a arguida telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email e telefone associados ao cartão. alteração dos seus contactos fidelizados para os ... ... .48,...@gmail.com. Este número de telefone pertence à arguida AA50 (apesar de estar registado em nome de AA73) e era utilizado pela arguida AA
- Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 20/04/2021, pelas 22h 02m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado uma transferência de 1452,00€ para o IDP0007, titulada por AA7, mas controlada pela arguida AA
- A AA7 tinha falecido no dia 12/04/
- Para o efeito, as arguidas confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causaram as arguidas à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.452,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. A ofendida tem vindo a ser interpelada ao cumprimento da quantia em dívida. Em consequência da conduta da arguida AA1, a ofendida sentiu-se ultrajada e enganada, com diminuição da sua auto- estima, vexame e humilhação por figurar como devedora junto da instituição bancária. Desenvolveu sentimentos de insegurança e depressão. * Caso 40 O ofendido AA74 é o titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......
- E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******
- A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte: ...22@gmail.com. No dia 10/05/2021, na posse das bases de dados referidas a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida a acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e, pelas 16h 31m, alterou o email fidelizado associado ao cartão do ofendido –...@hotmail.com – para o endereço de email que astuciosamente tinha criado:...22@gmail.com. Nessa ocasião, e da mesma forma, pelas 16h36m, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão do ofendido – .......41- para o número .......28, que lhes pertence. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. Após, no mesmo dia 10/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado as seguintes movimentos bancários: - transferência no valor de 934,32€, para a conta IDP0006, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1 -transferência no valor de 312,48€ para a conta IDP0008, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA73, mas controlada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 1.200,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 41 A ofendida AA75, é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone nº ... ... .
- E é cliente Universo, titular de um cartão de crédito. A arguida cria ou o endereço de correio eletrónicos ...@gmail.com No dia 12/05/2021, na posse das bases de dados referidas a arguida, através do nº ... ....20, telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-la de que o telefonema era autêntico. Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email fidelizado associado ao cartão da ofendida para o endereço de email que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com. Nessa ocasião, e da mesma forma, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão da ofendida–- ... ... .21, - para o número que lhe pertence. Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo. No dia 12/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários: - transferência no valor de 260,00€, para a conta IDP0006, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1 - transferência no valor de 830,68 para a conta IDP0008, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA
- Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão. Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 1.090,68€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. * Caso 42 AA76 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ....
- E é titular de um cartão de crédito Universo. A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte: ...gmail.com. No dia 17/05/2021, na posse das bases de dados referidas, a arguida telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de con