Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2728 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200210240027282 Data do Acordão: 10/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8752/01 Data: 02/26/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 610 B. Sumário : I - Em embargos de terceiro à penhora é admissível ao embargo deduzir a excepção da impugnação pauliana. II - Compete ao embargado provar que da celebração do acto impugnado, resultou, a essa data, a impossibilidade do pagamento da dívida por carência de bens. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B, ids. a fls. 2, vieram deduzir embargos de terceiro à penhora efectuada nos autos de execução em que é exequente C - a que sucedeu por incorporação a D - e é executado E, alegando que as duas fracções autónomas penhoradas não são pertença do executado, mas sim deles, embargantes, por as haverem adquirido por escritura de compra e venda, em data anterior à penhora e registado a aludida aquisição a favor da embargante em data anterior ao registo da penhora. Citado o Banco embargado contestou dizendo que, com a dita compra e venda não quiseram os embargantes e o executado senão impedir a realização do crédito exequendo e, deduzindo reconvenção, pediu que se declare sem efeito em relação a si, exequente, a transmissão a favor dos embargantes, se mantenha a penhora e se chame a intervir nos presentes embargos o executado E. No despacho saneador, além de ter sido rejeitada a reconvenção, foram fixados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento proferiu-se decisão que julgou procedentes os embargos. Discordando da mesma, dela apelou aquele Banco para a Relação de Lisboa que, nos termos e pelas razões explanadas no Acórdão de fls. 196 a 203, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução com a penhora já efectuada dos bens objecto dos embargos. Inconformados com o veredicto da Relação, os embargantes recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 280 a 266, concluem: 1. O Acórdão deu como provado que os recorrentes agiram de boa fé, sem terem consciência de que a sua conduta poderia eventualmente lesar o recorrido; 2. E foi dado como não provado que os recorrentes soubessem que os créditos do recorrido não estivessem pagos; 3. Embora não fosse admitida como reconvenção a impugnação pauliana, ficou a valer a matéria alegada como matéria de excepção; 4. Ao não lograr provar quer a má fé, quer o conhecimento da dívida, quer também se esta se encontrava ou não paga, forçoso deverá concluir-se pela improcedência da excepção, consequentemente, não sendo exigível aos recorrentes qualquer outra prova; 5. O recorrido não reagiu ao indeferimento do uso da faculdade do art. 119° do CRPredial, pelo que o mesmo transitou em julgado; 6. A existência de bens tem de ser aferida à data do negócio e resultou provado que existiam outros bens, com documentos que lhes atribuíam valor; 7. Os recorrentes são terceiros quanto à execução e têm toda a legitimidade para defender os seus bens, penhorados no âmbito de um processo a que são alheios; 8. Acresce que o registo da penhora é posterior ao da aquisição pelos recorrentes, sendo certo que aquele registo já caducou, como provisório que é; e 9. O Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 342 e 351 do CPCivil e o contido nos arts. 611 e 612 do CCivil. Houve contra-alegações em que se defendeu a manutenção do julgado da Relação. II - Após os vistos, cumpre decidir. A - Factos: 1. Por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial do Porto, em 15/02/1996, E declarou, por si e em representação de F, pelo preço de 10.000.000$00, que já recebeu, vender a A casada com B a fracção "M" referida em A), tendo a embargante declarado aceitar tal venda nos termos constantes da referida escritura e sendo certo que essa fracção corresponde ao 5º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Av. de Roma nºs. .... e ....., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na ficha nº 42/880503, da freguesia de Campo Grande e inscrito na matriz no art. 484º (doc. de fls. 5 a 7); 2. Por escritura pública lavrada no dito 4º Cartório Notarial do Porto em 11/03/1996, G, em representação de E, declarou, por este e em representação de F, pelo preço de 10.000.000$00, que já recebeu, vender a A, casada com B a fracção "F" referida em A), tendo o embargante declarado aceitar tal venda nos termos constantes da referida escritura e acontecendo que essa fracção corresponde ao 1º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Av. de Roma, nºs. ..... e ......, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ficha nº 42/880503, freguesia do Campo Grande e inscrito na matriz no art. 484º (doc. de fls. 14 a 16); 3. Tais fracções foram registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial, em nome da embargante, em 26/02/1997 (doc. de fls. 12 e 13); 4. O embargado em 6 de Janeiro de 1994 instaurou o processo executivo para pagamento de quantia de 8.604.260$00, proveniente do capital e juros de letras de câmbio à taxa de 15%, em que figura como aceitante o executado, processo esse com o nº 15334 que pende na 1ª Secção do 15º Juízo Cível de Lisboa; 5. Essas letras haviam-se vencido em Dezembro de 1992 e 15/03/1993; 6. Em 6 de Julho de 1994 instaurou o embargado a execução com o nº 3229, que pende na 1ª Secção do 8º Juízo Cível de Lisboa, para pagamento da quantia de 2.350.137$00, do capital e juros de uma livrança avalizada pelo executado, que se venceu em 30/04/1993; 7. A embargante mulher e marido, aqui recorrentes, são, respectivamente, irmão e cunhado do executado E, como ressalta das suas certidões de nascimento juntas aos autos; 8. Ao celebrar o negócio em causa, o executado tinha consciência de que o mesmo subtraía os aludidos bens à execução, que à data já corria termos; 9. Os embargantes residem na Casa do Carmo, freguesia da Ribeira, Ponte de Lima; 10. O embargado exequente visava na execução satisfazer o seu crédito, com a penhora e posterior venda dos imóveis penhorados; 11. Ao celebrar o negócio em causa, o executado tinha consciência de que ele diminuía a garantia patrimonial dos créditos do embargado exequente; 12. O executado sabia que tais créditos não estavam pagos; 13. Até 13/11/1996 o executado tinha uma quota na sociedade comercial Tredice; e 14. À data do negócio referido em 1. estava registado a favor do executado um imóvel sito no Porto, com o esclarecimento de que foi registada em 13/11/1996 a aquisição do mesmo a favor da Câmara Municipal do Porto (fls. 54); 15. À data do negócio referido em 1. o executado tinha outros bens para além das fracções autónomas penhoradas; e 16. A penhora dessas fracções foi registada na Conservatória respectiva em 29/10/97. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Decorre do anteriormente explanado que nestes autos, para decidir, cabe averiguar da existência ou não do fundamento invocado pelos embargantes, aqui recorrentes - o seu direito de propriedade sobre os bens objecto da penhora - sucedendo que na sentença da 1ª Instância se considerou verificado aquele fundamento e se concluiu pela procedência dos embargos e que, na Relação de Lisboa, no Acórdão objecto da presente revista, se decidiu em sentido oposto, revogando-se a dita sentença e julgando-se os embargos improcedentes. Para nos pronunciarmos sobre a questão equacionada, iremos seguir as conclusões dos embargantes/recorrentes e matéria alegada respectiva e, assim, diremos.:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.