Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1772 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ200710310017723 Data do Acordão: 10/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Na redacção anterior a 15-09-2007, dispunha o art. 400.º, n.º1, al. f), do CPP, que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, confirmando decisão de primeira instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Numa situação em que a decisão proferida na 1.ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, dos crimes em concurso imputados a cada um dos arguidos, apenas as penas aplicadas aos arguidos JD (10 anos de prisão) e DB (14 anos de prisão) em sede de cúmulo jurídico se referem a pena superior a 8 anos de prisão, a questão interpretativa que se suscitava no momento da interposição dos recursos era a da admissibilidade dos mesmos no domínio daquela redacção do CPP (anterior à introduzida pela Lei 48/2007). III - A este respeito, duas posições fundamentais eram assumidas: uma primeira considerava que o normativo em causa devia ser entendido como significando que o recurso era admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não fosse aplicável pena (abstracta) que excedesse 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente excedesse a pena de 8 anos. Tal posição foi sufragada nas decisões deste STJ constantes dos Acs. de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03, de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02, e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03, e tem o suporte doutrinal do Professor Costa Andrade (anotação crítica ao acórdão de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.º, n.º 3, pág. 437); em sentido contrário, entendendo que, na previsão de tal alínea, era atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no referido contexto, significar que devia ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, decidiram, entre outros, os Acs. de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03; de 16-01-2003, Proc. n.º 4198/03 e Proc. n.º 4508/03; de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03; de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03; de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03; de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03; de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/30; de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03; de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03; de 01-10-03, Proc. n.º 2133/03; de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03; de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/33; de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03; de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03; de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03; e de 3-12-2003, Proc. n.º 3862/03. Num plano doutrinal, defendia esta interpretação Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., pág. 325. IV - A 3.ª Secção do STJ adoptou, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, sendo que tal interpretação – resultante de uma leitura linear do texto da lei – está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos, e tem caução de constitucionalidade (cf. Ac. do TC n.º 189/01, de 03-05-2001, depois citado nos Acs. n.ºs 369/01, de 19-07-2001, 490/03, de 22-10-2003, e 527/03, de 14-10-2003). V - Tem, porém, vindo a assumir papel relevante na jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação que defende que este posicionamento deve ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP. VI - Como se acentua em Ac. deste STJ de 20-03-2006, esta interpretação do referido normativo não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável (ao concurso) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar, por decisão irrecorrível, numa pena conjunta de 8 a 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos». VII - Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se altera o teor do referido art. 400.º e se estabelece uma nova al.
- f)– correspondente à anterior al.
- f)–, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo. VIII - Dispõe o art. 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda (n.º 2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
- a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
- b)Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. IX - Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal, pág. 65 e ss.), «Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um “processo” – a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência –, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior.» X - No domínio da anterior redacção da al.
- f)do art. em causa, e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos, o que implicaria que, no caso vertente, apenas fosse admissível o recurso interposto pelo arguido DB [já que o arguido JD não interpôs recurso para o STJ]. XI - Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes. XII - Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível? XIII - A questão tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena do concurso, e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é o da determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena; o segundo consiste na definição da pena do concurso, que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares, e da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal, que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286), que «Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte).» XIV - «A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário.» XV - «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.» XVI - Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós, evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão. Por outras palavras, dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente à qual foi cominada pena inferior àquele limite. XVII - Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recursos. XVIII - Na formação da pena conjunta derivada do concurso de infracções não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor de medida de pena com o mesmo sentido na determinação da medida da pena parcelar e na da pena conjunta. Por outro lado, o juiz tem de definir e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, bem como em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz à sua natureza de acto de julgamento. XIX - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa no significado global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e da dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal e à dignidade da pessoa humana e a que se prende com a violação de bens patrimoniais. XX - Essa noção de relatividade dos bens jurídicos protegidos e da diversidade de valor e do tratamento correspondente está bem patente, em termos jurisprudenciais, nas decisões deste STJ, e significa que, na formação da pena conjunta, tal percepção tem de estar presente e que, em termos de prevenção geral, não é geradora de um sentimento de reposição da paz social, mas antes génese de um juízo de iniquidade, a aplicação de uma pena conjunta, em relação a uma pluralidade de infracções contra a propriedade, que se situe num patamar de gravidade que se encontra normalmente associado a crimes em que está em causa a própria vida, ou seja, o crime de homicídio. XXI - Num outro plano, deve ser afirmada a determinação da tendência para a actividade criminosa evidenciada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. XXII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. XXIII - Em termos de prevenção geral, importa verificar o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. XXIV - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo, então sim, o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena. XXV - Tendo em consideração que: - a discordância do recorrente relativamente à pena conjunta aplicada foi objecto de análise por parte da decisão recorrida que, para além de referir a existência de antecedentes criminais pelos crimes de introdução em casa alheia, um crime de furto qualificado, um crime de receptação e um crime de tráfico de droga, procedeu a transcrição da parte dispositiva da sentença proferida em 1.ª instância, para concluir que, nestes termos, também as penas (parcelares e única) deste recorrente atentas as considerações gerais feitas para a sua determinação se mostram equilibradas e justas; - na decisão da 1.ª instância omitiu-se que o cúmulo jurídico da penas parcelares necessariamente terá de demonstrar, de forma fundamentada, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade – sendo que, embora a decisão possa, eventualmente, concluir por uma impossibilidade de percepção do polimorfismo do perfil da personalidade na sua interacção com os actos criminosos, tem de resultar daquela que tal avaliação global dos factos, e da personalidade que os mesmos concretizam, foi efectivamente realizada; - a decisão que efectua o cúmulo jurídico não se pode reconduzir à invocação de fórmulas genéricas e sem significação concreta, mas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade; é de concluir que, ao aderir globalmente e sem restrições críticas à decisão da 1.ª instância, a decisão recorrida omitiu um dever de pronúncia concreta e específica sobre o objecto de recurso, o que determina a respectiva nulidade – art. 379.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA; BB; CC; DD; EE; FF vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que os condenou nas seguintes penas, respectivamente: AA - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 231 nº 1 e 4 do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de sete crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6 nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão. - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 4 quatro anos de prisão. BB: - por cada um de dois crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C.Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta 1 dias de multa à taxa diária de € 4.00 (Quatro euros) o que perfaz a multa de € 520.00 (quinhentos e vinte euros). CC: - por um crime de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al.
- e)do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no art. 2310 nºs 1 e 4 do C.Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec-Iei nº 22/97 de 27.6, na pena de 4 (meses) de prisão. - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. DD: - por cada um de seis crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al
- e)do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por cada um de três crimes de receptação p. e p. no art. 231 nº 1 do C. Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por cada um de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art. 6 nº 1 do Dec Lei nº 22/97 de 27.6, na pena de 3 (três) meses de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. EE: - por cada um de dois crimes de furto qualificado p. e p. nos art. 203 e 204 nº 2 al
- e)do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. FF: - por cada um de nove crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203 e 204 nº 2 al.
- e)do C.Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; - por um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 22, 23, 203 e 2040 nº 2 al.
- e)todos do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - por um crime de furto simples p. e p. no artigo 203 do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão; - por um crime de receptação qualificada p. e p. no artigo 231 nº 1 e 4 do C.Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - por cada um de treze crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no artigo 6 nº 1 do Dec-lei nº 22/97 de 27.6 na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico das referidas foi condenado penas na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões das motivações de recurso: Arguido BB: 1.1 Os valores e interesses subjacentes à vinculação temática do tribunal facilmente se apreendem quando se pensa que constitui a pedra angular de efectivo e consistente direito de defesa do arguido, que, assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal, assegurando os seus direitos de contrariedade e audiência (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 145). 2.1 Tais valores e interesses subjacentes a esta vinculação constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe (conf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Secção de Textos da Faculdade da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 103); 3.1 É a vinculação temática que delimita o conjunto de factos que se entende integrarem um crime, "estabelecendo assim os limites à investigação judicial (Frederico Isasca, Alteração substancial dos facto e sua relevância no processo penal português, 1992, p. 54). 4.1 Isto, porém, como de muitos lados se acentua (ex.: Acórdão do S.T.J. de 25 de Março de 1999, B.M.J. - 485 - 317), não pode significar que o conjunto de factos descritos na acusação (ou na pronúncia) se tenha de manter imutável durante toda a tramitação processual e na audiência de julgamento, podendo sofrer modificação ou alteração, nos termos e respeitado o formalismo previsto nos art.s 358.° e 359.°, ambos do C.P.P. Tendo o tribunal o dever de analisar o facto do ponto de vista de todos os pontos jurídicos que suscite (art. 339.°, nº4 do C.P.P.), sempre pareceu razoável pelo que, pelo menos, até ao fim do julgamento pudesse reformular-se o objecto do processo, até pelo respeito à paz jurídica do arguido e a sua garantia constitucional de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, que ficariam irremediavelmente postas em causa se o processo pudesse "voltar a trás" de cada vez que se descobrissem novos factos (com alguma relação com os anteriores, já que os totalmente independentes seriam simplesmente objecto de um novo e autónomo processo) (cf. Teresa Beleza, Apontamentos de direito processual penal, 111, AAFOL, 1995, p. 92; e Parecer, no B.M.J. - 491 - 184) 5.1 Assim, a decisão condenatória Que não cumpra o disposto no art. 358.° (1.° situação) ou o disposto no art. 359.°(2.8 situação) é ferida de nulidade nos termos do art.379.°, nº 1, al. b), e 410.°. nº 3. todos do Código de Processo Penal. 6.1 "I - A imposição legal feita ao Juiz pelo artigo 358.°. do Código de Processo Penal. quando refere que o Juiz "oficiosamente " tem de prevenir a defesa da alteração possível resulta do facto de nessas circunstâncias, poder implicar com o artigo 32. nº 1. da Constituição quando este determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, garantias essas onde se inclui a possibilidade de contrariar em contestar todos os elementos carreados pela acusação.II A não se conceder a oportunidade de defesa, mesmo que a actuação seja apenas de natureza jurídica. não subsiste dúvida de que o arguido ficou impedido de contestar a acusação."- in.: Ac. Do S. T.J., Processo n. ° 98P957, de 23-06-99, Relator: Brito Câmara 8.1 Logo, são nulidades insanáveis, uma vez que "Como se deduz do nº4, (art. 414.0 do C.P.P.), só é lícito ao juiz sustentar ou reparar a decisão quando a decisão recorrida não for sentença ou acórdão final. Tratando-se de sentença ou acórdão final o processo sobe ao tribunal superior após o termo do prazo para a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, porque, em tais casos, o Juiz nada mais tem a fazer do que ordenar a subida do recurso." - in.: C.P.P. anotado de Manuel Maia Gonçalves pagina 732, ponto 2 da 9.° Edição. 9.1 Assim, "Quando o tribunal superior ordene a repetição do julgamento com base na experiência dos vícios do nº 3 do art. 410. do C.P.P não há lugar ao reenvio dos autos pelo que a aludida repetição deve ser feita pelo tribunal que proferiu a decisão mandada repetir"- in.: Ac. R.L. de 19 de Janeiro de 1993: C.J., XVIII, Tomo I, 153. 10./ No entanto, "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o reconhecimento dos vícios indicados no art 410.nº2 do C.P.P.. mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito."(in.: Ac. Do Plenário das Secções criminais do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 proc. Nº 4658/13.8, D.R., l-A Série, de 28 de Dezembro do mesmo ano) e Ac. Nº 2/96. Diário da República. ".°8. I Série - A. de 10 de Janeiro de 1996., 11./ "1 - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410 n. o 2 e 3 (por forca do disposto no nº 2. deste dispositivo. e no art. 434. do Código de Processo Penal)- in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2000. Proc. Nº 15112000- 3.° Secção: Relator: Conselheiro Leonardo Dias. 12./ "1 - Mesmo Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito- caso em que é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal conhecer dos vícios previstos no nº2 do artigo 412 do Código de Processo Penal já que o seu conhecimento nada tem a ver com a discussão ou alteração da matéria de facto, mas antes com as eventuais deficiências estruturais da sentença sob exame. que não permitem uma adequada e justa decisão de direito."-in.: Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999. Proc. n. o 819/99- 5. a Secção: Relator: Conselheiro Sousa Guedes. 13./ O que, logicamente, detectando oficiosamente, como vai detectar, vícios constantes no art. 410.°, nº 2, al.
- a)e c), "O reenvio do processo só tem lugar quando se verifiquem os vícios do n. ° 2 do art. 410.° do C.P.P., mas não quando se verifiquem os do nº 3 do mesmo artigo, como se vê pelo art. 426, também do C.P.P. " - in.: Ac. S. T.J. de 26 de Maio de 1994:C.J., Acs. Do S. T.J., 11, tomo 2,236; 12/ E assim: "Reenviado o processo para novo julgamento em outro tribunal, nada obsta a que este seja presidido pelo mesmo juiz que interveio no primeiro" - in.: Ac. S. T.J. de 5 de Marco de 1997:G.J., Acs. Do S. T.J., V, tomo 1, 241 Termos em que solicita que: Seja declarada nula a Audiência de julgamento a que aludem os presentes autos, bem como se declararem nulos todos os actos dela pendentes; e, consequentemente se proceder à remissão dos autos à 1ª instância para que se proceda a novo julgamento em que sejam observadas as pertinentes normas legais Ou, caso assim não se entenda, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento. Arguido AA: 1-O despacho judicial que autorizou as escutas telefónicas baseou-se em escrito anónimo recepcionado no posto em Barcelos da GNR que apontava elevado número de assaltos e identificava como sendo seus autores diversos nomes e respectivas moradas. 2. Ás autoridades policiais cabia-lhes previamente à realização de escutas telefónicas efectuar outras diligências, nomeadamente, vigilância aos indivíduos suspeitos, investigar a sua vida familiar, social e profissional, entre outras possíveis. 3. Determina o artigo 126 do CPP que" Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular". 4. As vozes públicas ou rumores públicos, os boatos, estão proscritos da matéria penal; tratando-se de um escrito anónimo a "declaração" equipara-se, quando muito a um rumor vago e impreciso e não constitui prova. 5. As escutas telefónicas constantes nos autos são sem dúvida prova obtida de forma desleal e bem mais grave com clara ofensa dos direitos fundamentais dos envolvidos. 6. "Daí que a "nulidade" cominada pelo artigo 126°, nº 3, do Código do Processo Penal não possa ser vista como uma "nulidade dos actos processuais", nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118° e seguintes. 7. Quanto a proibições de prova, a " nulidade" dos métodos proibidos importa sempre quanto à sua "admissibilidade" a "proibição da sua utilização" e, quanto ao seu "valor" a "irrelevância" dos métodos proibidos porventura utilizados. (cfr. v.g. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Novembro de 2003, processo 1796/03-58)," in Ac. STJ, já citado, Col. Jur. Ano XI, Tomo 11, pág. 225. 8. As escutas telefónicas não podem pôr em causa valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar (artigo 26° CRP), ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34° CRP). 9. O princípio da proporcionalidade ou da necessidade impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos se limite ao mínimo indispensável à realização do interesse que a justifica (artigo 18° CRP). 10. Assim, as escutas telefónicas transcritas para os autos e valoradas pelo Tribunal "a quo" enquanto elemento de prova são nulas. 11. Diz o artigo 188°, nº 1 do CPP que "da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova." 12. De acordo com o artigo 189 do CPP todos os requisitos referidos nos artigos 187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade. 13. O Tribunal Constitucional tem vindo a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 188 do CPP que não impõe aqui o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja de imediato levado ao conhecimento do juiz. 14. No caso dos autos relativamente e várias escutas apenas foi lavrado e levado ao juiz o respectivo auto, duas, três, quatro e mais semanas depois da realização da gravação: é o caso das intercepções telefónicas de fIs. 483, 494, 570, 572, 650, 660, 716, 725, 752, 1058 e 2242. 15. O Tribunal, no presente processo, prorrogou, em determinadas situações, as intercepções telefónicas sem ter tido conhecimento de todas as conversações anteriormente prestadas: é o caso dos despachos referidos a fls. 513 e 1093. 16. Em conformidade deve também ser declaradas nulas todas as transcrições das escutas telefónicas realizadas no específico cumprimento de cada um destes referidos despachos. 17. A nulidade das escutas telefónicas acarreta necessariamente a nulidade das provas obtidas através de tal meio de prova nulo. 18. É o caso do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha de acusação GG, porque baseado nas escutas telefónicas é nulo, não devendo ser atendido pelo Tribunal como meio de prova. 19.0 recorrente foi condenado como autor material do crime de receptação qualificada, p. e p. pelo artigo 231, nº 1 e nº 4 do CP. 20. Dispõe o artigo 40 nº 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº2). 21. Acrescenta o artigo 71°, nº1: " A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". 22. O critério fundamental sobre a escolha da espécie da pena, enunciado no artigo 70° do C P, é o de que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que essa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção. 23. O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial da sociabilização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas. 24. Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o momento da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. 25. Contrastando com os tempos em que a pena de prisão era a pena por excelência, tem - se vindo a ser feitos pesados reparos, que passam pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio profissional, fica estigmatizado com o "labéu" de ter estado na prisão e não é compensado muitas vezes com uma efectiva sociabilização. 26. Aliás, impostas ou aconselhadas á luz de exigências de sociabilização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. 27. Houve violação do princípio "in dúbio pro-reo". 28. Salvo o devido respeito por opinião contrária, as penas em que o arguido AA foi condenado são excessivas e na nossa opinião deveriam ser alteradas. 29. Não há notícia de que se tenha envolvido na prática de furtos e decorreram já dois anos sobre a data conhecida da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e não lhe é conhecida qualquer outra prática delituosa, desde essa data. 30. O arguido AA não tem antecedentes criminais. 31. Aquando da busca domiciliária foram apenas apreendidos os objectos que constam dos respectivos autos de apreensão constantes a fIs. 1405 em número limitadíssimo. 32. O Tribunal "a quo" considerou provado que o arguido AA vendeu: - 2 (duas) motoserras, pelo valor de € 200; - 1 (uma) máquina de lavar pedra trifásica, por valor que se desconhece, pois não ficou apurado, em julgamento, qualquer preço; - 1 (uma) máquina rebarbadeira, por € 65; - Uma série de máquinas - não se provou em audiência de julgamento que tipo de máquinas: se destinadas à agricultura, à construção civil ou para uso doméstico, nem a quantidade - por € 100; - 1 ( uma) bomba de tirar água, não se determinando em audiência de julgamento o seu valor. 33. Considerou ainda o Tribunal "a quo" provado que o arguido AA comprou uma máquina de soldar, não se determinando o preço da compra. 34. O Tribunal "a quo" considerou provado que o arguido AA vendeu as armas não manifestadas nem registadas descritas nos pontos 268 a 274 do douto acórdão. 35. Em face da carência de provas o recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado; sem prescindir, 36. Atenta à matéria que o Tribunal "a quo" deu como provada o arguido deveria ser condenado pela prática do crime de receptação p. e p. no n° 1 do artigo 231° do CP. 37. O arguido AA nasceu a 04/01/1977 e por isso conta com anos de idade e por isso tem toda uma vida pela frente, que não se adequa à sua inclusão num estabelecimento prisional, a fim de responder pelos crimes por que foi condenado. 38. Por outro lado, a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão um juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora para conduzir o recorrente AA a comportamento e modo de vida concordantes com os valores comunitários e, por isso, para a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito. 39. Assim, ao arguido AA deverão ser substituídas por pena de multa ou caso assim se não entenda, substancialmente reduzidas as penas parcelares em que foi condenado pela prática dos crimes de detenção ilegal de arma, bem como substancialmente reduzida a pena pelo crime de receptação, condenado com base no nº 1 e 4 do artigo 231 ° do CP, caso se não se entenda condená-lo pelo nº 1 do citado artigo, então a ser condenado em pena de multa, 40. de forma a que efectuado o cumulo jurídico o arguido AA seja condenado em pena de multa ou, quando assim se não entenda, 41. em cúmulo jurídico, em pena de prisão inferior a 3 anos, 42. essa suspensa na sua execução pelo tempo que o Tribunal entenda suficiente e apropriado. Arguido CC 1° Não concorda o aqui recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a Douta decisão do Tribunal de 1ª instância, pois, decidindo como decidiu, fez errada interpretação das normas e inadequada aplicação do direito, tendo em conta os factos considerados provados e a fundamentação da motivação, salvo o devido respeito por opinião em contrário. 2° As circunstâncias atenuantes foram valoradas de forma reduzida na determinação da medida da pena, nos termos dos artigos 71º e 72° do C.P., pois, entendemos que a pena deveria ser especialmente atenuada, não se concordando com a medida da pena aplicada. 30 As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo aqui arguido recorrente CC, foram a base para formar a convicção do Douro Tribunal recorrido para quase a totalidade da motivação da matéria de facto considerada provada 40 É. indiscutível a colaboração deste arguido para a descoberta da verdade material, bem como, o seu arrependimento sincero, reparando o quanto possível os danos causados pela sua actuação. 5° Conforme transcrição na motivação do presente recurso dos meios de prova que o Douto Tribunal valorou para fundamentar a sua convicção na matéria de facto que considerou provada para a qual se remete por uma questão de brevidade, as declarações de arguido CC foram o meio de prova mais relevante. 6 Serviram para formar a convicção do Douto acórdão recorrido nos pontos 1 a 5 nos. pontos 40. a 50,nos pontos 70. a 104,nos pontas 105. a 111,nos pontos 124 a 127 nos pontos 139. a 152,nos pontos 153 a 159, nos' pontos 160. a 162,nos pontos 162 a 170,.nos, pontos 171 a 185 e 311,nos pontos 186 a 197,nos pontos 208. a 238, nos pontos 239 a 257, nos pontos 258 ai 261,nos pontos 262 a 279; nos pontos 280 a 283,nos pontos 284 a 307, pontos 308. a 319,nos pontos 320 a 327,nos pontos 328 a 332,nos pontos 333 a 343.nos pontos 344 a 349,nos pontos 350 e 351,nos pontos 352 a 157, pontos 358 a 380, nos pontos 381 a 389 da matéria de facto considerada provada, as declarações do aqui arguido recorrente, ou seja, quase todos os factos que foram provados. 7)_ Como o Douto acórdão do Tribunal de 1ª instância refere: "Contudo também não podemos esquecer o contributo que o arguido deu, quer na .fase de inquérito, quer já na fase de julgamento, sem o qual talvez fosse muito mais difícil descobrir a verdade" 8°E apesar de constatar tal facto não beneficiou o arguido de uma atenuação especial da pena, condenando-o nas seguintes penas parcelares: - "2 anos e 6 meses pelo crime de furto qualificado; cinco anos de prisão peio crime de receptação qualificada e 4 meses de prisão por cada um de dezoito crimes de detenção ilegal de arma ", penas estas demasiado elevadas. 9° Assim como, o Tribunal aqui recorrido, que constatou "compulsados os autos. atendendo bem às condutas do arguido e às considerações feitas na decisão recorrida, não podemos deixar de notar o perfeito equilíbrio das penas fixadas, contra as quais o arguido nem apresenta fundamentos válidos ". 10 O tribuna! '"a quo" deveria ter ficado pelos limites mínimos da moldura penal, porque, atendendo ao conjunto de circunstâncias atenuantes. constatamos que tais circunstancias têm um valor atenuante superior àquele que foi atribuído no douto acórdão recorrido e foram valoradas e valorizadas de forma diminuta na determinação em concreto da medida da pena 11 Na determinação concreta da medida da pena o tribunal deve atender a todas. as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, artigo 71 nº 2 alíneas a),
- d)e
- e)do Código Penal Português, nomeadamente: As condições pessoais do agente e a sua situação económica. A conduta anterior e a posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. 12°_ Por outro lado prescreve o artigo 72° do Código Penal: 1. O tribunal atenua especialmente a pena ( ... ) quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele. que diminuam por forma acentuada a ilicitude do Jacto. a culpa do agente ou a necessidade da pena 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: C-. Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; 13°_ O artigo 77° do Código Penal afirma que, na determinação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente como é ainda sublinhado nos acórdãos do STJ de 8.07.98, CJ - STJ VI 2: 246 e de 1º.02.2000 CJ STJ VIII 306. 14°_ Para determinação da medida judicial da pena a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro de cujos limites o julgador tendo em conta, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, deve fixar a medida concreta da sanção, orientando-se por critérios valorativos e não por critérios pessoais ou emocionais. A própria lei fixa, nos termos do art. 72° e segts. do CP" os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação, da medida concreta da pena: culpa do agente, que impõe uma retribuição justa; exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente; exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. O Juiz penal dispõe de uma larga margem de poder discricionário juridicamente : vinculada, sendo o seu uso susceptível de apreciação em via de recurso pelos tribunais superiores, incluindo o STJ, a cujos puderes e censura alienas escapam certos componentes individuais do julgador, não inteiramente controláveis de um modo racional - acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 1988; BMJ 174,229. 15- Em face do exposto, e de acordo com os critérios enunciados nos artigos 71, 72° e 73° do Código Penal e principalmente de acordo com todas as circunstâncias atenuantes, uma vez que as circunstâncias descritas, contemporâneas do crime diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido e a própria necessidade da pena, o tribunal recorrido deve, salvo melhor opinião, deve condenar o arguido CC pelos crimes de furto qualificado como autor mediato, de receptação qualificada e de detenção ilegal de arma nas seguintes penas: Quanto ao crime de furto qualificado na pena de oito meses: Quanto ao crime de receptação qualificada na pena de um ano e seis meses de prisão Quanto aos dezoito crimes de detenção ilegal de arma na pena de um mês de prisão por cada um. 16°- Realizado o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77° do Código Penal deverá ser aplicada ao arguido salvo melhor entendimento, uma pena única de três anos de prisão. 17 A acrescer a estes factos todos, não esquecer que o arguido é uma pessoa muito doente, conforme relatórios médicos constantes nos autos, sofrendo da doença de "Parkinson ". 18°O arguido ficando a beneficiar de uma pena única não superior de três anos, pode ser-lhe aplicada uma pena de substituição como a suspensão de execução. 19°- Prescreve o artigo 50 do Código Penal que a execução da pena de prisão só deverá ser suspensa se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 20- Tendo em conta que a conduta do arguido, quer na fase do inquérito, quer na fase de audiência de discussão e julgamento contribuiu de uma forma relevante para a descoberta da verdade e tendo em conta que a sua colaboração com a Justiça foi mais do que evidente como se constata também na motivação do acórdão recorrido: a suspensão da pena é mais do que merecida. 21- Como o próprio acórdão recorrido refere: "'A jurisprudência tem vindo a acentuar que "a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado", em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente baseada num risco de prudência em que se deverá .reflectir sobre a personalidade do agente, sobre a s condições da sua vida: sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção Ac STJ de 09.01.2002, Proc. nº 3026/01-3ª secção 22- Na situação em concreto existe uma relação de confiança entre o tribunal e o aqui arguido recorrente e a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena apresentam virtualidades suficientes para satisfazer as finalidades da punição, não esquecendo que o arguido está arrependido. 230- Deve ao arguido ser aplicada uma pena única de três anos suspensa na sua execução por um período de cinco anos Arguido DD: - O Tribunal recorrido considerou com o meio de prova: a)- As escutas telefónicas. b)- A reconstituição dos factos.
- c)Os depoimentos, como testemunhas, do proprietários, alegadamente lesados, assim como do Cabo GG, agente da autoridade policial GNR, também como testemunha. As escutas telefónicas - As escutas telefónicas realizadas na fase de inquérito são nulas uma vez que, no despacho que as ordenou, o juiz não fixou a data em que deveria iniciar-se a intercepção de chamadas, as quais ficaram - e não podiam - ao critério da autoridade policial. - O auto de intercepção e de gravação das conversas telefónicas foi lavrado cerca de duas semanas após a realização - sem determinação pelo juiz - da gravação. - Foi com base nos relatórios elaborados pela autoridade policial - sem a necessária autorização do Magistrado - que o tribunal prorrogou as intercepções telefónicas sem ter tido conhecimento de todas as conversações anteriores. - As ditas escutas foram realizadas sem qualquer controlo judicial, tendo sido o NIC da GNR que seleccionou os diálogos que deveriam ou não ser transcritos, sem intervenção material do juiz de instrução na selecção das escutas. - Não se encontram fundamentados - como deviam - os despachos que ordenaram as intercepções telefónicas. - As transcrições das conversas telefónicas não só não foram realizadas em tempo, como não foram atempadamente apresentadas ao JIC, Ou seja, - Não são válidas, nem qualquer outro acto posterior pode - retroactivamente - validá-las - Estão feridas de nulidade , face ao disposto no 188 do CPP, onde se dispõe que "todos os requisitos e condições referidos no art 187 e 188 (que regulam a admissibilidade e as formalidades das operações das escutas) são estabelecidos sob pena de nulidade, porque não foram observadas - COMO SE AFLORA NA DECISÃO RECORRIDA - todas as formalidades prescritas na lei para o procedimento. - Estando em causa, como estão, direitos fundamentais do cidadão, caso do arguido, todas as oportunidades de defesa têm de lhe ser garantidas, mesmo que em tempo de passagem para trânsito em julgado. - Não se trata de encenação, como pretende a decisão recorrida. - O que não pode é sobrepor-se uma irregularidade processual - que importa a nulidade do acto - mesmo que sanável, ao legítimo direito de defesa do arguido. - Dizer-se que o quadro de prova está estabilizado, quando se reconhece nulidade, mesmo que sanável, ofende o direito de defesa de qualquer arguido. - Nenhum arranjo ou remendo processual pode sobrepor-se ao direito, pleno, de defesa do arguido, seja qual for a fase processual. - O mesmo não defenderíamos se a nulidade não pusesse em causa os legítimos direitos do arguido. - Ora, no caso, as escutas, realizadas sem autorização e controle do Juiz, ainda por cima transcritas em auto duas semanas após a sua ilegal realização são, a nosso ver, absolutamente insanáveis. - Os vícios apontados, entendemos nós, são insanáveis e sempre arguíveis, mormente quando tais vícios importem prejuízo dos direitos fundamentais dos arguidos, seja qual for a fase processual em que os autos se encontrem, como é o caso dos autos, o que impede que as escutas sejam valoradas como meio de prova plenamente válido. Na verdade, - O presente processo iniciou-se com a recepção de uma carta anónima dirigida ao seu comandante integralmente reproduzida para os legais efeitos e que no essencial se referia: - ao número elevado de assaltos a residências no concelho de Barcelos; - apontava diversos nomes como informações suplementares sobre locais que funcionariam como esconderijos para os furtos realizados. Com efeito, atento o teor da carta anónima, pode-se ler: "segundo informação que me chegou e penso ser de boa fonte os autores são o filho da ... .... ... , solto há pouco tempo, -- .segundo consta homicídio". E acrescenta: "um tal ... barbudo, 25/30 anos" ... ; "Um tal ... Maricas ... "; Cérebro mandante: Filho de HH, de nome .... "Um tal AA, de Vila Frescaínha que já esteve preso." A referida carta anónima está junto ao volume TI, a fls. 347 Consta também dos autos um "relato de diligência externa, a Fls. 351. do Volume TI, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para legais efeitos e que no essencial refere que: - foram colhidas informações junto do Presidente da Junta e de indivíduos vizinhos das respectivas áreas de residência dos indivíduos, objecto de denúncia anónima; - as informações obtidas baseiam-se todas no que se consta nas respectivas localidades; - Com efeito, leia-se no referido relatório: " foram colhidas informações relativas á identificação e comportamento social dos mesmos que embora ainda não completa e totalmente esclarecedora, elucidam e trazem até aos autos, elementos orientativos para a investigação a serem considerados." - Finaliza o referido relato da diligencia externa com a proposta de escuta telefónica de dois dos suspeitos visados. - Sem esquecer que quanto ao seu autor - que se esconde atrás do anonimato - não é possível porque é desconhecido, fazer desde logo sobre a sua pessoa um juízo de valor, sobre as motivações que o levam a apresentar uma denúncia. Nenhuma das considerações atrás feitas, foi alvo de investiga policial, o que está bem patente desde logo diligencia externa a que atrás se faz referencia as informações colhidas - "incompletas e não totalmente esclarecedoras conforme aí vem referido" - se traduziu na sugestão de escutas telefónicas. As autoridades policiais teriam que previamente encetar outras formas de investigação, nomeadamente fazendo vigilância aos indivíduos suspeitos, pelo período de tempo necessário, até que apurassem com certeza quem e em que circunstâncias praticava fados ilícitos e de que tipo. Deveriam ter investigado a vida familiar, social e profissional dos mesmos, nomeadamente: - Se tinham família e se encontravam enraizados no seio da mesma; - Com quem se relacionavam e conviviam e mesmo investigar igualmente as pessoas das suas relações; - Se desempenhavam uma profissão por conta própria ou por conta de outrem e respectivo rendimento obtido com a mesma e ainda se tais proventos económicos correspondiam ao nível de vida adoptado pelos mesmos. Determina o n."3 do artigo 126 do CPT que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas (não podendo ser utilizadas) as provas obtidas mediante intromissão ( ... ) nas telecomunicações sem o consentimento do seu titular" (artº126, nº 3). Esta nulidade (inutilizabilidade) decorre, desde logo, da proibição constitucional de "ingerência das telecomunicações ... - Ac. STJ, Col. Jur., Ano XII, 'Tomo II, pág. 225. - Certas provas, de tão fraca força probatória como as de "ouvir dizer", só em casos contados são admitidas. - As vozes públicas ou rumores públicos, os boatos, estão proscritos da matéria penal. - O mero rumor vago não constitui nem sequer indício remoto. - No documento há uma declaração probatória, tratando-se porém de um escrito anónimo, a "declaração" equipara-se, quando muito, a um rumor vago e impreciso e não constitui prova, só podendo assim considerar-se se constituir o próprio objecto do delito, por exemplo, uma difamação. Se a polícia recebe uma "confidência", seguida da recusa de revelar a fonte, não haverá um depoimento com o significado processual que o código lhe atribui. A considerar estão sobretudo os casos de proibição de provas obtidas de forma desleal ou com ofensa dos direitos fundamentais das pessoas. É realmente o caso dos autos. - As escutas telefónicas cujas transcrições constam dos autos são sem dúvida prova obtida de forma desleal e bem mais grave, com clara ofensa dos direitos fundamentais dos envolvidos. "Dai que a nulidade" cominada pelo artigo 126, nº 3 do Código Processo Penal não possa ser vista como uma nulidade dos actos processuais", nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118 o e segs. - Aliás, o próprio artigo 118 sublinha expressamente no seu nº 3 do Código do Processo Penal não possa ser visto como uma nulidade dos seus actos processuais, nem lhe caiba o regime processual dos artigos 118 e segs. O mesmo artigo, sublinha expressamente no seu nº 3 que as "disposições do presente titulo (Nulidade dos actos processuais"), não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova, a nulidade dos métodos proibidos importa sempre quanto á sua admissibilidade a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor a irrelevância dos métodos proibidos porventura utilizados (cfr. v .g. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Novembro de 2003, processo 1796/03-Sa)", in Ac. STT, já citado, col. jur Ano XI Tomo lI, pág. 225, Acórdão da Relação de Lisboa, XXX, Tomo V/2005, pág. 137: As escutas telefónicas podem pôr em causa valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar (artigo 26 CRP) ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações (artigo 34 CRP) Conhecida a densidade social das escutas telefónicas, nomeadamente ao nível da lesão irreparável do direito á palavra falada com a potencial consequência processual de deturpação dos meios de prova, só são admissíveis em situações em que é preciso salvaguardar direitos constitucionalmente protegidos, como acontece com os casos previstos no preceito do artigo 1870 CPP, em análise em que a natureza e gravidade de certos crimes justifica o recurso ponderada a superioridade dos interesses a acautelados pelos referidos preceitos constitucionais. - O princípio da proporcionalidade ou da necessidade impõe que restrições aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos se limite ao mínimo indispensável que a justifica (artigo 180 CRP). - O que pela aplicação do citado principio da proporcionalidade se veda e apenas o recurso a escutas telefónicas nos casos em que tal resultado possa ser realizado, sem especiais dificuldades, através de meios menos lesivos dos direitos fundamentais. - Porém, essas concretas razões de necessidade e proporcionalidade deverão ser submetidas á apreciação judicial que as autoriza ou ordena depois da ponderação e avaliação vinculada da adequação da sua realização. - A nulidade das provas (provas nulas ou proibições 1890 e 1260 do CPP) tem como efeito a inutilização ou a desconsideração dos meios de prova concretamente afectados. - A nulidade não opera sobre categorias abstractas ou globais, mas sobre elementos de provas concretas que afectem um interessado e que por isso, na sua própria perspectiva, terá que identificar. - O regime das provas nulas, que se traduz na desconsideração ou impossibilidade de produção ou de valoração das provas afectadas por vício que produz a nulidade constitui no rigor um regime de exclusão; o concreto meio de prova afectado é excluído do processo e, por isso, não pode ser considerado nem valorado pelo Tribunal. - Assim, as escutas telefónicas transcritas para Tribunal "a quo", enquanto elemento de prova são nulas. Para além disso: Dispõe o artigo 188°, nº 1 do CPP que "da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova." Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo refere que "se o juiz considerar elementos recolhidos, ou alguns deles relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição. " De acordo com o artigo 189 do CPP, "todos os requisitos referidos nos artigos 187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade." - A este respeito, e no que directamente tem a ver com os procedimentos vinculados para a intercepção e gravação de conversações telefónicas, o Tribunal Constitucional, com efeito, tem vindo a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 188 do CPP "que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja transcrito e junto ao processo. A reconstituição dos factos A reconstituição dos facto, enquanto meio de prova, que as duas sentenças recorridas valorizam e consideram para efeitos de meio de prova desrespeitou os formalismos legais. - O Agente da GNR, Cabo GG, por sua livre iniciativa, decidiu ¬sem autorização e competência - levar a cabo uma diligência no local onde supostamente ocorreram alguns factos, tendo elaborado um auto a que chamou "reconstituição do facto" - Este agente - cujo testemunho foi, posteriormente, usado corno meio de prova - adoptou um procedimento para o qual não tinha, nem autorização, nem legitimidade. Por isso. Porque nenhum despacho o autorizou, violado foi o disposto no art 150 do CPP, razão porque tal diligência de modo algum pode valer como meio de prova. Como se não bastasse, - Este agente policial - que de concreto nada sabe sobre os factos, desde logo porque os não presenciou - funcionou nos presentes autos como testemunha. Porém. - O seu depoimento não pode valer, enquanto testemunho, naquilo que toca às conversas que, informalmente, teve ou manteve, quer com os arguidos, quer com os queixosos e que não foram transpostas para os autos. Violado foi o disposto no arto 356° do C.P.P. - Acórdão do STJ de 11.07.2001 ¬CJ Tomo III- pág. 166 a 172 - O arguido DD, não praticou os crimes de furto qualificado em que foi condenado. - Para o condenar, pela prática destes crimes, o Tribunal recorrido fundamentou-se: &: Nas escutas telefónicas. b)-No depoimento do arguido II. rl: No depoimento do arguido CC - Tais escutas telefónicas - como acima se alega - são nulas enquanto elemento de prova. - Estando em causa - como estão - direitos fundamentais do cidadão, caso do arguido, todas as oportunidades de defesa têm de lhe ser garantidas, mesmo que em tempo de passagem para trânsito em julgado, pelo que a sua inobservância determinam a inconstitucionalidade de tal meio de prova, assim obtido e considerado, inconstitucionalidade que expressamente se invoca. - o Acórdão recorrido, da Relação de Guimarães, PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO a que foi sujeito recorrente DD, refere que ele se aproveitava da situação de desgraça dos arguidos SS e II, Seguramente que os Srs. Juízes Desembargadores não ouviram, os depoimentos de um e de outro. Por isso, vale a pena recordá-los: Cassete n° 7, lado A Ma Juiz:- De que forma é que o Sr. DD o obrigava a praticar estes furtos? Resposta - O Sr. DD nunca me obrigou Ma Juiz:- Em todos os furtos por si praticados, quem o obrigou ? Resposta - O Sr. SS Ma Juiz - E O Sr. DD? Resposta - Nunca me obrigou. O Sr. DD nunca me obrigou a praticar nenhum furto. Ma Juiz:- Alguma vez o Sr. DD lhe disse: - Vai roubar com o SS, que é a meu pedido? Resposta - Não, não senhor. Ma Juiz - E O Sr. DD ? Resposta:- Nunca me obrigou. O Sr. DD nunca me obrigou a praticar nenhum furto. Ma Juiz - Quem ficou com o objectos? Resposta - Foi o Sr. SS que ficou com eles e que os guardou - O Sr. DD é uma pessoa que ajuda as pessoas. O Sr. SS consumia drogas e o Sr. DD não sabia disso e quando soube pô-lo a andar. O que se diz no Acórdão recorrido: II de realçar que o arguido II prestou declarações em audiência, confirmando integralmente a sua comparticipação nos furtos, a intervenção do arguido SS, bem como as ordens que lhes eram transmitidas pelo arguido DD." Importa relembrar as contradições do próprio Acórdão O Tribunal caiu nas mesmas insuficiências, contradições e imprecisões insanáveis, conduzindo à anulação do julgamento: Assim se escreve na sentença: " II, que descreveu a forma como os factos ocorreram, sendo sempre acompanhado do arguido SS ", " Este arguido II referiu que o arguido DD o levava de carro durante o dia para lhe mostrar os locais onde deveriam efectuar os furtos, os quais eram depois praticados durante a noite" 1 a contradição: _ Na primeira afirmação o II diz ir sempre acompanhado do SS, Enquanto que, Na 2ª afirmação se diz que arguido DD o levava de_carro durante o dia para lhe mostrar os locais onde deveriam efectuar os furtos, os quais eram depois praticados durante a noite " 2ª contradição "O arguido II prestou declarações em audiência, confirmando integralmente a sua comparticipação nos furtos, a intervenção do arguido SS, bem como as ordens que lhes eram transmitidas pelo arguido DD. 3ª contradição O arguido SS estava detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira aquando da prática do crime a que alude o are 107' da acusação, correspondente ao crime do nº 68 dos factos dados por provados. Que segurança - estamos em processo penal - garantem estes depoimentos ? _ O recorrente, DD, ia apenas com o arguido II ? ! ! _ Então e o outro arguido SS, ia ou não ia ? ! ! ! _ E o outro não identificado ia ou não ia ? ! ! ! _ As ordens eram dadas apenas ao II ou a todos? o que se ouve na cassete n° 7, lado A: Ma Juiz- Quem ficou com os objectos? Resposta- Foi o Sr. SS que ficou com eles e os guardou. M• Juiz- Não sabe se entregou ao DD? Resposta- Não sei, não senhor. - Nunca soube o destino dos animais, das coisas, depois de serem furtados, porque ficava em Barcelos. - Não sei quem ficava com os animais depois dos furtos. - Eu ficava sempre em Barcelos e não sei o destino que o SS dava às coisas, não sei se iam para uma Quinta ou para outra do Sr. DD, nem sei se iam para algumas delas ou para outro sitio. - Nunca vi em nenhuma das Quintas o material furtado. - Eu tratava o Sr. DD como se ele fosse meu pai. Apesar do que foram, os depoimentos, o Acórdão recorrido mantém que: " No caso em apreço, o arguido DD, aproveitando-se da circunstância de o arguido SS ter saído recentemente da prisão ser toxicodependente, sem meios económicos para sustentar o seu vicio e não ter qualquer apoio familiar e de o arguido II ter sido rejeitado pelo progenitor, ter absoluta necessidade da ajuda económica que o DD lhe dava em termos habitacionais e alimentares, já que não tinha qualquer outra forma de subsistência e ser uma pessoa muito fragilizada psicologicamente, para conseguir que este fizessem tudo o que pretendia, designadamente, no que respeitava à prática de factos ilícitos contra o património, já que o produto dos furtos era totalmente entregue, por aqueles, ao arguido DD." o que se ouve na cassete n° 7, lado A: - Depoimento do II-O Sr. DD é uma pessoa que ajuda pessoas O SS consumia drogas e o DD não sabia disso e quando soube pô-lo a andar. M Juiz- Levaram para uma bouça, abriram o cofre, tiraram os objectos, etc ... Foi isso? Resposta:-sim . Depois eu não sei o que é que foi feito desses objectos. M Juiz- Quem ficou com os objectos? Resposta- Foi o Sr. SS que ficou com eles e os guardou. Juiz- Não sabe se entregou ao DD? Resposta- Não sei, não senhor. F. o depoimento do CC - Este arguido CC se limitou a dizer ao Tribunal aquilo que o II lhe dissera. Na verdade, - Como se pode observar no registo magnético da prova, O SEU DEPOIMENTO É INDIRECTO,já que tudo o que diz se refere a coisas que o tal II lhe disse. Por conseguinte, o seu depoimento não é válido para efeitos de prova que á acusação competia provar. - Mesmo que o recorrente DD houvesse, na forma de autoria mediata praticado os crimes em que foi condenado – o que não se concede - sempre a pena a aplicar deveria ultrapassar os 5 anos. Com efeito, o arguido DD - com 52 anos de idade à data dos factos ¬nenhum antecedente criminal tinha. Antes era uma pessoa que ajudada outras que, familiares e a sociedade, rejeitava. - Não é, nunca foi, longe disso, um profissional do crime. - Não tem instinto criminoso. - Passou, efectivamente, por uma situação anormal, em que praticou alguns crimes, teve um acidente na vida, para o qual nunca mostrou tendência alguma durante os mais de 50 anos de vida. - É perfeitamente ressocializável, com o de resto, a sua actual situação ¬de prisão com uso de pulseira electrónica e integrado numa família, com um irmão e uma cunhada professores, docentes, pedagogos, uma sobrinha arquitecta e um sobrinho empresário - bem evidencia, De tal modo. Que o relatório do IRS. conclui dizendo: o arguido DD é um indivíduo com um percurso estável. direccionado/estruturado quer laboral quer socialmente até 1999/2000. a partir do que, com o falecimento de um irmão e posterior divórcio, iniciou um processo de desorganização pessoal. com repercussões ao nível laboral/financeiro e familiar. O actual confronto com a justiça e a medida de coação a que foi submetido, apesar da instabilidade vivenciada, parece estar a constituir uma oportunidade para reinvestir nas relações familiares e para proceder a uma redefinição/reorganização da sua vida pessoal familiar social e laboral. Como elementos ressocializadores destacamos a necessidade do arguido vir a manter o exercício regular de uma actividade profissional e de uma redefinição/reconstrução da sua vida pessoal. social e familiar. Neste contexto, a haver condenação parece-nos haver condições. com o apoio do irmão. para o cumprimento de sanção na comunidade designadamente suspensão da execução da pena. - O Tribunal condenou o arguido DD como autor material de três crimes de detenção ilegal de arma p. e p. no art.6°, nº 1 do Dec-Lei nº 22/97 de 27.6., quando, atentos os factos dados por provados, estaremos perante um crime continuado. Termos em que conclui que: - Deve revogar-se o Acórdão proferido: a)- Estar ferido de nulidade relativamente à consideração de prova alcançada pelas descritas escutas telefónicas, enquanto meio de prova. b)- Porque a reconstituição de facto não respeitou os pressupostos e procedimentos legais, não valendo como meio de prova. c)- Porque o depoimento do Agente da GNR GG foi considerado como prova testemunhal, o qual nada presenciou sobre os factos. d)- Porque o ora recorrente não praticou os crimes de furto e de detenção ilegal de arma. Arguido EE:
- a)- O Recorrente, ao longo da sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, especificou todos os pontos de facto no seu entender incorrectamente julgados e, fazendo referência aos suportes técnicos da gravação, os quais foram transcritos, especificou também as provas que impunham decisão diversa.
- b)- O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 412°, nº 3 e 4 do CPP.
- c).- O Recorrente, na sua impugnação, invocou erro na apreciação da prova, pelo facto de o Tribunal se ter baseado em prova inexistente.
- d)- O Tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre todas as questões levantadas pelo Recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto provada, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379 nº 1, alínea
- c)do CPP, aplicável por força do artigo 425 nº 4 do mesmo diploma.
- e)- Mesmo considerando que não foi observado o disposto no artigo 412, nº 3 do CPP, o Tribunal a quo nunca poderia deixar de conhecer a impugnação levada a cabo pelo Recorrente, devendo convidar aquele a suprir as deficiências encontradas.
- t).- O Tribunal a quo, ao não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base l1a não especificação consignada no artigo 412, não tendo convidado o Recorrente a corrigir as conclusões da sua motivação, violou a citada norma e fez uma interpretação constitucional da mesma, por violação do artigo 32°, n,o 1 da CRP.
- g)- o Tribunal de lª instância considerou provados diversos factos imputados ao :Recorrente formando a sua convicção nos autos de reconstituição, afirmando então que a reconstituição do facto, uma vez realizada e documentada em auto, vale como meio de prova processualmente admissível.
- h)- De acordo com o artigo 355°, nº 1. do (CPP), "não valem em julgamento. nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem .sido produzidas ou examinadas em audiência. "
- i)- Na valoração dos chamados "autos de reconstituição", o Tribunal estava limitado pelo artigo 356°, nº 1, alínea
- b)do CPP, segundo o qual. é proibida a leitura, não valendo para efeitos de formação da convicção do Tribunal., de autos que contenham declarações, entre outros, do arguido.
- j)- Mesmo considerando a prova por reconstituição um. meio de prova autonomizado em relação aos demais meios de prova típicos, o facto é que os autos de reconstituição juntos aos autos comportam um capítulo, também ele autonomizado, destinado às declarações do arguido.
- k).- Tais declarações, tendo sido prestadas perante órgão de polícia criminal, só poderiam ser lidas a solicitação dos próprios arguidos, nos termos do artigo 357 nº 1, alínea
- a)do CPP. 1) - O Tribunal de 1ª instância. ao formar a sua convicção nos autos de reconstituição, violou o disposto nos artigos 355°, nº1, 356°, 357 n° 1, alínea
- a)do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destes mesmos artigos.
- m)"Os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. "- Artigo 356°, nº 7 do CPP, aplicável por força do artigo 357 nº2 do mesmo diploma.
- n)- o Tribunal de lª instância, ao formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha Cabo Dias, quando esta se referiu às declarações do arguido, violou o disposto nos artigos 355 nº 1, 356°, nº 7 e 357 nº 2 do CPP.
- o)- O Tribunal de lª instância, ao interpretar o artigo 127 do CPP, no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações de arguidos prestadas no âmbito de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem submeter tais declarações ao disposto nos artigos 355, 356 e 357°, violou o artigo 32°, nº 1 e 2 da Constituição.
- p)_ A forma como foram ordenadas, realizadas e valoradas as reconstituições de facto, ofendem as garantias ele defesa do arguido, violando o artigo 32° do Constituição.
- q)_ As reconstituições foram realizadas sem prévia autorização ou despacho judicial.
- r)-, Não foi efectuada nenhuma reprodução fiel das condições em que ocorreu o facto e, muito menos, foi feita a repetição do modo de realização do facto.
- s)- Tudo isto atenta claramente contra as garantias de defesa dos arguidos, em clara violação c interpretação inconstitucional dos artigos 150 nº 1, 355, 356°, nº 1, alínea
- b)c 357º do CPP.
- t)- As declarações prestadas por um arguido em sede de reconstituição de facto só poderão diluir-se nos termos da reconstituição e assim autonomizarem-se, se o meio de prova a que se refere o artigo 150 do CPP respeitar os requisitos e procedimentos que a lei determina.
- u)- Este entendimento foi corroborado pela declaração de voto redigida no Acórdão do Tribunal a quo.
- v)- O artigo 127 do CPP, no ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem ter sido ordenada por despacho e sem observar as formalidades da sua execução, limitando as mesmas às declarações prestadas pelo arguido, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nº 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
- w)- As questões suscitadas em sede de recurso não tinham sido objecto de pronúncia por parte do Tribunal de instância.
- x)- O Recorrente invoca a inobservância das formalidades legais da prova por reconstituição não para fundamentar a sua nulidade, mas sim para fundamentar a insusceptibilidade de servir como meio de prova.
- y)- O Tribunal a quo, tal como defende o Recorrente, não considera as referidas diligências reconstituições de facto, mas sim meras recolhas de indicio e provas.
- z)- Foi o Tribunal de 1ª instância que, para valorar as declarações dos arguidos proferidas nas '"reconstituições", defendeu que as mesmas seriam meras contribuições probatórias que faziam parte integrante da prova por reconstituição, meio de prova autónomo. __
- aa)- Na sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, o Recorrente refere claramente que não estamos perante uma verdadeira. reconstituição do facto, pois não se verificam nem os seus pressupostos nem as formalidades impostas por lei.
- ab)- Todos os "autos de reconstituição". nos quais se baseou o Tribunal, contem uma parte denominada. '"declarações", onde estão lavradas, c devidamente assinadas, as declarações dos arguidos que participaram na diligencia.
- ac)- Se estes autos apenas relatam uma recolha de indícios e provas, as declarações dos arguidos neles contidas não podem ser consideradas contribuições probatórias mas sim meras declarações de arguidos nos termos do artigo 144°, nº 2 do CPP.
- ad)- Assim sendo, os referidos autos não poderiam ser lidos em audiência, nos termos dos artigos 356°, nº 1, alínea
- b)e 357, nº 1, alínea
- a)do CPP e não poderiam valer pata efeitos de formação da convicção do Tribunal, de acordo com o artigo 355°, nº 1 do mesmo diploma.
- ae)- As declarações tomadas aos arguidos, prestadas em sede de inquérito, em sede de diligências de recolha de indícios e provas, não podem ser valoradas para efeitos de formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 356°, nº 7 e 357 nº 2 do CPP.
- af)- Como consta da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em 1ª instância, e foi defendido na aludida declaração de voto. o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Cabo Dias, na parte em que relatou aquilo que lhe foi transmitido. nessas diligências, pelos arguidos presentes.
- ag)- O Tribunal a quo, ao basear-se nas recolhas de indícios e provas realizadas nos autos e no depoimento da testemunha Cabo Dias, referente a tais diligências, para indeferir o recurso apresentado pelo aqui arguido, violou os artigos 55 nº 2, 144°, nº 2, 249', 250, 253°, 355°, nº 1, 356°, nº 1, alínea
- b)e nº 7 e 357 do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destas mesmas normas.
- ah)-O artigo 127 do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o principio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações dos arguidos prestadas em sede de inquérito, durante diligências de recolha de indícios e provas, assim como do depoimento de órgãos de policia criminal sobre o conteúdo de tais declarações, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. ai} -. Apesar de as declarações de um co-arguido, mesmo em desfavor de outro, não configurarem prova proibida nos termos do artigo 1260 do CPP, a verdade é que este meio de prova, em si mesmo, comporta pouca credibilidade. o que deve ser sempre tido em conta para formação da decisão do Tribunal.
- aj)- As declarações de arguidos, na parte em que fundamentaram a condenação do Recorrente, não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova. pelo que, atenta a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituem meios de prova particularmente frágeis e insusceptíveis de gerar uma certeza absoluta na convicção do Tribunal, pelo que não podem, com o devido respeito, ser valoradas.
- ak)-. O tribunal de 1ª instância, no valorar tais declarações, não observou o principio "in dubio pro reo" e, como tal, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 127 do CPP, por violação do artigo 32°,nº2 da CRP.
- al)- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da valoração das declarações dos arguidos, pelo que a sua douta decisão é nula, nos termos do artigo 379 nº1, alínea
- c)do CPP, aplicável por força do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma.
- am)- Da conjugação dos meios de prova valorados pelo Tribunal não ficou clara a gravidade e censurabilidade do comportamento do Recorrente que determinaram pena tão elevada.
- an)- O Recorrente não possui antecedentes criminais relevantes.
- ao)- Tendo em conta a 'tabela” das condenações, a ,pena aplicada ao Recorrente. comparativamente às que foram aplicadas a outros arguidos, afigura-se totalmente desproporcionada.
- ap)- O Tribunal, na determinação da medida de pena, não efectuou, relativamente ao Recorrente, nenhum juízo de censurabilidade ou perversidade especial em relação a outros arguidos. Arguido FF
- a)- O Recorrente, ao longo da sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, especificou todos os pontos de facto no seu entender incorrectamente julgados e, fazendo referência aos suportes técnicos da gravação, os quais foram transcritos, especificou também as provas que impunham decisão diversa.
- b)- O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 412°, nºs 3 e 4 do CPP.
- c)- O Tribunal a quo não se pronunciou em concreto sobre todas as questões levantadas pelo Recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto provada, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea
- c)do CPP, aplicável por força do artigo 425°, n.o 4 do mesmo diploma.
- d)- Mesmo considerando que não foi observado o disposto no artigo 412, nº 3 do CPP, o Tribunal a quo nunca poderia deixar de conhecer a impugnação levada a cabo pelo Recorrente, devendo convidar aquele a suprir as deficiências encontradas.
- e)- O Tribunal a quo, ao não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base na não especificação consignada no artigo 412°, nº 3, não tendo convidado o Recorrente a corrigir as conclusões da sua motivação, violou a citada norma e fez uma interpretação constitucional da mesma, por violação do artigo 32°, nº 1 da CRP.
- f)- O Tribunal de la instância considerou provados diversos factos imputados ao Recorrente formando a sua convicção nos autos de reconstituição, afirmando então que a reconstituição do facto, uma vez realizada e documentada em auto, vale como meio de prova processualmente admissível.
- g)- De acordo com o artigo 355°, nº 1 do (CPP), "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. "
- h)- Na valoração dos chamados "autos de reconstituição", o Tribunal estava limitado pelo artigo 356°, nº 1, alínea
- b)do CPP, segundo o qual é proibida a leitura, não valendo para efeitos de formação da convicção do Tribunal de autos que contenham declarações, entre outros, do arguido.
- i)- Mesmo considerando a prova por reconstituição um meio autonomizado em relação aos demais meios de prova típicos, o facto é que os autos de reconstituição juntos aos autos comportam um capítulo, também ele autonomizado, destinado às declarações do arguido.
- j)- Tais declarações, tendo sido prestadas perante órgão de polícia criminal, só poderiam ser lidas a solicitação dos próprios arguidos, nos termos do artigo 357°, nº 1, alínea
- a)do CPP.
- k)- O Tribunal de 1 a instância, ao formar a sua convicção nos autos de reconstituição, violou o disposto nos artigos 355°, nº 1, 356°, nº 1, alínea b)e 357°, nº 1, alínea
- a)do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destes mesmos artigos. 1) - "Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas." - Artigo 356°, nº 7 do CPP, aplicável por força do artigo 357°, nº 2 do mesmo diploma.
- m)- O Tribunal de 1 a instância, ao formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha Cabo Dias, quando esta se referiu às declarações do arguido, violou o disposto nos artigos 355°, nº 1,356°, nº 7 e 357°, nº 2 do CPP.
- n)- O Tribunal de 1 a instância, ao interpretar o artigo 127° do CPP, no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações de arguidos prestadas no âmbito de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem submeter tais declarações ao disposto nos artigos 355°, 356° e 357°, violou o artigo 32°, nº 1 e 2 da Constituição.
- o)- A forma como foram ordenadas, realizadas e valoradas as reconstituições de facto, ofendem as garantias de defesa do arguido, violando o artigo 32° da Constituição.
- p)- As reconstituições foram realizadas sem prévia autorização ou despacho judicial.
- q)- Não foi efectuada nenhuma reprodução fiel das condições em que ocorreu o facto e, muito menos, foi feita a repetição do modo de realização do facto.
- r)- Tudo isto atenta claramente contra as garantias de defesa dos arguidos, em clara violação e interpretação inconstitucional dos artigos 150°, nº 1, 355°, 356°, nº 1, alínea
- b)e 357° do CPP.
- s)- As declarações prestadas por um arguido em sede de reconstituição de facto só poderão diluir-se nos termos da reconstituição e assim autonomizarem-se, se o meio de prova a que se refere o artigo 150° do CPP respeitar os requisitos e procedimentos que a lei determina.
- t)- Este entendimento foi corroborado pela declaração de voto redigida no acórdão do Tribunal a quo.
- u)- O artigo 127° do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma reconstituição de facto realizada em sede de inquérito sem ter sido ordenada por despacho e sem observar as formalidades da sua execução, limitando as mesmas às declarações prestadas pelo arguido, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
- v)- As questões suscitadas em sede de recurso não tinham sido objecto de pronúncia por parte do Tribunal de instância.
- w)- o Recorrente invoca a inobservância das formalidades legais da prova por reconstituição não para fundamentar a sua nulidade, mas sim para fundamentar a insusceptibilidade de servir como meio de prova.
- x)- O Tribunal a quo, tal como defende o Recorrente, não considera as referidas diligências reconstituições de facto, mas sim meras recolhas de indícios e provas.
- y)- Foi o Tribunal de lª instância que, para valorar as declarações dos arguidos proferidas nas "reconstituições", defendeu que as mesmas seriam meras contribuições probatórias que faziam parte integrante da prova por reconstituição, meio de prova autónomo.
- z)- Na sua motivação dirigida ao Tribunal a quo, o Recorrente refere claramente que não estamos perante uma verdadeira reconstituição do facto, pois não se verificam nem os seus pressupostos nem as formalidades impostas por lei.
- aa)- Todos os "autos de reconstituição", nos quais se baseou o Tribunal, contêm uma parte denominada "declarações", onde estão lavradas, e devidamente assinadas, as declarações dos arguidos que participaram na diligência.
- ab)- Se estes autos apenas relatam uma recolha de indícios e provas, as declarações dos arguidos neles contidas não podem ser consideradas contribuições probatórias, mas sim meras declarações de arguidos, nos termos do artigo 144°, nº 2 do CPP.
- ac)- Assim sendo, os referidos autos não poderiam ser lidos em audiência, nos termos dos artigos 356°, nº1, alínea
- b)e 357°, nº 1, alínea
- a)do CPP e não poderiam valer para efeitos de formação da convicção do Tribunal, de acordo com o artigo 355°, nº 1 do mesmo diploma.
- ad)- As declarações tomadas aos arguidos, prestadas em sede de inquérito, em sede de diligências de recolha de indícios e provas, não podem ser valoradas para efeitos de formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 356°, n.º7 e 357°, nº 2 do CPP.
- ae)- Como consta da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em I a instância, e foi defendido na aludida declaração de voto, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Cabo Dias, na parte em que relatou aquilo que lhe foi transmitido, nessas diligências, pelos arguidos presentes.
- ai)- O Tribunal a quo, ao basear-se nas recolhas de indícios e provas realizadas nos autos e no depoimento da testemunha Cabo Dias, referente a tais diligências, para indeferir o recurso apresentado pelo aqui arguido, violou os artigos 55°, nº 2, 144°, nº 2, 249°, 250°, 253°, 355°, n.o 1, 356°, n.o 1, alínea
- b)e n.o 7 e 357° do CPP e fez uma interpretação inconstitucional destas mesmas normas.
- ag)- O artigo 127° do CPP, ao ser interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de declarações dos arguidos prestadas em sede de inquérito, durante diligências de recolha de indícios e provas, assim como do depoimento de órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo de tais declarações, é inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs I e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
- ah)- Apesar de as declarações de um co-arguido, mesmo em desfavor de outro, não configurarem prova proibida nos termos do artigo 126° do CPP, a verdade é que este meio de prova, em si mesmo, comporta pouca credibilidade, o que deve ser sempre tido em conta para formação da decisão do Tribunal.
- ai)- As declarações de arguidos, na parte em que fundamentaram a condenação do Recorrente, não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova, pelo que, atenta a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituem meios de prova particularmente frágeis e insusceptíveis de gerar uma certeza absoluta na convicção do Tribunal, pelo que não podem, com o devido respeito, ser valoradas.
- aj)- O Tribunal de 1 a instância, ao valorar tais declarações, não observou o princípio "in dubio pro reo" e, como tal, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 127° do CPP, por violação do artigo 32°, nº 2 da CRP.
- ak)- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da valoração das declarações dos arguidos, pelo que a sua douta decisão é nula, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea
- c)do CPP, aplicável por força do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma. aI) - Na fundamentação de direito, o Tribunal de la instância não procede à exposição dos motivos que fundamentaram a decisão relativamente a cada crime de detenção ilegal de arma imputado ao Recorrente.
- am)- Ao não proceder a esta individualização, o Tribunal de 1 a instância não observou o disposto no artigo 374°, n.o 2 do CPP, pelo que o douto acórdão, nesta parte, é nulo, por força do artigo 379°, nº 1, alínea
- a)do mesmo diploma.
- an)- Esta questão, levantada pelo Recorrente no seu recurso da decisão proferida em la instância, não mereceu pronúncia por parte do Tribunal a quo, pelo que o seu douto acórdão é nulo, nos termos do artigo 379°, nº 1, alínea
- c)do CPP, aplicável por remissão do artigo 425°, nº 4 do mesmo diploma.
- ao)- Da conjugação dos meios de prova valorados pelo Tribunal não ficou clara a gravidade e censurabilidade do comportamento do Recorrente que determinaram pena tão elevada.
- ap)- O Recorrente possui antecedentes criminais, porém, pouco relevantes.
- aq)- O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1 a instância de aplicar ao Arguido uma pena única de 14 anos, valorando para a decisão de facto provas em si mesmo frágeis e pouco credíveis violou o artigo 71°, nº 1 do Código Penal, para além de ofender os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados no artigo 18°, nº 2 da CRP.
- ar)- O Tribunal de lª instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, considerou, com base em declarações de arguidos prestadas em sede de inquérito, que o Recorrente se aproveitou do especial estado de necessidade para sustento da toxicodependência dos arguidos KK e LL.
- as)- Tais declarações, tendo sido prestadas no inquérito, perante órgão de polícia criminal, não podiam ser lidas em audiência de julgamento nos termos dos artigos 356°, nº 1, alínea
- b)e 357° do CPP, assim como não podiam ser objecto do depoimento da testemunha Cabo GG, de acordo com o artigo 356°, nº 7 do mesmo diploma.
- at)- O Tribunal a quo, confirmando a decisão proferida em lª instância, violou o disposto nos artigos 355°, 356°, nº 1, alínea
- b)e nº 7, e 357° do CPP.
- au)- O Tribunal a quo, neste ponto, não assegurou todas as garantias de defesa do Arguido, e fez uma interpretação inconstitucional do artigo 71 n. ° 1 do Código Penal, por violação do artigo 32°, nº 1 da CRP.
- av)- Na determinação da pena, não foram tomadas em consideração as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica, violando-se assim a alínea
- d)do n. ° 2 do artigo 71 ° do Código Penal. O arguido EE reproduz, quase integralmente, as declarações do arguido FF acrescentando a ausência de antecedentes criminais bem como a desproporcionalidade da pena em relação aos respectivos factores bem como ás penas aplicadas aos restantes arguidos. Respondeu o Ministério Público propondo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o EXº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma patente dos autos. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: - 1. Na madrugada do dia 9 de Fevereiro de 1998, cerca das 5 horas, os arguidos FF e KK, irmãos, e MM, falecido em 27.5.2005, dirigiram-se às instalações da sucata de NN, sitas no lugar das Arcas, da freguesia de Pinheiro, Póvoa de Lanhoso, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas e outros instrumentos de trabalho que encontrassem dentro do barracão/oficina ali existente; 2. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM cortaram a rede da vedação da referida sucata e, de seguida, por meios não apurados, rebentaram com a porta da entrada do dito barracão/oficina; 3. Uma vez no seu interior, o arguido KK e o MM retiraram dele os seguintes objectos: um carregador de baterias; vários jogos de chaves de bocas; três rebarbadoras; uma máquina de furar profissional; uma máquina de soldar plástico; uma máquina de soldar estanho; um tico-tico; uma máquina de lixar circular; duas máquinas de lixar rectangulares; uma máquina de colocar válvulas; uma máquina de lavar à pressão; um gerador; várias ferramentas; máquina rotativa de roçar; vários jogos de chaves para uso em veículo automóveis das marcas BMW, Renault, Jaguar, Mercedes; aparelho intercomunicador; e vários documentos, tudo no valor de dois mil e quinhentos euros (€2.500), objectos estes que colocaram no interior do automóvel em que se fizeram transportar; 4. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do NN; 5. De seguida, o arguido FF vendeu ao arguido CC os jogos de chaves acima referidos, que os comprou para os revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-os seus apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono; 6. Durante a noite do dia 6 para o dia 7 de Setembro de 1998, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se à fábrica de confecção de OO, sita no Lugar de ..., Fornelos, nesta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas e peças de vestuário que nela encontrassem; 7. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK, juntamente com o MM, partiram o vidro de uma janela daquela fábrica, com uma altura do solo de 1,5 metros, abriram-na e entraram no seu interior através dela; 8. Aí, retiraram os seguintes objectos: uma máquina de lavar viaturas da marca “Kranzic 125”; um aspirador da marca “AEG”; um aparelho de música de alta-fidelidade; sessenta kispos de várias cores e tamanhos; vinte parcas; e mil camisolas interiores, tudo no valor de €4.763,52, que transportaram no referido veículo; 9. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de OO; 10. Durante a noite do dia 1 para o dia 2 de Outubro de 1998, os arguidos FF e KK, juntamente com MM, dirigiram-se à residência de PP, sita no lugar da Devesa, da freguesia da Pousa, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos de valor que nela encontrassem; 11. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM arrancaram uma janela do rés-do-chão daquela habitação, a que treparam, e entraram no seu interior através dela; 12. Uma vez no seu interior, para terem acesso aos seus diversos compartimentos, o arguido KK e o MM abriram as respectivas portas, que se encontravam fechadas, através de meios não apurados, mas através do uso da força; 13. E retiraram do seu interior os seguintes objectos: um relógio “Maurice Lacroix”; uma máquina de costura “Juki”, um compressor; uma máquina de lavar à pressão; cinco caixas de bonés; uma colecção de moedas de euro; várias moedas de cem, duzentos, quinhentos e mil escudos de colecção; várias moedas estrangeiras e vários fatos de treino de criança, tudo no valor de €6.484,37, objectos estes que colocaram no interior do automóvel em que se fizeram transportar; 14. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da PP; 15. Durante a noite do dia 20 para o dia 21 de Janeiro de 1999, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se à carpintaria de QQ, sita no lugar do Assento, Vila Seca, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas que nela encontrassem; 16. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM subiram ao telhado da carpintaria, a que treparam, partiram duas telhas de lusalite e entraram no seu interior; 17. Uma vez no seu interior, quando o arguido KK e o MM estavam a abrir com um ferro a porta de um dos seus compartimentos, local onde se encontravam guardadas diversas máquinas para uso nos trabalhos de carpintaria, tais como serras eléctricas, lixadeiras, plainas eléctricas, berbequins, máquinas de furar, máquinas de aparafusar e um compressor, tudo de valor não inferior a €3.500, o alarme disparou; 18. Mercê do toque do alarme e porque se aperceberam que alguém estava a chegar, os arguidos e o MM puseram-se em fuga; 19. Os arguidos KK e FF agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus aqueles objectos, resultado que não lograram atingir por circunstâncias estranhas às suas vontades, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de QQ; 20. Durante a noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1999, os arguidos FF e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se à fábrica de confecção de RR, sita no lugar do Ribeiro, da freguesia de Soutelo, Vila Verde, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem; 21. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o outro indivíduo partiram os vidros de uma das janelas das traseiras daquelas instalações, que treparam, abriram-na e através dela entraram no seu interior; 22. Uma vez no seu interior, retiraram três cabeças de máquinas de costura, um rádio e uma pistola de grampo, tudo no valor de €3.500, que transportaram naquele veículo; 23. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de RR; 24. Durante a noite de 2 para 3 de Março de 1999, os arguidos EE e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se às instalações da sociedade “Fafexport”, cujo sócio gerente era TT, sito no lugar da Luz, da freguesia de Fornelos, Fafe, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem; 25. Aí, o arguido EE, utilizando uma chave de fendas, destruiu a fechadura da porta e entraram no seu interior; 26. Uma vez no seu interior, retiraram vários milhares de cuecas no valor de €10.000, que transportaram naquele veículo; 27. Os arguidos EE e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do TT; 28. Durante a noite de 9 para 10 de Março de 1999, os arguidos FF e KK, acompanhados de outro indivíduo não identificado, dirigiram-se às instalações da fábrica de confecções de UU, sita no lugar de ..., Lama, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as peças de vestuário que nela encontrassem; 29. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o outro indivíduo não identificado rebentaram a fechadura da porta da entrada, abriram-na e através dela entraram no seu interior; 30. Uma vez no seu interior, retiraram 1.222 túnicas, 225 batas, 182 polos, 346 t’shirts e 159 pares de calças, tudo no valor de €12.097, que transportaram naquele veículo; 31. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do UU; 32. Durante a noite de 17 para 18 de Outubro de 1999, os arguidos FF e KK, juntamente com o MM, dirigiram-se ao estabelecimento de oficina e comércio de máquinas industriais de VV, sita no lugar da Pousa, da freguesia de Padim da Graça, Braga, num veículo automóvel para retirarem e fazerem suas as máquinas que nela encontrassem; 33. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido KK e o MM cortaram a rede colocada sobre o muro de vedação daquele estabelecimento, saltaram para o logradouro, rebentaram a fechadura da porta da entrada do estabelecimento, abriram-na e entraram no seu interior; 34. Uma vez no seu interior, retiraram uma máquina de pesponteirar, 5 rebarbadoras, dois berbequins e uma lixadora, tudo no valor de €2.330, e que transportaram naquele veículo; 35. Os arguidos FF e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do VV; 36. Durante a noite de 19 para 20 de Dezembro de 2000, os arguidos FF, EE e KK juntamente com o MM dirigiram-se às garagens anexas ao prédio de habitação sito na Rua S. João Baptista, nº ..., Brito, Guimarães, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos que encontrassem no seu interior; 37. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, os arguidos EE e KK e o MM rebentaram com a fechadura da porta da garagem de XX, abriram-na e entraram no seu interior; 38. Uma vez no seu interior, retiraram uma máquina de lavar pedra, um berbequim, uma arma de pressão de ar e um auto-rádio, tudo no valor €700, que transportaram naquele veículo; 39. Os arguidos FF, EE e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da XX; 40. Durante a noite de 6 para 7 de Fevereiro de 2004, os arguidos FF e LL dirigiram-se à residência de HH, sita no lugar de ..., Bastuço Stº. Estevão, desta comarca, num veículo automóvel para retirarem e fazerem seus os objectos de valor que nela encontrassem; 41. Para o efeito, enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido LL saltou o muro de vedação do logradouro daquela habitação, rebentou o cadeado que fechava o portão da garagem, sita ao lado da habitação, abriu-a e entrou no seu interior; 42. Aí, retirou uma motosserra, uma máquina de pressão de lavar, uma máquina de furar com martelo, um berbequim e uma rebarbadora, tudo no valor de €1.500,00 que transportaram naquele veículo; 43. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer seus, como fizeram, aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do HH; 44. De seguida, venderam as máquinas ao arguido CC que as comprou para as revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-as suas, apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono; 45. Durante a madrugada do dia 2 de Agosto de 2004, após as 2 horas, na rua do ..., Sequeira, Braga, local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula OP, pertencente a ZZ, os arguidos FF e LL decidiram apoderar-se das máquinas que se encontravam no seu interior; 46. Para tanto, e enquanto o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir na realização do referido propósito, o arguido LL retirou o vidro traseiro daquele veículo após ter retirado a borracha que o suportava; 47. De seguida, o arguido LL abriu as portas do veículo e retirou do seu interior um gerador de corrente eléctrica da marca “Lombardini”, no valor de €1.800,00 que transportaram no veículo em que circulavam; 48. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer sua, como fizeram, aquela máquina, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade do ZZ; 49. De seguida, venderam o gerador ao arguido CC que o comprou por cerca de €400 para o revender, fazendo-o seu apesar de saber que não pertencia àquele e que se tinham apoderado dele contra a vontade do seu legítimo dono; 50. Ainda no mesmo dia, o ZZ conseguiu recuperar o gerador do arguido CC, pagando-lhe, para o efeito e por exigência dele, a quantia de €500,00; 51. Durante a madrugada de 8 para 9 de Outubro de 2004, os arguidos FF e LL dirigiram-se num veículo automóvel à residência de YY, sita rua do Cubo, nº ..., Balazar, Póvoa de Varzim, para se apoderarem dos objectos de valor que encontrassem na carpintaria contígua à mesma; 52. Aí, enquanto que o arguido FF vigiava pela chegada de alguém que os pudesse descobrir, o arguido LL saltou o muro de vedação do logradouro, e entrou na carpintaria através da sua porta de entrada, que estava encostada; 53. O arguido LL retirou do interior da carpintaria uma rebarbadora da marca “Dewalt”, duas plainas eléctricas, uma da marca “Dewalt” e outra da marca “Casals”, duas serras eléctricas circulares, uma da marca “Black-Decker” e outra da marca “Dewalt”, uma electrosserra da marca “Dynamac”, e duas máquinas radiais de corte, uma da marca “Elu” e outra da marca “Dewalt”, tudo no valor de €2.190,00 que transportaram no veículo em que circulavam; 54. Os arguidos FF e LL agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram fazer suas, como fizeram, aquelas máquinas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade do YY; 55. De seguida, venderam as máquinas ao arguido CC que as comprou para as revender, como revendeu, por preço superior ao que comprou, fazendo-as suas apesar de saber que não pertenciam àqueles e que se tinham apoderado deles contra a vontade do seu legítimo dono; 56. Ainda no mesmo dia, o arguido CC vendeu: as duas máquinas radiais de corte das marcas “Elu” e “Dewalt” ao arguido AA' por preço inferior ao seu valor real; a electrosserra da marca “Dynamac” ao arguido DD por preço inferior ao real; - a serra circular “Black-Decker” ao arguido BB por preço inferior ao real; 57. Máquinas estas que, no dia seguinte, foram encontradas em poder dos respectivos arguidos/compradores; 58. Tendo, no mesmo dia, a serra circular “Dewalt” sido encontrada na posse dos arguidos CC e BB'; 59. Os arguidos AA', DD e BB sabiam que as máquinas que compraram ao arguido CC não lhe pertenciam e que tinham sido subtraídas ao seu legítimo dono; 60. Sabiam também que os preços por que as compraram eram inferiores ao valor real delas e que o arguido CC tinha por actividade a compra e venda de objectos subtraídos aos seus legítimos donos; 61. Fizeram-no com o propósito de aumentar, como aumentaram, os respectivos patrimónios; 62. No dia 31 de Dezembro de 2002, cerca da 1 hora, os arguidos JJ e KK dirigiram-se a uma habitação em construção sita no Lugar de ...., Airó, desta comarca, no veículo automóvel da marca Fiat Punto, pertencente ao primeiro, para retirarem um guincho eléctrico de uma grua que ali se encontrava, pertencente a CC'; 63. Uma vez ali chegados, os arguidos arrancaram o referido guincho, com o valor de € 650,00 e transportaram-no no citado veículo; 64. Posteriormente, o JJ pagou ao arguido KK a quantia de € 25,00 por com ele ter colaborado na prática dos factos acima descritos; 65. Os arguidos JJ e KK agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços e quiseram integrar no património do primeiro o referido guincho, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade de CC'; 66. No final da tarde do dia 9 de Outubro de 2004, indivíduos de identidade não apurada entraram num prédio em construção sito no Lugar de ..., Várzea, Barcelos, donde retiraram dois motores de duas betoneiras, três colheres de trolha e um nível, tudo de valor não inferior a € 500,00 e pertencente a DD'; 67. De seguida esconderam os motores numa bouça, onde foram encontrados no dia seguinte, por guardas da GNR, por indicação da arguida EE'; 68. Durante a noite do dia 13 para 14 de Setembro de 2003, indivíduos de identidade não apurada partiram o vidro da porta de entrada das instalações da sociedade Empresa-A – Comércio de Máquinas, Florestas e Jardim, Lda. sitas no Lugar de ..., Cabeçudos, Vila Nova de ..., representada pelo sócio-gerente FF', após o que a abriram e entraram no seu interior, donde retiraram 16 (dezasseis) moto serras no valor global de € 7.363,00; 69. Os referidos indivíduos agiram de prévio acordo e em conjugação de esforços, querendo fazer seus, como fizeram, aqueles objectos apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram contra a vontade da referida sociedade; 70. O arguido II foi empregado do arguido DD até princípios de Outubro de 2004, desempenhando várias funções por conta deste, tais como de agricultor, porteiro e empregado de escritório, sendo “pau para toda a colher”; 71. A partir de data não concretamente apurada mas sempre posterior a 05 de Fevereiro de 2004, os arguido II e SS passaram a residir num apartamento sito no Edifício ...., na Rua Tomé de Sousa, Arcozelo, Barcelos, pertencente ao arguido DD; 72. Pouco tempo depois, por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar, passaram a subtrair objectos pertencentes a outrem, que depois entregavam ao arguido DD, recebendo o arguido SS do DD, como contrapartida pelas subtracções que efectuava juntamente com o II, uma determinada quantia em dinheiro; 73. A fim de se poder movimentar pelas diversas localidades onde efectuava as subtracções de objectos contra a vontade dos seus donos, por determinação do arguido DD, este entregou ao arguido SS uma carrinha da marca Peugeot; 74. Entre as 19 horas e as 22,30 horas do dia 27 de Fevereiro de 2004, por ordem do arguido DD, os arguidos II e SS, juntamente com o indivíduo referido no ponto 72. supra, abriram com um ferro as portas de uma janela das traseiras do R/Chão da residência de GG', sita no Lugar da ..., Pereira, Barcelos; 75. De seguida, deram um empurrão na janela, abrindo-a e entraram no seu interior; 76. Aí retiraram um cofre blindado com o peso de 300 quilogramas, no valor de €825,00 onde estavam guardados os seguintes objectos e documentos: uma moeda em ouro alusiva à chegada dos portugueses ao Japão; uma moeda em prata alusiva à descoberta de África; uma moeda em ouro alusiva à descoberta da América; uma moeda em ouro alusiva a Portugal e Missionação; uma moeda em ouro alusiva à rota das especiarias; uma moeda em ouro alusiva à navegação no Mar da China; várias moedas alusivas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; uma moeda em ouro alusiva à Partilha do Mundo; várias moedas dos países da União Europeia; várias moedas com os castelos de Portugal; várias moedas com os reis de Portugal; várias moedas com os palácios reais portugueses; 13 fios em ouro; dois relógios “Reimond Weil”; um relógio “Tissot”; dois relógios em ouro de senhora; dois relógios em ouro de homem, sendo da marca “Omega”; 12 pulseiras em ouro; 10 anéis, alguns com pedras preciosas; 12 colares em ouro; um trancelim em ouro; 3 pares de brincos em ouro; uma medalha em ouro; uma fisga em ouro; um broche em ouro; três alfinetes em ouro; 4 porta-fotos em prata; 3 guarda-jóias em prata; um estojo de escovas em prata; um brinco de criança em ouro; um anel de criança; dois pratos em prata; um par de botões de punho em ouro; 9 libras em ouro; várias acções ao portador da sociedade “...”; escrituras de compra e venda de bens imóveis; extractos bancários; diversos documentos de identificação; 2.000 euros em dinheiro; e uma pistola da marca “Star”, de calibre 6,35 mm, com o nº 1870450, registada e manifestada sob o nº J18604 e em nome de HH', com duas caixas munições; e um livro de cheques do BES, tudo no valor de €207.846,00; 77. Os arguidos transportaram o aludido cofre na carrinha Peugeot do arguido DD para uma bouça sita a cerca de mil metros de distância daquela residência, onde o abriram com uma rebarbadora e retiraram todos aqueles bens e documentos; 78. Aí, apenas deixaram o cofre, a parte da caixa onde estava a pistola, uma caixa guarda-jóias, uma caixa de moedas vazia, um saco de guardar jóias, um coldre, três munições de calibre 6,35 mm, um saco com seis moedas alusivas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um anel em ouro, um brinco, um alfinete de senhora em ouro, uma fisga em ouro, uma medalha em ouro, um brinco de criança em ouro, um anel de criança, um anel de homem em ouro, o livro de cheques e diversos documentos; 79. Os arguido II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de II'; 80. O DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono; 81. Nenhum destes arguidos é possuidor de licença para detenção, uso e porte de arma de fogo; 82. Durante a madrugada do dia 28 de Fevereiro de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, cerca das 2 horas, os arguidos II e JJ' juntamente com um indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar, deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” às instalações da sociedade “Empresa-B, Fábrica de Máquinas e Alfaias Agrícolas Lda ”, sitas no lugar de ..., Rio Côvo Santa Eulália, Barcelos, representada por KK', para aí subtraírem cubas em aço inoxidável para vinho; 83. Aí chegados, os arguidos II e SS cortaram a rede de vedação daquelas instalações numa extensão de cerca de três metros, e retiraram do seu interior cinco cubas em aço inoxidável, cada uma com a capacidade de 150 litros, no valor unitário de €655,00; 84. De seguida, transportaram-nas para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lhas entregaram; 85. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade da “....”; 86. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono; 87. Na noite do dia 29 Fevereiro para o dia 1 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à residência de LL', sita no lugar de ..., Gamil, Barcelos, cujo logradouro se encontra vedado por um muro, para se apoderarem de uma vaca; 88. Aí chegados, o arguido SS, que ali se tinha deslocado durante o dia para estudar o local que lhe foi indicado pelo arguido DD, juntamente com o arguido II entraram no logradouro daquela habitação, dirigiram-se ao estábulo aí situado, rebentaram com o cadeado que fechava a porta de entrada e retiraram a vaca que ali se encontrava, com o nº PT 513118051, no valor de €800,00; 89. De seguida, transportaram-na para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lha entregaram, tendo este entregue ao SS €500,00 pelo serviço prestado; 90. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do DD aquele animal, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam, como agiram, contra a vontade de LL'; 91. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seu, como fez, o bem supra referido, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono; 92. A seguir, entre as 3 e as 9 horas do dia 1 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à Quinta de LL', que aí reside, sita no lugar de ...., Rio Côvo Santa Eulália, Barcelos, que se encontra toda vedada com um muro e rede, para se apoderarem das cabras que se encontravam no estábulo; 93. No dia anterior, o arguido DD esteve na referida Quinta, tendo questionado a LL' sobre se vivia sozinha, se era viúva, se o seu filho estava emigrado no Canadá e se tinha muitos animais; 94. Aí chegados, os arguidos II e SS entraram na Quinta cortando a rede de vedação, dirigiram-se ao estábulo onde estavam as cabras, cortaram os aloquetes que fechavam a porta de entrada e retiraram, pelo menos, doze cabras, no valor de cerca de € 100,00 cada uma; 95. De seguida, transportaram-nas naquele veículo Peugeot para uma Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa de Varzim, onde lhas entregaram, tendo este entregue ao arguido SS a quantia de € 500,00 como contrapartida pelo serviço prestado; 96. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles animais, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de LL'; 97. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade da sua legítima dona; 98. Durante a noite de 11 para 12 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, os arguidos II e SS deslocaram-se na aludida carrinha “Peugeot” à Quinta de MM', que aí reside, sita no lugar de ..., S. Pedro de Valbom, Vila Verde, para se apoderarem de gado bovino; 99. Aí chegados, o arguido SS, que ali se tinha deslocado durante o dia para estudar a Quinta que lhe foi indicada pelo arguido DD, juntamente com o arguido II dirigiram-se ao curral e rebentaram com o cadeado que fechava a porta de entrada para dela retirarem animais bovinos; 100. Porém, em virtude de os animais terem ficado agitados, os arguidos não os conseguiram subtrair; 101. Contudo, retiraram dali um ciclomotor da marca “Yamaha”, com a matrícula 1-VVD, no valor de, pelo menos, € 1.250,00 e uma máquina roçadeira, da marca “Kawasaky”, no valor de €500,00; 102. De seguida, transportaram tais bens para a Quinta do arguido DD sita em ..., Terroso, Póvoa Varzim, onde lhos entregaram; 103. Os arguidos II e SS agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de MM'; 104. O arguido DD quis determinar, como determinou, os arguidos II e SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono; 105. Durante a noite de 18 para 19 de Março de 2004, também por determinação e no interesse do arguido DD, o arguido SS, juntamente com um indivíduo de identidade não apurada, deslocaram-se na aludida carrinha Peugeot à carpintaria de NN', sita no lugar de ..., Paradela, Barcelos, para se apoderarem de máquinas; 106. Aí chegados, o arguido SS e o referido indivíduo que o acompanhava extraíram o canhão da fechadura da porta de entrada da carpintaria, abriram-na e retiraram do seu interior os seguintes bens: uma máquina de corte de esquadria; uma máquina de corte de meia esquadria; duas máquinas de furar; duas pistolas de pregos de aço; uma pistola de agrafos; uma rebarbadora; um copiador; uma serra circular; uma plaina eléctrica; quatro vibradores; uma aparafusadora; uma lixadeira de rolo trifásica; de uma máquina de disco circular; um compressor de 25 litros; um compressor de 50 litros; e cinco brocas, tudo no valor de €4.259,50; 107. De seguida, por indicação do arguido DD, o arguido SS transportou na dita carrinha “Peugeot” todos estas máquinas para a residência dos arguidos CC e BB', sita no lugar de ..., em Sequeade, Barcelos, dizendo-lhes que as tinha subtraído ao dono de uma carpintaria e que as guardassem até que o arguido DD, pessoa conhecida do CC, as fosse buscar; 108. Ainda nesse dia, o arguido DD, acompanhado de um indivíduo não identificado, foi à residência dos arguidos CC e BB' buscar as citadas máquinas, tendo estes ficado com três delas, entre elas com a máquina de corte de esquadria; 109. Posteriormente, o arguido CC vendeu a máquina de corte de esquadria ao arguido OO'; 110. O arguido SS e o indivíduo que o acompanhou agiram por determinação do arguido DD, de prévio acordo e em conjugação de esforços, e quiseram integrar, como integraram, no património do arguido DD aqueles objectos, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam, como agiram, contra a vontade de NN'; 111. O arguido DD quis determinar, como determinou, o arguido SS a praticar os factos supra descritos, com o propósito de fazer seus, como fez, os bens supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia, como agiu, contra a vontade do seu legítimo dono; 112. Durante o período de 18 a 20 de Maio de 2004 o arguido CC determinou o arguido PP' a dirigir-se à residência de QQ', sita no lugar de ..., Rio Côvo Santa Eugénia, Barcelos, a fim de subtrair umas má