Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 34326/15.4T8LSB-D.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REQUISITOS RECURSO DE REVISÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DOCUMENTO NOVO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS CONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO 34326/15.4T8LSB-D.L1.S1 RECLAMANTE AA RECLAMADO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. *** SUMÁRIO1,2 I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. *** ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2024-12-13, que não admitiu o recurso de revista, por existência de “dupla conforme”. Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil3. *** O reclamante apresentou as seguintes conclusões:
(21)do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-01-24, que não admitiu o recurso de revista interposto por BB. Custas do incidente de reclamação para a conferência37,38 pelo reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver39), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. Lisboa, 2025-01-2840,41 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Anabela Luna de Carvalho) – 1º adjunto (Jorge Leal) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎ 2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎ 3. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎ 5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 7. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 8. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 13. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎ 14. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. “Lê-se, a propósito, no art. 697.º, n.º 2 do N.C.P.C., que «o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
- a)No caso da alínea
- a)do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
- b)No caso das alíneas
- f)e
- h)do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
- c)Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão». Estamos, aqui, perante um caso de caducidade, que não se suspende, nem se interrompe – art. 328.º do C.C.. Ora, no caso em apreço a decisão dos embargos de terceiro foi proferida em 13/10/1998, mostrando-se, então, à data da dedução do presente recurso extraordinário de revisão, decorridos 24 anos sobre o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão”.↩︎ 17. “Ora, o alegado pelo recorrente de modo algum foi demonstrada nos autos. Como referido no despacho de 23/2/2016 (fls. 77), a “falta de notificações” nunca foi suscitada no processo pela Ilustre Patrona Oficiosa do embargante, nem quando interpôs recurso a 2/12/98 (fls. 47), supostamente depois de ter tido conhecimento do despacho anterior através do executado. O despacho de 23/2/2016 foi notificado pessoalmente ao embargante e ao, então, seu patrono oficioso Dr. CC, em 24/2/2016, tendo transitado no dia 15/3/2016. Assim, mesmo que não se considerasse a data em que foi proferido o despacho de 30/10/98, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, sempre seria de considerar esta última data, 15/3/2016, por ser o trânsito da decisão proferida sobre “nulidade de notificações” arguida pelo embargante no dia 16/11/2015. Tendo o Recurso de Revisão sido interposto a 12/4/22, claramente já estava ultrapassado o prazo de 5 anos, sendo certo que não estão em causa nos autos “direitos de personalidade”.↩︎ 18. “Assente isto, temos que o documento apresentado trata-se de sentença proferida em ação instaurada pelo Recorrente contra a Caixa Geral de Depósitos (que incorporou o B.N.U.) que correu termos com o n.º 25798/18.6..., do Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., em que o pedido formulado na petição inicial, fora o seguinte: “
- a)Deve a Ré ser condenada na restituição ao Autor dos bens móveis, bem como do direito ao trespasse e arrendamento, indevidamente penhorados, ou, caso tal não se mostre possível, ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de indemnização correspondente ao valor dos mesmos, pelo valor que tinham à data do esbulho e que, conforme o Auto de Penhora junto, se contabilizou em €32.421,86 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), contravalor de 6.500.000$00.”, que, por verificada a exceção de caso julgado (por repetição de outra instaurada com o n.º 15575/10.8..., em que se reconheceu a prescrição do direito a indemnização), absolveu a Ré da instância, absolvição confirmada nas instâncias superiores. Pretende, então, o recorrente que aquela sentença, que, note-se, não chegou sequer a conhecer do mérito dessa causa, e portanto a analisar a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente, seja qualificada como documento para efeitos de esta poder ser subsumida à previsão da al.
- c)do art.696.º do N.C.P.C.. Sobre esta questão a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente negado a qualificação de documento à sentença para os aludidos efeitos, como decorre, entre outros, dos Acs. de 15/05/2001 e de 28/06/2001 – CJ/STJ, 2001, II, 80 e 140; de 13/01/2006, CJ/STJ, 2006, I, 33; de 03/05/2011, CJ/STJ, 2011, II, 57; de 23/10/2001; de 19/03/2002, de 23/05/2006, de 29/01/2014, de 20/12/2017, estes disponíveis em www.dgsi.pt. Ver também os acs. do TRP de 10/01/2010, da TRG de 22/06/2017, do TRC de 14/07/2010. Compreende-se que assim seja já que «atenta a noção de documento contida no art.362º/C.C., uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al.c), nem, consequentemente, da al.
- d)do nº2 do art.772º» (citado ac. do TRC). «Compare-se o disposto nas alíneas do artigo 771º referido com as previsões do artigo 772º, 2, a), do CPC, quer na anterior redação, quer na atual, de que resulta excluída a sentença do conceito de documento, para efeito de pressuposto. Resulta que o documento se reporta à incorreção dos meios de prova o que se não passa com as decisões. São campos de aplicação diferentes. A alínea
- c)abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova» (Ac. do TRP citado). A diferente interpretação e relevância jurídica que se possa fazer numa sentença e noutra não está abrangida no elenco taxativo dos pressupostos de revisão. Entende-se, assim, que a sentença apresentada pelos Recorrentes mostra-se, desde logo, inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al.
- c)do citado art. 696º” (sub. nosso).↩︎ 19. “ De qualquer forma, ainda que assim não fosse, concordamos com o despacho recorrido ao indeferir liminarmente o Recurso de Revisão por também não estarem preenchidos os requisitos previstos nas als.
- b)e
- c)do art. 696º do CPC. (…) Efetivamente, a orientação dominante do STJ vai no sentido de negar a qualificação de documento para efeitos do disposto na alínea
- c)do artigo 771.º do CPC (atual artigo 696º, com a mesma redação no que diz respeito a esta alínea), a uma sentença. Ora, os casos em que uma sentença pode ser utilizada como fundamento da revisão de uma decisão judicial estão estabelecidos nas alíneas a),
- d)e
- f)do mesmo artigo, sendo essa enumeração taxativa, como referido. Dito de outra forma, as decisões judiciais que podem servir de fundamento para o recurso de revisão são só as referidas nestas alíneas, o que não é o caso do Acórdão que se pretende utilizar como documento novo, nos termos da al. c). (…) A alínea
- c)abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova – veja-se, ainda a este respeito, a extensa jurisprudência citada na decisão sob recurso (…) Mesmo que admitíssemos a possibilidade de um acórdão ou sentença poder ser classificado como “documento novo”, para efeito da al.
- c)do art. 696º do CPC, não se vê como é que o invocado Acórdão da Relação, de 17/2/2022, com base no qual se pretende rever a decisão recorrida poderia ser, só por si, “suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente” (…) É que, conforme referido na decisão em recurso, o Acórdão proferido naquele processo, “não chegou sequer a conhecer do mérito dessa causa, e portanto a analisar a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente”, pelo que nunca poderia ser um documento subsumível à previsão da al.
- c)do art.696º do CPC. Desde logo, por ser evidente a inexistência, sequer, de alguma divergência entre o conteúdo da sentença revidenda e o do alegado “novo documento” apresentado pelo recorrente. Por tudo o que vai exposto, temos de concluir que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos” (sub. nosso).↩︎ 20. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 21. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 22. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎ 23. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 24. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0 TBMAI.P1.S1.↩︎ 25. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p. 413.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-04-27, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efetuar a seleção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-07, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja suscetível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ» – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: JOAQUIM PIÇARRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: FERNANDA ISABEL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 654.↩︎ 33. Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea
- c)do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: CABRAL TAVARES, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎ 35. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎ 36. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎ 37. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎ 38. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎ 39. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 40. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 41. Acórdão assinado digitalmente.↩︎