Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 30412/15.9T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS BEM IMÓVEL PRIVAÇÃO DO USO LUCRO CESSANTE DETERIORAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA COMUNICAÇÃO AO SENHORIO INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Data do Acordão: 03/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Com a celebração do contrato de arrendamento o senhorio fica obrigado a assegurar o gozo do locado, impendendo sobre ele o dever de efectuar, na vigência do contrato, as obras necessárias ao fim do arrendamento. Concomitantemente, impende sobre o locatário o dever de informar o locador da situação do locado, dever que não pode ser dissociado da obrigação de vigilância (cfr. art. 492.º do CC). II - A responsabilidade do senhorio pelos prejuízos causados ao locatário por não poder habitar o imóvel face à deterioração deste impõe a demonstração pelo locatário de que avisou, atempadamente, o locador por forma a evitar que o imóvel ficasse numa situação de degradação (que é necessariamente progressiva). Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA instaurou acção declarativa de condenação contra BB, CC e DD, deduzindo os seguintes pedidos: “
(2009)havia realizado obras no locado. 2.2 Relativamente aos danos decorrentes da privação do uso da parte habitacional, o tribunal a quo confirmou a improcedência da acção com fundamento na falta de demonstração dos danos (não patrimoniais) peticionados. Refere o acórdão “(…) constata-se que Autora limitou-se a peticionar uma indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da privação do uso da parte habitacional, sem contudo alegar em que consistiram tais danos. Com efeito lida a petição inicial limitou-se a afirmar no artigo 95, o seguinte: “Acresce o dano da A decorrente da privação do uso condigno do 1º andar para habitação, na medida em que a falta de condições do imóvel igualmente afetou a utilização projetada para essa parte habitacional do locado”. Note-se que a Autora não alegou sequer se aquando da ocorrência se encontrava a habitar o arrendado e/ou se o teve de deixar de habitar, sendo certo que várias as testemunhas referiram que a Autora esteve emigrada no estrangeiro, apesar de não terem concretizado o período em que tal ocorreu. (…) O tribunal apenas pode conhecer o que lhe é trazido em termos de factos e de pedido, não podendo ultrapassar estes limites. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo proprietário/titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. (…) Por isso mesmo, “a privação dessas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afetação da abstrata possibilidade de uso - um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições atualizadas do lesado”- Paulo Mota Pinto, Dano da Privação do Uso, in Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, págs. 226 a 230. Daí que entendamos que não basta a simples privação, em si mesma sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante. (…) Daí que, uma vez competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. – Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 16.03.2011, de 9.07.2015 e de 14 de Julho de 2016, disponíveis in loc. citado. Ora, o que está em causa em relação à privação de uso do prédio dos RR. é, justamente, a falta de prova das concretas vantagens sofridas pela Autora. Repare-se que no caso em apreço, como dissemos, a A não alegou sequer se habitava o imóvel e se teve de sair daquela habitação. Na verdade, nada se provou a esse respeito. Apenas ficou demonstrado, tendo em consideração o teor do auto de vistoria realizado pela Camara Municipal …. que inspecionou o arrendado, que a Autora por causa da falta de segurança do locado deixou de o poder utilizar. Se o fez ou não desconhece-se, porque a Autora nada alegou a este respeito… É necessário que aquele que se arroga deste direito indemnizatório alegue e demonstre um prejuízo efetivo, o que, no caso em apreço, não sucedeu. Por conseguinte, a indemnização pedida a este título, é de julgar improcedente.” Não se conforma a Autora com esta decisão defendendo ter direito à reparação do dano decorrente da privação de um uso condigno do 1.º andar afecto para habitação, considerando fundamentalmente que tal direito advém de se encontrar demonstrada a falta de condições de habitabilidade do imóvel e da existência de um arrendamento para habitação. Considera, pois, a Recorrente que não se lhe impunha alegar e demonstrar os danos efectivamente sofridos para ser ressarcida, uma vez que os mesmos resultam do facto de o locado não se encontrar em condições para o poder habitar nos termos em que havia sido projectado quando e pela celebração do contrato de arrendamento[10]. Embora a Autora não o refira expressamente, somos em crer, que relativamente à questão da privação do uso de um bem, a mesma se situa no posicionamento dos que defendem que o direito ao respectivo ressarcimento se basta com a alegação e prova da simples privação do uso[11]. Não obstante defendermos entendimento diverso (para além da prova da privação do uso impõe-se ao lesado alegar e provar uma concreta utilização relevante do bem[12]), consideramos que, independentemente do posicionamento a tomar quanto à questão, a pretensão da Recorrente nunca poderia proceder. Vejamos. 2.2.1 Como já realçado, não oferece dúvida de que estando o senhorio obrigado a assegurar o gozo do locado, impende sobre ele o dever de efectuar, na vigência do contrato, as obras necessárias ao fim do arrendamento (cfr. artigos 1022.º, 1031.º, alínea b), do Código Civil). No caso, na parte que agora se impõe apreciar respeitante ao arrendamento para habitação (1.º andar do imóvel – cfr. n.º 4 da matéria provada), no que se refere às condições do imóvel, encontra-se apurado que a Autora, na sequência da celebração do primeiro contrato, procedeu à execução de obras no locado (que decorreram entre meados de 2009 a 2010)[13]. Resulta também provado que em 2013 o tecto da sala do 1.º andar começou a abrir uma fissura, que foi aumentando de tamanho ameaçando fazê-lo ruir (n.ºs 18 e 19 dos factos provados). Igualmente ficou demonstrado que a Autora solicitou à Câmara Municipal ….. vistoria ao imóvel, que foi realizada em 10 de Março de 2015, tendo sido elaborado Auto onde ficou a constar que o prédio “…oferece risco para a segurança de pessoas, pelo seguinte: Na sala, o revestimento do teto encontra-se fissurado e em risco de queda. Oferece risco para a saúde de pessoas pelo seguinte: Existência de focos de insalubridades em paredes e tetos da habitação originados por infiltrações de águas pluviais” – n.ºs 20 e 21 dos factos provados. Perante este factualismo, tendo apenas ficado provado que os Réus foram notificados pela Câmara Municipal …. para a realização de obras e não deram início às mesmas (n.º 23 dos factos provados), admitindo que as deteriorações do locado resultaram apenas do decurso do tempo e desgaste dos materiais empregues na construção, não é possível concluir que a situação de degradação/inabitabilidade do 1.º andar do imóvel verificada em 2015 seja directa e exclusivamente imputável à omissão ilícita dos Réus de realizarem obras de conservação. Com efeito, a Autora não demonstrou nos autos (como se lhe impunha em termos de ónus de prova[14]) que havia dado conhecimento aos Réus da progressiva degradação do locado[15] e/ou que tenha exigido a realização de obras antes da situação verificada em 2015 (a fissura no tecto data de 2013, não podendo ser descurado o facto de em 2009 e 2010 terem sido realizadas pela Autora e a expensas suas obras de adaptação do locado, ou seja, necessárias para o gozo que a arrendatária pretendia dar). Por outro lado, na sua pretensão, a Autora descura, de todo, a especificidade do regime do arrendamento. Com a celebração do contrato de arrendamento o senhorio fica adstrito ao dever de assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado[16] (artigos 1022.º e 1031.º, alínea b), ambos do Código Civil) para o fim a que se destina, incumprindo o contrato se, por sua culpa, o locado apresentar vício que impeça ou dificulte a realização cabal do fim para que o contrato foi destinado (artigo 1032.º, alínea b), do Código Civil). Nessa medida, impende sobre o senhorio a obrigação de realizar as obras/reparações necessárias no locado e sobre o arrendatário a obrigação de as tolerar e de informar prontamente aquele dos vícios que comprometam o gozo da coisa e a sua desvalorização (artigos 1038.º, alíneas
- e)e
- h)e 1074.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, o incumprimento do dever de assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado, designadamente por falta de realização de obras de reparação[17], não só permite ao arrendatário o direito de resolver o contrato (artigos 1050.º , alínea
- b)e 1083.º, n.º 5, do Código Civil[18]), como, em certas situações, o pode legitimar (em casos de força maior) a invocar a excepção do não cumprimento do contrato[19] que o exonere de habitar com permanência o locado (cfr. artigos 428.º, e 1072.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), dando-lhe ainda a possibilidade de obter uma redução da renda (artigo 1040.º, n.º 1, do Código Civil), ou mesmo ficar desobrigado do pagamento da mesma (enquanto contrapartida do gozo do locado). Importa ter presente que, no caso, a Autora deixou de proceder ao pagamento da totalidade da renda a partir de Janeiro de 2014, sem ter demonstrado quer a impossibilidade de poder gozar o locado, quer o cumprimento do dever de informar os senhorios da necessidade de obras no imóvel. Perante este contexto fáctico, considerando a falta de demonstração de danos por deficiente gozo do locado e não tendo a Autora querido enveredar pelos meios legais de que dispunha para colocar o locado apto ao fim contratualmente estabelecido (ou mesmo colocado fim à relação de arrendamento), nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Réus (com fundamento na falta de obras no arrendado, designadamente de conservação) pelos prejuízos decorrentes da falta de condições de habitualidade do imóvel, designadamente as que, em Março de 2015, foram detectadas[20] quando da realização da vistoria. Por conseguinte, também quanto a este aspecto, não podem deixar de improceder as conclusões da revista. III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela Autora. Lisboa, 2 de Março de 2021 Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5). Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _______________________________________________________ [1] Cfr. acórdãos do STJ, de 29-10-2015 e de 16-12-2020, proferidos, respectivamente nos Processos n.ºs 12380/17.4T8LSB.L1.S1 e 258/09.0TBSCR.L1.S1 (acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ). [2] Neste sentido nos pronunciámos no acórdão de 12-02-2019, no Processo n.º 25459/15.8SNT-A.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ. [3] Cfr. sumário do acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf. [4] A alteração à matéria de facto relevante para o conhecimento deste pedido (aditamento da alínea
- o)do facto n.º 14) levada a cabo pela Relação em nada interferiu na apreciação da decisão de direito. [5] Tendo por referência a rentabilidade mensal no valor de € 456,51. [6] Com opção de compra do imóvel pela arrendatária no final do contrato e que a mesma não exerceu. [7] Como veio a acontecer em data não apurada posterior à vistoria. [8] Nos termos do qual “As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.”. [9] Demonstrando nos autos o cumprimento desse dever. [10] Relativamente aos danos decorrentes da privação do uso da parte habitacional do locado alegou a Autora: “95. Acresce o dano da A. decorrente da privação de um uso condigno do 1º andar para habitação, na medida em que a falta de condições do imóvel igualmente afectou a utilização projectada para essa parte habitacional do locado. 97. O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos. 98. Os direitos à saúde e ao repouso são direitos absolutos que visam tutelar a integridade física e moral do indivíduo e que impõe a todos o dever de se absterem de praticar actos que os ofendam. 99. Os RR. e sua falecida mãe tinham a obrigação de ter resolvido por mote próprio os problemas do imóvel, que naturalmente geraram problemas atormentadores da saúde física e psíquica da A. – porém, por sua iniciativa, nunca o fizeram. 100. Consequentemente, a A. sofreu danos não patrimoniais, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496.º do CC). 101. Mesmo durante a execução dos trabalhos custeados pela A., o ambiente de vivência naquele 1º andar era indubitavelmente um ambiente insalubre e prejudicial à sua saúde física e psíquica. 102. Com os referidos comportamentos omissivos, os RR. e sua mãe violaram os direitos da A. constitucionalmente consagrados nos art.s 9.º, 13.º n.º 1, 27.º 65.º. 66.º e 81.º
- a)da Constituição da República Portuguesa e o art. 70.º n.º 1 do CC. 103. Não há qualquer dúvida que a Lei Constitucional (arts. 1.º, 2.º, 69.º n.º 1, 70.º n.º 2, 72.º n.º 2 da CRP), bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 6.º e art. 29.º, e ainda o respectivo preâmbulo), garantem e protegem os direitos de personalidade do ser humano, enquanto manifestação da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana. 104. O mesmo sucede com a nossa lei civil, no art. 70.º do CC. (…) 106. Dano que, em termos de proporcionalidade entre a ocupação que a A. logrou fazer, as parcas condições em que o fez e mesmo a inexistência de condições durante hiatos temporais consideráveis, se quantifica, desde 01-09- 2009 até à presente data, em €21.600,00.”. [11] Cfr. entre outros Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 11.ª edição, p.301, Abrantes Geraldes, Cadernos de Direito Privado, Responsabilidade Civil, p. 137 e ss. [12] Posicionamento dominante da jurisprudência deste STJ (cfr. entre outros, acórdãos do STJ de 12-07-2018, Processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). Na doutrina Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo, volume I, 2009, Coimbra Editora, p.594 e ss, Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2015 Universidade Católica, p. 64. [13] Concretamente no 1.º andar destinado à habitação (ponto n.º 14, alíneas
- j)
- l)e o)): - No 1º Piso, foi necessário reparar o telhado, bem assim proceder ao arranjo de vigas, colocação de telhas sanduiche, colocação de vigas, colocação de rufos, pintar portas, janelas e paredes interiores, canalização de cozinha, arranjar teto cozinha, emassar teto cozinha, trocar a torneira da banheira e bidé, colocar um teto pladur no quarto pequeno (na sequência da derrocada), colocar um chão em 2 quartos de trabalho, no valor de € 1.200,00; - No Corredor, foi necessário refazer a Casa de banho (tendo sido feita completamente em azulejo), colocar 3 tetos pladur, deitar abaixo o resto da parede que caiu, fazer 2 paredes, retirar o entulho da obra, fazer piso em cimento e proceder ao seu alinhamento, picar paredes de pedra, colocar ventilador na casa de banho no valor de € 2.400,00; - Foi colocada uma cozinha em madeira, um cilindro bem como uma torneira nova de cozinha e banca, de valores não concretamente apurados. [14] O dever de informação adstrito ao locatário (artigo 1038.º, alínea h), do Código Civil) não pode ser dissociado de um dever de vigilância (cfr. artigo 492.º, do Código Civil). [15] Cabia-lhe, sem dúvida, a demonstração de ter, atempadamente, avisado o senhorio por forma a que o imóvel não ficasse na situação de degradação (que é necessariamente progressiva) verificada em 2015 e que determinou a sua inabitabilidade. [16] Cuja contrapartida pela parte do arrendatário consiste na obrigação de pagamento da renda (artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil). [17] Nas situações de urgência na realização das obras, o estatuído no artigo 1036.º, do Código Civil, permite ao arrendatário proceder à execução das mesmas com direito ao respectivo reembolso. [18] Evidenciando que o regime da locação não se encontra configurado para permitir e ressarcir a indiferença do locatário nas situações de defeitos supervenientes no locado. [19] A excepção do não cumprimento do contrato por parte do arrendatário impõe, nestes casos, que ocorra um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento do senhorio e a suspensão da obrigação de habitar o arrendado. Para tal efeito, o senhorio deverá ser, efectivamente, o causador da impossibilidade do inquilino habitar o arrendado. [20] E, nesse acto, conhecidas pelos senhorios.