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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A918 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: SJ200604180009186 Data do Acordão: 04/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : A detenção de imóvel alheio por parte do titular de direito de retenção, não faz responsabilizar o detentor em indemnização derivada da privação do gozo daquela por parte do seu proprietário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente processo especial de restituição de posse - posteriormente mandada seguir como processo ordinário -, proposta no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e depois sendo redistribuída pela 1ª Vara Mista da mesma comarca, em que são Autores AA, e esposa, BB, e Réus CC, e esposa, DD, os AA. invocando factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º) da petição inicial, formulam os seguintes pedidos: 1- Restituir aos Autores a posse definitiva da cave que constitui parte integrante do imóvel referido no art° 1° da p.i.; 2- Deixar a cave totalmente livre de pessoas e bens; 3- Abstendo-se os R.R. de modificar ou danificar a mencionada cave que têm ocupado; 4- Pagarem aos A.A. as quantias ainda não certas e determinadas, devidas pela ocupação e posse abusiva, a título de danos, a determinar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculadas nos termos do alegado nos art°s. 22° a 27° da p.i. Alegam, para o efeito, serem os donos do prédio que identificam e que a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os R.R., respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do imóvel, para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente. Que a certa altura comunicaram aos RR. a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do prédio. Os RR. contestaram, por excepção, de erro na forma de processo, de impropriedade da acção e por fim por impugnação, ainda que motivada. Mais, vieram os RR., deduzir pedido reconvencional, pelo qual pedem a condenação dos AA. a pagarem aos RR. a quantia de esc. 423.728$50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento; mais se requer que, nos termos legais, seja conferido aos RR. o direito de retenção, por causa das benfeitorias feitas e pela impossibilidade do seu levantamento. Para o efeito, alegam que levaram a efeito determinadas obras de beneficiação, que constituem benfeitorias úteis. As AA. replicaram, tendo pugnado pela improcedência do alegado pelos RR. e pela procedência do por si pedido. Os AA. vieram apresentar articulado superveniente, pelo qual comunicaram haver vendido o prédio em questão a EE e mulher FF. Por apenso, após tramitação, tais terceiros foram declarados habilitados a prosseguir a presente demanda como adquirentes do direito em litígio na posição dos AA.. Foi julgado procedente o pretendido erro na forma de processo, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem sob a forma comum ordinária. Foi proferido despacho saneador, onde se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência, elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, vieram os Autores, EE e esposa, com incidente de liquidação, pelo qual liquidando o pedido ilíquido formulado, pedem a condenação dos RR.: - a pagar aos AA., por todos os danos morais que lhe causaram com o seu comportamento ilícito, a quantia de 5.000,00 €; - a pagar aos AA. a quantia de 14.400,00 €, devida pela ocupação ilícita da cave, (desde Dezembro de 1998 até esta data), ou, caso assim se não entenda, a título de enriquecimento sem causa; - a pagar aos AA. a quantia mensal de 200,00 €, a partir desta data e até efectiva entrega da cave, em causa nos autos. Os RR., ouvidos, pronunciaram-se pela não procedência de tal pedido. O incidente foi admitido, tendo sido ordenado o adicionamento de factos à base instrutória. Procedeu-se a julgamento, decidindo-se a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido dos autores e parcialmente procedente o pedido dos réus. Desta apelaram os réus, tendo a apelação sido julgada procedente e por consequência sido os réus absolvidos do pedido indemnizatório a que haviam sido condenados. Desta vez, foram os autores habilitados que vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por não serem sucintas não serão aqui transcritas. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer no recurso, levantam apenas seguinte questão: Os réus recorridos a partir do momento em que lhes foi solicitada a entrega da cave, deixaram de ter licitude para a detenção daquela, pelo deixaram de ter o direito de retenção sobre aquela ? Os factos que a 2ª instância deu como provados são os seguintes: A) Por óbito de GG, os autores (primeiros) adquiriram por herança o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n°. 554, registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. B) Teor do documento que nos autos de Habilitação de herdeiros de adquirente é fls. 16 a 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Teor do documento que dos autos é fls. 104 a 107 e que dou por integralmente reproduzido - certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio aqui em questão. D) Teor da decisão proferida a fls. 36 e 37 dos autos de habilitação de adquirente que aqui se dá por reproduzida. E) Os réus, a partir do início de Janeiro de 2000, fixaram a sua residência na Praceta ..., ..., Crestuma, Vila Nova de Gaia. F) Sucede que à pouco mais de 3 anos, com referência à data da propositura da acção os autores a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os aqui réus, e respectivamente filho e nora daqueles ocupassem a cave ao imóvel. G) Para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente, e enquanto tal situação fosse consentida pelos autores. H) "AA" e mulher HH comunicaram aos réus a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do imóvel. I) O que fizeram verbalmente. J) E por carta registada. K) E, por fim, por notificação judicial avulsa de 20/11/

  1. L) Não obstante as solicitações dos autores, os réus mantêm o propósito de permanecer a ocupar a cave do prédio. M) Os réus com a sua actuação privaram os autores da cave impedindo-os de a poderem vender. N) Em momento anterior dos factos referidos em F) e G), o autor marido na sequência de acidente vascular cerebral decidiu passar a viver em local mais sossegado, tendo escolhido vir morar para a terra da mulher, acabando por adquirir o prédio identificado. O) O comportamento dos réus que designadamente em consequência de agressões físicas e verbais perpetuadas pelos réus e pela não entrega do prédio em causa, causam aos autores falta de sossego e tranquilidade. P) O valor de mercado de arrendamento do dito prédio é de € 200,
  2. Q) Os autores tiveram pessoas interessadas em ocupar a casa pagando de renda a quantia de pelo menos Eur. 200,
  3. R) Porque a parte da casa, para onde iam, necessitava de algumas obras para a sua instalação, os réus resolveram fazê-las, com o pleno conhecimento e autorização dos autores. S) Feitas as obras, que consistiram em arranjar uma cave e na construção de uns pequenos anexos. Aí se instalara os réus e os 4 filhos. T) Os réus fizeram obras na cave do prédio com a autorização expressa dos autores. U) Os réus com o esforço e a ajuda de pessoas amigas, fizeram o desaterro da cave da casa. V) Foram feitas obras do que resultou um espaço de cerca de 18m2 no qual foi posta uma separação com mobília para se fazerem 2 quartos. W) Num anexo à casa, nas traseiras, os réus construíram uma pequena cozinha de cerca de 7,5 m2, um quarto de banho com cerca de 1,5 m2 e uma dispensa com cerca de l m
  4. X) Em materiais de construção os réus despenderam a quantia de Esc: 165.507$
  5. Y) Em mão de obra contratada para as benfeitorias, os réus despenderam a quantia de Esc: 158.221$
  6. Z) Os Réus, em 14 de Maio de 2005, procederam à entrega aos autores da aludida cave, integrada no prédio a estes últimos pertencente. Vejamos agora a questão colocada como objecto deste recurso. Liminarmente diremos que o douto acórdão da Relação em apreço nos não merece qualquer reparo e que a argumentação dos recorrentes, apesar do respeito devido nos parece claramente infundada. Na presente revista o que está em causa é saber se os réus ao deterem a cave do imóvel, hoje propriedade dos recorrentes-autores habilitados, por virtude de um contrato de comodato ou apenas de um "comodato precário" acordado com os então proprietários, pais dos réu marido, e tendo os réus efectuado obras de benfeitorias na cave consentido pelos então proprietários, têm direito de retenção sobre a cave até lhe serem pagas as benfeitorias que lhe foram reconhecidas. A sentença de primeira instância negou esse direito de retenção referindo muito levemente que a situação de facto se não subsumia a qualquer uma das expressamente previstas nos arts. 754º e 756º do Cód. Civil. Por seu lado, o acórdão em recurso, concluiu, e bem, que estão preenchidos os requisitos de que depende a existência do direito de retenção previstos nos arts. 754º e 756º citados. Os recorrentes defendem que a circunstância de os proprietários do imóvel terem solicitado a entrega do mesmo aos réus, impede estes de gozarem daquele direito de retenção. Não podemos concordar com tal opinião. Tal como doutamente entendeu a 2ª instância, citando grandes mestres da doutrina portuguesa, nos termos dos arts. 754º e 756º citados, são requisitos do direito de retenção que o detentor da coisa seja credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída e que exista uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa. No caso dos autos, o direito de crédito reconhecido aos réus, já por decisão da 1ª instância, nessa parte já transitada em julgado, tem origem em benfeitorias que os réus detentores da cave ali levaram a efeito com conhecimento e autorização dos então proprietários, benfeitorias essas classificadas de úteis. Também foi decidido com trânsito em julgado a condenação dos réus a entregarem a cave aos seus proprietários que já lhes haviam pedido a mesma entrega. Daqui resulta que estão preenchidos os requisitos de que dependem a existência do direito de retenção pelos recorridos. A circunstância de os proprietários e devedores do crédito de benfeitorias terem solicitado entrega do imóvel aos recorridos e credores da benfeitorias não extingue o mesmo direito de retenção que apenas se extingue nos termos do art. 761º do Cód. Civil, ou seja, com a entrega da coisa detida, com a extinção da obrigação a que serve de garantia, por prescrição, pelo perecimento da coisa ou por renúncia do credor - art. 730º do Cód. Civil. Desta forma, gozando os recorridos do direito de retenção da cave até ao ressarcimento do seu crédito, a detenção da mesma está ao abrigo de um direito, pelo que não é a mesma ilícita e não pode, por isso, gerar obrigação de indemnizar os proprietários daquela pela sua privação de gozo ou fruição. É que a mesma privação se não deve a conduta dos recorridos, mas dos recorrentes ao negarem o cumprimento do crédito de benfeitorias dos detentores. Soçobra, assim, o fundamento do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Abril de
  7. João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos

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