Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A918 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: SJ200604180009186 Data do Acordão: 04/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : A detenção de imóvel alheio por parte do titular de direito de retenção, não faz responsabilizar o detentor em indemnização derivada da privação do gozo daquela por parte do seu proprietário. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente processo especial de restituição de posse - posteriormente mandada seguir como processo ordinário -, proposta no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e depois sendo redistribuída pela 1ª Vara Mista da mesma comarca, em que são Autores AA, e esposa, BB, e Réus CC, e esposa, DD, os AA. invocando factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º) da petição inicial, formulam os seguintes pedidos: 1- Restituir aos Autores a posse definitiva da cave que constitui parte integrante do imóvel referido no art° 1° da p.i.; 2- Deixar a cave totalmente livre de pessoas e bens; 3- Abstendo-se os R.R. de modificar ou danificar a mencionada cave que têm ocupado; 4- Pagarem aos A.A. as quantias ainda não certas e determinadas, devidas pela ocupação e posse abusiva, a título de danos, a determinar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculadas nos termos do alegado nos art°s. 22° a 27° da p.i. Alegam, para o efeito, serem os donos do prédio que identificam e que a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os R.R., respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do imóvel, para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente. Que a certa altura comunicaram aos RR. a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do prédio. Os RR. contestaram, por excepção, de erro na forma de processo, de impropriedade da acção e por fim por impugnação, ainda que motivada. Mais, vieram os RR., deduzir pedido reconvencional, pelo qual pedem a condenação dos AA. a pagarem aos RR. a quantia de esc. 423.728$50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento; mais se requer que, nos termos legais, seja conferido aos RR. o direito de retenção, por causa das benfeitorias feitas e pela impossibilidade do seu levantamento. Para o efeito, alegam que levaram a efeito determinadas obras de beneficiação, que constituem benfeitorias úteis. As AA. replicaram, tendo pugnado pela improcedência do alegado pelos RR. e pela procedência do por si pedido. Os AA. vieram apresentar articulado superveniente, pelo qual comunicaram haver vendido o prédio em questão a EE e mulher FF. Por apenso, após tramitação, tais terceiros foram declarados habilitados a prosseguir a presente demanda como adquirentes do direito em litígio na posição dos AA.. Foi julgado procedente o pretendido erro na forma de processo, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem sob a forma comum ordinária. Foi proferido despacho saneador, onde se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência, elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, vieram os Autores, EE e esposa, com incidente de liquidação, pelo qual liquidando o pedido ilíquido formulado, pedem a condenação dos RR.: - a pagar aos AA., por todos os danos morais que lhe causaram com o seu comportamento ilícito, a quantia de 5.000,00 €; - a pagar aos AA. a quantia de 14.400,00 €, devida pela ocupação ilícita da cave, (desde Dezembro de 1998 até esta data), ou, caso assim se não entenda, a título de enriquecimento sem causa; - a pagar aos AA. a quantia mensal de 200,00 €, a partir desta data e até efectiva entrega da cave, em causa nos autos. Os RR., ouvidos, pronunciaram-se pela não procedência de tal pedido. O incidente foi admitido, tendo sido ordenado o adicionamento de factos à base instrutória. Procedeu-se a julgamento, decidindo-se a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido dos autores e parcialmente procedente o pedido dos réus. Desta apelaram os réus, tendo a apelação sido julgada procedente e por consequência sido os réus absolvidos do pedido indemnizatório a que haviam sido condenados. Desta vez, foram os autores habilitados que vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por não serem sucintas não serão aqui transcritas. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer no recurso, levantam apenas seguinte questão: Os réus recorridos a partir do momento em que lhes foi solicitada a entrega da cave, deixaram de ter licitude para a detenção daquela, pelo deixaram de ter o direito de retenção sobre aquela ? Os factos que a 2ª instância deu como provados são os seguintes: A) Por óbito de GG, os autores (primeiros) adquiriram por herança o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n°. 554, registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. B) Teor do documento que nos autos de Habilitação de herdeiros de adquirente é fls. 16 a 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Teor do documento que dos autos é fls. 104 a 107 e que dou por integralmente reproduzido - certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio aqui em questão. D) Teor da decisão proferida a fls. 36 e 37 dos autos de habilitação de adquirente que aqui se dá por reproduzida. E) Os réus, a partir do início de Janeiro de 2000, fixaram a sua residência na Praceta ..., ..., Crestuma, Vila Nova de Gaia. F) Sucede que à pouco mais de 3 anos, com referência à data da propositura da acção os autores a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os aqui réus, e respectivamente filho e nora daqueles ocupassem a cave ao imóvel. G) Para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente, e enquanto tal situação fosse consentida pelos autores. H) "AA" e mulher HH comunicaram aos réus a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do imóvel. I) O que fizeram verbalmente. J) E por carta registada. K) E, por fim, por notificação judicial avulsa de 20/11/
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