Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19047/25.8T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 04/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I - A contradição de julgados , referida na alínea
(3)direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso. VI – O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. VII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. VIII – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).». **** Dito isto, passando a analisar o caso concreto, constata-se , desde logo, que o presente recurso versa sobre o indeferimento liminar de uma providência cautelar, sendo que o acórdão fundamento expressamente mencionado pelo recorrente [ proferido no processo 19328/16.1T8PRT.L1.S1, em que foi Relator o Conselheiro Ramalho Pinto] respeita a uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A. **** Na situação em exame temos por verificados os pressupostos de admissão do recurso relativos ao valor da causa e à inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria. Porém , logo à partida , não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nas decisões em causa. Com respeito por opinião distinta , as situações de facto apreciadas no aresto da Relação e no acórdão do STJ são diferentes, sendo que um indeferimento liminar de uma providência cautelar de suspensão de despedimento – como é o caso – não se confunde com uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo.9 Também as questões de direito suscitadas nas decisões ora em causa são diversas. Basta a respectiva leitura para se aportar a tal conclusão. Segundo a fundamentação do recorrido aresto da Relação – sendo certo que , oportunamente , em conferência já se considerou não verificada a arguida nulidade10 desse acórdão 11: « A única questão a decidir prende-se com a admissibilidade liminar da providência cautelar de suspensão do despedimento. De acordo com o disposto no artigo 386º do CT – “Suspensão de despedimento – O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.” Este procedimento cautelar especificado encontra a sua regulação processual nos artigos 33º a 40º A do CPT. Nos termos do artigo 33.º-A – “Âmbito – O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.” E o Artigo 39.º - “Decisão final 1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
- c)Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. (…)” Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória, e que se destina a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. Constituem requisitos de procedência desta providência: « a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; « a possibilidade séria de inexistência de justa causa. Mas, para além destes requisitos, que resultam do citado artigo 39º nº1 do CPT, são ainda pressupostos de procedência deste procedimento cautelar, a montante daqueles: « a existência de um contrato de trabalho; « a existência de uma situação real de despedimento, ou de verosimilhança de despedimento. Em 12-11-2003 foi publicado o AUJ 1/2003, que decidiu quanto a esta questão nos seguintes termos: «I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento; II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º , ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (…)”. Ou seja, e para o que ao caso interessa, desde logo, é preciso que dos factos alegados decorra que ocorreu um despedimento, seja escrito, verbal, ou por um comportamento do empregador que, com verosimilhança, assim se possa concluir. No presente caso, o que é alegado pelo requerente no requerimento inicial é que, vigorando entre si e a requerida um contrato de trabalho, esta, sem explicação nem fundamentação, chamou-o para rescindir o contrato, tendo assinado o seguinte acordo (intitulado Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho): “Pelo presente acordo as partes aceitam revogar por mutuo acordo o contrato de trabalho a tempo certo entre ambas celebrado, e ainda em vigor, COM EFEITOS A PARTIR do dia 5 de Novembro de 2025”?!... (artigo 9º do requerimento inicial). Alega ainda o requerente que, no prazo de 7 dias, denunciou tal rescisão (artigo 15 do requerimento inicial). Conclui que “Esta rescisão não existe nos termos legais, e foi mesmo rejeitada no prazo dos sete dias previstos no documento assinado e que se junta. (…) O que se pretende é e apenas uma forma grosseira de DESPEDIR sem justa causa” (artigos 17 e 19 do requerimento inicial). O despedimento, como forma de resolução do contrato de trabalho, pressupõe a existência de uma “declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro …”1. Pode também resultar de um comportamento do empregador que seja concludente quanto à sua vontade de afastar o trabalhador. Se não resultar provada uma declaração de vontade de rescindir o contrato, não podemos falar em despedimento2 . Do alegado pelo requerente não é possível concluir pela existência de um despedimento, ou mesmo pela verossimilhança de um despedimento unilateral promovido pela empregadora. Ao invés, o que resulta dos factos alegados é que é controvertida a causa da cessação do contrato de trabalho – acordo, revogação ou despedimento. E assim sendo, o procedimento cautelar de suspensão do despedimento não é o adequado à situação sub judice porquanto a causa de pedir não tem aptidão para se considerar inequívoca a existência de um efectivo despedimento, sendo, portanto, manifesta a improcedência do mesmo. Finalmente, não foram alegados factos que permitam convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, nada resultando do requerimento inicial que justifiquem um fundado receio de lesão do direito em causa (periculum in mora – artigos 32º nº1 do CTP e 362º nº1 do CP).3 Em face do exposto, bem andou a 1ª instância ao indeferir liminarmente o requerimento inicial (artigos 32º nº1 do CPT e 226º nº4
- b)do CPC)» - fim de transcrição. Por sua vez, o acórdão fundamento nada tem a ver com qualquer revogação de um contrato de trabalho por mútuo acordo que , oportunamente , no prazo legal ,tenha sido denunciada pelo trabalhador , mas sobre uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A, que teve o seguinte sumário12: « I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados; III- Contudo, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo; IV- Para aferição do motivo justificativo do despedimento apenas são relevantes os fundamentos expressamente invocados nesse despedimento; V- No caso concreto, não resultou provado aquele nexo de causalidade, porque o Réu, que tinha, como fundamento que deve ser considerado como o único relevante, invocado o cumprimento até ao final de 2016 dos objectivos previstos no Plano de Recuperação, já havia assegurado esse objectivo no momento em que foi efectuado o despedimento, i.e., a redução do número de colaboradores em 1000 e a redução dos custos operacionais em 150 milhões de euros (sendo que esta última redução não seria obtida exclusivamente com a redução de postos de trabalho)». Anote-se que tal como consta desse aresto a única questão a apreciar e decidir era: « (….) saber se o despedimento colectivo dos Autores deve ser julgado lícito por terem ficado demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo Réu e o nexo entre tais motivos e o despedimento». Assim, reitera-se que não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nos acórdãos em causa. Em suma, constata-se que também haverá que rejeitar a revista dita normal , apresentada ao abrigo da alínea
- d)do nº 2 do artigo 629º do CPC. Assim, nesse particular também se deverá agora observar o disposto no nº 1 do artigo 655º do CPC. E nem se venha esgrimir que tal notificação já devia ter sido ordenada no nosso despacho de 3 de Fevereiro de 2026, visto que nessa data ainda não havia sido concretizado pelo recorrente o acórdão fundamento motivo pelo qual não se podia analisar em concreto , e com rigor , tal como supra mencionado, a hipotética verificação dos pressupostos de acesso especial ao Supremo , ao abrigo da al.
- d)do nº 2º do artigo 629º do CPC» - fim de transcrição. Foi esta a fundamentação que determinou a supra mencionada observância do disposto no nº 2 do artigo 655º do CPC em relação à revista dita “ normal” , sendo que sobre o assunto o recorrente pronunciou-se nos moldes acima transcritos. Analisado tal requerimento afigura-se-nos , salvo o devido respeito para com opinião diversa, que os doutos argumentos ali aduzidos não contendem com o raciocínio que explanamos sobre o assunto que acima se deixou reproduzido . Na realidade , a nosso ver, não se verifica nem identidade do quadro factual nem da questão de direito expressamente resolvida nas decisões em causa. Por outro lado, as situações de facto apreciadas no aresto da Relação e no acórdão do STJ são diferentes, sendo que um indeferimento liminar de uma providência cautelar de suspensão de despedimento – como é o caso – não se confunde com uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo.13 Também as questões de direito suscitadas nas decisões em causa são diversas. Não se encontram , assim, reunidos os pressupostos de acesso especial ao Supremo conferidos pela alínea
- d)do nº 2º do artigo 629º do CPC. Cumpre , pois, rejeitar tal recurso. **** Em face do exposto: - pelos motivos anteriormente mencionados , no nosso despacho de 23 de Fevereiro de 2026 , acima reproduzidos , bem como pelos aqui enunciados, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo AA1 , a título de revista “ normal” , ao abrigo do preceituado na alínea
- d)do nº 2º do artigo 629º do CPC. Custas pelo recorrente. Notifique» - fim de transcrição. Em 23 de Março de 2026, o Recorrente veio solicitar a realização de conferência. Alegou o seguinte: « 1 O ACORDÃO FUNDAMENTO buscava as regras da produção de prova Inquestionaveis em processo laboral; A prova PRODUZIDA e manifesta nos autos, SEMPRE IGNORADA pelas instancias são como se afirma no Acordão Fundamento . Vejamos: AA1 instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento1 contra NEORESTALIA Portugal Lda. Solicitou que se declare « NULA a rescisão por ILEGAL e desconforme à lei, violadora dos direitos e créditos vencidos e vincendos até NOVEMBRO de 2025 data efetiva para a qual se pretendeu continuar ou seja a integral vigência do CT que deste modo não se renovará a partir dessa data». 2 OS FATOS causa de pedir Recorrente e recorrida Assinaram um acordo de rescisão do CT, que podia ser dado sem efeito se denunciada tal rescisão no prazo de sete dias. O que foi feito pela trabalhadora, como a mesma RECONHECE através dos seus serviços. ESTA NOS AUTOS essa prova. 3 A CONFISSAO da VIOLAÇAO do acordo de Rescisão/despedimento sem justa causa: A recorrida CONFESSOU essa rescisão que não Apelida de DESPEDIMENTO mas de rescisão acordada, NÃO se pronunciando sobre o reconhecimento dos serviços do recebimento da DENUNCIA do scordo , o que constitui CONFISSAO, ou IMPLICAVA Inversão do ONUS DA PROVA. E ACEITA que o dito prazo de SETE DIAS escrito no acordo de rescisão, era condição suficiente, para ANULAR esta rescisão operada por mutuo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO, que não do prazo acordo, ignorando a confissão acima alegada, do FATO que não do prazo que PODIA/DEVIA INVERTER o ónus da prova, como determina a lei. 4 A PROVA Tendo a recorrida ACEITE por escrito por advogada com poderes especiais que EXISTIU tal acordo de rescisão e que existiu o tal prazo de ANULAÇAO desse acordo, cabia qualificar A VIOLAÇAO tal ato. O ACORDO recusado por escrito, consubstancia DESPEDIMENTO ou consubstancia outra coisa, este e douto acórdão chama-lhe?!... 5 O Acordo E o que consubstancia o acordo?! O douto acórdão OMITE!! Os documentos juntos aos autos provando a comunicação escrita e resposta dos serviços da recorrida que ATÉ mandam diligenciar este dossier junto dos respetivos departamentos , fazem prova da comunicação, O QUE ESTE E DOUTO ACORDÃO omite E NÃO SE PRONUNCIA. Mas SE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE O ACORDO QUAL É A BASE DA DECISÃO DESTE DOUTO ACORDÃO RECORRIDO?! 6 Ainda estamos no âmbito da Prova onde o ACORDO existe e apenas precisa de qualificação jurídica; Mas o acórdão fundamento como este Falam de prova NÃO tida em conta e que era fundamental para a decisão. 7 BURLA LABORAL que é crime publico continuado; no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que não e por acaso o Tribunal de primeira Instancia IGNORA até agora, e noutro processo a correr termos nesta seção do STJ do J3 do TT, dispensou o julgamento com total silencio sobre os requerimentos e apensação e com “fundamento” de que a decisão da PC dispensa ação principal?! FANTASTICO…. 8 “Trata-se de um procedimento cautelar especificado ou nominado, de natureza antecipatória, destinado a obter uma decisão sumária e provisória de sustação do despedimento promovido pelo empregador, com a consequente reintegração do trabalhador até à decisão final proferida no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Dita por isso, o artigo 33ºA do Código de Processo do Trabalho, que: “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”, e, o artigo 39º do mesmo diploma, que: “1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou c)(…) DIZ a douta decisão SINGULAR. Com efeito, no procedimento cautelar em apreço não cabe aferir do que é pressuposto da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; Vejaq-se o processo 19010/ 25.9T8LSB, e veja-se como funciona a nossa justiça. Já ali pedimos ao Julgador que dê despacho a TODOS os requerimentos dirigidos à ação principal e que o julgador positivamente IGNOROU!! QUO Vadis?! 9 OS FATOS INDICIADOS É a confissão da rescisão do CT Se não houvesse anulação do acordo; O acordo foi rompido no prazo legal?! Nem uma palavra deste e douto acórdão. Destina-se, tão somente, a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho). O Bonnus patter famílias NÃO diria outra coisa. 10 JUIZO DE PROBABILIDADE SERIA Há um acordo/rescisão do CT?! Há!! Foi este acordo anulado nos termos por si previstos?! FOI!! Foi dentro do prazo?! Eis a prova a produzir. No caso em apreço, analisados os factos alegados Destina-se, tão somente,a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho). 11 O ACORDO/DESPEDIMENTO Este e douto acórdão lavra , salvo odevido respeito que é muito, em erro nas suas palavras. Vejamos: O documento de rescisão do CT manda rescindir com MUTUO acordo o CT. Este deixaria de vigorar. Chama-se isto despedimento por mutuo acordo. Mas existe uma clausula que permite anular o despedimento. Foi observada tal clausula?! FOI!! No caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial, verifica-se que a causa de pedir carreada para a ação cautelar não ancora, como conclui o autor, em factos que consubstanciem o despedimento do trabalhador, mas antes na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025; DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA dissimulado de acordo não cumprido. 12 O ACORDÃO FUNDAMENTO buscava as regras da produção de prova Inquestionaveis em processo laboral; A prova PRODUZIDA e manifesta nos autos, SEMPRE IGNORADA pelas instancias são , como se afirma no Acordão Fundamento : A PROVA. Essa é a carta/Mail, confissão da ANULAÇAO do acordo que rescindia o CT. ”O erro na fixação das provas e na fixação dos fatos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especial de prova para a existência do fato ou que fixe a força de determinado meio de prova”. quanto interesse PUBLICO a tomada desta decisão e Clarificação de fatos alegados e confessados serem considerados e NÃO IGNORADOS e mesmo recusados por omissão pelo julgador. 13 Esta qualificação jurídica dada pelo douto acórdãorecorrido de IGNORAR a confissão da recorrida que aceita a rescisão, que aceita o prazo, que diz não ter sido respeitado, invertendo-se o ONUS da prova, que confessa por omissão a resposta dos serviços da Ré ,QUANTO à consequência direta e imediata de tal violação; O Bonnus Patter famílias não tem qualquer duvida. 14 Não conheceu do que foi alegado como causa de pedir; respondeu a outras questões que não faziam parte da matéria pedida para conhecer INDO MUITO ALEM da alegação da recorrida; E até decidiu ONDE não podia/Não devia que é a de falar que NÃO existe crime algum; Se não há crime algum, de direito civil o que há?! O douto acórdão não diz. E porque não devolveu ao DIAP o processo crime dada a manifesta INCOMPETENCIA deste tribunal para esta matéria; Absolveu do pedido civil/laboral e arquiva a parte criminal cuja COMPETENCIA não tem. FANTASTICO. NEGAÇAO absoluta do principio do contraditório e da confissão em direito, e PRONUNCIA sobre matéria criminal que a lei NÃO lhe confere competência nem poderes. Não conheceu, não qualificou a prova existente; Não mandou repetir o julgamento que Não existiu na primeira instancia. Perfeitamente em consequência do que o Acórdão Fundamento decidiu. 15 Houve despedimento; para fechar o Estabelecimento Comercial e nomear nova administração e instalar, COMO já instalou, nova unidade exploratória do mesmo ramos COM OUTROS trabalhadores. Valia a pena consultar o Contrato NOVO de arrendamento. De Espanha vem a arte de cometer crimes legais; Daí a urgência Cautelar como se explicou nestes autos em cumprimento de douto despacho. Se o douto acórdão NÃO CONSIDERAVA a confissão e atendia a questão da denuncia PODIA/DEVIA salvo o devido respeito ter remetido os autos para a primeira instância para o julgamento material, como determina a lei. o que não fez, causando um grave distúrbio na VERDADE material e sendo por isso jurídica e judicialmente MANIFESTAMENTE parcial e INJUSTO e parcial INDO mesmo muito para alem do que alegou e pediu a Recorrida. CONCLUINDO Srs Drs Juizes Conselheiros O CT cessou pela rescisão escrita por ambas as partes, mas foi nos seus termos escritos anulada tal rescisão. A prova existente e a confissão são bastantes. Mas se o julgador assim não entendia ordenava o julgamento e realização da prova material ; Tudo muito simples desde sempre na historia do direito. O acórdão fundamento em matéria de Contrato de Trabalho é a PROVA abundante que existe e não foi considerada e que podia ser ampliada realizando o julgamento e ouvindo as testemunhas. Não se trata de julgamento normal de ação, mas de PC no âmbito do direito de trabalho, ONDE a PROVA é a questão de fundo; A existente, a realizada, a OMITIDA. Este processo tem retida QUEIXA CRIME indevidamente que deve ser devolvida ao DIAP ou à PGR a quem vamos dar conhecimento. E deve ser desapensada toda a matéria referente a AÇAO PRINCIPAL de anulação de despedimento e indemnização pedida, sendo DENEGAÇAO DE JUSTIÇA o fato da primeira instancia o ter recusado até agora como fez o JUIZ 3, e como já SE INFORMOU S/EXA o Sr. PGR e o CSM. Vexas assim fazendo farão a costumada JUSTIÇA » - fim de transcrição. Não foi apresentada resposta. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos. Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .14 ***** A factualidade a ter em conta na apreciação a efectuar pela Conferência consta do supracitado relatório. *** Cabe , assim, emitir a devida pronúncia sendo que a mesma se refere apenas à rejeição da revista normal visto que a decisão que rejeitou a revista excepcional se mostra transitada. Analisados os argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de solicitação da realização de conferência , salvo o devido respeito para com opinião distinta , não se vislumbra que os mesmos contendam com o raciocínio que se explanou no tocante à verberada decisão singular de rejeição do recurso de revista normal que , assim, é de manter. Apenas se acrescentará que alguns dos argumentos que ali aduz não são susceptíveis de apreciação em sede de revista. **** Em face do exposto, vai desatendida a presente reclamação, mantendo-se , pois, a decisão de rejeição da revista. Custas pelo recorrente. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Leopoldo Soares ( Relator ) José Eduardo Sapateiro Antero Veiga ________________________ 1. Contemplado no artigos 33º - A a 40- A do CPT.↩︎ 2. Que regula: 7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.↩︎ 3. As conclusões têm dois números 8.↩︎ 4. Anote-se , igualmente , que expressamente notificado para o efeito ,o recorrente veio indicar como Acórdão Fundamento o proferido no processo nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1, em que foi Relator o Conselheiro Ramalho Pinto. Juntou certidão do mesmo ,embora sem nota expressa de trânsito em julgado, o qual contudo se dá de barato visto que a certidão foi passada em 1ª instância e o aresto mostra-se publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Embora a norma em causa (alínea
- d)do artigo 629º do CPC ) refira acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação afigura-se que , por maioria de razão, também abrange contradição com acórdão do Supremo [ vide neste sentido Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada , Almedina, págs. 88 , 90 e 91 e Código de Processo Civil , Anotado , Volume 3º, 3ª edição, Almedina , de José Lebre de Freitas , Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre , pág . 33].↩︎ 6. Anote-se que , atenta a sua redacção , a alínea
- c)do nº 3 do artigo 629º do CPC se destina a situações em que o valor da providência cautelar seja inferior à alçada da Relação .↩︎ 7. Recursos em Processo Civil, 8ª edição, actualizada , Almedina, pág. 92/93.↩︎ 8. Em notas de rodapé.↩︎ 9. Assim, nem sequer se vislumbra que, a tal título , fosse invocável o dirimido em aresto do STJ , de 25-06-2025, proferido no processo nº 5633/21.9T8PRT.P1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que teve o seguinte sumário: « É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.»↩︎ 10. Saliente-se , desde já, que tal como referido em aresto do STJ, de 10-12-2020, proferido no processo nº 85/12.7TVLSBL2.S1 , Nº Convencional: 7.ª Secção (Cível), Relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira , acessível em www.dgsi.pt: « Não é admissível recurso de revista cujo fundamento exclusivo seja a arguição de nulidades do acórdão recorrido». Ali se refere: « O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista [1]. 20. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —, “III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas
- b)a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso. IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC. V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente. VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código». E nota de rodapé nº 1 menciona-se a tal título : « Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.» No mesmo sentido aponta aresto do STJ , de 17 Junho 2021, proferido no processo nº 1181/14.1TVLSB.L1.S1, Relatora Maria do Rosário Morgado , acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/202326/pdf/: « I - Ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, a revista só é admissível se for invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, não abarcando as situações em que se afirme a existência de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado, emergente de outra decisão. II – Sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, arguida pelos recorrentes nas suas alegações, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º, nº 4, do CPC, ex. vi do art. 679º, do mesmo Código)».↩︎ 11. Na presente transcrição omitem-se as notas de rodapé dele constantes .↩︎ 12. Também ele acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Assim, nem sequer se vislumbra que, a tal título , fosse invocável o dirimido em aresto do STJ , de 25-06-2025, proferido no processo nº 5633/21.9T8PRT.P1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que teve o seguinte sumário: « É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento coletivo se mostra justificada”.»↩︎ 14. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎