Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P1407 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAÚL BORGES Descritores: DECISÃO SUMÁRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ200805280014073 Data do Acordão: 05/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Se o relator na Relação, no exame preliminar, decide denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado – optando, tal como a lei consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, proferindo decisão sumária, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, ao invés de levar o processo à conferência –, não faz sentido chamar à colação o art. 400.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal para justificar a recorribilidade de tal decisão. II - A única forma de impugnação da decisão sumária é, como hoje claramente resulta da lei e antes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência, a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP. III - A recorribilidade só se colocará então após a prolação de acórdão em conferência. IV - Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade legal (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP), sendo certo que a circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP). Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum colectivo nº 36/06.8ADLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o cidadão AA, melhor identificado nos autos. Por acórdão de 13 de Novembro de 2006 foi o arguido condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 8 anos. O arguido não recorreu, o mesmo acontecendo com o MP, tendo o acórdão transitado em julgado em 28 de Novembro de 2006 - fls. 311. Em 13-11-2007, o arguido requereu a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, mais concretamente, o artigo 50º do Código Penal, na redacção conferida pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP. Realizada audiência em 27-11-2007, veio a ser proferido acórdão em 07-12-2007 - fls. 376 a 391 – que deliberou manter integralmente a condenação constante do acórdão de 13-11-2006, ou seja, denegando a pretendida suspensão da execução da pena. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 405 a 410 - , pedindo a suspensão da execução do remanescente da pena aplicada, pelo período de 4 anos e 9 meses. O Mº Pº respondeu, defendendo a manutenção do decidido. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Mº Pº apôs “visto”. E concluso o processo ao Desembargador Relator exarou este, em 14-02-2008, o seguinte despacho: «Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que se passa a proferir decisão sumária, nos termos do nº 6 do art. 417 e 420 nº1 al.
- a)e nº 2, ambos do CPP». Segue-se a anunciada decisão sumária, de fls. 436 a 440,rejeitando-se o recurso por manifesta improcedência. O arguido, inconformado “com o teor do acórdão condenatório” interpôs recurso para este Supremo Tribunal, esgrimindo os mesmos argumentos invocados no anterior recurso, com a diferença de que no presente recurso para além de repetir as duas únicas conclusões anteriores (actuais 1º e 7ª) levou a conclusões matéria constante das alegações da motivação do anterior recurso – fls. 455 a 461. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação, a fls. 465, opinou no sentido de “o douto acórdão prolatado por esta Relação” não admitir recurso, invocando o artigo 400º, nº 1, alínea
- f)do CPP, defendendo a sua rejeição no caso de vir a ser indevidamente admitido. O Exmo. Desembargador Relator, referindo-se a “decisão proferida”, após equacionar a aplicação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, na versão antiga e na nova, opta por admitir o recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 472 a 478, abordando a questão prévia da irrecorribilidade da decisão impugnada, referindo-se ao “douto acórdão de 14.02.08”, defendendo a aplicação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP na versão actual e a inadmissibilidade do recurso, com a consequente rejeição. Defende ainda que, mesmo que se considere que o recurso é admissível, será o mesmo de rejeitar por manifesta improcedência. Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente silenciou. No exame preliminar, pronunciámo-nos no sentido da inadmissibilidade do recurso, embora por razões diversas das focadas pelo Mº Pº junto da Relação e neste Supremo Tribunal. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, há que desfazer um equívoco presente em todos os intervenientes e que tem a ver com a natureza da decisão recorrida Na verdade, a decisão de que o arguido pretende recorrer é um despacho e não um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. A chamada à colação do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP só faria sentido se estivéssemos face a um acórdão da Relação que confirmasse o decidido na 1ª instância, estando-se perante uma dupla conforme. Estamos face a um despacho proferido em instância recursória, que decidiu denegar, rejeitando o recurso, a impetrada suspensão da execução da pena de prisão em que foi o arguido condenado por aplicação do artigo 50º do Código Penal na actual redacção, do que resulta a manutenção do status quo, ou seja, a condenação em prisão efectiva, não se estando em rigor face a uma decisão condenatória. O Exmo. Desembargador Relator no exame preliminar considerou estarem reunidas as condições e presentes as razões para rejeitar o recurso por manifesta improcedência, mas ao invés de levar o processo à conferência, optou, tal como a lei o consente, por socorrer-se da nova fórmula decisória introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, proferindo uma decisão sumária, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, em conexão com o artigo 420º, nº 1, alínea
- a)do CPP. Estabelece-se no artigo 417º do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, não carecido da rectificação operada pela Declaração de Rectificação nº 100-A/2007, de 26 de Outubro e Declaração de Rectificação da precedente rectificação, nº 105/07, de 9 de Novembro: 6 – Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que;
- a)(…);
- b)O recurso dever ser rejeitado;
- c)(…);
- d)(…). 8 – Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.º s 6 e 7. Anteriormente à 15ª alteração do CPP, que prevê a possibilidade de ser proferida decisão sumária, importada do cível, a questão colocava-se do seguinte modo, como referimos no acórdão de 11-07-2007, no processo de mandado de detenção europeu nº 2818/07: «Sendo decisão recorrida um despacho de Desembargador Relator tem sido entendido de forma uniforme que o mesmo é insusceptível de recurso para o STJ, qualquer que seja o seu conteúdo, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 432º do CPP, resultando da conjugação dos artigos 427º, 432º e 433º, que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos, sendo estes necessariamente «decisões de um tribunal colegial», de tribunal colectivo ou de júri, ou «decisões das Relações», por o poder jurisdicional residir no órgão colegial, defendendo-se que a parte prejudicada poderia impugnar o despacho para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC, então aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 20/05/2004, 06/10/2004, 26/01/2005, 09/02/2005, 04/05/2005, 25/05/2005, 30/11/2005 e 18/04/2007 nos processos 1878/04 - 5ª, 906/04 - 3ª, 4726/04 - 3ª, 2917/03 - 3ª, 763/05 - 3ª, 462/05 - 5ª, 2895/05 - 3ª, 263/07 - 3ª. De acordo com o disposto no artigo 700º, nº 3, do CPC, salvo nos casos de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (art. 688º), quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, podendo recorrer a parte que se considere prejudicada - nºs 4 e 5 do referido preceito. De acordo com Abílio Neto no CPC Anotado, 13ª edição, pág. 290, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, consoante decorre do nº 3, e bem se compreende, atento o facto de, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir no órgão colegial, especificando que o despacho do relator no tribunal superior é provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. Esta possibilidade de reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator existe igualmente no caso de decisão liminar (julgamento sumário) do objecto do recurso, nos termos dos artigos 701º, nº 2 e 705º, do CPC, inovação introduzida pelo DL 329-A/1995, de 12/12, na sequência da autorização constante do artigo 7º, a), da Lei 33/95, de 18/08, consentindo o julgamento sumário do objecto do recurso, mas ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator». No caso presente, encontramo-nos perante um acto decisório, em forma de despacho, como definido no artigo 97º, nº 1, alínea
- b)do CPP, na medida em que põe termo ao processo, mediante rejeição, sem conhecer do objecto do processo, mas julgando a questão - cfr. n.º 7 do artigo 417ºdo CPP. Como resulta do nº 2, os actos decisórios previstos no número 1 tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. Esta nova competência cometida ao relator para a decisão sumária sobre o recurso não é inconstitucional, como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, nºs 20 e 21, p. 1150. Estando-se perante um mero despacho e não um acórdão, afastada está a recorribilidade daquele. A única forma de impugnação é, como hoje claramente resulta da lei e dantes da doutrina e da jurisprudência, a reclamação para a conferência a apresentar no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 105º, nº 1, do CPP. A recorribilidade só se colocaria então após a prolação de acórdão em conferência. Conclui-se assim que o recurso é de rejeitar por irrecorribilidade, atento o disposto no artigo 420º, nº 1, alínea b), do CPP. A circunstância de o recurso ter sido admitido não constitui obstáculo a esta solução, já que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior, nos termos do artigo 414º, n º 3, do CPP. Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420º, nº 1, alínea b), do CPP. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP e artigos 74º, 87, nº 1, alínea
- a)e nº 3 e 89º do CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. E ainda nos termos do nº 3 do artigo 420º do CPP, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 6 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 28 de Maio de 2008 Raul Borges (Relator) Fernando Fróis