Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2340/11.4PBAVR-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO DE REVISÃO LICENÇA DE CONDUÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 04/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter a dita creditação habilitante três anos após a decisão condenatória. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2340/11.4PBAVR-A.S1 Recurso de revisão Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I
- Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA (melhor identificado a fls. 90), por requerimento de por si, interpôs recurso de revisão do acórdão, proferido pelo Tribunal da Comarca ……… – Juízo de Média Instância Criminal ………, a 23 de Abril de 2013, transitado em julgado a 7 de Junho de
- Nos seguintes (transcritos) termos: «1 À data da condenação eu sou titular de licença de condução de nº A2B…… que deu origem a carta de condução de categoria AM Ao artigo 123º 4 carta de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada Ao artigo 124º licença de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada 2 Este tribunal não me poderia condenar por 3 crimes de condução sem habilitação legal. [lapso de numeração] 4 à data dos factos como sou titular de licença de condução aplica-se o artigo 124º licença de condução Código da Estrada, habilitação legal para conduzir. Ou como deu origem a carta de condução de categoria AM aplica-se o artigo 123º 4 carta de condução habilitação legal para conduzir Código da Estrada. 5 Tendo que pagar uma coima a autoridade Nacional Rodoviária. Não podendo este tribunal me condenar por crimes de condução sem habilitação legal. 6 Junto envio fotocopias do IMTT conforme a minha carta de condução categoria AM se consta como válida Envio artigo 123º carta de condução código da estrada da habilitação legal para conduzir Envio o recurso extraordinário (revisão) do processo 376/01………. no qual já o tribunal me fez o recurso extraordinário de revisão onde consta toda a verdade da validade sobre a minha carta de condução categoria AM. Envio o artigo 123º carta de condução – código da estrada da habilitação legal para conduzir 7 Mais informo – data da decisão - 2013-04-23 Data de trânsito julgado 2013-06-07»
- O Ministério Público, na instância, respondeu ao recurso, defendendo que deve ser negada a revisão. Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões: «1) O Recurso é interposto pelo próprio AA, apesar de ter defensor nomeado, insistindo que por ser detentor de carta de condução do tipo AM- o que não foi apreciado no processo- não poderão manter-se as condenações nos crimes de condução automóvel sem habilitação legal, como sucedeu, devendo essas penas serem substituídas pelas referidas contraordenações. 2) A condução de qualquer veículo a motor na via pública por condutores não habilitados para o efeito é punida, nos termos do Código da Estrada, com prisão até um ano ou multa até 120 dias e se for um motociclo ou automóvel a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, conforme dispõe o art.º 3, nº 1 e nº 2 do Código da Estrada ( DL. 114/94 de 3/05) e desde a aprovação do DL. 2/98 de 3/01 que se encontra criminalizada a condução de veículo automóvel sem habilitação legal. 3) A categoria AM de veículos é onde se integram os ciclomotores de duas rodas, com motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, velocidade em patamar por construção não superior a 45Km/h ou no caso de o motor ser elétrico, cuja potência nominal máxima contínua seja superior a 4 KW. Na categoria AM cabem ainda os motocultivadores, motocultivadores com reboque ou retrotem, tratocarros e máquinas industriais com massa superior a 2500Kg e quadriciclos ligeiros. 4) É verdade que o art.º 123, nº 4 do C.E. prevê que” quem sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com uma coima entre 700 a 3500€”, mas tal não afasta a integração desse comportamento no crime de condução sem habilitação legal na via pública de veículos motorizados, motociclos ou automóveis, dado a sua tipificação legal como crime. 5) Por outro lado, conforme dispõe o art.º 134 do Código da Estrada se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista na contraordenação, tal como sucede no regime geral do ilícito de mera ordenação social (art.º 20 do DL. 433/82 de 27/10 com as devidas alterações legislativas). 6) O facto de ser prevista tal contraordenação não derroga a punição dos crimes de condução sem habilitação legal porque o Recorrente foi condenado, aplicando-se apenas as coimas quando os factos não configuram ou são suscetíveis de integrar crime, como por exemplo, se a condução se verificar fora da via pública. 7) A circunstância ora invocada pelo Recorrente quanto à carta de condução AM que então detinha mostra-se inócua para suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que também não é admissível a revisão da sentença transitada em julgado com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada aqueles crimes (art.º 449, nº 3 do CPP). Em conformidade, deve ser negada a revisão do Acórdão recorrido e condenado o Recorrente nas custas a que alude o art.º 456 do CPP».
- O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou o processo, nos termos previstos na última parte do artigo 454.º, do Código de Processo Penal (CPP). Nos seguintes (transcritos) termos: «Nos termos do disposto no artigo 454, informa-se que, é nosso entendimento que o pedido de revisão deve ser indeferido. Com efeito, como bem assinala o Ministério Público, o facto de o arguido ser titular de habilitação para conduzir, nos termos que invoca e que não foram objeto de apreciação pela decisão que se pretende rever, em nada altera aquela decisão.»
- O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que deve ser autorizada a revisão, ponderando, em síntese, que (i) à data dos factos e da condenação, o arguido, sendo titular de licença de condução, equiparada à carta de condução da categoria AM, incorria, tão-apenas na prática de uma contra-ordenação, (ii) o que configura facto novo, comprovado por novo meio de prova. II
- Com relevo para a apreciação do recurso, importa fazer presente que, nos dias 23, 24 e 25 de Novembro de 2011, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ….-….-CT em várias vias públicas, em consequência do que veio a ser condenado, nos termos do acórdão de 23 de Abril de 2013, recorrido, pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, cada um previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nas penas (parcelares) de 1 ano de prisão por cada um dos crimes, penas que vieram, com outras (aplicadas por outros crimes), a integrar os cúmulos jurídicos operados pelo acórdão recorrido e, adiante, pelo acórdão de 29 de Janeiro de 2014, proferido pelo mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 644/11…… .
- Mais se verifica que, ao tempo dos factos e da condenação, o arguido era titular da licença de condução ALB-……., emitida, a ………. de 1999, pela Câmara Municipal ……….., em virtude de ter realizado exame, a …. de S……. de 1997, e obtido a licença de condução n.º 1…., tendo procedido à troca daquela por esta, a …. de ……… de 2016, cf. informações adrede prestadas pelo IMTT e pela Câmara Municipal ………… (fls. 83-88).
- Ao tempo dos factos
(2011), a conduta delitiva por que o arguido foi condenado estava graduada como crime, e não como contra-ordenação, pois que tal reversão só veio a ocorrer adiante, por força da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho. 8. Já ao tempo da condenação
(2013), posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, a conduta em referência seria qualificável como contra-ordenação, mas apenas caso o arguido fosse titular da licença de condução habilitante, da categoria AM, o que não acontecia, posto que a troca da licença ALB pela licença AM só veio a ocorrer a 5 de Janeiro de 2016 (fls. 83 v.º).
- A respeito desta equação temporal, decidiu-se já no Supremo Tribunal de Justiça [acórdão de 3 de Dezembro de 2020 (processo n.º 244/03.3GTAVR-A.S1) com referência ao decidido no acórdão de 8 de Outubro de 2020 (processo n.º 475/02.3GAALB-A.S1), ambos disponíveis na base de dados do IGFEJ], com formulação de jurisprudência que, expressamente, se avoca para o caso presente, nos seguintes (transcritos) termos: «
- Como proficientemente e com minúcia já foi dito ao requerente (acórdão deste tribunal de 8.10.2020, proferido no proc n.º 475/02…….., desta ……..ª seção, relatora ….., que passamos a transcrever), «as razões invocadas pelo requerente não são suscetíveis de preencher qualquer dos fundamentos taxativamente previstos nas mencionadas alíneas do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. E desde logo porque, ao invés do que parece entender o requerente, o mesmo não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos» automóveis «à data dos factos dos autos [14 de junho de 2003, pelas 20h30] e da sua condenação [sentença transitada em julgado a 22 de Setembro de 2003] pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01», na pena na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, já declarada extinta, pelo seu cumprimento.
- «Na verdade, como bem resulta da conjugação do teor das informações prestadas pelo IMT e da certidão emitida pela Câmara Municipal ….., aquando da prática dos referidos factos e da sua condenação pelos mesmos o requerente era tão-só titular da licença de condução ALB-….., emitida, em 22.11.1999, por aquela Câmara Municipal onde, tendo realizado exame em 02.09.1997 e obtido a licença de condução n.º ……, procedeu à troca desta por aquela. Licença de condução que, em conformidade com o disposto nos artigos 123.º e 124.º do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 03.05 e pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, em vigor à data da sua obtenção e bem assim da sua troca por aqueloutra, habilitava o requerente, seu titular, a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3».
- «E sendo o requerente então titular da aludida licença de condução, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, não se lhe aplicava o disposto no artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09, então em vigor, e que prescrevia que quem conduzisse veículos das categorias referidas no número 1 (veículos das categorias A,B, B+E,C+E,D,D+E) para que a carta de condução não conferisse habilitação era sancionado com coima de €240 a €1.
- E não se lhe aplicava porque, como referido, sendo então o requerente titular de licença de condução, e não de carta de condução, só com a entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07 - onde passou a designar-se genericamente (artigo 121.º, número 4) de carta de condução o documento habilitante para condução pelo seu titular de ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis - veio a possibilitar-se (artigo 62.º) que as licenças de condução emitidas pelas Câmaras Municipais para condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 fossem trocadas por “carta de condução“ da categoria AM e a estabelecer-se (artigo 123.º, número 4) “que quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículos de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3.500”. Troca da referida licença de condução ALB…… que, como visto, emitida em 22.11.1999 pela Câmara Municipal ……, o requerente viria só muito mais tarde, mais exatamente em 05.01.2016, a fazer, dando com isso azo à carta de condução n.º …. para a categoria AM».
- «Assim, não se aplicando ao requerente à data dos factos (…) e da sua condenação (…) o disposto na citada norma do artigo 123.º, número 9 do Código da Estrada na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, tem-se por líquido que» não se suscita qualquer dúvida quanto à justiça da condenação «do requerente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na mencionada pena, já extinta. E como assim para, com fundamento em qualquer dos previstos nas diversas alíneas, maxime no da alínea d), do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o único a que, eventualmente, poderia acolher-se o invocado pelo requerente), ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 18.02.
- É que o que se encontra em causa constitui, antes, uma mera alteração legislativa que, ocorrida muito tempo após os factos ilícitos dos autos, não podia, como é bom de ver, ser tida em conta pelo tribunal aquando do julgamento e da condenação do arguido e ora requerente. Razões pelas quais, em conclusão, se entende que, por absoluta falta de fundamento legal para o efeito, não deve ser concedido o pedido de revisão da indicada sentença condenatória».»
- Tal seja: uma vez que o arguido só em 2016, procedeu à troca da licença ALB pela licença AM, e só a titularidade desta concedia que a conduta delitiva fosse graduada, não como crime, mas como contra-ordenação, não podia a decisão recorrida, em 2013, considerar a falada degradação.
- No âmbito de previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal – que admite a revisão quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» –, o único dos fundamentos da revisão previstos naquele preceito que pode aproximar-se do caso, não se vê que possa fazer-se retroagir ao tempo da decisão, em 2013, a consideração subsuntiva de um elemento fáctico (a obtenção de licença AM) ocorrido só em
- De tanto decorre que se não verifica qualquer injustiça na condenação questionada pelo recorrente nem fundamento outro para admitir a revisão.
- Em conclusão e síntese: não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter a dita creditação habilitante três anos após a decisão condenatória.
- Cabe tributação – artigos 456.º, 1.ª parte, e 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais. III
- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) não autorizar a revisão requerida pelo arguido, julgando-se o recurso improcedente; b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Lisboa, 8 de Abril de 2021 António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco Helena Moniz