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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 39/16.4TRGMR.S2 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CASO JULGADO MAUS TRATOS TIPICIDADE ABSOLVIÇÃO Data do Acordão: 10/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2012, p. 332, 511 e 512; - André Lamas Leite, A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito e a criminologia, Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 25-66 ; Penas Acessórias, questões de género, de violência doméstica e o tratamento jurídico-criminal dos “shoplifters”, in As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma reforma “cirúrgica?”, Coimbra Editora, Coimbra, 2014 ; REV, Julgar, Ano 12 (Especial), p. 45; - Augusto Silva Dias, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, Lisboa: AAFDL, 2007, p. 110; - Carlos Casimiro e Maria Raquel Mota, O crime de violência doméstica: a al.

  1. b)do nº 1 do art. 152° do Código Penal, Revista do Ministério Público, nº 122 - abril/ junho 2010, p. 133-175; - Catarina Fernandes, book do CEJ, Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, p. 84-106 ; O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, p. 94; - Catarina Sá Gomes, O Crime de Maus Tratos Físicos e Psíquicos infligidos ao cônjuge ou ao convivente em condições análogas às dos cônjuges, AAFDL, 2004, p. 59; - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Caso Julgado e Poderes de Cognição do ...”, Almedina, 1983, p. 302; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, p. 215; - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 497 e 498 ; 3ª edição, Coimbra, 1993, p. 194; - Jorge dos Reis Bravo, A actuação do Ministério Público no âmbito da Violência doméstica, Revista do Ministério Público, nº 102 - abril/junho 2005, p. 45 a 77, p. 66; - José Francisco Moreira das Neves, Violência Doméstica - Bem jurídico e boas práticas, Revista do CEJ, XIII, 2010, p. 43-62; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial – com notas e comentários, Coimbra: Almedina, 2014, p. 615-623; - Maria Elisabete Ferreira, Da intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Coimbra: Almedina, 2005, p. 102; - Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de maus tratos conjugais, in Do crime de Maus Tratos, Cadernos Hipátia - nº 1, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres - CIDM, Lisboa, 2001, p. 19 e 20; - Nuno Brandão, A tutela especial reforçada da violência doméstica, Rev. Julgar, nº. 12, - especial -, 2010, p. 09-24; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 404; - Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica, Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre 2008 - Número Especial (Textos das Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal); - Ramón Garcia Albero, Non Bis in Idem Material y Concurso de Leyes Penales, p. 24 e ss.; - Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo à frente na tutela da vítima?, Revista do Ministério Público, nº 107- julho/setembro 2006, p. 89 a 120, p. 96; - Sandra Inês Feitor, Análise crítica do crime de violência doméstica, 2012, in www.fd.unl.pt/Anexos/5951.pdf; - Teresa Magalhães, Violência e Abuso, Respostas Simples para Questões Complexas; - Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, edição da A.A.F.D.L., 1980, 1º volume, p. 698; - Tereza Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, in https://docentes.fd.unl.pt, p. 25 e 26. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 152.º, N.º 1, ALÍNEA B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, N.º 4/2002, IN DR I SÉRIE-A, DE 27-06-2002, P. 5057 E SS.; - DE 15-03-2006, PROCESSO N.º 05P4403; - DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 503/10.9PCOER-A.S1; - DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 252/14.9JACBR.S1; - DE 23-06-2016, PROCESSOS N.º 135/04.0IDAVR-E.S1; - DE 22-06-2017, PROCESSO N.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1; - DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 129/16.3GILRS.L1-B.S1; - DE 06-06-2018, PROCESSO N.º 1/15.4GAMTS.S1; - DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 372/17.8PBLRS.L1.S1; - DE 06-11-2018, PROCESSO N.º 1/16.7T8ESP.P1.S1; - DE 20-02-2019, PROCESSO N.º 25/17.7GEEVR.S1; - DE 20-02-2019, PROCESSO N.º 25/17.7GEEVR.S1; - DE 26-02-2019, PROCESSO N.º 1684/14.8T8VCT.G1.S2; - DE 28-03-2019, PROCESSO N.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1; - DE 30-04-2019, PROCESSO N.º 4435/18.4T8MAI.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 23-04-2015, PROCESSO N.º 469/13.3PBAMD.L1-9, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 21-12-2005, IN CJTR, ANO 2005, TOMO V, P. 55; - DE 12-04-2018, PROCESSO N.º 3/17.6GCIDN.C1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 08-01-2013, PROCESSO N.º 113/10.0TAVV.E1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-01-2015, PROCESSO N.º 849/10.6GDPTM.E1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 518/14.8PCSTB.E1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-01-2018, SUMARIO, IN CJTR, ANO 2018, TOMO I, P. 317. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 10-07-2014, PROCESSO N.º 591/11.0PBGMR, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 27-02-2008, PROCESSOS N.º 0810050; - DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 2167/10.0PAVNG.P1; - DE 10-07-2014, PROCESSO N.º 413/11.2GBAMT.P1; - DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 40/17.0GCOAZ.P1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-06-2018, PROCESSOS N.º 189/17.0GCOVR.P1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 303/2005; - ACÓRDÃO N.º 319/2012; - ACÓRDÃO N.º 246/2017. Sumário : I - Nos presentes autos do Tribunal da Relação de ..., por acórdão de 17-09-2018, foi o arguido X, condenado como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º. 1, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses. Mais foi condenado o arguido/demandado a pagar à demandante M. a quantia de €7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos a partir da presente e até integral pagamento. II - Inconformado, recorreu o arguido para este STJ, invocando os seguintes fundamentos: violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem; falta de fundamentação; insuficiência para a decisão da matéria de facto; erro notório; erro de julgamento; não integração dos factos provados no tipo de crime de violência doméstica. III - Começa-se pela apreciação da questão do caso julgado e do princípio ne bis in idem, não só por vir enunciada em primeiro lugar, mas também pela circunstância do seu conhecimento poder, eventualmente, prejudicar quer a decisão das questões subsequentes do presente recurso, quer do recurso interlocutório. Trata-se de uma questão complexa, difícil, de linha de fronteira, características bem demonstradas pela abundante tramitação processual que povoa ambos os autos (proc. 563/14 e o presente proc. 39/16). IV - O princípio ne bis in idem pretende evitar que a mesma questão seja apreciada novamente, que um arguido seja julgado duas vezes pelo mesmo crime. A violação de tal princípio pressupõe que estejamos perante o mesmo sujeito (o arguido), os mesmos factos e o mesmo crime. V - Conforme este STJ já considerou no ac. de 15-3-2006, proc. 05P4403, Rel. Oliveira Mendes, «O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem». VI - Estão em causa as mensagens que o arguido enviou do seu telemóvel à assistente, dias antes da separação definitiva, que, exceptuando duas, já constavam, e foram dadas como provadas, no proc. 563/14, que correu contra o arguido e no qual o mesmo foi condenado por crime de falsidade de testemunho. Por despacho proferido no cit. proc. 563/14, em 25-01-2016, transitado em julgado em 29-02-2016, foi liminarmente indeferido o requerimento de abertura da instrução, no qual a requerente suscitava a questão também da verificação do crime de violência doméstica, por inadmissibilidade da instrução por falta de objeto. A assistente não impugnou tal despacho. VII - A referida questão da violência doméstica deu depois origem a um outro processo - os presentes autos (proc. 39/16) -- despoletado por denúncia da assistente em 18/2/2016, que assim contornou a projecção e efeitos do caso julgado formal do proc. 563/14. VIII - O pedaço de vida que constitui o objecto do presente processo já constava da acusação do proc. 563/14. Não obstante a extrema delicadeza da questão, já anteriormente salientada, afigura-se-nos, porém, que não poderá falar-se neste caso, verdadeiramente, de uma violação do princípio ne bis in idem. É certo, que os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (proc. 39/16) já constavam da acusação do processo 563/14 e foram dados como provados no acórdão condenatório no mesmo proferido. Todavia, para que os mesmos pudessem configurar a violação daquele princípio, teriam que se relacionar directamente com o objecto do processo (o pedaço de vida) 563/14, no qual o arguido foi condenado por falsidade de testemunho. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos por crime de violência doméstica constavam do cit. processo 563/14, mas foram ali alegados, e dados como provados, a título meramente circunstancial. Improcede assim esta questão do recurso IX - O crime de violência doméstica é: - crime de relação, dado que existe um traço de união entre a vítima e o arguido, derivada do casamento, ou relação análoga, de namoro, ou de coabitação; -um crime em que o bem jurídico protegido é plural e complexo; -e que tem na sua base (cfr. a redacção do n.º 1 do art. 152.º) o conceito nuclear de maus tratos (físicos ou não físicos), que verdadeiramente o distingue de outras infracções (à integridade física, ameaça, perseguição, injúria, difamação). Nem toda a ofensa à integridade física, por exemplo, ocorrida no seio de uma relação, integrará, necessária e forçosamente, um crime de violência doméstica, que o legislador tipificou em norma própria. Em primeiro lugar, haverá que ponderar se é lesado o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, e, em segundo lugar, se a conduta integra a noção de maus tratos. Os maus tratos, como se espelha na jurisprudência do STJ e da doutrina, hão-de assumir-se, ou traduzir-se, em lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. X - O arguido e a assistente viveram em união de facto entre, pelo menos, Setembro de 2007 e Julho de 2011. E nesse período tiveram diversas separações e reconciliações, de que se dá conta ao longo da matéria de facto. Pelo menos quatro. Como vimos supra, está em causa um eventual crime de violência doméstica (art. 152., n.º 1, al. b), do CP) cometido por meio de envio de mensagens electrónicas. Tais mensagens electrónicas, ocorridas entre 6-7-2011 e 16-8-2011, tiveram lugar, na fase da separação definitiva do casal e imediatamente após a consumação da mesma. A matéria fáctica provada evidencia também quatro momentos temporais distintos (Setembro e Novembro de 2006; Janeiro de 2009; Março e Abril de 2010 e Abril de 2011) onde constam, além do mais, diversas mensagens e emails enviados pela assistente ao arguido, bem reveladores da linguagem utilizada pelo casal. Este tipo de tratamento começou logo na fase inicial de namoro. XI - O que ressalta da matéria de facto é que a relação entre o arguido e a assistente era pautada por troca de mails, remetidos por um e por outro, similares aos mails do arguido objecto dos presentes autos. O tipo de linguagem era recíproco. Como vimos, o conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. Dado o tipo de linguagem utilizada pelo casal, e, no caso específico, pela própria assistente, bem expressa nas mensagens, , enviadas pela mesma ao arguido, não estamos perante lesões que integrem a figura jurídica dos maus tratos, não se verificando, por isso, o crime de violência doméstica. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em Julho de 2011) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando os seus conhecimentos jurídicos, no âmbito de diversos processos judiciais identificados nos n.º 54 a 61 da referida matéria (de Julho de 2011 a Maio de 2013). Absolve-se o arguido da parte criminal. XII - Quanto ao pedido de indemnização civil. Não resultam dos autos lesões ou danos provocados à assistente pela conduta do demandado. Vai o arguido absolvido, também, da parte cível. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos (Proc. 39/16.4TRGMR) do Tribunal da Relação de ..., por acórdão de 17/9/2018 (fls. 1488-1549, do 5.º vol.), foi o arguido AA, ..., ..., ...... condenado nos seguintes termos (transcrição): «Pelo exposto e em conformidade decide este Tribunal Coletivo, julgar procedente a pronuncia por provada e parcialmente procedente o pedido cível formulado pela demandante BB, por parcialmente provado e, em consequência:
  2. a)Condenar o arguido AA como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº. 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (
  3. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  4. b)Suspender a execução a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (
  5. um)ano e 6 (seis) meses;
  6. c)Condenar o arguido/demandados AA a pagar à demandante BB a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos a partir da presente e até integral pagamento;
  7. d)Mais condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) UC´s (cf. arts. 374.º n.º 4, 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 3.º e 8.º n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais);
  8. e)Custas cíveis pelo demandado e pela demandante, na proporção do respetivo decaimento (cf. artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., aplicável ex vi do artº. 523º do C.P.P.).» Recurso do arguido 2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1568-1697, do 5.º vol.) nos seguintes moldes (conclusões): «CONCLUSÕES: I) Tendo sido rejeitada, por inadmissibilidade legal, a instrução no âmbito do Processo nº 563/14.3TABRG, com fundamento em falta/insuficiência de inquérito, pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C.P., com base nas mesmas mensagens que fundamentam o douto despacho de pronúncia e o aresto recorrendo, aquela decisão de rejeição está coberta pela força do caso julgado (rebus sic stantibus), não podendo ser discutido nestes autos o relevo criminal daquelas mesmas mensagens, para efeitos de tipicização das mesmos no (mesmo) crime de violência doméstica; II) Tendo essas mensagens sido trazidas pela Assistente ao conhecimento do Digno titular daquela outra ação penal, no âmbito da queixa deduzida naqueloutros autos, e de tal ordem que a elas este até aludiu na acusação pública proferida (no Processo nº 563/14.3TABRG, deste Venerando Tribunal), sendo o crime de violência doméstica um crime de natureza pública e não tendo o M.P, ao que parece, atribuído relevo criminal às mesmas, para efeitos da sua tipicização no crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C.P., como bem se decidiu na douta decisão de rejeição da instrução ali requerida, a eventual nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos do art.120º, nº2, al.
  9. d)e 120º, nº3, al. c), do CPP, deveria ter sido oportunamente suscitada perante o respectivo titular (ou suscitada a respectiva intervenção hierárquica), por forma a despoletar um despacho de acusação/arquivamento (que pudesse ser sindicado em sede de instrução), o que não sucedeu; III) É certo que, o despacho de rejeição da instrução crime não tem a natureza de decisão definitiva, pois o processo pode ser reaberto a todo o tempo (isto é, até ao decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal); contudo, tal só pode suceder se, entretanto, surgirem novos elementos de prova, nos termos do art. 279.º do CPP; IV) No caso dos presentes autos nº 39/16.4TRGMR, a queixa que deu origem aos presentes autos não resultou, de todo, da alegação da existência de novos meios de prova, nos termos do art. 279º do CPP ; ao invés, trata-se de um inquérito autónomo que teve por base os mesmos factos e os mesmos meios de prova que já foram noticiados no Inquérito nº 563/14.3TABRG, aos quais não foi atribuído relevo criminal, tendo sido rejeitada a instrução, por inadmissibilidade legal, decisão coberta pela força do caso julgado rebus sic stantibus; V) Nessa medida, a sujeição do arguido a julgamento com base nesses mesmos factos, redunda na violação do princípio constitucional “ne bis in idem”, devendo, por isso, o arguido ser absolvido da instância criminal; VI) A não se entender assim, padece de inconstitucionalidade o segmento decisório que concluiu pela improcedência da exceção de caso julgado e pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem, porque aplicado na vertente normativa segundo a qual não há lugar à violação do art. 29º/5 da CRP e art. 4º/1 do Protocolo nº7, da CEDH quando, depois do M.P., no âmbito de um crime de natureza pública, não atribuir relevo criminal a factos que tenham sido levados ao seu conhecimento (apesar de ter deduzido acusação onde referiu esses factos), não tenha sido arguida a insuficiência de inquérito perante o respectivo titular, tenha sido rejeitada a instrução, por inadmissibilidade legal e venha a ser instaurado um processo autónomo com base nesses mesmos factos, no âmbito do qual o arguido foi julgado e condenado; VII) Compulsada a motivação exarada pelo Tribunal recorrido (supostamente) a propósito do ponto décimo da matéria de facto provada, nada, rigorosamente nada, se retira quanto aos fundamentos para que o Venerando Tribunal a quo concluísse o que concluiu quanto aos motivos que levaram o Arguido a prestar um depoimento pretensamente falso, como foi considerado na sentença condenatória, já transitada em julgado (proferida nos autos 563/14.3TABRG); VIII) Nessa parte (ponto 10º dos factos provados), existe falta de fundamentação, determinante da nulidade do acórdão; IX) Sustentou o arguido na sua contestação (artigos 195º a 204º) que as mensagens que criminalmente se lhe censuram, como instrumento de um putativo crime de violência doméstica, tinham um contexto e interligavam-se com outras, estas originadas na Assistente, de igual ou superior carga depreciativa, clamando pela valoração global do conjunto dessas comunicações (para poder ser esclarecido e coerente o ...o, de censura ou de não censura, a formular no âmbito do imputado crime); X) Ainda em sede de contestação, o arguido, que sustentou que atento o lapso de tempo decorrido – mais de quatro anos até à queixa crime –, não tivera o cuidado de preservar nem telemóveis nem cartões de acesso ao serviço telefónico móvel terrestre, requereu, sob a alínea E), que a assistente fosse notificada para proceder ao depósito, na secção do Venerando Tribunal da Relação de ..., dos aparelhos de telemóvel, melhor identificados nos “certificados de constatação de facto” de folhas 87 a 90 e 161 a 177 dos autos (que a assistente, por isso, preservara), municiados dos cartões de acesso ao serviço telefónico, com os números ali também referidos, tudo para os fins melhor identificados nos pontos 200º e 201º desse articulado (seja, para demonstrar o facto vertido na conclusão IX); XI) Por despacho lavrado sob termo de conclusão datado de 21/05/2018, o Tribunal decidiu nos seguintes termos: “Quanto à requerida notificação da Assistente para proceder ao depósito na seção deste Tribunal de ..., dos aparelhos de telemóvel com os cartões de acesso ao serviço telefónico, por idêntica ordem de razões às aduzidas pelo arguido /Requerente, no ponto 197º da contestação, para não ter conservado os SMS que alegadamente lhe terão sido enviados pela Assistente, não é de admitir, nem sendo de exigir, que a Assistente os tenha conservado/mantido, pelo que se indefere o requerido”; XII) Implicitamente, o Tribunal Recorrido sustentou que o meio de prova seria de obtenção impossível ou muito duvidosa, a pretexto de que não seria de admitir (nem de exigir) que a Assistente conservasse os aparelhos e os cartões de acesso ao serviço telefónico móvel terrestre, em virtude, precisamente, das razões invocadas pelo Arguido no art.º 197º da sua Contestação (e que justificavam a não detenção dessas sms`s pelo próprio); XIII) Tal conclusão, porém, não tem qualquer respaldo ao nível de quaisquer factos que se possam considerar, desde já, provados ou assentes nesta matéria, sequer a nível indiciário, designadamente por recurso à prova por presunções (naturais ou ad homini – vide art.º 351º do CC), antes pelo contrário, já que a assistente denotou possuir e conservar esses objetos ao ponto de fazer certificar essa detenção notarialmente, conforme decorre dos “certificados de constatação de facto” de folhas 87 a 90 e 161 a 177 dos autos, não sendo equacionável que, servindo estes objetos de “corpo de delito”, se tivesse entretanto “desfeito” dos mesmos; XIV) Não visando obter prova legalmente inadmissível, nem pretendendo socorrer-se de meio de prova que lhe esteja vedado, que seja inadequado ou que vise finalidades dilatórias, este meio de prova não se apresenta, muito menos notoriamente, como de impossível, sequer de muito duvidosa, obtenção, razões pelas quais, por ser inequivocamente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o tribunal deveria, em homenagem a uma lógica da mais ampla e possível indagação da matéria de facto relevante para uma decisão justa e conscienciosa, ter admitido a produção desse meio de prova perante si suscitado (e, na sua falta, diligenciar, até oficiosamente, pela sua produção), em ordem a indagar de forma exaustiva sobre a realidade do facto que se apressou, precipitadamente, em dar como não provado, cerceando, despreocupadamente, a correspondente iniciativa do Arguido; XV) Ao assim (não) proceder, incorreu o Tribunal Recorrido no vício (endógeno) da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quanto à alínea
  10. o)da factualidade não provada; XVI) No decurso da audiência de julgamento, o arguido requereu a junção aos autos de um documento que consubstancia um certificado notarial do teor de mensagens recebidas no telemóvel de marca “Nokia”, de cor preta, a si pertencente, provenientes do número ..., utilizado pela Assistente, documento não impugnado pela Recorrida; XVII) Na factualidade provada, o Tribunal apenas transcreveu um segmento ínfimo das mensagens, não transcrevendo muitas outras que constam desse certificado e que permitem aferir do tipo de linguagem usada pela Assistente, mesmo num contexto de harmonia e franca afetividade entre ambos; XVIII) Impunha-se, para a boa decisão da causa, que tivessem sido vertidas na factualidade provada todas as mensagens constantes do certificado ou, pelo menos, aquelas que entroncam com o que foi alegado na contestação a tal propósito, e que se vertem de folhas 34 a 40 destas alegações; XIX) Ao assim (não) proceder, incorreu o Tribunal Recorrido no vício (endógeno) da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 27º da factualidade provada; XX) O Tribunal a quo deu como demonstrado o que consta do ponto 65.º dos factos provados, a saber: “Na data referida em 4 (23/01/2009), a assistente enviou ao arguido, através do seu telemóvel com o n.º ..., as mensagens com o seguinte teor: 1. às 01h35m: “Ho filho da puta monte de merda pensei k estavas muito triste. da tua mulher até tremes mas eu não te tenho medo nenhum”; 2. às 01h 20m: “Metes mesmo nojo até aos porcos preocupado com a merda de um camisas k se estao ca é pork se esqueceram. Preocupa te em resolver a reg do poder paternal. Palhaço” XXI) Com base no documento, não impugnado pela assistente, a que se refere a conclusão XVI supra, e no elenco da factualidade tida por provada, o Tribunal apenas transcreveu duas das mensagens oriundas da assistente, num período cronológico em que ambos se encontravam separados (pontos 37 e 47 dos factos provados), não transcrevendo uma mensagem, datada de 02/03/2009, das 09h18m, referente a momento temporal em que já se haviam reconciliado (ponto 47 dos factos provados), que consta desse certificado e que permite aferir do tipo de linguagem usada pela Assistente mesmo num contexto de reconciliação e de harmonia; XXII) Impunha-se, para a boa decisão da causa, que tivesse sido vertida na factualidade provada a aludida mensagem, constante do certificado em causa e imediatamente a seguir às duas dadas por assentes no referido ponto 65 dos factos provados, que demonstra o que foi alegado na contestação, a saber: Dois de Março de 2009, às 09h18m:“Há … filho da puta.”; XXIII) Ao assim (não) proceder, incorreu o Tribunal Recorrido no vício (endógeno) da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 65º da factualidade provada; XXIV) Conjugando o teor das mensagens enviadas pelo arguido que constam dos pontos 3, alíneas d), f),
  11. g)e
  12. l)e os factos dados como provados nos pontos 7º, 8º e 53º a 61º da factualidade provada, por um lado, com as regras de experiência comum e da “normalidade do acontecer”, por outro, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer intuito de vingança por parte do arguido, aquando da prestação do depoimento em 19/09/2013, no âmbito do Processo nº 3606/12.1TBBRG; XXV) Esse pretenso intuito é manifestamente incompatível com a prestação pelo arguido de outros depoimentos, a pedido da Assistente, já após o envio das mensagens e anteriores (esses depoimentos) ao depoimento putativamente falso (de 19/09/2013), os quais foram relevados pelos diversos tribunais na decisão da matéria de facto e cujas decisões foram favoráveis aos interesses da Assistente; XXVI) Ao assim proceder, e sem prescindir do vício já invocado na conclusão VIII supra (falta de fundamentação), incorreu o Tribunal Recorrido no vício (endógeno) do erro notório na apreciação da prova, quanto ao ponto 10º da factualidade provada; XXVII) Se (ainda) assim não for entendido, considera o recorrente que, foi adquirida prova bastante nos autos que impõe decisão diversa (no sentido de o dar como não provado) daquela que resulta do ponto 10º da factualidade provada, no que respeita à motivação que terá levado o arguido a prestar o suposto falso depoimento, no processo atrás identificado; XXVIII) É esta, de facto, a única convicção racional, lógica e equilibrada que se extrai da conjugação dos documentos de folhas 274 a 277 (teor da queixa com que a assistente iniciou os autos 563/14.3TABRG), do teor das declarações prestadas, aos 31/10/2014, no Inquérito destes autos, de folhas 352 a 354, dos factos provados 48º,
  13. f)e 54º a 59º, das declarações complementares prestadas pela assistente no citado Inquérito crime, aos 06/05/2015, de folhas , do RAI deduzido pelo aqui arguido nesses autos, de folhas e dos documentos de folhas 410 a 414 (documento de que decorrem factos que, apesar de não terem sido dados por provados, ou por não provados, são considerados como assentes pelo Tribunal a quo, ao expor a motivação da decisão da matéria de facto provada relacionada com os pontos 66º a 68º), do RAI deduzido pela aqui assistente naqueles autos, aos 19/11/2015, de folhas , das declarações prestadas pela assistente no julgamento destes autos e identificadas / transcritas a folhas 51 a 62 supra destas alegações, do teor do depoimento da testemunha (equidistante e dotada de razão de ciência, como reconheceu o Tribunal) CC, filha da assistente, transcritas a folhas 63 a 65 destas alegações; XXIX) A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, quanto ao ponto 10º dos factos provados, matéria que deverá passar a integrar o elenco da factualidade não provada; XXX) Foram determinantes para o Tribunal Recorrido, em ordem a convencer-se da realidade dos factos vertidos nos pontos 9, 12, 13 e 14 a 21, as declarações da própria assistente e das testemunhas, que se identificam na motivação produzida, que integram, sem exceção, o seu rol de amizades; XXXI) Estranha o Recorrente que, o facto de a Assistente estar de relações cortadas com a sua filha mais velha CC, com a sua mãe DD, com o seu irmão, com o seu ex-marido EE, com o recorrente e com muitos dos seus amigos (com quem cortou relações só porque passaram a integral o rol de testemunhas do aqui Recorrente), tenha genericamente servido, esse facto, para descredibilizar, à partida, o depoimento dessas pessoas (na parte em que era desfavorável aos interesses e à tese da recorrida), apesar de a Assistente constituir o denominador comum de todos esses contenciosos; XXXII) Além do mais, não se consegue aceitar, porque não se entende, que se atribua às declarações da assistente uma espécie de valor probatório reforçado tanto mais quanto é certo que, a Assistente (além de ter inequivocamente confessado que considera o Recorrente mau companheiro e mau pai) começou por negar ter remetido ao recorrente mensagens com teor idêntico ao daquelas que censura ao recorrente, sustentando expressamente que não usa esse tipo de linguagem, tendo depois sido surpreendida com a junção aos autos, pelo recorrente, de mensagens que lhe enviou e que contrariam frontalmente essa sua posição (como decorre da transcrição das suas declarações de folhas 73 a 76 supra); XXXIII) No que respeita à testemunha FF, ..., sucedeu até que esta, a dado trecho do seu depoimento, supra transcrito a folhas 76 a 78 supra – depoimento que foi prestado na presença da Assistente, e sem que esta a tivesse então desmentido –, procurou sustentar, na esteira do que vem alegado pela Assistente no pedido cível, que o “medo” que dizia que a Assistente sentia, por causa das mensagens que recebera do Recorrente e por causa da condição de ... do seu interlocutor, era um medo atual, que ainda hoje a Assistente sentia, justificando a sua afirmação com o facto de na precisa manhã do dia em que prestou depoimento o arguido ter reencaminhado à Assistente mensagens que esta lhe havia enviado há uns anos atrás, isto segundo o que a própria Assistente lhe havia reportado na manhã do seu depoimento; XXXIV) Uma vez que se tratava de um facto rotundamente falso (a ser verdadeiro, conceda-se, era muitíssimo grave), integrador de uma vera calúnia (destinada a prejudicá-lo, já se vê, por via da sua condenação criminal), o Recorrente deduziu imediatamente requerimento nos autos, pugnando pela produção de meio de prova suscetível de provar o sustentado (ciente de que a prova do facto jamais seria produzida, pois o mesmo não ocorrera no plano ontológico), sendo que só então, na sequência de nova tomada de declarações à assistente, esta, candidamente – como se ouve na gravação e lê na transcrição de folhas 79 a 82 supra -, afirmou que a testemunha se confundira, pois ela não lhe teria dito o que a mesma reportara mas, antes, que o seu (da assistente) mandatário lhe reencaminhara essas mensagens (seria bom de ver o que sucederia se o Recorrente não tivesse deduzido em ...o o requerimento em causa, de folhas : a calúnia passaria incólume !); XXXV) Também no que respeita à testemunha GG, teve esta de ser confrontada com as suas próprias declarações, prestadas em Inquérito, de natureza contraditória, no que tange ao aspeto de, então, ter declarado que lera as mensagens remetidas pelo Recorrente e, em julgamento, ter declarado que não as lera, que fora a assistente quem lhe falara sobre elas (vide transcrição de folhas 83 e 84 supra); XXXVI) Decorre do exposto que, o Tribunal funda a convicção nas declarações da assistente, pessoa que comprovadamente não disse a verdade e que demonstra vera animosidade para com ele (desde logo, sobre o teor das mensagens que ela própria remetia ao assistente, negando até que remetesse mensagens com o teor das que foram dadas por provadas), no depoimento de uma testemunha que, sendo até qualificada (é advogada), reportou facto falso (induzida em erro ou não pela assistente, fica a dúvida, nunca esclarecida) e no depoimento de outra testemunha que teve de ser confrontada com o teor das suas próprias declarações, antes contraditoriamente prestadas; XXXVII) Acresce que, o Tribunal a quo, em ordem a fundar a sua convicção sobre o suposto intuito do arguido em intimidar a assistente, prevalecendo-se do seu status de magistrado (ponto 9º dos provados), estriba-se na mensagem referida no ponto 4º dos provados, a qual foi enviada pelo arguido num contexto cronológico (a 23/01/2009) em que havia sido esbulhado dos seus haveres pessoais e profissionais, bem como insultado pela Assistente, na presença de um agente da PSP que participou na busca domiciliária à sua habitação, onde foram efetivamente encontrados os bens em causa (que a mesma antes dizia que tinha doado a uma instituição de solidariedade, do Porto); XXXVIII) Ainda que se conceda que a mensagem - para além de não ter qualquer aderência à realidade ontológica - não é feliz, é ininteligível, à luz das regras de experiência comum, que uma mensagem enviada em 23/01/2009 (dois anos e meio antes da rutura definitiva), e num contexto deveras específico, seja repescada pelo tribunal para atribuir ao arguido um dolo específico, no que respeita ao envio das mensagens em Julho e Agosto de 2011, consubstanciado no intuito de inquietar, perturbar, incomodar, humilhar, ofender a honra e consideração da assistente e provocar medo nesta nomeadamente por ser ... ...; XXXIX) Surpreende-se, até, neste específico ponto, uma inadmissível, porque não explicada, dualidade de critérios, aliás ostensiva, por parte do tribunal a quo: apesar de o Tribunal ter dado como provado que durante a fase inicial de namoro a assistente enviou ao arguido mensagens nas quais o apelidou de “bandido”, “lacrau”, “gringo”, “vadio”, “safado”, “burro”, cabrão” e “vadio” – melhores descriminadas no ponto 28º - e que, já em 2010, lhe tenha enviado os e-mails ditos em 48º, referindo-se ao arguido: “ o mentiroso és tu”, “Oh cadelão o verdadeiro crime ainda está para vir…há”, “caro camarinha(…) agora junta isto ao facto de quereres estar casado, até já me mete nojo esta conversa(…), facto é que considerou que não seria de afastar a tipicidade do crime de violência doméstica “designadamente por via da reciprocidade de condutas, posto que num e noutro dos casos, estamos perante momentos divergentes, sendo grande a distância temporal que os separa” (cfr. fls. 54 do acórdão, último parágrafo). Ou seja, as mensagens insultuosas dirigidas pela Assistente ao arguido, em 2010, não serviram para afastar, por via da reciprocidade de condutas, a tipicidade do crime de violência doméstica supostamente praticado pelo arguido, consubstanciado pelo envio de mensagens em 2011; todavia, o conteúdo da mensagem enviada pelo arguido, num determinado contexto, à Assistente, em 23/01/2009, serviu – e de que maneira – para o tribunal colar ao arguido o propósito de intimidação, no que respeita ao envio de mensagens muito ulteriores (porque datadas de Julho e Agosto de 2011); XL) Seja como for, isto é, ainda que se entendesse que o arguido atuou com o propósito de intimidar, perturbar, incomodar, humilhar, ofender a honra e consideração da Assistente e provocar medo na Assistente nomeadamente por ser ......, os autos evidenciam prova, por exuberância, de que não só não tinham aquelas essa adequação ou apetência como, sobretudo, que esses efeitos não foram provocados na recorrida; XLI) Para tanto, basta compulsar o conjunto dos factos dados por provados e concretamente enunciados supra, nas folhas 90 a 95 destas alegações (que, por mera comodidade de exposição, aqui se têm de dar por reproduzidos, dada a sua profusão e extensão); XLII) Além do mais, nas declarações que prestou em audiência, a Assistente não apresentou qualquer explicação razoável que, racionalmente, permita compatibilizar os comportamentos por si assumidos após a receção das mensagens (factos dados por provados e identificados a folhas 90 a 95 destas alegações) com o medo que diz ter sentido, motivado pelo envio das mensagens e pela condição de ... do seu interlocutor, a que o mesmo alude na mensagem dita em 4º dos provados (basta atentar, ainda que distraidamente, no teor da transcrição daquelas, constante de folhas 95 a 99 supra); XLIII) A Ex.ma Assistente também não conseguiu explicar, de forma racional e escorreita, porque é que, na queixa criminal originária que apresentou contra o recorrente, em 19 de Março de 2014 (a que deu origem ao processo no âmbito do qual o Recorrente viria a ser condenado por falsas declarações) não aludiu ao teor das mensagens em causa, só o tendo feito no dia 31/10/2014 (como se alcança do teor da mesma transcrição, constante de folhas 95 a 99 supra); XLIV) Embora tenha tentado passar a mensagem de que a inércia inicial se deveu à falta de confiança no sistema de justiça, tal justificação mostra-se totalmente incompatível com o facto de a Assistente já ter intentado, e com êxito, mais de seis processos, criminais e de outra natureza, contra o seu ex-companheiro e pai da sua filha, outros tantos contra o primeiro marido (com quem esteve casada quatro meses), ter desencadeado os processos ditos em 54º a 59º dos provados (designadamente aqueles em que arrolou o recorrente como testemunha) e, ainda e até, um processo criminal contra uma Ex.ma ...a ... (por causa de um depoimento que esta prestou no processo acima referido, com o número 563/14.3TABRG); XLV) Questionada pelo M.P., pelo Tribunal e pela Defesa, sobre como explica que, apesar do medo que disse sentir pelo envio das mensagens, ainda assim não resistiu à indicação do arguido como testemunha nos processos ditos em 54º a 59º e porque pediu ao arguido, através da sua mandatária forense, para que o arguido analisasse e desse a sua opinião sobre a contestação que intentava produzir no Processo nº 3606/12.1TBBRG (precisamente aquele no qual foi produzido o depoimento pelo aqui arguido e que a assistente, e o Tribunal, disseram ser falso), a mesma perdeu-se em declarações impercetíveis, racionalmente falando, para não dizer verdadeiramente enigmáticas (vide transcrição constante de folhas 105 a 107); XLVI) De útil apenas se retira a (tentativa
  14. de)justificação de que era a única testemunha, facto este falso, pois que contrariado pelo teor dos documentos de folhas 415 a 424, 1300 a 1315 e 1316 a 1356 destes autos; XLVII) Questionada pelo M.P., pelo Tribunal e pela Defesa, sobre como explica que, apesar do medo que disse sentir pelo envio das mensagens, ainda assim, tivesse ido de férias com o Recorrente já depois deste lhe ter enviado mensagens como as que constam das alíneas a),
  15. b)e
  16. c)do ponto 3º, a mesma apresentou a explicação, tão enigmática quanto implausível, constante das transcrições de folhas 108 a 114 supra, onde até tentou justificar o facto de com ele se deitar na mesma cama e quarto (e com ele ter tido trato sexual, embora sustente que foi só uma vez) para a filha JJ não estranhar e porque o quarto vazio, apesar de mobilado, cheirava a esgoto (facto perentoriamente negado pela testemunha HH, vide transcrição de folhas 115 a 117); XLVIII) Auscultada sobre a natureza ou objeto do medo que disse sentir em face da atuação do arguido (consubstanciada nas mensagens), a assistente pretendeu fazer crer ao Tribunal (com base no pressuposto errado de que o Tribunal de ..., onde o então recorrente exercia funções, e o Tribunal de Família e Menores, funcionarem no mesmo edifício) que alimentaria o medo de que o aqui recorrente pudesse exercer o seu suposto poder e influência junto dos seus colegas de profissão para lhe retirar a guarda da filha (vide transcrição do trecho das suas declarações constante de folhas 118 a 122 supra), medo esse que ela própria logo tratou de arredar, explicando que o arguido era demasiado preguiçoso para tomar conta da filha (se isto não é patente animosidade contra ele, o que será ?); XLIX) Queria a assistente, a um passo, dar a entender que (naturalmente) gostava muito da filha e – logo - não queria perder a sua “guarda”, ao mesmo tempo que tentou condicionar o tribunal, dando a entender que poderia haver uma decisão de absolvição, estribada no corporativismo e no suposto grande poder que os ...es terão (quanto mais não seja para se defenderem uns aos outros), poder que o arguido supostamente alardeava; L) Não se pondo em causa esse amor, resta contudo a dúvida sobre a qualidade do mesmo, considerando os depoimentos das testemunhas CC, sua filha, e do seu ex-marido, pai da filha CC (com quem esta vive desde os 12/13 anos de idade), cujos trechos, elucidativos, se mostram evidenciados supra, a folhas 123 a 131; LI) Evidencia-se, assim, que a justificação do medo conexionado com a guarda da filha (mais nova), além de objetivamente injustificado, não se mostra, do ponto de vista subjetivo, minimamente plausível, conclusão a que o Tribunal a quo deveria ter chegado, por ser a única que se consegue racionalmente extrair a partir das declarações da própria assistente, em que aquele tribunal afirmou ter-se valido para afirmar tal facto; LII) Ainda no que tange à genuinidade dos supostos sentimentos de que a assistente alega ser portadora e dos supostos efeitos que nela haviam causado as mensagens enviadas pelo Arguido, o que inequivocamente resultou do conjunto da prova produzida quanto ao perfil da Assistente, relevante para se concluir pela implausibilidade de tais sentimentos (humilhação, medo, inquietação, perturbação, afetação da sua autoestima), é de molde a afirmar que o Tribunal a quo errou clamorosamente (também) nesta sede; LIII) Para tanto são convocáveis os depoimentos da testemunha CC (cujo depoimento não só não foi desvalorizado como, a espaços, foi destacado, na motivação elaborada), filha mais velha da assistente que, no trecho destacado a folhas 135 a 138 supra, a propósito da imputação à assistente, protagonizada pelo arguido junto da sua pessoa, de ser uma acompanhante de luxo, referiu que tal alegação é corroborada pelo seu pai, com quem ela vive e que, no confronto entre a palavra da mãe, a aqui assistente, e a do pai, confia mais na do pai; LIV) A que se devem somar os depoimentos de II, amigo da assistente (trechos transcritos a folhas 138 a 140 e 153 a 158, respetivamente ao tentar, com inexplicável oposição do Tribunal, dar conta do tipo de prenda que os amigos, entre eles o depoente, deram à assistente, quando esta fez anos e, por outro lado, ao descrever minuciosamente o projeto de abertura de bar de striptease, com a colaboração ativa da assistente, como sócia), LL, ex-marido da assistente (folhas 128 a 131, onde alude ao caráter extrovertido, à pouca sensibilidade da assistente, expressa, v. g., no facto de não poupar a filha JJ, que tem com o arguido, dos contenciosos que mantém com este), DD, mãe da Assistente (trecho transcrito a folhas 141 a 146 supra, onde explica que a mesma desencadeou muitos processos judiciais, que a assistente se terá apropriado de uma quantia, propriedade da filha CC, neta da depoente, que lhe fora doada por familiar, que a assistente terá mandado a filha mais velha para o hospital, depois de uma tareia que lhe aplicou e que a assistente afirmou várias vezes querer ver o irmão morto), MM, amigo da assistente (trechos transcritos a folhas 146 a 152 e 165 a 166, onde este explica que foi contactado pela assistente para “pregar um susto” ao irmão, que a andava a incomodar, assim como à filha, e que corroborou o interesse e intervenção da assistente na execução do projecto do bar de striptease) e NN, também amigo da assistente (trecho transcrito a folhas 158 a 165 supra, onde este também confirma o aludido interesse da assistente em ser sócia e participar da execução do projeto relacionado com esse tipo de bar); LV) Perante tudo o exposto, resulta manifestamente implausível, à luz das regras da experiência comum, a explicação que a Assistente dá para a perturbação que diz ter sentido ao receber as mensagens enviadas pelo Arguido, atribuindo esses sentimentos à sua personalidade “púdica”, desde logo em face do teor das mensagens que, ela própria, enviou ao aqui Arguido (e nas quais usa recorrentemente insultos em português vernacular); LVI) Não é minimamente expectável nem credível, segundo as normais regras da experiência comum que, alguém que emprega tal terminologia (nas mensagens que enviou ao Arguido) se possa sentir ofendida, amedrontada, humilhada, perturbada e fortemente afetada quando deste, mais tarde, recebe mensagens de idêntico teor depreciativo; LVII) Mais a mais quando tem perfil para ser sócia de bar de striptease (projeto no qual se empenhou), quando tem a sensibilidade própria de quem não sente rebuço em pedir que preguem um susto ao irmão (que diz querer ver morto) e em ofender a integridade física da filha mais velha (por supostamente não gostar do respetivo namorado); LVIII) Não se trata de afirmar uma simples convicção alternativa quanto à prova (ou não) dos factos em causa mas, antes, da única convicção que é possível sustentar em face dos meios de prova em causa, constatando-se que a do Tribunal é assaz incompleta, até lacunosa, não tendo este procurado minimamente identificar as aludidas e graves incongruências, e encontrar a resposta à matéria de facto que as poderia logica e racionalmente harmonizar, como nestas alegações se fez, devendo, por isso, ter sido dados como não provados – porque, repete-se, os meios de prova em causa não consentem, racionalmente, outra resposta - os pontos 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, constantes dos “factos provados” do douto acórdão em crise; LIX) Impunha-se que o Tribunal recorrido desse como provado que a assistente, além das que resultam dos factos provados números 48. e 65., usava de linguagem, verbal e escrita, de teor idêntico ao das mensagens dadas por demonstradas; LX) Tal imposição resulta do certificado notarial junto pelo arguido aos autos, em julgamento (não impugnado pela assistente), da convicção que o próprio Tribunal formulou a propósito da afirmação do facto vertido no ponto 27º dos factos provados, das declarações da assistente, pessoa a quem deu credibilidade (no trecho transcrito a folhas 171 a 173 supra), do depoimento da testemunha II (no trecho respeitante a folhas 173 a 178 supra), do depoimento da testemunha MM (no trecho respeitante a folhas 179 a 180 supra) e no depoimento da testemunha NN (no trecho referente a folhas 180 a 182 supra); LXI) A justificar – impor - que se dê como provado o vertido na alínea
  17. g)dos factos não provados; LXII) Impõe-se, de igual forma, que se dê como provado o que se verte nas alíneas e), f), k),
  18. l)e
  19. m)dos factos não provados, em face da única impressão / convicção a extrair em face das regras da experiência comum quando conjugadas com o certificado notarial de mensagens (junto em audiência pelo arguido, com destaque para o sms do dia 17/09/2006, 19h 20m), com os factos provados constantes dos pontos 25, 26, 48
  20. b)e c), 31 a 36 e 65, todos do respetivo elenco e com o teor do depoimento da testemunha CC, filha da assistente, considerada credível (no trecho respeitante a folhas 185 a 186 supra); LXIII) É totalmente incompatível com as regras da experiência comum e do normal ser (e acontecer) que, alguém que

(1)se predispõe a ser sócio de um “bar de strip” (sendo sugerida para elemento feminino dessa parceria por alguém que a identifica como tendo o perfil ideal, ut depoimento de II), que
(2)pretende encomendar a terceiros o serviço de “pregar um susto” ao irmão (vide depoimento de MM), que
(3)verbaliza várias vezes pretender ver o irmão morto (vide depoimento da mãe, DD), que
(4)dá uma “tareia” à filha mais velha, de maior idade e estudante universitária, por não gostar dos namorados que esta escolhe (ut depoimento da mãe da assistente, DD, quando instada a explicar por que motivo acha que a filha não está equilibrada psicologicamente), que
(5)se apodera das economias da filha mais velha (ainda depoimento da mãe da assistente), que
(6)redige e remete mensagens ao arguido em que, além de o apelidar de cabrão, filho da puta e monte de merda (pontos 27 e 65 dos factos provados), dá-lhe conta de que não tem medo nenhum dele (ponto 65 dos factos provados), que
(7)refere-se ao arguido, dirigindo-se a agentes da polícia de segurança pública presentes numa busca ao seu domicílio, dizendo “aquele animal nem paga a pensão à filha” e, ainda defronte daqueles elementos policiais, a ele se dirige dizendo “és uma besta” (ponto 44 dos factos provados) e que
(8), é economicamente autónoma e financeiramente independente, encontrando-se socialmente bem inserida (pontos 63 e 64 dos factos provados), dizíamos nós, é incompatível com as máximas da experiência de vida que se dê como não provado que esse alguém seja uma pessoa com fortes convicções e que não se deixa facilmente influenciar pelos outros – como resulta do facto dado como não provado, constante da alínea p); LXIV) Esclareça-se, por não despiciendo que, a manter-se intocada a matéria de facto - cuja alteração ora se pretende -, quedaria sem qualquer justificação (racional) o facto de a assistente apenas se ter referido, pela primeira vez, às mensagens em causa no dia 31/10/2014 (cfr. fls. 352 a 354), mais de três anos depois das mesmas (que são de Julho e de Agosto de 2011), trazendo ao “processo 563” a tese que veio a vingar (naquele e nestes autos); LXV) A alusão tardia às mesmas, em finais de Outubro de 2014, traduz facto material que logra sentido lógico e racional, à luz das regras da experiência e da modificação pretendida à matéria de facto, se se atentar em que se evidencia que alguém foi responsável, direta ou mediatamente, pela inerente iniciativa (que, doutra forma, jamais veria a luz do dia pois que, como se sustenta, as mensagens em causa não provocaram na assistente qualquer dano, muito menos os danos que o Tribunal a quo entendeu estarem verificados e integrarem o leque daqueles que o crime em espécie visa proteger); LXVI) Esse alguém foi identificado (só faltando confirmar o nome) pela própria assistente, ao prestar declarações nestes autos, como se constata a partir do trecho de folhas 102 e 103 supra: o senhor inspetor judicial que (no âmbito de processo disciplinar movido pelo CSM ao aqui arguido, despoletado pelas supostas falsas declarações do dia 19/09/2013) a esteve a ouvir, segundo a mesma refere durante seis longas horas e que a terá informado de que as mensagens e mails poderiam servir de meio de prova, LXVII) nem mais nem menos do que o ex.mo marido da ex.ma senhora desembargadora Drª OO (que praticamente dirigiu a audiência de julgamento destes autos, apesar de à mesma não presidir) e a quem, de seguida – no dia 17/10/2014, aliás treze escassos dias antes da alusão às mensagens -, a assistente remeteu, para o respetivo e-mail (...), essas mensagens e mails (como deflui dos documentos de folhas destes autos); LXVIII) Desta forma, e em execução do plano que, a partir de então (e só a partir de então), delineou, procedeu ao linchamento público prévio do Arguido na comunicação social, com a cumplicidade / co-autoria do seu ilustre mandatário (o Tribunal a quo, inclusivamente, visualizou e ouviu, em audiência, a entrevista que ambos deram à RTP 3, no programa “...”, aos 26/01/2018), seguindo a estratégica de oportuna revelação, concomitante com o início do julgamento, de parte das mensagens por este enviadas, em letras de caixa alta e nas primeiras páginas dos jornais, com o nítido objectivo de, a reboque do interesse noticioso suscitado pela condição profissional do Arguido, lograr eficazmente criar a percepção pública da sua vitimização e um clamor pela punição daquele, por forma a que qualquer decisão absolutória fosse publicamente sentida como odiosa, com as consequências que, nos tempos que correm, são bem conhecidas, assim logrando um duplo desiderato, a saber: LXIX) - No Processo n.º 563/14.3TABRG, a utilização das mensagens como meio de prova destinado à criação da convicção, no Venerando Tribunal, de que o Arguido se pretendia vingar da Assistente, essencial para explicar o dolo subjacente à prática do suposto crime de falso testemunho; - Nestes autos, a condenação do Arguido pelo teor das mesmas mensagens, pela prática do suposto crime de violência doméstica; LXX) O crime de violência doméstica admite, hoje, dois modos alternativos de cometimento: - um, pressupõe a repetição ou reiteração dos comportamentos, os quais, se apreciados isoladamente, podem não assumir relevância criminal ou podem ser susceptíveis de configurar outros tipos de crime menos graves que a violência doméstica, nomeadamente, crimes de ofensa à integridade física simples ou qualificada, ameaça simples e agravada, coacção, perseguição, sequestro, injurias, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência ou de telecomunicações, gravações e fotografias ilícitas, violação, v.g.; - o outro modo de cometimento prescinde da reiteração e basta-se com um único ato ou omissão, desde que o mesmo configure um verdadeiro maltrato físico ou psíquico, devendo esta apreciação ter em conta a imagem global do facto, nomeadamente o modo de execução da conduta, a natureza das lesões e as sequelas sofridas pela vítima; LXXI) Dito de outro modo, à luz do bem jurídico protegido por esta espécie os factos devem apresentar-se perante a vítima como dotados de um especial desvalor (pondo em causa a dignidade da pessoa enquanto tal, nomeadamente pelo desejo de domínio da relação familiar existente), sob pena de não se verificar o ilícito de violência doméstica; LXXII) Cremos ser este o sentido, entre outros, do Ac. RC 21/10/2009 www.dgsi.pt e do AC RP de 30/01/2013 www.dgsi.pt/trp, sob pena de não revelando a conduta do agente “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto ( cfr. Valadão e Silveira, Maria Manuela “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Lisboa, 2001, pag. 21) o crime não se mostrar fundamentado; LXXIII) O que fundamenta tal ilícito são pois os atos que, como expressa o Ac. RP de 28/09/2011 www.dgsi.pt/jtrp “ pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma evidenciam um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de pre...o sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vitima” e nos casos de actos singulares tem de se verificar uma especial qualidade da acção, sob pena de não se mostrar verificado o ilícito em causa; LXXIV) Neste sentido, defende Américo Taipa de Carvalho, op. cit., pág. 519, que “uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que se configure uma infracção criminal (p. ex., uma leve ofensa corporal, ou injúria), não deve ser qualificada como um crime (grave – pois que, além de ter como limite máximo prisão de cinco anos, tem como limite mínimo um ano de prisão) de violência doméstica ou de maus tratos”; LXXV) Esta interpretação, além de corresponder melhor à configuração do bem jurídico que a norma incriminadora visou tutelar, corresponde a uma decorrência do princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de punição criminal, imposta pela disparidade das molduras penais estabelecidas, respectivamente, para os crimes de ofensa à integridade física simples, de injúria, de violência doméstica e de maus tratos; LXXVI) Mister é saber, aqui, se, o conjunto isolado de comportamentos perpetrados pelo ora Recorrente assume uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar; LXXVII) Com o devido respeito, entendemos que a decisão proferida, mesmo que não ocorra qualquer alteração na matéria de facto (no que não cremos vá suceder), não atenta verdadeiramente na dita imagem global do facto, desprezando o contributo de outros factos provados, designadamente os que resultam dos pontos 50º, 51º, 52º e 53º a 65º, todos inclusivé, da factualidade provada; LXXVIII) Deles decorre, quanto ao modo de execução da conduta do Recorrente, que esta se circunscreveu a um curtíssimo período de tempo, através de sms`s isolados, dos dias 6 e 31 de Julho, 1, 2, 4 e 16 de Agosto de 2011, as dos últimos cinco dias já após as férias e a rutura definitiva da relação – de finais de Julho de 2011, ut facto provado n.º 3 -, quando ainda havia legítima expectativa de reconciliação, tanto mais que já tinha havido várias ruturas anteriores, porventura mais graves (pois até envolveram buscas judiciais), seguidas de reconciliação; LXXIX) Sendo de salientar, quanto ao reflexo que as mensagens efetivamente produziram na Assistente que, não obstante o teor objectivamente injurioso das mensagens ditas nas alíneas a),
  1. b)e
  2. c)do ponto 3º (do dia 06/07/2011), face à atuação protagonizada pela Assistente, após o envio dessas mensagens injuriosas, consubstanciada no ato voluntário de ir de férias para o ... com o Recorrente, filhas deste e filha comum, é inelutável concluir pela inexistência de reflexo negativo e sensível na dignidade da vitima, por via da ofensa à sua saúde física ou emocional, provocada pelo envio dessas mensagens injuriosas e, em consequência, a imagem global do facto aponta para a inexistência de um verdadeiro maltrato; LXXX) Ainda em sede de reflexo decorrente do envio das mensagens, não obstante o teor objectivamente injurioso das mensagens ditas nas alíneas
  3. d)a
  4. l)do ponto 3º – as restantes mensagens, em que o tribunal a quo considera que o arguido manifesta sentir desprezo pela Assistente, dirigindo-lhe provocações de cariz sexual e reveladoras de desconsideração pela mesma nesse domínio, rebaixando-a e expressando que tinha o dever de estar na cama consigo, sempre e enquanto o próprio ali permanecesse (SMS referidos em e), g),
  5. i)e j), insultando-a, apelidando-a de “filha da puta ” e “miserável” (SMS mencionados em
  6. h)e l)), dirigindo-lhe ameaças veladas (SMS indicados nas alíneas d), f),
  7. g)e
  8. l)-, apesar disso, facto é que, face à atuação protagonizada pela Assistente, após o envio das mensagens, consubstanciada no ato voluntário de solicitar a colaboração do Recorrente para depor como testemunha em vários processos em que a Assistente era parte, como resulta dos pontos 53º a 61º, e de com ela se continuar a relacionar tratando de assuntos que vão para além do assunto da filha comum (facto provado 53º), é inelutável concluir pela inexistência de reflexo negativo e sensível na dignidade da vitima, por via da ofensa à sua saúde física ou emocional, provocada pelo envio destas mensagens pelo que, em consequência, a imagem global do facto aponta para a inexistência de um verdadeiro maltrato; LXXXI) Não obstante o real desvalor da acção do Recorrente, consubstanciado nas injúrias que corporizam o teor das mensagens, afigura-se que o insignificante desvalor do resultado nos remete para uma gravidade que, situando-se embora dentro dos limites da incriminação por injúrias – estando há muito caduco o direito de queixa por este crime, considerando os mais de quatro anos que mediaram entre o conhecimento dos factos e a queixa -, não se afigura suficiente para que se conclua pela verificação de um “mau trato” psíquico idóneo a lesar a dignidade e a saúde em sentido amplo da ofendida (bem jurídico protegido pela incriminação); LXXXII) O que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, e que perpassa da jurisprudência e doutrina citadas no corpo destas alegações, e que se evidencia de resto da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, atuando este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela; LXXXIII) Mister é saber, então, se ocorreu ou não uma relação de domínio ou subjugação e submissão por parte do Recorrente, que tenha atingido a dignidade da pessoa humana, de um agente sobre o outro, concretamente do Recorrente sobre a Assistente; ora, os factos provados, acima referidos na conclusão LXXVII, evidenciadores da preservação da relação interpessoal entre Recorrente e Arguida, são a demonstração, cabal e clara, de que essa dominação e subjugação nunca ocorreu; LXXXIV) É totalmente incompatível com as regras da experiência comum e do normal ser (e acontecer) que, alguém que protagoniza os comportamentos, provados nos autos e concretamente referidos na conclusão LXIII supra, se tenha deixado reconduzir a uma qualquer subjugação, sujeição ou submissão, em face do comportamento do Recorrente consubstanciado no enviado daquelas mensagens; LXXXV) O crime de violência doméstica, ao contrário do implicitamente afirmado na fundamentação jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, não pode ser cometido com reciprocidade (que o Tribunal disse estar in casu afastada atenta a distância cronológica entre as mensagens da assistente e as do recorrente); LXXXVI) Pode haver, é certo, casos em que um dos agentes cometa o crime de violência doméstica e o outro cometa qualquer outro crime – de ofensas corporais, de ameaças, de injúrias –, desde que estes sejam praticados em condições que afastem o funcionamento de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; LXXXVII) Ou podemos deparar-nos com situações, como a que estamos a apreciar, em que duas pessoas ligadas por particulares relações interpessoais, discutem, se insultam, reações resultantes de uma concreta e determinada situação vivencial de tensão e conflito, sendo os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo, um como vítima e o outro como agressor; LXXXVIII) Do que decorre a atipidade ou insuscetibilidade de os factos dados por provados no ponto 3º integrarem a previsão do tipo (objetivo) de ilícito de violência doméstica, por falta de dignidade ou carência de tutela penal; LXXXIX) No caso dos autos, porque não ocorre o crime pelo qual o mesmo vem condenado (pelo qual deve, antes, ser absolvido), não se verifica qualquer ilícito, tampouco dano indemnizável nem, quiça menos ainda, nexo de causalidade entre a conduta e o (suposto) dano, que fundamente a pretendida indemnização cível, pelo que deve o Recorrente ser dela absolvido; XC) A decisão recorrida violou, assim e v. g., o disposto nos artigos 29º, 5, CRP, 4º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 à CEDH, os artigos 1º, f), 279º, 283º, 303º, 308º, 358º, 359º, 379º, n.º 1,
  9. b)e 374º, n.º 2, todos do CPP, o art.º 351º do CC e o art.º 152º, n.º 1,
  10. b)do CP, devendo, na procedência do recurso, ser substituída por outra que, para ser justa e adequada ao Direito, revogue o acórdão recorrendo e absolva o arguido da instância ou, assim se não entendendo, absolva o Recorrente do crime por que vem pronunciado, bem como do pedido cível formulado nos autos, tudo com as demais consequências, com o que se fará inteira e sã Justiça! O Recorrente declara expressamente ter interesse na apreciação do recurso interlocutório interposto, que com este há-de subir a esse Venerando Tribunal. Junta: transcrição das declarações e dos depoimentos prestados.» Resposta do MP na Relação de ... 3. O Ex.mo Magistrado do MP (Procurador-Geral Adjunto) na Relação de ... respondeu ao recurso em 5/11/2018 (fls. 1946-1953, do 7.º vol.), pronunciando-se pela sua improcedência, nos seguintes termos (conclusões): «Em Conclusão: 1 - A circunstância de o M.P. ter, no âmbito do proc. 563/14.3TABRG, deduzido acusação pela prática de crime de falsidade de testemunho, nela narrando grande parte das mensagens a que se reportam os presentes autos alegadas e consideradas a título circunstancial, de contextualização do quadro que antecedeu e da motivação subjacente á prática pelo arguido daquele crime, nada reportando quanto à relevância ou irrelevância criminal específica das mesmas, não significa ou implica que o detentor da acção penal tenha determinado o arquivamento, mesmo que implícito, quanto a esse específico, não excluindo, pois, a possibilidade de, como foi o caso, vir a ser instaurado outro processo, tendo por objecto tais mensagens, inexistindo, pois, atropelo do "ne bis in idem". 2 - Revela-se normal que, atento o conteúdo das mensagens em questão, a denotarem o inconformismo do arguido com a separação e a falta de rebuço do mesmo de nelas expressar a sua qualidade de ... e poder inerente, com ameaças veladas, um cidadão médio, face á condenação, com trânsito, nos condicionalismos narrados sob os pontos 7 e 8, conclua, com naturalidade, que a conduta do arguido com a prática dos factos que levaram a tal condenação, tenha sido levada a cabo com a intenção de se vingar da assistente, por não ter conseguido a reconciliação que pretendia, mostrando-se cumprida a exigência de fundamentação a tal propósito, não se descortinando que haja que ser dar como não provado o ponto 10, 3 - Não se consegue topar que o intuito do arguido, revelado sob o mesmo ponto seja incompatível com a prestação pelo mesmo de outros depoimentos, a pedido da assistente, já após o envio das mensagens em causa nos autos e anteriores ao depoimento falso por que aquele foi condenado, já que o facto de a assistente lhe ter solicitado tais depoimentos e o visado se ter disponibilizado a prestá-los, não implica que, no momento concreto da prestação daquele depoimento falso o arguido não tivesse agido com aquela intenção, não se vendo, na formação de tal convicção, onde ocorra o assacado erro notório. 3 - Lido o conteúdo do douto aresto sob escrutínio, topa-se facilmente que o mesmo deu como provados factos bastantes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime por que o arguido veio a ser condenado, decorrendo ainda do texto do decidido que foram apreciados e apurados os aspectos e factos relevantes para a causa, sendo certo não decorrerem da mesmo, ainda que conjugado com as regras da experiência comum, quaisquer lacunas que cumprisse ao tribunal a quo sanar, sendo que, mesmo dando de barato que nem todas as mensagens constantes da documentação junta se encontram narradas no douto acórdão, tal não deixou de permitir ao tribunal (com as efectivamente narradas) aquilatar aquilo que, a este propósito, o recorrente almejava; aferir do tipo de linguagem usada pela assistente na sua relação com o arguido, no quadro do relacionamento entre ambos. 4 - Pese embora, em face da matéria factual que vemos decorrer da globalidade da prova produzida (apresentação "tardia" das mensagens, sem consideração autónoma relativamente à violência doméstica imputada, conteúdo de algumas das mensagens remetidas pela assistente ao recorrente, tipo de postura da assistente com familiares, amigos e o próprio recorrente e manutenção com este de relacionamento, inclusive íntimo, mesmo após o recebimento de algumas daquelas) pudessem permitir formação de convicção diversa da tomada, designadamente quanto a qualquer posição de evidente dominação e prevalência do recorrente sobre a assistente e um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal desta, com ameaça de pre...o sério para a sua saúde e bem-estar físico e psíquico, não detendo a mesma, manifestamente personalidade facilmente atemorizável, o certo é que 5 - esta não é a única convicção que é possível sustentar em face dos meios de prova em causa, pelo que, encontrando-se a decisão sob escrutínio motivada, contendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a convicção, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a formar e a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, designadamente das testemunhas, permitindo o exame do processo lógico ou racional que esteve na formação da convicção dos julgadores, e das razões que levaram a que determinada prova fosse valorada em detrimento de outra, o que permite deduzir, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum, não se vendo que a convicção assim formada não tenha suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos existentes nos autos podem fornecer, mostrar-se-á a mesma inabalável. Este, o nosso entendimento. Vas Exas, com ponderação e saber, farão JUSTIÇA» Resposta da assistente 4. A assistente respondeu ao recurso do arguido (fls. 1959-1984, do 7.º vol.), pronunciando-se pela sua improcedência, nos seguintes termos (conclusões): «CONCLUSÕES: 1. O acórdão recorrido não padece de quaisquer erros na aplicação da matéria de direito, e, por isso, deverá ser mantida a decisão do Venerando Tribunal da relação do Porto, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de confirmação. 2. A decisão sob censura encontrou nas provas produzidas em audiência de julgamento e na prova documental, a consubstanciação perfeita entre a descrição e consumação dos factos por parte do arguido e a norma jurídica incriminadora, existindo suficiente clareza e precisão nos factos imputados ao único arguido do processo – AA. 3. Através da leitura dos autos, constata-se que nos mesmos fez-se referência expressa ao facto do arguido AA ter praticado os factos em discussão nos autos após a assistente ter terminado definitivamente a relação de namoro que mantivera consigo. 4. No acórdão descreve-se também concretamente os factos praticados pelo arguido, sendo certo que, além de transcrever as mensagens que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, também se identificou o dia e a hora em que as mesmas lhe foram enviadas – cfr. fls. 87 a 119 e 161 a 177 e 303 a 351. 5. Na mencionada decisão, refere-se também que o arguido AA deu início ao processo de intimidação e perseguição constante dos autos com o intuito de castigar a assistente pelo facto da mesma ter terminado definitivamente a relação de namoro que tinha consigo, por não aceitar o fim da relação, tendo ficado claramente demonstrando quais os motivos subjacentes à prática de tais factos pelo arguido, isto é, a sua intenção. 6. Através da leitura do acórdão, é ainda manifesto que além de fazer referência à disposição aplicável, após mencionar qual o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica e o tipo objetivo e subjetivo do mencionado crime, demonstrou claramente que no caso concreto, com o envio das mensagens, o arguido AA, violou o bem jurídico integridade psíquica, liberdade e honra, que com a sua conduta o mesmo quis ofender esses bens jurídicos, e ainda que o mesmo atuou de forma livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 7. O Tribunal a quo, sem seguir a formatação omissiva do Ministério Público, porque a isso não é obrigado, fez uma descrição fáctica coerente com a prova produzida, com indicação precisa dos factos que foram dados como provados, e integradores tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos do crime de violência doméstica, pelo que, na decisão sob censura estão reunidos todos os elementos necessários, quer quanto aos factos, quer quanto aos fundamentos de direito, que sustentaram a condenação do arguido AA com a aplicação de uma pena. 8. Os fundamentos utilizados pelo arguido para tentar justificar uma não condenação, além de serem falsos, não retratam a verdade resultante do julgamento, pois, ao contrário do alegado, o tribunal “a quo” apreciou com a devida atenção a prova produzida durante as diversas sessões de julgamento, e, por isso, as alegações de recurso do arguido, não passam de uma última tentativa de se “agarrar” a uma inexistente e falsa questão formal. 9. Nas motivações apresentadas, esqueceu-se o arguido que, em alegações orais produzidas na última sessão de audiência, no passado dia 2018-07-02, que se encontram registadas ao minuto 09.20 a 09.55, o seu mandatário referiu expressamente que se arrependeu de ter invocado tal questão prévia, prejudicando a sua apreciação, pelo que, muito se estranha que o mesmo venha agora em sede de recurso tentar retratar-se de tal “desistência” depois de conhecido o veredicto desfavorável do coletivo. 10. Apesar de tal recuo expresso e evidente na estratégia de defesa do arguido, não se poderá todavia deixar de referir que o objeto do processo nº. 563/14.3TABRG, que correu termos no Tribunal da Relação de ..., constavam algumas das mensagens que fundamentam o despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, as quais, no âmbito daquele outro processo, foram levadas ao conhecimento do Ministério Público pela ora assistente na queixa que apresentou e tem vindo a ser referenciadas na acusação pública deduzida, sem que indevidamente fossem conhecidas e consequentemente fosse atribuída relevância criminal às mesmas, para efeitos de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, o que, como é consabido não é suficiente para cobrir esses factos pela força de caso julgado, razão pela qual, podia ser discutido nestes autos o relevo criminal das mesmas mensagens, para efeitos de tipificação das mesmas no crime de violência doméstica. 11. A doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a defender que só ocorre violação do caso julgado ou do princípio ne bis in idem, no caso em que, no âmbito de um determinado processo criminal, tenha existido uma decisão definitiva que conheça de determinados factos com relevância penal (decisão essa que tanto pode ser uma sentença, um despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, um despacho de não pronuncia do ... de instrução criminal ou um despacho que declare a extinção do procedimento criminal, por prescrição, por desistência da queixa ou por qualquer outra causa) e esses mesmos factos, venham a ser considerados, noutro processo, para efeitos de imputação ao mesmo arguido da prática de um qualquer crime, independentemente da distinta qualificação jurídica efetuada num e noutro dos processos, 12. Da análise do processo n.º 563/14.3TABRG e dos presentes autos é evidente que os factos por que o arguido foi pronunciado nos presentes autos, não foram objeto de apreciação e decisão no processo nº. 563/14.3TABRG, pois, embora na acusação deduzida pelo Ministério Público no processo nº. 563/14.3TABRG seja feita referência às mensagens que o arguido enviou à assistente (que resultaram provados no acórdão condenatório proferido), o certo é que, as mesmas foram alegadas e consideradas a título meramente circunstancial, na contextualização do quadro que antecedeu e da motivação subjacente à prática pelo arguido do crime de falsidade de testemunho, por que veio a ser condenado por decisão já transitada em jugado. 13. Não oferece dúvida que tendo os ditos factos sido participados pela ora assistente no âmbito daquele processo nº. 563/14.3TABRG, quando prestou declarações, na fase de inquérito, estando em causa uma conduta legalmente descrita como violadora de bens jurídicos tutelado pela lei penal, deveriam ter sido objecto do inquérito/investigação realizada pelo Ministério Público e que o despacho final proferido pelo Ministério Público deveria ter-se reportado à sua (ir)relevância criminal, o que não aconteceu, não sendo, em nosso entender, de acolher a posição defendida pelo arguido, no sentido de que ao descrever tais factos na acusação, sem lhes atribuir relevância criminal, o Ministério Público determinou o arquivamento (implícito) dos autos, nessa parte. 14. É assim de acolher, a posição do pelo tribunal a quo, no sentido de que a verificação do caso julgado e a violação do princípio ne bis in idem só ocorrerão, no caso de, o âmbito de determinado processo, existir uma decisão definitiva que conheça de determinados factos com relevância criminal e esses mesmos factos, venham a ser considerados, noutro processo, para efeitos de imputação ao mesmo arguido da prática de um qualquer crime, ou seja, a circunstância de o Ministério Público não ter investigado os factos que foram levados ao seu conhecimento pela ora assistente, na fase inicial do inquérito, e ter proferido despacho de acusação, onde pese embora referenciado tais factos não lhes atribui relevância penal, não exclui a possibilidade de vir a ser instaurado outro processo tendo por objeto tais factos, pelo que, se conclui que o tribunal a quo andou bem, ao decidir pela improcedência da exceção do caso julgado e pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem, invocados pelo arguido. 15. A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos dados como provados formou-se com base no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e na prova documental junta aos autos e respetiva apreciação crítica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida. 16. A prova da factualidade exarada nos pontos 1 e 2, assentou nas declarações conjugadas do arguido e da assistente BB, que, nessa parte se revelaram, consentâneas, situando a assistente o início da vida em comum com o arguido em junho de 2007 e confirmando o arguido a vivência em união de facto com a assistente, pelo menos, desde setembro de 2007 (não conseguindo o arguido precisar, com exatidão, quando teve inicio, afirmando que tal ocorreu ao ter conhecimento de que a assistente estava grávida da filha de ambos, que veio a nascer em dezembro de 2007, sendo um bebé prematuro), sendo o arguido e a assistente concordantes em afirmar que após um período de cerca de 15 dias de férias que passaram no ..., em julho de 2011, não mais voltaram a viver juntos (resultando das declarações prestadas pelo arguido, que a indicação que deu de que o fim da relação ocorreu em meados de agosto de 2011, corresponde ao momento a partir do qual se convenceu de que a separação/rutura era definitiva) e que a vida em comum que tiveram, registou diversas interrupções, indicando o arguido terem sido quatro ou cinco, resultando das declarações prestadas pela assistente, confirmada a existência de, pelo menos, quatro interrupções, duas delas reportadas aos momentos referidos nos pontos 34 e 38. Em relação às razões que estiveram na origem das interrupções da vida em comum entre ambos, registadas em momento anterior ao da rutura definitiva, as declarações do arguido e da assistente foram concordantes em afirmar que a iniciativa foi sempre do arguido, que abandonava a residência onde vivia com a assistente, referindo a assistente que o arguido apresentava como explicação para essa sua atitude “ataques de pânico” e manifestando o arguido que nem sempre, na génese das separações registadas ao longo do período de vida em comum com a assistente, estiveram desavenças entre ambos, estando em causa, por vezes, a avaliação que fazia do relacionamento. 17. A matéria factual vertida nos pontos 3 e 4 provou-se com base nas declarações da assistente que afirmou ter o arguido lhe enviado as mensagens nos mesmos pontos referenciadas, tendo diligenciado pela certificação notarial do respetivo teor, conforme certificado de constatação de facto que se mostra junto a fls. 81 a 90 dos autos e que foi examinado na audiência de discussão e julgamento, constando os prints do visor do telemóvel onde consta tais mensagens a fls. 77 a 86 dos autos. Atendeu-se também às declarações do arguido que admitiu ter enviado tais mensagens à assistente, ainda que referindo não se recordar, em concreto, do contexto em que enviou algumas delas, mencionando que, estando separado da assistente, procedeu dessa forma, em resposta a provocações da assistente e, por, na altura, ainda acreditar no reatamento da relação entre os dois. 18. Para prova da factualidade exarada no ponto 5, foram determinantes as declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, respetivamente, que confirmaram que após a separação definitiva entre ambos (não reatando a vida em comum a partir de final de julho de 2011, após o regresso do período de férias que passaram juntos no ...) trocaram mensagens e emails, resultando o teor de algumas das mensagens e de alguns dos emails enviados pelo arguido à assistente, depois da separação definitiva, expresso no certificado de constatação de facto junto a fls. 87 a 89 e no certificado junto a fls. 161 e seguintes, com particular relevância por referência ao período temporal em causa, para fls. 171 a 177 e, ainda, do teor dos emails juntos a fls. 510 a 520. 19. Os factos vertidos no ponto 6, foram considerados provados com base nas declarações da assistente, que confirmou ter pedido ao arguido para que fosse testemunha em duas ações cíveis, em que era parte o seu pai, entretanto falecido, esclarecendo a assistente que dirigiu essa solicitação ao arguido pelo facto de o mesmo estar inteirado da matéria que estava em discussão nessas ações, que respeitava a negócios do seu pai, que o arguido acompanhou. A aludida solicitação, pela assistente ao arguido, através de email (numa das situações, por intervenção da sua mandatária forense), resulta também corroborada pelo pelo teor dos documentos juntos a fls. 389 a 391 e 415 a 424 dos autos e ficando a efetiva prestação de depoimento pelo arguido no âmbito de tais processos e o desfecho destes com decisão final, em sentido favorável à aqui assistente, demonstrada pelo teor das certidões juntas a fls. 425 a 438, 1300 a 1315 e 1316 a 1356 dos autos. 20. A prova da matéria factual vertida nos pontos 7 e 8 assentou no teor dos documentos (cópias certificadas dos acórdãos proferidos respetivamente por este Tribunal da Relação de ... e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº. 563/14.3TABRG), que se mostram juntas a fls. 935 a 993 dos autos. 21. A prova dos factos descritos nos pontos 9, 10 e 14 resultou da análise crítica do Coletivo de ...es, assente nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, teve em consideração a atuação desenvolvida pelo arguido, e assentou no teor das mensagens que o mesmo enviou à assistente e ao contexto em que o fez, pois, sendo o arguido ... de direito, e estando bem ciente dessa sua qualidade que demonstrou de forma clara e evidente em várias ocasiões, designadamente, na mensagem que enviou à assistente em 23/01/2009, com o teor que consta no ponto 4 dos factos provados, quando se referiu ao poder dos ...es, expressando serem eles que mandavam nisto tudo, ao dirigir à assistente mensagens com o teor daquelas que vêm referenciadas nas alíneas d), f),
  11. g)e l), não poderia deixar de saber que, a sua qualidade de ..., relevaria para que a assistente receasse, pelo que poderia fazer para a prejudicar, como efetivamente receou (assegurando a assistente, nas declarações que prestou, que, sentiu receio de que o arguido, sendo ... e manifestando-lhe que “os ...es são o maior poder do mundo”, lhe ia tirar a filha de ambos). 22. A factualidade vertida no ponto 11, ficou provada com base nas declarações da assistente que afirmou ter uma forte ligação afetiva ao pai, sentindo profundo desgosto e grande tristeza com a morte deste, ocorrida em 08/10/2010, tendo o arguido acompanhado toda a situação e estando inteirado do estado emocional vivenciado pela assistente, após a morte do seu pai, confirmando as testemunhas CC, GG e PP, respetivamente, filha e amigas da assistente, no depoimento que prestaram, que a assistente ficou muito triste e abatida com a morte do pai, o que a deixou fragilizada, não tendo ainda superado esse acontecimento na altura em que aconteceu a sua separação do arguido. 23. Os factos constantes dos pontos 12, 13, 15 a 21, foram considerados provados com base nas declarações da assistente/demandante, que no relato que fez do estado emocional e sentimentos vivenciados, em consequência da conduta do arguido, ao receber as mensagens que o mesmo lhe enviou, com o teor das descritas no ponto 3 (afirmando a assistente que, nessa altura, ainda continuava a gostar do arguido, pese embora estivesse ciente de que não havia condições para manter a relação com o mesmo), denotou espontaneidade, assertividade, coerência e objetividade, deixando transparecer sofrimento emocional, o que, à luz das regras da experiência comum, se mostra verosímil, em face da conduta assumida pelo arguido (homem de quem a assistente gostava e pai de uma das suas filhas, que, na altura, tinha 3 anos de idade), para consigo, ao enviar-lhe mensagens com o teor das referenciadas no ponto 3, merecendo, por isso, as declarações da assistente, credibilidade. Relativamente ao medo que sentiu, ante o teor das mensagens que lhe foram enviadas pelo arguido enunciadas nas alíneas
  12. f)g),
  13. k)e
  14. l)do ponto 3, a assistente concretizou-o referindo que temia que o arguido lhe pudesse fazer mal e, principalmente, sendo ele ..., que lhe pudesse tirar a filha de ambos. 24. Para a decisão do Venerando Tribunal da Relação do ... foi também tido em consideração o depoimento da testemunha, GG [amiga da assistente, há mais de 15 anos, privando com a mesma quase diariamente, que começou por referir não ter visto as mensagens enviadas pelo arguido à assistente e que apenas tomou conhecimento por esta lhe ter falado das mesmas, no entanto, ao ser confrontada com o depoimento que prestou em sede inquérito, exarado a fls. 181 e 182 dos autos – cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento, com observância dos requisitos legais, conforme ficou a constar da correspondente ata – disse ter visto uma ou outra dessas mensagens, afirmando que a assistente evidenciava sentir-se muito perturbada e incomodadíssima com tais mensagens, manifestando ter receio de sair de casa e não o fazendo sozinha, à noite, só saindo se os amigos a fossem buscar. Afirmou que após a separação do arguido, a assistente, que era uma pessoa muito alegre e bem disposta, ficou triste, abatida e cabisbaixa, não se arranjava]. 25. O tribunal a quo teve ainda em conta as declarações da testemunha PP [amiga de longa data da assistente] que afirmou ter visto/lido algumas das mensagens que o arguido enviou à assistente, estando presente, em algumas das situações, em que a assistente as recebeu, confirmou que a assistente ao receber as ditas mensagens ficou magoada, ressentida e “muito em baixo”, tinha medo de sair à noite e não o fazia sozinha; referenciando ter existido um conjunto de fatores que “ a puseram em baixo”, estando a assistente já fragilizada quando aconteceu a separação, este acontecimento e as mensagens enviadas pelo arguido em nada ajudaram, sendo que a assistente gostava do arguido, ficando bastante abatida psicologicamente, evidenciando perplexidade, profunda tristeza, mágoa e não se arranjava. 26. Para a decisão que se pretende seja confirmada por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal a quo considerou ainda o depoimento de QQ [amiga da assistente há 19 anos], afirmou que a assistente lhe mostrou algumas das mensagens, mostrando-se chocada e perturbada face ao seu teor. Confirmou que a assistente dizia que tinha medo e que à época desses acontecimentos apresentava-se com um ar desleixado, não comia], bem como o depoimento de RR [amiga da assistente há cerca de 10/11 anos, confirmou que após a separação do arguido, a assistente não se arranjava, andava desmazelada, não comia, estava muito em baixo, tendo as mensagens recebidas enviadas pelo arguido afetado muito a assistente]. 27. Por sua vez, a testemunha FF, amiga da assistente há 20 anos, afirmou ter lido algumas das mensagens em questão, que lhe firam mostradas pela assistente, assegurando que esta última, quando as recebia, ficava em pânico, assustada e perplexa, ficava inquieta, sentindo receio do que viria dali, chegando a assistente a dizer-lhe que tinha medo que o arguido lhe tirasse a filha, sendo que após a prestação de depoimento pelo arguido, no âmbito do processo mencionado no ponto 7, a assistente se convenceu de que a vingança do arguido se relacionou com esse depoimento. Manifestou, ainda, a identificada testemunha que assistente também se sentiu revoltada, muito zangada e triste, com a conduta do arguido], que referindo-se ao estado emocional vivenciado pela assistente após a separação do arguido e a receção das mensagens pelo mesmo enviadas, descreveram-no de forma consentânea, deixando transparecer coerência, consistência e objetividade, merecendo, por isso credibilidade. 28. Também a testemunha SS, amigo da assistente, tendo-a conhecido em 2011, já após a mesma se ter separado do arguido, confirmou que, ao tempo, a assistente não saia sozinha à noite e quando aceitava os convites que lhe fazia para saírem, com outros amigos, tinha de ir buscar e levar a casa, confirmando terem confraternizado em festas, à noite, reportando-se a alguns desses eventos, as fotografias, com que foi confrontado na audiência de julgamento e que se mostram juntas a fls. 496, 498 e 500 dos autos. 29. Para prova dos factos vertidos nos pontos 22 a 24 e 28 a 30 foram determinantes as declarações conjugadas do arguido e da assistente, que, em relação a tal factualidade, se revelaram concordantes, sendo que quanto o momento em que teve início da união de facto entre ambos, a assistente situou-o em junho de 2007 e, o arguido, pese embora não precisando com exatidão esse momento, confirmou a vivência em união de facto com a assistente, pelo menos, desde setembro de 2007, nos termos que se deixaram explanados supra, na motivação referente ao ponto 1. 30. A convicção do Tribunal no sentido de dar como assente os factos que constam do ponto 32 alicerçou-se nas declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, respetivamente, que se mostraram concordantes ao afirmar que as separações de ambos, ocorridas antes da separação definitiva aconteceram por iniciativa do arguido, que, por ser acometido de ataques de pânico, abandonava a residência comum. 31. As declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, foram também determinantes para a prova da factualidade vertida nos pontos 33 a 36, em conjugação com o teor dos documentos juntos a fls. 140 a 145 (email enviado pelo arguido à assistente e minuta de promessa de casamento), tendo assistente confirmado ter recebido o email em questão e ter-se recusado a assinar a promessa de casamento que lhe foi enviada pelo arguido, resultando do teor das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente, reportadas a datas próximas (anteriores e posteriores), à data do email mencionado no ponto 34, designadamente, daquelas que se mostram transcritas a fls. 102 a 105, que o arguido e assistente, por essa altura, se encontravam separados. 32. Os factos vertidos nos pontos 37 a 40 provaram-se a partir das declarações do arguido, que relatou tais acontecimentos, revelando consistência e objetividade, tendo a assistente, nas declarações que prestou, confirmado a ocorrência da separação em referência, o que também resulta corroborado pelo teor da mensagem que a assistente enviou ao arguido em 23/01/2009, pelas 01h:20m, que consta do certificado, a fls. 1411 dos autos e pelo teor das mensagens que o arguido enviou à assistente, em 12/03/2009 e em 17/03/2009, que consta dos documentos de fls. 102 a 105, vindo o arguido a ser restituído dos bens em questão, na sequência de diligência de busca e apreensão realizada à residência da assistente, conforme decorre do teor do auto junto a fls. 1243 a 1245 e do termo de entrega inserto a fls. 452. 33. A prova dos factos exarados nos pontos 41 a 45 assentou no teor da certidão extraída do processo (autos de inquérito) nº. 7/09.2TABRG, junta a fls. 1227 a 1260, com particular relevância para as peças processuais que a integram que constam a fls. 1228 verso a 1234 (queixa), 1238 verso a 1240 (despacho que determinou a busca, mandado de busca e apreensão), 1243 a 1245 (auto de busca e apreensão, termo e guia de entrega), 1252 (auto de notícia), 1257 verso (requerimento apresentado pelo ali queixoso e ora arguido, em 26/02/2009) e 1258 (despacho homologatório da desistência de queixa e consequente arquivamento dos autos). 34. Para prova dos factos descritos nos pontos 46 a 48 foram decisivas as declarações do arguido e da assistente, que confirmaram terem voltado a reconciliar-se após a separação ocorrida entre finais de 2008 e inícios de 2009, resultando a troca de mensagens e de emails entre ambos e o teor daqueles que se mostram elencados no ponto 48, confirmado pelo teor dos documentos insertos a fls. 375, 378, 379, 380, 385, 387 e 388. 35. A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos descritos nos pontos 49 e 50 formou-se com base no depoimento assertivo da testemunha QQ, que assegurou que o arguido e assistente, conviviam com amigos e familiares, aconselhando o arguido o pai da assistente em alguns assuntos, que requeriam conhecimentos jurídicos, não deixando o arguido e assistente, transparecer, publicamente, quaisquer conflitos ou desentendimentos entre ambos. 36. Os factos vertidos nos pontos 53 a 59 e 61 resultaram provados com base nas declarações prestadas pela assistente, que os admitiu como verdadeiros, atendendo-se, ainda, ao teor dos documentos juntos a fls. 390 (email enviado pela assistente ao arguido, em 22/12/2011, do qua consta a solicitação mencionada no ponto 57), 391 (email de resposta do arguido nos termos indicados no ponto 58), 415 a 424 (petição inicial referente ao proc. nº. 238/09.5TBMIR), 1300 a 1315 (certidão extraída do processo 238/09.5TBMIR, contendo a resposta à B.I. e a sentença nele proferida) e 1316 a 1356 (certidão extraída do processo 45/11.5TBMIR, contendo a resposta à B.I., a sentença nele proferida e o acórdão do TRG). 37. O Tribunal sedimentou a convicção quanto à prova da factualidade vertida no ponto 64, a partir dos depoimentos conjugados das testemunhas GG, PP, SS e FF, que integram o círculo de amigos da assistente e com quem a mesma convive, sendo com alguns deles, mais concretamente, com as testemunhas SS e FF (o que foi pelos mesmos afirmado), em algumas ocasiões, à noite, em jantares e eventos festivos. 38. A condenação sofrida pelo arguido, mencionada no ponto 70, mostra-se certificada a fls. 1165 dos autos. 39. Atenta a vasta prova acima referida produzida nos autos, é manifesto que bem andou o tribunal em considerar demonstrados os factos constantes no acórdão dados como provados. 40. De harmonia com o disposto no artigo 152º, nº. 1, al. b), do Código Penal, na parte que para o caso dos autos releva, pratica o crime de violência doméstica, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais;
  15. b)A pessoa de outro o do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. (…) sendo punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 41. Em relação ao bem jurídico protegido por esta incriminação, sendo a questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, acolhemos a posição que é maioritariamente defendida, de que é a saúde, física, psíquica ou emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no nº. 1 do artigo 152º. 42. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe a existência de relação entre o agente e o sujeito passivo/vitima de entre as elencadas nas alíneas
  16. a)a
  17. d)do nº. 1 do artigo 152º do Código Penal. 43. O tipo objetivo do ilícito preenche-se com a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. 44. Para o preenchimento do tipo legal do crime em apreço não se exige, pois, que a vitima se encontre numa posição de subalternização e/ou de dependência, designadamente económica, do agente, pois que, não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente. 45. A dificuldade está em delimitar os casos em que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica, daqueles em que integra outros tipos de crime, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros, sendo certo que, tem sido entendido que a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. 46. Os maus tratos psíquicos, abrangem uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras. 47. Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar. 48.Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual). 49. Tendo presentes as considerações jurídicas que se deixam expendidas e revertendo ao caso dos autos, confrontando a factualidade provada vertida nos pontos 1, 3 a 5, 11 e 12, entendemos que a conduta do arguido, para com a assistente, BB, com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de 4 anos, ainda que de forma ininterrupta, ocorrendo a separação definitiva entre ambos, no final de julho de 2011, de enviar para o telemóvel da assistente, dias antes dessa separação e após a sua ocorrência, as mensagens em causa nestes autos, manifestando sentir desprezo pela mesma, dirigindo-lhe provocações de cariz sexual e reveladoras de desconsideração pela mesma, nesse domínio, rebaixando-a, insultando-a, dirigindo-lhe ameaças veladas, criando na assistente um quadro de insegurança, intranquilidade e medo de que o arguido vingasse de si, integra o conceito de “maus-tratos psíquicos”. 50. A circunstância de ter resultado provado que no período temporal em que enviou à assistente os SMS com o teor referenciado, o arguido também lhe enviou outros em que declarava o seu amor pela assistente e o seu desejo de reatamento da relação afetiva com ela, não afasta o preenchimento do tipo objetivo do crime de violência doméstica, sendo essa ambivalência de comportamentos recorrente, em situações como a que surge configurada nos autos, em que o arguido pretendia reatar a relação com a assistente, quando esta não queria fazê-lo, sendo, nesse contexto e dado o respetivo teor, as mensagens em que o arguido afirmava sentir amor pela assistente, reveladoras da frustração do arguido, por não conseguir que a assistente o aceitasse de volta. 51. O facto de ter sido considerado provado que, em datas muito anteriores ao período temporal em que se verificou o envio pelo arguido à assistente das mensagens de que se trata, a assistente em mensagens que enviou ao arguido (designadamente, em 2009 e 2010) dirigiu-lhe expressões tais como “cadelão”, “camarinha”, “filho da puta”, “metes nojo mesmo até aos porcos”, também não leva a afastar o preenchimento do crime de violência doméstica, designadamente, por via da reciprocidade de condutas, posto que, num e noutro dos casos, estamos perante momentos divergentes, sendo grande a distância temporal que os separa, nada impedindo, que nesta situação, os factos praticados pelo arguido, tendo como vítima a assistente e sendo lesado o bem jurídico tutelado pelo crime de violência domestica, nos termos sobreditos, sejam subsumíveis a tal tipo legal de crime. 52. Perante a matéria factual provada vertida nos pontos 9, 10, 11 e 12, dúvidas não existem de que, ao agir do modo descrito o arguido atuou com dolo, agindo livre, deliberada e conscientemente, com o intuito conseguido de inquietar, perturbar, incomodar, humilhar, ofender a honra e a consideração da assistente provocar medo nesta, nomeadamente, por ser ... de direito, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punível por lei. 53. Concluímos, assim, que a descrita conduta do arguido preenche, objetiva e subjetivamente, o crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº. 1, al. b), do Código Penal, por não se verificarem quaisquer causas de exclusão da ilicitude da culpa ou da punibilidade do arguido. 54. O tribunal a quo também andou bem na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pois, dentro dos limites abstratos definidos na lei, ponderou bem todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depunham a favor ou contra o arguido, sendo aquela pena limitada pela culpa deste revelada nos factos e é adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial. 57. O grau de ilicitude dos factos, revela-se mediano, tendo em conta, o modo de execução dos factos, que se traduziu no envio de SMS, durante um período temporal relativamente curto e atendendo a que, em consequência da conduta do arguido, a assistente, que é mãe de uma das suas filhas, que, na altura tinha apenas 3 anos de idade, vivenciou sentimentos de tristeza, intranquilidade e receio. 58. O dolo do arguido, reveste a forma de dolo direto, cuja intensidade se nos afigura mediana, tendo em conta o estado emocional evidenciado pelo mesmo, perante a rutura da união de facto com a assistente, com a ambivalência de sentimentos e de atitudes manifestados, perante o inconformismo por não ter conseguido a reconciliação pretendida, sendo o arguido ... de direito, sendo-lhe particularmente exigível a não adoção de condutas da natureza daquela que adotou, para com a assistente, justificando, por isso, um ...o de censura acrescido que subjaz à globalidade dos apurados comportamentos deste, em cujo contexto concretizou a supremacia que considerou da sua condição de .... 59. Resultou também provado que, o arguido ... de direito, exercendo funções num ...o local cível, encontra-se socialmente bem inserido e é uma pessoa estimada por colegas e amigos, no entanto, já regista uma condenação, pela prática de crime de falsidade de testemunho, por factos praticados, posteriormente àqueles que estão em causa nos presentes autos, tendo estado subjacente à prática daquele crime, a intenção de se vingar da assistente por não ter conseguido a reconciliação pretendida. 60. Há, ainda, que ter em conta as exigências de prevenção, ligadas à necessidade de evitar a multiplicação de crimes desta natureza, sendo que as exigências de prevenção geral mostram-se prementes, já que como se sabe, o tipo de crime em causa nos autos vem proliferando na nossa sociedade, sendo por todos conhecidas as consequências trágicas que, muitas vezes, lhe andam associadas; e as exigências de prevenção especial, revelam-se, à partida, abaixo da média, tendo em conta que a conduta do arguido surge como um acontecimento isolado, numa vida conforme ao direito, estando, ao que tudo indica ultrapassada a situação que o motivou a praticar os factos. 61. Tudo visto e ponderado andou bem o tribunal a quo em considerar adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (
  18. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 62. No que respeita ao pedido de indemnização civil, tendo ficado assente a existência de facto ilícito e danoso cometido pelo arguido/demandado e em face da demais factualidade que resultou provada, nomeadamente dos pontos 15 a 20, dúvidas não existem de que, se mostram preenchidos todos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que, bem andou o tribunal a quo em condenar o arguido a compensar os danos sofridos pela assistente. 63. Ficou, de facto, demonstrado que em consequência da atuação do recorrente, a assistente se sentiu inquieta, angustiada e com receio de que o demandado pudesse fazer-lhe mal; que após a rutura definitiva da relação com o arguido/demandado, durante algum tempo, sempre que o seu telemóvel tocava, a demandante sentia-se nervosa e inquieta, vivendo em sobressalto; que durante esse período temporal, a demandante deixou de sair sozinha de casa, à noite, só o fazendo quando alguém a ia buscar; que ao ler as mensagens que lhe foram enviadas pelo arguido/demandado, com o teor das referenciadas nas alíneas b), c), e), h),
  19. i)e
  20. j)do ponto 3, a demandante sentiu-se humilhada, desprezada, insultada, envergonhada, triste e afetada na sua dignidade enquanto mulher; que nesse período sentiu a sua auto-estima diminuída e o seu amor-próprio reduzido, pelo que, é manifesto que os danos morais sofridos pela assistente/demandante, constituem danos cuja gravidade merece a tutela do direito, sendo, por isso, nos termos do disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, indemnizáveis conforme decidiu o tribunal a quo. 64. A assistente considera assim que, na decisão recorrida, não foi violada qualquer norma jurídica; que as normas jurídicas aplicadas foram corretamente interpretadas e aplicadas; que a matéria de facto foi corretamente dada como provada, pois, as provas acima indicadas conduziam à solução alcançada pelo tribunal a quo, não devendo, por isso, ser renovada qualquer prova. 65. Por último, declara-se perante os Senhores ...es Conselheiros e principalmente perante o Senhor Conselheiro a quem vier a ser distribuído este recurso, que, atenta a extensão das matérias aqui desenvolvidas, a complexidade das mesmas, e ainda ao modo como o processo se desenvolveu na primeira instância, e apesar do esforço do mandatário da recorrida, não lhe foi possível encurtar as conclusões do recurso. TERMOS EM QUE, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, por via dele, ser mantido o douto acórdão recorrido, como aliás é de, DIREITO E DE JUSTIÇA». Parecer da Ex.ma PGA neste Supremo Tribunal 5. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 28 de Dezembro de 2018, douto parecer (fls. 1990-1999, do 7.º vol.), também a seguir transcrito: «1 – O Tribunal da Relação de ..., funcionando como tribunal de 1ª instância, condenou, por Acórdão de 17.09.2018, o ... ... AA, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do CP. 2 – Irresignado, interpôs recurso o arguido em tempo e com legitimidade. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devido. O MºPº e a Assistente responderam tempestivamente e com legitimidade. 3 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito - art. 412º, nº 1, do CPP e Ac. do STJ, de Fixação de Jurisprudência, nº 7/95, de 19.10.1995, in DR, 1ª Série-A, de 28.12.1995). 3.1. O arguido levou às prolixas e longas dissertações a que chama de conclusões de recurso, as seguintes questões: - a sujeição do arguido ao presente julgamento com base em mensagens que haviam sido já objecto de análise no proc. 563/14.3TABRG, arquivado por falta/insuficiência de inquérito, traduz-se na violação do princípio “ne bis in idem”, padecendo de inconstitucionalidade o segmento da decisão relativa à improcedência da excepção do caso julgado. - existe falta de fundamentação no que tange aos factos provados sob o n.º 10, pelo que é nula a decisão recorrida. - o Tribunal recorrido incorreu no “vício (endógeno) da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quanto à alínea
  21. o)da factualidade não provada, quanto ao ponto 27.º da factualidade provada e quanto ao ponto 65º da factualidade provada. - o Tibunal recorrido incorreu no vício (endógeno) do erro notório na apreciação da prova, quanto ao ponto 10º da factualidade provada. - o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto ao ponto 10º dos factos provados, matéria que deverá passar a integrar o elenco da factualidade não provada. - os factos provados no ponto 3º não integram a previsão do tipo (objectivo) de ilícito de violência doméstica por falta de dignidade ou carência de tutela penal, pelo que deve ser absolvido. 3.2 – O MºPº, na sua resposta, rebate os argumentos e as conclusões de recurso do arguido, pugnando pela manutenção do julgado, que não merece censura. 3.3 – No mesmo sentido, a resposta da Assistente, que defende não padecer a decisão recorrida de quaisquer vícios que arrastaria a sua nulidade. 4 – Em nosso parecer, o recurso do arguido não merece provimento. 4.1 - Importa reter que o recurso não é um novo julgamento, mas um “remédio jurídico” que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, procedendo ao reexame das decisões proferidas pelo tribunal inferior. Por outro lado, o art. 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. E, como assinala o MºPº na sua resposta “sempre que a convicção seja possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova”. Acompanhando o douto Acórdão do STJ, de 17/10/2012, que espelha a jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal, dele citamos: “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que, conforme o artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça. Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o ... recorrido possuía. (…) O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, para que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no Ac. de 3-10-07, proc 07P1779, deste Supremo e, desta 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. (…)”. Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al.
  22. c)do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als.
  23. a)e
  24. b)do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(
  25. s)julgador(
  26. es)recorrido(
  27. s)dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão e a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que e impossível reproduzir. (…)”. 4.2 - Revertendo ao caso dos autos, não se detecta, na decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, quaisquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP. Os factos provados são suficientes para a decisão, não se surpreende nela qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. A matéria de facto mostra-se fixada. Não assiste razão ao recorrente nesta parte do seu recurso. 4.3 - Igualmente carece de razão na invocada violação do princípio ne bis in idem, pelas razões pormenorizada e proficientemente expendidas no Acórdão recorrido, no segmento “Da excepção do caso julgado/violação do princípio ne bis in idem”. Com efeito, no pº 563/14.3TABRG, o ora recorrente foi acusado e julgado por crime de falso testemunho. A ora Assistente requereu a abertura de instrução para que o arguido viesse também a ser pronunciado pelo crime de violência doméstica, mas o requerimento respectivo foi indeferido. Não obstante algumas das mensagens que o arguido enviou à ofendida constarem da descrição do libelo acusatório naquele processo, “foram-no a título de contextualização do quadro que antecedeu e de motivação subjacente à prática pelo arguido do crime de falso testemunho” que, balizou o objecto do processo/julgamento. Não foram aquelas mensagens objecto de inquérito, acusação ou julgamento prévio. Tais mensagens, integram o acervo das que conduziram à condenação do arguido nos presentes autos, pelo crime de violência doméstica. Não se verifica, por isso, violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado. 4.4 - Carece igualmente de razão o arguido quando

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