← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18/21.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES Descritores: JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO NON BIS IDEM DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO DE LEI CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS Data do Acordão: 07/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O dever de instrução oficiosa (art. 115.º do CPA), corolário do princípio do inquisitório, não obriga à realização de todas as diligências de prova, mas apenas das que se mostrem relevantes e necessárias, as que razoavelmente se justifiquem, para o fim do procedimento, em ordem à tomada de uma decisão legal e justa. II - O dever de instrução oficiosa não significa que exista um monopólio da Administração em matéria de tramitação processual, pois sobre o particular também recai o dever de colaborar com aquela, informando-a e fornecendo-lhe os dados de que dispõe. III - Inexiste deficit de instrução quando foram realizadas as diligências pertinentes, necessárias e que, ante a impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos atribuídos à autora assumida na deliberação impugnada, se revelaram possíveis, ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o exercício de funções. IV - O princípio ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente previsto para a lei criminal, vale, no essencial, para os demais domínios sancionatórios, designadamente no âmbito do direito disciplinar. V - Esse princípio, válido e aplicável a processos de natureza sancionatória, não é automática e diretamente aplicável a processos de diferente natureza, como é o processo avaliativo/classificativo dos magistrados. VI - A fundamentação dos atos administrativos imposta pelo art. 152.º do CPA, corolário do direito constitucionalmente garantido aos administrados pelo art. 268.º, n.º 3, da CRP, devendo observar os requisitos previstos no art. 153.º do CPA, visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa. VII - O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 9.º do CPA, corolário do princípio constitucional contemplado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, impõe que, no exercício da sua atividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, dele decorrendo para impondo-lhe um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou desfavorecer por razões estranhas às suas funções. VIII - Não integra violação do princípio da imparcialidade a discordância ou incompreensão manifestadas quanto a expressão ou expressões, comuns e de significado evidente, não denotando qualquer quebra de isenção ou menor objetividade, utilizadas para quantificar e qualificar o desempenho profissional por quem estava incumbido de o fazer. IX - O art. 6.º, n.º 1, do TUE, alterado pelo Tratado de Lisboa, veio estabelecer que a CDFUE é juridicamente vinculativa e tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Isto significa, nomeadamente, que a legislação da UE que viole os direitos fundamentais garantidos pela Carta pode ser anulada pelo TJUE. Porém, o art. 51.º da Carta declara que «as disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União». X - A observância do princípio da subsidiariedade significa que os Estados-Membros da UE se encontram vinculados pelos direitos fundamentais garantidos pelas respetivas constituições nacionais. Contudo, quando aplicam o direito da União devem também respeitar os direitos fundamentais. XI - O EMJ não constitui primariamente direto comunitário, não é aplicação do Direito da União, pelo que a CDFUE não aplicável nem para aqui convocável. XII - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, que o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. XIII - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do CSM, sobre o respetivo desempenho. XIV - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva. Decisão Texto Integral: Procº nº 18/21.0YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA, Juiz de Direito, notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada e manter a deliberação tomada pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 22 de Setembro de 2020, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a deliberação impugnada declarada nula ou anulada Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º, nº 1, als.

  1. c)e h), e 17º, nº 9, do RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial. 2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto o juízo valorativo formulado pelo réu e vertido na sua deliberação tomada na Sessão Plenária de 4.5.2021, não enferma de nenhum dos vícios invocados. 3. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto da impugnação Com a presente acção a autora visa obter a anulação ou a declaração de nulidade da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 04.05.2021 que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado no período compreendido entre 12.04.2015 a 31.8.2019, com fundamento em violação de lei, por violação do disposto nos artºs 12º, nº 5, 16º, nº 1, als.
  2. c)e h), e 17º, nº 9, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pela Deliberação nº 1777/2016[2], publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 221, de 17.11.2016, doravante designado por RSICSM, deficit de instrução, violação do princípio ne bis in idem, falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade, violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, violação do princípio da igualdade, violação dos artºs 3º e 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e violação do princípio da independência judicial III - Fundamentação A) Fundamentação de facto Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do CSM, de 11/09/2019, foi determinada a realização de Inspeção Extraordinária à autora, no período compreendido entre 12/04/2015 e 24/09/2019. 2. Finda a inspeção extraordinária, o Ex.mo Senhor Inspetor elaborou Relatório de Inspeção, em 06/12/2019, propondo a atribuição da classificação de serviço de “Suficiente”, ali consignando, além do mais, o seguinte: “2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias Durante o período referido no item anterior, a Sra. Juíza faltou ao serviço, justificadamente, e gozou férias nas seguintes datas: Durante o período inspetivo, a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias [de 15.06 a 24.06.2015, de 07.12 a 18.12.2015, de 11.04.2016 a 27.11.2017 (a que se seguiram férias de 28.11.2017 a 09.02.2018) e de 16.02 a 18.03.2018], devido a sintomatologia depressiva e a patologias incapacitantes nas articulações dos ombros, de acordo com os relatórios e declarações médicos/clínicos juntos ao apenso B. 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] do ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, competindo-lhe “exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, com exclusão dos “processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” [art. 129º da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08]. A sua área de competência territorial coincidia, no período que aqui releva, com a dos municípios da ..., Câmara ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 1 (
  3. um)Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03]. A Secção de Execução ... [agora Juízo Central ...] de ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e tem, igualmente, competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos precisos termos acabados de referir para a secção de Execução ... [idem, art. 129º da LOSJ]. A sua área de competência territorial coincide com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... [toda a Comarca ...] e tinha, no período que aqui releva, um quadro de 2 (dois) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014]. O Juízo Central de Execução ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo também competência especializada em matéria restrita às execuções e seus incidentes e apensos declarativos, nos mesmos termos atrás indicados [idem, art. 129º da LOSJ]. A sua área de competência territorial coincidia, nos períodos que aqui se consideram, com a dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e tinha um quadro de 9 (nove) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014]. O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que alude o art. 130º nºs 1, 2 als.
  4. a)a
  5. f)e 3 da LOSJ. A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 1 (
  6. um)Juiz efetivo [mapa III anexo ao DL 49/2014]. O Juízo Local Criminal ... integra o Tribunal Judicial da Comarca ... e é também de competência especializada [residual] em matéria criminal [sem instrução criminal], cabendo-lhe a tramitação e julgamento dos processos a que se reporta o art. 130º nºs 1, 2 als.
  7. a)a
  8. f)e 3 da LOSJ. A sua área de competência territorial abarca o município de ... e o respetivo quadro era, no período aqui em apreço, de 3 (três) Juízes efetivos [mapa III anexo ao DL 49/2014]. Da competência - material e territorial - e quadro de Juízes dos demais Juízos e Secções mencionados nas pgs. 1, 3 e 4 deste relatório - Secção de Competência Genérica da Instância Local ... e Juízos Centrais Criminais ... e de ... -, não damos aqui nota porque: . na primeira - Secção de ... -, não chegou a exercer funções [nem tomou posse], por ter estado ausente do serviço, devido a doença, durante todo o período de tempo em que ali esteve colocada; . nos dois restantes - JC Criminais ... e de ... -, não tramitou processos nem presidiu a julgamentos, limitando-se a intervir como adjunta em julgamentos coletivos presididos por titulares de outros «Jotas», principalmente dos Juiz ... e Juiz ..., no ... e dos Juiz ... e Juiz ... em .... Objetivos processuais principais [atinentes aos tribunais onde exerceu funções, à exceção da secção de Execução ..., por, à data, ainda não haver objetivos fixados, do JL Criminal ..., por estar em causa um curtíssimo período de apenas 17 (dezassete) dias e dos JC Criminais ... e de ..., pelo motivo atrás referenciado]: - Secção de Execução da IC de ...:
  9. a)Reduzir pendências nos processos anteriores a setembro de 2013, priorizando o julgamento nesses processos, sem descurar os processos mais recentes, agendando-os à razão de dois daqueles por um destes;
  10. b)Agendar os julgamentos com um prazo máximo de 60 dias e as vendas em 45 dias. - Juízo Central de Execução ...:
  11. a)Redução/não aumento da pendência processual;
  12. b)Agendamento das audiências de julgamento, tanto quanto possível, a não mais de 6 meses;
  13. c)Priorização aos processos mais antigos. - Juízo Local Criminal ...:
  14. a)Agendamento de julgamentos/diligências sem exceder os 7 (sete) meses, descontado o período de férias judiciais ( sem prejuízo da prioridade na marcação das diligências de carácter urgente);
  15. b)Priorizar os processos mais antigos. 2.3.2. Estado dos serviços 1) Em 12.04.2015 [início do período inspetivo], a Sra. Juíza tinha diversos processos para despachar/sentenciar, com prazo legal já excedido, a saber: - Processos [ações previstas no DL 108/2006] do extinto [em 31.08.2014] ... Juízo Cível ... [onde exerceu funções até agosto de 2014], cujas audiências finais/de julgamento tinham sido realizadas pela Sra. Juíza inspecionada: . 2134/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.02.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 553/08.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 991/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 214/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 21.06.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 8/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 11.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 12462/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 15.07.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 374909/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 09.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1652/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 31.10.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 731/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 07.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 292/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 89422/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.11.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 267427/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 04.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 887/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.12.2013 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 301902/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 06.01.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1771/10.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1867/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 19.02.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1088/09.... – aguardava a prolação da sentença desde 05.03.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 418/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 30.05.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1783/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 26.06.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 86654/13.... – aguardava a prolação da sentença desde 02.07.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1855/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 38067/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 22.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 1382/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 23.09.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]; . 6/11.... – aguardava a prolação da sentença desde 13.10.2014 [data da 1ª conclusão para o efeito após o encerramento da audiência final]. - Processo da Secção de Execução da IC ...: . Oposição à execução nº 202/12.... – aguardava a prolação da sentença desde 18.02.2015 [data da conclusão para tal efeito após o encerramento da audiência final]. 2) Em 31.08.2015 [quando cessou funções na Secção de Execução da IC ...], continuavam a aguardar sentença os seguintes processos do extinto ... Juízo Cível ...: 2134/08...., 553/08...., 991/11...., 214/11...., 374909/09...., 1652/10...., 89422/11...., 267427/11...., 887/11...., 1771/10...., 1867/11...., 1088/09...., 418/12...., 1783/12...., 38067/12...., 1382/11.... e 6/11...., todos já atrás indicados. 3) A 11.04.2016 [quando iniciou o longo período de ausência, por doença, que se prolongou, ininterruptamente, até 21.11.2017 - a que se seguiu um período de férias de 21.11.2017 a 09.02.2018], aguardavam a prolação de sentença, com prazo legal já excedido, os seguintes processos: - Do ... Juízo Cível ...: . 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11...., já atrás mencionados. - Da Secção de Execução da IC de ...: . Oposição à execução nº 902/13.... [com conclusão aberta desde 02.12.2015]; . Oposição à execução nº 150/08.... [com conclusão aberta desde 06.12.2015]; . Oposição à execução nº 1551/10.... [com conclusão aberta desde 07.12.2015]. 4) Quando cessou funções no Juízo Central de Execução ... [no termo dos dois curtos períodos em que aí prestou serviço] não deixou processos conclusos, com prazo excedido, para prolação de despachos ou decisões. 5) A 31.08.2019 [termo do período inspetivo], não havia processos conclusos, com prazo excedido, a aguardar o proferimento de despachos ou decisões. 2.3.3. Intervenção em tribunal coletivo No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 15 (quinze) julgamentos coletivos, alguns dos quais tiveram mais de 3 (três) sessões, como aconteceu, nomeadamente, nos PCC nºs 3591/16.... [com 7 (sete) sessões], 247/17.... [com 5 (cinco) sessões] e 589/16.... [com 4 (quarto) sessões]. No Juízo Central Criminal ..., interveio, como adjunta, em 3 (três) julgamentos coletivos, um deles um megaprocesso [PCC nº 2808/13...., do Juiz ...], em que estavam acusados 12 arguidos [5 deles pessoas coletivas] por crimes de burla qualificada, corrupção ativa, corrupção ativa para ato ilícito e participação económica em negócio; o julgamento teve 64 (sessenta) e quatro sessões que decorreram entre 6 de março e 9 de julho de 2019, nas quais foram ouvidas mais de 300 testemunhas, 102 das quais arroladas pelo Ministério Público. Dos 2 (dois) restantes, o julgamento do PCC nº 59/17.... teve 4 (quatro) sessões e o do PCC nº 405/17.... teve 3 (três) sessões. 2.3.4. Condições das Instalações Os gabinetes e salas de audiências dos «tribunais» onde exerceu funções eram em número suficiente, dispunham de razoáveis condições de trabalho e estavam devidamente apetrechados, à exceção da Secção de Execução da IC ..., onde o número de salas era manifestamente insuficiente. 2.3.5. Vicissitudes nas cargas da distribuição Na Secção de Execução da Instância Central ..., a Sra. Juíza inspecionada era auxiliar e os processos eram distribuídos e tramitados de forma igualitária pela Magistrada titular e pela Sra. Dra. AA, cabendo aquela os terminados em números pares e a esta os terminados em números ímpares. A partir do início de janeiro de 2015 [por determinação do CSM] e, por isso, abrangendo o período aqui em apreço, esteve também afeta a esta Secção uma outra Magistrada [Dra. BB] incumbida de elaborar as sentenças nos incidentes de graduação de créditos e de proferir outros despachos em processos executivos [tal Magistrada exercia funções na Secção Cível da Instância Local ... e ficou a acumulá-las com esta Secção de Execução]. Na Secção de Execução da Instância Central ..., exerciam funções 2 (dois) Juízes efetivos, titulares dos Juiz ... e Juiz ..., bem como a Sra. Juíza inspecionada, auxiliar aos dois «Jotas», tendo-lhe sido afetos/distribuídos os processos terminados em 0, 1 e 2, bem como os processos terminados em 9 e antecedidos daqueles números. A partir de 11.01.2016 [por determinação do CSM], esta Secção passou a contar com mais uma Magistrada, do quadro complementar [Dra. CC], que aí foi destacada para prestar apoio na regularização do serviço, atendendo à elevada carga processual e à acumulação registada em consequência de sucessivas baixas médicas da Sra. Dra. AA. Em função deste destacamento, a Sra. Juíza inspecionada ficou encarregada [por acordo que assumiu em reunião de todos os Juízes da Secção com a Sra. Presidente da Comarca ...] de, até às férias da Páscoa, despachar todos os processos e proferir todas as decisões que tinha em atraso, relativas não só a esta Secção de Execução, como também à Secção de Execução da IC ... [onde tinha para concluir 4 (quatro) julgamentos] e ao extinto ... Juízo Cível ..., nos quais havia estado anteriormente colocada. Todo o restante serviço nos processos que lhe estavam ali distribuídos - tramitação, julgamento e decisão - passou a ser realizado, desde 11.01.2016, por aquela Magistrada do quadro complementar. Após a baixa médica iniciada a 11.04.2016, foi colocada nesta Secção uma outra Magistrada do quadro complementar, em substituição da Sra. Juíza inspecionada. No Juízo Central de Execução ..., estavam a cargo da Sra. Juíza inspecionada os processos terminados em números ímpares que anteriormente tinham estado afetos à Sra. Dra. DD - das UP 1, 3 e 4 -, entretanto transferida para outro tribunal, à exceção dos processos pertencentes aos Juiz ..., Juiz ... e Juiz .... Em parte do 1º período em que esteve aqui colocada, mais concretamente de 20.03 a 09.05, acumulou funções [por determinação do CSM] com o Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., em substituição do respetivo titular que se encontrava em regime de exclusividade a presidir ao julgamento de um megaprocesso. No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, às segundas, terças e quartas-feiras [por vezes também às quartas-feiras], em julgamentos coletivos presididos pelos Srs. Drs. EE e FF, em processos dos Juiz ..., 11 e 12. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos. No Juízo Local de Criminal ..., exerceu funções em substituição da respetiva titular, por ausência desta ao serviço, tendo-se limitado, nos 17 (dezassete) dias em que nele exerceu funções, a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta. No Juízo Local Criminal ..., esteve afeta ao Juiz ..., dando apoio à Sra. Juíza auxiliar [Dra. GG] que aí se encontrava em regime de substituição da respetiva titular[ausente do serviço, por doença], competindo-lhe [face à redução de serviço de 50% que lhe foi concedida, devido ao seu estado de saúde] tramitar os processos terminados em 2, precedidos dos algarismos 5, 6, 7, 8 e 9, bem como os terminados em 4, 6 e 8, bem como a realização dos julgamentos já agendados para as segundas-feiras e para as quintas-feiras de manhã e dos que viessem a ser por ela agendados para esses mesmos dias. No Juízo Central de Criminal ... - Juiz ..., limitou-se a intervir, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Srs. Juízes, em substituição, por impedimento, dos Srs. Juízes Drs. HH e II, tendo tido intervenção nos processos já atrás assinalados. Não presidiu a julgamentos, nem despachou processos. 2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e de recuperação Neste item pretende-se, tanto quanto possível, uma aferição da produtividade do Juiz/a inspecionado/a, por referência às taxas de resolução e de recuperação verificadas ao longo do período inspetivo, tendo por base quer a totalidade das espécies processuais, quer as espécies tidas como relevantes pelo CSM, em função dos elementos fornecidos/proporcionados pelo Citius, mais concretamente pelo módulo «estatística»/«estatística oficial». Para que tal seja possível, é necessário que haja alguma estabilidade do/a Magistrado/a inspecionado/a no local/tribunal da prestação do serviço, impondo-se que aí permaneça durante um razoável período de tempo [não inferior a 3 (três) – 4 (quatro) meses], pois só assim será possível aferir da sua efetiva produtividade, já que existe sempre um período mínimo de adaptação ao tribunal e respetivo serviço, em que aquela é, naturalmente, mais reduzida; por isso é que existem as normas de salvaguarda que estão previstas nos arts. 7º nº 4 [para as inspeções ordinárias] e 9º nº 2 do Regulamento dos Serviços de Inspeção. Além disso, é também necessário que lhe sejam atribuídos processos para despachar e julgar, para que a sua atividade seja estampada no Citius. Ora, «in casu», existem, desde logo, 3 (três) tribunais que fogem ao apuramento que caberia aqui fazer: - o Juízo Local Criminal ..., onde a Sra. Juíza exerceu funções durante somente 17 (dezassete) dias [de 10 a 27.05.2018] e em que se limitou a realizar 4 (quatro) julgamentos [que se encontravam agendados] e a proferir as respetivas sentenças, bem como a homologar uma ou outra desistência de queixa e a proferir alguns despachos/decisões de pouca monta; - e os Juízos Centrais Criminais ... e de ..., nos quais não teve processos afetos/distribuídos, para despachar e julgar, tendo-se limitado a integrar Coletivos de julgamentos presididos por outros Magistrados desses tribunais [no 1º, de 20.03 a 09.05.2018; no 2º, de 06.03 a 31.08.2019]. A impossibilidade de apuramento da produtividade da Sra. Juíza inspecionada não se cinge, porém, a estes três tribunais; abrange, outrossim, todos os restantes em que exerceu funções no decurso do período em análise, por diversos motivos: - no caso da Secção de Execução da Instância Central ..., não é possível retirar do Citius os necessários elementos estatísticos, por um lado, porque os processos eram distribuídos a um só [e então único] Juízo, sendo depois, internamente [fora daquele mecanismo informático], afetos às três Magistradas que nele exerciam funções [em função das espécies processuais que cabiam a cada uma] e, por outro, porque com a criação, em 23.04.2019, de mais um «Jota» [passou a haver Juiz ... e Juiz ..., em vez do único anteriormente existente], a estatística ficou adulterada, com a consequente viciação dos dados fornecidos [apesar de ter sido criado apenas em 23.04.2019, o novo Juiz ... aparece no Citius como se existisse desde 01.09.2014, com processos entrados e findos desde então e com números próximos dos do Juiz ... (11.046 contra 10575, pendentes em 31.08.2015), sendo certo que a procura pelo extinto Juízo único apenas indica cerca de uma centena de processos pendentes em 11.04 e 31.08.2015 (106, na 1ª destas datas; 96, na 2ª), tendo «desaparecido», por magia informática (perdoe-se-nos a expressão), milhares de processos que então pendiam nesta Secção de Execução], não tendo sido sequer possível uma procura/busca nominativa, em nome da Sra. Juíza inspecionada; - no caso da Secção de Execução ..., o Citius também não contém os elementos estatísticos indispensáveis, por um lado, porque a distribuição era feita pelos dois «Jotas» [Juiz ... e Juiz ...] e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções [a partir de janeiro de 2016 passou a haver 4 (quatro) Magistrados a despachar e a julgar processos dos dois «Jotas» - os respetivos titulares e duas Magistradas do quadro complementar, uma delas a Sra. Dra. AA], sendo a «redistribuição/afetação» por todos feita depois internamente [fora do citius] e, por outro, porque, devido a isso, também não foi possível uma procura viável em nome da Sra. Juíza inspecionada [a busca que fizemos em nome dos dois Juízes titulares e da Sra. Juíza inspecionada revelou números sem o mínimo de credibilidade, pois enquanto um dos titulares surgia com 11.490 processos pendentes em 01.09.2015 e 11.443 em 11.04.2016 (data em que a Sra. Dra. AA entrou de baixa médica), com entrada, neste período, de 2.038 processos e 2.029 processos findos, a outra titular aparecia com 1.273 processos pendentes naquela 1ª data e 612 na 2ª e com 293 processos entrados e 918 findos e a Sra. Juíza inspecionada com 190 processos pendentes em 01.09.2015 e 138 em 11.04.2016, com 83 entrados e 126 findos, no período]; - no caso do Juízo Central de Execução ..., os motivos são três: em primeiro lugar, porque durante o, já de si, curto período de permanência neste Juízo, de cerca de 4 (quatro) meses e meio, descontando as férias judiciais do Verão [entre 12.02 e 09.05.2018, no primeiro momento e de 28.05 a 31.08.2018, no segundo momento], a Sra. Juíza esteve ausente do serviço, por doença, durante 31 (trinta e
  16. um)dias [de 16.02 a 18.03]; em segundo, porque entre 20.03 e 09.05.2018 acumulou funções com o JC Criminal ..., tendo estado mais tempo ocupada, como adjunta, em julgamentos coletivos deste último que a despachar e sentenciar os processos daquele JC de Execução; por último, porque lhe estavam atribuídos processos de diversos «Jotas» das três UPs que assinalámos atrás, não estando essa afetação de processos espelhada no Citius, o que inviabilizou, também aqui, qualquer busca/procura nominativa [em seu nome]; - e no caso do Juízo Local Criminal ..., os motivos são dois: por um lado, os processos eram distribuídos pelos 3 (três) «Jotas» existentes e não nominalmente pelos Juízes que neles exerciam funções, sendo que ao Juiz ... estavam afetas [além da titular, quando esta não estava ausente do serviço por doença] duas Magistradas, uma delas a Sra. Juíza inspecionada que tinha redução de serviço [de 50%], ao passo que a outra, uma Sra. Juíza auxiliar, acumulava funções com o Juízo Local Criminal ..., realizando aí julgamentos às segundas-feiras em processos terminados em 0 e 1; por outro [decorrente do anterior], porque a procura nominal que fizemos no Citius, pelo nome da Sra. Dra. AA, não se mostrou viável, revelando resultados completamente desfasados da realidade - segundo estes dados, ter-lhe-iam sido afetos, em 01.09.2018, somente 13 processos [que são os ali dados como pendentes nessa data; 12 deles comuns singulares], a que se teriam somado mais 5 processos até 05.03.2019 [correspondentes aos entrados entre aquela data e esta; 4 deles comuns singulares] e a Sra. Juíza teria terminado, no mesmo período, 14 processos, estando pendentes apenas 4 em 05.03.2019 [quando aí cessou funções], sendo certo que estes números são claramente contrariados pela quantidade de decisões finais proferidas pela Sra. Juíza inspecionada que vimos depositadas nos competentes livros de depósito [nestes constam 64 decisões finais por si proferidas, 33 delas em comuns singulares, 13 homologatórias de desistência de queixa e as restantes noutras espécies processuais]. Tudo, pois, concluindo, que, pelas razões expostas, o Citius não permite, «in casu», aferir as taxas de resolução e de recuperação verificadas nos apontados tribunais, nem, por conseguinte, a efetiva produtividade da Sra. Juíza inspecionada enquanto neles prestou serviço. 2.4.2. Prolação de decisões finais No período escrutinado, a Sra. Juíza proferiu um total de 337 (trezentas e trinta e sete) decisões finais, 24 (vinte e quatro) das quais em processos do extinto ... Juízo Cível ..., cujos julgamentos tinha concluído antes da Reforma Judiciária de agosto de 2014. (…) - Na secção de Execução ..., no período de 12.04 a 31.08.2015, proferiu um total de 77 (setenta e sete) decisões finais, 19 (dezanove) das quais em processos executivos -portanto, 58 (cinquenta e oito) em apensos e incidentes declarativos; nestes, proferiu 10 (dez) decisões de mérito com julgamento e 32 (trinta e duas) de mérito sem julgamento [além de 14 decisões homologatórias e 5 outras decisões], o que perfaz [descontando as férias judiciais], uma média mensal de 25,66 (vinte e cinco vírgula sessenta e seis) decisões finais por mês, mas só 19,33 (dezanove vírgula trinta e três) em apensos e incidentes declarativos, 3,33 (três vírgula trinta e três) decisões de mérito com julgamento e 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) decisões de mérito sem julgamento - nestas últimas está incluído um saneador-sentença, único que proferiu no período em apreço. Por sua vez, a Sra. Juíza titular da Secção proferiu, no mesmo período, 116 (cento e dezasseis) decisões finais em apensos e incidentes declarativos, 15 (quinze) das quais de mérito com julgamento, tendo, ainda, entre as decisões de mérito sem julgamento, proferido 12 (doze) saneadores-sentenças. Nesta Secção, sem descurar que esteve de baixa médica 9 (nove) dias [entre 15.06 e 24.06], temos de considerar que a produtividade da Sra. Juíza inspecionada foi reduzida. - Na Secção de Execução ..., proferiu, até 11.04.2016 [dia em que entrou de baixa médica prolongada], um total de 127 (cento e vinte e sete) decisões finais, 104 (cento e quatro) das quais em apensos e incidentes declarativos, estando estre estas apenas 2 (duas) decisões de mérito com julgamento e 93 (noventa e três) decisões de mérito sem julgamento, o que, descontando as férias de Natal e da Páscoa, representa uma média mensal de 21,17 (vinte e uma vírgula dezassete) decisões finais, 17,33 (dezassete vírgula trinta e três) delas em apensos e incidentes declarativos, 0,33 (zero vírgula trinta e três) decisões de mérito com julgamento e 15,5 (quinze vírgula cinco) decisões de mérito sem julgamento. Por sua vez, e considerando apenas a produtividade até ao dia 04.04.2016 [sete dias antes da Sra. Juíza inspecionada entrar de baixa médica; dados fornecidos pelos serviços da Presidência da Comarca ...], o Sr. Juiz titular do Juiz ... desta Secção tinha posto termo [proferindo as respetivas decisões finais] a 296 (duzentos e noventa e seis) apensos e incidentes declarativos [considerando-se aqui apenas as oposições à execução e/ou à penhora, os embargos de executado e de terceiro e as reclamações de créditos] e a Sra. Juíza titular do Juiz ... tinha terminado [proferindo também as respetivas decisões finais] 293 (duzentos e noventa e três) processos da mesma natureza. Por conseguinte, a produtividade da Sra. Juíza inspecionada nesta Secção foi muito modesta, sobressaindo, ainda, o reduzidíssimo número de decisões de mérito com julgamento que proferiu [apenas duas em cerca de 6 (seis) meses]. - No Juízo Central de Execução ..., nos dois períodos em que aí exerceu funções [de 12.02 a 09.05.2018 e de 28.05 a 31.08.2018, mas com baixa médica entre 16.02 e 18.03], proferiu somente 34 (trinta e quatro) decisões finais [incluindo 4 (quatro) em execuções], apenas 1 (
  17. um)decisão de mérito com julgamento e 19 decisões de mérito sem julgamento [além de 7 (sete) homologatórias e 7 (sete) outras]. Mesmo tendo em conta que esteve de baixa médica durante cerca de 1 (
  18. um)mês e que, entre 20.03 e 09.05.2018, acumulou funções com o Juízo Central Criminal ... [integrando Coletivos como adjunta], onde passou a estar ocupada durante mais dias da semana que naquele Juízo de Execução, temos, necessariamente, que concluir que a sua produtividade neste Juízo foi muito minguada. - No Juízo Local Criminal ... a sua produtividade foi muito limitada [1 (uma) sentença num comum singular, 3 (três) em sumários, 2 (duas) em sumaríssimos, 3 (três) homologatórias de desistência de queixa e 1 (uma) outra em processo que consta do mapa oficial], mas aceitável para o exíguo período de tempo em que aí exerceu funções [17 (dezassete) dias]. - No Juízo Local Criminal ..., onde esteve durante cerca de 6 (seis) meses [com 50% de redução do serviço], proferiu 64 (sessenta e quatro) decisões finais, das quais 43 (quarenta e três) são de mérito com julgamento e 7 (sete) de mérito sem julgamento [as restantes são 13 (treze) homologações de desistência de queixa e 1 (
  19. um)outra decisão], o que perfaz uma média mensal de cerca de 10,66 (dez vírgula sessenta e seis) decisões finais, 7,17 (sete vírgula dezassete) decisões de mérito com julgamento e 1,17 (um vírgula dezassete) decisões de mérito sem julgamento. Mesmo atendendo ao contexto em causa, com redução de serviço de 50%, pensamos que, neste Juízo, a sua produtividade foi também reduzida. - Nos Juízos Centrais Criminais ... e de ... a sua prestação limitou-se à intervenção, como adjunta, em julgamentos coletivos presididos por outros Magistrados [não teve sequer processos para despachar] e do que estes nos disseram [em conversas que tivemos com alguns deles - dois de cada Juízo], a Sra. Juíza teve participação ativa nesses julgamentos, estando atenta à produção da prova e intervindo nos interrogatórios dos arguidos e nas inquirições dos demais intervenientes processuais, além de tomar parte nas deliberações subsequentes aos julgamentos. Em conclusão, a prestação global da Mma. Juíza, no que concerne à quantidade de decisões finais proferidas e processos terminados, foi claramente diminuta e, por isso, insatisfatória. (…) 2.5. Gestão processual 2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos Como decorre do que já deixámos exposto nos itens anteriores e melhor veremos mais adiante, a Mma. Juíza não geriu adequadamente o acervo de processos que teve a cargo nos apontados tribunais, sobretudo nos referidos Juízo e Secções de Execução, tendo revelado evidentes dificuldades na gestão dos mesmos. A deficiente gestão evidenciou-se também nos muitos e dilatados atrasos na prolação de despachos e sentenças em que incorreu, com particular destaque para as do extinto ... Juízo Cível ..., bem como em diversos atrasos na leitura e no depósito de sentenças criminais, neste caso por, errada e ilegalmente, ter procedido à respetiva leitura «por apontamento» [sem que as mesmas estivessem devida e completamente elaboradas/redigidas e assinadas] e, ainda, noutras «falhas» que especificaremos nos itens próprios deste relatório. Estando na génese de tais deficiências essencialmente procedimentos/práticas incorretos, surge evidente que as mesmas não podem encontrar respaldo total nem principal nos problemas de saúde da Sra. Juíza [estes podem justificar alguma lentidão no exercício da sua atividade profissional, mas não tantos e tão dilatados atrasos, nem tão incorreto modo de trabalho como o que constatámos], que, por isso, não podem servir de «pano de fundo» para tudo justificarem ou desculparem. Eis alguns exemplos da deficiente gestão de processos da Sra. Dra. AA [e nefastas consequências daí resultantes, quer para as respetivas partes, quer para a perceção das mesmas e dos cidadãos em geral quanto do funcionamento e estado dos Tribunais] nos diversos tribunais em que exerceu funções durante o período aqui em apreciação [outras práticas incorretas serão mencionadas mais adiante no item dos atrasos]: Na secção de Execução ...: - Proc. 36/04.... [oposição à execução]: . em 03.07.2015 (3ª sessão), adiou «sine die» a continuação da audiência final e ordenou que a opoente-executada informasse nos autos a data da alta médica da testemunha a inquirir, a fim de, depois, agendar aquela continuação; . a 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para designação de data para continuação da audiência; . sob conclusão de 11.11.2015, mas com despacho apenas de 11.01.2016, marcou aquela continuação para o dia 05.02.2016; . nesta data, no final do julgamento, designou o dia 29.02.2016 para resposta, por escrito, à matéria de facto; . a 11.02.2016 foram os autos remetidos à referida Secção de ..., para o efeito acabado de mencionar; . a 29.02.2016 surge uma conclusão eletrónica que não contém qualquer despacho/decisão da Sra. Juíza [está em branco]; . em 17.10.2016 [quase 8 (oito) meses depois, quando já se encontrava de baixa médica e tinha cessado funções em ...] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem decisão da matéria de facto e sem sentença; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM; . por as partes se terem oposto à repetição do julgamento e terem requerido que a decisão sobre a matéria de facto e a sentença fossem proferidas pela Sra. Juíza inspecionada [requerimentos de 19 e 21.04.2017], o Magistrado a quem os autos foram redistribuídos determinou [por despacho de 09.05.2017] a não repetição do julgamento e que os autos aguardassem por 60 dias pelo regresso daquela ao exercício de funções [após termo da baixa médica prolongada]; . depois de vários pedidos de informação [se a baixa médica já tinha cessado e o tribunal onde estava colocada], foi aberta conclusão eletrónica à Sra. Juíza inspecionada em 12.10.2018, que, finalmente, em 18.07.2019 [cerca de 9 (nove) meses depois], proferiu a sentença [com a matéria de facto incorporada]; . logo após a conclusão e precedendo a sentença propriamente dita, a Sra. Juíza consignou que “apenas em 17 de julho de 2019 cerca das 17.00 horas, me foi dado acesso eletrónico ao presente processo a fim de ouvir a prova produzida em sede de audiência de julgamento e reproduzida nos autos, de modo a poder responder cabalmente à matéria de facto e proferir a respetiva decisão nos autos” - esclarece-se contudo que, de acordo com as informações que recolhemos, nomeadamente junto do Sr. Juiz Presidente da Comarca ... e da Sra. Escrivã que trabalhou com a Sra. Juíza, com a abertura da conclusão eletrónica esta última passou a ter acesso a todo o historial do processo, situação que se manteve até 22.04.2019; só nesta data terá deixado de ter tal acesso ao Citius por, no dia 23.04.2019, ter sido criado e instalado o Juiz ... do Juízo Central ..., tendo a Sra. Dra. AA deixado de estar associada ao processo [o Sr. Juiz Presidente da Comarca e a Sra. Escrivã só souberam disto quando, em meados de julho de 2019, a Sra. Juíza solicitou acesso àquela plataforma]; a 17.07.2019 o acesso ao Citius foi restabelecido. - Proc. 1512/07.... [oposição à execução]: . produzida a prova e feitas as alegações na audiência de julgamento em 24.02.2015, a Sra. Juíza designou o dia 17.03.2015 para leitura da decisão sobre a matéria de facto; . com data de 17.03.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado está em branco]; . a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para resposta à matéria de facto e/ou prolação da sentença; . a 17.10.2016 [quase 1 (
  20. um)ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem decisão da matéria de facto e sem sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ela, proferida a sentença em 13.06.2017. - Proc. 658/09.... [reclamação de créditos]: . aberta conclusão para proferir sentença em 11.05.2015 [depois de realizada a audiência final], proferiu, em 15.07.2015 [com atraso, portanto], um despacho a determinar que a UP procedesse à incorporação nos autos de uma reclamação de crédito e se solicitasse um determinado processo para consulta; . aberta nova conclusão em 23.11.2015, proferiu, a 19.02.2016 [igualmente com atraso], a sentença [quando já exercia funções noutra Comarca]. - Proc. 158/10.... [oposição à execução]: . no termo da audiência de julgamento (02.06.2015), após alegações, designou o dia 11.06.2015 para leitura do despacho sobre a matéria de facto; . com data de 11.06.2015 consta uma ata de julgamento não assinada pela Sra. Juíza e com o espaço destinado à decisão de facto em branco; . em 29.10.2015 foram os autos remetidos à Sra. Juíza [colocada na Secção de Execução ...] “a fim de ser proferida sentença”; . a 17.10.2016 [quase 1 (
  21. um)ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem sentença [como já se disse, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a audiência final foi repetida por essa Magistrada que depois proferiu a sentença. - Proc. 132/11.... [oposição à execução]: . no final da 2ª sessão da audiência de julgamento, em 02.07.2015 [a 1ª sessão teve lugar a 22.04.2015], a Sra. Juíza adiou «sine die» a continuação da mesma [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] e concedeu a uma das partes o prazo de 10 dias para se pronunciar acerca de documentos apresentados pela parte contrária; . em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para agendamento de data para continuação da audiência de julgamento; . a 11.11.2015 foi aberta conclusão para aquele efeito [iam sugeridas várias datas], tendo a Sra. Juíza proferido despacho, em 18.01.2016, a marcar o dia 08.02.2016 para aquela continuação [pronunciou-se também sobre junção de documentos e quanto a prova pericial requerida]; . a 26.01.2016, por indisponibilidade de agendas de um dos mandatários, transferiu a audiência final para 18.04.2016; . esta continuação não teve lugar por entretanto a Sra. Juíza ter entrado de baixa médica prolongada a 11.04.2016 [baixa que se manteve até finais de novembro de 2017]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - a decisão final [saneador-sentença] foi depois proferida por esse Magistrado em 03.09.2018. - Proc. 144/13.... [oposição à execução]: . no final da audiência de julgamento [17.04.2015], após alegações orais, a Sra. Juíza designou o dia 15.05.2015 para leitura do despacho de resposta à matéria fáctica; . com data de 15.05.2015 surge uma “ata de leitura da matéria de facto” que não está assinada pela Sra. Juíza e que se encontra em branco na parte destinada àquela resposta; . em 29.10.2015 os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para “leitura (da decisão) da matéria de facto”; . a 17.10.2016 [quase 1 (
  22. um)ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pela Sra. Juíza a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ela, proferida a sentença em 15.06.2017. - Proc. 1212/13.... [oposição à execução]: . no final da audiência de julgamento (em 19.05.2015), a Sra. Juíza designou para resposta à matéria de facto o dia 03.06.2015; . com data de 03.06.2015 surge nos autos uma ata, não assinada pela Sra. Juíza, que não contém qualquer decisão quanto à matéria de facto [o espaço a tal destinado encontra-se em branco]; . a 29.10.2015 foram os autos remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, com a menção de que se destinavam à resposta à matéria de facto; . a 17.10.2016 [quase 1 (
  23. um)ano depois] os autos foram devolvidos à UP de Execução do Funchal sem aquela resposta e sem a sentença [desde 11.04.2016 que a Sra. Juíza estava de baixa médica]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM - após repetição do julgamento pelo Sr. Juiz a quem os autos foram redistribuídos, foi, finalmente, por ele, proferida a sentença em 08.03.2018. - Proc. 1250/13.... [oposição à execução]: . no final da 2ª sessão da audiência final [em 02.07.2015], a Sra. Juíza proferiu um despacho em que adiou «sine die» [em vez de a agendar para um dos últimos dias antes das férias judiciais de Verão, já que em setembro seria transferida para outro tribunal, no continente] a continuação daquela para que os oponidos-exequentes se pronunciassem quanto a documentos que a parte contrária apresentou nessa sessão; . porque entretanto foi colocada na Secção de Execução ..., em 29.10.2015 os autos foram-lhe remetidos para que designasse data para a conclusão da audiência final; . conclusos em 11.11.2015, marcou, em 18.01.2016, a continuação da audiência para o dia 18.03.2016; . nesta data concluiu o julgamento e determinou que oportunamente lhe fosse aberta conclusão para proferir a sentença; . a Sra. Juíza não assinou a respetiva ata, apesar de a UP lha ter enviado/partilhado, tendo-a devolvido por assinar a 26.05.2016; . a 22.03.2016, os autos foram remetidos à Secção de Execução ..., onde a Sra. Juíza estava colocada, para prolação da sentença; . a 05.04.2016, foi-lhe aberta conclusão, para esse efeito; . a 11.04.2016, a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada [que se manteve até finais de novembro de 2017]; . a 17.10.2016, os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem sentença, com a conclusão de 05.04.2016 em branco; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outro Magistrado, por determinação do Mmo. Juiz Desembargador Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM. - Proc. 3474/13.... [embargos de executado]: . após realização da audiência de julgamento [sessões em 27.05.2015 e 03.07.2015], a Sra. Juíza proferiu a sentença em 15.07.2015 [conclusão de 13.07.2015]; . dela notificados, apresentaram os opoentes-executados um requerimento [a 22.09.2015] a arguir nulidade e a reforma da sentença; . em 02.03.2016 [em obediência a despacho do Magistrado que substituiu a Sra. Juíza inspecionada] foram os autos remetidos a ... [Secção de Execução, onde a mesma estava colocada] para apreciação do invocado naquele requerimento; . para tal foi-lhe aberta conclusão eletrónica a 15.03.2016; . a 17.10.2016 os autos foram devolvidos à UP de Execuções do ... sem despacho [a Sra. Juíza entrou de baixa médica prolongada em 11.04.2016, que se manteve até final de novembro de 2017]; . em 15.03.2017, os autos foram redistribuídos a outra Magistrada, por determinação do Mmo. Juiz Presidente da Comarca ..., homologada pelo CSM, a qual, posteriormente [em 18.05.2017], apreciou/decidiu o requerido pelos executados, reformando a sentença. Na Secção de Execução ...: - Proc. 1551/10.... [oposição à execução]: . em 31.03.2014, a Magistrada então titular do processo [ainda no ... Juízo Cível da Comarca ...] procedeu à leitura do despacho de resposta à matéria de facto [este consta de fls. 166-167 e a ata de fls. 168]; . até à Reorganização Judiciária [final de agosto de 2014] não foi aberta conclusão para prolação da sentença; . remetidos os autos à Secção de Execução ... [após a entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário], foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 15.10.2015, para proferimento da sentença; . em vez de proferir a sentença, a Sra. Juíza inspecionada, por despacho de 23.10.2015, determinou que os autos fossem conclusos à Magistrada que realizou o julgamento para que proferisse a sentença; . remetidos os autos, em 26.10.2015, à referida Magistrada [que exercia funções na Secção Cível da Instância Local ...], proferiu a mesma, em 30.10.2015, um despacho em que, louvando-se em parecer do CSM de 02.06.2009, se declarou incompetente para proferir a sentença, por já não exercer funções no tribunal onde realizou o julgamento e ter respondido à matéria de facto; . devolvidos os autos a ..., foi aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 17.11.2015, que, mais uma vez, em vez de proferir a sentença, proferiu um despacho a determinar que fosse impressa e junta a ata da audiência de julgamento de 24.03.2014 [que, por lapso, não constava do processo físico, mas constava do Citius] e que, após isso, fosse corrigida a numeração dos autos, sendo certo que bastava que tivesse, ela própria, extraído do Citius essa ata, inserindo-a no processo, sem necessidade deste despacho meramente dilatório [como dilatório já havia sido o seu anterior despacho]; . em 07.12.2015, depois de cumprido o despacho, foi aberta nova conclusão, mas a Sra. Juíza não proferiu a sentença até 11.04.2016, data em que entrou de baixa médica, tendo a Secção feito cobrança eletrónica dos autos posteriormente, em 26.04.2016, para que a sentença fosse proferida, após abertura de nova conclusão, por outro Sr. Juiz, o que veio a acontecer. - Proc. 1891/13.... [embargos de executado]: . a 11.01.2016 a Sra. Juíza concluiu a audiência de julgamento, tendo designado o dia 29.01.2016 para leitura do despacho de resposta à matéria de facto; . a 29.01.2016 a Sra. Juíza não procedeu à leitura do despacho acabado de referenciar, constando que ditou para a ata o seguinte despacho: “Segue decisão na página seguinte”; . acontece, porém, que nas páginas seguintes surge a sentença, sem conclusão aberta para o efeito e proferida apenas em 06.02.2017; . de acordo com informação que nos foi prestada pela Sra. Escrivã [que já o era ao tempo dos factos], o processo esteve sempre na posse da Sra. Juíza desde o encerramento da audiência de julgamento, a 11.01.2016, uma vez que era para proferir a decisão sobre a matéria de facto, que acabou por não acontecer, tendo continuado com os autos até à prolação da sentença [daí a inexistência de conclusão após a diligência de 29.01.2016]. - Proc. 3651/13.... [reclamação de créditos]: . a 18.03.2016 foi aberta conclusão tendo outra Sra. Juíza [que exercia funções nesta Secção de Execução] proferido despacho, na mesma data, a determinar que os autos fossem conclusos à Sra. Juíza inspecionada para que apreciasse requerimento de recurso interposto da sentença que havia proferido em 21.12.2015, no qual, além do mais, eram invocados diversos erros de escrita e a respetiva nulidade; . aberta conclusão à Sra. Juíza inspecionada em 08.04.2016, esta só a 03.02.2017 [embora no físico tenha aposto a data de 21.12.2016], durante a baixa médica, apreciou aquele requerimento, declarou nula a anterior sentença e proferiu nova decisão de graduação de créditos; . não se incluiu esta decisão - nem a do processo principal, que também tem datas de conclusão e de decisão iguais - no anexo dos atrasos em virtude de todo o período decorrido, à exceção dos dias 9 e 10.04.2016, ter coincidido com o de baixa médica da Sra. Juíza [esta decorreu de 11.04.2016 a 27.11.2017]. - Proc. 612/14.... [reclamação de créditos]: . a 13.10.2015 a Sra. Juíza inspecionada realizou a audiência de julgamento e no termo da mesma determinou que os autos lhe fossem conclusos para prolação da sentença; . aberta conclusão a 26.10.2015, proferiu com atraso, a 04.01.2016, um despacho a determinar que fosse incorporado no processo principal [execução ordinária] o auto de penhora do imóvel - esta ordem podia/devia ter sido dada verbalmente à UP que poderia cumpri-la de imediato sem necessidade deste despacho nem de abertura de uma nova conclusão para prolação da sentença; . a 05.01.2016 a UP incorporou nos autos principais o referido auto de penhora, lavrando cota disso; . a 12.01.2016 foi aberta nova conclusão e a Sra. Juíza proferiu, finalmente, a sentença a 26.01.2016. No Juízo Local Criminal ...: - Proc. 46/17.... [comum singular]: . depois de, na 1ª sessão, ter ouvido duas testemunhas arroladas pelo MP e uma arrolada pelo arguido e de, na 2ª sessão, ter ouvido a testemunha que havia faltado na sessão anterior, arrolada pelo MP, agendou uma 3ª sessão para que, até lá, a associação ..., onde o arguido prestava voluntariado, juntasse aos autos informação já anteriormente ordenada [na 2ª sessão] relativa ao comportamento do mesmo, para aferir da pena a aplicar-lhe; . junta essa informação, ordenou, na 3ª sessão, que se solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório social ao arguido [que estava acusado da prática de um crime de abuso sexual de criança] e designou uma 4ª sessão para 18 dias depois; . por a DGRSP não ter elaborado o relatório solicitado, a continuação do julgamento foi adiada, uma primeira vez, a 27 dias e, depois, «sine die», por despachos da Sra. Juíza; . junto esse relatório [que podia/devia ter sido solicitado no despacho de recebimento da acusação e marcação do julgamento ou no início deste] a 07.02.2019, em vez de reagendar de imediato a continuação do julgamento, começou por pedir, por despacho de 08.02.2018, um esclarecimento [informação complementar] à referida ... [em vez de convocar o respetivo diretor para julgamento, prestando aí os esclarecimentos necessários] e depois proferiu ainda um outro despacho inócuo, a 27.02.2018, só tendo reagendado aquela continuação no dia 11.03.2019 [por despacho desta data] para o dia 22.03.2019 [quando já não exercia funções no Juízo Local Criminal ...]; . nesta data, após as alegações orais, designou a leitura da sentença para o dia 12.04.2019 - ou seja, num processo com um grau de dificuldade média que, com mediana diligência do julgador, poderia ter-se cingido a duas ou três sessões e terminado no espaço de um mês a um mês e meio [sendo já benevolente], acabou por ter cinco sessões, muito espaçadas entre si, tendo, entre a 1ª [em 25.10.2018] e a última [em 12.04.2019], da leitura da sentença, decorrido cerca de 5 meses e meio. 2.5.2. Prazos de marcação Pretende-se, neste item, dar uma imagem geral, mas sucinta, dos prazos a que as principais diligências foram designadas e realizadas nas espécies processuais mais relevantes, nos indicados tribunais/secções/juízos - pelos motivos já atrás indicados, não aludiremos aqui, nem no item seguinte, ao Juízo Local Criminal ..., nem aos Juízos Centrais Criminais ... e de ...]. Vejamos então [na contagem dos prazos de marcação descontámos os períodos de férias, exceto nos processos urgentes]: - Nas Secções de Execução das IC do ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...: Nas oposições [à execução e/ou à penhora] e nos embargos [de executado ou de terceiro], marcou as audiências prévias [as poucas em que o fez] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (
  24. um)mês e cerca de 2 (dois) meses, embora, por vezes, tenha agendado algumas a prazos bem mais dilatados que atingiram mais de 4 (quatro) meses, muito para além do prazo estabelecido no art. 591º nº 1 do CPC [por ex., processos 4752/07.... (de 14.04.2015 para 22.10.2015 = cerca de 4 meses e meio) e 792/08.... (de 30.06.2015 para 16.10.2015 = cerca de 2 meses - no ...; processos 2821/10.... (de 08.10.2015 para 24.11.2015 = cerca de 1 mês e meio) e 840/09.... (de 12.10.2015 para 06.11.2015 = 25 dias) -em ...]. E [embora em reduzido número] designou as audiências finais [muitas das quais não realizou depois] a prazos que mediaram entre cerca de 1 (
  25. um)mês e cerca de 4 (quatro) meses e 1 (uma) semana [i. a., processos 3920/09.... (de 13.04.15 para 08.10.2015 = cerca de 4 meses e uma semana), 36/04.... (de 10.05.2015 para 01.07.2015 = cerca de 1 mês e meio), 3112/13.... (de 27.05.2015 para 02.11.2015 = cerca de 3 meses e 3 semanas), 1872/13.... (de 29.06.2015 para 21.09.2015 (cerca de 1 mês e 1 semana) e 1042/10.... (de 29.06.2015 para 28.09.2015 = cerca de 1 mês e meio) - no ...; processos 2350/10.... (de 29.10.2015 para 25.01.2016 = cerca de 2 meses e meio), 2311/11.... (de 26.01.2016 para 14.03.2015 = cerca de 1 mês e meio), 62/14.... (de 15.02.2016 para 12.05.2016 = cerca de 2 meses e 3 semanas), 1562/13.... (de 16.02.2016 para 02.05.2016 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 1829/11.... (23.02.2016 para 26.04.2016 = cerca de 1 mês e 3 semanas) – em ...; processos 337/04.... (de 28.05.2018 para 30.06.2018 = cerca de 1 mês) e 1915/11.... (de 04.06.2018 para 18.09.2018 = cerca de 2 meses) – no ...]. Quando demandaram mais que uma sessão, as continuações das audiências finais tiveram lugar a prazos algo dilatados [nomeadamente, processo 1891/13.... (3 continuações, a 24, 26 e 42 dias)]. Nos procedimentos cautelares agendou a audiência de produção de prova a prazos muito curtos [processo 3328/15.... (de 03.07.2015 para 07.07.2015 = 4 dias) – no ...]. - No Juízo Local Criminal ...: Nos comuns singulares marcou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento [com intervalos entre 3 (três) e 7 (sete) dias], marcando a primeira a prazos que variaram entre cerca de 5 (cinco) meses e cerca de 7 (sete) meses [entre outros, processos 666/13.... (de 25.09.2018 para 17.05.2019 = cerca de 7 meses), 278/17.... (de 16.10.2018 para 09.05.2019 = cerca de 6 meses), 46/18.... (de 06.11.2018 para 17.06.2019 = cerca de 6 meses e 3 semanas) e 636/17.... (de 07.01.2019 para 17.06.2018 = cerca de 5 meses)]. A continuação dos julgamentos, quando tiveram mais que uma sessão, foi designada a prazos não superiores a 30 (trinta) dias [designadamente, processos 2735/18.... (2 continuações, a 3 e 4 dias), 107/15...., 16/16.... e 46/17.... (14 dias), 136716.6... (2 continuações, a 17 e 18 dias), 348/16.... (23 dias), 204/15.... (25 dias), 224/16.... (2 continuações, a 14 e 25 dias) e 558/17.... (2 continuações, a 24 e 28 dias)]. As audiências para efetivação de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, foram marcadas a prazos de cerca de 1 (
  26. um)mês [processo 314/16.... (de 21.09.2018 para 25.10.2018 = cerca de 1 mês)]. Nos abreviados, agendou também duas datas para a realização do julgamento, sendo a primeira a prazos não superiores a 2 (dois) meses e meio [por ex., processos 246/18.... (de 18.09.2018 para 26.11.2018 = cerca de 2 meses e 1 semana) e 36/18.... (de 07.12.2018 para 21.02.2019 = cerca de 2 meses)]. Nos sumários, o julgamento era realizado imediatamente após a apresentação do arguido. Nos recursos de contraordenação, designou a audiência de julgamento a prazos até cerca de 6 (seis) meses [processos 4546/18.... (de 14.09.2018 para 28.03.2019 = cerca de 6 meses) e 6458/18.... (de 15.11.2018 para 23.01.2019 = cerca de 2 meses)]. Os últimos 5 (cinco) julgamentos [por referência à data do termo final do período inspetivo] que marcou neste Juízo Local Criminal ..., foram agendados a prazos cuja média é de 78 (setenta e oito) dias - descontando as férias judiciais [processos 8/18.... (de 07.02.2019 para 21.03.2019 = 42 dias), 424/14.... (de 18.02.2019 para 25.03.2019 = 35 dias), 908/12.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias), 7608/16.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias) e 184/17.... (de 25.02.2019 para 20.06.2019 = 105 dias)]. 2.5.3. Prazos de prolação Indicam-se de seguida os prazos de prolação dos principais despachos e decisões finais nas mesmas espécies processuais e tribunais/secções/juízos. - Nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Central de Execução ...: Nas duas primeiras Secções proferiu diversos despachos fora de prazo [disso daremos conta adiante]. Nos [poucos] saneadores que proferiu nas oposições e nos embargos, alguns - com ou sem indicação dos temas de prova - foram-no no prazo legal [i. a., processos 312/13.... (na ata da audiência prévia), 1258/12.... e 3112/13.... (d. s.) - no ...; 331/14.... (d. s.) - em ...] e outros fora de prazo [destes daremos nota adiante]. O mesmo aconteceu com os [ainda mais raros] saneadores-sentenças: uns foram elaborados no prazo legal ou nos 10 (dez) dias subsequentes - tidos, nas inspeções, como período de tolerância [processos 396/13.... (37 dias) - no ...; 3212/14.... (14 dias) - em ...] e outros fora de prazo [adiante indicaremos estes atrasos]. Dilatados foram, na maioria das vezes, os prazos de prolação dos despachos de resposta à matéria de facto, após o encerramento da audiência final [nomeadamente, processos 36/04.... (24 dias) - no ...; 1891/13.... (18 dias) e 902/13.... (24 dias) - em ...; 3773/12.... (31 dias) - no ...]. Algumas sentenças [entre as poucas que proferiu], nas oposições e nos embargos, foram elaboradas no prazo legal ou nos referidos 10 (dez) dias subsequentes [entre outros, processos 672/08...., 3436/09.... e 662/11.... (d. s.), 3474/13.... (2 dias), 432/06.... (24 dias), 2193/13.... (32 dias) e 3712/13.... (40 dias) - no ...; 3773/12.... (31 dias) - no ...], mas a maioria delas foram-no fora de prazo [adiante também aludiremos a estes atrasos]. Nos procedimentos cautelares, proferiu as [escassas] decisões finais em prazos curtos [designadamente, processo 3328/15.... (em ata)]. - No Juízo Local Criminal ...: Nos comuns singulares, procedeu à leitura de algumas sentenças no prazo legal de 10 (dez) dias, após as alegações orais [por ex., processos 314/16.... (em ata – cúmulo jurídico), 109714.3... e 558/17.... (4 dias), 358/17.... (7 dias), 15/16...., 95/17.... e 2358/16.... (10 dias)], mas leu outras em prazos bem mais dilatados [como veremos no item seguinte]. Nos abreviados e nos sumários observou o prazo legal de leitura das sentenças [i. a., processos 36/18.... (em ata; só com dispositivo), 446/17.... e 246/18.... (7 dias) e 1734/18.... (10 dias) – com fundamentação completa, em abreviados; 661/18.... (só com dispositivo) - em sumário], exceto nos dois casos, nos sumários [serão mencionados no item seguinte]. No único recurso de contraordenação em que realizou audiência de julgamento, a sentença foi lida dentro do prazo legal [processo 2735/18.... (7 dias)]. O depósito das sentenças nem sempre foi feito no dia da respetiva leitura, tendo incorrido em diversos atrasos [deles também se dará conta adiante]. Neste segmento relativo ao prazo de prolação de despachos e decisões, a prestação da Sra. Juíza foi bastante deficitária, como melhor ficará demonstrado na conjugação deste item com o que se segue [e com os quadros do anexo III]. 2.5.4. Despachos e decisões com atraso Como decorre dos itens 2.3.2. e 2.5.3., a Mma. Juíza incorreu numa quantidade significativa de atrasos e de diversa ordem – no proferimento de despachos, incluindo saneadores, e de sentenças, nas Secções e Juízo de Execução referidos, na leitura de sentenças penais e no depósito destas [que havia lido «por apontamento»]. Além disso, protelou por tempo excessivo a assinatura eletrónica de diversas atas de diligências/julgamentos e a sua devolução às UPs. É de todas estas situações que damos conta neste item, em conjugação com os diversos quadros do anexo III. 1) Atrasos na prolação de sentenças do extinto ... Juízo Cível ...: Como consta do 1º quadro do anexo III, a Sra. Juíza proferiu, no decurso do período inspetivo aqui em análise, 24 (vinte e quatro) sentenças deste tribunal com atrasos muito dilatados [mesmo descontando os períodos de férias e de ausência ao serviço por baixa médica; sem estes descontos, os atrasos são ainda bem mais expressivos], a saber: N° de atrasos Até 30 dias 0 De 1 a 3 meses 0 De 3 a 6 meses 1 De 6 meses a 1 ano 6 De 1 ano a ano e meio 8 De ano e meio a 2 anos 7 Mais de 2 anos 2 Total 24 O historial da maioria destes atrasos encontra-se descrito no relatório da anterior inspeção, relativamente ao que ocorreu até 11.04.2015. Aqui importa apenas acrescentar o que aconteceu posteriormente [durante o período temporal abarcado por esta inspeção extraordinária], que assim se sintetiza: - os processos em causa estiveram na posse da Sra. Juíza desde setembro de 2014 e, sem prejuízo de poder proferir as respetivas sentenças fora do Citius [por já não exercer funções naquele extinto Juízo], dispunha de acesso a esta ferramenta informática desde 16.12.2014, conforme o então Sr. Inspetor Judiciar da área em questão fez constar da resposta/informação que, a 16.03.2015, dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura; - em 25.03.2015, o CSM, por ofício confidencial nº 1875, notificou a Sra. Juíza para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, “proceder à prolação das sentenças referentes aos processos em atraso”, e que informasse o CSM quando estivesses concluídas; - a Sra. Juíza não proferiu as referidas sentenças no prazo acabado de mencionar, nem se dignou informar o CSM dos motivos do não cumprimento do ordenado, embora, depois de esgotado aquele prazo, mais concretamente durante o mês de maio de 2015, tivesse elaborado as sentenças em 7 (sete) daqueles processos, sem disso informar o CSM [processos 1855/12...., 86654/13...., 301902/11...., 292/11...., 731/11...., 8/09.... e 12462/12....]; - o CSM, em 03.06.2015, por ofício confidencial nº 3406, voltou a solicitar à Sra. Juíza que informasse, “no prazo de dez dias, sobre se já foram proferidas as sentenças nos processos discriminados no expediente que se anexa” [com menção dos números daqueles processos]; - perante a falta de resposta, a 08.07.2015, a Sra. Juíza foi contactada telefonicamente pelos serviços do CSM para que respondesse ao solicitado nos ofícios anteriormente mencionados; - nem assim a Sra. Juíza respondeu a esses ofícios, o que fez com que o CSM, por ofício confidencial nº 4741, de 21.09.2015, voltasse a insistir por resposta, “no prazo de dez dias, sobre se já foram proferidas as sentenças” nos referidos processos; - em 10.11.2015, a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [a pedido do CSM], notificou pessoalmente a Sra. Juíza “no sentido de a mesma se dignar prestar a informação que já várias vezes lhe foi solicitada” acerca das sentenças em atraso nos apontados processos; - depois disso e até ao final de 2015, a Sra. Juíza proferiu as sentenças em atraso em mais 13 (treze) processos, deixando por proferi-las nos restantes 4 (quatro) processos [processos 553/08...., 1652/10...., 1771/10.... e 1867/11....]; - em 11.01.2016, a Sra. Juíza obrigou-se, perante a Exma. Sra. Presidente da Comarca ... [em cumprimento de incumbência determinado pelo CSM] - que, para tal, como atrás já referimos, lhe reduziu substancialmente o serviço na Secção de Execução ... -, a proferir as sentenças nos 4 (quatro) processos acabados de indicar [bem como outras decisões com atraso em processos das Secções de Execução ... e de ...] até ao último dia das férias judiciais da Páscoa desse ano, ou seja, até 28.03.2016; - nem assim a Sra. Juíza cumpriu aquilo a que se vinculou, só tendo proferido as sentenças naqueles 4 (quatro) processos cerca de 10 (dez) meses depois, no final de janeiro de 2017 [tudo conforme documentação que está junta ao apenso A]. 2) Atrasos na prolação de despachos, incluindo saneadores, e de sentenças, nas Secções de Execução ... e de ...: Nestas Secções, apesar do pouco serviço que executou [não obstante as elevadas pendências que ambas tinham nos períodos aqui em análise], incorreu em diversos atrasos no proferimento de despachos e de sentenças, mais concretamente em 39 (trinta e nove) na secção de Execução ... e em 60 (sessenta) na Secção de Execução ..., cuja duração agora se indica. N° de atrasos Até 30 dias 36 De 1 a 3 meses 59 De 3 a 6 meses 3 De 6 meses a 1 ano 1 Total 99 3) Processos conclusos à Sra. juíza na Secção de Execução ... que foram cobrados pela UP sem despacho ou sentença e já com atraso, antes e depois de ter iniciado a baixa médica: Além dos atrasos assinalados no número anterior, a Sra. Juíza incorreu ainda noutros atrasos, na Secção de Execução ..., em processos em que não chegou a proferir os competentes despacho ou decisão até à data em que a UP procedeu à sua cobrança: Nº de atrasos Até 30 dias 2 De 31 a 60 dias 2 Mais de 60 dias 1 Total 5 4) Leituras de sentenças crime realizadas em prazo superior aos 10 (dez) dias legalmente prescritos no CPP: No Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., procedeu à leitura de 21 (vinte e uma) sentenças [maioritariamente em comuns singulares, mas também em 2 (dois) sumários] a prazos superiores aos 10 (dez) dias legalmente fixados no CPP. Prazo de leitura Entre 11 e 20 dias 4 Entre 21 a 30 dias 9 Entre 31 e 40 dias 6 Entre 41 e 50 dias 1 Entre 51 e 60 dias 0 Mais de 60 dias 1 Total 21 Conforme decorre da nota aposta em rodapé ao quadro nº 5) do anexo III, o alongamento dos prazos de leitura das sentenças aqui em causa não se deveu a complexidade acima da média dos respetivos processos e/ou da prova neles produzida e examinada [em quase todos eles estavam em questão ilícitos de baixa ou média complexidade e processos com pouca prova para ser apreciada], mas sim a práticas incorretas que deviam ter sido evitadas [requisição de relatório social apenas no dia que havia designado para leitura da sentença, com o consequente adiamento desta, em vez de o solicitar no despacho de recebimento da acusação (nos casos em que tal despacho foi por si proferido) ou no início ou decurso do julgamento, antes das alegações orais]. Algumas destas sentenças foram lidas a prazos demasiado longos [principalmente as de prazo superior a 30 (trinta) dias]. 5) Depósito de sentenças crime feitos com atraso, no mesmo JL Criminal ...: Por ter procedido à leitura de diversas sentenças «por apontamento» [sem que estivessem completamente elaboradas (fundamentadas de facto e de direito) e devidamente assinadas], incorreu, ainda, a Sra. Juíza em 19 (dezanove) atrasos no respetivo depósito, sendo esta uma prática bastante censurável, como há algum tempo vem alertando o CSM. Dias de atraso Até 5 dias 1 De 6 a 10 dias 10 De 11 a 20 dias 8 De 21 a 30 dias 0 Mais de 30 dias 0 Total 19 6) Atrasos na assinatura das atas das diligências/audiências: Demos, ainda, conta de diversos atrasos na assinatura de atas de diligências e audiências, nas Secções de Execução ... e de ... e no Juízo Local Criminal ..., sendo que 36 (trinta e seis) delas foram apostas mais de 10 (dez) dias depois de as atas terem sido elaboradas e partilhadas pelas UPs, como consta do quadro nº 7) do anexo III. Em conclusão: Foram bastantes e de diversa ordem os atrasos em que a Mma. Juíza incorreu, com particular destaque para os relativos aos processos do extinto ... Juízo Cível ..., com os consequentes prejuízos para as respetivas partes e para a imagem dos Tribunais e da Justiça perante a opinião pública. Além disso, sobressai ainda, quanto aos mesmos processos, a censurável conduta da Exma. Inspecionada perante o Conselho Superior da Magistratura, que, por diversas e sucessivas vezes, não se dignou responder aos ofícios confidenciais que lhe foram endereçados, nem dar cumprimento, em devido tempo, ao mais que neles lhe foi determinado. Como é bom de ver, a quantidade e extensão dos apontados atrasos - incluindo os relativos às Secções de Execução ... e de ... e ao JL Criminal ... - e esta atitude da Sra. Juíza perante o CSM não encontram justificação, nem desculpa - total ou principal -, nos problemas de saúde que, lamenta-se, a vêm acompanhando há algum tempo [conforme consta dos relatórios e declarações médicos que apresentou e estão juntos ao apenso B]. 2.5.5. Capacidade de simplificação processual No desempenho da Sra. Juíza ao longo do período inspetivo não demos conta de nada de particularmente relevante enquadrável neste item, a não ser o facto de, num ou noutro processo cível não contestado [com réus devidamente citados] - das Secções de Execução ... e de ... – ter limitado as sentenças à parte decisória, precedida apenas da identificação das partes e de sumária fundamentação do julgado [sem indicação dos factos provados], nos termos do art. 567º/3 do CPC [i. a., processos 1042/09.... e 72/14....]. 2.5.6. Pontualidade e direção de diligências/audiências Iniciou, quase sempre, as diligências/audiências às horas que estavam agendadas, exceto quando teve que esperar por mandatários e defensores que atempadamente comunicavam o atraso. E dirigiu-as de forma adequada, advertindo as partes, os arguidos e os demais intervenientes dos respetivos direitos e deveres, incluindo, quanto às testemunhas, o de se recusarem a depor quando tinham laços de parentesco próximo com os arguidos, no crime, ou com as partes, no cível. Além disso, interpelava-os ao longo do julgamento [no caso dos arguidos, quando pretendiam prestar declarações], na busca da verdade e na dissipação de dúvidas decorrentes da prova que ia sendo produzida, nomeadamente, tomando-lhes esclarecimentos suplementares ou acareando-os [principalmente testemunhas, neste caso], admitindo e determinando os atos e diligências que reputava relevantes para a solução justa do pleito, ou rejeitando e indeferindo o que considerava inócuo ou irrelevante, sancionando, por vezes, o impetrante nas custas devidas pelo incidente. Por exemplo: . Admitiu, no cível, inspeções judiciais aos locais dos litígios, tendo ordenado depois, quando se justificava, assentada do que havia constatado/visualizado nessas diligências [nomeadamente, processo 1250/13....]; . Determinou, no crime, que o julgamento se iniciasse sem a presença do(
  27. s)arguido(
  28. s)notificado(
  29. s)faltoso(s), quando aquela não se revelava «ab initio» necessária, sem prejuízo de ter ordenado, quando se impunha, a emissão de mandados de detenção daquele(
  30. s)para comparência noutra data que designava para continuação da audiência – arts. 333º do CPP [entre outros, processos 79/15...., 735/15...., 165/16...., 1474/16...., 2193/16.... e 200/18....]; . Também no crime, determinou oficiosamente ou admitiu meios de prova adicionais, designadamente documental e testemunhal, ao abrigo do art. 340º do CPP [i. a., processos 1670/13...., 79/15...., 558/17.... e 200/18.... (documental); 348/16...., 31/18.... e 1734/18.... (testemunhal)]; . Igualmente no crime, determinou a prestação separada de declarações pelos coarguidos, cumprindo depois o dever de comunicação legalmente prescrito – art. 343º nº 4 do CPP [nomeadamente, processo 19/15....]; . Ainda no crime, determinou o afastamento dos arguidos da sala de audiências para que assistentes e/ou testemunhas depusessem em plena liberdade e sem constrangimentos, nos termos do art. 352º nº 1 do CPP, observando depois o estabelecido no art. 332º nº 7 do mesmo diploma legal [entre outros, processo 31/18....]; . Na mesma jurisdição, autorizou ou indeferiu a leitura de declarações/depoimentos de assistentes e testemunhas prestados na fase de inquérito, em conformidade com o estabelecido no art. 356º do CPP [designadamente, processos 109/14.... e 136/16....] – Demos, contudo, conta que no processo 1474/16.... determinou a leitura do depoimento prestado por uma testemunha perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito, apesar do arguido, em julgamento, se ter oposto a tal, violando, assim, o estabelecido no art. 356º nº 5, por referência à al.
  31. b)do nº 2, do CPP que, em tais situações, faz depender essa leitura do assentimento dos sujeitos processuais; . E, na mesma jurisdição, homologou desistências de queixa apresentadas em audiência de julgamento, nuns casos, com extinção total do procedimento criminal e, noutros, apenas com parcial extinção deste [por ex., com extinção parcial, nos processos 107/15.... e 558/17....; com extinção total, no processo 66/18....]. 2.5.7. Tramitação no Citius Tramitou todos os processos, cíveis e criminais, no Citius, exceto uma ou outra sentença cível que proferiu com atraso e quando já não exercia funções no tribunal a que pertencia o processo. 2.6. Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço Sintetizando o que, nos itens 2.1 a 2.5.7, ficou exposto acerca do desempenho da Sra. Juíza no âmbito da adaptação ao serviço, temos que: . Geriu deficientemente o acervo de processos que teve a cargo nos diversos tribunais; . Teve prestação insatisfatória no descongestionamento processual, face à reduzida quantidade de decisões finais que proferiu e de processos a que pôs termo; . Marcou as diligências/audiências [as poucas em que o fez] a prazos aceitáveis, embora muitas acabassem depois por não ser realizadas por si [por, entretanto, ter sido colocada noutro tribunal]; . Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em muitos e dilatados atrasos, com especial destaque para os longos atrasos das sentenças dos processos do extinto ... Juízo Cível ...; . Revelou pouca propensão para a simplificação processual; . Foi pontual e dirigiu adequadamente [com uma ou outra deficiência, como a que ficou indicada na parte final do item 2.5.6] as diligências/audiências. Sob o prisma da adaptação ao serviço, o seu desempenho foi, por isso, globalmente insatisfatório. 3. Preparação Técnica 3.1. Nível jurídico do trabalho inspecionado As decisões que proferiu evidenciam um nível técnico-jurídico mediano, apresentando-se corretamente estruturadas, com um relatório (inicial) sucinto - revelador, no crime, dos ilícitos imputados aos arguidos na acusação ou na pronúncia, do essencial da defesa/contestação por eles apresentada, bem como dos pedidos indemnizatórios deduzidos e do que de relevante aconteceu até ao termo do julgamento e, no cível, das pretensões deduzidas pelas partes e dos atos processuais relevantes -, seguido, por esta ordem, da menção dos factos provados e não provados, da motivação e análise crítica da prova, da fundamentação jurídica e, por fim, da decisão final/dispositivo. As fundamentações jurídicas das sentenças apresentam um discurso suficientemente compreensível e coerente e contêm, por vezes, citações doutrinárias e/ou jurisprudenciais [para aferição da qualidade da fundamentação jurídica das decisões finais, remete-se, sem necessidade de outros exemplos, para os trabalhos apresentados, que traduzem o modo como a Sra. Juíza elabora a generalidade delas]. 3.2 Capacidade de apreensão das situações jurídicas Apreende sem grande dificuldade as situações fáctico-jurídicas alegadas nos processos [petições, contestações, acusações/pronúncias, etc], integrando-as, com a devida fundamentação [mais esclarecida nuns casos e menos noutros], nos competentes institutos e figuras jurídicos e fundamenta suficientemente as decisões de facto e de direito, embora com alguns lapsos/erros que indicaremos adiante. Vejamos, pois, em traços largos, a sua atuação. - Na jurisdição cível [Secções de Execução ..., de ... e do ..., bem como sentenças que proferiu nos processos cíveis do extinto ... Juízo Cível ...]: Nos processos desta jurisdição, submeteu, no momento processual próprio, os articulados ao crivo da apreciação «liminar», designadamente, . indeferindo liminarmente a petição inicial, quando esta se apresentava manifestamente improcedente e não podia ser aperfeiçoada ou, nas oposições/embargos, por intempestividade [por ex., processos 134/10.... (oposição à execução), 614/11.... (embargos de executado), 456/13.... (habilitação de adquirente/cessionário), 4706/13.... (execução), 2110/14.... (embargos de executado), 3660/15.... (procedimento cautelar) e 4440/15.2T(LOU (execução) - 1ª situação; 1800/14.... - 2ª situação]; . ou convidando as partes a aperfeiçoar/corrigir os articulados [petições iniciais e contestações-reconvenções], para que suprissem imperfeições ou insuficiências na alegação fáctica, ou com vista ao suprimento de exceções dilatórias sanáveis [i. a., processos 3328/15.1T(... - 1ª situação; 2164/14.... situação]. Porém, desnecessária e erradamente, no processo 1161/09.... [habilitação de cessionário] proferiu um despacho a convidar a requerente “a apresentar nova petição inicial corrigida, a fim de ser assegurada a legitimidade passiva no presente incidente de habilitação de cessionário” [e condenando a requerente em custas pelo incidente], apesar de, nos termos das als.
  32. a)e
  33. b)do nº 1 do art. 356º do CPC, não haver, neste incidente, lugar à notificação do cessionário [só à da parte contrária], não tendo, por isso, o mesmo que ser (também) deduzido contra este, contrariamente ao entendimento da Sra. Juíza inspecionada que esteve subjacente à prolação daquele despacho. No «timing» adequado, também rejeitou articulados por falta de pagamento da taxa de justiça devida e da multa, quando legalmente prevista [nomeadamente, processo 1271/14....]. Após o termo dos articulados, na fase do saneamento/condensação, além de, por regra, fixar o valor da causa, decidiu [julgando-as procedentes ou improcedentes, conforme os casos], com sucinta fundamentação [por vezes com apoio em doutrina e jurisprudência], algumas exceções suscitadas ou que podia conhecer oficiosamente, nomeadamente: . Incompetência absoluta em razão da matéria [i. a., processos 262/14...., 4680/14....,4471/15.... e 4592/15.... (procedente)]; . Incompetência relativa em razão do território [nomeadamente, processo 62/14.... (improcedente)]; . Ilegitimidade ativa ou passiva [entre outros, processos 4719/15.... (ativa - procedente); 492/13.... (passiva - improcedente); 1219/12...., 3572/14.... e 4150/14.... (passiva -procedente)]. Por vezes, quando os autos dispunham da factologia necessária, decidiu exceções perentórias [julgando-as procedentes] e conheceu do mérito da causa, proferindo saneadores-sentenças [processos 396/13...., 890/13.... e 3212/14....]. Nos processos que prosseguiram para a fase de julgamento, fixou, quando necessário e legalmente prescrito, o objeto do litígio e indicou os temas de prova. As decisões de facto [incorporadas na própria sentença ou, num caso ou noutro, no início do período inspetivo, em despacho autónomo] apresentam algumas falhas/erros, principalmente no que concerne à materialidade que dá como provada, contendo, com frequência, factos conclusivos, bem como na observância das regras reguladoras do ónus da prova, dando como provados factos na versão contrária à que deveria ser dada [designadamente, no processo 672/08.... (oposição à execução) deu como provado, sob os nºs 5 e 10, que “a executada não cumpriu o contrato” e “até à data a quantia exequenda não foi liquidada” - factos conclusivos e contrários às regras de distribuição do ónus da prova legalmente estabelecidas, pois cabe ao executado-opoente/embargante a prova do cumprimento/pagamento/liquidação da dívida/quantia exequenda e não ao exequente-oponido/embargado a prova do não cumprimento/não pagamento/não liquidação da mesma; no processo 2134/08.... (ação do DL 108/2006) deu como provado, sob o nº 9, que “os AA: e o R. JJ não pagaram tais livranças nem no seu vencimento, nem posteriormente” e, sob os nºs 15 e 16, que “considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de KK (…), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho” e “considera-se como muitíssimo provável que a assinatura de LL (…), aposta nos originais dos documentos juntos a fls. 155 e 157 e a fls. 38 e 40, não seja do seu punho” - quanto ao 1º facto vale o comentário anterior e o 2º mais não é que o decalque das conclusões dos exames periciais efetuados, sem o crivo da análise crítica da prova que compete ao julgador e indicação dos concretos factos que, com base naqueles meios de prova, deviam ter sido dados como provados (o devia ter sido dado como provado é que as ditas assinaturas não foram apostas pelo punho daquelas duas pessoas); no processo 1088/09.... (ação declarativa) incorreu em erro igual ao acabado de referir em 2º lugar (confundindo juízo pericial com facto concreto) ao ter dado como provado, sob os nºs 11 e 12, que “é provável que a assinatura constante desses documentos juntos a fls. 21 e 23 (…) não seja da autoria do A. MM (…)” e que “é muitíssimo provável que a letra inscrita em tais documentos (…) seja da autoria de NN (…) e não do A. MM (…)”; no processo 418/12.... (ação declarativa) além de ter dado como provados factos repetidos «ipsis verbis» nos nºs 11 e 14, deu, erradamente, como provado, nos mesmos números, que os réus deixaram de pagar as rendas e, no nº 15, que também “não procederam até hoje à liquidação das rendas em atraso”, pois cabia aos réus a prova de tais pagamento e liquidação e não aos autores a prova negativa que consta destes factos provados; no processo 412/13...., depois de descrever em vários números a concreta intervenção do embargante nos contratos em causa, fez constar do nº 13 dos factos provados que “o embargante não desconhecia, assim, o âmbito das garantias pessoais e especiais das obrigações, nomeadamente pelo ... por ele prestados, nem tão pouco o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por todos os executados” e sob os nºs 24 e 38 deu como provado, respetivamente, que “a empresa X não pagou o valor em dívida supra referido, conforme lhe era contratualmente exigido” e que “tal crédito da embargada não se mostra liquidado” – tudo factos conclusivos, valendo quanto ao dois últimos o que atrás dissemos acerca da não observância das regras sobre repartição do ónus da prova]. A motivação da factologia dada como provada e não provada não é merecedora de reparo, já que descreve, as mais das vezes, sucintamente, as declarações e depoimentos prestados, com alusão à respetiva razão de ciência, especificando os demais elementos probatórios considerados e procedendo à análise crítica das provas, conjugando-as entre si e com outros meios probatórios, designadamente prova documental e pericial constante dos autos [quando a havia], e valorando-as à luz da lógica, das regras da normalidade e da experiência da vida, evidenciando os motivos determinantes para a formação da sua convicção [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remetemos para as decisões de facto e respetiva motivação que constam das sentenças cíveis que integram os trabalhos apresentados à inspeção]. Na fundamentação jurídica das [poucas] sentenças que proferiu, apreciou, adequadamente, as questões suscitadas pelas partes [não decididas em fase anterior, designadamente no despacho saneador], por vezes, com apelo a doutrina e jurisprudência, abarcando, designadamente, os seguintes institutos/figuras jurídicos: . Cláusulas contratuais gerais – deveres de comunicação e de informação e consequências da sua inobservância [processo 1867/11....]; . Falta ou vícios na formação da vontade e seus efeitos sobre os contratos celebrados [processo 612/14.... (simulação absoluta/simulação relativa)]; . Prescrição presuntiva [processos 374909/09.... e 12462/12....]; . Exceção do não cumprimento do contrato - pressupostos e efeitos [processo 267427/11....]; . Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de sinistros rodoviários [processos 887/11.... e 991/11....]; . Responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou pelo risco, emergente de outros sinistros [processo 214/11.... (danos em máquinas e eletrodomésticos da autora que se encontravam nas suas instalações, causados por avarias na corrente elétrica)]; . Responsabilidade contratual - por mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento e seus efeitos, incluindo resolução do contrato e indemnização [processos 86654/13.... (contrato de compra e venda comercial; responsabilidade dos sócios face à dissolução e liquidação, registada, da sociedade devedora); 301902/11.... (contrato de compra e venda; fornecimento de energia elétrica); 1771/10...., 1783/12.... (contrato de arrendamento para exercício do comércio; transmissão de exploração do estabelecimento comercial; necessidade ou não de comunicação ao senhorio); 292/11...., 1382/11.... e 418/12.... (contratos de arrendamento para habitação e para exercício de profissão liberal; falta de pagamento de rendas; despejo); 1867/11.... (contrato de seguro do ramo vida para garantia de contrato de mútuo com hipoteca; invalidez do tomador; efeitos); 8/09.... (contrato de seguro de dano; danos em motor de barco de pesca); 6/11.... (contrato de mútuo/crédito ao consumo; falta de pagamento das prestações fixadas); 89422/11.... (contrato de prestação de serviços); 374909/09.... (contrato de mandato; honorários); 267427/11.... (contrato de empreitada e subempreitada; falta de pagamento do preço); 1088/09.... (contrato de depósito bancário; omissão de deveres a cargo do banco); 38067/12.... (contrato de locação financeira)]; . Fiança - características e efeitos desta garantia pessoal [processo 658/09....]; . Direito de regresso [processo 887/11....]; . Propriedade horizontal - obras realizadas pelo proprietário de uma fração autónoma em partes comuns do prédio; urgência/indispensabilidade (ou não) dessas obras; efeitos [processo 1652/10....]; . Relações de vizinhança e violação de direitos de personalidade - danos provocados por emissão de fumo de chaminé [processo 553/08....]; . Letras, livranças e cheques - exequibilidade; exigibilidade; pacto de preenchimento, ónus da prova e consequências da violação daquele; relações imediatas e mediatas e âmbito do direito de defesa do executado; aval e responsabilidade do avalista [processos 36/04...., 432/06...., 2134/08...., 412/13...., 1891/13...., 2192/13...., 3474/13.... e 3712/13....]; . Outros títulos executivos - (in)exequibilidade do título e/ou (in)exigibilidade do crédito [processos 672/08...., 662/11...., 202/12...., 3773/12.... e 3212/14....]; . Comunicabilidade da dívida ao cônjuge - dívida contraída no exercício do comércio pelo executado, casado com a opoente sob o regime de comunhão geral de bens [processo 3436/09....]; . Litigância de má fé [processos 731/11...., 202/12.... e 412/13....]. Nos [muitos escassos] procedimentos cautelares, destaque apenas para um procedimento especificado de arresto [processo 3328/15....]. - Na jurisdição penal: No recebimento das acusações - nos processos comuns singulares e nos abreviados -, cumpriu o disposto nos arts. 311º a 313º do CPP, pronunciando-se sobre o estatuto processual dos arguidos, existência ou não de questões prévias ou exceções processuais e designou sempre duas datas para a realização da audiência de julgamento, requisitando o CRC daqueles, além de determinar o mais que se lhe afigurava relevante em cada caso concreto. No equivalente despacho no âmbito dos recursos de contraordenação [admissão/rejeição do recurso], limitou-se a admiti-los e a agendar a audiência de julgamento [só tramitou dois no JL Criminal ..., um dos quais também julgou e decidiu]. As sentenças apresentam-se, em regra, escorreitas na indicação dos factos provados e não provados, sem factualidade contraditória ou conclusiva no seu elenco [sem prejuízo das exceções que adiante referiremos]. Logo depois de fixada a factualidade provada e não provada, especifica a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, expondo e analisando, em termos compreensíveis, os motivos determinantes para a formação da sua convicção, explicando por que deu mais relevância a uns elementos probatórios que a outros e fazendo-o com apelo à lógica e às regras da normalidade, da verosimilhança e da experiência de vida [sem necessidade de transcrição de outros exemplos, remete-se para o respetivo segmento das sentenças crime que integram os trabalhos que entregou à inspeção]. Na fundamentação jurídica [quando necessário, recorreu a doutrina e jurisprudência], aprecia sucintamente a verificação ou não, no caso, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos, integradores dos tipos de ilícito imputados aos arguidos na(
  34. s)acusação(ões) ou na pronúncia, faz menção à natureza dos crimes em questão e aos bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas incriminadoras, procedendo à adequada integração dos factos nos tipos legais aplicáveis e apreciando, com suficiente ponderação, as questões que se impunham em cada caso [incluindo as questões prévias/exceções suscitadas ou de conhecimento oficioso], tendo analisado/apreciado alguns institutos/figuras jurídicos do direito penal e processual penal, de que destacamos os seguintes: . Inimputabilidade e perigosidade do arguido – aplicação de medida de segurança [processos 46/17.... e 1503/17....]; . Tentativa – pressupostos e atenuação especial da pena [processos 109/14...., 95/17.... e 308/17....]; . Unidade e pluralidade de infrações – crime único (de trato sucessivo ou realização plúrima), crime continuado e concurso de crimes (pressupostos e diferenças) [processos 2358/16.... e 2318/17.... (casos de crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, por verificação dos pressupostos fixados no art. 30º/2 do CPen.)]; . Concurso aparente ou de normas [processo 671/17.... (entre os crimes de violência doméstica e os de ofensa à integridade física, de ameaça e de coação, sendo o agente punido apenas pelo primeiro)]; . Concurso efetivo/real e determinação da pena única [processos 79/15...., 204/15...., 16/16...., 95/17...., 174/17.... e 246/18....]; . Regime especial para jovens delinquentes e atenuação especial da pena – DL 401/82, de 23.09 [processo 95/17.... (aplicou este regime)]; . Responsabilidade penal das pessoas coletivas [processos 204/15.... e 2358/16....]. Revelou sensatez na escolha e dosimetria das penas, sobretudo nos casos em que aplicou penas privativas da liberdade, ainda que suspensas na sua execução, sujeitas ou não a regime de prova ou a determinadas condições/regras de conduta. Tendo em conta o grau de culpa dos arguidos e as exigências de prevenção geral e especial, aplicou: . penas de prisão efetiva [processos 1139/14...., 19/15.... (1 arguido), 204/16...., 273/17.... e 200/18.... (nestes dois últimos a pena era para ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância)]; . penas de prisão suspensas na sua execução, com subordinação, as mais das vezes, a regime de prova ou a determinados deveres/obrigações [processos 15/16...., 735/15...., 16/16...., 2193/16...., 671/17.... e 31/18.... - com regime de prova; 2358/16.... e 358/17.... - com sujeição a deveres/obrigações; 107/15.... - sem regime de prova nem deveres/obrigações]; . penas de prisão de curta duração substituídas por pena de multa [processos 348/16...., 95/17.... e 308/17....]; . e penas de multa diretamente aplicadas [processos 1670/13.... 79/15...., 204/15...., 25/16...., 165/16.... 339/16...., 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17.... 2318/17.... e 246/18....]. Doseou adequadamente o «quantum» diário das penas de multa, quer nas que aplicou diretamente, quer nas substitutivas de penas de prisão. Relativamente aos arguidos declarados inimputáveis perigosos, fixou, com aplicação dos critérios legais, as medidas de segurança que se impunham [processos 46/17.... e 1503/17....]. Ainda na sentença, quando a lei o exigia e o caso impunha, não se esqueceu de: . condenar o arguido em penas acessórias adequadas [processos 671/17.... (por crime de violência doméstica - proibição de uso e porte de armas e de contacto com a vítima durante determinado período de tempo); 25/16...., 803/17.... e 246/18.... (por crimes cometidos no exercício da condução de veículo automóvel - proibição temporária de conduzir)]; . determinar o destino dos objetos/instrumentos/produtos apreendidos - perdimento a favor do Estado, nuns casos e restituição ao arguido, noutros [processos 107/15...., 15/16...., 16/16.... 339/16.... e 348/16....]; . e determinar a perda das vantagens obtidas com a prática do crime - art. 111º/2 e 4 do CPen. [processo 204/16....]. Os pedidos de indemnização civil foram decididos - procedendo total ou parcialmente ou improcedendo - em função do apurado acerca da responsabilidade penal do respetivo arguido e com observância dos critérios estabelecidos na lei civil para a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos e, na fixação do «quantum» por danos não patrimoniais, teve em conta, nomeadamente, os critérios da equidade e do bom senso [processos 1139/14...., 107/15.... 1474/16...., 55/17...., 174/17...., 803/17.... e 2318/17....]. Nas sentenças de cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, observou as regras de fixação da competência do tribunal para a sua efetivação, não procedeu a cúmulo por arrastamento e fixou a pena única em conformidade com os critérios legais, «esquecendo-se» contudo, na factualidade provada, de aludir às circunstâncias concretas em que, de acordo com as respetivas sentenças, os crimes em concurso foram cometidos [como há muito impõem os tribunais superiores], limitando-se a dar como provados os crimes por que o arguido havia sido julgado/condenado, as penas concretas aplicadas e os processos em que tal havia acontecido, com menção das datas da prática dos factos e do trânsito em julgado das sentenças [processos 796/14.... e 314/16....]. No único recurso de contraordenação que decidiu, apreciou problemática singela de natureza estradal/rodoviária [processo 2735/18....], mas não isenta de reparos, como veremos mais à frente Nunca se esqueceu, nas sentenças, de fixar as custas criminais, sancionando quem devia sê-lo - arguido ou assistente -, nem de sujeitar a parte vencida nos enxertos cíveis -demandante ou demandado - às respetivas custas, quando legalmente devidas e na proporção do decaimento. Como atrás consignámos, também nesta jurisdição demos conta de diversos lapsos/incorreções técnicos, nomeadamente dos seguintes: - na sentença do proc. 79/15.... (comum singular) deu como provado conclusivamente, sob o nº 11 do ponto II, que “o arguido OO (…) prestou declarações falsas perante militar da GNR que se encontrava devidamente uniformizado, ao afirmar que o seu nome era PP (…), sendo este facto falso”; - na sentença do proc. 16/16.... (comum singular - relativo a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e outro) são notórias as seguintes omissões de pronúncia: não decidiu o destino a dar ao dinheiro que se encontrava apreendido à ordem dos autos [nulidade prevista no art. 379º/1-
  35. c)do CPP] e não fundamentou, por um lado, porque deu como provado, no nº 12, que o veículo automóvel de matrícula ..(…), apreendido à ordem dos autos, proveio “das vendas de produtos estupefacientes que o arguido vinha fazendo”, nem, por outro, porque determinou a sua perda a favor do Estado [nulidade prevista nos arts. 379º/1-
  36. a)e 374º/2 do CPP] - por via disso, a Relação declarou nula a sentença e determinou que, em nova sentença, aqueles vícios fossem supridos; - na sentença do proc. 2735/18.... (recurso contraordenacional – infração estradal por transposição de linha longitudinal contínua) estão patentes dois vícios de contradição insanável, da previsão do art. 410º/2-
  37. b)do CPP, pois, por um lado, no item 1. do ponto II, fez constar que “não há factos provados com relevo para a decisão da causa”, apesar de, no item 3 do mesmo ponto (motivação), ter consignado que “o arguido no seu depoimento, de uma forma desprendida e séria, referiu que transpôs uma linha longitudinal, porque no local em que circulava, se deparou com obras à sua frente, pelo que teve que efetuar tal manobra para circundar as obras existentes à data na Rua (…), onde se encontravam os militares da GNR em «serviço remunerado»”; e por outro, porque apesar desta referência final [presença dos agentes da GNR no local] e de constar do auto de notícia que o autuante tinha presenciado a infração, justificou a afirmação do referido item 1 com o argumento de que “o tribunal entendeu plausível a versão do arguido que com naturalidade assumiu o seu comportamento e as razões do mesmo” e que o autuante, ouvido como testemunha, “nenhum conhecimento direto revelou ter sobre os factos essenciais que importava apurar” – por causa destas contradições insanáveis, a Relação, no recurso interposto pelo MP, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do objeto dos autos; - nas sentenças dos procs. 19/15.... e 273/17.... transcreveu integralmente, sem a necessária e legalmente exigível, apreciação crítica, o teor dos relatórios sociais, transpondo-os «ipsis verbis» para a factologia provada, em vez de selecionar apenas os factos relevantes e devidamente sustentados. 3.3. Categoria intelectual A Sra. Juíza possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo, como decorre do que se deixou exposto no item anterior. (…) III. Conclusão 1. Súmula das considerações expostas . Ao nível das capacidades humanas: A Sra. Juíza é isenta e independente e revela idoneidade cívica e dignidade para e no exercício do cargo/ função; é correta e educada no relacionamento com Colegas e demais operadores judiciários, sendo por eles pessoalmente respeitada que, no entanto, a têm como pouco motivada em termos profissionais e com acentuado défice na gestão dos processos e no controlo dos prazos de prolação de despachos/decisões; é, ainda, serena e contida na tramitação dos processos e na condução das diligências/audiências e procurou conhecer as «realidades» subjacentes às situações concretas que teve que solucionar. . Quanto à adaptação ao serviço: Geriu deficientemente o acervo de processos que teve a cargo nos diversos tribunais; Teve prestação insatisfatória no descongestionamento processual, face à reduzida quantidade de decisões finais que proferiu e de processos a que pôs termo; Marcou as diligências/audiências [as poucas em que o fez] a prazos aceitáveis, embora muitas acabassem depois por não ser realizadas por si [por, entretanto, ter sido colocada noutro tribunal]; Teve prestação claramente deficitária no que diz respeito aos tempos de prolação de despachos e decisões, tendo incorrido em muitos e dilatados atrasos, com especial destaque para os longos atrasos das sentenças dos processos do extinto ... Juízo Cível ...; Revelou pouca propensão para a simplificação processual; Foi pontual e dirigiu adequadamente [com uma ou outra deficiência, como a que ficou indicada na parte final do item 2.5.6] as diligências/audiências. O que significa que, sob o prisma da adaptação ao serviço, o seu desempenho foi globalmente insatisfatório. . No que tange à preparação técnica: Possui uma preparação técnico-jurídica satisfatória, revelando algumas insuficiências no conhecimento da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência nas áreas do Direito que tem tido a cargo; As decisões estão corretamente estruturadas; As fundamentações fácticas e jurídicas revelam um discurso compreensível, embora com algumas falhas, como ficou explanado neste relatório. 2. Tempo de efetivo exercício na magistratura À data do termo do período objeto desta ação inspetiva, a Mma. Juíza contava, descontando o período de estágio, com 31 (trinta e
  38. um)anos e 3 (três) meses de serviço na Magistratura Judicial. 3. Proposta de classificação Aqui chegados, há que propor a notação justa e adequada ponderando tudo o que ficou exposto acerca das suas capacidades humanas, adaptação ao serviço e preparação técnica. Sopesando tudo isso, onde sobressaem inequivocamente as relevantes deficiências e os muitos e dilatados atrasos detetados [principalmente nos processos do extinto ... Juízo Cível ...], tudo apontaria para que propuséssemos a descida da classificação para a notação imediatamente abaixo da que a Sra. Juíza possui. Contudo - porque a proposta de classificação deve ter em consideração a prestação do/a Inspecionado/a ao longo da sua carreira [sem deixar de dar maior ênfase ao período inspecionado] -, não podemos deixar de ter em conta o seu tempo de serviço na Magistratura [que já é bastante longo], o seu percurso profissional [que conta com 6 (seis) classificações de «Bom» e apenas 2 (duas) de «Suficiente», uma delas na sequência da última inspeção a que foi sujeita] e os problemas de saúde que ultimamente a vêm incomodando [que condicionam, em parte, a sua capacidade de trabalho, sem, no entanto, como já atrás se disse, poderem servirem de justificação ou desculpa, total ou principal, para as deficiências e atrasos em que incorreu]. Daí que, concedendo uma derradeira oportunidade para que, até à próxima inspeção a que for sujeita, atenue consideravelmente as deficiências apontadas e evite atrasos da dimensão dos que agora foram encontrados, pensamos que se justifica, por ora, a manutenção da notação de que é detentora, sem deixar de fazer sentir à Sra. Juíza que a mesma se situa no respetivo limiar mínimo, muito próximo da nota classificativa imediatamente inferior. Nesta conformidade, por se mostrar, por enquanto, justa e adequada, propomos ao Venerando Conselho Superior da Magistratura a manutenção da classificação da Mma. Juíza, Sra. Dra. AA e a consequente homologação da notação de: “SUFICIENTE”. (…) Anexo III Atrasos na prolação de despachos e decisões 1) Processos do extinto ... Juízo Cível ... julgados pela Sra. Juíza antes de agosto de 2014, cujas sentenças proferiu durante o presente período inspetivo Processo Data da 1ª “cls” para a sentença (após o encerramento da audiência final) Data da decisão (assinatura no processo físico) Data efetiva da decisãoo (assinatura eletrónica) Espécie Tipo de decisão Dias de atraso (com desconto das férias e períodos de doença) Dias de atraso (sem qualquer desconto) 1855/12.... 22.09.2014 01.05.2015 -------- Ação DL 108/06 108/06 Sentença 164 dias 221 dias 86654/13.... 02.07.2014 12.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 203 dias 314 dias 418/12.... 30.05.2014 27.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 265 dias 546 dias 6/11.... 13.10.2014 30.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 296 dias 331 dias 38067/12.... 22.09.2014 25.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 300 dias 429 dias 1382/11.... 23.09.2014 27.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 301 dias 430 dias 1783/12.... 26.06.2014 21.12.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 356 dias 543 dias 301902/11.... 06.01.2014 12.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 369 dias 472 dias 292/11.... 13.11.2013 10.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 381 dias 555 dias 731/11.... 07.11.2013 30.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 395 dias 569 dias 1088/09.... 05.03.2014 26.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 444 dias 630 dias 8/09.... 11.07.2013 02.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 455 dias 660 dias 12462/12.... 15.07.2013 10.05.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 503 dias 664 dias 267427/11.... 04.12.2013 25.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 510 dias 721 dias 887/11.... 19.12.2013 07.12.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 515 dias 691 dias 89422/11.... 13.11.2013 27.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 543 dias 744 dias 1867/11.... 19.02.2014 05.12.2016 31.01.2017 Ação DL 108/06 Sentença 560 dias 1077 dias 1771/10.... 05.02.2014 21.12.2016 31.01.2017 Ação DL 108/06 Sentença 572 dias 1091 dias 374909/09.... 09.10.2013 27.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 605 dias 978 dias 991/11.... 06.06.2013 26.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 638 dias 903 dias 214/11.... 21.06.2013 19.12.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 650 dias 911 dias 1652/10.... 31.10.2013 21.12.2016 31.01.2017 Ação DL 108/06 Sentença 662 dias 1188 dias 553/08.... 30.05.2013 05.12.2016 31.01.2017 Ação DL 108/06 Sentença 748 dias 1341 dias 2134/08.... 07.02.2013 27.11.2015 -------- Ação DL 108/06 Sentença 759 dias 1029 dias Notas: No setor referente à «data da assinatura eletrónica» só estão indicadas as que apresentam divergência relativamente à assinatura aposta no processo físico; onde não houve divergência não indicámos a data da assinatura eletrónica. As peripécias por que passaram estes processos entre a data da 1ª conclusão após o encerramento da audiência final e a data em que as respetivas sentenças foram proferidas pela Sra. Juíza constam do item dos atrasos do relatório.” 2) Atrasos na prolação de despachos, incluindo saneadores e de sentenças cíveis Processo Data da Conclusão Data da assinatura no físico Data da assinatura eletrónica Espécie Tipo de despacho/decisão Dias de atraso Secção de Execução da Instância Central ... 1042/09.... 13.05.2015 29.06.2015 ----------- Embargos de Terceiro Sentença 6 dias 72/14.... 27.05.2015 15.07.2015 ----------- Emb. de Executado Sentença 8 dias 2212/14.... 29.05.2015 10.07.2015 ----------- Emb. de Executado Saneador 11 dias 624/10.... 28.05.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 11 dias 202/12.... 11.11.2015 19.01.2016 ----------- Oposição à Execução Sentença 13 dias 2102/14.... 27.05.2015 30.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 13 dias 154/12.... 25.05.2015 29.06.2015 ----------- Execução Despacho 14 dias 652/12.... 13.04.2015 19.05.2015 ----------- Reclamação Créditos Despacho 16 dias 224/11.... 11.05.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Execução Saneador 17 dias 1254/14.... 07.04.2015 27.05.2015 ----------- Rec. Apoio Judicíário Sentença 19 dias 2110/14.... 27.04.2015 29.05.2015 ----------- Emb. de Executado Despacho 21 dias 36/04.... 11.11.2015 11.01.2016 ----------- Oposição à Execução Despacho 25 dias 202/12.... 18.02.2015 25.04.2015 ----------- Oposição à Execução Sentença 26 dias 1872/13.... 13.05.2015 25.04.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 26 dias 430/13.... 14.04.2015 22.05.2015 ----------- Execução Despacho 27 dias 396/13.... 27.05.2015 15.07.2015 ----------- Embargos de Terceiro Despacho 28 dias 1250/13.... 11.11.2015 18.01.2016 ----------- Oposição à Execução Despacho 31 dias 658/09.... 23.11.2015 19.02.2016 ----------- Reclamação Créditos Sentença 33 dias 132/ll.... 11.11.2015 18.01.2016 ----------- Oposição à Execução Despacho 32 dias 614/11.... 04.05.2015 28.06.2015 ----------- Emb. de Executado Despacho 33 dias 288/13.... 05.05.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 34 dias 614/11.... 04.05.2015 28.06.2015 ----------- Oposição à Penhora Despacho 34 dias 614/11.... 04.05.2015 28.06.2015 ----------- Emb. de Executado Despacho 34 dias 792/08.... 30.04.2015 01.07.2015 ----------- Oposição à Execução Saneador-Sentença 37 dias 378/14.... 09.04.2015 30.06.2015 ----------- Rec. Apoio Judicíário Sentença 40 dias 1454/12.... 27.04.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 41 dias 2806/14.... 27.04.2015 30.06.2015 ----------- Execução Despacho 41 dias 2164/14.... 28.04.2015 29.06.2015 ----------- Execução Despacho 41 dias 758/14.... 07.04.2015 30.06.2015 ----------- Rec. Apoio Judicíário Sentença 42 dias 1438/14.... 07.04.2015 30.06.2015 ----------- Rec. Apoio Judicíário Sentença 42 dias 658/09.... 11.05.2015 15.07.2015 ----------- Reclamação Créditos Despacho 42 dias 5062/09.... 14.04.2015 30.06.2015 ----------- Oposição à Execução Saneador 45 dias 176/12.... 29.04.2015 10.07.2015 ----------- Execução Despacho 50 dias 1768/10.... 16.04.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Penhora Despacho 52 dias 780/03.... 14.04.2015 30.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 55 dias 1342/13.... 13.04.2015 29.06.2015 ----------- Emb. de Executado Despacho 55 dias 1124/10.... 07.04.2015 29.06.2015 ----------- Oposição à Execução Despacho 60 dias 412/13.... 10.07.2015 22.01.2016 ----------- Emb. de Executado Sentença 90 dias 36/04.... 12.10.2018 18.07.2019 ----------- Oposição à Execução Sentença 218 dias Notas: Nos dias de atraso contabilizados foram descontados, além do prazo legal para prolação dos despachos/decisões, os períodos de férias e as faltas justificadas [incluindo as ausências por doença]. O quadro espelha também os casos em que a data da assinatura aposta no processo físico não coincidiu com a da assinatura eletrónica. 3. Notificada, a autora exerceu o seu direito de resposta, defendendo que lhe fosse atribuída a classificação de serviço de “Bom”. 4. Em 04/01/2020 o Ex.mo Senhor Inspetor elaborou Informação final relativa à resposta/reclamação apresentada pela ora autora, mantendo o que consta do relatório inspetivo, nos seguintes termos: “(…) 1- Começando pela introdução [ponto I, nºs 1 a 4]: Contrariamente ao que vem exposto pela Exma. Reclamante, o relatório inspetivo traduz fielmente o trabalho que realizou durante o período inspetivo que, diga-se, não foi de “quatro anos de intensa laboração” como, certamente por lapso, se diz no nº 1 da reclamação, mas sim de pouco mais do que os necessários 2 (dois) anos para que a inspeção extraordinária pudesse ser ordenada pelo CSM e levada a cargo por esta equipa inspetiva, pois no restante período a Sra. Juíza esteve ausente do serviço por doença. O relatório não desvaloriza os problemas de saúde da Inspecionada, só não lhes dá é a amplitude que a Sra. Juíza pretende e justificámos porquê. Para se constatar que lhes demos relevo [o adequado na nossa ótica] basta ler-se o que está exarado nos itens 2.2, 2.5.1 [3º parágrafo, pg. 21] e 2.5.4 [último parágrafo do item, pg. 37] do ponto II, bem como no item 3 do ponto III. Aliás, deste último decorre cristalinamente que os seus problemas de saúde são um dos motivos que sustentam a proposta de manutenção da notação que já possui e que obstaram a que propuséssemos a descida para «Medíocre» que, sem aquele motivo - e sem os outros dois que também constam do mesmo item -, seria a proposta adequada. 2- Passando à al. A – Dos Tribunais [ponto II, nºs 1 a 3]: Nada há a acrescentar ou retirar, pois na 1ª página do relatório constam todos os tribunais, secções e juízos em que a Sra. Juíza foi sucessivamente colocada ou a que foi afeta ao longo do período inspetivo, independentemente de neles ter tomado posse e dos períodos de ausência ao serviço, assuntos estes que são apreciados no interior do relatório, nomeadamente nos itens 2.2 e 2.3.5. 3- Quanto à al. B – Dos Elementos considerados e diligências efetuadas [ponto II, nºs 4 a 9]: Com o devido respeito, não se percebe o que pretende a Sra. Juíza com o que, equivocadamente, expõe. O termo do período inspetivo é o dia 31.08.2019. Só no início de setembro de 2019 é que a Reclamante tomou posse no Juízo Local de Competência Genérica ... [acumulando com o JL de ...]. Não abarcando a ação inspetiva este(
  39. s)Juízo(s), não tinha que ser nele(
  40. s)realizada nenhuma das entrevistas prescritas no RSI. Para evitar a deslocação da Sra. Juíza a um dos tribunais/juízos onde decorreu a inspeção [ou a ..., onde funciona a «sede» desta 5ª área inspetiva] – tanto mais que nos referiu, na 1ª entrevista, que se desloca diariamente de comboio da sua residência, na zona do .

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.