Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4053/15.9T8CSC.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS PREVISTOS NO ARTIGO 640.º N.º 1 CPC PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Data do Acordão: 04/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA Á MATÉRIA DE FACTO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / RECURSOS / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. Doutrina: - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES; Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, Coimbra, 4.ª Edição, 2017, n. 262, p. 158. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 80.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03/03/2016, PROCESSO N.º 861/13.3TTVIS.C1.S1; - DE 07/07/2016, PROCESSO N.º 220/13.8TTBCL.G1.S1. Sumário : I - O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC não acarreta necessariamente que o recurso seja considerado como versando apenas sobre matéria de direito, com a consequente exclusão da aplicação do n.º 3 do artigo 80.º do CPT, havendo, antes, que aplicar tal preceito e conceder o prazo adicional nele previsto quando resulte do recurso intentado, mormente das suas alegações, que o mesmo tinha por objeto a reapreciação da prova gravada. Decisão Texto Integral: Acordam na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA interpôs acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o seu empregador, BB, S.A., acção que foi julgada improcedente por sentença que absolveu o Réu de todos os pedidos contra este formulados. Inconformado, o Autor interpôs reclamação e recurso mas os mesmos foram rejeitados por extemporâneos pelo Relator. Reclamou, então, para a conferência do despacho do Relator, tendo sido proferido Acórdão que, por maioria, julgou a reclamação improcedente e confirmou o despacho recorrido. Novamente inconformado o Autor recorreu do referido Acórdão, pedindo que seja proferida decisão que determine a apreciação, em sede de matéria de facto e de direito, do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa ou, pelo menos, que o recurso seja apreciado em matéria de direito (Conclusão xiii). Fundamentação A única questão objeto do presente recurso de revista é a de saber se o recurso de apelação interposto pelo Autor é tempestivo. O Acórdão recorrido confirmou, por maioria, o despacho do Relator que rejeitou por extemporâneos a reclamação e o recurso apresentado pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que interpusera contra o seu empregador. Tendo sido certificada no CITIUS a elaboração da notificação da sentença ao Ilustre Mandatário do Autor no dia 09/08/2016 (uma terça-feira), considera-se a mesma realizada no terceiro dia subsequente, ou seja, no dia 12/08/2016 (uma sexta-feira). O recurso foi interposto a 08/09/2016 (quinta-feira), suscitando-se a questão de saber se o prazo de interposição do recurso era de vinte dias (n.º 1 do artigo 80.º do CPT) ou se o Autor (e Recorrente) poderia beneficiar do prazo suplementar de dez dias previsto quando o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do artigo 80.º do CPT). O Tribunal da Relação, no douto Acórdão recorrido, decidiu que o prazo era, no caso concreto, de vinte dias e que, por conseguinte, o recurso era intempestivo. Para assim decidir, o Tribunal da Relação sublinhou que o Recorrente não cumpriu, nas suas conclusões de recurso, qualquer um dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC: “[O] Recorrente não deu cumprimento a nenhum dos ónus supra referidos nas conclusões do recurso, pois aí nada disse sobre a impugnação da matéria de facto que anteriormente considerou na alegação do recurso: não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes de registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem, por fim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Daqui retirou o Tribunal da Relação a conclusão de que o recurso apenas incidia sobre matéria de direito, pelo que o prazo para a sua interposição era de apenas vinte dias, tendo sido já ultrapassado (mesmo considerando o prazo adicional com pagamento de multa). Antes de mais, este Tribunal já teve ocasião de afirmar, designadamente em Acórdão proferido a 07/07/2016 (GONÇALVES ROCHA), processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, que “para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas
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