Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 286/21.7T8LLE.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: CONFISSÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA PROIBIÇÃO DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL PRESUNÇÃO JUDICIAL FALSIDADE PARTILHA DA HERANÇA TORNAS SANEADOR-SENTENÇA Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : O artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, para além da prova da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, mas estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial. Decisão Texto Integral: * I – Relatório A Autora propôs contra a Ré ação declarativa, com processo comum, pedindo:
(1985), tomo III, pág. 12-13, CARVALHO FERNANDES, Estudos sobre a Simulação, Quid Iuris, 2004, pág. 45-68, e Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2001, pág. 287-288, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Almedina, 2019, pág. 694-695, MARIA DOS PRAZERES BELEZA, Admissibilidade da Prova Testemunhal: a Prova da Simulação e do Negócio Simulado, Direito e Justiça, vol. X, 1996, tomo 2, pág. 245, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, Almedina, 2014, pág. 228-230, e Direito Probatório Material Comentado, cit., pág. 217-220, e RITA GOUVEIA, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, cit., pág. 891-
- Opondo-se a esta interpretação, INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2002, pág. 184-186, MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, cit., pág. 236-237, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. II, cit., pág. 908-
- [24] LEBRE FREITAS, Código Civil Anotado, vol. I, cit., pág. 479, ao fazer referência a essa interpretação numa nota ao artigo 393.º e não ao artigo 394.º, apesar de tal referência se reportar apenas a casos em que estava em causa a aplicação deste último preceito, assim como LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, cit., pág. 231, e Direito Probatório Material Comentado, cit., pág. 221, ao incluir nas exceções a ambas as proibições a valoração dos depoimentos testemunhais como prova complementar, podem, inadvertidamente, induzir esta extensão da interpretação restritiva do artigo 394.º ao artigo 393.º, ambos do Código Civil. [25] Artigo 49.º, n.º 1, do Anteprojeto, relativo às Provas, no B.M.J. nº 112, pág.
- [26] O referido artigo 49.º, n.º 1, do Anteprojeto de Vaz Serra, relativo às Provas, quase que é uma tradução literal deste preceito do Código Civil Italiano.