Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96S120 Nº Convencional: JSTJ00031128 Relator: CARVALHO PINHEIRO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUBORDINADO FUNÇÃO PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: SJ199611200001204 Data do Acordão: 11/20/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 32/96 Data: 04/17/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM - ADM PUBL. DIR CONST - ADM PUBL / DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 294. DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 3 ARTIGO 14 N1 N3 ARTIGO 18 ARTIGO 19 ARTIGO 20 ARTIGO 33 ARTIGO 34 N1 B ARTIGO 37 N7 ARTIGO 38 ARTIGO 43 N1 ARTIGO 45 N1. CONST89 ARTIGO 47 N2 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 53 ARTIGO 56 N2 ARTIGO 168 N1 V ARTIGO 282. DL 294/76 DE 1976/04/24 ARTIGO 2 ARTIGO 53. DL 439-A/77 DE 1977/10/25 ARTIGO 4. DL 175/78 DE 1978/07/13 ARTIGO 1 N1. CADM40 ARTIGO 661. DL 35/80 DE 1980/03/14 ARTIGO 4 N1 N2 ARTIGO 10 N1. DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 14 N1 N2 B ARTIGO 16 N1 ARTIGO 42 F. DL 280/85 DE 1985/07/22 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 4 ARTIGO 5. DL 781/76 DE 1976/10/28. DL 166/82 DE 1982/05/10 ARTIGO 1 A ARTIGO 3 N1 B N2 N3. DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ARTIGO 4 N1. L 86/89 DE 1989/09/08 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 B. DL 184/89 DE 1989/06/02. L 14/83 DE 1983/08/25. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 42 ARTIGO 48. DL 407/91 DE 1991/10/17. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 185/89 DE 1989/02/08 IN DR IS DE 1989/03/08. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANOIV TI PAG264. ACÓRDÃO STJ PROC4392 DE 1996/04/24. ACÓRDÃO STJ PROC100/96 DE 1996/11/06. Sumário : I - São nulos, por inexistência de título jurídico adequado em função do regime jurídico actual do emprego na Administração Pública, os contratos verbais de trabalho, em que as autoras foram admitidas a trabalhar subordinadamente para o Estado, em funções de limpeza da Escola do Serviço de Saúde Militar do Estado Maior General das Forças Armadas, sem estipulação de prazo, com início em várias datas entre 1982 e 1991. II - A declaração de nulidade de tais contratos produz efeitos como se fossem válidos só em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, ou, se durante a acção continuaram a ser executados, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969. III - A cessação desses contratos, por decisão unilateral da entidade patronal, nunca pode traduzir um despedimento, não podendo as trabalhadoras pedir a sua reintegração ou indemnização de antiguidade, pois não chegaram a estar integradas, dada a nulidade da relação laboral, no correspondente posto de trabalho no âmbito da Administração Central. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I e J intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra o Estado Português, acção com processo comum ordinário emergente de contratos individuais de trabalho, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-las no posto de trabalho que ocupavam à data do despedimento e a pagar-lhes as prestações pecuniárias vencidas e vincendas a que se julgam com direito - para o que, em síntese, alegaram terem sido admitidas ao serviço do Réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de auxiliar de serviços nas datas que especificaram, prestando a sua actividade na Escola de Saúde Militar, auferindo o vencimento horário de 263 escudos, pago mensalmente e com um horário de trabalho diário de 6 horas, e terem sido individualmente despedidas por cartas que produziram efeitos em 1 de Junho de 1993, sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar. Citado o Réu na pessoa do Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, não foi apresentada qualquer contestação, não obstante a prorrogação verificada do respectivo prazo. O processo prosseguiu conforme o despacho de folha 35, sendo elaborado o saneador, sem organização de especificação e questionário. Feito o julgamento, em cuja audiência as Autoras, com a única excepção de E, declararam optar por indemnização de antiguidade, proferiu-se sentença que, considerando os factos provados, condenou o Réu a reintegrar a Autora E no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, e a pagar às restantes Autoras uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base (naquele momento) por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço do Réu, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença, a liquidar na sua execução. Apelou o Réu Estado, esforçando-se na defesa da inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro às relações jurídico-laborais em causa, mas debalde, porque a Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 89 e seguintes, entendendo, no essencial, não serem nulos os contratos de trabalho em causa, mas sim válidos - embora mantidos em situação irregular, defeito que a lei visou corrigir - devendo, por isso, os serviços do Estado ter iniciado oportunamente um processo de regularização da situação individual das Autoras, e que o n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro é inconstitucional (viola, segundo o Acórdão, o artigo 53 da Constituição) - negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Não se conformou o Réu Estado e, através do Ministério Público, pediu revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim: "1 - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, não consente a contratação de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 - As relações de emprego que as Autoras mantiveram com o Estado, por afrontarem a imperatividade do regime referido na conclusão anterior, designadamente quanto à forma, deverão considerar-se emergentes de contratos nulos (artigo 220 e 294 do Código Civil). 3 - As Autoras não foram despedidas ilicitamente uma vez que esse despedimento pressupunha a vigência de contratos de trabalho válidos, o que não acontecia. 4 - Ainda, porém, que tivessem sido despedidas ilicitamente, o que só se admite por hipótese e sem conceder, as Autoras não teriam direito às prestações previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por não lhes ser aplicável esse diploma. 5 - O douto acórdão recorrido violou os artigos 220 e 294 do Código Civil, artigo 14 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, e artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro". As Autoras contra-alegaram, sustentando o Acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão fulcral que se objectiva nas conclusões do recurso (delimitadoras, como é sabido, do respectivo objecto) consiste na averiguação da validade das relações de emprego constituídas entre as Autoras e o Estado, e da aplicabilidade a tais relações do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LCCT) - nomeadamente para o efeito de, eventualmente, se caracterizar um despedimento ilícito, sem justa causa, das Autoras por parte do Estado. III - No acórdão recorrido mostra-se fixada a seguinte matéria de facto: 1. As Autoras foram admitidas ao serviço do Réu Estado para prestar funções na Escola do Serviço de Saúde Militar do Estado Maior General das Forças Armadas, na Rua ..., em Lisboa. 2. Tratava-se de funções de limpeza das instalações da referida Escola. 3. E faziam-no sob as ordens, instruções e fiscalização do Réu, através dos seus representantes na dita Escola. 4. As Autoras começaram a exercer as ditas funções em datas que não foi possível apurar concretamente. 5. As Autoras A, D, E, F e H começaram a trabalhar para o Réu, no ano de 1982; a Autora B, no ano de 1984; a Autora I no ano de 1988; as Autoras G e J, no ano de 1991; e a autora C, no ano de 1983. 6. Às Autoras era pago mensalmente uma retribuição pelo trabalho desenvolvido, que era calculada à hora, pelo valor de 263 escudos. 7. As autoras tinham um trabalho diário de 6 horas. 8. Os instrumentos de limpeza e os produtos utilizados eram fornecidos pelo Réu às Autoras. 9. As Autoras gozavam férias, recebiam subsídios de férias e de Natal. 10. As Autoras estavam inscritas na Caixa Nacional de Previdência, para a qual descontavam. 11. Em caso de faltas eram feitos descontos na retribuição das Autoras. 12. Em Maio de 1993, as Autoras foram verbalmente dispensadas de voltar a comparecer ao serviço por representantes do Réu Estado, tendo-lhes sido afirmado que estavam despedidas. 13. Em Maio de 1993 foram pagos: - À Autora A, os valores discriminados a folha 9; - À Autora B, os valores discriminados a folhas 10 e 11; - À Autora D, os valores discrininados a folha 13; - À Autora E, os valores discriminados a folha 14; - À Autora F, os valores discriminados a folha 15; - À Autora G, os valores discriminados a folha 16; - À Autora H, os valores discriminados a folha 17; - À Autora I, os valores discriminados a folha 18; - À Autora J, os valores discriminados a folha 19. 14. A limpeza das instalações da Escola passou a ser efectuada por outras pessoas depois de as Autoras ali deixarem de trabalhar. 15. Após 1 de Junho de 1993, em data não apurada, as Autoras D e A passaram a trabalhar, mediante remuneração, noutro local. IV - 1. Considerou-se no Acórdão recorrido que as Autoras mantinham com o Réu Estado relações laborais estáveis, a maior parte delas durando já desde há mais de dez anos - logo se acrescentando que cada uma dessas relações laborais estáveis só podia, e pode, ser qualificada como contrato de trabalho sem prazo. A fundamentação do Acórdão recorrido assenta, no essencial, na consideração de que os contratos de trabalho celebrados pelo Estado, oralmente e sem prazo, não seriam nulos, conforme o artigo 294 do Código Civil, porque outra solução resultava da lei e da Constituição (artigos 37 e 38 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro e artigo 53 da Constituição). Tratar-se-ia, antes, de contratos válidos, embora mantidos em situação irregular - que a lei mandou corrigir. Daí que o Estado não lhes pudesse pôr termo abruptamente, da forma por que o fez, equivalendo, a um despedimento ilícito. Vejamos se assim é. 2. Constatou-se que as Autoras A, D, E, F e H, começaram a trabalhar para o Réu no ano de 1982; a Autora C, no ano de 1983; a Autora B, no ano de 1984; a Autora I no ano de 1988; e as Autoras G e J, no ano de 1991. Extraiu-se no Acórdão recorrido a ilação de terem sido celebrados oralmente os contratos pelos quais as Autoras foram admitidas a trabalhar para o Estado, e sem estipulação de prazo (cfr. folha 100). No seguimento de rigorosa legislação (v.g. Decreto-Lei n. 294/76 de 24 de Abril, artigos 2 e 53; Decreto-Lei 439-A/77 de 25 de Outubro, artigo 4; Decreto-Lei n. 175/78 de 13 de Julho, artigo 1) que, definitivamente, remeteu para o limbo do esquecimento legislativo o simples assalariamento verbal de pessoal previsto no artigo 661 do velho Código Administrativo - impunha o Decreto-Lei n. 35/80 de 14 de Março, no seu artigo 4 n. 1, entre outras regras, a redução a escrito de contratos de prestação eventual de serviços que revestissem de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado (que era, como resulta dos factos provados, a dos contratos agora em causa). E no n. 2 desse artigo estabelecia-se um período de duração máxima de três meses, improrrogável, para tais contratos (com a única excepção - que não interessa para o caso dos autos - de se tratar de serviços em regime de instalação). Por outro lado, nos temos do artigo 10 n. 1 desse diploma, as admissões de pessoal para satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis e a celebração de contratos previstos no aludido artigo 4, continuavam a depender da prévia concordância do Ministério das Finanças (artigo 4 do Decreto-Lei n. 439-A/77 de 25 de Outubro). Coroando o apertado regime a que era sujeita (e continua a ser) a admissão de pessoal não vinculado à função pública - a qualquer título, sujeita ou não ao visto do Tribunal de Contas - o Decreto-Lei n. 175/78 de 13 de Julho fazia depender essa admissão da publicação do respectivo despacho no "Diário da República", nos termos prescritos no seu artigo 1 n. 1, sob pena de inexistência jurídica. Posteriormente, considerando a necessidade de se introduzirem alterações no ordenamento jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, surgiu o Decreto-Lei n. 41/84 de 3 de Fevereiro, em cujo artigo 14 n. 2 alínea b), relativo aos contratos de pessoal (a celebrar apenas nos casos do n. 1 e com respeito absoluto das quotas de descongelamento - cfr. artigos 11, 12 e 13), se exigia a redução a escrito e visto do Tribunal de Contas. E de novo, no artigo 16 n. 1 deste Decreto-Lei, se vincava o comando da inexistência jurídica das admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido nesse diploma. No entanto, o regime estabelecido era de difícil aplicação à contratação de pessoal para trabalhos de carácter sazonal ou eventual pelo que, reconhecendo-se ser o regime da contratação a prazo, conforme o direito privado, o mais adequado meio para a solução do problema - se publicou, para o efeito, o Decreto-Lei 280/85 de 22 de Julho. Todavia, não se procedeu à simples remissão para o regime do Decreto-Lei n. 781/76 de 28 de Outubro, que no direito privado regulamentava o contrato de trabalho a prazo, optando-se antes pela definição de um tipo contratual que, seguindo de perto o regime do referido Decreto-Lei n. 781/76, acentuasse o carácter excepcional e pontual dessa figura (cfr. preâmbulo do citado Decreto-Lei 280/85). E assim, logo no artigo 3 se estabelecia a impossibilidade de conversão do contrato de trabalho a prazo certo num contrato sem prazo (n. 1), e a sua caducidade tácita e automática no termo do prazo estabelecido (n. 2) - devendo o contrato, nos termos do artigo 4, revestir a forma escrita. Novamente se batia a tecla da inexistência jurídica do contrato, conforme dispunha o artigo 5, caso se não obtivesse prévio parecer favorável nos termos do artigo 2 e não fosse celebrado por escrito nos termos do artigo 4. Este Decreto-Lei 280/85 veio, porém, a ser declarado inconstitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. 185/89 in Diário da República de 8 de Março de 1989). No entanto, a declaração de inconstitucionalidade, que produziu os seus efeitos desde a entrada em vigor do dito Decreto-Lei, determinou a repristinação das normas que anteriormente dispunham sobre a matéria, nos termos do artigo 282 da Constituição. O Decreto-Lei 41/84 foi, assim, nesta matéria, repristinado. Mas interessa notar que o único fundamento invocado no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional (n. 185/89) consistiu na não audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública na elaboração do citado Decreto-Lei 280/85 de 22 de Julho, considerado "legislação do trabalho" (cfr. artigo 56 n. 2 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.