Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 28/25.8YRPRT.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE JACOB Descritores: EXTRADIÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL CIDADÃO ESTRANGEIRO ESTADO ESTRANGEIRO PROCESSO URGENTE REQUISITOS REENVIO PREJUDICIAL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O processo das questões prejudiciais previsto no art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui um verdadeiro incidente processual, a deduzir no processo judicial nacional sempre que a resolução de um litígio nacional dependa do esclarecimento sobre uma norma de Direito da União Europeia, traduzindo-se num instrumento de cooperação entre o TJUE e os tribunais dos Estados-Membros visando garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. II. Sustentando o recorrente a identidade de requisitos entre o Mandado de Detenção Europeu e os demais Mandados de Detenção Internacionais e pretendendo que na Extradição para país não pertencente à União Europeia sejam atendidos os requisitos do MDE, não está em causa a aplicação de uma norma de Direito da União Europeia. III. A exigência da al.
(48)PENAL MUNICIPAL CON 1IUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS» Alega o recorrente que por decisão de 04.02.2025 o referido Juzgauo 48 informou que tinha sido revogada a ordem de captura contra si emitida em 11.03.2025, pelo que com a anulação da ordem de detenção original deveria ser anulada também a correspondente ordem internacional de detenção e interrompido o trâmite do processo de extradição. Contudo, não só nada chegou aos autos por via oficial que confirme a revogação da ordem de detenção que pendia sobre o extraditando como a inconsistência do alegado resulta dos próprios documentos que aquele juntou, cujo conteúdo, na referência que lhes é feita nas alegações de recurso, foi deliberadamente truncado de modo a transmitir uma percepção totalmente oposta à realidade. Atente-se no alegado: (…) 66º - Por decisão do passado dia 04/02/2025 o JUZGADO 48 PENAL MUNICIPAL CON FUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS, decidiu: “Me permito informarle que en audiencia preliminar realizada el día de hoy, este Despacho dispuso la cancelación de la Orden de Captura No 02 emitida el 11 de marzo de 2025 por este Juzgado en contra el señor AA, identificado con cédula de ciudadanía ........60 expedida en ..., toda vez que existió un decaimiento material de dicha orden, pues la finalidad de la misma ya se cumplió.” Ou seja, “Permita-me informar que na audiência preliminar realizada no dia de hoje, este Despacho dispôs o cancelamento da Ordem de Captura No 02 emitida em 11 de março de 2025 por este Juzgado contra o senhor AA, identificado com cédula de ciudadanía ........60 expedida em ..., sempre que existiu um decaimento do material de sua ordem, depois da finalização da misma, você se cumpriu.” 67º - Assim, por decisão judicial datada de 04/02/2025 as Autoridades Colombianas revogaram o mandado de detenção nacional do Requerido. 68º - No passado dia 10/02/2025 o defensor do Arguido foi notificado do dessa revogação. 69º - O processo de extradição tem por fundamento um mandado de detenção emanado de uma Autoridade de um país estrangeiro. 70º - No caso sub judice, conforme resulta da documentação anexa ao pedido de extradição do Requerido a detenção do mesmo teve por fundamento o mandado n.º #002 emitido pelas Autoridades Colombianas em 11 de março de 2014. 71º - Acontece, porém, que como acima se referiu por despacho de 04/02/2025 as mesmas Autoridades Colombianas decidiram revogar esse mesmo mandado de detenção!!! 72º - Com a anulação da ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada, e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido. 73º - Isto mesmo decorre, desde logo, de ser o próprio artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto a exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente.” 74º - Ora, no caso sub Júdice o mandado de detenção junto com o pedido de extradição apresentado foi revogado !!! (…) Vejamos agora o efectivo teor do documento a que o recorrente se reporta: (…) DECISIÓN: Luego de escuchadas las partes, se ACCEDE A LA SOLICITUD DEPRECADA POR EL ENTE FISCAL Y SE IMPONE MEDIDA DE ASEGURAMIENTO PRIVATIVA DE LA LIBERTAD EN CENTRO DE RECLUSIÓN en contra del señor AA, esto con fundamento en los artículos 295, 306, 307 literal A numeral 1°, 308 numerales 2º - 3º, 309, 310 numerales -2° - 4° - 5°, 312 numerales 1° - 3° y 313 numerales 1° - 2º del Código de Procedimiento Penal y por considerar que la medida se torna necesaria, proporcional, adecuada y razonable. En consecuencia, se dispone la remisión de AA al COMPLEJO CARCELARIO Y PENITENCIARIO COM ALTA, MEDIA Y MÍNIMA SEGURIDAD, INCLUYE RECLUSIÓN ESPECIAL “COBOG” de esta ciudad o el que designe el Inpec. Así mismo, se dispuso CANCELAR LA ORDEN DE CAPTURA # 002, emitida el día 11 de marzo de 2024 por parte de este Despacho en contra del señor AA, ello en atención a que la finalidad de la misma era para que se realizaran las audiencias de formulación de imputación e imposición de medida de aseguramiento mismas que ya fueron realizadas para por el Despacho y por ende existe un decaimento material de dicha orden. Finalmente, el Despacho dispone LIBRAR ORDEN DE CAPTURA en contra del señor AA, a efectos de que el mismo proceda a dar cumplimiento a la medida de aseguramiento privativa de la libertad en centro de reclusión impuesta en su contra. (…) 3. O recorrente tentou anteriormente induzir em erro o Tribunal da Relação do Porto com os mesmos argumentos que agora veio esgrimir e o Magistrado do Ministério Público junto desse tribunal teve ocasião de consignar nos autos o seguinte: Como é do seu - dele, requerido - próprio conhecimento, a República da Colômbia tinha efectuado um pedido de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, que corre termos no local próprio – DIAP do Porto – para realização de vídeo conferência entre autoridades judiciais esse país e o requerido. Aliás, do cabeçalho do documento ora junto pode ver-se que é dirigido a “CCC - Porto - DIAP - ...ª Sec, NUIPC: 11863/24.4... - Referência: ......58” Reporta-se tal ofício a essa diligência, da qual a República da Colômbia veio a prescindir, facto que confirmamos através da autoridade Central – PGR. Não se verifica qualquer alteração de facto ou de direito, desde ontem, data do último requerimento do requerido. Assim, nada a p. ou requerer, senão o indeferimento da sua pretensão 4. Ou seja, e como bem referiu o Exmo. Senhor Juiz Desembargador do TRP no despacho em que se pronunciou sobre o requerido pelo arguido, o mandado de detenção que alegadamente foi revogado, com referência ao documento junto, nada tem a ver com o objeto deste Processo de Extradição, como também refere a Exm.ª a Procuradora-Geral Adjunta na promoção que antecede 5, nada mais havendo a acrescentar sobre o tema. O recorrente alega ainda que para prova dos factos que invocou arrolou testemunhas, pedindo que fossem ouvidas por videoconferência ou whatsapp, assim como requereu que lhe fossem tomadas declarações, diligências que foram indeferidas pelo tribunal a quo. Sustenta que o artigo 55º, n.sº 1 e 5, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, admitem expressamente a possibilidade de indicação de prova testemunhal e de proceder à substituição das testemunhas até à data da sua audição e que o art. 56º, que define o prazo para a realização das diligencias requeridas, não confere a possibilidade de o juiz indeferir a prova requerida. Alega ainda que o art. 56º, nº 1, é similar ao art. 311º-B do CPP, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Entende assim que o indeferimento daquelas diligências o impede de ter um processo de extradição equitativo ao impedi-lo de exercer um efectivo direito de defesa, violando o art. 6º da C.E.D.H. e o art. 32º da CRP, pelo que ao decidir por essa forma teria o Tribunal cometido a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, alínea d), do C.P.P. ou, a não se entender assim, teria cometido uma irregularidade nos termos do artigo 123º do C.P.P., vícios que alegou em tempo. Se é certo que o art. 3º, nº 2, da Lei nº 144/99 prevê a subsidiária aplicação do Código de Processo Penal, não significa isso que o CPP seja total e indiscriminadamente aplicável ao Processo de Extradição ou aos demais mecanismos de cooperação internacional previstos e regulamentados naquela Lei. Em tudo o que estiver regulamentado naquele diploma são aplicáveis exclusivamente as respetivas normas, sendo a aplicação do CPP limitada aos casos não expressamente previstos e que constituam efectivamente uma lacuna da lei ou em que a interpretação do diploma no seu conjunto revelar que se tratou de caso em que o legislador quis deliberadamente relegar a correspondente regulamentação para os termos já previstos no CPP. Não é esse o caso da previsão dos artigos 55º e 56º, que preveem autonomamente o regime de indicação de prova e respectiva finalidade, tendo o CPP aplicação subsidiaria apenas no que tange ao regime de inquirição previsto nos arts. 128º e ss. De todo o modo, o que releva no caso é a circunstância de a natureza urgente do processo de extradição, regulamentado de forma a imprimir a máxima celeridade à sua tramitação e prevendo prazos reduzidos para a prática dos actos processuais, como para a manutenção da detenção do extraditando, não se compadecer com as delongas de uma produção de prova nos termos pretendidos, incidindo sobre factos que nem sequer constituem um dos fundamentos de oposição admissíveis, mediante testemunhas a inquirir a partir da Colômbia por videoconferência ou WhatsApp. O juízo de admissibilidade da prova requerida deve pautar-se por um rigoroso critério de legalidade, com exclusão de toda a produção de prova que deva considerar-se irrelevante para a decisão do pedido de extradição. Não tendo sido alegados quaisquer factos que possam constituir suporte para a pretensa «perseguição política» a que o recorrente alude, admitir diligências probatórias visando a comprovação dessa conclusiva alegação seria um contrassenso. Tratar-se-ia de uma diligência processual totalmente inútil e como tal proibida por lei, que por essa razão não poderá ser admitida, acrescendo ainda que toda a actuação do recorrente ao longo do processo reforça a percepção de que esta diligência foi requerida com o único intuito de atrasar a tramitação processual e esgotar os prazos processuais, de modo a ser libertado e poder eximir-se à acção da justiça, como o fez, de resto, no processo de extradição que contra si correu termos na justiça espanhola. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a recusa de actos inúteis não contende com o efectivo direito de defesa nem viola o disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou o art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Por fim, pretende a este respeito o recorrente que ao decidir pela forma apontada, o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP. Dispõe essa norma: (…) 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…)
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (…) Como resulta das considerações anteriores, esta norma não quadra com o caso dos autos, uma vez que não foi omitido acto legalmente obrigatório ou qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade, tanto mais que o processo de extradição está vinculado a uma finalidade específica, a produção de prova neste procedimento urgente não se confunde com a obtenção ou produção de prova em inquérito, instrução ou julgamento (a extradição não é um julgamento) e a prova a produzir deve incidir exclusivamente sobre os fundamentos de oposição previstos na lei. Não foi, pois, cometida a nulidade apontada pelo recorrente ou uma qualquer irregularidade, como aquele subsidiariamente pretende. Entende-se, por outro lado, não ocorrer qualquer das inconstitucionalidades reportadas à interpretação do art. 56º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, em qualquer das múltiplas variantes apontadas pelo recorrente. Prossegue o recorrente alegando que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379º, n.º1, alínea
- c)e 425º, n.º4 do C.P.P., ou caso assim não se entenda, do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Funda-se na circunstância de ter articulado no seu requerimento de oposição à extradição diversos factos com os quais pretendia demonstrar não só o Estado de violação flagrante dos Direitos Humanos dos detidos nas prisões da Colômbia, como o facto de estar a ser alvo de uma perseguição política e correr sério e fundado risco de ser morto se for extraditado, tendo o Tribunal da Relação do Porto efectuado um resumo do alegado em vez de dar como provados ou não provados os factos alegados e sem efectuar qualquer exame crítico da prova. Acrescenta que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida, representando o incumprimento deste dever uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Conforme refere Mouraz Lopes, o regime das nulidades estabelecido nesta norma é um dos vários regimes especiais que que estabelecem consequências para actos processuais próprios no CPP, para além do regime regra das nulidades estabelecidas nos artigos 119º e 120º. Nesse sentido aplica-se exclusivamente ao acto processual sentença ou acórdão, conforme decorre do art. 97º/1/a e 2, abrangendo as formas de processo comum, sumário e abreviado 6. Como se observou em Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça, o procedimento de extradição não é uma audiência de julgamento. Sendo indiscutível a aplicação ao procedimento de extradição das normas constitucionais, nomeadamente o art. 32.ºda CRP, relativo às garantias de processo criminal, essas garantias de defesa devem ser vistas e adequadas ao procedimento de extradição, adequação feita pelo legislador no desenho legislativo 7. Não se questiona, obviamente, a aplicabilidade do art. 379º, nº 1, c), do CPP, ao processo de extradição, resultando esta do art. 3º, nº 2, da Lei nº 144/99. Contudo, essa aplicação deve conformar-se com as específicas exigências do processo de extradição, ou seja, e como se refere no aresto citado, com o desenho legislativo desse procedimento. Verifica-se, no entanto, que a decisão recorrida se conformou com os imperativos de legalidade e de conformidade constitucional do procedimento de extradição, tendo analisado criteriosamente, como lhe competia, a verificação dos pressupostos positivos e negativos deste procedimento, bem como a posição assumida pelo extraditando na oposição que ofereceu, não sendo exacta a referência feita pelo recorrente à elaboração de um resumo do alegado em substituição do provado ou não provado. É verdade que o tribunal recorrido deu como provado o sentido de algumas notícias publicadas na imprensa colombiana, mas não os factos nelas narrados, o que não pode deixar de se reputar de ajustado, uma vez que as notícias publicadas na imprensa não são meio de prova dos factos por elas narrados. Nessa medida, e em função dos documentos constituídos por cópias de notícias de meios de comunicação social que foram juntos pelo recorrente, o Tribunal da Relação não podia ter como assente mais do que o que efetivamente considerou como provado com base nesses documentos. Também não é exacto que o tribunal recorrido não tenha efectuado qualquer exame crítico da prova, uma vez que se observa que a decisão recorrida indicou com clareza quais os elementos de que se serviu para ter como fixados os factos em que fez assentar a sua decisão. Contudo, o grau de exigência da motivação do provado e do exame crítico da prova variam em função da complexidade da matéria em discussão e do tipo de prova produzida. Estando em causa uma prova exclusivamente documental e tratando-se de documentos oficiais cuja fidedignidade não foi posta em causa, as exigências de fundamentação bastam-se com a indicação dos elementos atendidos, suposto estes confirmarem efectivamente o que veio a ser vertido no provado. De resto, o recorrente insurge-se contra a fundamentação exarada pelo tribunal a quo, mas não indica um só facto que não tenha correspondência nos documentos que serviram de base ao que o TRP considerou como provado. Quanto ao dever de expressa tomada de posição sobre as questões suscitadas pelo recorrente, o desenvolvimento jurisprudencial consagrou desde há muito que a obrigação de pronúncia incide sobre a questão ou dissídio suscitado, mas não sobre cada um dos argumentos singularmente considerados, como o recorrente parece pretender. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre todas as questões que lhe competia apreciar, pelo que o acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, assim como não incorreu em interpretação inconstitucional dos artigos 57º, n.º2, da lei n.º 144/99, de 31 de agosto ou dos artigos 374º, n.º2 e 379º, n.º1, do C.P.P, em qualquer das múltiplas formulações apontadas pelo recorrente. Também não ocorre violação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, norma respeitante ao pedido de asilo, aliás, expediente a que o recorrente já recorreu e que lhe foi negado na fase administrativa, estando a correspondente decisão pendente de recurso. Alega o recorrente, a propósito, que não fugiu para Portugal, antes aqui procurou protecção, dirigindo-se às Autoridades Competentes, AIMA, informando onde estava e pedindo Asilo Político. Omite, no entanto, facto relevante, qual seja, o de ter abandonado Espanha, país em que corria pedido de extradição contra si e onde se encontrava em liberdade. Portanto, em bom rigor, fugiu de Espanha, procurando furtar-se ao procedimento de extradição que nesse país corria contra si. Por fim, o recorrente alega que corre perigo de vida caso seja extraditado para a Colômbia, quer em função das ameaças que tem recebido, quer em função das condições prisionais existentes na Colômbia, invocando a propósito o disposto nos arts. 2º e 3º da CEDH. Apreciando essa argumentação considerou o Tribunal da Relação do Porto: (…), a situação política e prisional existente na República da Colômbia que resultou apurada (pontos 15. a 18.) não é de molde a poder-se concluir que a mesma represente o risco real de o extraditando ser sujeito a um tratamento contrário aos standards de protecção inerentes aos artigos 2.º e 3.º da CEDH, como alega (ponto 137.º da oposição), nem tão pouco se verificam os riscos enunciados no referido artigo 19.º da CDFUE. O extraditando nem sequer está condenado, não sendo, por isso, a extradição para cumprimento de pena, mas tão só para procedimento criminal, independentemente das medidas de coacção que possam ser-lhe aplicadas pelas Autoridades Judiciárias colombianas. Diga-se, contudo, que a República da Colômbia está vinculada à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, data de 1985, a qual se encontra em vigor no país desde 28-02-1987, além de que a Colômbia, tal como Portugal, também rectificou, em 29-09-1966, a Convenção Universal dos Direitos do Homem, ali em vigor desde 02-03-1967. Consequentemente, a República colombiana está obrigada a respeitar tais instrumentos internacionais a que se vinculou, não constituindo as condições prisionais, mesmo que más, causa de recusa da cooperação judiciária, tal como se sustenta nos Acórdão do STJ de 16-05-2019 (Proc. n.º 334/19.0YRLSB.S1) e de 31-05-2023 (Proc. n.º 78/23.9YRCBR.S1), citados pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta. Efectivamente, tal como Portugal, também a Colômbia está obrigada ao cumprimento das normas constantes das Convenções internacionais que subscreveu, situando-se tal obrigação a um nível diverso das relações entre os dois Estados. Nessa medida, não pode atender-se também a pretensão do extraditando com este fundamento. Encontram-se, assim, preenchidos todos os requisitos previstos na lei, não existindo qualquer obstáculo, seja formal ou material, ao deferimento do pedido de extradição formulado pelo Autoridades colombianas. Por conseguinte, não ocorrendo qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa de extradição e porque o cumprimento do pedido se mostra conforme às exigências da obrigação de extraditar a que se encontra vinculado o Estado português, carecendo de fundamento a oposição à extradição solicitada, cumpre deferir o pedido e autorizar a extradição do cidadão AA para a República da Colômbia. Consagra-se que o extraditando, quando ouvido nestes autos, declarou que não renuncia ao benefício da regra da especialidade, o que implica que o mesmo, após a entrega às Autoridades Judiciárias colombianas, não poderá ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restrição da liberdade por factos ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos constantes deste pedido de cooperação, cessando, porém, tal benefício se o mesmo, tendo possibilidade de abandonar o território colombiano, o não fizer no prazo de 45 dias ou regressar voluntariamente a esse país (arts. 16.º, n.ºs 2 e 4.º, al. a), e 54.º, n.º 1, da LCJIMP. (