Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1734/11.0TBVIS-A.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSINATURA VALIDADE LAPSO MANIFESTO DISTRIBUIÇÃO JUIZ NATURAL CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 02/02/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA RECORRENTE. REMESSA DE CERTIDÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E AO CONSELHO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Tendo o acórdão sido subscrito pelos Juízes Conselheiros que compunham o respetivo Coletivo, a menção, na ata da sessão em conferência, do nome de um Juiz Conselheiro, que não integrava esse Coletivo, como tendo assinado o acórdão proferido, não afeta a validade do acórdão. II. A ata não integra o acórdão, não se reveste de natureza jurisdicional, constituindo antes um ato “administrativo” com autonomia perante o acórdão. O lapso de que a ata enferma não atinge, por conseguinte, a validade do acórdão, que foi proferido por quem tinha poder jurisdicional para o fazer, as suas qualidades essenciais não foram minimamente afetadas e, por isso, não padece de qualquer vício. III. Perante a ausência do Coletivo anterior, a receção dos autos no Supremo Tribunal de Justiça sujeita-os a um processo de distribuição. IV. Na ordem jurídica portuguesa não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais. V. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. Restaurante M . . ., Lda., notificada da decisão do Relator que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por si interposto, requereu que sobre a mesma recaísse acórdão. 2. Esse acórdão, que recaiu sobre aquela decisão singular, confirmando-a, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, a 11 de julho de 2017. 3. A Recorrente Restaurante M . . ., Lda., veio agora arguir a inexistência deste acórdão de 11 de julho de 2017. Requer, em consequência, a prolação de novo acórdão sobre a decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto. 4. Apresenta, para o efeito, os seguintes fundamentos: “Antes de mais: Por força da jubilação do relator, o Juiz Conselheiro AA, devem os presentes autos ser enviados à distribuição, para, aleatoriamente, ser designado um novo relator (art.º 217.º, n.º 1 do CPC), o que, desde já, se requer. 1. Os presentes autos foram autuados no dia 8.11.2016, sendo o Colectivo constituído pelo Relator, o Juiz Conselheiro AA, pelo 1.º Adjunto, o Juiz Conselheiro BB e pelo 2.º adjunto, o Juiz Conselheiro CC (vide Doc. 1). 2. Sucede, o acórdão de 11.07.2017 foi subscrito pelos dois primeiros Conselheiros identificados no artigo anterior, aparecendo, por último, como 2.º juiz adjunto, o Juiz Conselheiro DD – vide a fls._ dos autos. 3. Atento o princípio do juiz natural, o(
(2017); - o requerimento apresentado pela Restaurante M . . ., Lda., a 25 de junho de 2021, foi dirigido a esse mesmo processo, que se encontrava no Tribunal de 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca ...; 12. Na medida em que neste requerimento é arguida a “inexistência” de Acórdão prolatado a 11 de julho de 2017 (e transitado em julgado), nada há a censurar ao Tribunal de 1.ª Instância e à Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... quando enviou os autos ao Supremo Tribunal de Justiça referenciando a Secção onde antes estes haviam sido tramitados (o Tribunal da 1.ª Instância não conhece - e não tem de conhecer - as alterações no tempo e no espaço que se verificam na composição das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça). 13. Naturalmente que isto não significa que a Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... tivesse alguma vez dado qualquer “ordem” ou “instrução” ao Supremo Tribunal de Justiça sobre metodologias de distribuição. Note-se, de resto, que a própria Requerente Restaurante M . . ., Lda., também dirige o seu requerimento de 25 de junho de 2021 à mesma ... Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça. 14. A receção dos autos no Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua transferência eletrónica, sujeitou-os a um processo de distribuição (perante a ausência do Coletivo anterior, composto pelo Relator, Juiz Conselheiro AA e pelos Adjuntos, Juiz Conselheiro BB e Juiz Conselheiro CC) pelo universo dos Juízes Conselheiros das quatro Secções Cíveis, processo que foi efetuado eletronicamente (como, aliás, acontece diariamente), de forma aleatória e automática e que para o efeito considera a respetiva área processual, a sua complexidade e a espécie do processo, sem prejuízo do respeito pelas cotas de distribuição de cada Juiz Conselheiro. 15. Esta distribuição, efetuada a 16 de julho de 2021, não registou qualquer impedimento ou inibição no que respeita a serviços ou Magistrados para o efeito elegíveis e teve lugar sob a supervisão da Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que assegurou a legalidade do ato. 16. Estes autos foram então distribuídos à ora Relatora que, por sua vez, integra a ... Secção Cível. 17. Reitere-se que a Senhora Advogada PP dirigiu o requerimento à ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça; que a secretaria desta Secção, por ofício de 13 de junho de 2021, solicitou ao Tribunal Judicial da Comarca ... a remessa do processo para que aquele requerimento pudesse ser atendido; que, por dificuldades ocorridas no Citius, apenas a 13 de julho de 2021 foi dado cumprimento ao ofício e, consequentemente, remetido o processo o Supremo Tribunal de Justiça. 18. Por seu turno, no que respeita à utilização, pela Requerente Restaurante M . . ., Lda., da terminologia “redistribuição à ... Secção”: - quando um processo é remetido a outro Tribunal, nomeadamente a um Tribunal superior, o Citius, por defeito, assume a remessa como destinando esse processo a “distribuição”; - na medida em que no Citius se encontra referida a «finalidade “distribuição” (como se verifica no termo de remessa) e como no caso sub judice se tratava de cumprir a solicitação da ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça e de entregar o processo a esta Secção e não à Secção Central com vista à sua distribuição normal, usa-se o termo “redistribuição”, que significa que o processo não é para distribuir, mas antes para ser entregue a quem o solicitou;. - não houve qualquer “ordem” ou “instrução” do Tribunal Judicial da Comarca ..., apenas se tendo, nesta sede, cumprido a “ordem” (i.e., a solicitação) de remessa do processo à ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça; - a Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... limitou-se a cumprir o pedido formulado pela ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, remetendo o processo para que lhe fosse entregue. 19. Acresce que a distribuição dos presentes autos, como todas as demais, foi publicitada no Portal Citius, ao qual a Requerente Restaurante M . . ., Lda., certamente acede ou saberá aceder, e onde permaneceu consultável por um período de aproximadamente dois meses. 20. Não deixa de ser estranho que a Requerente Restaurante M . . ., Lda., venha novamente solicitar pautas de distribuição quando em outubro de 2019 lhe foi dirigida/enviada cópia do despacho proferido pela Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 29 do mesmo mês, esclarecendo-a sobre a inexistência de pautas de distribuição. 21. As afirmações que a Senhora Advogada PP tece no requerimento em apreço revestem-se de natureza caluniosa, difamatória ou injuriosa, imputando práticas ilícitas a funcionários, à Secretaria e à Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 22. Tal conduta da Senhora Advogada PP é suscetível de consubstanciar a prática de ilícito de natureza criminal. 23. Devem, por isso, extrair-se certidões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017, do reenvio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, da lista de distribuição efetuada a 16 de julho de 2021, dos requerimentos da Senhora Advogada que constituem este segundo volume e do acórdão agora proferido, as quais deverão ser remetidas ao Ministério Público para apuramento da respetiva responsabilidade criminal pela prática, nomeadamente, dos crimes previstos nos arts. 180.º-182.º e 187.º do Código Penal, e ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes. (In)constitucionalidades e violação dos direitos fundamentais da Recorrente 1. Conforme mencionado supra, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 há muito que transitou em julgado. Não haveria, pois, que apreciar as inconstitucionalidades e violações de direitos fundamentais alegadas pela Recorrente. 2. Diga-se, todavia, que, no que toca às inconstitucionalidades invocadas, importa levar em devida linha de conta que estas respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais. 3. A Requerente Restaurante M . . ., Lda., não suscitou, verdadeiramente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se à Requerente Restaurante M . . ., Lda., identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com os princípios e direitos fundamentais invocados e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, a Requerente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que “27. Qualquer interpretação em sentido contrário, da lei processual aqui citada, viola artigos, e respectivos princípios, constitucionais, nomeadamente, os artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4. 28. Em particular, o princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. 29. Como se sabe, a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – art.º 203.° da Constituição da República Portuguesa. 30. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.° n.º1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 31. Uma das garantias da imparcialidade e independência dos tribunais reside no respeito absoluto pelo princípio do juiz natural – o que não foi alcançado nos presentes autos. 32. No douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016, de 1.03.2016 (disponível em https://dre.pt)], quanto às dimensões concretizadoras do princípio do juiz natural, a que aludem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, lê-se que quelas consubstanciam-se na «'exigência de determinabilidade (prévia individualização por lei geral do juiz competente), no 'princípio da fixação da competência' (observância das competências decisórias legalmente atribuídas a esse juiz) e no respeito 'das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna'», 33. Não consentindo tais dimensões constitutivas do princípio do juiz natural «intervenções a posteriori sobre as regras de competência e divisão funcional que, de alguma forma, ponham em causa os critérios pré-fixados na lei, ou seja, a 'prévia fixação por lei de critérios objetivos gerais de repartição da competência'». 34. Mais refere o acórdão ora em análise, segundo a conceção dos insignes Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1.ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos. A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (
- a)exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (
- b)princípio da fixação da competência, observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (
- c)observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» (negrito nosso). 35. Assim, segundo a tese defendida no Acórdão 614/03 citada no Acórdão 41/2016, ambos do Tribunal Constitucional, relativamente ao princípio do juiz natural, este, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).» (negrito nosso). 36. Defendendo o sábio aresto n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicherRichter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(
- s)juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo" (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.» (negrito e sublinhado nossos). 37. Salientando o douto acórdão n.º 614/2003 do Tribunal Constitucional ainda o seguinte: «Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal (…)». 38. Mais, o Tribunal Constitucional é peremptório quanto às consequências da violação do princípio do juiz natural: «Deste modo, viola a Constituição a participação num processo de um juiz impedido ou em relação ao qual exista um fundamento de suspeição, bem como, em geral, uma decisão que subverta o significado e alcance do princípio do juiz natural.» (sublinhado acrescentado).» 39. E como faz notar o douto Acórdão n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional: «O princípio do juiz natural não é uma mera regra organizativa: é uma das garantias constitucionalmente consagradas».” e que “ 47. Deferindo o pedido da Recorrente – que é tão-só o de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, cujo prazo foi contado a partir da data do trânsito em julgado certificado pela secretaria – significará o cumprimento dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda, os seguintes princípios constitucionais, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático (art.º 2.º da C.R.P.) e elementos de um processo judicial equitativo (art.º 20.º n.º 4 da C.R.P. e art.º 6.º da CEDH): – O princípio do direito à tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP); – O princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas dos particulares (art.º 2.º da CRP); – O princípio da boa fé (art.º 266.º nº 2 da CRP) na vertente da confiança e certeza jurídicas que os documentos emitidos pelos serviços públicos investem, em geral, os cidadãos e, em particular, os mandatários judiciais; – O princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (parte final do n.º 2 do art.º 18.º da CRP), sendo desproporcional a perda do direito ao recurso como consequência do erro da data do trânsito em julgado, cometido na certidão judicial, tanto mais que o recurso de uniformização de jurisprudência visa o interesse público da melhor aplicação do direito, estando naquele em causa, a controversa autoridade de caso julgado, em concreto, incidindo sobre contratos jurídicos diferentes, sendo certo que tal figura nem sequer está expressamente prevista na lei, conforme reconheceu o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional, dos autos principais (Doc. 8); – O princípio da responsabilidade das entidades públicas, na vertente da responsabilidade dos tribunais pelas informações prestadas aos cidadãos (art.º 22.º da CRP); – O princípio da legalidade e da subordinação dos tribunais à lei (art.º 266.º n.º 2 da CRP), sendo que a interpretação da lei, por estes, não pode ir contra o espírito e a letra da mesma (vide art.º 9.º do C.C.).” 5. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais. 6. Na verdade, a Requerente Restaurante M . . ., Lda., não suscitou, efetivamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no mero plano da aplicação da lei, ou com a distribuição dos autos à ... Secção Cível. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação). 7. O que a Requerente Restaurante M . . ., Lda., questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial – ou a distribuição dos presentes autos - que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, a teria prejudicado. 8. Em relação à pretensa violação dos direitos fundamentais da Recorrente, foram já explicitadas supra as razões pelas quais inexiste qualquer inconstitucionalidade, não tendo a Requerente Restaurante M . . ., Lda., suscitado oportunamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que constitui um pressuposto de admissibilidade de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70.º da respetiva Lei Orgânica – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – (doravante LTC). Tendo-se a Requerente limitado a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o acórdão – ou a distribuição dos presentes autos - violava direitos seus, consagrados na CRP, não há que conhecer de qualquer questão de constitucionalidade. 9. Assim, inexiste qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ofensa de direitos fundamentais que justifique solução diversa do indeferimento do requerimento em apreço. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em: (
- i)indeferir o requerimento apresentado por Restaurante M . . ., Lda.; (
- ii)remeter os presentes autos ao Ministério Público para apuramento de responsabilidade criminal da Senhora Advogada PP pela prática, nomeadamente, dos crimes previstos nos arts. 180.º-182.º e 187.º do Código Penal, e ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes; (iii) ordenar a extração de certidões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de /2017, do reenvio dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, da lista de distribuição efetuada a 16 de julho de 2021, dos requerimentos da Senhora Advogada que constituem o segundo volume dos autos e, por último, do acórdão agora proferido. Custas pela Requerente (3 UC). Lisboa, 02 de fevereiro de 2022 Maria João Vaz Tomé (relatora) António Magalhães Jorge Dias