Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 471/24.0JAPRT.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRACÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR DESCENDENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES MOTIVO TORPE MOTIVO FÚTIL REDUÇÃO PENA PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANO NÃO PATRIMONIAL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : 1. O C. Penal, em sede de qualificação do homicídio, combina um critério generalizador, determinante de um tipo especial de culpa – a especial censurabilidade ou perversidade, espelhada nas formas particularmente desvaliosas de realização do facto ou nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, reveladas naquela realização –, com a técnica dos exemplos-padrão, exigindo uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características do agente, sendo que, é desta imagem global do facto que resultará, ou não, a verificação da especial censurabilidade ou perversidade e, portanto, a qualificação do crime. 2. No que respeita ao exemplo-padrão da alínea
(1)a presença do mesmo haplótipo do cromossoma Y, incompleto. 5.1.1. Portanto com evidência da existência de DNA de um indivíduo do sexo masculino. 10 - As lesões traumáticas cervicais e torácicas atrás descritas, nomeadamente as lesões 7, 19, 20, 21, 22 e 23 descritas, provocadas pelo comportamento acima descrito do arguido AA, foram causa direta e necessária da morte de FF. 11 - Nesse mesmo dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 18h01, o arguido AA telefonou ao seu tio GG e disse-lhe que tinha morto a sua mãe. 12 - Cerca das 21h00 desse dia, BB, filha do arguido, após ter tomado conhecimento do telefonema acima referido, deslocou-se à residência da sua avó e do arguido e ali os encontrou, estando a sua avó já sem vida, toda ensanguentada e com marcas de violência. 13 - No dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 22h50, foi encontrada no quarto do arguido AA uma faca de cozinha, com cabo em madeira e lâmina serrilhada em inox, com 18,1cm de comprimento total, sendo 8,2cm de lâmina, com vestígios de sangue com perfil de ADN feminino idêntico ao perfil da vítima FF. 14 - O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima FF, sua mãe, como logrou fazer, sem qualquer motivo, pessoa que sabia ser especialmente vulnerável atenta a sua idade e debilidade física, demonstrando assim ser insensível ao valor da vida humana. 15 - O arguido sabia ainda que a sua conduta revelava especial censurabilidade e perversidade e que era proibida e punida por lei. 16 - O arguido agiu ainda livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de reiteradamente maltratar a vítima, sua mãe, que sabia ser especialmente vulnerável atenta a sua idade, bem como de a afetar no seu bem-estar psíquico, nomeadamente quando lhe dirigia as expressões acima referidas, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física. 17 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18 - O arguido AA não tem antecedentes criminais em Portugal, mas já foi condenado em pena de prisão pelas Autoridades Judiciárias do Brasil pela prática, em 01.01.06, de um crime de homicídio na forma tentada. 19 - Do seu relatório social consta o seguinte: À data a que reportam os factos constantes da presente acusação, AA residia com a progenitora/vitima, na morada que consta dos autos, correspondente a um apartamento que foi deixado ao arguido por herança do progenitor, falecido em 2002, e do qual a progenitora/vitima era usufrutuária. O imóvel está localizado em zona central da cidade do Porto. Desempregado de longa duração, o arguido subsistia numa condição de dependência da progenitora, beneficiária de uma pensão que permitia um nível de vida equilibrado. Contudo, a dinâmica familiar mostrava-se conturbada, desde há vários anos, essencialmente pelos consumos abusivos de bebidas alcoólicas evidenciados pelo arguido. O arguido exibia um quotidiano ocioso, passando o seu tempo maioritariamente no espaço doméstico, no seu quarto, onde consumia álcool de forma abusiva e utilizava o seu computador pessoal e internet. No meio socio residencial, não obstante o arguido procurasse projetar uma imagem positiva, era associado à conflitualidade familiar (arguido/vítima). AA é filho único e descende de família abastada, mas com uma dinâmica familiar caracterizada pelo distanciamento da figura paterna e a postura ambígua materna, que oscilava entre a rigidez/austeridade e o protecionismo. Os progenitores, ambos professores, fundaram e foram proprietários de estabelecimento de ensino privado, Colégio .... Com formação académica superior, o arguido nunca pôs em prática os conhecimentos adquiridos com a licenciatura em Direito, que concluiu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, evidenciando desde idade precoce um comportamento emocionalmente instável. A esse facto não foi alheio os consumos de substâncias estupefacientes iniciados aos 14 anos de idade, nomeadamente canabinoides, e que posteriormente evoluíram para outras substâncias, essencialmente cocaína e heroína. Ainda no campo laboral, após o termo da licenciatura, AA efetuou um estágio em empresa de advogados, passando ainda por outras entidades patronais, mas nunca se adaptou à criação de rotinas e regras, pelo que abandonava os locais de trabalho pouco tempo depois. Nesse contexto, beneficiou da proteção da família que se constituiu como entidade empregadora, tendo exercido funções de Diretor Pedagógico do Colégio ... até à sua falência, em 2013. Desde então, não mais exerceu qualquer atividade laboral, tendo acumulado diversas dívidas e utilizado o património imobiliário da família para as saldar. AA apresenta também instabilidade ao nível das relações afetivas que estabeleceu ao longo da vida e das quais resultaram 5 descendentes, com idades compreendidas entre os 38 e os 13 anos de idade. Após o termo do único casamento e do qual tem uma filha, rumou ao Brasil. Durante vários anos manteve um estilo de vida instável, permanecendo períodos de tempo naquele país, que alternava com outros em Portugal, sempre na dependência dos progenitores. No Brasil estabeleceu novos relacionamentos amorosos, tendo uma filha de 27 anos de idade que se mantém naquele país, fruto de uma relação pontual, e mais três filhos de uma outra relação com cidadã brasileira, mais duradora, mas também disfuncional, dado a condição aditiva de ambos e a existência de episódios de conflitualidade/agressividade. Foi também naquele país que ocorreram, em 01/01/2006, os factos que deram origem a uma condenação em pena de prisão pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada. II– Repercussões da situação jurídico-penal do arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 24/01/2024, à ordem dos presentes autos. Desde que se encontra em meio prisional, AA tem efetuado tentativas de aproximação à sua filha CC, com o respetivo apoio técnico dos SAEP do E.P.P., nomeadamente através de contactos telefónicos, que aquela rejeitou, e envio de cartas, mas às quais não respondeu. No E.P.P., o arguido está adaptado. O seu comportamento tem sido de normal cumprimento do regulamento institucional vigente e mantém um quotidiano centrado em atividades formativas, no Setor de Ensino do E.P.P.. É ainda acompanhado em consultas de psiquiatria. AA recebe visitas pontuais do tio paterno, GG, e do amigo de família, HH. Efetua ainda videochamadas com a filha II, residente no Brasil. 20- O arguido, à data da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e tinha capacidade de determinação, sendo que a patologia de personalidade que possui não lhe retirava essa capacidade. 21 - Os consumos de álcool e psilocibina, que o arguido mantinha voluntariamente naquela altura, diminuem a capacidade de avaliação e determinação que aludimos no ponto anterior. 22 - A assistente BB é filha do arguido AA e neta da vítima mortal. 23- Sempre foi muito próxima da avó, não mantendo boas relações com o arguido. 24- Na data da prática dos factos, a assistente BB estava grávida. 25- Foi alertada pelo seu pai e tio sobre o assassinato, tendo entrado na casa da sua avó e deparado com o cenário da mesma morta, prostrada no chão, cheia de sangue, o que a deixou muito abalada. 26- Esta situação foi muito divulgada na comunicação social e no meio social onde vive, tendo sido contactada por muitas pessoas, mesmo algumas com quem já não falava há muitos anos, a perguntarem-lhe se era mesmo verdade que o seu pai tinha assassinado a sua avó. 27- A assistente providenciou pela limpeza do local do crime. 28 - Todos estes factos provocaram-lhe uma dor e uma tristeza enormes. 29 - A Assistente foi criada pela avó pois os seus pais ainda eram estudantes universitários quando nasceu. Passou a maioria do tempo da sua infância em casa da sua avó e mesmo depois do divórcio dos pais e até à faculdade a Assistente continuou a dormir em casa da avó pelo menos dois dias por semana. 30- A vítima mortal cedeu a sua Meação e Quinhão Hereditário na herança pelo falecimento do marido, na sua totalidade à Assistente e fez um testamento em que a instituiu herdeira de uma terça parte de toda a herança. Mais assinou uma confissão de dívida no valor de 20.000€. 31- A assistente CC, embora já maior, mantém-se por sua opção no Lar ..., no Porto, tendo sido a própria a solicitar à CPCJ a sua retirada do agregado familiar, por presenciar episódios de agressividade entre o pai/arguido e a avó/vítima. 32- Na instituição onde está acolhida, CC encontra-se estável, embora a beneficiar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apoio que se tornou fundamental após os factos que originaram a morte da avó. 33- A avó era e sempre foi a única/grande referencia familiar da assistente CC, pois que a sua mãe se encontra internada por problemas mentais e de adição de drogas. 34- Na altura dos factos estava a estudar, mas teve de abandonar os estudos por não ter tido aproveitamento escolar e perdido a bolsa. 35- Presentemente está a trabalhar em part-time para poder voltar a estudar. 36 - O episódio em causa nestes autos causou-lhe um sofrimento atroz e provocou-lhe todos estes desequilíbrios, tendo a assistente entrado em depressão profunda e tentado suicidar-se. 37 – Por decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, em 30/05/2012, os assistentes CC, DD e EE ficaram a residir com a vítima mortal FF, a quem foi atribuída a gestão quotidiana dos menores e as práticas educativas, ficando as responsabilidades parentais atribuídos aos pais. 38 – O arguido, a título de alimentos, foi condenado a pagar a quantia de 150€ mensais aos assistentes CC, DD e EE. 39- Em virtude da idade avançada da avó e dos problemas que o arguido padecia, os assistentes EE e DD saíram de casa da avó e foram acolhidos na Obra do ... em setembro de 2021. 40- Em 2024 foram viver para casa da testemunha JJ, correndo processo de adoção. 41- Com a notícia do sucedido os assistentes ficaram em choque, entrando em negação total. 42 – A vítima mortal FF costumava ajudar economicamente os seus netos CC, DD e EE, dando-lhes dinheiro quando tinha possibilidades para o efeito e pagando-lhes algumas despesas extraordinárias que os mesmos tivessem. 43- Com a morte de sua mãe, o arguido é agora proprietário de pleno direito, sem ónus ou encargos da fração autónoma designada pela letra “AR” com entrada pelo n.º 323, 3.º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda 1, na freguesia do Bonfim, concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1481/19970108 e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 10563, pois que a vítima mortal tinha direito de usufruto. 44 - O arguido tinha este imóvel à venda numa Imobiliária por € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros). B) Factos não provados A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte: - que o arguido estivesse sob o efeito da psilocibina aquando da prática dos factos no dia 22 de Janeiro de 2024. - que o arguido, antes do dia 22 de Janeiro de 2024 tivesse exibido facas à queixosa e a tivesse ameaçado; - que os demandantes CC, DD e EE dependessem economicamente da vítima mortal, mesmo depois de saírem de sua casa; - não resultaram provados outros factos alegados na acusação ou durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados. C) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido debrucemo-nos sobre a natureza da pena a aplicar. Assim para determinar a medida concreta da pena há que recorrer aos critérios orientadores fornecidos pelo art.º 71.º do Código Penal. De acordo com esse preceito legal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), devendo ter-se sempre em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto este, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta do arguido, o que significa que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide os limites mínimo e máximo para a pena que, em caso algum, podem ser ultrapassados. Dentro destes limites e para fixar a medida concreta da pena intervêm os demais fins da pena, designadamente a prevenção geral e prevenção especial. Com efeito, e segundo o disposto no art.º 40.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena visa “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Proteção de bens jurídicos essa que se consubstancia na denominada prevenção geral, enquanto que a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial. A prevenção geral, dita de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido e assume a “função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, no mínimo, fornecidos pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” . Por sua vez, a prevenção especial está ligada à neutralização do agente e à necessidade de reinserção social do delinquente, da sua conformação com o quadro de valores vigentes na sociedade, especialmente aqueles que tutelam o bem jurídico atingido e que aquela norma visava proteger, cabendo-lhe “encontrar o quantum exato da pena, dentro dessa função, que melhor sirva às exigências da socialização” . Assim sendo e dentro destas duas balizas fixadas pela culpa, a medida da pena deve considerar o quantum indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma e, por essa via, a confiança nas instituições, bem como as exigências de prevenção especial que ao caso se fazem sentir. Nunca podendo, porém, a pena “ultrapassar em caso algum a medida da culpa”( art.º 40.º, n.º2 do Código Penal). * Depois desta breve alocução acerca da determinação da medida da pena convém aplicar estes conceitos ao caso em apreço, tendo em conta a moldura penal aplicável – pena de 12 a 25 anos de prisão. Procedendo a tal aplicação, entendemos que só a pena máxima satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Assim e desde logo temos que o crime de homicídio é o mais grave do nosso ordenamento jurídico e causa grande repugnância na nossa sociedade, pois a vida humana é sempre o valor supremo. Por outro lado, é impensável e vai contra todos os princípios que norteiam a nossa vida em sociedade que alguém, sem mais, se aproxime da sua mãe, uma pessoa debilitada, com 88 anos de idade, lhe desfira 19 facadas com o intuito de lhe tirar a vida, como efetivamente o fez. E este caso é tanto mais chocante se pensarmos que a vítima vivia sozinha com o agressor, seu único filho, e que este a abordou pelas costas e lhe desferiu os golpes com faca por várias zonas do corpo com uma raiva, agressividade e força descontroladas, tendo-o feito para lhe tirar a vida. E que, depois disso, ainda agiu normalmente, telefonando a familiares a dizer que tinha matado a mãe, esperando calmamente que o fossem buscar. O facto de estar alcoolizado na data dos factos, não retira qualquer gravidade ao seu acto, pois que desde logo foi ele que se colocou voluntariamente nessa posição. Além disso, já era hábito tratar mal a sua mãe, conforme ficou provado nestes autos, embora nunca tivesse chegado a atos desta gravidade. Finalmente, o arguido não formulou qualquer juízo de censura sobre o seu comportamento, tendo dito em audiência de discussão e julgamento que fez o que fez por que na altura pensou que seria o melhor para todos, demonstrando uma total insensibilidade pela vida humana e uma ausência de compaixão pelo próximo gritante, pelo que também por esse facto se comprova que o álcool não teve qualquer influência na formação da sua vontade. Ora, perante tudo o que referimos, não temos qualquer dúvida em referir que a ilicitude é enorme e todas as palavras serão poucas para descrever o hediondo deste crime, pelo que só a pena máxima satisfaz todas as finalidades que uma sanção penal visa alcançar, não sendo compreensível, nem expetável pelos membros da sociedade uma pena inferior para um acto desta barbárie. D) Fundamentação quanto à determinação do montante da indemnização Quanto aos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes civis, o art.º 129.º do Código Penal, manda regular pela lei civil a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime. Determina o art.º 483.º do C. Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A simples leitura deste preceito legal mostra que vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada uma desses desígnios um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. Esses requisitos são os seguintes: a)- o facto; b)- a ilicitude; c)- a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; d)- o dano; e)- um nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto voluntário é todo aquele comportamento dominável ou controlável pela vontade humana, excluindo-se, assim, os caso devidos a força maior ou resultantes de forças indomináveis da natureza. No caso em apreço ficou provado que o comportamento do arguido se ficou a dever a uma conduta voluntária e não a um facto exterior alheio à sua vontade, pelo que dúvidas não há acerca do preenchimento deste pressuposto. Por sua vez a ilicitude prende-se com uma atuação contrária ao direito, com antijuridicidade e, com relevância para a responsabilidade civil, pode revestir duas modalidades, que se traduzem na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que na primeira hipótese está em causa uma violação de um direito absoluto, ao passo que na segunda tem-se em conta a lesão de direitos indiretamente protegidos. No caso em epígrafe estamos perante a primeira modalidade de ilicitude, porquanto foi violado o direito à vida de FF. Foram igualmente violados direitos de personalidade dos demandantes. No que concerne à imputação do facto ao lesante, nos termos referidos na alínea c), é de referir que não basta provar que o lesante agiu objetivamente mal, é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa, ou seja é necessário que o agente “pela sua capacidade e, em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo ”, adotando um comportamento diverso e conforme as regras do direito. In casu, o arguido atuou com dolo direto, querendo tirar a vida à sua mãe FF, desiderato que obteve. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial a existência de dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, cabendo no primeiro o dano emergente e o lucro cessante, enquanto que o segundo se refere aos danos que não sendo de natureza patrimonial mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1do C. Civil). Por fim e no que diz respeito ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, há que chamar à colação o disposto no art.º 563.º do C. Civil. Postula esse artigo que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Com esta norma a lei acabou por consagrar o princípio da causalidade adequada, na sua variante negativa, formulada por Ennerecus, “que é mais ampla e que tem um sentido de ética da culpa menos restrito, pois que a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto – condição deles – que ele praticou e visualizou ”. Ou seja, de acordo com este preceito legal e com a doutrina que dele dimana, uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras de experiência comum, é consequência directa dela, pelo que, o agente só é obrigado a indemnizar “quando a sua conduta seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e que seja causa adequada ao mesmo” . Ora, no caso sub judice, a morte da FF deveu-se, como vimos, a uma conduta ilícita do arguido, pelo que este é obrigado a indemnizar os demandantes. * Verificada que está a responsabilidade há que verificar quais os danos que, em concreto, devem ser indemnizados. Nos termos do disposto no art.º 562.º do C. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Esta norma consagra o princípio da reconstituição natural e sofre uma importante exceção consagrada no art.º 566.º do C. Civil, que determina que é fixada uma indemnização em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Ou seja, apesar da reconstituição natural constituir a regra, nem sempre o recurso a esta figura permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano, pois que há casos em que a mesma pode ser impossível (morte da pessoa, destruição ou perecimento de coisa não fungível), insuficiente ou pode constituir um meio impróprio ou inadequado por ser excessivamente oneroso para o devedor, nomeadamente quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa reparar e o custo que a reparação natural envolve. Nestes casos, há lugar a uma indemnização, que deve ter em conta o disposto no art.º 564.º, n.º 1 do C. Civil que refere que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Da análise de todos estes preceitos legais verifica-se que havendo uma obrigação de indemnizar por parte de o agente este deve reconstituir a situação que existiria se não fosse o acidente, abrangendo assim, e no que ao caso em apreço interessa, dentro dos danos patrimoniais os lucros cessantes. Por fim, temos que também ter em conta os danos não patrimoniais. Além dos danos patrimoniais, a nossa lei atende aos danos não patrimoniais ou morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil). Com isto, o legislador pretendeu que fossem indemnizáveis “danos que afetem valores ou interesses da personalidade física ou moral da pessoa”, medindo-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando fatores de sensibilidade exacerbada ou requintada ”. Como aqui estamos perante danos não patrimoniais, e como tal insuscetíveis de reparação natural, a indemnização a atribuir à assistente não visa pagar o preço das ofensas físicas ou morais, mas apenas proporcionar-lhe meios económicos que de algum modo a compensem mediante a utilização de dinheiro para a satisfação de uma ampla gama de interesses, revestindo do lado do arguido uma sanção ou castigo de modo a ver afetado o seu património. Segundo o disposto no artigo 496.º, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, devendo o seu montante ser fixado equitativamente (tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem). * Começando pelos danos patrimoniais, há que chamar à colação o disposto no art.º 495.º n.º3 do CC: Artigo 495.º - (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) 1. …. 2. …. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Quanto à incidência subjetiva da titularidade do direito pelo dano de perda de alimentos, o nº3 do art.495 delimita duas categorias: A primeira abrange não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir alimentos à vítima, mas também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo, o que nos remete para o elenco do art.2009. Como refere ANTUNES VARELA, “se a necessidade de alimentos, embora futura for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº2 do art.564, e mesmo que a necessidade futura não seja previsível, também não há razão para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ele advém da falta da pessoa lesada “ ( Das obrigações em Geral, vol.I, 9ª ed., pág.647. A segunda categoria de terceiros reporta-se às pessoas a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural, ou seja, “quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça “ ( art.402 do CC ). 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
- a)O cônjuge ou o ex-cônjuge;
- b)Os descendentes;
- c)Os ascendentes;
- d)Os irmãos;
- e)Os tios, durante a menoridade do alimentando;
- f)O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. Nos termos do art.º 2134º do Código Civil está consagrada uma preferência de classes, sendo que os herdeiros de uma das classes sucessíveis preferem aos herdeiros das classes imediatamente sucessíveis. Já o artigo 2135.º sob a epígrafe preferência de graus de parentesco estipula que “ dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado”. Por sua vez, o artº 1878º, nº 1, do Código Civil consagra que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde e prover ao sustento destes. Por fim, o artº 1885º, nº 1, determina que cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Conclui-se destes normativos que são os pais que, em primeira linha, têm o dever de prestar alimentos aos filhos. E neste caso é o que sucede, pois que o arguido AA foi condenado a pagar uma pensão de alimentos aos assistentes CC, EE e DD de 150€ mensais. Por tal facto e atento os preceitos supra referidos, a falecida FF não tinha qualquer obrigação legal de prestar alimentos aos assistentes, sendo que o facto de prestar ajuda económica aos assistentes, tal não configura uma prestação de alimentos, não se podendo confundir conceitos. Uma coisa é voluntariamente ajudar, outra coisa é estar legalmente obrigado a fazê-lo. Já quanto à obrigação natural, os pressupostos são diferentes. Dispõe o artigo 402º do Código Civil que "a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça." No caso e atenta a situação em concreto, poder-se-ia questionar se a avó ou a própria irmã, a assistente BB, não teriam uma obrigação moral de ajudar os assistentes CC, EE e DD. Porém a apreciação do Tribunal não pode ir tão longe, uma vez que falece um dos requisitos para que o pedido possa proceder. Relembrando o disposto no n.º 3 do art.º 495 do CC as pessoas que têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais são “os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Ora, enquanto que na primeira parte relativa aos sujeitos passivos da obrigação legal de prestar alimentos não se exige que já o estejam a fazer, bastando-se que exista uma obrigação legal para o efeito, na segunda classe de possíveis obrigados já é necessário que os mesmos prestem tal obrigação de forma voluntaria antes da morte suceder. Ou seja e transpondo já para o caso concreto, para que os assistentes pudessem requerer uma indemnização por danos patrimoniais pela morte da sua avó FF era necessário que a mesma já lhes estivesse a prestar alimentos, de forma voluntária e a título de obrigação natural, o que não ficou provado, pois que ajudar ou “dar um dinheiro” de vez em quando não é a mesma coisa de que prestar alimentos. Nesta conformidade, o pedido indemnizatório formulado pelos assistentes CC, DD e EE tem de improceder também nesta parte uma vez que falha um dos pressupostos para o efeito. Por fim, esclareça-se que os assistentes não ficam desprotegidos pelo facto do arguido alegadamente nunca ter prestado efetivamente tais alimentos, uma vez que tais créditos não prescrevem e como tal podem ser por eles executados em processos próprio, tendo o arguido património para satisfazer esses montantes em dívida. * Conforme supra referimos é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina que, em caso de morte, resultam do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC três danos não patrimoniais indemnizáveis: - o dano pela perda do direito à vida (o designado dano morte); - o dano sofrido pela vítima antes de morrer - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; Ora, quanto aos 2 primeiros já nos pronunciamos. Passemos então a apreciar os danos sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte. Antes do mais há que explicar o motivo de tal direito estar consagrado legalmente. Como é obvio, no caso da morte de uma vítima, há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição e familiares a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afetadas, por isso, nesses sentimentos. Tais danos emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou. No entanto, esse dano não pode ser concedido de forma ilimitada a todos aqueles que de uma forma ou outra foram afetados por tal morte, sob pena de se conceder direitos ilimitados e a uma grande quantidade de pessoas quando estivermos perante alguém muito popular e querido no seio da comunidade. Por isso, a lei conferiu tal direito em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes bem como aos pais e outros ascendentes, estando em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido. Porém e ao invés de outros danos que se transmitem por via hereditária ou entram de motu próprio na esfera dos herdeiros, nesta situação não há lugar à aplicação das regras da sucessão, nomeadamente a preferência de classes sucessíveis e a preferência do grau de parentesco. Neste caso, todos sofrem com a perda da vítima mortal, pelo que a existência de um herdeiro mais próximo não elimina o herdeiro mais afastado. Um exemplo clássico é a da morte de alguém com filhos e pais sobrevivos. Negar o direito a uma indemnização a um pai pelo desgosto da morte de um seu filho, só pelo facto do mesmo ser casado ou já ter também tido um filho era injusto e imoral. Logo, este direito é conferido em conjunto a todas essas pessoas que supra referimos e que estão no círculo próximo da vítima mortal e não a uns em detrimento de outros de acordo com a classe de sucessíveis. Retomando o caso sub judice e não obstante a vítima mortal ainda ter um filho, os netos podem ser indemnizados pelo sofrimento que a morte da sua avó lhes causou. Para fixar a indemnização um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. Ou seja, “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” – cf. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13. Além disso, devemos sempre ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo, “os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda”. Dever-se-á ter ainda presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Por fim, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. No caso, temos vários fatores a ponderar. O primeiro e mais óbvio consiste no sofrimento provocado pela morte de um ente querido e próximo como era esta avó, sendo que todos os demandantes a adoravam e este sentimento era recíproco. Por outro lado, o facto da assistente BB ter sido contemplada com cedência de quinhões hereditários e de bens em vida da queixosa, não significam, como parece resultar do articulado do pedido cível, uma predileção da vitima mortal por esta neta, nem tal facto, a existir teria qualquer relevância para o caso pois que o que está em causa é precisamente o contrário, nomeadamente o amor que os netos tinham pela avó e a dor que tal morte causou aos netos. Além disso e pela inocuidade de tal facto, abstemo-nos de fazer considerações sobre os possíveis motivos dessa cedência. O segundo prende-se com as circunstâncias do crime. Saber que a avó, uma pessoa com 88 anos, foi assassinada na sua própria casa com 19 facadas é algo que como é obvio não deixa ninguém indiferente e causa uma dor enorme. Se a isso adicionarmos que o assassínio foi o próprio pai dos demandantes, filho da vítima, então a dor causada atingiu certamente proporções inimagináveis e de uma grandeza inquantificável. O terceiro fator a ter ainda em conta é o património do lesante que neste caso não é despiciendo, enquanto que a situação económica da assistente BB é muito boa e dos outros assistentes é profundamente deficitária. Por fim, algumas circunstâncias especificas dos demandantes. Quanto à assistente BB o facto de se ter deparado com cenário do crime, é algo que certamente a vai perseguir durante toda a sua vida e que dificilmente lhe sairá da lembrança. Também a limpeza do próprio local do crime é algo que certamente foi muito custoso e lhe provocou muitas memórias. Já quanto aos demandantes CC, DD e KK o facto de a sua mãe estar internada com problemas mentais e de não terem outro familiar próximo que os acolha e lhes dê a segurança e o carinho que só a família pode prestar, é algo que certamente lhes provocou um dor e sofrimentos muito grandes. Além disso, a CC entrou num quadro depressivo muito grande que quase a levou ao suicídio e deixou de ter condições para estudar, interrompendo os estudos. Acresce que esta assistente não tem família que a acolha, o que é uma situação muito triste e certamente lhe deve causar um desgosto ainda superior. Já os menores KK e DD encontraram um lar, pela bondade da testemunha JJ, que além do amor que tem pelos menores revelou uma grande amizade e lealdade pela vítima mortal. Porém e por muito amor que lhes seja dado por esta testemunha, o sofrimento pela perda da avó, a sua grande figura familiar, é algo que nunca pode ser postergado. Por fim, no valor a fixar a cada um dos demandantes não podemos esquecer que estamos perante danos não patrimoniais e não perante danos patrimoniais por perdas futuras. Por tudo isto e não obstante as situações especificas dos demandantes serem diferentes, concluímos que a dor e o sofrimento acabam por ser equiparáveis, não devendo fazer distinção entre os netos, pelo que decidimos atribuir uma indemnização idêntica a todos, que se fixa no valor de 25.000€ a cada um, o que dá um total de 100.000€. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica: - A excessiva medida da pena de prisão imposta pelo crime de homicídio qualificado; - A substituição da pena de prisão imposta pelo crime de violência doméstica; - A excessiva medida da pena única; - O excessivo montante da indemnização fixada a cada um dos assistentes. * * * Da excessiva medida da pena de prisão imposta pelo crime de homicídio qualificado 1. Alega o arguido – conclusões 2 a 9 – que a fixação pelo tribunal a quo de uma pena de 25 anos para sancionar o crime de homicídio qualificado viola o princípio da culpa como limite da punição pois, estando o tribunal obrigado a ponderar todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a favor do agente, in casu, alheou-se completamente das circunstâncias favoráveis, v.g., a sua instabilidade emocional, a patologia de personalidade que o afecta, a sua longa história de consumo de estupefacientes – canabinóides, heroína e cocaína –, o consumo excessivo de álcool e de psilocibina, que afectaram gravemente a dinâmica familiar e a relação com a progenitora, a sua contribuição para a descoberta da verdade, quer ao dar a notícia do crime, quer ao confessar os factos e a ausência de antecedentes criminais em Portugal, circunstâncias estas que, se devidamente ponderadas, teriam conduzido a uma pena de 16 anos de prisão, sendo, assim, excessiva e desajustada a pena decretada, que viola os arts. 40º, 70º e 71º, do C. Penal. No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, convocando as respostas aos quesitos do relatório da perícia psiquiátrica, designadamente, quanto às características da perturbação de personalidade diagnosticada e sua interacção com o consumo abusivo de substâncias, referindo a demonstração de arrependimento quando prestou declarações, o relacionamento familiar que ainda mantem, com uma das filhas e com um tio, e o seu comportamento adequado no estabelecimento prisional, afirmando que o tribunal a quo não fundamentou a aplicação da pena máxima, limitando-se a repetidamente referir os factos da conduta especialmente censurável, quando é evidente que o crime de homicídio foi praticado num quadro de fúria elevada causada pelos conflitos afectivos que tinha com a progenitora, numa acção não planeada, despoletada por uma emoção a que se associaram as características da sua personalidade e o abuso de álcool e drogas, e quando a sua capacidade de motivação se encontrava já afectada por estes factores. Oposta é a posição do Ministério Público, na 1ª instância e junto do Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a posição da assistente. Vejamos, então, a quem assiste razão. a. O art. 40º do C. Penal – a com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança» – dispõe no seu nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta, a responsabilidade individual do agente pelo facto, constituindo, deste modo, o fundamento ético da pena. Ensina Figueiredo Dias que, prevenção geral – tutela dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades de aplicação de uma pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto, e que, por outro lado, a pena não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, consubstanciando estas duas proposições a chave para solucionar a questão da medida da pena (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227). É, pois, neste cenário que opera o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Como dispõe o seu nº 1, a determinação de tal medida é concretizada, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Destarte, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). A medida concreta da pena resulta do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Em sentido similar, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182). Assim, a tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado. Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1 e de 8 de Novembro de 2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt). b. Na tarefa de determinação da medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado praticado pelo arguido, argumentou o tribunal a quo, na parte em que, para o caso, releva: Procedendo a tal aplicação, entendemos que só a pena máxima satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Assim e desde logo temos que o crime de homicídio é o mais grave do nosso ordenamento jurídico e causa grande repugnância na nossa sociedade, pois a vida humana é sempre o valor supremo. Por outro lado, é impensável e vai contra todos os princípios que norteiam a nossa vida em sociedade que alguém, sem mais, se aproxime da sua mãe, uma pessoa debilitada, com 88 anos de idade, lhe desfira 19 facadas com o intuito de lhe tirar a vida, como efetivamente o fez. E este caso é tanto mais chocante se pensarmos que a vítima vivia sozinha com o agressor, seu único filho, e que este a abordou pelas costas e lhe desferiu os golpes com faca por várias zonas do corpo com uma raiva, agressividade e força descontroladas, tendo-o feito para lhe tirar a vida. E que, depois disso, ainda agiu normalmente, telefonando a familiares a dizer que tinha matado a mãe, esperando calmamente que o fossem buscar. O facto de estar alcoolizado na data dos factos, não retira qualquer gravidade ao seu acto, pois que desde logo foi ele que se colocou voluntariamente nessa posição. Além disso, já era hábito tratar mal a sua mãe, conforme ficou provado nestes autos, embora nunca tivesse chegado a atos desta gravidade. Finalmente, o arguido não formulou qualquer juízo de censura sobre o seu comportamento, tendo dito em audiência de discussão e julgamento que fez o que fez por que na altura pensou que seria o melhor para todos, demonstrando uma total insensibilidade pela vida humana e uma ausência de compaixão pelo próximo gritante, pelo que também por esse facto se comprova que o álcool não teve qualquer influência na formação da sua vontade. Ora, perante tudo o que referimos, não temos qualquer dúvida em referir que a ilicitude é enorme e todas as palavras serão poucas para descrever o hediondo deste crime, pelo que só a pena máxima satisfaz todas as finalidades que uma sanção penal visa alcançar, não sendo compreensível, nem expetável pelos membros da sociedade uma pena inferior para um acto desta barbárie. Não obstante a brevidade da exposição e o recurso a afirmações genéricas, lido o segmento transcrito e analisando-o à luz do critério legal de determinação da medida concreta da pena, dele decorre ter a 1ª instância ponderado: - A gravidade do crime praticado; - O modo da sua execução, atenta a debilidade da vítima em razão da idade [88 anos], o ataque surpresa [abordagem pelas costas], e o número de golpes desferidos [19 facadas]; - A circunstância de se encontrar alcoolizado, a qual, contudo, não influenciou a formação da sua vontade; - A não assunção do desvalor da acção e da culpa, demonstrando total insensibilidade relativamente ao bem jurídico vida, ainda que tratando-se da vida da própria progenitora, a ausência de empatia para com o próximo; - O enorme grau de ilicitude do facto e as necessidades de prevenção, geral e especial. E de tudo isto concluiu que só a aplicação da pena máxima daria adequada e suficiente satisfação às finalidades da pena.
- i)Censura o arguido esta fundamentação, considerando-a violadora do disposto nos arts. 40º, 70º e 71º, do C. Penal, com o entendimento, em termos de cláusula geral, de que a pena de 25 anos de prisão para sancionar o crime de homicídio qualificado, e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para sancionar o crime de violência doméstica, em nada contribuem para a sua ressocialização, e excedem a medida da culpa, devendo ser substancialmente reduzidas para 16 anos no crime de homicídio qualificado e para pena suspensa na sua execução no crime de violência doméstica. Cumpre notar e esclarecer, antes de mais e sempre com ressalva do respeito devido, a confusão conceptual em que incorre o arguido, pois a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio [e não, um modo de execução da pena de prisão, como parece pressupor-se no corpo da motivação], cujo critério de aplicação se reconduz à sua aptidão para, de forma adequada e suficiente, assegurar a realização das necessidades de prevenção, geral e especial, sendo-lhe alheia qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 331-332). Assim, a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, não depende da medida da culpa do agente, sendo apenas uma questão de escolha da espécie da pena e não, uma redução da pena decretada. Depois, concretizando as críticas, o arguido invoca a sua idade [59 anos], a inexistência de antecedentes criminais em Portugal, a situação de desempregado desde 2013