Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B1221 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISITOS INTENÇÃO DAS PARTES Nº do Documento: SJ200106280012212 Data do Acordão: 06/28/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 286/00 Data: 11/09/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. São os seguintes os requisitos da impugnação pauliana: a)- ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II. Sendo o acto oneroso, exige-se que tanto o devedor como o terceiro tenham agido de má-fé, entendendo-se por má-fé, "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". III. Não se exige a intenção, o propósito ou a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário). IV. A existência da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi". V. Como tal, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados. VI. Recai sobre o credor-impugnante o ónus da alegação e de prova de que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade) - incumbindo ao devedor e/ou terceiro interessado na subsistência do acto impugnado a alegação e a prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora de igual valor. VII. A circunstância de a adquirente conhecer bem as dívidas dos devedores para com a entidade bancária credora não é de per si suficiente para se concluir pela existência de má-fé para os efeitos do art. 612º, nº 1, do C. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Empresa-A", com sede da Rua Tenente Valadim, nº ..., Porto, instaurou no Tribunal de Círculo de Portimão acção ordinária contra: "AA" e mulher BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, com domicílio profissional na Praceta Alves Redol, nº ..., em Santarém e CC, viúva, residente em Viale Leonardo da Vince, nº..., Piacenza, na Itália, alegando resumidamente o seguinte: - O A., no exercício da sua actividade bancária, concedeu um financiamento à sociedade Empresa-B, com sede na Praceta Alves Redol, nº ..., Santarém; - Tal operação, que se encontrava caucionada por uma livrança em banco, subscrita pela sociedade supra identificada e avalizada pelos 1ºs Réus, foi denunciada, no seu termo, não tendo sido regularizada, posteriormente, nem pela sociedade mutuária nem pelos avalistas; - este facto motivou a instauração duma execução que corre termos pela Comarca de Lisboa, onde se encontra registada no 17º Juízo, 3ª Secção, sob o número 8605; - no âmbito desta execução, a A. não conseguiu fazer penhorar qualquer imóvel de que os 1ºs Réus fossem proprietários, nomeadamente a fracção autónoma, designada pela Letra "F", que corresponde ao apartamento nº ..., com arrecadação nº.., do prédio urbano em Valmangude ou Areias de S.João, lotes ... e ..., freguesia e concelho de Albufeira, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 05126/890616; - se é certo que outros bens foram nomeados à penhora, não têm valor económico que permita saldar o débito para com o A. e que monta a 23.558.087$70. - valor económico tinha, sim, a já referenciada fracção "F", que os Primeiros Réus venderam à 2ª Ré, em 16-3-93, pelo preço de 8.100.000$00, para assim impedirem o ressarcimento do crédito da A., e, para obterem o crédito, os 1ºs Réus informaram o A. da existência da aludida fracção, que valeria vários milhares de contos; - a alienação em causa foi muito posterior à constituição do crédito do A. e ao vencimento dele. E foi, ainda, posterior à data de citação dos 1ºs Réus no processo executivo 10-3-93. - a 2ª Ré conhecia bem as dívidas dos 1ºs Réus, pois que é sua amiga pessoal e que, com tal negócio, tomava impossível ou agravada a satisfação do direito do A.; - a "compra" em causa foi simulada, pois nem os 1ºs Réus quiseram vender, nem a 2ª Ré quis comprar, não tendo sido paga nem recebida qualquer importância a título de preço. Todos eles pretenderam, tão somente impedir que a fracção viesse a ser penhorada pela A. - verificados estão os pressupostos constantes dos artigos 610º e ss do Código Civil. Concluiu por pedir a procedência da acção com a consequente declaração de ineficácia do negócio efectuado e a obrigação da 2ª Ré restituir o bem ao património dos 1ºs Réus. 2. Citada, contestou a Ré CC, alegando: - no início de 1993, a sociedade Empresa-B era devedora à firma Empresa-C do montante de 10.120.699$40, débito proveniente de produtos fornecidos; - a firma Empresa-C tem o seu capital social dividido em duas quotas: uma de 6.000.000$00 pertencente a DD e outra de 4.000.000$00 pertencente à sociedade italiana Empresa-D. - a contestante é sogra de DD e presidente da firma Empresa-D; - foi com base nas relações comerciais existentes que, no início do ano de 1993, começou a ser equacionada a hipótese de compra da fracção "F", e isto por a Empresa-B ter confessado a sua impossibilidade de proceder ao pagamento integral da sua dívida à Empesa-C; - após várias negociações, ficou acordado que a Ré CC adquiriria a fracção "F", pelo preço de 8.100.000$00; teria que proceder ao pagamento duma dívida hipotecária que recaía sobre a Fracção, da qual era credor o Banco Empresa-E; a diferença entre o montante liquidado na dívida hipotecária e o prelo de aquisição seria entregue à firma Empresa-C e levada a crédito da conta da Empresa-B; - e foi assim que o Banco Empresa-E recebeu o valor da sua dívida - 6.253.083$20 renunciou à hipoteca, por instrumento de renúncia que entregou à Empresa-C; por seu turno, a conta da Empresa-B na firma Empesa-C foi creditada em 9.100.077$40, montante correspondente a 7.253.160$60 - directamente entregue pela Empresa-B - e 1.846.916$80 entregue pela ora Ré (diferença entre o preço da aquisição e a quantia entregue ao Crédito Predial Português). E a firma Empresa-C emitiu o correspondente recibo a favor da Empresa-B. Nunca existiu, pois, qualquer convénio entre a Contestante e os Primeiros Réus. E da parte da Contestante nunca houve qualquer intuito de prejudicar fosse quem fosse, designadamente o ora Autor, tanto mais que desconhecia qualquer dívida dos Primeiros Réus para com ele. - a contestante pretendeu, sim, adquirir a Fracção para a usufruir - e tanto assim que no Verão de 1993 nela passou férias com a sua família - e ao mesmo tempo garantir o recebimento, pelo menos parcial do crédito que a Empresa-C tinha sobre a Empresa-B; - o contrato de fornecimento de energia eléctrica à Fracção, a partir de Junho de 1993, passou a figurar em nome da Constante. E o seu genro, o já mencionado DD, sempre que está em Portugal, instala-se na Fracção. Termina e após invocar a sua boa fé na realização do negócio, pela improcedência da acção. 3. Os Réus AA e esposa BB não apresentaram contestação. 4. Por sentença de 11-5-99, o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo de Portimão julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a venda efectuada pelos 1ºs Réus à 2ª Ré ineficaz relativamente ao A., «ficando esta obrigada à restituição do bem àqueles, de modo a este poder executar o seu crédito sobre aquele imóvel sem que os Réus AA e BB possam fazer qualquer oposição, ordenando, para tanto, o indispensável averbamento na Conservatória do Registo Predial de Albufeira» (sic). 5. Inconformados interpuseram os Réus recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 9-11-00, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a acção. 6. Agora inconformada com tal aresto, dele veio recorrer de revista a entidade bancária autora Empresa-A, agora ..., formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal da Relação, compilou os documentos dos autos e os depoimentos das testemunhas, para reavaliar a prova produzida; 2ª - Em consequência alterou todas as respostas dadas aos quesitos números 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º e 14º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º; 3ª - E veio a concluir pela inexistência dos requisitos consignados no artigo 612º do CC; 4ª - Isto é, veio a concluir pela inexistência de má-fé na venda impugnada; 5ª - Ora, da prova efectuada, não era possível concluir tal; 6ª - Com efeito, as testemunhas ouvidas falaram do que sabiam; 7ª - As testemunhas arroladas pelo Banco tinham pleno conhecimento dos factos relevantes para a causa. E sabiam do que falavam; 8ª - Ora, da matéria constante dos autos é inquestionável que, o Banco tinha um crédito sobre a Empresa-B, relativamente ao qual os Réus AA e mulher figuravam como avalistas; 9ª - Tal crédito encontrava-se totalmente por ressarcir; 10ª - Depois de citados para a acção executiva, intentada pelo Banco para ressarcir esse crédito, estes avalistas procederam à venda da fracção de que eram proprietários; 11ª - Ora, da experiência comum, resulta que esta venda não pode ter outro objectivo senão o de impossibilitar o ressarcimento do crédito do Banco; 12ª - Aliás, bem sabiam os Réus AA e mulher que, ao venderem o único bem que tinham, impossibilitavam o Banco de obter o pagamento do seu crédito; 13ª - De qualquer forma, essa venda foi onerosa; 14ª - Mas "ficticiamente" onerosa; 15ª - Isto é, o apenas o suficiente onerosa para liquidar a hipoteca que incidia sobre o seu objecto e com isso branquear a transacção efectuada; 16ª - A "venda" não foi efectuada pelo valor de mercado, como aliás resulta da prova efectuada; 17ª - Ao adquirir o imóvel, a compradora analisou seguramente as condições da venda; 18ª - Sabia pois, bem, ou pelo menos não podia deixar de saber, que comprava a fracção por preço muito inferior ao do mercado; 19ª - Sabia que a hipoteca não se encontrava em incumprimento; 20ª - Tinha de saber obviamente o que é que estava por detrás desta venda; 21ª - Aliás, está provado que a 2ª Ré (11 e 12) conhecia bem as dívidas dos 2ºs Réus, era sua amiga pessoal; 22ª - Se conhecia as dívidas e era sua amiga pessoal, se comprou por preço inferior ao do mercado, não podia deixar de ter consciência do prejuízo que era para os credores dos Réus a compra e venda efectuada; 23ª - O elo de ligação está pois funcional e incólume; 24ª - Do exposto, resulta inequívoca a existência da má-fé, ao contrário do afirmado pelo douto Acórdão; 25ª - E se resulta inequívoca esta má-fé, o recurso da acção interposta tinha de improceder e a acção de proceder; 26ª - Assim sendo, subsiste pois do douto Acórdão em crise um grave erro de interpretação que determinou a violação do disposto nos art.s 610º e 612º do C.Civil; Termos em que e com a fundamentação acima indicada deverá ser alterado o Acórdão em crise, mantendo-se incólume e eficaz a sentença proferida em 1ª Instância. 7. Os Réus não contra-alegaram 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.