Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 043643 Nº Convencional: JSTJ00020867 Relator: TEIXEIRA DO CARMO Descritores: FURTO FURTO DE USO DE VEÍCULO CO-AUTORIA Nº do Documento: SJ199309150436433 Data do Acordão: 09/15/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG488 Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J Processo no Tribunal Recurso: 211/92 Data: 10/19/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 296 ARTIGO 297 ARTIGO 304 N
(1)ano. Relativamente ao pedido Cível formulado pela E.D.P. contra o arguido A, foi este mesmo arguido condenado no pagamento àquela demandante da totalidade do pedido. Mais foram os arguidos condenados no pagamento das custas do processo, com 3000 escudos de procuradoria, e, bem, assim a pagarem as despesas reclamadas a folhas 166. Inconformado com tal decisão, do mesmo interpôs recurso em acta, subsequentemente à leitura do acórdão, o arguido B, através do seu advogado, o qual foi admitido. A respectiva motivação consta de folhas 192 a 193 verso, sendo que nela, e em sede conclusiva, aduz o recorrente: - O tribunal "a quo", ao interpretar o artigo 304, n. 1, do Código Penal, considerou que a mera utilização de um veículo contra a vontade de quem de direito é bastante só por si de integrar o conceito de crime de furto de uso de veículo, abstraindo assim e sendo indiferente o elemento material e psicológico da posse; - O tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação do referido preceito; - A lei penal, no seu artigo 304, n. 1, apenas pretende atingir a situação de posse (corpus e animus) decorrente de subtracção fraudulenta (furto, usucapião); - Os factos imputados ao arguido B na acusação não traduzem nem integram o conceito de posse, porque o seu comportamento não consubstancia a prática do crime de que vem acusado, impondo-se, pois, a sua absolvição, o que o recorrente imputa, como consequência do provimento do recurso. No seu turno, o Ministério Público, inconformado também com a decisão em causa, veio igualmente interpôr recurso, que igualmente motivou, aduzindo em resumo e em conclusão: - O crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal, pressupõe que alguém retire ilegitimamente o veículo da esfera da disponibilidade de quem, de direito, o detem ou possui, - Por falta desse elemento - subtracção - não pode a conduta de B ser qualificada como crime, tendo por isso sido violado o disposto no artigo 304, n. 1, do Código Penal; - termos em que o arguido deverá ser absolvido da prática de tal delito. Igualmente o recurso interposto pelo Ministério Público foi admitido. Não obtiveram resposta os recursos interpostos. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Juustiça, tendo tido visto dos mesmos o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto. Correram os vistos legais e, por fim, teve lugar a audiência oral, na qual foi observado o legal ritualismo. O que tudo visto, cumpre decidir. No acórdão recorrido, vêm dados como provados os seguintes factos. - Aos 8 de Fevereiro de 1992, cerca das 5 horas, o arguido A saltou a vedação de acesso à garagem da residência de C, sita no Porto e após, com recurso à força física, ter aberto a porta da referida garagem, introduziu-se no interior do veículo auto-caravana, marca Iveco, modelo Turbo Daily, 35/10, cor creme, matrícula RH, que fora estacionado no local, pelo seu proprietário, o C; - Aproveitando-se do facto da viatura ter as chaves na ignição, colocou-a em andamento, afastando-se do local, não sem antes embater contra as partes de alumínio da garagem, - Dirigiu-se a casa do B, seu amigo, onde o veio a encontrar cerca das 8 horas, convidando-o a circular consigo dentro da viatura, dando "umas voltas"; - Ao que o mesmo acedeu, sabendo bem que o A não era possuidor de qualquer auto-caravana, tão pouco familiar dele ou sequer, pessoa conhecida ou amiga; - No entanto, nada perguntou ao seu amigo sobre a proveniência da viatura, sendo que, pelo menos, logo que entrou na mesma o próprio A lhe referiu o que se passava; - Na sequência do que se dirigiram de norte, para sul e, posteriormente, quando circulavam já na estrada que passa perto do lugar de Moínhos - Sanfins, Santa Maria da Feira, sendo então cerca das 8,30 horas, o arguido A perdeu o controlo da viatura, que se despistou e foi embater num posto da E.D.P. e muros, ali sitos; - No momento, seguia a velocidade inadequada por excessiva, relativamente ao estado da via, e natureza da viatura; - De tal embate resultaram, directa e necessariamente, danos;
- a)No poste da E.D.P., no valor de 42598 escudos (substituição e mão de obra);
- b)No muro existente no local do acidente, no valor declarado de 370 contos,
- c)na auto-caravana, no valor global de aproximadamente 1980000 escudos,
- d)Na garagem do C, no valor de 46800 escudos; - A tal veículo foi atribuído o valor de 7000000 escudos; - Não era o arguido A possuidor de carta de condução; - Ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, no perfeito conhecimento da punibilidade das respectivas condutas; - O B era aluno do 3 ano de Jornalismo; - Utilizaram o veículo, que o A subtraiu, na manifesta intenção de transitar com o mesmo e retirar prazer de tal acto, e sabendo bem ambos os arguidos que o dono legitimo do mesmo não consentia em tal detenção e uso; - Ainda o A, quando se introduziu na garagem do ofendido C, não ignorava que o fazia contra a vontade e sem autorização do proprietário respectivo, e de proibição legalmente expressa de o fazer; - O arguido A é oriundo de uma família de origem sócio-económica média baixa, e fez um percurso adolescente com alguns desvios, passando pela tóxico-dependência de drogas leves e álcool, contando com uma condenação em pena de prisão, suspensa à taxa destes factos, - Tem o ciclo preparatório, ao tempo trabalhava como estafeta, no que auferia cerca de 60000 escudos mensais, e com os quais contribuía com 10000 escudos mensais para o agregado; - Confessou os factos e demonstrou arrependimento; - Conta com o apoio da família; - O B trata-se de estudante da Escola Superior de Jornalismo (3º ano); - Vive com a mãe, divorciada há cerca de onze anos, professora do Ensino Secundário, e uma irmã mais nova, estudante; - O pai, Engenheiro, com quem mantinha relações algo agitada pelos sentimentos de culpa que aquele atribuía pela separação, faleceu há cerca de 2 anos; - A condição social média a que pertence o arguido, digo o agregado do B não tem correspondência na situação económica de família que consta apenas com o vencimento da mãe, o qual é cerca de 200000 escudos mensais; de resto, o apartamento em que vivem é do tipo I, a justificar as tais carências económicas referidas; - A adolescência do arguido B, marcada pela separação dos pais, e contradições sempre narradas estiveram na origem de uma relação distante, cada vez com menos diálogo entre este e primeiro os pais, e depois a mãe; - É considerado no seu meio como introvertido, bem comportado e portador de uma personalidade conforme aos valores sociais determinantes; - Ultimamente trabalhava no jornal "O Primeiro de Janeiro"; - Não tem antecedentes, nem lhe são conhecidos crimes indiciados posteriormente, tendo confessado os factos, ainda que com alguma relutância na admissão da sua quota parte de responsabilidade nos mesmos; - O B, jovem supostamente inteligente e arguto (de grau médio, quanto mais não fosse ao nível do intelecto), sempre face às circunstâncias de facto provadas, representou a realização dos mesmos, como consequência necessária da sua conduta. Muito de propósito colocámos entre a matéria de facto dada como provada ou alinhada como tal em último lugar a que, como tal, aí aparece, pois, salvo o devido respeito, para além de pouco ou nada trazer de novo à factualidade "Ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, no perfeito conhecimento da punibilidade das respectivas condutas", estamos em crer que essa matéria ultrapassa a simples facticidade, situando-se, sim, no domínio do conclusivo, do axiológico. Os recursos interpostos reconduzem-se ou circunscrevem-se à punibilidade ou não da conduta do arguido B, com respeito pois ao único ilícito penal que se lhe assaca ou imputa na decisão recorrida, consubstanciado no crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304, n. 1, do Código Penal. Ambos os aqui recorrentes, arguido B e o próprio Ministério Público, repelem ou retiram à conduta do mesmo B a natureza jurídico criminal, isto é, a potencialidade de efectivamente preencher o ilícito penal imputado objectiva e subjectivamente e que conduziu à sua condenação em pena que, entretanto ficou suspensa na sua execução, como se referiu atrás. Estatuiu-se no n. 1 do artigo 304 do Código Penal: "Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta contra a vontade de quem de direito será punido com prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, salvo se a pena mais grave for cominada para o facto em outra disposição legal". Estabelece-se aqui a incriminação do uso de veículos contra a vontade de quem tem o poder de deles dispôr. O Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, cuja vigência cessou, como sabemos, pôr termo a uma discussão, até essa data travada, sobre a punição do furto de uso. Incriminou este furto, conferindo-lhe dignidade jurídico-criminal, e ainda, de modo especial, o furto de viaturas. Em tal Diploma, no seu artigo 2, prescrevia-se: "O furto do uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas". De notar, refere Maia Gonçalves no seu Código Penal anotado - 1984, 2 edição, a pag. 420, que só subsiste agora o furto do uso de veículos, deixando, portanto de ser incriminado, em geral, o furto de quaisquer objectos. Os artigos 296 e 297, do vigente Código Penal, só incriminam, como é bem de ver, o "furtum rei", ou seja, a subtracção com ânimo definitivo de coisa alheia, deixando à margem o "furtum usus". Em o Código Penal de 1982, de Leal Henriques e Lima Santos