Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P2016 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO DOLO Nº do Documento: SJ200407070020163 Data do Acordão: 07/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J CHAVES Processo no Tribunal Recurso: 128/03 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : 1. A circunstância de o arguido, abordado por dois indivíduos junto a uma escola primária, lhes ter vendido, a cada um deles, uma dose de heroína, pelo preço de €10,00, cada uma, não permite, só por si, condená-lo pelo crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 24º-
(8)pequenos sacos de plástico, que também se encontravam dissimulados no interior de um ovo de plástico, os quais continham uma substância em pó, que o exame laboratorial revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,740 gramas no seu conjunto; - uma embalagem em papel de prata contendo um produto vegetal prensado, que o exame laboratorial revelou ser resina de Canabis, com o peso líquido de 15,180 gramas; - uma embalagem em papel de prata contendo três pequenas porções do mesmo tipo de produto prensado, que o exame laboratorial revelou também ser resina de Canabis, com o peso líquido de 2,622 gramas no seu conjunto; - uma embalagem em papel de prata contendo um produto do mesmo tipo vegetal prensado, que o exame laboratorial revelou ser também resina de Canabis, com o peso líquido de 0,648 gramas; - uma embalagem em saco de plástico contendo uma substância em pó, com o peso bruto de 305,300 gramas, que o exame laboratorial revelou ser carbonato da cálcio; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, de cor azul; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 3330, de cor cinzenta; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, de cor cinzenta; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 3110, de cor preta; - um telemóvel da marca Motorola, de cor cinzenta; - uma folha de papel de linhas do tipo A4 contendo diversos números de telefone, que consta a fls. 294; - duas folhas de papel de linhas que constam a fls. 292 e 295, com a indicação das porções de estupefaciente vendidas, o nome dos compradores e o preço em dívida; - um rolo de papel de alumínio e vários plásticos já recortados, próprios para embalar e dosear as porções de estupefacientes para venda; - duas notas de 10€ e quatro notas de 5€, provenientes da venda de heroína, - seis notas de 5.000$00 contrafeitas. 23) As quantidades de heroína e de Canabis (resina) anteriormente referidos sob a al. 22) tinham sido adquiridas pelo arguido, o qual as destinava em parte ao consumo do próprio e da sua companheira O, ambos consumidores dependentes desse tipo de produtos, designadamente de heroína, à razão de 1 grama por dia cada um, e em parte à venda a outros consumidores, com fins lucrativos. 24) Então, nem o arguido nem a sua companheiro exerciam qualquer profissão ou actividade e ambos viviam dos lucros que o arguido retirava da venda de produtos estupefacientes. 25) Os cinco telemóveis apreendidos, supra referidos na al. 22), eram utilizados pelo arguido para fazer e receber contactos relacionados com a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes. 26) O arguido sabia que o pó contido nas embalagens anteriormente referidas na al. 22), que detinha em sua casa, era heroína, conhecia as suas características estupefacientes e sabia que a sua detenção, compra, venda ou cedência a qualquer outro título, bem como o seu consumo, são actos proibidos por lei; 27) O arguido também sabia que a substância constituída por uma pasta prensada, anteriormente referida na al. 22), que também detinha em sua casa, era constituída por resina de Canabis e é vulgarmente conhecida pela designação de "haxixe”, conhecia as suas características estupefacientes e sabia ainda que a sua detenção, compra, venda ou cedência a qualquer outro título, bem como o seu consumo, são actos proibidas por lei; 28) Anteriormente aos factos descritos nas alíneas anteriores, o arguido já tinha sido julgado por outros crimes dolosos, inclusive pelo crime de tráfico de estupefacientes, e condenado em pena de prisão, que cumpriu pelo menos em parte, designadamente: 1. Por acórdão de 5/06/1992, transitado em julgado em 1/04/1993, proferido no processo comum nº 15/92 do extinto Tribunal de Círculo de Chaves, posteriormente distribuído ao 2º Juízo da comarca de Chaves com o nº 146/99, na pena de 8 meses de prisão e multa de 50 000$00, integralmente perdoada ao abrigo da Lei nº 23/91 de 04/07 e da Lei nº 15/94 de 11/05, pela prática de um crime da previsão do art. 25° nº 1 do DL. 430/83 de 13/12, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes no ano de 1988; 2. Por sentença de 18/11/1997, transitada em julgado em 3/12/1997, proferida no processo comum nº 119/97 do 2° Juízo da comarca de Chaves, na pena de 50 dias de prisão substituída por multa à taxa diária de 500$00, pela prática em 9/10/1995 de um crime de consumo de estupefacientes da previsão do art. 40º nº 1 do DL. 15/93 de 22/01; 3. Por acórdão de 27/05/1998, transitado em julgado em 12/06/1998, proferido no processo comum nº 15/98 do extinto Tribunal de Círculo de Chaves, posteriormente distribuído ao 1º Juízo da comarca de Chaves com o nº 390/97.0PBCHV, na pena de 6 anos de prisão, pela prática em 27/08/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do art. 21º nº 1 do DL. 15/93 de 22/01, pena que o arguido cumpriu parcialmente, tendo sido colocado na situação de liberdade condicional, após ter cumprido 2/3 dessa pena, em 2/10/2001. 29) Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003, quando praticou os actos de compra, detenção, venda e cedência de heroína e, bem assim a detenção para venda da pasta de resina de Canabis, descritos nas alíneas anteriores, o arguido ainda se encontrava na situação de liberdade condicional, o qual só terminava em 28/09/2003. 30) Não obstante as referidas condenações anteriores e a situação de liberdade condicional em que se encontrava, o arguido persistiu em retomar e prosseguir a actividade de compra e venda de estupefacientes. 31) O andar onde habitava o arguido e a sua companheira estava arrendado a esta, pagando cerca de € 200,00 de renda por mês. Relativamente à matéria da acusação, não se provaram os factos seguintes: 1) que nos três meses anteriores a 3/03/2003, o J tenha comprado regularmente heroína ao arguido; 2) que o arguido, desde o mês de Janeiro de 2003 até à data da sua detenção, em 26/03/2003, tenha vendido nas imediações da Unidade de Apoio a Toxicodependentes de Chaves alguma porção de heroína, ou outro tipo de produto estupefaciente, a outros toxicodependentes, que ali se deslocavam para se submeterem a tratamento à sua toxicodependência; 3) que, designadamente, no dia 8 de Março de 2003, tenha vendido junto às instalações daquela Unidade de Apoio a Toxicodependentes, ou cedido a qualquer outro título, alguma porção desse tipo de produtos a indivíduos conhecidos pelas alcunhas de "...”, "...”, "...” e "...”; 4) se o L pagou ao arguido alguma quantia em dinheiro pelas cedências de heroína referidas na al. 16) do número anterior, ou se tais cedências foram feitas a título gratuito ou a título de trocas entre ambos; 5) se o N pagou ao arguido alguma quantia em dinheiro pelas cedências de heroína referidas na al. 19) do número anterior, ou se tais cedências foram feitas a título gratuito ou a título de trocas entre ambos». 2.2. A questão que fundamentalmente interessa decidir é a de saber se os factos provados, mesmo depurados dos factos dos nºs 2 e 3 dos factos não provados - que o arguido, desde o mês de Janeiro de 2003 até à data da sua detenção, em 26/03/2003, tenha vendido nas imediações da Unidade de Apoio a Toxicodependentes de Chaves alguma porção de heroína, ou outro tipo de produto estupefaciente, a outros toxicodependentes, que ali se deslocavam para se submeterem a tratamento à sua toxicodependência; que, designadamente, no dia 8 de Março de 2003, tenha vendido junto às instalações daquela Unidade de Apoio a Toxicodependentes, ou cedido a qualquer outro título, alguma porção desse tipo de produtos a indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ".....”, "....”, "....” e "...” - impõem se qualifique a conduta do Arguido como integrando o crime agravado de tráfico de estupefacientes de que foi acusado. O Senhor Procurador da República sustenta que, não obstante não terem ficado provados aqueles factos, a circunstância qualificativa da alínea
- h)do artº 24º do DL 15/93 terá de julgar-se verificada por estar assente que o Arguido «às 14,50 horas do dia 25 de Fevereiro de 2003, junto da escola primária P3, no Cinochaves, ... foi abordado por D e E, tendo vendido a cada um deles uma dose de heroína pelo preço de € 10,00 cada dose, que recebeu daqueles indivíduos» - nº 5 dos factos provados, que é também facto arrolado na acusação. O Tribunal recorrido afastou efectivamente a verificação do crime agravado por não se ter provado a venda de droga nas imediações da Unidade de Apoio a Toxicodependentes. O Arguido, por sua vez, defende que, constando da decisão recorrida que «foi abordado "junto da Escola Primária P3” [mas] não referindo a distância concreta ou aproximada existente entre a escola e o possível local onde foi efectuada a venda ..., além .... [de] não referir que foi uma acção concertada e planeada pelo arguido ... », o recurso tem de improceder, tanto mais que o arguido reside muito próximo da referida Escola. Acrescenta ainda que, no caso, não está preenchido o elemento subjectivo do tipo agravado e que «... junto da Escola Primária P3 ... o arguido foi abordado por ...» é matéria conclusiva, insuficiente, a seu ver, para sustentar a sua condenação por este crime. Não há dúvida que não está definida a distância entre a Escola P3 e o concreto local onde o Arguido foi abordado pelo D e pelo E e lhes vendeu heroína. Assente está apenas que isso ocorreu junto da dita Escola - o que não deixa de ser a afirmação de um facto material, embora com contornos não completamente definidos, por falta da concretização da referida distância. Mas é perfeitamente compreensível e passível de contradição eficaz. Ninguém duvidará de que essa distância é muito curta e que a conduta do Arguido foi levada a cabo nas proximidades ou nas imediações da Escola P3. A circunstância qualificativa da alínea
- h)do Artº 24º estaria, assim, preenchida. Contrapõe, no entanto, o Arguido que não se verifica o elemento subjectivo do tipo agravado, com o que parece ter querido dizer que não estão provados factos indiciadores de que quis vender droga junto a uma escola e que tinha consciência de que tal circunstância qualificava o crime. O argumento merece reflexão. Não há dúvida, face ao factos provados, que o acto de venda naquele local foi voluntário e consciente, como voluntárias e conscientes foram todas as transacções por que foi condenado, bem sabendo que praticava actos interditos, dada a natureza estupefaciente dos respectivos produtos. Porém, a questão que o arguido suscita não é essa. O que verdadeiramente questiona, quando afirma não se verificar o elemento subjectivo do tipo agravado, é, em última análise, que esteja demonstrada a representação da circunstância qualificativa. E isso não vem demonstrado directamente nem é susceptível de ser comprovado indirectamente por via dos restantes factos provados, designadamente da circunstância de residir muito perto da referida escola - facto que, quando muito, indiciará consciência de que vendia droga junto a um local desses. Ora, como ensina Figueiredo Dias, "Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime” - Lições ao 3º ano da FDUC, 2001, págs. 89 e segs., para que se possa afirmar o elemento intelectual do dolo do tipo, importa que o agente represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenchem o tipo de ilícito objectivo, conforme, aliás, resulta do nº 1 do artº 16º do CPenal - doutrina que vale não apenas para as circunstâncias que fundamentam o ilícito, mas também para todas aquelas que o agravam e para a aceitação errónea de circunstâncias que o atenuam. Precisa, no entanto, que não basta o conhecimento de meros factos, antes se tornando indispensável a apreensão do seu significado correspondente ao tipo. Sendo o tipo o portador da valoração de uma conduta como ilícita, o conhecimento de todos os seus elementos constitutivos (de facto ou de direito, positivos ou negativos, descritivos ou normativos, determinados ou indeterminados, "fechados " ou "abertos”) é indispensável a uma concreta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito, escreve o mesmo Mestre em "Temas Básicos da Doutrina Penal”, 298. Os factos integradores dessa representação, mesmo na forma mitigada de uma co-consciência imanente à acção (Autor e obs. cits. 96 e 302, respectivamente), não só não estão provados como também já não constavam da acusação - o que determina a improcedência do recurso e não o reenvio do processo para julgamento por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Concluímos, pois, que o arguido não pode ser condenado pelo crime agravado, p. e p. pelo artº 24º-
- h)do DL 15/93. De resto, as penas previstas para este crime sempre se revelariam completamente desproporcionadas à conduta de quem, vigiado policialmente, foi visto a vender pequenas doses individuais de heroína, por quatro vezes, durante uma semana. 3. De harmonia com o exposto, acordam, nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 7 de Julho de 2004 Sousa Fonte Rua Dias Henriques Gaspar Antunes Grancho