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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11839/20.0T8LSB.L1-A.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA CASO JULGADO FORMAL DECISÃO IMPLÍCITA Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I- Verificando-se uma cumulação de várias ações conexas que podiam ter sido propostas individualmente por cada trabalhador, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. II- Abrangendo o caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, é de admitir o chamado caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga. Decisão Texto Integral: Proc. nº 11839/20.0T8LSB.L1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC) MBM/RP/JG Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Ré/reclamante: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. Autores: AA e outros. X X X 1. A ação foi intentada por vários Autores. 2. No despacho saneador, o valor da causa foi fixado em 157.363,76 €. 3. Interposto recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o mesmo não foi admitido pela Senhora Desembargadora Relatora, em virtude de o valor correspondente ao pedido deduzido por cada um dos autores ser inferior à alçada da Relação. 4. Notificada da decisão do relator que neste Supremo Tribunal indeferiu a reclamação, veio a Ré reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo, essencialmente: – No despacho saneador o valor da ação foi fixado em 157.363,76 €, sem que qualquer referência tenha sido feita aos valores individuais concretamente fixados a cada ação coligada, despacho que transitou em julgado. – O despacho reclamado viola o direito da R. à defesa e ao contraditório e representa uma grave e insustentável obliteração da segurança jurídica. – Não é certo ser manifesto, em face de mera operação aritmética, quais os valores parcelares que foram considerados no despacho que fixou o valor (global) da causa. – De entre os pedidos deduzidos pelos Autores, o único que o Tribunal da Relação considerou no Despacho de rejeição do recurso da R. para concluir pela ausência de alçada foi o pedido de condenação da R. no pagamento a cada Autor, a título de diferenças devidas ao nível de salários base, dos valores de 7.924,00 € (no caso dos Autores AA e BB), 8.879,80 € (no caso dos Autores CC, DD, EE, FF e GG), e 7.790,40 € (no caso da Autora HH). – A tais valores acrescem (devem acrescer) os valores de todos os demais pedidos, a saber: (

  1. i)os valores peticionados pelos Autores a título de “retribuições, incluindo subsídios de Natal e de férias; (
  2. ii)os valores peticionados a título de ajudas de custo complementares”; (iii) os valores correspondentes às diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar; (
  3. iv)os valores peticionados pelos Autores a título de indemnização por danos não patrimoniais; (
  4. v)e o valor dos pedidos de declaração de nulidade do termo, declaração da ilicitude do despedimento e reintegração dos Autores. – A utilidade económica de cada ação é, assim, superior a 30.000,00 €. – A deduzida reclamação é especialmente complexa, pelo que a taxa de justiça deve ser fixada em uma unidade de conta. 5. Os reclamados não responderam. Cumpre decidir. II. 6. Com interesse para a decisão, há ainda a considerar: 6.1. Na petição inicial, os AA. formularam os seguintes pedidos: a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a),
  5. b)e
  6. c)do CT; b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381º,
  7. c)e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a: I- Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada a de Abril de 2018, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT; II -A pagar aos Autores as retribuições, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2,
  8. a)do CT; III- A pagar aos Autores a ajuda de custo complementar, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1ª e 4ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS; IV Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389º/1,
  9. a)do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
  10. a)Ao Autor AA o valor de 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  11. b)Ao Autor BB o valor de 7.924,00 (sete mil novecentos e vinte e quatro euros) ilíquidos;
  12. c)À Autora CC o valor de 8.879,80 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.
  13. d)À Autora DD o valor de 8.879,80 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.
  14. e)Ao Autor EE o valor de 8.879,80 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.
  15. f)Ao Autor FF o valor de 8.879,80 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.
  16. g)À Autora GG o valor de 8.879,80 (oito mil oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.
  17. h)À Autora HH o valor de 7.790,40 (sete mil setecentos e noventa euros e quarenta cêntimos) ilíquidos. V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1,
  18. a)do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação:
  19. a)Ao Autor AA o valor de 12.374,11 (doze mil trezentos e setenta e quatro euros e onze cêntimos) ilíquidos;
  20. b)Ao Autor BB o valor de 13.360,75 (treze mil trezentos e sessenta euros e setenta e cinco cêntimos) ilíquidos;
  21. c)À Autora CC o valor de 12.867,43 (doze mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e três cêntimos) ilíquidos.
  22. d)À Autora DD o valor de 8.818,52 (oito mil oitocentos e dezoito euros e cinquenta e dois cêntimos) ilíquidos.
  23. e)Ao Autor EE o valor de 12.168,56 (doze mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) ilíquidos.
  24. f)Ao Autor FF o valor de 11.428,58 (onze mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos) ilíquidos.
  25. g)À Autora GG o valor de 12.867,43 (doze mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e três cêntimos) ilíquidos.
  26. h)À Autora HH o valor de 11.716,35 (onze mil setecentos e dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos) ilíquidos. VI Seja a Ré condenada a pagar aos Autores indemnização por danos não patrimoniais, em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a 2.000,00 €, acrescidos de juros de mora desde a data da citação da Ré; VII Em ligação ao ponto anterior, seja a Ré condenada a pagar ao Autor AA indemnização por danos patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a 3.000,00 €, atenta a sua situação concreta […], acrescidos de mora desde a data da citação da Ré. 6.2. Do despacho reclamado consta a seguinte fundamentação: «(…) 6. A admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos respetivos pressupostos gerais previstos no artigo 629º, n º 1, do C.P.C., sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo n.º 2 deste artigo. Vale por dizer que se impõe o preenchimento dos condicionalismos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.). No despacho saneador, o valor da causa foi fixado em 157.363,76 €. Todavia, a ação foi intentada por vários Autores, configurando-se in casu uma situação de coligação ativa (concretamente, uma cumulação de tantas ações quantos os Autores), as quais poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores. Nestas circunstâncias, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, deve atender-se ao valor de cada uma das ações, separadamente. 7. É manifesto, em face de mera operação aritmética, quais os valores parcelares que foram considerados no despacho que fixou o valor (global) da causa, valores que são todos inferiores à alçada da Relação, como se refere no despacho reclamado. Alega a ora reclamante que “os valores indicados pelos autores na respetiva Petição Inicial e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Despacho reclamado em nada refletem a utilidade económica de cada ação coligada”. Acontece que a R. não reagiu oportunamente, como se lhe impunha, no tocante aos termos em que o valor da causa foi fixado (bem como, implicitamente, o valor de cada uma das ações coligadas), não tendo sequer suscitado tal questão no recurso de apelação [cfr. art. 629º, nº 2, b), do C.P.C.], pelo que a discussão de matéria se encontra precludida. Acresce, como se julgou no Ac. do STJ de 05.05.2016, Proc. nº 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1 (2ª Secção), que, “não tendo a recorrente […] questionado o valor da ação no recurso de apelação que interpôs para a Relação, mas antes tão só e apenas o entendimento [critério] da 1ª instância […], não pode o STJ tomar conhecimento daquela primeira questão (valor da causa) que, agora, ex novo, a recorrente levantou”. Improcede, pois, a reclamação. (…)» III. 7. Embora por manifesto erro de cálculo se tenha escrito no despacho saneador1 157.363,76 €, em vez de 163.639,13 €, é patente que o valor da causa aí globalmente fixado corresponde ao conjunto dos valores expressos nos pedidos constantes dos itens b. IV e b. V, da petição inicial (cfr. supra nº 6.2.) Vale por dizer que o valor global atribuído à causa corresponde à totalidade dos valores que nesse despacho foram tomados em consideração relativamente a cada uma das ações coligadas, sendo que, em consequência, também foram implicitamente fixados os valores parcelares concernentes a cada uma destas, valores que são todos inferiores à alçada da Relação, não sendo por isso admissível o recurso de revista, nos termos do art. 629º, nº 1, do C.P.C Com efeito, abrangendo o caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, é de admitir o chamado caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga, como v.g. julgou o Ac. de 14.05.2014 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 120/13.1TTGRD-A.C1S1. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) [E]ssa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”2. 8. Como consta do despacho reclamado, a R. não reagiu oportunamente, como se lhe impunha, no tocante aos termos em que o valor da causa foi fixado (bem como, implicitamente, o valor de cada uma das ações coligadas), não tendo sequer suscitado tal questão no recurso de apelação [cfr. art. 629º, nº 2, b), do C.P.C.], pelo que a discussão de matéria se encontra precludida. Consequentemente, também não pode a reclamante vir agora questionar os critérios subjacentes ao despacho que fixou o valor da causa, mormente na parte em que apenas teve em conta os pedidos constantes dos itens b. IV e b. V, da petição inicial. 9. Teve oportunidade de impugnar aquele despacho, mas não o fez, por razões/opções que são da sua inteira responsabilidade. Teve oportunidade de reclamar, como reclamou, do despacho que na Relação não admitiu a revista. Por fim, também exerceu o seu direito de reclamar para a conferência do despacho do relator que manteve o despacho proferido no TRL. Neste contexto, é patente que não se mostram minimamente beliscados os direitos da reclamante à defesa e ao contraditório (cfr., v.g., o disposto na parte final do art. 3º, nº 3, do C.P.C.), nem os imperativos de segurança jurídica, tanto mais que o despacho reclamado se encontra alinhado com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal sobre a matéria em apreço3. 10. Por fim, quanto à taxa de justiça fixada no despacho reclamado. O montante fixado (3 UCs) situa-se dentro do intervalo correspondente à “taxa de justiça normal” (coluna A do Anexo II, do Regulamento das Custas Judicias), sem que tenha sido aplicado o preceituado no nº 7 do art. 7º, do mesmo diploma, que prevê o pagamento de um valor superior nos casos que revistam especial complexidade. Por outro lado, o valor fixado encontra-se de acordo com o grau de complexidade do incidente de reclamação, tendo em conta, nomeadamente, que o mesmo se reporta a várias ações coligadas. Deste modo, improcede totalmente a pretensão da reclamante. IV. 11. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 23 de Novembro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Ramalho Pinto Júlio Manuel Vieira Gomes ________________________________________________ 1. Cfr. supra nº 2.↩︎ 2. Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 578 - 579.↩︎ 3. V.g. Acs. de 07.07.2023, Proc. nº 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1 e Proc. nº 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1, e de 14.07.2022, Proc. nº 130/19.5T8BRR.L1.S1.↩︎

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.