← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Obsah (7)Art. 9Art. 322Art. 2020Art. 7Art. 8Art. 2009Art. 2003

Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A927 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS Nº

cumento: SJ200305270009271 Data

Acordão: 05/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 584/02 Data: 10/23/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Embora a A. se encontrasse casada com o beneficiário da Segurança Social à data

óbito deste, porque esse casamento durou apenas 20 dias, e a morte daquele era já previsível à data

casamento por sofrer de

ença grave já contraída e manifestada anteriormente, não se verificam os requisitos

Art. 9

º nº 1

DL 322/90, pelo que não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamenta o direito às prestações sociais aqui em causa. II - Não obstante a A., antes

casamento, ter vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto, por período de 12 anos consecutivos, não pode somar este período (ou parte dele) ao período de duração

casamento para efeitos de, na qualidade de cônjuge, obter direito às referidas prestações sociais. III - Pode, porém, com o fundamento na dita união de facto (e não obstante o beneficiário ser casado com ela, pois ao contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento sem nenhuma justificação), obter direito ás referidas prestações sociais, desde que prove a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que não pode obtê-los das pessoas referidas no Art. 2009

C.C. IV - Quando Art. 4º de Dec.Regulamentar 1/94 determina que, para efeitos

D.L. 322/90 de 18/10, se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em regime de união de facto, não está a equiparar juridicamente a ora muito às aludidas situações de união de facto. Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os

is diplomas citados, são atribuídas em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que em relação a este último se exige a prova de carência ou necessidade de alimentos, que se não impõe ao primeiro. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. "AA", intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana

Castelo, a presente acção declarativa com processo ordinário, contra o, Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos: A - Ser declarado que a A. viveu com BB, em união de facto por lapso de tempo que, somado ao tempo de casamento com o mesmo BB, ultrapassou o período de um ano; B - Ser o R. condenado a reconhecer a A. como titular da prestação da Segurança Social, nomeadamente da pensão de sobrevivência por morte

seu falecido marido. Resumidamente, alegou em fundamento: - que casou com o BB, em 27/7/2000, tendo este falecido em 16/8/2000. - À data

casamento a esperança de vida

BB era já muito reduzida, por ser já conhecida a

ença que o viria a vitimar. - Portanto a A. é herdeira

falecido, no caso, a única herdeira. - Porém, antes

casamento e durante mais de 12 anos consecutivos a A. viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois

casamento. - O falecido marido da A. partilhava o seu vencimento com a A. e ela própria também ganhava vencimento, embora escasso, como operária fabril, vivendo ambos de forma desafogada. - Após a morte

BB a A. além de ter perdido o seu emprego, deixou de contar com o rendimento

trabalho que ele auferia. - A A. não tem quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam suprir ou substituir o vencimento

falecido marido. - Após o falecimento

BB, a A. solicitou ao R. a concessão da pensão de sobrevivência, tendo este respondido que deveria provar por sentença, em acção de simples apreciação "que viveu em união de facto por lapso de tempo, que, somado ao tempo de casamento, perfaça um ano. Citado o R. contestou como consta de fls. 27/28. Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentos e organizou-se a fase instrutória, sem reclamações. Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reclamação. Proferida sentença final, foi a acção julgada improcedente. Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a decisão de 1ª instância. Novamente inconformada recorre a A. para este S.T.J., agora de revista, recurso que foi admitido. Conclusões. Apresentadas oportunas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A - Entre o mais ficou provado que durante 12 anos consecutivos a A., ora recorrente, viveu com o BB como se de marido e mulher se tratasse, situação que não teve qualquer alteração na vivência de ambos antes e depois

casamento celebrado em 27/7/2000. B - Está ainda provado que à data

casamento a esperança devida

BB era já muito reduzida, por sofrer de

ença que o veio a vitimar em 16/8/2000. C - O disposto no nº 1

Art. 9

º

D.L. nº 322/90 de 18/10, ao estatuir que o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão de sobrevivência se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data

falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de

ença contraída ou manifestada depois

casamento, visa afastar os casamentos de conveniência, cuja única motivação para a sua celebração seria a obtenção por parte

cônjuge sobrevivo, da pensão de sobrevivência. D - No caso

s autos o casamento da recorrente foi precedido duma união de facto duradoura com o falecido BB pelo período de 12 anos consecutivos. E - O casamento celebrado em 27/7/2000 absorveu a união de facto que perdurou de forma ininterrupta durante 12 anos até à celebração

casamento. F - À recorrente não é aplicável o disposto no Decreto Regulamento nº 1/94 de 18/1, porquanto não se encontrava na situação de união de facto com o BB aquando

óbito deste. G - Daí a desnecessidade de intentar, em alternativa, as acções a que faz referência a

uta decisão recorrida. H - O diploma decisivo para a apreciação e decisão da questão controvertida é precisamente o D.L. nº 322/90 de 18/10, sendo certo que o teor

Decreto Regulamentar 1/94 reforça de forma inequívoca este entendimento. I - A etiologia

disposto no nº1

Art. 9

º

D.L. 322/90 não foi tida em conta, quer na decisão de 1ª instância, quer em sede de apelação. J - A situação que o nº1

Art. 9

º

DL 322/90 visa impedir não ocorre no caso em apreço. K - O objectivo

legislador - evita que a celebração

casamento não tenha outro objectivo que não seja a obtenção da pensão de sobrevivência - decorre com notável clareza de redacção dada ao preceito de que se vem falando nomeadamente, quando diz "... salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de

ença contraída ou manifestada depois

casamento". L - Não houve nem podia haver qualquer intenção de defraudar a lei com a celebração

casamento entre a recorrente e o falecido BB. M - O próprio R., correcta interpretação da lei na comunicação que dirigiu à recorrente e cuja cópia foi junta aos autos. N - O R. ao comunicar à recorrente que devia provar, através da pertinente acção judicial, que viveu em união de facto com o BB por lapso de tempo que, somado ao tempo

casamento, perfaz um ano, enquadrou, e bem, a situação em apreço no disposto no nº 1

Art. 9

º

D.L. 322/90 de 18/10 e não no Art. 2º

Decreto Regulamentar nº 1/94. O - A recorrente não tinha de alegar e muito menos de provar a sua necessidade de alimentos, em virtude de se encontrar casada com o falecido BB. P - Pela mesma razão a recorrente nada tinha de alegar sobre a inexistência de descendentes, ascendentes ou irmãos ou que, tendo algum desses familiares vivo, nenhum deles tinha condições económicos para lhe propiciar alimentos. Q - Não se afigura judicioso afirmar que o pedido formulado sob a alínea a) não consubstancia um verdadeiro pedido, sendo antes, uma mera enunciação da causa de pedir. R - A causa de pedir é, no caso em apreço, constituída pelo acervo de factos tendentes à prova da união de facto. S - No pedido formulado na alínea A) faltava apenas deduzir o que é implícito, ou seja, a condenação

R. a reconhecer que a recorrente viveu com o BB em união de facto por lapso de tempo que, somado ao tempo de casamento ultrapassou o período de um ano. T - esta aparente omissão não pode prejudicar o atendimento da pretensão da recorrente. U - O

uto acórdão recorrido fez errada interpretação

Art. 322

/90 de 18/10 e

D. Regulamentar nº1/94 de 18/1. Não foram oferecidas contra-alegações. Os factos. Tiveram as instâncias por provados os factos que a seguir se descreveu: 1 - A.A. Contraiu casamento católico no dia 27/7/2000 com BB, sem convenção antenupcial, na freguesia de Santa Maria Maior, Viana

Castelo, casamento esse que foi dissolvido por óbito

marido, ocorrido em 16/8/2000 (A/ ). 2 - O referido BB não deixou descendentes nem ascendentes vivos e não fez testamento, sucedendo-lhe como única e universal herdeira a A. (B/ ). 3 - À data da celebração

casamento, a A. vivia com o BB há 12 anos, partilhando com ele a mesma cama, a mesma mesa, onde tomavam as refeições juntos, passeando e saindo juntos, auxiliando-se mutuamente nos eventos

dia a dia e amparando-se e protegendo-se um ao outro (resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º). 4 - A ligação da A. com o BB era conhecida de toda a gente, sendo considerados por vizinhos e outras pessoas como marido e mulher (resposta ao q. 4º). 5 - O "BB" auferia vencimento mensal superior a 200.000$00, o qual, antes

casamento e desde que viviam juntos (há cerca de 12 anos), revertia por inteiro para a satisfação

s suas necessidades e da A. (resposta ao q. 6º). 6 - A A. auferia, então, o salário mínimo nacional como operária fabril. (resposta ao q. 7). 7 - Após o falecimento

BB, a A. não retomou o trabalho na empresa onde antes trabalhava, uma vez que entretanto essa empresa encerrou (resposta ao q. 8º). Fundamentação. No essencial, a questão suscitada é a de saber se a factualidade provada é suficiente para se reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte

marido BB, no âmbito

regime da Segurança Social previsto no D.L. 322/90 de 18/10, visto que a recorrente defende não ter de alegar e provar quer a necessidade de alimentos, quer que os não pode obter nas condições previstas nos Art.s 2020º e 2009

C.C. Nos termos

s Art.s 7º e 8º

D.L. 322/90 de 18/10 (aqui aplicável, as prestações pecuniárias em causa) (pensão de sobrevivência e subsídio por morte) são reconhecidas às pessoas seguintes: - cônjuge e ex-cônjuge, sendo certo que, não havendo filhos, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes de falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de

ença contraída ou manifestada depois

casamento; - descendentes, ainda que nascituros, e incluindo os adoptados plenamente; - ascendentes, - as pessoas que se encontram na situação prevista, no nº 1

Art. 2020

º

C.C., isto é, aquele que à data da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de

is anos em condições análogas às

s cônjuges. Ora, a situação da A / recorrente é particularmente complexa, visto que, sendo casada com o beneficiário à data da morte deste, esse casamento durou apenas 20 dias e a morte daquele era já previsível à data

casamento, por sofrer de

ença grave já contraída e manifestada anteriormente. Por outro lado, a A / recorrente, antes de casar com o beneficiário BB, já com ele vivia há 12 anos em condições análogas às

s cônjuges, isto é, em situação de união de facto. Portanto, é evidente que a A / recorrente não pode nunca estar abrangida pela alínea a)

nº1

Art. 7

º

D.L. 322/90, pois, não existindo filhos

casal, o casamento não durou pelo menos um ano e a morte não resultar de acidente ou de

ença contraída ou manifestada depois

casamento. Defender o contrário seria ignorar o preceito legal em causa e decidir contra lei expressa. Por outro lado, entendemos que a recorrente teria direito às prestações sociais ao abrigo

Art. 8

º nº1, não obstante o beneficiário ser casado com ela, pois de contrário, estava a penalizar-se injustificadamente a A. pelo facto de, ao cabo de 12 anos de vida em comum de casado com o dito beneficiário, o que seria, de todo incompreensível. Impõe-se, pois, tal interpretação extensiva sob pena de quebra inadmissível de harmonia

sistema. Assim, embora a A./recorrente não possa beneficiar das prestações sociais em causa, na qualidade de cônjuge

falecido beneficiário pelas razões acima referidas, teria, no entanto, direito a aceder a elas, atendendo à união de facto prévia ao casamento que durou 12 anos, como se provou. Porém, para aceder às prestações por esta última via, teria de alegar e provar os requisitos legais respectivos, ou seja, tinha de demonstrar, que poderia exigir alimentos da herança

falecido beneficiário por os não poder obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d)

Art. 2009

º

C.C. É certo que há que adaptar às circunstâncias este requisito

direito a alimentos quando referido à herança

falecido beneficiário, visto que, tendo a recorrente casado com o autor da herança, é ela herdeira deste. No caso concreto, conforme o alegado, é mesmo a única herdeira. Sendo assim, não faz sentido dizer-se que a recorrente tem direito a alimentos a prestar pela mencionada herança, pois então, seria ela própria credora e devedora

s ditos alimentos. (De resto a referência ao apanágio

cônjuge sobrevivo - Art. 2018º

C.C. - feito no

uto acórdão recorrido, só faria algum sentido se existissem outros herdeiros para além

cônjuge sobrevivo, o que não se verifica no caso concreto). Em todo o caso o requisito mantem-se enquanto referido à necessidade

s alimentos, que afinal se traduz na necessidade da recorrente

s meios de subsistência estritamente necessários para viver (e não para manter o padrão de vida que a recorrente e o BB disputavam durante a união de facto) como resulta

próprio conceito de alimentos contido no nº 1

Art. 2003

º nº 1

C.C. (neste sentido cof.P. Lima e A. Varela - C.C. anotado - anotação ao Art. 2020º). e.. Por conseguinte, para que a recorrente tivesse direito às prestações sociais em causa, teria de demonstrar, em primeiro lugar, que tem necessidade de alimentos e que os não pode obter das pessoas referidas no art. 2009º (alíneas a) a d)), e em segundo lugar, que a herança

falecido (da qual a A. é a única beneficiária) não estaria em condições de lhos fornecer, ou, por outras palavras, atenta a qualidade de única herdeira

falecido beneficiário, que a dita herança não possui bens ou não possui os bens suficientes para garantir a subsistência da recorrente, (segundo o critério acima referido). Acontece que a A. alegou de forma insuficiente a sua necessidade de alimentos, sendo certo que nem conseguiu provar a ausência de bens ou rendimentos que lhe permitam suprir o vencimento

falecido marido (cof. resposta negativa ao quesito 10º) e, por outro lado, nada disse sobre a possibilidade de obter alimentos junto das pessoas referidas nas alíneas a) a d)

Art. 2009

º

C.C. Significa isto e desde logo, que não está provada a necessidade ou carência de alimentos por parte da A./recorrente, o que era essencial para que lhe fosse reconhecido o direito às prestações sociais a que se arroga. Alega a A. que o casamento celebrado em 27/7/2000 absorveu a união de facto que perdurou até esse casamento por 12 anos ininterruptamente, sendo este o sentido para que aponta o Art. 4º

decreto regulamentar 1/94 de 18/1, daí que a recorrente não tivesse de alegar e muito menos de provar a sua necessidade de alimentos, em virtude de estar casada com o falecido BB. Pela mesma razão nada tinha de alegar sobre a inexistência das pessoas referidas nas alíneas a) a d)

Art. 2009

º

C.C. ou sobre a sua capacidade económica para lhe propiciar alimentos. Não lhe assiste, porém, qualquer razão. A união de facto e o casamento são realidades independentes, não podendo dizer-se que o casamento, quando precedido de união de facto, representa a continuação desta situação, agora jurisdicionalizada, ou que integra aquela união de facto, absorvendo-a, de forma a que produza todos os efeitos jurídicos próprios

casamento. Ambas as situações, cada uma de per si, produzem determinados efeitos jurídicos, embora seja certo que a protecção mais completa e eficaz é a que a lei atribui ao casamento. Em relação à união de facto (não obstante a evolução constante que se tem verificado) ainda vigora um regime de subsidiaridade, no sentido de que a protecção que lhe é dispensada por lei é apenas aquela que foi julgada ética e socialmente justificada, como se lê no preâmbulo da Reforma de 1977, que atribuiu ao Art. 2020º

C.C. a sua actual redacção. Nem o Art. 4º

Decreto Reg. 1/94 ao determinar que, para os efeitos

D.L. 322/90 de 18/10. se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em regime de união de facto, está a equiparar juridicamente o casamento às aludidas situações de união de facto. Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os

is diplomas citados, são atribuídos em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que em relação a este último se exige a prova de carência ou necessidade de alimentos., que se não impõe ao cônjuge sobrevivo. O casamento portanto, continua a ser, sob o ponto de vista da lei, um mais, em relação à união de facto. Por conseguinte, não pode dizer-se, que o casamento absorve a união de facto, no sentido (no caso concreto) de que, tendo a A./recorrente casado com o beneficiário BB, esteja dispensada da prova da carência ou necessidade de alimentos, como se tudo se passasse conforme o disposto no Art. 7º nº 1 a)

D.L. 322/90 de 18/10 (isto é, como se estivesse com ela casada pelo menos há um ano à data

falecimento). Já vimos que faltam as condições referidas no Art-9º, que não podem ser ultrapassadas. Na verdade, como refere a lei (cof. Art. 8º da Lei 7/2001 de 11/5), a união de facto extingue-se ou dissolve-se pelo casamento de um

s seus membros. E não se diga, como faz a recorrente que "a etiologia"

disposto no nº 1

Art. 9

º

D.L. 322/90, não foi tida em conta na decisão recorrida. É certo que a ratio legis

preceito citado é, de facto, a de afastar

benefício das prestações sociais em causa, os casamentos de conveniência, cuja única motivação seria a obtenção, por parte

cônjuge sobrevivo, da pensão de sobrevivência e ou

subsídio por morte. Só que, não será pelo facto de a A. viver com o beneficiário BB durante 12 anos em situação de união de facto, à data da celebração

casamento que pode, objectivamente, excluir-se a hipótese que a lei visa prevenir com o disposto no Art. 9º nº 1

D.L. 322/90. Sem pretender atribuir à A. qualquer intenção que ela não terá tido, e apenas em sede de refutação da argumentação por ela alegada, dir-se-à que, a aceitar-se como boa a orientação defendida pela A./ recorrente, bastaria pensar-se na hipótese de a A. não ter direito às prestações sociais em causa, enquanto sobrevivente de simples união de facto, por exemplo porque, tendo ela própria meios suficientes de fortuna, não estaria em condições de provar qualquer necessidade de alimentos, para se concluir que a situação concreta da A., tal como decorre

processo, jamais poderia afastar a eventualidade de se verificar a situação que o nº1

Art. 9

º

D.L. 322/90 visa existir. - Resumindo, embora a A. se encontrasse casada com o beneficiário BB à data

óbito deste, não se verificando os requisitos previstos no Art. 9º nº1

D.L. 322/90, não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamentar o direito às prestações sociais aqui em causa, visto que não pode somar-se ao período de duração

casamento o período de duração (ou qualquer parte dele) da união de facto que o precedeu. - Não obstante, tendo a A. vivido com o dito BB em regime de união de facto por período de 12 anos consecutivos, isso garantir-lhe-ia o direito às referidas prestações, desde que provasse a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que os não podia obter das pessoas referidas no Art. 2009º

CC. - Como, porém, não alegou factualidade suficiente ( e só dela se pode queixar) que permita averiguar-se o referenciado circunstancionalismo, não pode ser-lhe reconhecido o direito às pretendidas prestações sociais. Finalmente e quanto à "autonomia"

"pedido" formulado em A. aderimos à argumentação contida no

uto acórdão recorrido, pois com ela concordamos (Art. 713º nº 5

C.P.C), acrescentando apenas que, visto que improcede manifestamente o pedido formulado em 3, não obstante estar provado que a A. viveu com o BB em união de facto pelo período de 12 anos atento a data em que se casaram e que, portanto, essa vivência somada ao tempo

casamento com o mesmo BB ultrapassou o período de um ano, afigura-se-nos completamente inútil condenar a Ré no reconhecimento dessa situação de facto, pela sua natural irrelevância perante o não reconhecimento da A. como titular da prestação da Segurança Social, nomeadamente da pensão de sobrevivência por morte

seu marido. Decisão. - Consequentemente, nega-se revista. - Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Moreira Alves, Alves Velho, Moreira Camilo.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.