Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97P549 Nº Convencional: JSTJ00033338 Relator: JOAQUIM DIAS Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA VÍCIOS DA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BURLA AGRAVADA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDE FISCAL MEDIDA DA PENA Nº do Documento: SJ199711050005493 Data do Acordão: 11/05/1997 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PENAL NOTA AO ART355. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Os documentos constantes do processo, bem como os registos de chamadas telefónicas devidamente autorizadas pelo Juiz, podem e devem ser valorados pelo Tribunal, independentemente da sua leitura em audiência de julgamento. II - Os vícios do artigo 410, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426 e 436, ambos do CPP). III - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, é porque apreciou toda a matéria de facto e todas as provas admissíveis e, por conseguinte, em tal hipótese, a existir insuficiência, esta traduz-se em erro na qualificação jurídica dos factos provados, tratando-se de erro de direito ou de julgamento que dá lugar à revogação ou alteração da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para outro julgamento. IV - A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a construção defeituosa da conclusão. Este vício pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano: entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre factos provados e motivos de facto, entre a indicação das provas e os factos provados e entre a indicação das provas e os factos não provados. V - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelando estas claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível. VI - O crime de "fraude fiscal" tem como elemento subjectivo um dolo específico complexo: intenção do agente de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, visando uma diminuição das receitas fiscais ou a obtenção de um benefício fiscal injustificado. VII - Como infracção fiscal, a fraude fiscal pressupõe a existência de uma relação jurídica fiscal, a qual tem como sujeito activo o Estado-fisco e sujeito passivo o contribuinte, devedor do imposto ou responsável pelo cumprimento de alguma obrigação relacionada com a cobrança do imposto. VIII - Como pressuposto necessário do crime de fraude fiscal, a relação jurídica fiscal é sempre verdadeira, nunca pode ser simulada. O negócio jurídico simulado previsto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.