Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 850/18.1GAVNG.1.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO FURTO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A medida concreta da pena única do concurso de crimes constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. II - No caso sub judice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; a gravidade das consequências - o lapso temporal em que os factos ocorreram – cerca de um ano e meio – de janeiro de 2018 a maio de 2019; o número de crimes em concurso –
(2)dois anos – pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal, 2.º, n.º 3, alínea p), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea q), 4.º, 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cometido no dia 17 de Janeiro de 2019, por de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, deter, na sua residência, sita na Rua ..., em ..., ..., 3 (três) munições de calibre 7,62 mm, de percussão central, para utilização de arma de fogo. Relativamente à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, está apurado, com relevância para a determinação da pena única a fixar, e por força do que resulta do C.R.C. atualizado e do relatório social: 1. O processo de socialização do arguido decorreu em contexto familiar estruturado, pertencente a um estrato socioeconómico modesto. 2. Os progenitores, ambos operários fabris no ramo da cortiça, tiveram três descendentes sendo o arguido o mais novo. 3. O arguido frequentou a escola até aos 14/15 anos, registando dificuldades de aprendizagem, com quatro retenções, abandonando o sistema de ensino sem concluir o 2º ciclo. 4. Iniciou atividade laboral na área da construção civil, para posteriormente se fixar no ramo da serralharia. 5. Iniciou por volta desta altura contacto com substâncias estupefacientes, hábitos de vida que manteve e o levaram a alguma desestruturação do seu padrão de vida e das rotinas de trabalho. 6. No ano de 2010 o arguido emigra para ... onde permaneceu cerca de 4 anos como operário de construção civil. 7. Quando regressou reintegrou o agregado de origem, mas não voltou a ter emprego estável, realizando ocasionalmente trabalhos na área da serralharia e da construção civil 8. O arguido iniciou em 2018 uma relação de namoro com GG, sendo ambos consumidores de substâncias estupefacientes, tendo mantido um curto período de coabitação na casa dos progenitores daquele, após o que passaram a viver como sem abrigo. 9. Nessa altura, o arguido não exercia qualquer atividade estruturada, organizando o seu quotidiano em torno da satisfação aditiva. 10. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 21.05.2019 à ordem do processo nº 155/19.... do Juízo Central Criminal ... -J.…, inicialmente na situação de preso preventivo, tendo cumprido a pena em que foi condenado até 20.11.2021, data em que foi restituído à liberdade por aplicação do perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. 11. Em contexto prisional revelou comportamento globalmente adequado, com registo de uma infração disciplinar por posse de 40 litros de bebida artesanal. 12. Não solicitou enquadramento laboral, tendo-se mantido inativo enquanto permaneceu em reclusão. 13. Verbaliza encontrar-se abstinente de drogas, sem recurso a apoio clínico. 14. O arguido beneficia de apoio dos progenitores, cujo agregado reintegrou após ter sido colocado em liberdade. 15. No meio comunitário de origem, ... - ..., não são percebidos constrangimentos à sua presença. 16. O arguido verbaliza ter projeto de vida, que passa pela inserção laboral preferencialmente no estrangeiro, onde tem irmãos emigrados. 17. O arguido foi ainda condenado:
- a)por decisão transitada em julgado em 16.02.2005, pela prática em 31.01.2005, de um crime de condução ilegal, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 17.04.2007;
- b)por decisão transitada em julgado em 06.09.2010, 16.11.2005, pela prática, em 04.07.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 07.07.2011;
- c)por decisão transitada em julgado 25.01.2016, pela prática, em 11.12.2015, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 17.12.2016;
- d)por decisão transitada em julgado em 28.11.2016, pela prática, em 01.12.2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, declarada extinta nos termos do art. 57º, por despacho de 28.12.2017. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: A medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, é excessiva devendo ser reduzida ao mínimo legal e suspensa na sua execução. 3.1.1. Vejamos a determinação da medida concreta da pena do concurso aplicada ao Recorrente. Defende o recorrente que a pena a aplicar deve ser correspondente ao mínimo previsto no CP, e suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do CP. Para tanto alega em síntese que: «A. Entende o arguido que a pena que lhe foi aplicada é desadequada, devendo ser alterada para o mínimo legal previsto no CP, B. Devendo ainda ser suspensa na sua execução, C. Tendo em conta o hiato temporal que decorreu desde a prática dos crimes de que vem condenado até ao presente e o juízo de prognose favorável relativo à sua vivência atual em sociedade, D. Bem como a imposição legal de se optar por uma pena não privativa da liberdade, sempre que tal se mostre possível». Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena única a aplicar ao arguido: (…) Assim, nos termos do referido art. 77º do Código Penal, considerando as concretas penas parcelares aplicadas ao arguido, a natureza dos factos por este cometidos e o idêntico contexto em que cada um deles ocorreu, o número de crimes praticado, a semelhante natureza da maioria dos ilícitos – crime de furto -, cujo bem jurídico protegido é o património, a distância temporal que mediou entre as condutas em apreço, situadas entre Janeiro de 2018 e Maio de 2019, a circunstância de à data dos factos em causa em todos os processos, o condenado já havia sido condenado em pena de prisão, embora suspensa n sua execução, pela prática de um crime de furto, circunstância que acentua as necessidades especial das penas, tendo igualmente em conta as medianas necessidades de prevenção geral e o contexto de vida do arguido, e a situação pessoal atual do mesmo, da qual decorre algum esforço no sentido de adotar uma conduta adequada, procurando manter comportamento conforme com as regras no interior do Estabelecimento Prisional, entende-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.» Vejamos: A - No Processo Comum Coletivo nº 155/19…, do J- ..., dos Juízos Centrais Criminais de ..., por acórdão de 03.03.2020, transitado em julgado em 02.04.2020, foi o arguido condenado: - por factos ocorridos em 31.01.2018, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - por factos ocorridos em 09.09.2018, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; - por factos ocorridos em 07.10.2018, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2 al.
- e)do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - por factos ocorridos em 01.12.2018, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - por factos ocorridos em 20.05.2019, pela prática de um crime furto qualificado na forma tentada p.e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, n.º 2 al.
- e)do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; B) No Processo Comum Singular nº 1570/18…, do J 1, dos Juízos Locais Criminais ..., por sentença de 27.02.2020, transitada em julgado em 23.06.2020, foi o arguido condenado: - por factos ocorridos em 21.09.2018, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1 al.
- b)do C. Penal, na pena de 1 (um ) ano e 6 (seis) meses de prisão; - por factos ocorridos em 18.07.2018, pela prática, em coautoria, de um crime de furto simples, p.e p. pelo art. 203º, do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; C - Nos presentes autos, processo comum coletivo nº 850/18...., do Juízo Central Criminal ..., foi o arguido AA, condenado, por acórdão de 18/05/2020, transitado em julgado em 02/07/2020, por factos ocorridos em 17 de Janeiro de 2019, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal, 2.º, n.º 3, alínea p), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea q), 4.º, 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por