Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5500/09.4TDLSB-A.L1-A.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: ISABEL SÃO MARCOS Descritores: ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS CÍVEIS Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR, I SÉRIE, 54, 17.03.2016, P. 857-870 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURSIPRUDÊNCIA Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE POR CUSTAS. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÕES DO PAGAMENTO DE CUSTAS - TAXA DE JUSTIÇA / DISPENSA DE PAGAMENTO PRÉVIO - CUSTAS DE PARTE. Doutrina: - João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 19.ª Reimpressão, 182. - Joel Timóteo Ramos Pereira, “Regulamento das Custas Processuais”, 2.ª edição, 33. - Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, página 274; “Regulamento das Custas Processuais”, 2012, 4.ª edição, 49, 50; “Regulamento das Custas Processuais”, 5.ª edição, 161. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) / 2013: - ARTIGOS 527.º, 529.º, 530.º, 533.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 523.º, 524.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 63.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 214/2007, DE 29.05: - ARTIGO 1.º. DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26.02: - ARTIGOS 2.º E 3.º, DO PREÂMBULO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI N.º 29/XII, QUE ESTEVE NA GÉNESE DA LEI N.º 7/2012, DE 13.02. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA N.º 26/2007, DE 23.06, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 140, II.ª SÉRIE, DE 23.07.2007: - ARTIGO 2.º, NÚMERO 1, ALÍNEA A). LEI N.º 7/2012, DE 13.02: - ARTIGO 8.º. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP), NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 7/2012, DE 13.02: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, N.º1, AL. G), 6.º, N.º1, 13.º, 15.º, 25.º, E 26.º, NÚMEROS 1, E 3, ALÍNEA A). Jurisprudência Nacional: JURISPRUDÊNCIA: -NO SENTIDO DA SOLUÇÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PRONUNCIARAM-SE, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES ARESTOS: A – DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO − ACÓRDÃOS DE 23.05.2012, PROCESSO N.º 0246/12, 2.ª SECÇÃO; DE 17.10.2012, PROCESSO N.º 0759/12, 2.ª SECÇÃO; DE 07.11.2012, PROCESSO N.º 0982/12, 2.ª SECÇÃO; DE 15.12.2012, PROCESSO N.º 01019/12, 2.ª SECÇÃO; DE 16.10.2013, PROCESSO N.º 01154/13, 2.ª SECÇÃO; B – DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA − ACÓRDÃO DE 14.05.2013, PROCESSO N.º 10317/05.2TDLSB, PUBLICADO E DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; C − DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – ACÓRDÃO DE 07.11.2013, PROCESSO Nº 332/04.9, 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO E DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; * -COM INTERESSE PARA A SOLUÇÃO PERFILHADA NO ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, PRONUNCIARAM-SE, ENTRE OUTROS, OS ARESTOS QUE SE SEGUEM: A – DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA − ACÓRDÃO DE 07.05.2013, PROCESSO N.º 1938/11.9TDLSB.L1, 5.ª SECÇÃO; B – DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO − ACÓRDÃO DE 20.06.2012, PROCESSO N.º 1038/10.5TASTS-B.P1. Sumário : «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26-02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13-02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 15.º, n.º 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei 7/2012, de 13-02, aplicável por força do disposto no art. 8.º, n.º 1, deste diploma». Decisão Texto Integral: ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I. Relatório 1. O demandante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs, em 11.06.2014, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de julgados – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2014, proferido no Processo n.º 5.500/09.4tdlsb-A.L1, da 3.ª Secção, e o acórdão do mesmo Tribunal, de 17.12.2013, prolatado no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, da 5.ª Secção, ambos transitados em julgado. Em síntese, alegou o recorrente: - Que o acórdão recorrido, proferido no Processo n.º 5.500/09.4 tdlsb-A.L1, chamado a decidir o recurso que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que, na sequência da sentença prolatada pelo então 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando procedente por provada a acusação formulada e bem assim o pedido cível deduzido, em 08.11.2010, contra a arguida e demandada, condenou-a, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido de indemnização civil, com custas pela mesma arguida e demandada], notificou-o para, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil, confirmou o decidido, por considerá-lo acertado. E isto, em suma, na consideração de que, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tendo o demandante ficado previamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, deve o mesmo, independentemente de condenação a final, ser notificado para efectuar, no prazo de 10 dias, o seu pagamento, nos termos do artigo 15.º número 2, daquele Regulamento, aplicável por força do seu artigo 8º, número 9, ambos na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02; - Que, por seu turno, o acórdão fundamento, prolatado no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, chamado a resolver idêntica questão, colocada no recurso que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que, na sequência da sentença proferida, em 28.02.2012 e depositada em 27.03.2012, pelo então 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando procedente por provada a acusação formulada e bem assim o pedido de indemnização civil deduzido, em 10.10.2010, contra os arguidos e demandados, condenou-os pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido cível, com custas pelos demandados], notificou o mesmo Instituto para, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil, revogou o ali resolvido. E fê-lo por entender que, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tendo o demandante ficado previamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, não deve o mesmo, independentemente de condenação a final, ser notificado para proceder, no prazo de 10 dias, ao seu pagamento, sendo inaplicável o disposto no artigo 15.º, número 2 daquele Regulamento, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, por força do que estabelece o artigo 8.º, número 9, desta mesma Lei. 2. Foram juntas ao processo as certidões do acórdão recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito (o do recorrido, em 02.06.2014, e o do fundamento em 29.01.2014). 3. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal, os autos subiram a este Supremo Tribunal, onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na vista a que se refere o artigo 440.º, número 1 do mesmo diploma, emitiu parecer no sentido de se verificarem os pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal qual havia considerado a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos “vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º do Código de Processo Penal, onde se decidiu, por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se o prosseguimento dos autos. 5. Notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 442.º, número 1, do Código de Processo Penal, vieram apresentar as suas alegações, que sintetizaram, 5.1 – O Ministério Público, nas seguintes conclusões: «1. Uma das prioridades da alteração normativa introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, foi a padronização das custas judiciais, objectivo com o qual visava assumidamente o legislador «a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciassem» [art.º 8.º, n.º 1 da referida Lei]. 2. Essa padronização foi no entanto adoptada com a introdução de uma norma transitória – o sobredito art.º 8.º, n.ºs 2 a 13 – que tinha por único e também assumido objectivo evitar perturbações decorrentes da aplicação da lei nova aos processos pendentes e bem assim agilizar procedimentos, tendo em conta os vários regimes até então aplicáveis, mas sem se afastar nunca daquele desiderato. 3. Assim, e no que especificamente diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos pendentes em que tenha havido lugar à dispensa do seu prévio pagamento, a previsão contida no n.º 9 do citado preceito não pode ser interpretada – desde logo por não colher, de todo, a mínima correspondência nem na letra nem no espírito da norma – no sentido de que a parte dispensada de tal pagamento prévio só será responsável pelo pagamento, a final, daquela taxa se, na respectiva sentença, vier efectivamente a ser condenada no pagamento das custas. 4. No que respeita à letra da lei porque, vista a sua dimensão declarativa, ela comporta e desdobra-se, essencialmente, em dois segmentos, um deles a apontar no sentido de que a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, prevista na lei anterior, se mantém incólume, e o outro a indicar por seu turno no sentido de que o pagamento do respectivo montante (o montante de que a parte foi dispensada) é devido apenas a final. 5. E convirá aqui evidenciar que a previsão contida naquele primeiro segmento normativo – no sentido da manutenção da dispensa desse pagamento prévio –, é imediatamente seguido pela expressão: “sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não tivesse [sido]dispensada devidos apenas a final”. 6. Ora, uma das circunstâncias em que, linguístico-gramaticalmente, o termo verbal do gerúndio é utilizado destina-se precisamente a “exprimir um processo durativo que se realiza progressivamente em direcção ao tempo-espaço definido pela pessoa que fala”. 7. E é precisamente este, in casu, o sentido da norma, vista esta na dimensão conjunta que lhe é fornecida pelos dois segmentos acima identificados: aquela forma verbal “sendo”, usada naquele contexto, visa expressar precisamente a ideia de que, nos processos que ainda estão pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, à medida que forem findando, o pagamento irá sendo feito a final. 8. O que tudo significa portanto que o único sentido possível que pode decorrer da letra da lei é o de que, nos processos pendentes em que houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, no decurso do processo, e o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada vai sendo devido a final, ou seja, à medida que esses processos vão sendo findos. 9. Tanto mais que, como decorre da “exposição de motivos” da respectiva Proposta de Lei, com o novo regime pretendeu o legislador, afirmando-o expressamente, o objectivo de padronização das custas judiciais, com o que, disse, visava, «a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciassem», 10. Solução que adoptou com a introdução daquela norma transitória – o sobredito n.º 9 do art.º 8.º –, que tinha por único, e também assumido, objectivo evitar perturbações decorrentes da aplicação da nova lei aos processos já pendentes e agilizar procedimentos, tendo em conta as regras distintas que lhes sejam aplicáveis, mas sem nunca se afastar daquele desiderato. E daí que, anota a mesma exposição de motivos, «para o efeito, foram identificadas as diferenças entre os diversos regimes ainda aplicáveis e o regime previsto neste diploma e definidos os procedimentos necessários à aproximação daqueles com as regras ora definidas, com o objectivo de, com aplicação da norma transitória, se possível aplicar a todos os processos o regime que se consagra no presente diploma». Esta anotação evidencia, sem margem para dúvidas, que, com a norma transitória em causa, o legislador quis tão só evitar que, por força da aplicação imediata da nova lei aos processos pendentes pudesse, por exemplo, vir a ser exigido, independentemente da fase em que o processo se encontrasse, o imediato pagamento da taxa de justiça. 11. Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil, em sede de interpretação normativa não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 12. No caso em apreço, não vislumbramos qualquer elemento literal, mesmo que imperfeitamente expresso, que permita apontar no sentido ou alcance, subjacente à decisão afirmada pelo aresto fundamento, de que o preceito em causa visou resolver a questão da atribuição da responsabilidade pelo pagamento, a final, da taxa de justiça e cuja exigência a parte haja sido previamente dispensado. E muito menos temos por lícita a conclusão de que, segundo a norma, tal pagamento terá de ser suportado por quem foi, a final, efectivamente condenado das custas. 13. Neste quadro, uma vez que o regime definido no referido segmento normativo [n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012], não afasta o princípio da aplicação imediata da lei nova, in casu, daquele n.º 2 do art.º 15.º, a solução a adoptar deve ser a de que, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal que tenha sido deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo o demandante ficado previamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, deve o mesmo, independentemente de condenação a final, ser notificado para efectuar, no prazo de 10 dias, o seu pagamento, nos termos do art.º 15º nº 2 daquele Regulamento, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. 14. A apontada solução, a ser aplicada aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, em nada altera, quanto ao princípio da sucumbência, a solução consagrada na lei anterior. Isto porque, tal como já sucedia na vigência do regime anterior, é a parte vencida que continua a ser, na sentença, condenada em custas, na proporção do decaimento. 15. Com este novo modelo visou o legislador que a parte que deu impulso processual e que utilizou os serviços da justiça, mesmo que tenha obtido ganho na causa, efectue, não obstante, o pagamento do montante da taxa de justiça de que foi previamente dispensada, obstando também, por outro lado, a que o Estado tenha de assumir, em exclusivo, o risco pelo seu eventual não pagamento». A, final, propôs o Ministério Público que o conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 14 de Maio de 2014, proferido pela 3.ª Secção no Processo n.º 5500/09.4TDLSB-A.L1, e de 17 de Dezembro de 2013, proferido pela 5.ª Secção da mesma Relação no âmbito do Processo n.º 862/09.0TDLSB.L1, seja resolvido nos seguintes termos: «Nos processos iniciados na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, pendentes à data em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, e o demandante dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, deve o mesmo, independentemente de condenação em custas, ser notificado, a final, para efectuar, no prazo de 10 dias, o seu pagamento, nos termos do art.º 15º nº 2, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 8.º, ambos daquele Regulamento, na redacção introduzida pela sobredita Lei n.º 7/2012»; 5.2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., nas seguintes conclusões: «1.º O âmbito do presente recurso tem a ver com a mesma questão de direito, sob a mesma legislação e sobre a qual incidiram soluções opostas, nomeadamente: Nos casos de dedução de pedido de indemnização civil em processo criminal não há lugar à autoliquidação da taxa de justiça, sendo esta fixada pelo juiz e paga a final, pelo que, à luz do regime do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, por não ser condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça, não havendo por isso lugar à notificação a que se reporta o artigo 15.º n.º 2 do RCP. 2.º Mesmo que se entenda, que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do Regulamento das Custas Processuais, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.º e 8.º), bem como, aos actos avulsos (artigo 9.º). 3.º No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.º, n.º 1) à abertura de instrução (8.º, n.º 2). 4.º Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8.º, n.º 5 do RCP). 5.º Não existe nenhuma contradição entre o artigo 8.º n.º 5 do RCP e o artigo 15.º do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional). 6.º Efectivamente, o legislador reservou para norma específica – o artigo 8.º – a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.º, n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. 7.º Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.º, nºs 1 e 2 do mesmo RCP. 8.º Na verdade, o pedido civil enxertado no processo penal tem especificidades próprias que justificam a opção do legislador em não exigir a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do mesmo ou pela apresentação da contestação a esse pedido civil. 9.º Assim sendo, é compreensível a opção do legislador no sentido de, no processo penal, não exigir a autoliquidação ou o pagamento prévio de taxa de justiça quando é deduzido pedido civil ou quando é apresentada contestação a esse pedido, pois a sua tramitação é muito simplificada. 10.º No quadro deste entendimento, o ato processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal). 11.º Por outro lado, a própria formulação do pedido civil no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de justiça, dado o impulso processual das partes e o trabalho que se irá desenvolver). 12.º Da mesma forma, a contestação do pedido civil, enxertado na acção penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (cf. art.º 78.º, n.º 3, do CPP). 13.º Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no artigo 14.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 14.º Neste sentido, o disposto nos artigos 6.º, nº 1 e 14.º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado, o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” 15.º Mais se dirá que, do Regulamento das Custas Processuais, não consta nenhum normativo a proibir que ao Estado seja imputada a taxa de justiça inicial, aquando da apresentação da conta nos processos em que por Sentença tenha ficado determinado que as custas são da responsabilidade da parte contrária, também não é menos verdade que naquele diploma não existe nenhum normativo que expressamente impute ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial nos processos em que saia como parte vencedora. 16.º De todo o modo, no processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando-se as situações previstas no artigo 82.º, n.º 3, do CPP., podendo inclusive, arbitrar oficiosamente indemnização à vítima nos casos especiais previstos no art.º 82.º-A do CPP (portanto, independentemente do impulso do lesado). 17.º Cumpre igualmente realçar, que a legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitados de acordo com o disposto no 74.º do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil). 18.º Na verdade, a própria Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, que autorizou o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, no seu artigo 2.º n.º 1 dispõe que “O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes: (…) f)- Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos caos previstos na lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais.” 19.º Repare-se que, no domínio do anterior Código das Custas Judiciais – o que não se vê, pelos motivos aqui apontados, que tenha sido alterado pelo actual RCP – a dedução de pedido cível (mesmo a contestação a tal pedido) em processo penal nunca esteve dependente do prévio pagamento de taxa de justiça, sendo que, a autorização legislativa para aprovação de um Regulamento das Custas Judiciais foi dada no sentido de, no processo penal, se manter o âmbito da dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça. 20.º De resto, um dos objectivos da reforma que dominou o RCP (como se diz no seu preâmbulo) foi a “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça”, razão pela qual, não fazia sentido passar a exigir a prévia autoliquidação de taxa de justiça em relação à dedução de pedido de indemnização civil em processo penal, uma vez que o enxerto cível é tramitado de forma simplificada, não tendo autonomia, por se encontrar dependente do processo penal. 21.º Assim sendo, o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, sendo porém, paga a final, a fixar pelo juiz, tendo em vista a complexidade da causa e dentro dos limites fixados pela tabela III, tal como decorre do exposto no artigo 8.º, n.º 5 do RCP. 22.º Face ao exposto, existindo oposição entre o Acórdão prolatado nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 26 de Maio de 2014 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 5ª Secção, datado de 17 de Dezembro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 826/09.0 TDLSB.L1-5 em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, impõe-se a revogação do Acórdão recorrido, propondo a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, que seja fixada jurisprudência nos seguintes termos: Pelo pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime e deduzido no processo penal respectivo, não há lugar à autoliquidação da taxa de justiça, sendo esta fixada pelo juiz e paga a final, pelo que, à luz do regime do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tanto na redacção anterior, como na actual versão que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, à parte vencedora, por não ser condenada em custas, não é aplicável a notificação a que se reporta o artigo 15º n.º 2 do RCP, não tendo por isso de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça». * II. Fundamentação II.1. Da oposição de julgados Considerando que, como tem sido uniformemente entendido neste Supremo Tribunal[1], o acórdão proferido na Secção Criminal sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno das Secções Criminais, importa reapreciar tal questão. E, reapreciando… 1. Como se considerou no acórdão interlocutório, proferido nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Penal, perante situações de facto idênticas e no domínio da mesma legislação – fundamentalmente a norma do artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 9, ambos na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, que entrou em vigor em 20.04.2009 (artigo 26.º do mesmo diploma) – os arestos recorrido e fundamento, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, adoptaram, de forma expressa, soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão jurídica que, perante eles, foi suscitada. Questão jurídica que consiste em saber se, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, o demandante, que tenha ficado dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, deve ou não, independentemente de condenação a final, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, aplicável aos processos pendentes por força do estatuído no número 1 do artigo 8.º, da citada Lei n.º 7/2012, de 13.02. 2. Efectivamente, aos acórdãos recorrido e fundamento encontram-se subjacentes idênticas situações de facto. 2.1 Assim, nos processos onde foram proferidos os acórdãos recorrido e fundamento, por sentenças proferidas em 1.ª instância, os pedidos de indemnização cível que, num e noutro, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu, na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP) antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, foram julgados totalmente procedentes, por provados, e os demandados condenados a proceder ao seu pagamento e bem assim às respectivas custas. Por outro lado, quer num quer no outro dos processos, o demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P. foi, na sequência das respectivas sentenças (prolatadas, no Processo n.º 5.500/09.4 em 13.12.2013, e no Processo n.º 826/09.0 em 28.02.2012 e depositada em 27.03.2012), notificado, nos termos do disposto no aludido artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, para proceder, no prazo de dez dias, à autoliquidação da taxa devida pelos pedidos de indemnização cível que, naqueles processos, deduzira, respectivamente em 08.11.2010 e em 10.08.2010, contra os demandados. E, tendo, num e noutro dos processos, o demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P., reclamado dos despachos (proferidos, no Processo n.º 5.500/09.4 em data necessariamente posterior a 13.12.2013, e no Processo n.º 826/09.0 em 27.09.2013) que determinaram tais notificações, e que foram mantidos, das correspondentes decisões recorreu, como já referido, o demandante para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando não haver lugar aquelas notificações. * 2.2 2.2.1 Ora, quanto a esta problemática, considerou-se no acórdão recorrido, proferido em 14.05.2014 e transitado em julgado em 02.06.2014, que no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, e antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, tendo o demandante ficado dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de vir ou não a ser condenado, deve o mesmo ser, a final, notificado para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da mencionada taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, que se aplica aos processos pendentes, como resulta da norma transitória do artigo 8.º, número 9, deste último diploma. * 2.2.2 Diversamente, porém, no acórdão-fundamento, proferido em 17.12.2013 e transitado em julgado em 29.01.2014, entendeu-se que, aplicando-se, nos processos pendentes, o Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, o demandante que tiver ficado dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça só deve ser notificado, nos termos e para efeitos do disposto naquele artigo 15.º, número 2, do RCP, se for condenado, a final, no pagamento das custas, já não quando por elas não for responsável, posto que o disposto na norma do número 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, vale tão-só para as situações em que, em processos pendentes, o dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça tiver sido condenado a final no pagamento das custas. * 2.3 Por via do acabado de referir, deve, então, reconhecer-se que, como considerou a conferência que decidiu a questão preliminar, as decisões em causa (o acórdão recorrido e o acórdão-‑fundamento) consagraram, no domínio da mesma legislação, soluções opostas sobre a mesma questão de direito. Razão por que, concluindo-se no sentido da verificação de oposição entre os julgados, nada obsta ao prosseguimento do recurso com vista à solução do conflito de jurisprudência que se suscita. * II.2 − Questão a decidir 2.1 Objecto Como decorre do que se acabou de referir, a questão objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência consiste em saber se, tendo o pedido de indemnização cível enxertado no processo penal sido deduzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, e na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e havendo o demandante ficado dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, deve ou não este, independentemente de condenação a final, ser notificado para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da mesma taxa de justiça, ao abrigo do estatuído no artigo 15.º, número 2, do RCP, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 9, daquela Lei n.º 7/2012, de 13.02. * 2.2 Posições em confronto e argumentação em que se fundam: 2.2.1 Quanto ao acórdão recorrido, apoia-se o entendimento nele sufragado na seguinte ordem de razões: - A opção legislativa, que subjaz à norma do número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, teve em vista satisfazer a necessidade de garantir e obter, com maior eficácia, o pagamento da taxa de justiça devida por um serviço judiciário que, efectivamente prestado, acarretou despesas e encargos judiciais; - As alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26.02, decorrem das obrigações que, relacionadas com o regime de custas judiciais, o Estado Português assumiu, nos termos do Memorando de Entendimento que celebrou com a União Europeia, o Banco Central Europeu, e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do programa de assistência financeira prestada a Portugal; - Uma dessas obrigações assumidas, no mencionado domínio, prende-se, justamente, com a chamada padronização das custas judiciais que, como bem decorre da Exposição dos Motivos da Proposta de Lei n.º 29/XII (que esteve na origem da citada Lei n.º 7/2012, de 13.02), teve em vista a aplicação de um único regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente da ocasião em que os mesmos se iniciaram; - Propósito que veio a ser concretizado com a previsão da norma do número 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, enquanto estabelece que o Regulamento das Custas Processuais, na redacção por ela dada, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, também aos processos pendentes nessa data; - Assim, com respeito à taxa de justiça, prevê-se, na norma transitória do número 9 do citado artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que, quando tiver havido dispensa de pagamento prévio, ela mantem-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago, caso não houvesse sido dispensada de fazê-lo, devido apenas a final, ainda que a aplicação da redacção dada ao mesmo Regulamento pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 determinasse solução diferente; - Em consequência disso, e independentemente da data de instauração do respectivo processo, a parte dispensada de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça terá de efectuá-lo, ainda que obtenha ganho de causa, como resulta da norma do número 2 do artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos pendentes por via da citada norma transitória do artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de 13.02. 2.2.2 Relativamente ao acórdão-fundamento, estriba-se a posição nele assumida nas razões que se passam a indicar: - Mercê das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo impulso processual devem ser notificadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do mesmo diploma, para proceder ao seu pagamento, independentemente de condenação a final; - Assim, no âmbito deste regime introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e tendo em vista a necessidade de assegurar e obter, com maior grau de eficácia, o pagamento da taxa de justiça devida pela utilização da máquina judiciária, a parte, ainda que vencedora, por haver usufruído de prestação desse serviço, deverá pagar, a final, a respectiva taxa de justiça, pese embora lhe assista o direito à sua devolução, a título de custas de parte, dos valores pagos; - Acontecendo, porém, o contrário no regime jurídico das custas decorrente do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, em que a parte vencedora não era condenada nas custas, que abrangem a taxa de justiça, resultaria então incongruente exigir-se-lhe, agora, o pagamento da taxa de justiça, quando, por ter obtido ganho de causa, as custas ficam a cargo da parte vencida; - Daí que, tal qual sucedia no domínio do regime anterior ao do Regulamento das Custas Processuais, sempre que haja dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça incumbirá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, o que vale por dizer a sua própria taxa de justiça e a da parte contra quem litigou; - Destarte, havendo beneficiado da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça e não tendo a reivindicar em sede de custas de parte quaisquer quantias por ela pagas, não deve a parte vencedora ser notificada para proceder ao pagamento de importâncias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem de suportar; - E isto porque, se de acordo com o disposto no artigo 523.º do Código de Processo Penal, “À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil”, e se, em consonância com o que estatui o artigo 524.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (que entrou em vigor em 20.04.2009), ao processo penal “É subsidiariamente aplicável o Regulamento das Custas Processuais”, conforme decorre do estatuído no artigo 446.º, número 1, do Código de Processo Civil de 1961 (actual artigo 527.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013), a decisão que julgue a acção condenará em custas (que incluem a taxa de justiça, os encargos, e as custas de parte) a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tiver retirado proveito; - Por outro lado, resulta do preceituado nos artigos 477.º - A, número 1, do Código de Processo Civil de 1961 (actual artigo 530.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013) que “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, e do artigo 477.º-A, número 1 do Código de Processo Civil de 1961 (actual artigo 530.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013) que “As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”; - Em consequência disto, o número 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, tem de ser interpretado no sentido de que o montante da taxa de justiça de cujo pagamento a parte foi previamente dispensada, será devido a final, caso o fosse efectivamente nessa ocasião; - Acresce que se, de harmonia com o que prescreve no artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, só a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, não terá esta de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento se encontrava dispensada; - Sendo que uma interpretação normativa diversa sempre atentaria contra o princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, na medida em que a parte que praticou um determinado acto estaria impossibilitada de prever o custo que lhe adviria em resultado da alteração súbita e imprevisível do modelo jurídico que disciplina as consequências decorrentes, em matéria de tributação, da prática desse mesmo acto. * 2.3 2.3.1 No sentido da solução acolhida no acórdão recorrido pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos: A – Do Supremo Tribunal Administrativo − Acórdãos de 23.05.2012, Processo n.º 0246/12, 2.ª Secção; de 17.10.2012, Processo n.º 0759/12, 2.ª Secção; de 07.11.2012, Processo n.º 0982/12, 2.ª Secção; de 15.12.2012, Processo n.º 01019/12, 2.ª Secção; de 16.10.2013, Processo n.º 01154/13, 2.ª Secção; B – Do Tribunal da Relação de Lisboa − Acórdão de 14.05.2013, Processo n.º 10317/05.2TDLSB, publicado e disponível em www.dgsi.pt; C − Do Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 07.11.2013, Processo nº 332/04.9, 3.ª Secção, publicado e disponível em www.dgsi.pt; 2.3.2 Com interesse para a solução perfilhada no acórdão-fundamento, pronunciaram-se, entre outros, os arestos que se seguem: A – Do Tribunal da Relação de Lisboa − Acórdão de 07.05.2013, Processo n.º 1938/11.9TDLSB.L1, 5.ª Secção; B – Do Tribunal da Relação do Porto − Acórdão de 20.06.2012, Processo n.º 1038/10.5TASTS-B.P1. * 2.4 Ao nível da doutrina, pronunciaram-se no sentido da solução defendida: 2.4.1 No acórdão recorrido – Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Almedina, 2012, 4.ª edição; – Joel Timóteo Ramos Pereira, “Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar”, Quid Juris, 2013, 2.ª edição. 2.4.2 No acórdão-fundamento − José António Coelho Carreira, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado”, Almedina, 2013. * Posto isto, cumpre então tomar posição sobre o conflito jurisprudencial que se suscita no presente recurso. Assim… * II.3. 3.1 Legislação pertinente 3.1.1 – De acordo com o que estabelece a Lei n.º 7/2012, de 13.02, que, tendo procedido à sexta alteração[2] ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com a declaração de rectificação n.º 22/2008, entrou em vigor em 29.03.2012, no: “Artigo 8.º Aplicação no tempo 1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. … 9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente. 10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação. 12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei. …”; 3.1.2 − Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção introduzida pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, estabelece no: “Artigo 1.º Regras gerais 1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. …”; “Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.” Artigo 3.º Conceito de custas 1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. …” “Artigo 13.º Responsáveis passivos 1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. …” “Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio 1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.