Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A884 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: SJ200306170008841 Data do Acordão: 06/17/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1699/02 Data: 10/10/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e ré. Alegou que estão separados de facto há mais de três anos, não tendo qualquer convivência conjugal, nem existindo por parte dos cônjuges o propósito de restabelecer a vida em comum. Contestando, a ré sustentou que não estão separados há três anos e, para a hipótese da acção vir a proceder, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe 5.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais sofridos. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência do pedido indemnizatório. Apelou a ré. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Conforme resulta do disposto no nº. 1 do artigo 1782º do C. Civil, a separação de facto por três anos consecutivos é caracterizada por um elemento objectivo e outro subjectivo, cuja verificação simultânea se exige; - Traduz-se o elemento objectivo na falta de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito ou na intenção, de pelo menos um dos cônjuges, de não restabelecer tal comunhão que tipifica a relação matrimonial; - Tendo-se provado que "pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré" e que "não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum", dúvidas não restam de que ocorrem "in casu" os dois elementos em causa, como muito bem vai explanado na decisão da 1ª instância; - Não se podendo, então, concluir que só a partir do momento em que o ora recorrente abandona definitivamente a casa de morada de família (Março de 1999) é que os cônjuges estão separados de facto; - Pelo que bem andou o Mmo. Juiz de 1ª instância ao decretar o peticionado divórcio, por considerar que "não pode deixar de se entender que a ruptura da vida em comum teve o seu início em finais de Março de 1998", e que "a partir dessa data, o autor e a ré, não mais fizeram vida em comum, tendo cessado a comunhão física e espiritual própria do casamento", sendo certo que aquele é o momento em que se encontram simultânea, inequívoca e definitivamente preenchidos os referidos elementos objectivo e subjectivo para efeitos do disposto no artigo 1782º nº. 1 do C. Civil. Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O autor e a ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1992; Em Janeiro de 1998 o autor saiu do lar conjugal durante cerca de uma semana e foi viver para outro local; Em Janeiro ou princípios de Fevereiro de 1998 o autor sugeriu à ré que esta fosse passar uns dias a casa dos seus familiares em Aveiro, a fim de reflectirem sobre o futuro do casamento de ambos; A ré esteve em casa dum irmão, sita na Barra, Ílhavo, de 4 de Fevereiro a 15 de Março de 1998; Em Março de 1998 o autor deslocou-se durante alguns dias a Moçambique; O autor em Abril/Maio de 1998 deslocou-se à Holanda; Pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré, não existindo igualmente comunhão de habitação pelo menos desde meados de Março de 1999; Na maior parte do período compreendido entre Janeiro de 1998 e meados de Março de 1999, o autor e a ré não viveram na mesma casa; Em Outubro de 1998 após ter passado alguns dias em casa de familiares em Aveiro, a ré ao chegar a casa de morada de família verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada pelo autor; Esse facto degradou as relações entre o autor e a ré, sendo frequentes as discussões e os conflitos entre ambos; Em meados de Março de 1999 o autor levou consigo objectos de uso pessoal que se encontravam na casa de morada de família e pelo menos desde então não mais voltou a residir nessa casa; Não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum; A ré é estudante e frequenta o curso de Arquitectura; Esta recebeu dos seus pais os princípios éticos e religiosos segundo os cânones da religião católica, romana; Por vezes, em alguns domingos, a ré vai à missa; O autor e a ré celebraram casamento católico; A ré tem consciência de que o casamento católico é indissolúvel; A ré tem desgosto pela cessação da sua vivência conjugal com o autor, o que lhe causa sofrimento; A ré está consciente de que, na condição de divorciada, não poderá voltar a casar pela igreja; A ré encontra-se desempregada, não possui rendimentos e sobrevive da prestação alimentícia no montante de 30.000$00 paga pelo autor e de ajudas familiares. III - O autor pediu que se decretasse o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges. No Tribunal da Relação (revogando-se a sentença da 1ª instância) decidiu-se que não havia prova bastante que demonstrasse a existência dos necessários requisitos, pelo que se julgou a acção improcedente. Desta decisão recorre o autor, defendendo a justeza do decidido na 1ª instância. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por três anos consecutivos, entendendo-se para este efeito que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer (artigos 1781º, alínea
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