Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1025/10.3TVLSB.P2.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: CHEQUE REVOGAÇÃO VÍCIOS DA VONTADE FALTA DE PROVISÃO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE / RESTRIÇÕES AO USO DO CHEQUE / PREJUÍZO PATRIMONIAL AO TOMADOR DO CHEQUE. Legislação Nacional: D.L. N.º 316/97, DE 19 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 1.º. LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE (LUCH): - ARTIGO 32.º. REGIME JURÍDICO DO CHEQUE - D.L. N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 1.º, 1.º-A, 2.º, 11.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 20-03-2012, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2-06-1997, P.ºN.º 96B503, E DE 7-12-2005, P.º 3451/05-6ª. -DE 2-02-2010, P.ºN.º 1614/05.8TJNF.S2. -DE 12-10-2010, COL. JUR (STJ) T III
(2010), pg. 124 e ss.]. No plano da ilicitude, o mesmo aresto decidiu que «se o sacado recusar o pagamento dos cheques com base na mera aceitação da fórmula tabelar de revogação com justa causa – falta ou vício na formação da vontade, é ilícita a recusa do seu pagamento no período legal de apresentação» ( idem, ibidem). No tangente ao requisito da culpa, há que ter em conta o que bem se decidiu na fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, de 28-02-2008, publicado no DR nº 67, Série I de 4-04-2008 e cuja passagem, pela sua iniludível pertinência, aqui se transcreve: «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias - artigo 487.°, nº 2, do Código Civil. Conforme decidido nos Acórdãos deste STJ de 2 de Junho de 1997, processo n.° 96B503, e de 7 de Dezembro de 2005, processo n.° 3451/05- 6ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32,°, n.° 1, da LUCH. não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483,° do CCIV66». O Banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine». Nesta linha de rumo, dúvidas não se deparam em qualificar como culposa a conduta do Banco que aceita, sem mais, a revogação de cheques pelo sacador dos mesmos, indicando como fundamento de tal revogação uma expressão puramente conceptual de falta/vício de vontade, sem qualquer concretização factual de tais conceitos e durante o prazo de apresentação dos mesmos a pagamento, bem sabendo que os cheques são títulos de créditos destinados a entrar na circulação comercial e, como assim, merecedores da necessária confiança pública ou, utilizando a feliz expressão do preâmbulo do diploma que consagrou, entre nós, o Regime Jurídico do Cheque (DL 454/91, de 28 de Dezembro, na sua versão actualizada) por forma a evitar aquele «descrédito do cheque como meio de pagamento e consequente clima de desconfiança generalizada no seu uso que não poupa os cidadãos honestos». Como se afirmou, com lauta e sólida argumentação, no Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, nº 1/2007, de 30-11-2006[1], de que foi Ilustre Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo (que no presente recurso intervém como Juiz Adjunto), o cheque tem presentemente uma função de protecção do tomador quanto ao ressarcimento da obrigação subjacente, o que é conhecido dos agentes económicos e até da generalidade das pessoas e a fortiori das próprias entidades bancárias. Pode dizer-se que esta tem sido a rota jurisprudencial seguida, de forma praticamente consensual, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, como aliás, vem bem referido e documentado na conclusão 17ª da douta minuta recursória das Recorrentes, supra transcrita. Sabido que a nível jurisprudencial, com apoio da generalidade da dogmática da especialidade, é consensualmente aceite que a responsabilidade civil do Banco que recusa ilegitimamente o pagamento do cheque ao tomador ou portador é a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que o dano é um dos pressupostos dessa responsabilidade, importa averiguar em que consiste o referido dano causado ao portador que vê o mesmo recusado pelo Banco sacado, com o argumento de que o cheque foi revogado pelo sacador apenas por «falta ou vício na formação da vontade», como ocorreu no caso sub judicio! Tal dano não é outro senão o «prejuízo patrimonial» a que se reporta o nº 1 do artº 11º do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, como se decidiu no falado Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, nº 1/2007, de 30-11-2006, que assim o deixou conceptualmente delineado: «Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento». Este é, com efeito, o dano que se verificou na realidade, pois os portadores do cheque não receberam tal pagamento relativo aos cheques apresentados para tal dentro do prazo legal. Depois deste breve excurso pelos restantes pressupostos da responsabilidade extra-obrigacional que, como vimos, se mostram presentes, é tempo de nos debruçarmos directamente sobre a questão decidenda, isto é, sobre o nexo causal entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelas Autoras, ora Recorrentes. Já vimos que os ditos cheques foram devolvidos com a indicação tabelar de «cheque revogado por justa causa» e «falta/vicio na formação da vontade» como resulta inequivocamente do facto provado nº 6, supra transcrito. Na realidade, os cheques não foram pagos apenas com o expresso fundamento da sua revogação pela emitente-sacadora mediante a invocação de falta/vício na formação da vontade, nenhuma menção neles se fazendo a qualquer falta ou insuficiência de provisão para o efeito de pagamento. Isso mesmo, bem haviam considerado as ora Recorrentes no seu recurso de apelação, em cuja minuta recursória visavam dar o devido ênfase a esta forma de revogação sem qualquer especificação das causas que o justificassem e onde assim se lê: «De outro modo fica aberta a "porta" a todas as fraudes possíveis, que a coberto de uma mera qualificação jurídica, tenham em vista evitar, sem fundamento, o pagamento do cheque. É que, dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no artigo 32 da LUCH, visto que não dispõe de qualquer indício mínimo que seja, que lhe permita controlar a verificação da situação alegada como justa causa para a revogação, ainda que em termos de mera probabilidade razoável. Consta-se do exposto, com meridiana clareza, que a causa real, efectiva ou operante da recusa dos cheques e consequente não recebimento do montante referente aos mesmos foi nitidamente a aceitação por parte do Banco da revogação operada pela sacadora, sua cliente, não obstante tal apresentação a pagamento se ter processado no prazo legal, sem a indispensável indicação de qualquer facto concreto, mas apenas de simples e abstractos conceitos jurídicos. E, aliás, esta foi a causa exclusivamente invocada para o não pagamento dos mesmos cheques e para a sua devolução. Tal causa está devidamente documentada na seguinte factualidade que bem retrata o modus procedendi seguido pelo Banco demandado: 7. Os cheques aludidos em A) e B) foram emitidos pela "DD, Lda." e entregues, respectivamente, à 1ª e 2ª AA. para pagamento do fornecimento de rolhas e de cortiça, que corresponderam à emissão das facturas juntas com a petição inicial. (1°) 8. Tais cheques foram depositados dentro dos prazos de oito dias subsequentes às datas apostas naqueles (2°) 9. A R. recebeu da sua cliente "DD, Lda." uma comunicação escrita, datada de 18/02/2009, na qual lhe dava instruções para que não fosse liquidado o cheque n.° …, no montante de € 82.500,00. (9°) 10. E recebeu, com data de 19/03/2009, nova comunicação na qual lhe era dada instrução no sentido de não ser pago o cheque n.° …, no montante de € 84.570,00. (10°) 11. A R. introduziu no seu sistema informático o bloqueamento de tais cheques, por forma a assegurar que, aquando da sua apresentação a pagamento, os mesmos não seriam liquidados. (16°) 12. Por tal motivo, quando os ditos cheques foram apresentados a pagamento através do sistema de compensação interbancária, e por via da informação já constante do sistema informático da R., foram devolvidos. (17°) A devolução dos cheques ao tomador, com fundamento exclusivo na sua revogação pelo sacador sem a indicação de qualquer facto concreto justificativo, portanto, uma revogação «ad nutum» e apesar de apresentados a pagamento dentro do prazo legal (8 dias), é, como resulta do Acórdão Uniformizador deste Supremo Tribunal, nº 4/2008, ilícita, culposa e causadora de dano ou prejuízo patrimonial ao portador do(
- s)cheque(s). Ao devolver os cheques, aceitando indevidamente a revogação «ad nutum» operada pelo sacadora, o Banco CC retirou tais cheques da circulação, impedindo que eles fossem novamente apresentados ou que servissem enquanto títulos de crédito em processos judiciais a instaurar para o efeito, além de ter suprimido definitivamente a possibilidade de compelir a emitente ao pagamento, nos termos previstos nos artºs 1º,1º-A e 2 do Regime Jurídico do Cheque. De igual sorte, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-02-2010 (Pº 1614/05.8TJNF.S2), lê-se na alínea
- g)do seu sumário, expressamente o seguinte: «
- g)Ao aceitar uma revogação sem causa legitima, o Banco comete um acto ilícito pois recusa o pagamento do título com esse fundamento, impedindo a sua ulterior e nova apresentação a pagamento, retirando-o indevidamente da circulação». Este entendimento já havia sido, de resto, plasmado em outros arestos anteriores, como, inter alia, nos Acórdãos do STJ de 2 de Junho de 1997 (Pº 96B503) e de 7 de Dezembro de 2005 ( Pº 3451/05-6ª), este último assim sumariado no que ora interessa: «O Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32 n. 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do C. Civ. /66». Permitimo-nos ainda citar, em abono da posição sufragada, as doutas considerações tecidas quanto à questão da conexão causal, pelo sobredito Acórdão Uniformizador 4/2008, onde depois de salientar que a relação de causalidade adequada existe se: «1º- O facto foi conditio sine qua non do resultado. 2º - À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias concretas do caso era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos. 3º O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo». adita ainda as seguintes judiciosas observações: «Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade. Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão» (destaque e sublinhados nossos). Do efeito da falta de provisão das contas bancárias Por força desta questão, somos linearmente conduzidos à problemática da relevância da causa virtual para efeitos do recorte do nexo de causalidade entre a conduta do pretenso lesante e o dano sofrido pelo lesado. Lê-se no acórdão recorrido o seguinte: «Seja como for, se é certo que o não pagamento dos cheques em discussão constitui a causa real e efectiva dos danos sofridos pelas AA., isto face às recusas neles apostas pelo Banco, não menos é certo que a falta de provisionamento na conta do sacador, sempre levaria à devolução dos apontados cheques, por falta de provisão, facto este que, no fundo, constitui a causa virtual daquele dano. Ou seja, só a referida falta de provisão sempre teria produzido aquele dano. Desta sorte, tendo o Réu, ora apelante, alegado e provado que os cheques em causa sempre seriam devolvidos por falta de provisão, isto na data da sua apresentação, fica, por isso, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelos AA. – cf. Pontos 15 e 16, a fls 246, porquanto inexiste a necessária e indispensável relação de causalidade entre a conduta do Banco apelante e os danos alegados pelas AA., aqui apeladas – cf. Artigo 483º do C. Civil. Na verdade, e como já tivemos oportunidade de salientar, isto no seguimento das considerações do Dr. Alberto Luís acima mencionadas, a obrigação de pagamento dos cheques, no prazo previsto nos artigos 29º e 32º da L. U. CH., tem como pressuposto essencial que o sacador possua a necessária provisão na conta do Banco sacado para proceder à sua liquidação. Só assim se compreende a responsabilização do Banco sacado, pois que, tendo possibilidade de proceder ao pagamento dos cheques, não o fez em violação do preceituado no artigo 32º da L. U. CH. “In casu”, e como já tivemos o ensejo de afirmar, a sacadora, a “DD, Ldª, não tinha, no prazo de 8 dias à data da emissão dos cheques, a necessária provisão para proceder ao seu pagamento, salientando-se, por outro lado, que não está provado que após o referido prazo a mesma possuísse fundos suficientes para que o Banco pudesse proceder ao pagamento dos falados cheques. Faltando, portanto, a referida relação de causalidade entre a conduta do Banco, aqui apelante, e os danos alegados pelas AA., elemento esse que é essencialmente constitutivo da obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade pela prática de factos ilícitos, todos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483º e 563º, ambos do C. Civil, temos, pois, que o Réu não é responsável pelo pagamento das quantias que os AA., vieram peticionar nestes autos». Foi com base em tal raciocínio que a Relação revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré, e é estribado neste entendimento que a mesma Ré pugna pela manutenção da decisão recorrida. A situação em análise não se reveste, porém, de tamanha simplicidade, como se passa a demonstrar. No caso sub judicio constata-se, na verdade, que vêm provados os seguintes factos sob os nº s 15 e 16: A conta referida em C), sobre a qual os cheques identificados em A) e B) foram sacados, não tinha provisão que permitisse o seu pagamento, nas datas de apresentação (20°). Se não tivessem sido devolvidos com o fundamento invocado em F), os cheques seriam devolvidos, sem pagamento, por falta de provisão da conta sacada. (21°) Antes do mais, importa anotar que apenas o facto 15º se pode qualificar qua tale, isto é, como facto provado, já que factos provados são realidades ontológicas, rectius, ôntico-fenomenológicas, que se movem no plano do ser ( Sein, na expressão germânica) e não do dever ser (Sollen), pelo que o facto 16º é apenas um juízo valorativo-condicional (se não tivessem sido devolvidos com o fundamento invocado em F...) já que a realidade é que os cheques foram devolvidos com fundamento invocado em F) e não por falta de provisão. Dito isto e tendo em atenção o facto 15º, em breves palavras perspectivemos a clássica questão da relevância negativa da denominada «causa virtual» (überholende Kausalität, no direito germânico) que, como é bem sabido, tem sido recusada por reputados civilistas, entre os quais, os insignes Professores que foram Galvão Telles e Antunes Varela que, apesar de já não se encontrarem entre nós, deixaram-nos o legado inestimável das suas preciosas lições editadas em sucessivos manuais. Segundo a lição de Galvão Telles, «pode dizer-se ponto assente que a relevância positiva da causa virtual não é de aceitar. E portanto fica prejudicada a relevância negativa que lhe seria inerente, que lhe andaria associada, como duas realidades incindíveis, nos termos expostos. A causa virtual nunca tem relevância positiva. Donde se segue que também não tem relevância negativa em todos os casos em que esta se apresentasse como reflexo daquela. Se a causa real é imputável a alguém e a causa virtual a outrem, a responsabilidade cabe ao primeiro e só a ele, nenhuma podendo assacar-se ao segundo. No conflito de interesses entre quem efectivamente deu origem ao dano e quem só hipoteticamente o teria produzido, há sem dúvida que sacrificar o primeiro»[2] Mais adiante, este preclaro Professor assim ponderou: «A responsabilidade civil exerce uma função reparadora, destinando-se, como se destina, a reparar ou indemnizar prejuízos por outrem sofridos. Mas desempenha também uma função sancionatória, sempre que na sua base se encontra um acto ilícito e culposo, hipótese a que nos vimos reportando, pois representa uma forma de reacção do ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável. Ora, em princípio, não parece razoável que alguém que ilícita e culposamente causa de facto a outrem um prejuízo fique subtraído à sanção consistente no dever de o reparar, só porque, mesmo sem a sua conduta, a fatalidade, sob a forma de um acontecimento fortuito, teria infligido à vítima dano igual. Cada um deve responder pelos prejuízos que, com ofensa da ordem jurídica, causa efectivamente aos outros, não importando que estes os sofressem ainda que o culpado os não tivesse produzido».[3] Conclui o mesmo autor no sentido de que «A lei nalguns casos dá relevância negativa à causa virtual. Mas trata-se de casos excepcionais em que há um agravamento de responsabilidade. A causa virtual é então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito. Existe, em tais hipóteses, esta razão especial de justiça ou equidade. Os casos a que nos referimos são os dos artigos 491.°, 492.°, 493.°, 807.°, n° 2, e 1136.°, n° 2. As disposições dos artigos 491.°, 492.° e 493º pertencem ao sector da responsabilidade extraobrigacional por actos ilícitos. Nesse sector, ao contrário do que acontece na responsabilidade obrigacional (art. 799.°), a culpa do lesante não se presume, em princípio. Ao lesado, como regra, incumbe provar que o lesante procedeu culposamente (art. 487.°, n° 1). Mas os citados preceitos dos artigos 491.°, 492º e 493º estabelecem presunções de culpa. Agravam pois a responsabilidade do lesante. Este fica submetido a regime mais severo do que o aplicável à generalidade dos autores de actos ilícitos extraobrigacionais. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos mencionados artigos, é o agente que tem de provar que não houve culpa de sua parte. Está assim dependente das contingências da prova. Bem pode acontecer que haja sido, de facto, diligente e que não logre demonstrá-lo. Para atenuar este maior rigorismo, excepcional no sector da responsabilidade civil em que as aludidas hipóteses se inserem, a lei admite que o lesante se exima de responsabilidade provando que os danos se teriam produzido mesmo que não lhes tivesse dado causa. Quanto aos artigos 807.°, nº 2, e 1136.°, n° 2, situam-se no âmbito da responsabilidade obrigacional» (sublinhado nosso). Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, como bem se afirma na sentença da 1ª Instância proferida no presente processo, ensinou igualmente que «a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário».[4] A terminar este breve excurso sobre a relevância da causa virtual, vejamos qual a posição do Prof. Mário Júlio de Almeida Costa. Segundo este Ilustre Autor, «há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre se produziria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria um dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista, em princípio, a obrigação de indemnizar» ( M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 713/14). Serão desnecessárias mais palavras para se concluir que se mostra provado o dano causado à Autora e o nexo de causalidade entre o mesmo e a conduta da Recorrente, dado que a verdade é que os cheques não foram pagos com fundamento unicamente na aceitação pelo Banco da sua revogação. Não sufragamos, destarte, o entendimento que defende a Ré/Recorrente, de que o tomador lesado teria ainda que alegar e provar que, não obstante se ter feito prova do dano e da respectiva conexão causal efectiva com a conduta da Ré/Recorrente, «se os cheques tivessem sido apresentados a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada». Tal exigência representaria uma inútil e injusta sobrecarga do ónus de prova de uma situação meramente conjectural, sobre as lesadas demandantes! Com efeito, este facto meramente conjectural (não acontecido no plano ontológico) nem pode ser provado, na medida em que as provas destinam-se à demonstração da realidade dos factos e tal realidade pressupõe que os factos probandos tenham acontecido, pertençam ao mundo do ser e não ao mundo puramente conjectural, sendo, ainda por cima, a prova de uma condição que não chegou a verificar-se nem nunca o será, em virtude de a entidade bancária ter devolvido os cheques com fundamento exclusivo de falta ou vício de vontade, quando, segundo dizem ambas as Instâncias, já havia pago cheques da mesma entidade sem saldo suficiente na conta. Além disso, há que ponderar que, como veremos imediatamente, se tivesse ocorrido a devolução dos cheques com o fundamento da falta de provisão na conta, tal situação, em si mesma, poderia, segundo as regras da experiência, não causar dano patrimonial às empresas portadoras dos cheques, na medida em que diversas medidas estão legalmente previstas para tal situação, por forma a constranger a emitente, violadora da lei do cheque, a regularizar a situação. Antes do mais, importa não olvidar a realidade tão bem equacionada no referido AUJ nº 4/2008, que tratou esta problemática com notável aprofundamento, segundo a qual «a falta de provisão na data de apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão» (destaque e sublinhado nossos). É expresso, aliás, o nº 1 do artº 1º-A do Regime Jurídico do Cheque ao estatuir que «verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação» Logo no nº 3 do mesmo preceito legal se dispõe que «a regularização prevista no nº1 faz-se mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou pagamento directamente a este, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais». Por outras palavras, ainda que não houvesse provisão suficiente na conta, o portador disporia de outras possibilidades de evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação pelo Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal. Na verdade, se o Banco recorrido tivesse devolvido os cheques com fundamento na falta de provisão, como bem se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-03-2013, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, tal facto seria susceptível de ter como consequência os seguintes efeitos: - Notificação do sacador, a fim de regularizar a situação de falta de provisão em 30 dias, com a cominação de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque, a proibição de emitir novos cheques sobre o banco sacado, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (art. 1º-A do Dec. Lei nº 454/91, de 28-12, aditado pelo Dec. Lei nº 316/97, de 19-11); - Posterior comunicação ao Banco de Portugal para inclusão na referida listagem (artº. 2º e 3º); - Integração de uma das modalidades em que pode traduzir-se o crime de emissão de cheque sem provisão (artºs. 23º e 24º do Decreto nº 13.004, de 12-1-1927, na sua actual redacção, e art. 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 454/91, de 28-12), sendo que a regularização do cheque dentro do referido prazo permite extinguir a responsabilidade criminal (art. 11º, nº 5), ao passo que a condenação pela prática do crime pode integrar, para além da pena principal, as medidas acessórias previstas no art. 12º; - Constituição de título executivo susceptível de introduzir uma acção executiva para cobrança coerciva da quantia inscrita no cheque (art. 40º da LUC e art. 46º, nº 1, al. c), do CPC); - Possibilidade de reutilização do cheque para nova apresentação a pagamento. No mesmo sentido, pode ver-se ainda o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 -05-2012, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos e tendo como 2º Adjunto o ora Relator do presente aresto, assim sumariado: «I- Um Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ilicitamente não pagos ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pago. II - Verifica-se o nexo causal entre o dano e o facto culposo mesmo que a conta sacada não se encontre provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. III- Contra esta argumentação, pode dizer-se que a má situação económica dos sacadores – indiciada pelo incumprimento não só relativo às dívidas dos cheques, mas também de letras e do saldo negativo das contas bancárias, assim como pelo facto de meses depois ter sido declarados em situação de insolvência, com créditos reclamados que ascendiam a mais sete milhões de euros – e o facto de os cheques terem sido emitidos e apresentados a pagamento ao longo de vários meses - de que resultaria que a notificação para regularização da situação ou a devolução por falta de provisão não teria qualquer eficácia - não apontavam para que os sacadores viessem a regularizar a situação de provisão da conta a que respeitam os cheques sacados. IV- Mas esta presunção não pode ser considerada. V- Em primeiro lugar, porque é precisamente por a situação económica do sacador ser deficitária que mais explicava a necessidade do meio de pressão consistente na notificação e comunicação acima mencionadas. VI- Depois, porque apesar da emissão e apresentação a pagamento dos cheques ter ocorrido ao longo de vários meses, nada permite concluir que, pelo menos pontualmente, a eficácia daquele meio de pressão não fosse uma realidade VII- Finalmente, sempre restaria a hipótese de o Banco permitir movimentos a descoberto» ( Pº 272/08.2 TVPRT.P3.S1 in www.dgsi.pt, sendo nosso o destaque e sublinhado) Com o seu procedimento, o Banco recorrido suprimiu tais possibilidades legais ao alcance das Autoras. Se é certo que nenhuma destas medidas cominatórias e dissuasórias[5] garante o efectivo desconto do cheque ou o pagamento dos montantes nele inscritos, como se ponderou no referido aresto, menos certo não é que elas se traduzem em possibilidades conferidas por lei ao tomador dos cheques e à própria entidade bancária para compelir o devedor ao cumprimento das suas obrigações. Por isso, no sobredito Acórdão Uniformizador 4/2008, depois de salientar que a relação de causalidade adequada existe se verificadas as três circunstâncias supra descritas, acrescentou-se ainda o seguinte, que aqui, uma vez mais, pela sua manifesta relevância para a presente decisão, se recorda: «Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta s solvabilidade. De notar, finalmente, que o perfil factual constante do presente caso é diverso do que foi apurado no processo em que foi prolatado o supra citado Acórdão de 21-03-2003, já que naquele caso não foi provado, sequer, que a conta a que diziam respeito os cheques não se achava provisionada. Por isso, é patente, que o Banco recorrido, não recusando o pagamento dos cheques com a indicação expressa de falta de provisão, antes aceitando ilicitamente a revogação dos mesmos, suprimiu definitivamente a possibilidade de verificação do facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática se traduz no impedimento de o portador usar um meio de pressão sobre o devedor que a própria lei lhe confere. O facto de a sacadora ter sido declarada insolvente, no qual se apoia a Ré/Recorrida, em nada altera o quanto exposto ficou, na medida em que como se colhe da cópia do Diário de República junto aos autos, a sentença de tal insolvência só foi proferida no dia 12-08-2009, ou seja, cerca de 6 ( seis) meses depois da devolução dos cheques. É tempo de terminar, não sem antes reconhecer que inteira razão assiste às Recorridas quando, nas suas doutas contra-alegações, afirmam o seguinte: «Com a sua actuação ilícita, o banco recorrido fez com que os cheques saíssem do circuito bancário e não pudessem ser novamente depositados e eventualmente pagos, sabendo-se, como se sabe, que uma percentagem muito elevada de cheques devolvidos por falta de provisão acabam por ser liquidados. É um facto que a sacadora DD., Lda foi declarada insolvente em 12.08.2009, mas este facto, só por si, não é suficiente para afastar a possibilidade dos cheques poderem vir a ser posteriormente pagos, caso viessem devolvidos por falta de provisão». A finalizar, será de todo interesse citar também in hoc sensu o douto Acórdão da Rel. de Lxª, de 20-03-2012, de que foi Relator o Exmº Desembargador, Rui Vouga (disponível em www.dgsi.pt ) onde se escreveu o excerto transcrito na sentença da 1ª Instância deste processo, e que aqui, pela sua manifesta pertinência, nos permitimos repetir: «Na verdade, entre a aceitação da revogação do cheque e o seu não pagamento pelo banco e o não recebimento das quantias tituladas existe nexo causal; aquele foi causa adequada deste . Para se evidenciar que a revogação [dos cheques] é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia [de igual modo] produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente. A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra. Assim, pode concluir-se que a ordem de revogação teve como consequência necessária o não pagamento dos cheques, de tal modo que a sua revogação ilícita foi adequada à produção do dano e, por isso, não pode ser afastada a causa real do dano, prevalecendo a causa virtual, pois o caso dos autos não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei em que esta prevalece sobre aquela Consequentemente, «o Banco não pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento». «É que a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano». Em suma, acolhendo a douta lição do saudoso Prof. Inocêncio Galvão Telles, para quem, como supra transcrito se deixou, « se a causa real é imputável a alguém e a causa virtual a outrem, a responsabilidade cabe ao primeiro e só a ele, nenhuma podendo assacar-se ao segundo. No conflito de interesses entre quem efectivamente deu origem ao dano e quem só hipoteticamente o teria produzido, há sem dúvida que sacrificar o primeiro» e na esteira do douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-10-2010, supra referido, onde se ponderou que ««o banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador se veja privado do respectivo montante, assim dando azo à verificação do correspondente dano na esfera jurídica do seu portador», dúvidas não existem de que a descrita conduta do Banco CC foi adequada, segundo as regras da experiência referidas e a partir das circunstâncias do presente caso, a que as Autoras se vissem definitivamente privadas dos montantes titulados pelos cheques em causa, ou seja, que está demonstrada a conexão causal entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pelas mesmas, como bem havia sido decidido na 1ª Instância, o que espelha o bem fundamentado da minuta recursória das Recorrentes e conduz linearmente à procedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando, também com a fundamentação ora apresentada, a sentença condenatória da 1ª Instância Custas pelo Recorrido neste Supremo Tribunal e nas Instâncias. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Abril de 2015 Álvaro Rodrigues (Relator) Bettencourt de Faria João Bernardo __________________________ [1] Publicado no DR nº 32, Série I, de 14-02-2007 [2] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição ( revista e actualizada), 1997, pg. 417. [3] Idem, pg. 418 [4] J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, pg. 936. [5] Medidas cominatórias semelhantes às astreintes do direito francês, que possuem uma finalidade algo persuasória para compelir o devedor a cumprir as suas obrigações.