Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 075439 Nº Convencional: JSTJ00001033 Relator: MENERES PIMENTEL Descritores: MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO NULIDADE DE ACORDÃO LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUESTIONARIO CASO JULGADO FORMAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ198801260754391 Data do Acordão: 01/26/1988 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG483 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 5 de Julho, a jurisprudencia entendia que a fixação da especificação e do questionario - com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação - não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da materia de facto, então feita, ser posteriormente modificada, o que não se alterou, subsequentemente ao citado diploma, com a eliminação do recurso autonomo do despacho que indefere as reclamações. II - O problema de saber se determinado facto e, ou não, essencial a boa decisão da causa constitui materia de direito, pois trata-se de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma juridica. III - Não são de quesitar factos que, mesmo a provarem-se, nunca poderiam levar a procedencia da excepção peremptoria da anulabilidade do contrato por dolo, por manifestamente decorrido o prazo para a sua arguição. IV - Constitui materia de direito, do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, saber se a Relação anulou a decisão do colectivo, por reputar deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados, dentro ou fora dos condicionalismos legais. V - Igualmente e de competencia do Supremo Tribunal de Justiça a analise das situações em que a Relação, verificando a deficiencia, obscuridade ou a contradição das respostas aos quesitos formulados, decide não anular as respostas com o fundamento de elas não serem susceptiveis de influir na decisão. VI - Não enferma de nulidade o acordão recorrido se, sendo o contrato cuja rescisão foi pedida, na versão da recorrente um contrato de "cessão de exploração de estabelecimento comercial", foi efectivamente decidida a entrega da universalidade do estabelecimento, como resulta da analise desse acordão. VII - E preferivel a expressão "locação de estabelecimento" a "arrendamento de estabelecimento", não so por ser a mais adequada, como tambem por ter hoje, inequivocamente, consagração legislativa - artigo 1682-A, n. 1, alinea b), do Codigo Civil e artigo 246, n. 2, alinea c), do Codigo das Sociedades Comerciais. VIII - Existindo um determinado estabelecimento industrial e sendo transferida a sua fruição para outrem por certo periodo e mediante uma retribuição, inicialmente desdobrada pelos imoveis, maquinas e mercadorias, mas posteriormente unificada, porque se trata de cedencia da universalidade, ou seja, de um conjunto de elementos corporeos e incorporeos irmanados, unificados ou sintetizados por uma razão ou objectivo - a exploração de uma unidade fabril -, tal contrato e de locação de estabelecimento. IX - Sendo o estabelecimento industrial uma coisa frutifera, os valores gerados pelo aumento de expansão, decorrente do exercicio criterioso da actividade pelo locatario, inerem ao estabelecimento como tal, cabendo, pois, ao proprietario deste.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.