Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99P678 Nº Convencional: JSTJ00038310 Relator: SOUSA GUEDES Descritores: HOMICÍDIO TENTADO DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL INTENÇÃO DE MATAR CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REENVIO DO PROCESSO CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: SJ199910070006783 Data do Acordão: 10/07/1999 Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG167 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F. CP95 ARTIGO 14 N1 N3. CPP98 ARTIGO 410 N2 B ARTIGO 426 N1 ARTIGO 434. Sumário : Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410, n. 2, alínea b), do CPP, se o Tribunal dá como provado que o arguido quis, livre e conscientemente, produzir a morte da vítima (do que resulta que agiu com dolo directo), e, simultaneamente, também dá como provado que o arguido, pelo menos, representou a morte da vítima e que, apesar disso não se absteve de prosseguir na sua conduta, conformando-se com tal resultado (do que resulta que agiu com dolo eventual). Decisão Texto Integral: Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo do Funchal responderam os arguidos - A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público, o primeiro, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada dos artigos 131, 132, n. 1, alínea f), 22 e 23 do Código Penal de 1982 e, o segundo, da autoria de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea
- b)do Código Penal de 1982 ou previsto e punido pelos artigos 144, alíneas
- b)e
- d)e 146, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995. Discutida a causa, o tribunal colectivo decidiu:
- a)condenar o arguido A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, n. 1, alínea a), 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea
- f)do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão;
- b)condenar o arguido B, como autor de um crime do artigo 143, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 7 meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. 2. Recorreu desta decisão o arguido A. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - a matéria de facto provada não sustenta a decisão, pois os factos provados mostram estar-se apenas em face de um crime do artigo 144, alínea
- d)do Código Penal; - de qualquer modo, a conduta do recorrente deveria beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72, 73, ns. 1 e 2 - alíneas
- a)e
- b)e 74, n. 1, alínea
- a)do mesmo diploma. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo: 1 - No dia 19 de Fevereiro de 1995, cerca das 22 horas, os arguidos B e A encontraram-se num café sito no Foro de Cima, Estreito de Câmara de Lobos, denominado "Bar Domingos"; 2 - Nessa ocasião, quando o B se preparava para tomar uma bebida, o A deu-lhe uma bofetada, motivo por que o referido B, ainda com a garrafa de cerveja intacta, a arremessou ao rosto do A, saindo de seguida; 3 - Quando se dirigiu para a sua residência, encontrando-se a cerca de 300 metros do aludido estabelecimento, num lugar onde fazia muito escuro, o B sentiu que alguém lhe tocou no ombro, tendo verificado que era o A; 4 - Acto contínuo, o A puxou de uma navalha (não apreendida nem examinada nos autos), com 5 centímetros de lâmina, a qual espetou, por duas vezes, na região do tórax do B, mais precisamente, a primeira na zona inframamilar e axilar direita e a segunda na zona supraumbilical; 5 - As navalhas, pelo forte poder corto-perfurante, assumem especial perigosidade, sendo idóneas para provocar lesões muito graves ou até mortais, conferindo aos seus utentes manifesta superioridade sobre a vítima; 6 - O A estava ciente disso. 7 - Mercê das agressões, o B sofreu as lesões descritas nos autos de exame juntos e registos clínicos igualmente juntos, aqui dados por reproduzidos; 8 - Tais ferimentos determinaram, directa e necessariamente, doença por 657 dias, sendo os primeiros 596 com impossibilidade para o trabalho, encontrando-se o B afectado, de maneira grave, para o trabalho, devido a incoordenação da mão direita; 9 - Quis o A, livre e conscientemente, produzir a morte do B; 10 - Este só não faleceu por haver sido prontamente operado no CHF, circunstâncias estranhas à vontade do A que, pelo menos, representou aquela morte e, apesar disso, não se absteve de prosseguir as descritas condutas, conformando-se com tal resultado; 11 - Mercê da conduta do B, o A sofreu as lesões descritas nos autos de exame e registos clínicos juntos, as quais foram causa directa e necessária de 176 dias de doença, sendo os primeiros 120 com impossibilidade para o trabalho; 12 - O B agiu com vontade livre e consciente de molestar fisicamente o A e infligir-lhe as lesões por ele sofridas, causando-lhe ferida córneo escleral do olho esquerdo, com hérnia da íris e vítreo e diminuição da acuidade visual; 13 - O A é trabalhador rural do Governo Regional da Madeira, com o vencimento mensal de 54000 escudos; é casado, pai de um filho de 8 anos de idade; a cônjuge é doméstica; vive em casa da sogra; tem a 4. classe; 14 - O B não trabalha nem tem rendimentos, vivendo com a mãe e um irmão; tem o 2. ano do ciclo preparatório; 15 - Os arguidos confessaram parcialmente os factos; 16 - O A tem os antecedentes criminais constantes de folhas 100 a 101, donde consta uma condenação por crime de ofensa à integridade física grave praticado em 7 de Maio de 1994, também mediante o uso de navalha; 17 - O B não tem antecedentes criminais. 4. Conforme resulta do n. 9 do precedente relato dos factos, o tribunal colectivo considerou provado que o arguido A quis, livre e conscientemente, produzir a morte do B. Logo, e quanto ao elemento subjectivo do crime de homicídio, estaríamos perante o chamado "dolo directo" (artigo 14, n. 1 do Código Penal). Todavia, no subsequente n. 10, o mesmo tribunal considerou provado que o A, pelo menos, representou a morte do B e, apesar disso, não se absteve de prosseguir as descritas condutas, conformando-se com tal resultado. Estaríamos aqui perante o chamado "dolo eventual" (n. 3 do citado artigo 14). Ora, o dolo directo exclui desde logo o dolo eventual e é contraditório dar como provados factos que consubstanciam essas duas modalidades de dolo. Muito menos pode admitir-se dúvida insanável quanto à modalidade de dolo com que agiu o arguido A, tanto mais que o grau de culpa (essencial para a determinação da medida da pena - artigo 71 do Código Penal) está dependente da modalidade de dolo, sendo maior no dolo directo que o dolo eventual. Por outro lado, também o grau de culpa interfere (sendo caso disso) na determinação do "quantum" indemnizatório, como decorre dos artigos 487, n. 2, 494 e 496, n. 2 do Código Civil. Pelo exposto, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação (artigo 410, n. 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal) que não permite ao Supremo decidir com rigor da causa sob exame, no que respeita ao arguido A, sem prejuízo de se manter a decisão recorrida quanto ao arguido B. 5. Nestes termos, e nos dos artigos 410, n. 2, alínea b), 426, n. 1 e 434 do Código de Processo Penal, anula-se a decisão recorrida a predita parte e ordena-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à responsabilidade criminal do arguido A, devendo cumprir-se o disposto no artigo 426 - n. 1 daquele diploma. Sem tributação. Todavia, fixam-se em 10000 escudos os honorários a favor de cada um dos Excelentíssimos Defensores nomeados em audiência, a pagar pelos cofres. Lisboa, 7 de Outubro de 1999. Sousa Guedes, Hugo Lopes, Abranches Martins. (Vencido, pois entendo que as alterações introduzidas pela Lei n. 59/98, de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que seria de conhecer do objecto do recurso e só deste, decidindo em conformidade) Dias Girão. (Vencido, pois concordo com a posição assumida pelo Excelentíssimo Conselheiro Abranches Martins). Sá Nogueira. (Um desempate).