Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 294/11.6T2ILH.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 10/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTE DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATO DE MÚTUO / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / MÁ FÉ Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 456.º, N.º 2, AL. B), 506.º; NCPC: ARTS. 542.º, N.º 2, AL. B), 665.º, 679.º CÓDIGO CIVIL: ART. 473, N.º 2 Sumário : I - O princípio da concentração da alegação, enunciado para a contestação, valia para a réplica; a correcção de omissões da defesa à excepção e à reconvenção ficou precludida, salvo quanto à alegação de factos supervenientes (artigo 506º do Código de Processo Civil, na versão aplicável à data dos articulados da presente acção); II - Em recurso, não podem ser considerados factos relativos à contestação da ré que não pudessem ter sido conhecidos em 1ª instância; III - Não obstante não recair sobre as partes nenhum ónus de alegação de factos que beneficiem a parte contrária, é incontestável que a lei censura a conduta processual que conduza à «omissão de factos relevantes para a discussão da causa», seja dolosa, seja negligentemente.– arts. 456º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil anterior e artigo 542.º, n.º 2, al. b), do CPC despacho 2013; IV - A obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa pode ocorrer, nomeadamente, quando o objecto de que se trate «for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou»; não pode assim excluir-se liminarmente a possibilidade de utilização de um documento do qual possa vir a resultar o desaparecimento da causa justificativa de determinados pagamentos; V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal da Relação na apreciação do enriquecimento sem causa alegado subsidiariamente na contestação; o disposto no artigo 665º. nº 2 do Código de Processo Civil, para a apelação, não é aplicável no recurso de revista (artigo 679º do Código de Processo Civil). Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 29 de Abril de 2011, AA intentou uma acção contra BB – Indústria de Mobiliários. SA, de quem foi trabalhador e gerente, pedindo: a declaração de nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo entre ambos celebrado em 1997, no montante de € 17.457,93; a restituição dessa quantia; a condenação da ré no pagamento de € 12.220,59 de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até integral restituição. A ré contestou, em 23 de Maio de 2001. Invocou ter já pago parte da dívida, € 2.628,69, negou serem devidos juros até à citação, por se encontrar de boa fé, invocou a prescrição dos juros vencidos “para além dos últimos cinco anos” e opôs a compensação com um crédito sobre o autor, no montante de € 42.845,78, “soma de vários empréstimos que a ré efectuou ao autor entre Fevereiro de 1995 e Março de 2003, inclusive”, correspondentes ao pagamento das prestações mensais de um empréstimo contraído juntos da Caixa CC, para aquisição de uma fracção autónoma de um determinado prédio, identificado nos autos. Disse ainda que em 10 de Novembro de 1995 acordaram que a restituição se faria através da transmissão da titularidade da referida fracção; mas que o autor nada cumpriu, apesar de interpelado por carta de 15 de Abril de 2003. Subsidiariamente, a ré pediu que “mesmo que a título de enriquecimento sem causa, o que se invoca, sempre estaria o autor obrigado a restituir à ré as quantias” que somam € 42.845,78, que discrimina. Diz ainda que o autor lhe deve € 13.856,21 de juros de mora vencidos. Em reconvenção, pediu a condenação do autor no pagamento do excesso do seu contra-crédito. Em 16 de Junho de 2011, o autor replicou. Interessa agora especialmente ter em conta que veio alegar que a fracção autónoma em causa fora comprada em seu nome (à data, era administrador da ré) e de sua mulher, que contraíram empréstimo junto da Caixa CC para o efeito, garantido por hipoteca, porque a ré não conseguiu obter o empréstimo que solicitou; que ficou acordado que as prestações do empréstimo seriam pagas pela ré; que assim sucedeu entre Fevereiro de 1995 e Março de 2003; que efectivamente acordaram que o autor “se prontificava a vender à ré”, ou a quem esta indicasse, a fracção, passando o então adquirente a pagar as prestações, junto da Caixa CC; que, portanto, nunca se obrigou a restituir quaisquer quantias; que “está, como sempre esteve, disposto” a “vender à R. ou a quem ela indicasse o apartamento referido (…)”, mas que “nunca foi para tal interpelado”, pois “recebeu uma carta da ré, datada de 15/04/2003 (…), não para proceder à transmissão do referido imóvel, como falsamente alega, mas sim para outorgar (a favor de …) uma procuração para vender o mesmo”. Disse ainda que o depósito das quantias que a ré entregou para pagamento das prestações do empréstimo correspondeu ao cumprimento de uma obrigação natural, não podendo ser repetido; que não deve juros nenhuns; mas que, à cautela, invocava a respectiva prescrição. Referiu ainda uma reunião de 21 de Junho de 2000, na qual se acordou no valor em dívida nesse momento; afirmou que a ré litigava de má fé e pediu a sua condenação em multa e indemnização, concluindo que deve ser absolvido do pedido reconvencional e que a acção deve proceder. Houve tréplica. No saneador, julgaram-se prescritos “os juros anteriores aos 5 anos que precederam a citação, isto é, os juros anteriores a 4.5.06, de cujo pedido a ré é absolvida (…)”; e igualmente “prescritos os juros anteriores aos 5 anos que precederam a notificação do pedido reconvencional, isto é, os juros anteriores a 27.5.06, sendo o A./reconvindo absolvido do pedido reconvenional nesta parte (…). A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, pela sentença de fls. 305, de 17 de Abril de 2013: – O autor foi condenado “a pagar/restituir à ré a importância de 25.387,85 € (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvenional até integral pagamento”; – A ré foi condenada no pagamento de “juros moratórios ao autor, à taxa legal, vencidos sobre” € 17.457,93 “no período que medeia entre a citação da ré e a notificação ao autor da contestação”. Para o efeito, entendeu-se na sentença que as partes tinham celebrado entre si vários contratos de mútuo inválidos por falta de forma, salvo, no que respeita aos mútuos concedidos ao autor, quanto aos que são posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro e cujo valor não excede os € 2.000,00; que, sejam nulos, sejam válidos os mútuos, sempre existirá a obrigação de restituição; que procedem a compensação oposta pela ré e o pedido de condenação do autor no excesso; que os juros devidos em consequência da declaração de nulidade se contam apenas, quanto aos que são devidos pela ré, pelo “período que medeia entre a citação da ré – data em que ocorre a interpelação – e a notificação da contestação”. A sentença, todavia, acrescentou a seguinte consideração, a propósito dos “vários empréstimos”: que eles “surgem num contexto muito específico, pois o que estava em causa, inicialmente, era uma operação de financiamento, intervindo o autor e outro membro da empresa ora ré na aquisição dos imóveis que se destinavam a saldar um crédito sobre a sociedade que os construiu. Certo é que a situação foi-se consolidando ao longo do tempo, não tendo sido transferida a propriedade do imóvel – que permanece na titularidade do autor – nem satisfeito o débito que esteve na origem da referida operação, não existindo, por isso, razões justificativas para que as verbas adiantadas não sejam devolvidas por parte de quem as recebeu – o autor – sob pena de enriquecimento sem causa – art. 473º do Código Civil – dado que o património do mesmo foi aumentado à custa do empobrecimento (diminuição) do património da ré, que satisfez as respectivas prestações decorrentes da concessão de crédito solicitada pelo autor na Caixa CC”. Rejeitou, ainda, que estivesse em causa qualquer obrigação natural, por parte da ré; e observou que a prova de que as partes acordaram em que a restituição à ré das quantias por esta emprestadas “seria efectuada através da transmissão da titularidade (…) da fracção (…) “faz(…) inculcar a ideia que as partes tiveram em vista ou uma promessa de dação em cumprimento (… ) ou uma novação (…), sendo certo, no entanto, que em nenhuma dos casos o negócio se mostra cumprido, pelo que permanece incólume a obrigação inicial – restituição decorrente do mútuo ou da nulidade do mesmo –, quanto mais não seja por perda do interesse do credor – neste caso a ré – na respectiva prestação – artº 808º, nº 1, do Código Civil”. 2. Em 28 de Maio de 2013, o autor recorreu para a Relação e apresentou alegações nas quais, por entre o mais, insistiu em que nunca a ré lhe tinha emprestado dinheiro, “ficando ele obrigado a restituir outro tanto” (fls 336): “Em suma, não pode ser considerado um contrato de mútuo, aquele contrato mediante o qual uma das partes se obriga a liquidar as amortizações de um empréstimo bancário contraído para aquisição de um imóvel, obrigando-se a outra parte a vender-lhe ou a quem ela indicar o imóvel objecto do referido empréstimo” fls. 337). Vir a parte que se obrigou a liquidar as referidas amortizações, mais tarde exigir de outra a restituição dos montantes prestados, sem que nunca interpele a mesma para proceder à venda do imóvel como havia ficado acordado, constitui litigância de má-fé por parte daquela” Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 393, de 14 de Janeiro de 2014, a sentença foi revogada. O autor foi absolvido do pedido reconvencional e a ré foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.457,93, com juros contados desde a citação. Em síntese, a Relação, alterando alguns pontos da decisão de facto, considerou que a ré não tinha conseguido fazer prova do contrato de mútuo que invocara: «Ora, vista a factualidade apurada nos autos (…), facilmente se conclui que a reconvinte não logrou fazer prova da existência do invocado vínculo contratual. Com efeito, independentemente da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a reconvinte e o autor reconvindo, tal como emerge da factualidade apurada – afigurando-se ter aquele actuado como “figura de palha” em negócio simulado também por interposição de pessoa – a verdade é que a obrigação por si assumida foi a de transmitir o direito de propriedade da fracção para a reconvinte ou a favor de quem esta indicasse, quando para tal interpelado. Admite-se que o reconvindo tenha incorrido em mora quanto ao cumprimento de tal obrigação e não se encontre sequer em condições de a cumprir no imediato, dado que onerou a fracção através da constituição de hipoteca que garante um empréstimo pessoal. Todavia, o que não pode é transformar-se tal obrigação, sem mais, numa obrigação de restituir as quantias pagas pela ré a título de amortização do empréstimo contraído junto da C AA, de que apenas esta beneficiou, ao abrigo de um invocado, mas de modo nenhum demonstrado, contrato de mútuo. Ponderou o Mm.º juiz “a quo”, ainda que lateralmente, que “estando em causa inicialmente uma operação de financiamento, intervindo o autor e outro elemento da sociedade ré na aquisição dos imóveis que se destinavam a saldar um crédito sobre a sociedade que os construiu, certo é que a situação foi-se consolidando ao longo do tempo, não tendo sido transferida a propriedade do imóvel – que permanece na titularidade do autor – nem satisfeito o débito que esteve na origem da referida operação, não existindo, por isso, razões justificativas para que as verbas adiantadas não sejam devolvidas por parte de quem as recebeu – o autor -sob pena de enriquecimento sem causa – art. 473º do Código Civil – dado que o património do mesmo foi aumentado à custa do empobrecimento (diminuição) do património da ré, que satisfez as respectivas prestações decorrentes da concessão de crédito solicitada pelo autor na Caixa AA”. Tais considerando, porém, não os podemos subscrever. Com efeito, tendo o autor assumido, nos termos do acordo celebrado, e conforme se deixou já referido, a obrigação de transmitir para a ré ou para quem esta indicasse, o direito de propriedade sobre a fracção em causa, sobre a ré/reconvinte recaía inequivocamente o ónus da alegação e prova de que aquele incorreu em incumprimento definitivo, em ordem a ser ressarcida dos prejuízos sofridos, aí podendo ser considerados os valores aqui reclamados e até eventual perda de chance de uma venda vantajosa. O que não pode é tal efeito ser decretado ao abrigo de uma obrigação de restituir com origem num indemonstrado contrato de mútuo – sendo certo que sobre a reconvinte recaía, também aqui, o ónus da respectiva prova, consoante dispõe o n.º 1 do art.º 342.º – ou ininvocado instituto do enriquecimento sem causa, mesmo desconsiderando o seu carácter residual. O que vem de se dizer conduz à conclusão de que o recurso interposto merece procedência, devendo ser revogada a sentença proferida no segmento impugnado, sendo substituída por decisão que absolva o autor reconvindo do pedido reconvencional formulado. Consequentemente, e por não haver lugar à operada compensação, subsiste a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia por este peticionada, acrescida dos juros de mora contados da data da citação.» 3. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões, nas alegações que apresentou: «A) A ora recorrente BB – Indústria de Mobiliário S.A. entende que foi invocado nestes autos o instituto de enriquecimento sem causa – artigo 30º da sua contestação e artigo 47º da reconvenção. B) A fracção autónoma descrita, e em causa nos autos, foi comprada pela Caixa CC S.A. em processo de execução em que eram executados o reconvindo e a sua mulher já depois de ter ocorrido a produção de prova nestes autos, sendo legal a apresentação do doc. 1, que se junta e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. C) A referida fracção autónoma já não é propriedade do reconvindo e de sua mulher, não podendo estes dispor da mesma para efeitos de cumprimento de qualquer negócio, ainda que válido e eficaz, designadamente a transmissão do direito de propriedade desse imóvel para a esfera jurídica da reconvinte. D) Por conta das entregas efectuadas pela reconvinte na conta de depósitos à ordem titulada pelo reconvindo, este viu aumentado o seu património em valor de € 42.845,78. enquanto que a reconvinte se viu desembolsada e despojada de igual quantia. E) Entre o enriquecimento do reconvindo e o empobrecimento da reconvinte existe uma relação de causa e efeito, havendo uma correlação directa entre um e outro, pois não existiria um sem o outro. F) Não existe qualquer razão para que o reconvindo mantenha na sua posse as quantias por ele recebidas da reconvinte, pois não pode ficar com o dinheiro e com o imóvel, sendo que este já foi transferido para terceiro através de venda judicial em processo executivo intentado contra o reconvindo e mulher. G )Não se vislumbra qualquer outro mecanismo jurídico de que a reconvinte possa lançar mão para fazer valer os seus direitos, designadamente de lhe serem restituídas todas as quantias por si entregues ao reconvindo e por este recebidas, no montante total de € 42.845,78. H) Concluindo, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no artigo 473º e seguintes do C.C. Nestes termos e nos melhores de direito, (…), deve o presente recurso de revista obter bom e integral provimento e, por esta via, ser revogado o douto acórdão recorrido e, assim sendo, ser o autor reconvindo condenado a pagar/restituir à ré reconvinte a importância de €25.387,85 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), que resulta da diferença entre a quantia de €42.845,78 e a quantia de €17.457,93 – acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral e efectivo pagamento, tudo com as demais consequências legais, seguindo-se os demais termos até final». O autor contra-alegou, sustentando a manutenção do acórdão recorrido e concluindo assim: «1 - Apesar de o instituto do enriquecimento sem causa ter sido mencionado da contestação/reconvenção, não foram pela ré/reconvinte elencados, como lhe competia, factos consubstanciadores de tal alegação, o que só agora, em sede de recurso para este Venerando Tribunal vem fazer. 2 - Já depois de se ter conformado, aceitado e aplaudido a decisão proferida na primeira instância, não tendo posto em crise, em sede de resposta ou recurso subordinado, a desconsideração por aquele do referido instituto. 3 - A fracção autónoma descrita e em causa nos presentes autos, foi adjudicada pela Caixa CC em processo de execução, instaurado contra o autor/reconvindo e a mulher, na sequência do incumprimento do pagamento das prestações referentes ao empréstimo contraído, porquanto a ré, desde Abril de 2003, que deixou de proceder ao pagamento dos mesmos, como se havia obrigado, tendo dado causa a esse incumprimento. 4 - Pelo que, a fracção autónoma em causa nos presentes autos já não é propriedade do autor/reconvindo, por culpa exclusiva da ré/reconvinte que desde Abril de 2003 deixou de proceder ao depósito das quantias referentes à amortização do empréstimo junto da Caixa CC. 5 - O autor/reconvindo adquiriu o imóvel em causa, contraindo uma dívida em seu nome junto da Caixa CC, divida que durante algum tempo pagou a expensas suas, dívida essa por si contraída apenas e só no interesse e a solicitação da ré/reconvinte, para que esta recuperasse parte do seu crédito mal parado junto da sociedade "DD, Lda.". 6 - Pelo que não houve qualquer enriquecimento do autor/reconvindo ... 7 - O autor/reconvindo nunca recebeu, para si, quaisquer quantias por parte da ré/reconvinte, as quais foram sempre entregues directamente à instituição bancária C AA, apara amortização do empréstimo contraído. 8 - Existe e existia outro meio de a ré/reconvinte fazer valer os seus direitos, assim queira sujeitar-se às normais regras do exercício do contraditório por parte do autor/reconvindo e bem assim dar cumprimento ao ónus da prova, como lhe cabe. 9 - Tendo o Tribunal recorrido dado cabal cumprimento e feito a mais correcta das interpretações ao disposto no art. 473º do Código Civil, cabendo à ré/reconvinte ter alegado na sede própria as razões de facto que sustentavam a sua alegação no artigo 30º da contestação (e não petição inicial, como certamente por lapso refere nas suas alegações). 10 - Na verdade, os termos do acordo (ou contrato) feito pelas partes consta expressamente da declaração junta a fIs. 97 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzida. 11 - Existindo pois o compromisso da ré/reconvinte em provisionar a conta da Caixa CC titulada pelo autor onde era descontada a prestação referente ao empréstimo para habitação, o qual, como resulta do teor do depoimento da supra referida testemunha João Fernandes, foi contraído no interesse da própria ré, tendo-se o autor obrigado a, quando para tal fosse interpelado, vender a fracção em causa à ré ou a quem ela indicasse. 12 - Na verdade, as partes celebraram entre si um contrato atípico, o que fizeram ao abrigo do princípio da liberdade contratual, mediante a qual são as partes que determinam o conteúdo e os efeitos dos negócios jurídicos. As partes são livres de fixar o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de incluir, nos que aí estão previstos, as cláusulas que entenderem, desde que utilizem essa liberdade dentro dos limites que a lei lhes impõe. 13 - Pelo que. a R. ao alegar que o A. lhe deve as quantias que agora veio reclamar vem deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, agindo com manifesto abuso de direito, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes para a decisão da causa, 14 - Litigando assim de má-fé, pelo que deverá ser condenada em multa e indemnização condignas, a fixar segundo o livre arbítrio e prudência do Tribunal, o que desde já se requer nos termos e para os efeitos do artigo 543º do Código de Processo Civil, mas nunca em valor inferior a €1.500,00. 15 - Sendo certo que a indemnização a fixar, deverá consistir ainda no reembolso de todas as despesas a que a má-fé da litigante, ré /reconvinte, tenha obrigado a parte contrária, autor/reconvindo, e bem assim na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo A. como consequência directa ou indirecta da má-fé da R..
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.