Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3455 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR SINAL JUROS DE MORA Nº do Documento: SJ200311200034552 Data do Acordão: 11/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3220/02 Data: 01/30/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Não constitui pressuposto do direito de retenção previsto no artigo 755°, n°1 alínea f), do Código Civil, a posse por parte do promitente comprador. 2. São devidos juros de mora em relação à obrigação de pagamento do dobro do sinal, a tal não se opondo o artigo 442°, n°4 do mesmo Código. 3. O artigo 755), n°1 alínea
(3). 3.1 Direito de retenção Considera a Recorrente que se desconhece a que título os credores em causa detêm as fracções objecto dos respectivos contratos-promessa. Se a posse que exercem é em nome próprio ou em nome alheio, se é precária ou definitiva. A este respeito observa o acórdão recorrido: "A verdade é que todos eles alegaram - sem que tal tenha sido contestado - que tomaram posse da coisa (objecto da promessa), sendo certo que nos respectivos contratos-promessa se faz menção àquela ou a entrega das chaves, na sequência do contrato (págs. 444 e 447, em relação a C; 260 e 286, em relação a D e 246 e 255, em relação a B). E convirá referir aqui que o direito de retenção é um direito real de garantia (não de gozo), conferindo ao titular a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto não se extinguir o seu crédito, mais que lhe dar o poder de praticar determinados actos de uso e fruição, como é próprio da generalidade dos direitos reais de gozo (vide Ac.do STJ, de 13/01/2000, acedido em www.dgsi.pt.jstj.nsf..., no qual se citam, a propósito, alguns doutrinadores). Daí que não se veja que fosse necessário alegar mais do que fizeram os reclamantes visados". Temos apenas a acrescentar ao assim decidido que a Recorrente vê como condição do direito de retenção a "posse", que nos contratos-promessa de compra e venda ,em geral, não existe. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o promitente-comprador não exerce, normalmente, uma verdadeira posse, mas a mera detenção ou posse precária da coisa objecto do contrato (entre outros, o acórdão de 10 de Novembro de 1998, revista n°942/98). A tradição da coisa legitima a detenção pelo promitente-comprador e esta detenção encontra-se provada nos autos. 3.2 Juros sobre o montante do sinal ou do sinal em dobro Considera a Recorrente que o facto de não ter impugnado os créditos em causa não implica que os juros sobre o montante do sinal ou do sinal em dobro sejam devidos. E para que o sejam necessário é que tenha havido interpelação do devedor , que não existiu. Esta questão é uma questão nova que a Recorrente não suscitou no recurso de apelação e que, por isso, dela se não toma conhecimento. Considera ainda a Recorrente tais juros serem inadmissíveis face ao disposto no artigo 442°, n°4, do Código Civil que estabelece:"Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento". Ao insistir neste entendimento a Recorrente ignora o que sobre o assunto foi escrito no acórdão recorrido. Fundado na jurisprudência deste Tribunal (entre outros, o acórdão de 12 de Janeiro de 1994, na CJ STJ, 1994, tomo I, pág.31) observou que do referido preceito não pode extrair-se a inadmissibilidade de pedidos de juros decorrentes da mora no pagamento do dobro do sinal. Para a fundamentação do acórdão recorrido se remete nos termos do disposto nos artigos 713°, n°5 e 726°, do Código de Processo Civil. 3.3 Inconstitucionalidade dos artigos 442°, 755°, n°1, alínea
- f)e 759°, n°2, do Código Civil Considera a Recorrente que ao conferir preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha anteriormente sido registada, os artigos 442°, 755°, n°1, alínea
- f)e 759°, n°2, do Código Civil violam os artigos 2°, 13°, 18°, n°s 2 e 3, 62°, 167° (na versão de 1982, actualmente 164°, 168° (na versão de 1982), actualmente 165°. Violação do princípio da igualdade de tratamento Impõe este princípio que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento. Todavia, na comparação entre as várias situações beneficia o legislador de uma larga margem de apreciação, intervindo o controlo judicial apenas em caso de flagrante e intolerável desigualdade, ou seja, quando a diferença de tratamento constitua uma arbitrariedade. Contrariamente ao que a Recorrente pretende não é este o caso. Temos de admitir que a medida em causa se não justifica exclusivamente pela necessidade de protecção dos consumidores face às instituições de crédito, uma vez que, pela sua generalidade, ela protege não só os consumidores como qualquer promitente-comprador e ainda que este disponha de poder económico igual ou superior ao de tais instituições. A solução legislativa encontrada pode justificar-se também pela necessidade de dinamizar o mercado da construção através do reforço da posição dos promitentes-compradores, sem protecção adequada em caso de falência do construtor. Pretende-se, assim, tornar mais seguro e confiante o comércio jurídico (neste sentido, o acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2002, processo n°2752/02). Nestas condições não pode considerar-se arbitrária tal solução legislativa. Princípio da confiança legítima Contrariamente ao que pretende a Recorrente, a preferência dada ao direito de retenção, mesmo relativamente a hipoteca anteriormente registada não viola o princípio da confiança legítima. A este respeito basta observar que o credor pode verificar a detenção do imóvel e, conhecendo a lei, tem de admitir como plausível a existência, no futuro, de direitos de retenção, com as consequências que aquela lhes atribui (veja-se neste sentido o acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 2003, processo n°273/02). Inconstitucionalidade existe quando se entenda aplicável a alínea
- f)do artigo 755°, n°1 do Código Civil a garantia hipotecária registada anteriormente ao regime criado pelo Decreto-Lei n°236/80, de 18 de Julho (neste sentido, o acórdão do STJ de 3 de Junho de 2003, revista n°1432/03), mas não é este o caso dos presentes autos. A argumentação da Recorrente no fundo reduz-se a simples crítica da opção legislativa. Restrição de direitos, afectação da consistência prática do direito de hipoteca A este respeito basta observar que, pelas razões acima expostas a medida em causa é justificada e que a preferência dada ao direito de retenção não pode ser considerada como uma "expropriação" do direito de garantia que é a hipoteca. Ao adquirir tal direito o credor não pode ignorar a respectiva força legal. A constitucionalidade material do artigo 755°, n°1, alínea
- f)do Código Civil tem sempre sido admitida por este Tribunal (acórdãos de 30 de Janeiro de 2003, revista n°4471/02, de 18 de Fevereiro de 2003, revista n°4437/02, de 30 de Março de 200, revista n°174/00 e de 6 de Maio de 1998, revista n°356/97). Inconstitucionalidade orgânica Entende a Recorrente que a regulamentação legal em causa é da competência exclusiva da Assembleia da República. Observa a este respeito que o direito de retenção constituiu uma expropriação forçada dos direitos do credor hipotecário, direitos análogos ao direito de propriedade da falida. Sobre esta matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Janeiro de 2003, acima mencionado, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade orgânica. Concorda-se com esta decisão. É certo que o direito de propriedade deve considerar-se como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n°404/87, 257/92 e 431/64, respectivamente no Diário da República, II série, de 21/12/87 e de 16/6/93, e I série A, de 21/6/94) pois constituiu um direito essencial à realização do homem como pessoa (acórdão do mesmo Tribunal de 22/9/99, n°517/99). Não é o caso do direito real de hipoteca. E ainda que se entendesse dever este direito beneficiar de tratamento idêntico ao direito de propriedade, a regulamentação em causa não contende com o seu núcleo essencial, hipótese em que a intervenção legislativa cairia na reserva de competência da Assembleia da República (entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n°373/91, no Diário da República I série A, de 7/11/ 91). Com efeito, os créditos hipotecários gozam, em geral, de preferência sobre os demais créditos que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686°, n°1, do Código Civil) cedendo, porém, no caso limitado de existência de direito de retenção. A inconstitucionalidade orgânica das disposições em causa foi afastada no recente acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Julho de 2003, n°374/03, processo n°480/98 (Diário da República, II Série de 3 de Novembro de 2003, p.16 551). Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos