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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10/16.6PGPDL.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DIRECTO RECURSO DIRETO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BURLA FURTO CRIME CONTINUADO CRIME ÚNICO ESCOLHA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO OFICIOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 05/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. Doutrina: - Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 275; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 320/1 ; edição de 2000, p. 335; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, tomo I, p. 457 e ss.; - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 229, 3.ª edição, Lisboa, 2001, volume III, p. 239; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, p. 359 ; V, Coimbra, 1952, p. 359; - José António Barreiros, Crimes contra o Património, Universidade Lusíada, Novembro de 1996, p. 152; - José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 705; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 11.ª edição, 1997, Almedina, Coimbra, p. 650; - Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.º volume - Parte Especial, Editora Rei dos Livros, 3.ª edição, Março de 2000, p. 619; - Marques Borges, Crimes contra o Património em Geral, p. 22; - Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, versando o crime de burla, p. 165; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1164 ; 3.ª edição, novembro de 2015, p. 847; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição, p. 1299; - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, p. 801; - Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 37-8; - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, p. 138; Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 976/15.3PATM.E1.S1; - DE 24-01-2018, PROCESSO N.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1; - DE 22-02-2018, PROCESSO N.º 351/16.2JAPRT.S1; - DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 49/16.1T9FNC.L1.S1; - DE 09-05-2018, PROCESSO N.º 671/15.3PDCSC.L1.S1; - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 116/15.9JACBR.C1.S1; - DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 964/15.0PPPRT-A.S1; - DE 09-01-2019, PROCESSO N.º 142/12.0GCSCD-A.S2; - DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 2121/17.1JAPRT.S1. Sumário : I - O juiz, em matéria criminal, como na matéria cível, é livre no plano da qualificação jurídica, e na área criminal, atentas as especificidades relevantes, desde que tenha em atenção determinados procedimentos adjectivos, tendo em vista o exercício do necessário contraditório e desde que observados os impedimentos decorrentes da proibição da reformatio in pejus. II - No caso dos ofendidos MA, DC, ES e mulher MT, atendendo ao facto de as entregas de notas por parte dos ofendidos não se traduzirem em condutas dispositivas, de actos de disposição patrimonial, tendo acedido a entregar notas, não em função de alegado projecto ou obtenção de benfeitoria futura, mas alegadamente para o arguido conferir autenticidade e validade actual das notas. As notas entram na posse do arguido, porque ao proceder à sua análise, sem que os ofendidos disso dessem conta, o arguido procede à subtracção de algumas delas. O arguido na abordagem inicial cria as condições para que as notas vão à sua posse para depois proceder à subtracção parcial. Assim sendo, estamos face a 3 crimes de furto. III - No que tange à situação ocorrida contra o assistente JJ, tendo o arguido retirado notas da carteira caída ao chão, aproveitando-se do facto para proceder à subtracção, o que configura a prática de um crime de furto. A situação ocorrida com FA teve contornos diferentes, fazendo-se o arguido acompanhar de um menor de cerca de 10 anos, insistindo em deixar em casa da ofendida um faqueiro e um relógio, inexistindo na facticidade dada por assente qualquer indicação a respeito do valor de tais bens. A ofendida entregou os 350,00€ não por ter sido determinada por erro ou engano, ou qualquer ardil ou estratagema usado pelo arguido, mas porque, como foi dado por provado, por estar vencida pelo cansaço. Daí que neste caso não se configure crime. IV - Uma vez que de cada uma das deslocações o arguido renovou a resolução de apropriação de notas, não ocorrendo qualquer situação exterior que facilitasse a nova conduta. Foi o próprio arguido que criou as condições para a prática dos vários actos, procurou e renovou a prática das apropriações, em momentos diferentes, actuando perante ofendidos distintos. Resulta claro estarmos face a 4 crimes de furto, em concurso real. V - Os valores apropriados foram de 700,00€, 500,00€, 100,00€ e 1000,00€, no total de 2.300,00€, ou seja, os valores subtraídos não foram muito significativos, sendo certo que o arguido, pela forma e circunstâncias em que actuou, poderia ter infligido aos ofendidos prejuízo mais elevado. Quanto ao modo de actuação do recorrente, há a considerar que estamos perante um comportamento traduzido em 4 condutas ocorridas no período compreendido entre finais de Novembro, início de Dezembro de 2015 e 7 de Janeiro de 2016. O dolo foi directo e intenso. O arguido confessou integralmente e sem reservas. VI - O arguido possui antecedentes criminais e contava com 67 anos de idade à data dos factos e conta 70 anos actualmente. Pelo que tudo ponderado fixam-se as seguintes penas: - 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de que foi ofendida MA; - 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de que foi ofendido JJ; - 1 ano de prisão pelo crime de que foi ofendido DC e 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de que foram ofendidos ES e MT. VII – A moldura penal do concurso situa-se entre 1 ano e 6 meses de prisão e 5 anos de prisão. A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. VIII – Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena única, o acórdão recorrido foi perfunctório na abordagem, limitando-se a remeter para o já escrito na fundamentação das penas parcelares, como se não tivesse de fundamentar a decisão tendo em vista a observância e substanciação do critério especial ínsito no art. 77.º, do CP, o que configura nulidade por omissão de pronúncia, já que o acórdão abdicou de fazer uma avaliação do ilícito global, bem como de verificar a presença ou não de relações e conexões entre os crimes em concurso, designadamente se as condutas indiciam apenas mera ocasionalidade, ou antes emergem de uma personalidade desviante, estando-se perante uma “carreira criminosa”. IX - Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do art. 379.º do CPP. Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena única. Ora, a facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapassa a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada. Pelo que, se afigura como adequada a pena única de 3 anos de prisão. X - O arguido encontra-se inserido socialmente, sendo de conceder-lhe uma oportunidade, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o recorrente terá de pautar a sua vida de acordo com a lei, termos em que se determina a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 10/16.6PGPDL, da Instância Central – Secção Cível e Criminal – ... – Comarca dos ..., Região Autónoma dos ..., foi submetido a julgamento o arguido AA . natural de ..., nascido a ........... solteiro, vendedor ambulante, residente na ..........., n.º .........., em P...... *** O Ministério Público junto da Comarca dos ..., pela acusação de fls. 133 a 136, imputou ao arguido ora recorrente, a prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal. *** BB foi admitido a intervir nos autos como assistente, conforme despacho de fls. 106. BB deduziu, a fls.162/5, pedido de indemnização cível contra o arguido pelos factos referidos na acusação e pela circunstância de ter tido danos patrimoniais e morais em resultado da conduta daquele, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais (850,00 €) e não patrimoniais (1.150,00 €), acrescida de juros de mora, à taxa legal. *** Na audiência de julgamento, foi dada notícia da dispensa de elaboração de relatório social, e após declarações do arguido, o Ministério Público declarou que, face à confissão integral e sem reservas do arguido, prescindia de toda a prova testemunhal, na sequência do que as testemunhas foram dispensadas de imediato. O arguido e o demandante civil chegaram a acordo quanto ao pedido de indemnização cível, firmando contrato de transacção, que ficou formalizado na respetiva acta, o qual foi homologado por sentença então ditada para a acta, a fls. 199 verso. De acordo com o firmado no contrato, foi reduzido o devido pelo demandado para o valor de 1.000,00 €, comprometendo-se o mesmo demandado a liquidar a quantia em quatro prestações mensais, no valor de 250,00 €, mais constando que “2. O material que ficou na casa do demandado fica para o mesmo” (SIC). No final, o Exmo. Mandatário do arguido viria igualmente a prescindir da prova testemunhal oferecida. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central, Secção Cível e Criminal de ..., Comarca dos ..., datado de 21 de Novembro de 2017, constante de fls. 201 a 208, depositado na mesma data, ut declaração de depósito de fls. 212, foi deliberado condenar o arguido AA pela prática de: a. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos i. e vi. - na pena de 1 (

  1. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; b. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos ii. e vi. - na pena de 1 (
  2. um)ano e 9 (nove) meses de prisão;; c. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos iii. e vi. - na pena de 1 (
  3. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;; d. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos iv. e vi. - na pena de 2 (dois) anos de prisão; e. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos v. e vi. - na pena de 1 (
  4. um)ano e 7 (sete) meses de prisão; f. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única em 5 (cinco) anos e 3 (três) de prisão. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 224 verso a 232 verso, que remata com as seguintes conclusões - !!! - (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por via do qual se decidiu pela condenação do ora recorrente, nas penas parcelares de: Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos i. e vi. – na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos ii. e vi. – na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos iii. e vi. – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos iv. e vi. – na pena de 2 anos de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos v. e vi. – na pena de 1ano e 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva. Na verdade, e salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente com tão injusta condenação não se pode de maneira alguma conformar. Daí a razão de ser do presente recurso. 2. Do Crime Continuado. Começamos por referir que em nosso entender, o douto Tribunal a quo, deveria por rectas contas, ter considerado de um modo sibilino, a aplicação á situação de facto, do disposto no artigo 30º do Código Penal. Outrossim, atenta a descrição da factualidade que subjaz a presente decisão, a saber, um contexto exterior que facilitou a actuação do agente, impunha que o Tribunal, considerasse a subsunção dos factos no quadro “de solicitações de uma mesma situação exterior”, em que o arguido ora recorrente deveria ter sido condenado por um crime continuado e não por uma pluralidade de crimes. Senão vejamos, tal qual resulta de inúmeros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constitui, na definição do artigo 30º nº 2 do Código Penal, um crime continuado. Donde, a consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime, e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura essencialmente responder a exigências de justiça e de economia processual. É pois em nome da justiça, que no plano das valorações, se faz refletir uma gravidade diminuída da actuação em função de um menor grau de culpa do agente. Destarte, o crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que não foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. Assim, para que se possa considerar a existência de um crime continuado, há que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um “dolo continuado”; apresenta-se como um «fracasso psíquico», sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cfr., Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, trad. da 5ª edição, 2002, pág. 771-772). Duvidas pois não subsistem, na nossa visão das coisas, que no caso sub judice, os elementos de facto que o tribunal fixou, permitem caracterizar uma situação que revela a caraterização do crime continuado. 3. Da Dosimetria das Penas Parcelares e Da Pena Única Aplicada em Cumulo Jurídico. Nos termos do artigo 77º nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. E neste particular, começamos por afirmar que as penas parcelares aplicadas não são proporcionais a gravidades dos ilícitos em causa, não se justificando em nosso entender (que alias, o próprio tribunal não justifica) uma variação tão alargada entre as penas aplicadas e as circunstâncias de facto que concorreram para a aplicação das mesmas. Senão vejamos, atendendo ao modus operandi do arguido, e as condições das vítimas (em tudo muito similares) impunha-se uma maior homogeneidade nas penas parcelares aplicadas, próximas da pena de 1 ano, ao invés do que foi determinado. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 24 de Março de 2011, proc. nº 322/08.2TARGR, e de 5 de Julho de 2012, proc. nº 265/11.6SAGRD, este com exaustiva indicação de jurisprudência, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.). Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A avaliação do conjunto dos factos – do «ilícito global» - há-de partir necessariamente da consideração relativa de cada acontecimento singular por si, mas também na projecção sobre relações de confluência: reiteração e persistência; temporalidade; aproximação ou distanciamento; homologia ou homotropia; valores individualmente afectados; pluralidade de bens pessoais; limitação a bens materiais; modos de execução; consequências instrumentais. Pelo que a fixação da pena do cúmulo – meio judicial para encontrar ponderadamente a pena única adequada a responder simultaneamente às exigências de prevenção geral e especial – não constitui um re-sancionamento do agente depois das penas parcelares, mas realiza a finalidade de determinar a pena individualizada do conjunto num sistema diverso da acumulação e da exasperação, prevenindo a relativa incerteza decorrente da concretização da sanção concreta a cumprir apenas no âmbito da execução. No julgamento e na ponderação na aplicação de penas actua através da interacção complexa entre o valor da liberdade (e, negativamente, a privação de liberdade) ou de outros modos de intromissão na autonomia e livre condução de vida do agente de um crime, e o interesse público na aplicação de uma sanção penal pela prática de um acto qualificado como crime, que realize, nem mais nem menos, as finalidades da punição impostas para a realização desse interesse público. Concretizando estes critérios, considerada a homogeneidade e a (relativa) proximidade temporal dos crimes contra o património, a personalidade do arguido que vem descrita nos factos provados, avaliada na perspetiva global que se projeta e que é também revelada pela natureza e pelas circunstâncias dos diversos acontecimentos, aponta para a aplicação de uma pena única, em cumulo jurídico, inferior a cinco anos, e bem como, consente, um juízo de prognose favorável que conduzem a suspensão da pena. Por conseguinte somos a acreditar que, quer as penas parcelares, e sobremaneira a pena globalmente considerada, são manifestamente desproporcionais e excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. Termos em que, Procedendo os argumentos assacados seja revista a decisão de direito; Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se, parcelar e unitariamente a mesma; Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V.Exªs seguramente a habitual JUSTIÇA. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 234. *** O assistente BB não apresentou resposta (cfr. fls. 252 e 255). *** O Ministério Público na Instância Central - Secção Criminal de Ponta Delgada respondeu, como consta de fls. 238 verso a fls. 241 verso, rematando com as seguintes conclusões: 1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 2. A actuação do arguido, consubstanciada nos factos dados como provados e confessados pelo arguido, não permitem considerar que este tivesse executado os crimes por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3. A pena imposta ao arguido, situa-se no circunspecto de ponderação da gravidade do crime – ponderada a personalidade do agente –, e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção), tudo conforme os artigos 40.°, 70.º e 71.°, do Código Penal. 4. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, optou. de forma correta, pela aplicação aos arguidos/recorrentes de pena de prisão efectiva situada muito próximo do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, mostrando-se adequada e justa, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Contudo V. Exas., decidindo, farão, como sempre Justiça. *** Pelo despacho de fls. 242, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, constante de fls. 244 a 251 (2.º volume), suscitando a questão prévia relativa a qualificação jurídica dos factos que o tribunal deu como provados, pronunciando-se ainda sobre a continuação criminosa, escolha da espécie de pena, medida das penas parcelares e da pena conjunta, e suspensão da execução da pena, concluindo: “IV - Pelo exposto é o seguinte o nosso parecer: - O arguido deverá ser absolvido do crime que lhe é imputado, pelos factos de que é ofendida HH; - Deverá ser condenado por quatro crimes de furto, em que são ofendidos CC, BB, DD e EE e mulher nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respetivamente. Efetuado o cúmulo jurídico deverá ser condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova”. Ao diante, a propósito de cada um dos concretos pontos em questão no presente recurso, serão expostos os judiciosos pontos de vista apresentados no douto parecer. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente e o assistente/demandante civil silenciaram. *** Por despacho de fls. 257, foi ordenada a notificação do recorrente, nos termos do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de comunicação de eventual alteração da qualificação jurídica, nada tendo sido dito. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. O recorrente afirma a sua discordância, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões (!!!), que traduzem as razões de divergência com o decidido, em dois pontos centrais, a saber, o preenchimento da figura do crime continuado, em detrimento da pluralidade de crimes, pretendendo por outro lado, a redução da medida das penas, parcelares e única, sem contudo especificar o respectivo quantum, nada referindo a respeito de eventual suspensão de execução da pena. Assim, são questões a apreciar e decidir: Questão I – Do Crime Continuado – Conclusão 2.ª. Questão II – Da Dosimetria das Penas Parcelares e da Pena Única Aplicada em Cúmulo Jurídico – Conclusão 3.ª. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á, por ser de conhecimento oficioso, a questão prévia da alteração da qualificação jurídica. O ponto é aflorado, como vimos, pela Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no douto parecer apresentado aquando da vista a que alude o artigo 416.º do CPP. Abordar-se-á, pois, a questão prévia do conhecimento oficioso de requalificação jurídico-criminal, com a convolação do tipo legal de burla para furto. Questão prévia – Alteração da qualificação jurídica – Crime de burla ou crime de furto? Preliminarmente, abordar-se-á a questão prévia relacionada com a falta de conclusões tout court. ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou outras contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos provados “1. A AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte fatualidade: Da acusação: i. Em data não concretamente apurada entre o final de Novembro de 2015 e o início de Dezembro de 2015, pelas 17h30, o arguido AA dirigiu-se à casa da Rua ............, onde reside CC, nascida a ............; Bateu à porta e identificou-se como FF, funcionário de um Banco, conhecido de um irmão da ofendida, e que estava ali para verificar os números de série das notas de euros que aquela tinha em casa para ver se eram verdadeiras; CC, convencida daquela qualidade do arguido, foi buscar €3.000,00 em notas que guardava em casa, e entregou-as ao arguido, que fingiu examiná - las, tendo-lhe dito que tudo estava bem, dali se ausentando; Passados alguns minutos, e a conselho de um vizinho a quem contara o sucedido, a ofendida apercebeu-se de que o arguido apenas lhe devolvera € 2.300,00, tendo-se apoderado de €700,00; ii Em dia incerto do mês Dezembro de 2015 o arguido dirigiu-se à casa sita na Rua .................. em ..., e ali vendo BB, nascido a ............, que estava a entrar em casa, chamou-o pelo último nome “Janeiro” e apresentou- se como FF; Entrou em casa a par do assistente, depositou em cima da cama daquele vários volumes, dizendo conterem ofertas para aquele, sendo que BB apenas tinha que lhe entregar sete notas com o valor nominal de cinquenta euros, para que o arguido pudesse pagar o IVA correspondente; O assistente ficou atemorizado por estar sozinho e embora duvidasse da palavra do arguido e deu-lhe €350,00 em notas que retirou da sua carteira; Quando se preparava para guardar a carteira no cofre, o assistente deixou-a cair ao chão; O arguido apanhou a carteira e devolveu-a ao assistente, dali se ausentando; Após a saída do arguido, e já mais calmo, o assistente recontou as notas que a carteira continha apercebendo-se então de que, instantes antes, o arguido se apoderara de algumas no valor global de €500,00; iii. No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 12h30, o arguido dirigiu-se à casa sita .................., ..., residência de DD, nascido a............, ao qual se identificou como FF, ex-funcionário dos ............ dizendo que o conhecia há muitos anos, das ...; Mais lhe disse que ali se deslocava para verificar os números de série das notas de euros que aquele tinha em casa por os bancos estarem a proceder à substituição das notas de €20,00 com numeração terminada em 3 e 5, devido a falsificações; DD, convencido daquela qualidade do arguido, foi buscar €1.700,00 que tinha em casa, e entregou todas as notas ao arguido, que olhou para elas, fingindo examiná-las, voltando a entregar parte delas ao ofendido, dali saindo; Passados minutos o ofendido recontou as notas que lhe foram devolvidas pelo arguido apercebendo-se de aquele se apoderara de algumas no valor de €100,00; iv. No dia 7 de Janeiro de 2016, pelas 17h30m, o arguido dirigiu-se à casa sita na Rua B................... C........., L......., residência de EE, nascido em 6............ e da mulher GG, nascida a ........; Identificou-se como FF, funcionário dos L....., e que ali se deslocava com o propósito de verificar os números de série das notas de euros que aqueles tinham em casa para perceber se eram verdadeiras; EE, convencido daquela qualidade do arguido, foi buscar €2.000,00 que tinha em casa, em notas do banco central europeu, com o valor nominal de €50,00, e entregou todas as notas ao arguido, que olhou para ela fingindo examiná-las; Passados alguns minutos o arguido entregou algumas notas aos ofendidos, e dali se ausentou; Quando os ofendidos EE e GG recontaram as notas devolvidas pelo arguido, antes de as voltar a guardar, aperceberam-se de que aquele se apoderara de algumas no valor de €1.000,00; v. No dia 17 de Fevereiro de 2016, pelas 15h00m, o arguido dirigiu-se à casa sita na ........ P......, onde reside HH nascida a .................. Vendo a porta entreaberta entrou na casa da ofendida e identificou-se como FF, ex-funcionário dos Correios da zona, perguntando-lhe se não se recordava dele; O arguido, que se encontrava acompanhado de um menor com cerca de 10 anos, insistiu em deixar em casa da ofendida um faqueiro e um relógio, dizendo-lhe que eram ofertas, pelas quais aquela teria apenas que lhe entregar €350,00 para pagamento do IVA correspondente; Tanto insistiu o arguido, dizendo que sabia que ela tinha aquele dinheiro na carteira, que a ofendida vencida pelo cansaço e com algum receio por estar sozinha em casa, lhe entregou €350,00 em notas; vi. O arguido (as circunstâncias apontadas em i. a v.) agiu de forma deliberada e consciente com o propósito de, fazendo laborar em erro sobre a sua identidade, obter para si enriquecimento ilegítimo e determinar outrem à prática de actos causadores de prejuízo patrimonial, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Das condições pessoais, sociais e laborais do arguido e do seu CRC: vii. AA é solteiro mas vive em união de facto com a sua companheira. Tem quatro filhos todos maiores, um deles toxicodependente, razão que apresenta como percursora das suas condutas aqui em apreço e que vai ajudando financeiramente na medida das suas posses. Filho que mantém a adição que então tinha e reside em Lisboa. Recebe, tal como já sucedia na altura dos factos, uma reforma na casa dos €220,00 a que acresce o rendimento incerto mensal que retira da venda ambulante a que se dedica com a sua companheira, sendo que o rendimento que lhe advinha desta atividade era, na altura dos factos, muito reduzido em função da crise no consumo que se vivia. Mora em casa cedida por um amigo pela qual nada paga e tem despesas mensais fixas na casa dos €30,00. Andou na escola até à 4ª classe; viii. Este arguido já foi condenado: .Por sentença de 24.1.1994, relativamente a factos consubstanciadores do crime de detenção de arma proibida praticados em 9.10.1992, na pena de multa; •Por sentença de 15.10.1998, relativamente a factos consubstanciadores do crime de caça ilegal praticados em 15.10.1998, nas penas de prisão suspensa na sua execução e multa; •Por sentença de 11.11.2002, relativamente a factos consubstanciadores do crime de imitação e uso ilegal de marca praticados em 27.7.2001, na pena de multa; •Por sentença de 12.3.2001, relativamente a factos consubstanciadores do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca praticados em 7.5.2002, na pena de multa; •Por sentença de 18.12.2006, relativamente a factos consubstanciadores do crime de roubo praticados em 23.10.2003, na pena de prisão suspensa na sua execução com condição .Por sentença de 3.4.2013, relativamente a factos consubstanciadores do crime de burla qualificada praticados em 13.1.2011, na pena de prisão suspensa na sua execução; Factos não provados: Da acusação: iv. Que da proveta idade dos ofendidos sobreveio uma situação de especial vulnerabilidade deles. Motivação da matéria de facto: Essencial foi a confissão integral e sem reservas do arguido…que produziu de forma livre, espontânea e substanciada, por isso relevante e operativa. Explicou as razões que estiveram na base da sua atuação; a sua motivação no dinheiro que fitava; o conhecimento que tinha de alguns dos visados atendendo ao tempo que já está na ilha; a consciência do engodo que criava nas vítimas que escolhia em função da idade que tinham e da ilicitude da sua conduta, sabendo que cometia crime”. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia I – Falta de conclusões tout court O recorrente afirma a sua discordância com o decidido no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado em repetição quase integral às supostas “conclusões”, que deveriam traduzir, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido. O recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. O recorrente, de forma óbvia, sem qualquer esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, com a excepção de cinco parágrafos, optando por colocar nas conclusões em texto corrido o que na motivação era apresentado em parágrafos autónomos. Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 229, 3.ª edição, Lisboa, 2001, volume III, pág. 239, dizia: «as conclusões consistem:
  5. a)na indicação da norma jurídica violada;
  6. b)na exposição do sentido em que as normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; e, quando se invocar erro na norma aplicável,
  7. c)a indicação da norma jurídica que devia ter sido aplicada»; «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. (…) destinam - se a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido…». Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 320/1 (e edição de 2000, a págs. 335), o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar. As conclusões devem ser «um resumo explícito e claro das questões levantadas pelo recorrente (…). O tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artº. 684.º, n.º 3, do CPC». Assim, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, pág. 801. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, em anotação ao artigo 412.º, diz, a págs. 1299, ponto 3: “As conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras. Não faz sentido algum e só prejudica a clareza exigível da posição do requerente, a enumeração a esmo de conclusões que nada têm a ver com as exigências deste preceito, como acontece por exemplo quando são erigidas em conclusão do recurso as declarações desta ou daquela testemunha, o conteúdo deste ou daquele documento, a passagens transcritas de certos manuais de direito…”. No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-07-1996, invocando o artigo 690.º, n.º 1, do CPC (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão), verificando-se falta de concisão após convite à recorrente a apresentar uma versão resumida dos fundamentos do recurso – na verdade mera reprodução do texto da alegação já apresentado, subordinada ao título “conclusões” – foi decidido não conhecer do recurso, conforme o disposto no artigo 690.º, n.º 3, do CPC, com a seguinte fundamentação: “As conclusões constituem assim um elemento integrante mas autonomizável da apelação, como resulta, inclusivamente, do n.º 3 do mesmo artigo, que impõe ao juiz o dever de convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso, quando elas faltem, sejam deficientes ou obscuras ou não indiquem a norma jurídica violada. A razão desta exigência legal é explicada por J. A. Reis, Código de Processo Penal Anotado, V, Coimbra, 1952, p. 359: “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação, o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no caso da alegação: hão-de ser depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Interposto recurso desta decisão foi a mesma apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2000, de 6 de Janeiro de 2000, processo n.º 13/97, 2.ª Secção, Diário da República, II Série, n.º 243, de 20-10-2010, que por as conclusões apresentadas não cumprirem integralmente os requisitos de completude, clareza e concisão exigidos pelo n.º 3 do artigo 690.º do CPC, decidiu negar provimento ao recurso. Segundo o acórdão de 04-02-1993, proferido no processo n.º 83.281, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 140, em sede de acção cível (caso de responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento de um contrato de compra e venda de veículo com reserva de propriedade), mas com pleno cabimento aqui, em que foi aplicada a cominação do então n.º 3 do artigo 690.º do CPC, “as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso”. Depois de citar o acórdão de 2-08-1988, publicado na AJ, n.º 28.23, segundo o qual «as conclusões de recurso devem conter de forma reduzida e clara a enunciação dos fundamentos do recurso e a indicação das disposições legais violadas», afirma: “A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art. 265.º) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (artigo 684.º)”. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Segundo os acórdãos de 5-06-1997, processo n.º 1388/96, de 23-10-1997, processo n.º 912/97, de 4-12-1997, processo n.º 1076/97 e de 19-03-1998, processo n.º 124/98, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, proferido no processo n.º 1.444/97, da 3.ª Secção, publicado in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. Como então se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-02-1998, por nós relatado no processo n.º 630/96: “Como resulta dos arts. 403.º-1 e 412.º-1, do CPP e é jurisprudência pacífica do STJ, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas as questões a apreciar e decidir no recurso estão contidos nas conclusões”. Adquirido está que as conclusões servem para resumir as razões do pedido, para condensar a matéria tratada no texto da motivação – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por nós relatados datados de 15-07-2009, processo n.º 103/09-3.ª Secção (versando burla qualificada e conclusões em sede de impugnação de matéria de facto), de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª Secção (homicídio qualificado), de 24-09-2014, no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1 (triplo homicídio qualificado em elevador com incêndio), de 24-01-2018, processo n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1 (abuso de confiança contra a Segurança Social) e de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1 (crime de violação). Como consta do primeiro acórdão referido: “Como está assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é à luz das conclusões da motivação de recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões formuladas, extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-1991, processo n.º 41694-3.ª; de 31-01-1996, BMJ 453, 338; de 19-06-1996, BMJ 458, 98; de 20-11-1997, processo n.º 1142/97-3.ª e de 17-12-1997, nos processos n.ºs 1186/97 e 969/97-3.ª, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, n.ºs 15/16, págs. 178 e 214; de 17-09-1997, acórdão n.º 504/97, relatado por Martins Ramires, CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 173 a 176, versando a falta de relatório social e o regime especial para jovens delinquentes, constando do sumário “O poder de cognição do tribunal de recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação, podendo contudo conhecer, para além dessas questões, de nulidades de conhecimento oficioso"; de 11-03-1998, BMJ 475, 480; de 13-05-1998, processo n.º 30/98, BMJ n.º 477, pãg, 263 (A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não inseridas, salvo se o seu conhecimento for oficioso); de 25-06-1998, processo n.º 1463/97, BMJ n.º 478, p 242; de 29-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 191; de 02-12-98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 229; de 03-02-1999, processo n.º 1353/98, BMJ 484, 271”. Lidas a motivação e as conclusões é patente que as ditas “conclusões” mais não são do que a repetição quase integral da motivação. Esforço de síntese inexiste, constando da conclusão 3.ª longa citação de acórdão onde vem citado o acórdão de 24-03-2011, por nós relatado no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, em caso de uxoricídio cometido no Pinhal da Paz, arrabaldes de Ponta Delgada, após sequestro da vítima na Ribeira Grande. A repetição da motivação só não é total, completa e integral, porque para as “conclusões” não foram transpostos cinco parágrafos da motivação. Apesar de as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente reproduzirem praticamente de forma integral o texto da motivação apresentada, prescindiu-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, face às questões colocadas serem de fácil detecção. ***** Questão Prévia II – Alteração da qualificação jurídica A questão da requalificação jurídica está intimamente conexionada com os institutos da alteração substancial e não substancial de factos, até porque desde cedo foi controverso o entendimento acerca do que deve ter-se por alteração substancial dos factos, suscitando a questão diversas intervenções do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, começando a discutir-se se a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos correspondia ou não a alteração substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia. Vejamos a questão de alteração substancial de factos, de alteração não substancial de factos e de requalificação jurídica. Código de Processo Penal de 1929 No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na sequência do Decreto n.º 12.740, de 26 de Novembro de 1926 e Decreto n.º 15.331, de 9 de Abril de 1928, começando “a vigorar no dia 1 de Março do corrente ano no continente e nas ilhas adjacentes”, conforme artigo 2.º, e extensivo às colónias, de acordo com o artigo 7.º), a este respeito regiam os artigos 446.º, 447.º e 448.º, então integrados no Título IV – Do julgamento – Capítulo II – Da audiência de julgamento – Secção I – Disposições gerais – abrangendo os artigos 407.º a 459.º. Delimitando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, estabelecia o Artigo 446.º * (Julgamento da matéria de facto) O tribunal apreciará sempre especificadamente na sentença final os factos alegados pela acusação e pela defesa, relativos à infracção ou a quaisquer circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes. § único. Os jurados e o juiz ou tribunal colectivo, na decisão proferida sobre matéria de facto, poderão tomar em consideração os factos que resultem da discussão da causa, embora não tenham sido alegados pela acusação nem pela defesa, desde que tenham o efeito de dirimir a responsabilidade ou diminuir a pena. * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20.147, de 1 de Agosto de 1931. Delimitando os poderes de cognição do tribunal no domínio do enquadramento jurídico dos factos, estabeleciam os preceitos seguintes: Artigo 447.º (Convolação para infracção diversa da acusação) O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente. § 1.º A decisão a que se refere este artigo nunca pode condenar em pena superior à competência do respectivo tribunal. § 2.º As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções, que resultarem do registo criminal ou das declarações do réu, serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas. Se, por efeito delas, se dever aplicar uma pena que exceda a competência do tribunal, proceder-se-á nos termos do artigo 145.º Artigo 448.º (Convolação para infracção diversa, com base em factos não acusados) O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discussão da causa, se, neste último caso, tiver por efeito diminuir a pena. No que tange aos poderes de cognição dos tribunais superiores, insertos no Livro II, Título IX – Dos recursos – Artigos 645.º a 672.º – estabeleciam: Artigo 665.º (Poderes das Relações) As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas ao quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos. Sobre o preceito assentou o Supremo Tribunal de Justiça no Assento de 29 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, I série, de 11 de Julho de 1934 e Col. Of.; 33.º, pág. 194, no seguinte: “O artigo 665.º do CPP, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as mesmas Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos”. Artigo 666.º (Poderes do Supremo Tribunal de Justiça) O Supremo Tribunal de Justiça conhecerá da matéria de facto e de direito, nas causas que julgue em única instância e ainda no caso do § 3.º do artigo 663.º. Em todos os outros casos, conhecerá apenas da matéria de direito. Artigo 667.º (Proibição da reformatio in pejus) Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente: 1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida; 2.º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave; 3.º Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação; 4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida. § 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica: 1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena; 2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias. § 2.º Se o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tiverem conformado com a condenação imposta na 1.ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, nos termos do n.º 1 do § 1.º. [A redacção do preceito transcrito foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2.139, de 14 de Março de 1969]. Anteriormente, a reformatio in pejus era admissível, pois que o Assento de 4 de Maio de 1950 firmara jurisprudência no sentido de que em recurso penal só interposto pelo réu podia o tribunal agravar a pena. Sobre limitações à proibição expende Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 705: “A proibição absoluta da reformatio in pejus conduziria a soluções seguramente indesejáveis, e não é, por isso, admitida por qualquer legislação: Desde logo, em todo o lado se observa que a proibição não pode ir até ao ponto de impedir que o tribunal superior corrija uma errada incriminação. A este respeito, considera-se na proposta de lei: «… Na verdade, a proibição da reformatio in pejus não deve ir até ao ponto de impedir que o tribunal superior corrija uma incriminação defeituosa efectuada na primeira instância. A proibição só tem sentido enquanto garante ao arguido recorrente que o tribunal superior, dentro dos mesmos limites legais, não será mais severo do que foi o tribunal de primeira instância. É essa, aliás, a feição tradicional do instituto. Além de que, se a proibição fosse ao ponto de cercear os poderes de convolação do tribunal de recurso a que há pouco se aludiu, alterar-se-ia, num aspecto importante, a feição do sistema processual em vigor”. Estas considerações estão na origem do n.º 1 do § 1.º do preceito em análise, e valem, igualmente, por paridade de razão, para as circunstâncias modificativas (veja-se o parecer da Câmara Corporativa, BMJ, 180, 141). Código de Processo Penal de 1987 Emergente da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com entrada em vigor prevista para 1 de Junho de 1987 (artigo 7.º) e diferida pelo artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho de 1987, para 1 de Janeiro de 1988. Na análise da matéria de que tratamos importa convocar o conjunto normativo constante dos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 3, 303.º, n.º 1, 309.º, n.º 1, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, alínea b), e 424.º, n.º 3, do CPP, tendo em conta as modificações das alterações que se sucederam desde 1987. Como se viu, no Código de Processo Penal de 1929, os poderes de convocação de factos novos e de convolação para crime diverso do da acusação ou da pronúncia constavam dos artigos 446.º, 447.º e 448.º. Começando pela versão originária. No quadro de definições legais contidas no artigo 1.º, estabelecia o preceito: Artigo 1.º (Definições legais) “1. Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
  8. f)«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Insertos na Parte Segunda – Artigos 241.º a 524.º – Livro VI – Das fases preliminares – Artigos 241.º a 310.º – Título II – Do inquérito – Artigos 262.º a 285.º – Capítulo III – Do encerramento do inquérito – Artigos 276.º a 285.º, dispunham: Artigo 284.º (Acusação pelo assistente) 1. Até cinco dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. 2. …..……………………………………….…………….………………………………
  9. a)………..……………………………………………………………………………….. b. ……………..………………………………………………………………………….. Artigo 285.º (Acusação particular) 1. ………………..…………………………….……………….……………..………… 2. …..…………………...………………………………………………………………… 3. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. E insertos na Parte Segunda e Livro VI, agora no Título III – Da instrução – Artigos 286.º a 310.º – Capítulo III – Do debate instrutório – Artigos 297.º a 310.º, estabeleciam: Artigo 303.º (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução) 1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a cinco dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2. Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução. 3. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, o Ministério Público abre obrigatoriamente inquérito quanto a eles. Artigo 308.º (Despacho de pronúncia e de não pronúncia) 1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indício suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 309.º (Nulidade da decisão instrutória) 1. A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 2. A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão Os artigos 358.º e 359.º regulam a alteração não substancial – o primeiro – e alteração substancial – o segundo – dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando feitas em julgamento. Insertos na Parte Segunda – Artigos 241.º a 524.º – Livro VII – Do julgamento – Artigos 311.º a 380.º – Título II – Da audiência – Artigos 321.º a 365.º – Capítulo III – Da produção da prova – Artigos 340.º a 361.º, estabeleciam: Artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. Artigo 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 3. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para a preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário. O Código de Processo Penal de 1929 não continha disposições sobre nulidades da sentença, sendo aplicáveis as disposições gerais e as do processo civil. Inserto no Livro VII – no Título III – Da sentença – Artigos 365.º a 380.º, dispunha o Artigo 379.º (Nulidade da sentença) «É nula a sentença:
  10. a)Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b); ou
  11. b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º». Alteração quando feita em recurso. Inserto no Livro X – Dos recursos – Título I – Dos recursos ordinários – Artigos 399.º a 436.º – Capítulo II – Da tramitação unitária – Artigos 410.º a 426.º Artigo 424.º (Deliberação) 1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. Antes de avançarmos, ter-se-á em conta o trabalho intitulado Convolações do Desembargador António Quirino Duarte Soares, publicado na CJSTJ 1994, tomo 3, págs. 12 a 28, onde é abordada a mudança de paradigma no que respeita a divergência de qualificação na passagem do Código de Processo Penal de 1929 (então ainda em vigor para os processos criminais instaurados antes da entrada em vigência do actual, em 1 de Janeiro de 1988) para o Código de Processo Penal de 1987. Como resulta da nota de rodapé 21, a fls. 21, o trabalho foi escrito antes da publicação do Assento n.º 2/93, que teve lugar em 10-03-1993. Após referir o conjunto normativo constante dos artigos 444.º, 446,º, 447.º e 448.º e uma linha jurisprudencial mais ou menos sólida e coerente, apoiada em grande parte, nos ensinos de Cavaleiro Ferreira - Lições de Processo Penal, “Scientia Jurídica”, XV, págs. 341 e seguintes, e XXIX, págs. 159 e segs., Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 60.º, págs. 2 e ss. e 63.º, págs. 385 e ss., e de Eduardo Correia no estudo “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz” da obra “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, abordando a questão da “Divergência de qualificação”, à luz do artigo 447.º do CPP 1929, afirmava o Autor: “Quando sucede que os factos descritos na acusação suportam, segundo o entendimento do juiz, uma qualificação jurídica diferente, ainda que mais grave, nada impede o juiz de efectuar a convolação”, citando acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5-07-1967, BMJ n.º 169, pág. 167, de 22-01-1969, BMJ n.º 183, pág. 166, de 15-10-1969, BMJ n.º 190, pág. 246, de 18-03-1970, BMJ n.º 195, pág. 132, de 27-05-1970, BMJ n.º 197, pág. 267, de 19-03-1975, BMJ n.º 245, pág. 447, de 1-03-1978, BMJ n.º 275, pág. 87, de 29-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 286, de 18-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 314 e de 25-06-1986, BMJ n.º 358, pág. 292. Defendia o Autor que a possibilidade se mantinha mesmo nos casos de redução factual, afirmando: “Mais, ainda: se apenas alguns dos factos acusados se provam, e tal conjunto factual mais pequeno se mantiver jurídico-criminalmente relevante, embora sob diferente qualificação (como é óbvio),a convolação continuará a ter o beneplácito do art. 447.º”. Abordando o problema face ao novo CPP, onde o tema vem tratado nos artigos 358.º e 359.º, entendidos à luz da definição legal contida no artigo 1.º, alínea f), e no que toca a “Divergência de qualificação”, refere o Autor: “Não existe, no novo Código, nenhuma norma igual ou semelhante à do art. 447.º, do C. de Processo Penal de 1929. A nova lei processual penal apenas se preocupa em limitar os poderes cognitivos do juiz no domínio dos factos (em regular o modo de ele tomar conhecimento de factos diversos dos descritos na acusação, ou na pronúncia, quando a esta há lugar). A possibilidade de proceder a uma diferente qualificação jurídico-criminal dos factos acusados não merece, aparentemente, qualquer limitação. Se outro tivesse sido o pensamento legislativo decerto que ele constaria de norma expressa, sabendo-se a forma como o regime anterior e a própria doutrina e jurisprudência encaravam a questão, atribuindo ao julgador a mais ampla liberdade de modificar a qualificação jurídica efectuada na acusação. O art. 379.º, que trata dos casos de nulidade de sentença, não contempla, no seu, aliás, pequeno elenco, o caso de simples modificação da qualificação jurídica constante da acusação ou pronúncia, mas, tão só, o de condenação por “factos diversos” dos acusados (exceptuando, neste caso, as hipóteses de aplicação dos arts. 358.º e 359.º), o que constitui um elemento notoriamente revelador da forma como o actual Código encara o problema da divergência da qualificação, sem, pois, qualquer solução de continuidade com o anterior regime legal (art. 447.º, do C. de Processo Penal de 1929) Aqueles arts. 358.º e 359.º respeitam à problemática da “convolação” derivada do alargamento da cognição do tribunal a factos diversos dos acusados, e não à simples divergência de qualificação jurídica. Isto é, o novo C. de Processo Penal apenas se preocupou em disciplinar (o que quer dizer, condicionar, limitar) o âmbito da actividade cognitiva do tribunal relativamente à matéria de facto que constitui o objecto do processo. Estes arts. 358.º e 359.º inscrevem-se, pois, no segundo grupo de questões acima enunciadas (alteração dos factos ), a qual no velho C. era tratada nos arts. 446.º e 448.º. Assim, se se prova a matéria de facto da acusação, ou da pronúncia, e o juiz a qualificar diferentemente, nada o impede de decidir em conformidade, condenando o arguido pelo crime que entenda ter-se verificado, sem ter que recorrer ao ritual dos arts. 358.º e 359.º; igualmente, se se prova apenas, parte da acusação, e, não obstante, essa matéria, de menor extensão, constituir, ainda, ilícito criminal. No sentido proposto está a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça iniciada com o acórdão de 22-06-1989, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo 3, pág. 26, em que se convolou do crime de homicídio voluntário, do art. 131.º do C. Penal, para o de participação em rixa, do art. 151.º, com base em factos que já constavam da acusação, e dizendo-se, expressamente (pois esse era um dos motivos do recurso), qua a convolação fora bem feita, mesmo não tendo sido cumprido o art. 359.º, que, no caso, não tinha lugar”. Igualmente por essa altura Frederico Isasca pronunciou-se sobre o tema em Sobre a alteração da qualificação jurídica em processo penal, em conferência proferida em 13 de Maio de 1994, na Associação Jurídica de Braga, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4 - 3.º - Julho-Setembro 1994, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 369 a 399, concluindo a págs. 394: “A qualificação jurídica dos factos objecto do processo é pura actividade intelectual, a fazer livremente por cada um dos sujeitos no processo, na procura da decisão legalmente justa no caso”. Finaliza, na pág. 399, afirmando: “Em sede de qualificação jurídica, o tribunal é absolutamente livre desde que se mantenha incólume o objecto do processo. A requalificação jurídica, lídima expressão da independência dos tribunais não ofende, minimamente, o estatuto processual ou os direitos do arguido”. Prosseguindo. As alterações ao Código de Processo Penal de 1987 até 1995, introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (relativo a processamento das transgressões e contravenções, alterando os artigos 5.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea
  12. b)e 16.º), n.º 212/89, de 30 de Junho (revoga alínea
  13. h)do n.º 1 do artigo 1.º e altera o artigo 82.º) e n.º 17/91, de 10 de Janeiro (revoga os artigos 3.º do DL n.º 78/87, de 17-02 e 1.º do DL 387-E/87), pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, e pelos Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro (aprova o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, alterando o artigo 82.º) e n.º 343/93, de 1 de Outubro (Diário da República, I Série-A, n.º 231, de 1-10-1993, alterando apenas os n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 317.º, dispositivo relativo a “Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos”, mantiveram inalteradas as normas ora em causa. O Decreto - Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro de 1995 (Diário da República, I Série-A, n.º 275, de 28-11-1995), alterou a redacção de 62 artigos do Código de Processo Penal, mas dos artigos mencionados, e que ora relevam, apenas alterou a redacção do artigo 1.º, mas apenas no n.º 2, corpo e alínea a). Como se vê, na versão originária, apenas estava prevista a alteração da matéria de facto e não também a diversa qualificação jurídica. Com a Reforma de 1998, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 195/98, de 25-08-1998), que operou a 4.ª alteração e procedeu à republicação do Código de Processo Penal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.º, n.º 1), aditando os artigos 82.º-A, 380.º-A, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 426.-A, no que ora interessa, foram alterados os artigos 1.º, 284.º, 285.º, 303.º, 309.º, 358.º e 379.º. Analisando o sentido/conteúdo/alcance da alteração legislativa introduzida pela Reforma de 1998. Manteve-se incólume a alínea
  14. f)do n.º 1 do artigo 1.º ao definir a “Alteração substancial dos factos”, sendo alteradas as alíneas
  15. g)e
  16. h)do n.º 1, como de resto incólume ficaram o artigo 359.º, relativo a “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” e o artigo 424.º, relativo a “Deliberação”. Artigo 284.º (Acusação pelo assistente) 1. Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles. 2. ……….……………….………….……………………………………………………
  17. a)…….………………………………………………………………………………….. b).……….……………………………………………………………………………….. (Apenas prazo alargado de 5 para 10 dias e supressão do artigo indefinido “uma” antes de alteração). Artigo 285.º (Acusação particular) 1. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 2.….……….……..………………….…………………………………………………… 3. …………………………………….…………………………………………………… (Apenas prazo alargado de 5 para 10 dias, mantendo-se incólume o prazo do n.º 3). Artigo 303.º (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução) 1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura de instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2. …………………….…………………………………………………………………. 3. …………………………..…………………………………………………………….. (Apenas alargamento do prazo de cinco para oito dias). Artigo 309.º (Nulidade da decisão instrutória) 1. ………………………………..………………………………………………………. 2. A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão (Apenas alargamento do prazo de cinco para oito dias). Ao artigo 358.º foi aditado um n.º 3, que passou a estabelecer: Artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1. ………..………..…………………..……………………………………….…………. 2. …………………………………………..…………………………………………..… 3. O disposto n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. (O que significa que a partir de então passou o presidente a dever, oficiosamente ou a requerimento, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa). E no artigo 379.º foram introduzidos no n.º 1, a alínea
  18. c)e o n.º 2, passando o preceito sobre nulidade de sentença a dispor: Artigo 379.º (Nulidade da sentença) 1 – É nula a sentença: a)…………….……………………….…….…………………………………….………. b)………………...………………………..………………………………………………
  19. c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4. Entre 1998 e 2007, foram introduzidas alterações ao Código de Processo Penal pelas Leis n.º 3/99, de 13 de Janeiro de 1999 (aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ), in Diário da República, I-A Série, n.º 10/99, de 13-01-1999, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, in Diário da República, I- A Série, de 16 de Fevereiro - pelo artigo 134.º procede à alteração do artigo 40.º) e n.º 7/2000, de 27 de Maio (altera os artigos 281.º e 282.º), pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro (Diário da República I-A Série, n.º 288, de 15-12, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, Diário da República, 2.º Suplemento, de 31-03-2001 – combate à morosidade processual), com várias alterações sem incidência de fundo no tema ora em causa – apenas são alterados os n.ºs 2 dos artigos 284.º e 285.º, prevendo a aplicabilidade dos n.ºs 3 e 7 do artigo 283.º, pelas Leis n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (revoga a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º) e n.º 52/2003, de 22 de Agosto, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 193, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, in Diário da República, I-A Série, n.º 251, de 29 de Outubro – Lei de combate ao terrorismo – 12.ª alteração ao CPP – altera a alínea
  20. a)do n.º 2 do artigo 1.º – e 14.ª alteração do Código Penal – e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (in Diário da República I-A Série, n.º 298, de 27-12-2003, alterando o Código das Custas Judiciais e os artigos 101.º, n.º 2 e 519.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Seguiu-se a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29-08-2007, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro de 2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26-10-2007, por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro de 2007, in Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9-11-2007), que operou a 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal (artigo 6.º), entrada em vigor em 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º). Neste plano a reforma manteve imodificada a alínea
  21. f)do artigo 1.º (o qual “perdeu” os n.ºs 1 e 2), e alterou os artigos 285.º, 303.º e 359.º, passando a estabelecer: Artigo 285.º (Acusação particular) 1 – …….……………………………………….…………………………………………. 2 – O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes. 3 – (Anterior n.º 2.) 4 – (Anterior n.º 3.) Artigo 303.º (Alteração dos factos descritos na acusaçã ou no requerimento para abertura de instrução) 1 – Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura de instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2 – ………………………………………..………...…………………………………….. 3 – Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 4 – A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 5 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura de instrução. [Com este n.º 5 ficou esclarecido que a alteração da qualificação jurídica dos factos segue o regime do n.º 1, à semelhança do que acontece em audiência de julgamento (artigo 358.º, n.º 3)]. Artigo 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1 – Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 – A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 – (Anterior n.º 3.) No artigo 424.º, foi introduzido o n.º 3, dizendo: Artigo 424.º (Deliberação) 1– ….………………………..…………………………...……………………………….. 2 – ……………………………..……………………………...………………………….. 3 – Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. Pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais, alterando os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º, e aditando o artigo 107.º-A e revogando as alíneas
  22. c)e
  23. e)do n.º 1 e n.º 3 do artigo 515.º, o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º, todos sem incidência na matéria que nos ocupa. A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008, aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e procede à 17.ª alteração, modificando a redacção dos artigos 318.º, 390.º e 426.º-A, sem implicações na presente matéria. A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12-10-2009, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, alterou no Livro X os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º e aditou ao Livro X o artigo 491.º-A, sem incidência neste campo temático. Posteriormente, a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto de 2010, in Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30-08-2010, que introduziu a 19.ª alteração ao CPP, entrada em vigor em 29-10-2010, alterou o artigo 1.º, deixando intocada a alínea f), alterando as alíneas
  24. j)e
  25. m)e o artigo 379.º, na alínea
  26. a)do n.º 1, que passou a estabelecer: Artigo 379.º (Nulidade da sentença) 1 – ……….…………………………………………………………..……………………
  27. a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
  28. b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
  29. a)a
  30. d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F. Seguiu-se a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro de 2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22-03-2013 e de novo pela Declaração de Rectificação n.º 21/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 19-04-2013 – (em causa redacção do artigo 337.º, n.º 5), a qual introduziu a 20.ª alteração ao CPP, com entrada em vigor em 23-03-2013, e deu nova redacção ao n.º 2 e aditou o n.º 3 do artigo 379.º. Assim: Artigo 379.º (Nulidade da sentença) 1 – ..……..……………………………………..…………………..…………………….. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 – Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. As subsequentes alterações não tiveram que ver com a matéria que nos ocupa. Assim: Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 6-08-2014, que procedeu à 21.ª alteração ao CPP (artigo 137.º, n.º 3), à 31.ª alteração ao Código Penal (artigo 316.º) e revogou a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril. Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 14-04-2015, sendo a 22.ª alteração, com aditamento do artigo 328.º-A e várias alterações

(10), abrangendo os artigos 284.º e 285.º, sem incidência de fundo no tema – apenas são alterados o n.º 2 do artigo 284.º e n.º 3 do artigo 285.º, prevendo a aplicabilidade dos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 283.º. Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 23-06-2015, que procedeu à 23.ª alteração, tendo como única alteração a definição de terrorismo na alínea
  1. i)do artigo 1.º. Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 4-09-2015, que procedeu à 23.ª alteração (SIC) ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, alterando os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º e aditando o artigo 67.º-A. Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25-02-2016 – procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, altera os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º. Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22-12-2016, primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, que republica, e 26.ª alteração ao CPP, alterando o artigo 318.º (Residentes fora do município). Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 24-05-2017, procedendo à 27.ª alteração, e que pelo artigo 4.º altera o artigo 200.º. Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30-05-2017- Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A. Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que pelo artigo 13.º, alínea b), revoga o artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal. Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29-12-2017, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º. Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – permite a notificação electrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do CPP, abrangendo os artigos 113.º, 287.º, n.º 6, 315.º, n.º 1 e 337.º, n.º 5. ***** Como já se referiu, desde cedo foi controverso o entendimento acerca do que deve ter-se por alteração substancial dos factos, suscitando diversas intervenções do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. Começou então a discutir-se se a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos correspondia ou não a alteração substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia. Antes de avançarmos, vejamos das razões que conduziram à introdução em 2007 do n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal. Como vimos, com a Reforma de 1998 e o aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º passou a estar prevista a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia em sede de audiência de julgamento na primeira instância. Com a Reforma de 2007, essa possibilidade passou a estar prevista para o tribunal de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 424.º do CPP. O tribunal superior, sendo livre na qualificação jurídico-criminal dos factos, tem como limite a ressalva da proibição da reformatio in pejus, mas não só, pois deve comunicar a pretendida alteração ao arguido para que este se defenda. No fundo, em causa está a alteração da qualificação jurídica de conduta imputada ao arguido, não conhecida deste, e o cumprimento do dever de comunicação ao arguido dessa modificação em tempo oportuno, para que este, atempadamente, possa preparar a sua defesa relativamente a esse dado novo, cumprindo-se o contraditório e as garantias de defesa. Esta problemática da requalificação jurídica, de diverso tratamento subsuntivo, que normalmente se coloca na sentença relativamente ao que constava da acusação ou da pronúncia, dantes não enquadrada especificamente, já que na versão originária do Código de Processo Penal de 1987 apenas se referenciava a alteração - substancial ou não substancial - dos factos (artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 1, 309.º, n.º 1, 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP), ficou clarificada a partir de 1 de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Reforma de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a extensão do princípio do contraditório ao tratamento de subsunção aos preceitos incriminadores. E posteriormente, nove anos depois, a partir de 15 de Setembro de 2007, com a reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, também no tribunal de recurso. A propósito desta abordagem da alteração da qualificação jurídica da conduta do arguido dada por provada e da necessidade do prévio conhecimento por parte do arguido dessa alteração, ou se se quiser do dever de comunicação da modificação, e sobre a evolução do entendimento sobre a questão de alteração de qualificação jurídica e as disposições dos artigos 358.º, n.º 3 e 424.º, n.º 3, do CPP, seguiremos de perto o que expusemos, noutro contexto, no acórdão de 25 de Março de 2009, por nós relatado no processo n.º 314/09, versando burla tributária e burla tributária agravada; no acórdão de 18 de Junho de 2009, igualmente por nós relatado nos autos de recurso extraordinário de decisão tomada contra jurisprudência fixada, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Penal, com o n.º 106/09.0YFLSB, que visava afirmação contra a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, AFJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008, publicado no Diário da República - I Série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008, relativa à pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69.º do Código Penal, em que em causa estava a eventual violação por parte do acórdão recorrido da jurisprudência uniformizadora fixada no n.º 7/2008, (em causa o dever constar ou não da acusação ou da pronúncia a indicação de pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal), e no acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, abordando a questão da determinação do número de crimes de abuso sexual de crianças, (alteração de qualificação jurídica -. concurso real, crime continuado ou de trato sucessivo), em que se anota a evolução da questão desde o Código de Processo Penal de 1929, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, origem do artigo 424.º, n.º 3, em caso em que no concreto, na 1.ª instância o arguido foi condenado por sete crimes de abuso sexual, a Relação de Guimarães optou por um único crime de trato sucessivo e no Supremo Tribunal foi afastada esta figura, bem como a de crime continuado e reposta a tese da 1.ª instância, do concurso real de sete crimes) e sendo abordada a consequência da falta de comunicação prevista no artigo 424.º, n.º 3, do CPP. A questão entronca no problema da alteração do enquadramento da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da necessidade ou não de dação de conhecimento ao arguido de tal alteração, a fim de que possa organizar a sua defesa em função da perspectivada modificação de tratamento subsuntivo. Esta problemática da requalificação jurídica, de diversa subsunção da facticidade apurada, constituiu uma vexata quaestio, que na perspectiva do caso concreto então em equação e que originou todos os desenvolvimentos conhecidos, tinha a ver com os poderes cognitivos do tribunal de recurso quanto ao enquadramento jurídico - criminal da matéria de facto assente na 1.ª instância, questão que já se colocava à luz dos artigos 447.º e 448.º do Código de Processo Penal de 1929, com a possibilidade de convolação para infracção diversa da acusação e de convolação para infracção diversa com base em factos não acusados – ver a este propósito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/99, proferido no processo n.º 403/91-2.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 58, de 10 de Março de 1999. Sobre o artigo 447.º do CPP de 1929, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 22/96, de 16 de Janeiro de 1996, proferido no processo n.º 342/95, da 2.ª Secção, em recurso interposto de decisão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, havendo que averiguar se era inconstitucional o artigo 447.º do Código de Processo Penal (aplicável na fase do recurso, por força do disposto no artigo 667.º, § 1.º, 1.º, do mesmo Código), interpretado - e aplicado - como foi pelo tribunal recorrido. Ou seja: interpretado no sentido de permitir que o tribunal de recurso condene os réus por infracção diversa, e mais grave, daquela por que foram condenados na 1ª instância, desde que os elementos constitutivos dessa outra infracção constem da acusação e da pronúncia e desde também que os réus sejam ouvidos sobre a possibilidade de vir a fazer-se essa outra qualificação jurídica dos factos, assim se lhes dando oportunidade de se defenderem quanto a ela. Tendo convocado o constante dos acórdãos n.º 173/92 e n.º 279/95, a resposta à pergunta formulada foi negativa. No domínio do Código de Processo Penal de 1987, a questão conheceu vários desenvolvimentos ao longo de quase oito anos, tudo a partir, na sua expressão mais nítida e conhecida, de uma decisão da Comarca do Funchal, relativa a crime de tráfico de estupefacientes, em que o Supremo Tribunal de Justiça, na cognição de recurso directo interposto de acórdão do Colectivo do Funchal, em acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, alterou, oficiosamente, a qualificação jurídica dos factos constantes do acórdão recorrido (quanto ao número de vezes em que o crime, já convolado na primeira instância, havia sido cometido, passando de crime continuado de tráfico agravado de estupefacientes para dois crimes de tráfico agravado) e consequente agravamento da punição imposta na 1.ª instância, tendo a solução encontrada por base o entendimento de que não correspondia a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos, quer em relação ao tipo legal do crime, quer em relação ao número de vezes em que o crime convolado havia sido cometido. Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992 foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que deu origem ao acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 1993, o incontornável Assento n.º 2/93, publicado in Diário da República - I Série – A, n.º 58, de 10 de Março de 1993 e no BMJ n.º 423, págs. 47 e segs., no qual se estabeleceu, com efeitos obrigatórios, a seguinte doutrina: “Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”. Nesta linha jurisprudencial, insere-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1995, Acórdão n.º 4/95, proferido no processo n.º 47.407-3.ª Secção, publicado in Diário da República - I Série - A, n.º 154, de 06-07-1995 e BMJ n.º 448, pág.107 e segs., fixando jurisprudência, então obrigatória para os tribunais judiciais, no sentido de que “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico - penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”. Na abordagem desta específica questão importa ter em atenção a posição do Tribunal Constitucional, expressa em vários acórdãos, como o Acórdão n.º 279/95, de 31 de Maio de 1995, publicado in Diário da República - II Série, de 28-07-1995 e BMJ n.º 451 (Suplemento), pág. 129, que revogou o citado Assento n.º 2/93, a fim de a decisão recorrida ser “reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade”, o Acórdão n.º 330/97, de 17 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 254/95 – 1.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, n.º 151, de 03-07-1997 e BMJ n.º 466, pág. 115, o Acórdão n.º 445/97, de 25 de Junho de 1997, proferido no processo n.º 154/97, publicado no Diário da República - I Série – A, n.º 179, de 5 de agosto de 1997 e BMJ n.º 468, pág. 53, que tendo em conta o juízo de inconstitucionalidade do mencionado assento de 1993 (expresso no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/95 já referido e ainda no Acórdão n.º 16/97, de 14 de Janeiro de 1997, proferido no processo n.º 821/95, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1997, convocando o citado acórdão n.º 279/95 e o acórdão n.º 173/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18-09-1992, e no Acórdão n.º 58/97, de 29 de Janeiro de 1997, proferido no processo n.º 359/96, da 1.ª Secção, remetendo para os fundamentos do anterior), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição -, a norma ínsita na alínea
  2. f)do n.º 1 do artigo 1.º do CPP, em conjugação com os artigos 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.º s 1 e 2, e 379.º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do referido Assento de 1993, a que se seguiu, como passo sequencial do mesmo processo do então Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1997, que na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 279/95 e 445/97, reformulou o Assento n.º 2/93, fixando então a seguinte doutrina obrigatória: “Ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o Tribunal pode proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa jurídica”. Mas, por o acórdão de 13 de Novembro de 1997, para além da aludida reformulação, ter ainda decidido, quanto ao julgamento do feito penal, que “Não há lugar, pelas razões indicadas na fundamentação, a revisão da decisão recorrida”, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, originando o Acórdão n.º 518/98, de 15 de Julho de 1998, proferido no processo n.º 45/98, publicado in Diário da República - II Série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1998 e BMJ n.º 479, pág. 190, o qual veio então a definir o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 445/97, nos termos seguintes: “O tribunal que proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que importe a condenação do arguido em pena mais grave, antes de a ela proceder, deve prevenir o arguido de tal possibilidade, dando-lhe, quanto a ela, oportunidade de defesa”, revogando então o acórdão recorrido, a fim de ser reformulado em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance então explicitados, sendo de atender ainda ao Acórdão n.º 519/98, também de 15 de Julho de 1998, proferido no processo n.º 541/97, publicado no Diário da República - II Série, n.º 287, de 14-12-1998, fazendo igualmente aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão n.º 445/97, e ao Acórdão n.º 295/99, de 12 de Maio de 1999, publicado in Diário da República - II Série, n.º 163, de 15-07-1999, fazendo do mesmo modo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão n.º 445/97, com o sentido de dever ser dada oportunidade ao arguido para organizar a sua defesa em função da nova qualificação jurídico-penal dos factos e finalmente o “Assento” n.º 3/2000, de 15 de Dezembro de 1999, prolatado no processo n.º 43.073, publicado in Diário da República - I Série-A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2000, que reformulou o Assento n.º 2/93, fixando a seguinte doutrina: “Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do respectivo enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para o que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa”. Fazendo aplicação destes acórdãos do Tribunal Constitucional, citando expressamente os Acórdãos n.º 445/97 e 518/98, pode ver-se o Acórdão n.º 356/2005, de 6 de Julho de 2005, proferido no processo n.º 535/2003, da 1.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 202, de 20 de Outubro de 2005, em que se pode ler que “O aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º do CPP efectuado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, veio expressamente impor, no seguimento daquela jurisprudência, a audição do arguido quando o tribunal altera a qualificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. No caso concreto em análise, foi comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica e foi-lhe dada oportunidade para dela se defender. Assim, seguindo o entendimento perfilhado nos citados arestos, conclui-se que não foram postas em causa as garantias de defesa e que nenhuma norma ou princípio constitucional se mostra violado pelas normas em causa”. E assim decidiu dar provimento ao recurso devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade formulado. A decisão de primeira instância recusara a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade da norma decorrente dos artigos 339.º, n.º 4 e 358.º, n.º 3, do CPP. Nesta linha evolutiva da enunciada solução jurisprudencial se situa a alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração do CPP), com a introdução do n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal, o qual estabelece: “Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”. Há que conciliar a possibilidade de procurar o correcto enquadramento jurídico criminal dos factos com o respeito pelas garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção, de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório. Em anotação ao artigo 424.º, n.º 3, do CPP, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1164, esclarece que o dever adicional de notificação é limitado aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido. (A mesma posição é retomada na 4.ª edição actualizada, 2011, pág. 1169). Em comentário ao mesmo preceito, Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, 2016, Almedina, pág. 1361, afirma: “Seria absurdo que sendo o direito de conhecimento oficioso do tribunal, mormente do tribunal de recurso, este não tivesse inteira liberdade para qualificar os factos da maneira que entende ser a correcta. Pode e deve fazê-lo, com observância prévia de duas condições: respeitar o princípio da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1); e proceder à diligência imposta pelo n.º 3 ora em anotação.”. ***** Da alteração oficiosa da qualificação jurídica Como se referiu no acórdão de 24 de Setembro de 2014, por nós relatado no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1: “A questão da acertada ou errada interpretação e aplicação de preceitos incriminadores à facticidade adquirida, enfim, a qualificação jurídica, o tratamento subsuntivo, tem a sua sede própria na fundamentação de direito. Certo é que de entre as várias questões de que o Supremo Tribunal pode tomar conhecimento, encontra-se a da qualificação jurídica, a efectuar de modo oficioso, conforme jurisprudência pacífica. Na verdade, o tribunal superior não está inibido de proceder a requalificação jurídica, quando o entender necessário. A questão, aliás, pode ser analisada nesta perspectiva. A intervenção oficiosa do Supremo Tribunal de Justiça em sede de fixação de matéria de facto é possível, é admitida, pontualmente, de acordo com jurisprudência consolidada. Assim, o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito), para além do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”. Ora, se reconhecidamente, o Supremo Tribunal pode intervir ex officio na fixação da matéria de facto, podendo inclusive, alterá-la, se dispuser dos elementos imprescindíveis para a modificação, porque disponíveis, por exemplo, em sede de prova vinculada, ou na hipótese contrária, determinar o reenvio para remediar os vícios de confecção do texto, de forma a evitar decisões falhas ou insuficientes de fundamentação, ou incongruentes, em contradição e em desarmonia com o texto e contexto global, mal pareceria, mas mais do que isso, mal seria, que não pudesse intrometer-se no decisivo campo da matéria de direito, que, reconhecidamente, é o seu. É que, a não ser assim, colocar-se-ia a questão de saber como reconhecer ao Supremo Tribunal uma possibilidade de intervenção no campo temático da matéria de facto (possibilidade, aliás, afirmada para além dos dois citados acórdãos de fixação de jurisprudência, em variadíssimos acórdãos) e não reconhecê-la, depois a juzante, exactamente no campo de intervenção própria. A entender-se de forma contrária, estaríamos decididamente confrontados com um perfeitamente escusado exercício de non sense. Certo é que, nada impede este Supremo Tribunal de Justiça de indagar, por iniciativa própria, da correcção e justeza da subsunção jurídica feita no acórdão recorrido, como tem sido entendido em vários arestos, sem olvidar, desde logo, o Acórdão n.º 4/95, de 7 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 47.407, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Julho de 1995, e no BMJ n.º 448, pág. 107, que então decidiu: “O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”. Neste particular, há que convocar a norma do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aditada aquando da 15.ª alteração ao referido Código, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o qual estabelece: 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. Este normativo terá aplicação no caso de o tribunal superior verificar, por iniciativa própria, que, face aos factos provados, o enquadramento jurídico – criminal se deveria fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa, a exemplo do que ocorre no processo cível com o artigo 3.º do Código de Processo Civil, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e assegurar as garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação. Assim se entendeu no acórdão de 18 de Junho de 2009, por nós relatado no processo n.º 106/09.0YFLSB, em caso de recurso contra jurisprudência fixada nos termos do artigo 446.º do CPP (no caso a fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, publicado no Diário da República n.º 146, 30 de Julho de 2008, relativo ao crime do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e ao artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP), o qual segue de muito perto, o acórdão igualmente por nós proferido em 25 de Março de 2009, no processo n.º 314/09, da Comarca do Seixal, versando burla tributária e burla tributária agravada, convocando a doutrina do Assento n.º 2/93, de 27 de Janeiro de 1993, publicado in Diário da República - I Série - A, n.º 58, de 10 de Março de 1993 e no BMJ n.º 423, págs. 47 e segs., mais tarde reformulado pelo “Assento” n.º 3/2000, de 15 de Dezembro de 1999, prolatado no processo n.º 43.073, publicado in Diário da República - I Série - A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2000, bem como do referido Acórdão n.º 4/95 e jurisprudência do Tribunal Constitucional”. (Foi efectivado o mecanismo do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no exame preliminar, em despacho de 6-02-2008, no processo n.º 4730/07, da então Comarca de Paredes, que conduziu ao acórdão de 02-04-2008, por nós relatado, em que estava em causa um crime de homicídio qualificado – o arguido vinha condenado na pena de 20 anos de prisão, estando em causa a alínea
  3. i)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, pretendendo a desqualificação com vista a afastar o exemplo padrão frieza de ânimo – colocando-se oficiosamente a questão da integração da conduta em homicídio qualificado atípico. No processo n.º 1309/08, do então Círculo Judicial de Ponta Delgada, vindo o arguido condenado por homicídio, foi ordenada a notificação do recorrente nos termos do preceito, face a eventual requalificação jurídica, mas com ressalva dos limites decorrentes do princípio da proibição da reformatio in pejus - acórdão de 29-10-2008, por nós relatado. No processo n.º 2507/08, da então Comarca de Montalegre, em caso de duplo homicídio, face a eventual alteração de qualificação jurídica, e que conduziu ao acórdão de 04-12-2008, por nós relatado. No processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1, da então Comarca de Amarante, em caso de tráfico de estupefacientes, em causa estava a requalificação do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, para a qualificativa integração em bando, prevista na alínea
  4. j)do artigo 24.º do mesmo diploma legal, que conduziu ao acórdão de 27-05-2010, igualmente por nós relatado. No presente processo igualmente se fez uso do mecanismo). Vejamos a evolução da jurisprudência sobre o ponto. Como tem sido decidido, mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode, nem deve, o Supremo Tribunal de Justiça dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções, como tem sido decidido, por exemplo, nos acórdãos seguintes: Acórdão de 10 de Novembro de 1989, BMJ n.º 391, pág. 408 – É lícita também perante o novo CPP, a condenação por infracção diversa daquela por que o réu foi pronunciado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem da acusação e da pronúncia. É permitida, à face do novo CPP como do antigo, a reformatio in pejus quando o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público no mero interesse da legalidade. Acórdão de 19 de Setembro de 1990, A.J. n.º 10/11 – O artigo 409.º do CPP só impede que o tribunal de recurso aplique ao agente a sanção correspondente ao crime mais grave, mas não impede que o mesmo tribunal modifique a qualificação jurídico-criminal, dentro do âmbito definido pelo artigo 420.º, não limitado, nos termos do artigo 403.º, ambos daquele Código. Acórdão de 3 de Maio de 1991, BMJ n.º 407, pág. 126 – O tribunal de recurso pode requalificar jurídico-penalmente os factos, em recurso interposto apenas pela defesa e para situação criminal mais grave, tendo apenas por limite a medida da pena fixada na instância. Acórdão de 24 de Maio de 1991, processo n.º 41.457, BMJ n.º 407, pág. 356 – “Não se verifica alteração da acusação quando os factos dela constam e, em recurso, é feita oficiosamente a sua requalificação jurídico-penal pelo Tribunal Superior”. Em anotação consta: que a proposição citada exprime jurisprudência então pacífica do STJ. Optou-se decisivamente pela corrente nat

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