Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A999 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: SILVA PAIXÃO Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL Nº do Documento: SJ200205210009996 Data do Acordão: 05/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2628/01 Data: 10/18/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Comprovando-se nas instâncias que as partes não chegaram a um acordo definitivo quedando-se por acordos provisórios ou temporários, a responsabilidade da sua ruptura apenas pode residir na violação da justificada confiança gerada na autora de que o contrato se formalizaria. II - A decisão da ré de acabar com o serviço de detalhe, por ser fruto de uma demorada tramitação nos serviços da ré, em virtude da ponderação dos respectivos custos e benefícios, deveria ser levada ao conhecimento da autora por forma a evitar o agravamento dos investimentos já feitos pela autora em vista da concretização do contrato, o que não tendo sido efectuado faz incorrer a ré na obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos causalmente pela omissão do dever. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(9)artigos, sendo que o 1º, epigrafado “Objecto do Acordo” dispõe, no nº 1, o seguinte: “A Transportadora obriga-se a efectuar os transportes rodoviários das mercadorias designadas por Detalhe, a partir da estação de Braço de Prata, para e das estações de Alcântara-Terra, Cacém, Castelo branco, Évora, Lisboa ( Rego), Póvoa Sacavém e vila Franca de Xira”; no nº 2 que “ Para tanto, a Transportadora dota os espaços que lhe são concedidos naquelas estações com pessoal e meios próprios, encarregando-se de todas as operações inerentes aos despachos, cargas e descargas”; o art. 2º, dispõe sobre os “ Vagões a Utilizar”, o 3º sobre “Preços”, o 4º. Sobre “Quantidades Mínimas”, o 5º sobre “ Encaminhamento dos Vagões”, o 6º sobre “Vigência do Acordo”, cujo início e termo não são referidos, o 7º Sobre “ Disposição geral”, o 8º sobre o “Foro” competente e o 9º, versando sobre “Encargos”. O documento não está datado e não se mostra assinado por nenhum dos outorgantes. c') De fls. 183 a 185, consta o “ Contrato nº 38/88, Para o Serviço Rodoviário de Concentração e Domicílios” celebrado entre os Caminhos de Ferro Portugueses EP, a firma Transporte Empresa-A, Lda, datado de 11 de Abril de 1988 e assinado pelos outorgantes, pelo qual “ o camionista obriga-se a efectuar o transporte rodoviário, a distribuição e a recolha de mercadorias, designadas por “ remessas de detalhe, da estação de Braço de Prata para as estações e localidades da área da linha de Cascais e vice-versa, indicadas no Anexo indicadas no Anexo a este contrato”; na cláusula 2ª. prevê-se que “o camionista compromete-se a utilizar os veículos e o pessoal auxiliar necessários à execução do serviço de transporte, recolha e distribuição das mercadorias, e a efectuar a carga e a descarga por sua conta e risco, nomeadamente dos cais para as camionetas e vice-versa, nas estações de Braço de Prata, Cascais, Cruz Quebrada, Oeiras e S.Pedro do Estoril”; a cláusula 1ª, que estabelece que “ o presente contrato começa a vigorar em 4 de Abril de 1988 e manter-se-á em vigor até que qualquer das partes o denuncie, em carta registada com aviso de recepção, com pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data em que se deverá dar por findo o contrato”; a cláusula 13ª, estipula que “Este contrato anula e substitui o contrato nº 117/87, de 15 de Novembro,…”. d') De fls. 186, consta documento intitulado “ Anexo ao Contrato nº 38/88, datado de 11 de Abril de 1988 e assinado pelos outorgantes, CP e Transportadora Empresa-A, no qual se procede à “definição das estações e localidades de recolha e distribuição a que se refere a cláusula 1.ª do contrato nº 38/88”. e') Pelo telefax nº 67/92, a Direcção de Produção de Transportes/ Divisão de Mercadorias, Sector de Detalhe, comunica à Transportadora Empresa-A, Lda, o seguinte: “ Dada a escassez de tempo e a necessidade de assegurar o escoamento das remessas com destino e origem na área de concentração de Évora, optamos por colocar em funcionamento, já a partir do próximo dia 21, a parte de reformulação do encaminhamento respeitante directamente à área de concentração de Évora. Para a ocupação dos espaços e a efectuação de eventuais obras, a vosso cargo e sob a supervisão da CP, deverão V. Ex.ªs . contactar directamente a 9'.Área de Circulação – Évora ( SNR. Engº. B.) e a 2ª área de Exploração – Sintra ( Engº. L.L.). Estamos a elaborar uma Tabela de preços que vos chegará às mãos em tempo útil, para apreciação e eventuais ajustamentos. No tocante às restantes estações da Área de Concentração de Lisboa e Castelo Branco trataremos em futuro próximo”. f') Pelo telefax nº 71/92, de 20/4/92, aquela Direcção de Produção de Transportes comunica à Divisão de Fiscalização de Receitas que os Transportes ..., Lda., são substituídos pela “ Transportadora Empresa-A, Lda.”, na concentração de Évora, a partir de 21/4/92: que esta Transportadora fará os transportes a partir da estação de Évora, a partir de 21/4/92, que esta Transportadora fará os transportes a partir da estação de Braço de Prata para as de Évora, Portalegre e Elvas e vice-versa: que as estações de Évora e de Alcântara-Terra ficarão guarnecidas com pessoal de Transportadora Empresa-A, Lda., figurando como centrais: que a tabela de preços de transporte respectiva segue em anexo e o 4.º Aditamento à O.S. nº 1/92-SRTR está a ultimar-se para seguir posteriormente”. g') Este 4.º, Aditamento, datado de 27/4/92, substitui a 1.ª versão de 20/04/92, tem por título “ Substituição do Operador Rodoviário na Concentração de Évora” e determina, para além do mais, que “As estações de Évora e de Alcântara-Terra passam a funcionar como centrais por conta da Transportadora Empresa-A, Lda”. e com pessoal seu”. Acrescenta, ainda que “para quaisquer informações sobre o tráfego de detalhe, contactar a Direcção de Produção de Transportes – Divisão de Mercadorias Sector de Detalhe”. h') Pelo telefax nº 83/92 – Detalhe, datado de 12/05/92, a Direcção de Produção de Transportes comunica à 9.ª Área de circulação, relativamente a “espaços concedidos ao operador rodoviário Transportadora Empresa-A, Lda”, o seguinte: “Tendo em atenção que se encontra em fase de ultimação um acordo de transportes e de concessão de espaços com o operador acima identificado, acordo esse que consubstancia a proposta oportunamente apresentada ao C.G. e que já tem despacho favorável, solicitamos a v/ intervenção no sentido de instruírem os chefes das Estações abaixo mencionadas (ou quem os substitua) para que permitam a instalação de aparelhos telefónicos, por conta do operador, nos espaços onde actualmente se espaços onde actualmente se efectuam os despachos de mercadorias em regime de Detalhe. As estações em causa são: Alcântara-Terra, Cacém, Castelo Branco, Évora, Lisboa ( Rego), Póvoa, Sacavém e Vila Franca de Xira. Esclarecemos que essas estações serão brevemente guarnecidas com pessoal do Operador Rodoviário, o qual tomará a seu cargo as acções de despacho, cargas e descargas inerentes ao Detalhe, pelo que convinha que as Áreas nas quais aquelas estações se inserem dessem as ordens necessárias a fim de que o Operador se possa instalar nos espaços actualmente afectos ao detalhe (ou outros que se encontrem disponíveis). As obras que eventualmente afectos ao Detalhe ( ou outros que se encontrem disponíveis). As obras que eventualmente tenham que ser efectuadas para que, tanto os interesses da CP como os do Operador possam ser salvaguardados, serão de conta do cliente, mas com supervisão da CP, conforme acordado. Oportunamente vos remetemos um exemplar integral de acordo, firmado por ambas as partes”.
- i)De fls. 50/1 consta documento, datado de 15/5/92, cujo assunto é “ Detalhe – Reformulação Global do Serviço – emanado do Chefe da Divisão de Mercadorias com o teor seguinte: “ Exmºs. Senhores. Os Caminhos de Ferro Portugueses, EP, como transportadora a nível nacional de mercadorias que dão pela designação genérica de carga fraccionada, cientes de que, face a uma forte concorrência e porque, com os meios de que dispõem, são incapazes de operar um serviço completo (domicílio do expedidor/domicílio do destinatário), optaram por criar um canal de rápido encaminhamento ferroviário entre Braga e Loulé, admitindo a possibilidade de, entre os vários colaboradores rodoviários, haver interessados em cobrir o território nacional, no todo ou em parte. Aceitando, embora, os ajustamentos que as v/ sugestões possam acrescentar, o projecto, nas suas linhas gerais, pauta-se pelos seguintes princípios: 1. Existirão ligações ferroviárias somente entre Braga, Porto (Campanhã), Aveiro, Coimbra, Braço de Prata e Loulé. 2. A partir destas e para estas estações divergirão e convergirão as mercadorias canalizadas para a rodovia e pela rodovia. 3. Numa primeira fase, a CP coloca ao dispor dos seus colaboradores rodoviários, em regime de concessão, os espaços actualmente afectos ao serviço de Detalhe. 4. O Operador Rodoviário dotará esses espaços com pessoal próprio, que se encarrega de todos os trâmites inerentes ao Detalhe, nomeadamente, atendimento de clientes, processo burocrático de despachos, entregas, recolhas, armazenagem, cargas e descargas. 5. Simultaneamente, a CP exige que cada Operador que venha a ser seleccionado se obrigue a lugar, pelo menos, um vagão/dia num dos circuitos entre as seis estações acima identificados, para transporte de mercadorias em regime de grupagem (naturalmente, remessas do próprio Operador que podem ser manuseadas nos espaços da CP que lhe forem concedidos. Para uma análise mais completa do que se pretende, anexamos à presente um exemplar do Acordo firmado com a Transportadora Empresa-A, Lda., no âmbito do que acabamos de expor. Paralelamente, juntamos um diagrama da rede ferroviária contendo as estações que actualmente fazem serviço de Detalhe dotadas com pessoal da CP e que se pretende sejam ocupadas com pessoal do Operador no âmbito do citado em 4., exceptuadas que sejam as que já foram concessionadas à Transportadora Empresa-A, Lda., e devidamente assinaladas no diagrama. Na expectativa da v/ pronta resposta, que será considerada até 15 de Junho do ano em curso, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. j') O 6.º Aditamento à Ordem de Serviço nº 1/92- SRTR, datado de 19/5/92, consta do seguinte: “ 1. A partir de 1 de Junho de 1992, as estações de Alverca, Amadora e Benfica deixam de prestar o serviço de expedição e recepção de remessas de detalhe abrigo da Tarifa Geral de Transportes. 2. Na mesma data as estações de Cacém, Castelo Branco, Lisboa (Rego), Póvoa, Sacavém e Vila Franca de Xira passam a funcionar como centrais, guarnecidas com pessoal por conta e risco do operador rodoviário “ Transportes Empresa-A, Lda”. 3. As estações constantes do ponto 2 anterior continuam dependentes da estação-centro de Braço de Prata, mas o transporte rodoviário entre a estação-centro e aquelas centrais passa a ser efectuado pela Transportadora Empresa-A, Lda…”. 4. Os domicílios da área da linha de Sintra continuam dependentes de Braço de Prata e a efectuar-se pelo operador A.L., Lda…”. l') Pelo telefax nº 89/92, de 20/05/92, a Direcção de Produção de Transportes comunica á 2.ª Área de Exploração ( Linha de Sintra) que “ encontra-se para assinatura do n/C.G. o contrato que rege as relações negociais com a Transportadora Empresa-A, Lda. Do qual vos será oportunamente remetido um exemplar legalizado”. m') De fls. 606 consta ofício, junto aos autos pela autora, endereçado à Direcção Geral Comercial pela Direcção de Produção de Transportes, no rosto do qual foi lançado o seguinte despacho, assinado e datado de 28/04/92: “ À Direcção de Produção de Transportes. A proposta apresentada pelos Transportes ...Lda. (30 contos por circuito) não merece aprovação pelo que deverá ser substituída pela Transportadora Empresa-A, Lda.. Os elementos referenciados nas tocas de impressão com este novo operador deverão ser considerados através de contrato a estabelecer com a CP”. 9. A Autora, no final da réplica ( fls. 277/278), veio rectificar alguns dos montantes peticionados, pelo que, tendo em conta o pedido reconvencional, o valor da causa ascenderá a 534. 577.904$00 e não a 679.703.956$00. Assim, fixa-se em 534.577.904$00 o valor da causa, a atender, designadamente, para efeitos de custas. 10. Comum a ambos os recursos é a questão do enquadramento jurídico da relação estabelecida entre as partes desde o início de 1992 até à desvinculação por parte da Ré em 07/07/92, através do documento junto a fls. 56. Relevam fundamentalmente os factos das alíneas
- g)a
- j)de 8. Os presentes autos surgem na sequência de negociações tendentes à ampliação pela CP do chamado “serviço de detalhe”- transporte rodoviário de mercadorias para destinos não abrangidos pela rede ferroviária que a Autora, em termos mais limitados, prestava à CP desde 1987-, que, no início de 1992, levaram inclusivamente a Autora a investir em meios materiais e humanos para responder às novas exigências contratuais, tendo a Ré posto fim à situação existente em 07/07/92, através do telefax reproduzido a fls. 56. Enquanto a Autora defende que se havia estabelecido entre as partes uma verdadeira relação contratual - e não apenas pré-contratual -, a Ré sustenta que não pode responder sequer em termos de responsabilidade pré-contratual porque esta pressuporia má fé da sua parte no rompimento das negociações, que entende não se ter verificado. As instâncias pronunciaram-se pela responsabilidade pré-contratual, considerando que o contrato, não obstante tais investimentos e o início de execução por parte da Autora, não chegou a ser formalizado. No Acórdão recorrido enfrenta-se a questão de forma aprofundada, acrescentando-se à fundamentação da decisão de 1.ª instância que a Autora tinha perfeito conhecimento de que era necessária a assinatura de membros do Conselho de Gerência da CP, à semelhança do que se verifica com o contrato, de âmbito muito mais restrito, que vigorava entre as partes desde 1988 ( art.s 1º, 12º, nºs 1 e 2, al. h), e 15º, nº 1, als a),
- b)e
- c)do DL nº 109/77 de 25 de Março). Na presente revista, a Autora insiste na linha de raciocínio que apresentara na apelação, mas sem rebater este novo argumento adiantado pela Relação. Mas, mesmo a entender-se que os citados preceitos, só por si, não bastariam para afastar a tese da Autora, importa considerar, no entanto, a demais factualidade provada. É um dado adquirido que, embora as duas minutas de contrato, juntas a fls.31 a 35 a 39, não tenham chegado a ser assinadas, o certo é que foram praticadas “as operações habituais no domínio do detalhe e transporte de mercadorias, recebendo a Ré as respectivas contrapartidas, em conformidade com as tabelas em vigor” ( alínea
- i)de 8). E não pode esquecer-se que as partes “ entabularam contactos negociais com vista à futura celebração do contrato constante em minuta, a fls. 31 a 35, tendo, desde logo, a ré autorizado a autora…”, e que, “ na sequência de tais contactos, a autora e a ré chegaram a acordo no sentido de que a autora passaria desde logo a explorar para o efeito as operações de detalhe nas estações indicadas em a)” – alíneas
- g)e
- h)de 8. O que significa que as partes não chegaram a um acordo definitivo, quedando-se, antes, em acordos provisórios ou temporários. Estamos, no fim de contas, perante uma situação semelhante á contemplada no Acórdão deste Supremo de 07/10/ 97, Proc. nº 553/97 – 1ª, que incidiu sobre a eficácia provisória de acordos efectuados com vista ao negócio a celebrar e que ficaram condicionados à sua conclusão. Também nesse processo – em que tinha havido entrega de instalações , a sua preparação e o efectivo desenvolvimento da actividade prevista no âmbito do contrato a celebrar-, se concluiu ter havido entre as partes «acordos provisórios e temporários» e não um «acordo definitivo». Numa palavra, as partes ainda se encontravam em fase negocial, pelo que a Autora apenas podia accionar a ré em sede de responsabilidade pré-contratual. 11. Mas terá a Ré actuado de boa fé, como advoga, sendo de excluir, pois, o direito a indemnização por culpa in contrahendo? Respondemos negativamente. É indiscutível que, em princípio, ninguém é obrigado a contratar, podendo a todo o tempo por termo às negociações encetadas. Em que termos e com que consequências, eis a questão. Se a ruptura é livre, seguro é que não pode ser arbitrária. E deixará de ser legítima quando configure abuso de direito, atentas as circunstâncias em que foi operada ou pelo modo como o foi (Galvão Telles, «Direito das Obrigações», 1997, pág. 76; Acórdãos do STJ de 26/04/95, Proc. nº 86417 – 1ª. e de 03/05/2001, Proc. nº 514/01- 2.ª ). No caso dos autos, é indesmentível a justificada confiança da Autora na formalização do contrato, criada e fomentada pela própria Ré, face à iniciativa de expansão dos serviços já anteriormente prestados e à autorização não só para a ocupação e a remodelação das instalações, como para o início imediato da actividade. Não estamos, por conseguinte, perante a simples confiança subjectiva ou mera conjuntura não protegida, que o Acórdão do STJ de 09/07/1998, Proc. nº 607/98 – 2ª, distingue da “justificada confiança” na conclusão do negócio, esta sim relacionada com a boa fé exigida pelo art. 227º do C.C. Por outro lado, é inegável que a decisão da Ré de acabar com o serviço de detalhe não poderia ter sido tomada, de acordo com a experiência comum, dum dia para o outro; foi; por certo, longamente ponderada em termos de sucedâneos, de respectivos custos e de benefícios. Impunha-se-lhe, assim, que, ao mínimo, desse atempado conhecimento à Autora de que a questão estava a ser equacionada e de que devia suspender os investimentos em curso, comprometendo-se, desde logo, a compensá-los dos já realizados. Em vez disso, a Ré manteve a Autora em completo desconhecimento do que se avizinhava e apresentou-lhe o facto consumado, através do documento junto a fls 56, apanhando-a totalmente desprevenida, com as implicações negativas daí decorrentes. Noutra perspectiva possível, porventura complementar, reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional – a jurisprudência deste Supremo tem apontado neste sentido ultimamente -, a culpa do autor do facto ilícito está presumida, nos termos do art. 799 nº 1 do CC (Acórdão de 05/02/2002, Proc. nº 3869/01 - 1.ª). Ora, tal presunção não se mostra minimamente ilidida por parte da Ré – como lhe competia -, na medida em que, além da exígua justificação constante do documento de fls. 56 – que não responde ao argumento de que ela não terá tomado, de ânimo leve e de repente, a decisão de extinguir o serviço de detalhe -, nada mais consta do elenco dos factos apurados. 12. Entende a Autora, na segunda questão por si colocada, ter direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes das respostas aos quesitos 10, 11, 12, 13, 20 e 47, considerando que o que está em causa não é a devolução de bens mas a demora da Ré em proceder a tal devolução. Trata-se dos danos decorrentes da paralisação de dois veículos, num total de 25.373.440$00, da paralisação de seis viaturas destinadas exclusivamente ao serviço da Ré, somando 7.004.122$00 e da paralisação de outras nove viaturas ( danos esses não quantificados) e do valor dos bens de que foi desapossada, retidos nas instalações da Ré, no montante total de 487.245$00, bem como do valor não apurado de serviço telefónico. Vejamos, então, se a demora na devolução dos bens pode ser imputada à Ré, ou se, como entenderam as instâncias, essa demora é fundamentalmente imputável à própria Autora. Em termos gerais, a opção pela responsabilidade pré-contratual da Ré, em detrimento da contratual, tem como consequência necessária a consideração do fim imediato de qualquer relação jurídica que justificasse a permanência da Autora e seus empregados nas instalações daquela empresa a partir de 07/07/92, ou a sua reocupação depois da acção directa levada a cabo por pessoas ao serviço da Ré. Impunha-se a retirada tão rápida quanto possível das instalações da Ré tanto do pessoal como do material, a imediata devolução ou venda das viaturas que deixaram de ser necessárias, tudo sem prejuízo do direito de exigir, extrajudicial ou judicialmente, a indemnização que entendesse adequada aos investimentos injustificados que, entretanto, havia efectuado na previsão da formalização do contrato. Não foi o que sucedeu. Em vez disso, a Autora optou por uma reocupação das instalações logo após uma primeira desocupação das instalações por parte da Ré em 19/08/92, que se prolongou por mais de quatro meses, até 24 e 25/11/92, altura em que a Ré procedeu a nova desocupação ( alíneas
- d)e
- e)de 8). Ora, os prejuízos que alega resultam fundamentalmente desta sua atitude. Com efeito, independentemente dos métodos usados por ambas as partes para fazerem valer o que entendiam ser os seus direitos, a autora não ficou privada dos seus bens logo que a Ré lhe dirigiu a comunicação de fls. 56, pondo fim às negociações, mas após 25/11/92. Porém, alegar prejuízos pela paralisação de viaturas a partir desta data não tem qualquer sentido no circunstancialismo apurado, porque o que se constata é que tal paralisação teve início quando a Autora reocupou as instalações: perante o propósito manifestado pela Ré em não contratar, as viaturas estavam, desde logo, « condenadas » à paralisação por falta de serviço a efectuar. Se a Autora não tivesse insistido numa reocupação visivelmente improdutiva das instalações da Ré, teria dado adequada utilização ou destino às suas viaturas, evitando eventuais prejuízos no período subsequente à desocupação definitiva. E não é o arrolamento dos bens, na sequência do agudizar do conflito, ou as respostas aos mencionados quesitos – maioritariamente restritivas, como salienta a Ré nas suas contra-alegações que altera o que quer que seja. Não merece censura, pois, o entendimento das instâncias neste capítulo. 13. Sustenta, ainda a Autora dever ser indemnizada por lucros cessantes. Direito que invoca não só de acordo com a sua perspectiva de uma situação de responsabilidade contratual, mas mesmo que se entenda que a responsabilidade é pré-contratual. Em tese, nada obsta à formulação do pedido. A indemnização prevista no art. 227º do CC, como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 16/03/99, Proc. nº 136/99 – 2ª, tende para o ressarcimento do interesse contratual negativo, mas, excepcionalmente, pode cobrir o interesse positivo, se ocorrer violação do dever de concluir o contrato. E a indemnização do interesse negativo tanto abrange o dano emergente como o lucro cessante - não só a diminuição de valores existentes suportada pelo lesado com os preliminares do contrato e a sua ruptura, mas também os benefícios que deixou de obter. Simplesmente, in casu, a eventual indemnização por lucros cessantes dependia da prova da sua existência, o que a Autora não logrou fazer, sendo certo que só poderia relegar-se para a execução de sentença e determinação meramente quantitativa do seu valor (cfr. Acórdão do STJ de 01/06/99, Proc. nº 452/99 -1ª, de que foi relator o do presente). É irrelevante, por último, o facto de responsáveis da Ré terem referido à Autora que “ encaravam a possibilidade” de alargamento dos serviços a prestar por ela noutros locais do território nacional. 14. Pretende a Autora, também, que os juros de mora sejam contados desde a citação. Sem razão. É que, na 1.ª instância a Ré foi condenada no pagamento de juros desde a data da sentença, questão que a Autora, contudo, não suscitou na sua apelação. Trata-se, por isso, de questão nova que não pode ser apreciada pelo STJ, independentemente do acerto ou não da decisão. 15. Quanto ao pedido reconvencional, através do qual a Ré pretende o ressarcimento das quantias que despendeu em segurança através de forças policiais, as instâncias entenderam que a Ré ultrapassou a medida do necessário, usando meios excessivos, afirmando-se mesmo inexistir nexo de causalidade entre o valor alegadamente gasto de 22.061.138$00 e a ilegítima tentativa da Autora em não acatar logo a ordem de desocupação das instalações da Ré. Ora, esse juízo sobre o nexo da causalidade envolve apreciação de matéria de facto, subtraída à censura deste Supremo, enquanto tribunal de revista ( jurisprudência corrente). 16. Em face do exposto, corrigindo-se o valor da causa, nos termos referidos em 9., nega-se provimento a ambas as revistas, condenando-se cada uma das partes nas custas respectivas. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Alípio Duarte Calheiros