Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003724 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAMOS DOS SANTOS Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REVISTA AGRAVO RECURSO LABORAL Nº do Documento: SJ199312020037244 Data do Acordão: 12/02/1993 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Referência de Publicação: ASSENTO 1/94 DR 8/94 Iª SERIE A DE 11-01-1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Sumário : Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar. Decisão Texto Integral: Em pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, documentado a fl. 8 da 4.ª Secção deste Supremo, proferido no processo n.º 3724, movido por AA contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com recurso recebido na Relação como de revista e aqui tido como de agravo, não conheceu dele, julgando-o deserto, porque, «não havendo o recorrente apresentado a sua alegação com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição, já não pode cumprir o ónus de alegar», tendo por inaplicável, perante o artigo 76.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, o n.º 2 do artigo 702.º do Código de Processo Civil. O Acórdão de 16 de Dezembro de 1992 (documento a fl. 6 e transitado) da mesma Secção, em recurso também recebido na Relação como de revista e também aqui tido como de agravo, decidira o seu seguimento, ordenando a notificação das partes «para o fim do n.º 2 do artigo 702.º do Código de Processo Civil», ou seja, para alegações. Invocada tal divergência de julgados, o Ministério Público recorreu para este tribunal pleno. A oposição entre aqueles dois arestos foi aceite, em conferência, pelo que estes autos prosseguiram. 2 - Reapreciando a questão preliminar, como impõe o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, verifica-se que a oposição contém, realmente, todos os requisitos legais: Os dois acórdãos foram tirados por este Supremo, em processos diferentes, estando o acórdão fundamento, como aliás seria de presumir, transitado (requisitos formais); As situações de facto são idênticas e os acórdãos apreciaram-nas de forma diversa, no domínio da mesma legislação (requisitos substanciais). 3 - A questão de direito está em saber qual a sorte, em processo laboral, de recurso, não alegado, interposto e recebido como de revista, na 2.ª instância, e entendido como de agravo no Supremo Tribunal de Justiça. Deve ser julgado deserto por falta de alegações - como entendeu o acórdão recorrido, apoiando-se no artigo 76.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho -, ou deve prosseguir, notificando-se as partes para alegar - como decidiu o acórdão fundamento, invocando o n.º 2 do artigo 702.º do Código de Processo Civil? 4 - O Ministério Público pronuncia-se por este último entendimento. E, logicamente, neste último sentido propõe o assento. Argumenta: Quanto a nós, a questão não está especificamente prevista no Código de Processo do Trabalho, que não trata de alteração de espécies de recursos admitidos e suas consequências. Porém, contém aquele diploma preceitos que nos permitem ir beber ao Código de Processo Civil a solução para este caso omisso. Para além do já referido artigo 1.º, que nos impõe o recurso ao Código de Processo Civil nos casos omissos, bem mais concretamente quanto ao julgamento dos recursos, e não se faz qualquer distinção de espécies, dispõe o artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho que «o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento de agravo, quer interposto na 1.ª, quer na 2.ª instância, conforme os casos». Ora, dispõe o Código de Processo Civil, no seu artigo 762.º, n.º 1, relativamente ao julgamento do agravo na 2.ª instância, que «o processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º», dizendo-nos o artigo 749.º que «ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação». Na secção II, relativa a «apelação» (artigos 691.º e seguintes), subsecção III, «Julgamento do recurso» (artigo 700.º e seguintes), e sob a epígrafe «Erro na espécie de recurso», determina o artigo 704.º, n.º 2, que, «se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 743.º». Desta forma, acentua, se salva a expectativa criada pelo despacho do desembargador relator que pode ter levado o recorrente a só alegar no Supremo. 5 - Com o respeito devido, que muito é, discorda-se de tal argumentação. Aceita-se que a orientação seguida tem vindo no sentido de que ao recurso de revista não são aplicáveis as normas do Código de Processo do Trabalho, mas sim as normas do Código de Processo Civil que lhe são próprias - artigos 721.º e 723.º Mas, como acentua também o ilustre magistrado recorrente, no recurso de agravo, quer em 1.ª instância, quer em 2.ª instância, o recorrente terá de o interpor e alegar, no prazo de oito dias, conforme o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 76.º e 83.º do Código de Processo do Trabalho. Cita-se do artigo 76.º: 1 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente [...]. 2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretária, para apresentar a sua alegação. Apesar da exigência expressa de o requerimento de interposição do recurso dever conter as alegações, a jurisprudência cedo começou a admitir as alegações em separado, desde que apresentadas dentro do prazo de recurso - já que tal prática não colide com os princípios da simplicidade e da celeridade processual, acautelados pelo legislador. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, pp. 319 e seguintes, citando vários acórdãos doutrinais neste sentido, mostra-se no entanto reticente em aceitar, perante a clareza da lei, que as alegações não tenham de ser feitas no próprio requerimento. Chama a atenção para o n.º 3 do artigo 411.º do actual Código de Processo Penal, segundo o qual «o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado». E reforça: O Código de Processo do Trabalho apresenta-se todo ele dominado por uma constante preocupação de dar conteúdo prático ao princípio da celeridade processual particularmente exigente aqui, num ramo de direito em que as questões nele debatidas não raras vezes significam salário e alimento. Daqui o encurtamento de prazos, a eliminação de termos, a supressão de actos, tudo facilmente constatável se se tomar como termo de comparação o Código de Processo Civil. O prazo de interposição de recurso conta-se, naturalmente, a partir da notificação da decisão. E, como já se viu, com ele se inicia, com ele coincide, o prazo de alegar. E, como também se disse, é de 8 dias no recurso de agravo (e de 15 dias no de apelação - artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho). O artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é claro: «o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto». Cita-se Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, III, p. 48: Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos que revestem a maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes. E a p. 50: Os prazos peremptórios, igualmente conhecidos por finais, extintos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado. O prazo aqui representa, pois, o período de tempo durante o qual pode ser levado a efeito (terminus intra quem). A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. Os actos só podem ser praticados no momento próprio que a lei indica, sob pena de ficarem precludidos (princípio da eventualidade ou da preclusão). Ora, o tribunal superior não está vinculado à decisão do tribunal a quo que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito (artigos 702.º, 726.º e 749.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, é à espécie de recurso fixada pelo Supremo que se há-de atender. Fixado em agravo, como agravo há-de ser ab initio considerado. Quer isto dizer que o recorrente, se o teve como revista, terá de assumir a responsabilidade do seu engano. Não pode criar expectativas pelo despacho de recebimento, já que ele não tem qualquer força vinculativa. Se o Mmo. Juiz se tivesse apercebido, teria de, como é entendimento unânime, julgar o recurso deserto, por falta de alegações. A impercepção ou o erro não podem ter força para evitar a morte do recurso. Não tendo as alegações sido feitas no prazo de oito dias, como a lei impunha, já o não podem ser. O já citado artigo 153.º, n.º 3, não deixa dúvidas. O recurso morreu. Esta conclusão força a tirar outra: não se está aqui perante caso omisso. A regulamentação do agravo no Código de Processo do Trabalho não permite a aplicação do artigo 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que, a esta altura, já o direito de alegar, no agravo laboral, está extinto, e o tal artigo pressupõe que o não esteja. 6 - Em consequência, decide-se: Firmar assento do seguinte teor: Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar. Confirmar a decisão recorrida por aplicação do assento. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.