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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 308/21.1JELSB.L1.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DUPLA CONFORME OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DECLARAÇÃO DE VOTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COAUTORIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 11/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A aposição de uma declaração de voto, que consubstancia, em determinados pontos, um voto de vencido, quanto à insuficiência da fundamentação e, por outro lado, quanto a divergências, sobre determinadas matérias, como a questão da aplicação e âmbito do princípio in dubio pro reo e quanto à questão da afirmação da co-autoria e do crime de associação criminosa, sem influir no sentido do decidido, como ali expressamente se afirma, não traduz nenhuma nulidade processual. II - A omissão de pronúncia significa, essencialmente, a ausência de tomada de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. A pronuncia - cuja omissão determina a nulidade da sentença - deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados. III - Enquanto no crime de associação criminosa do art. 299.º do CP, são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do art. 28.º do DL n.º 15/93, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes. IV - Apesar de estarmos perante realidades de natureza distinta, sem que, no texto de carácter geral, pressuponham a sua inter-conexão ou relacionação intrínseca, o certo é que na lei especial, uma realidade - a associação criminosa - pressupõe, de forma directa, necessária, automática a outra - o crime de tráfico de estupefacientes, através de actuação concertada. V - Se na lei geral se pode estar perante uma associação criminosa, sem que os seus membros que executem determinado crime sejam, todos eles, co-autores do crime que foi levado a cabo, no seio da organização, já na lei especial apenas estamos perante o crime de associação criminosa se verificada a co-autoria, a actuação concertada, em vista da prática do crime de tráfico de estupefacientes. VI - Os denominados “correios de droga” - as mais das vezes pessoas em situações de carência económica e fragilidade de que os donos do negócio visam tirar vantagem - utilizados pelas redes e organizações de tráfico de produtos estupefacientes, desempenham um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização dos produtos estupefacientes, assumem decisiva importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína, da origem para a Europa. VII - No âmbito do crime de tráfico de produtos estupefacientes, face, por um lado, ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, relacionado com o tráfico de estupefacientes e, por outro aos elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores, são, por todos reconhecidas, as muito elevadas necessidades de prevenção geral. VIII - Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena única não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, o que aqui importa é a imagem global do facto, a visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso, sobre aquele “pedaço” de vida do agente, num indesmentível quadro de directa e imediata ligação e motivação entre os crimes, tendo presente o número, a natureza e a suas características, a fornecer a gravidade do ilícito global, sempre, naturalmente, reportada às personalidades de cada um deles, ali traduzidas e materializadas. IX - No sistema de fiscalização de constitucionalidade vigente, a competência jurisdicional cinge-se ao controlo da (in)constitucionalidade normativa, seja das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas - caso em que o recorrente deve indicar com precisão e clareza, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional) e já não a questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. X - Assacar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, para efeito de eventual e futuro recurso para o TC, não só não satisfaz as exigências de direccionar, fundamentadamente, o juízo de inconstitucionalidade para normas jurídicas, dimensões normativas ou para a concreta interpretação que das mesmas se fez, como, constitui erro, que não pode deixar de conduzir ao seu não conhecimento. XI - Está lógica e, necessariamente, prejudicado o conhecimento de alegadas inconstitucionalidades que dizem respeito a questões que nem sequer foram apreciadas e a normas não aplicadas na decisão recorrida e, sobretudo, a questões que estão fora do âmbito de cognição deste STJ. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão de 15.2.2022 foram os arguidos AA, BB e CC condenados, em co-autoria material, - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, nas penas de dez anos de prisão e, - pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º/1 e 2 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de oito anos e seis meses de prisão, - em cúmulo jurídico, nas penas únicas de catorze anos de prisão. 2. Discordando do decidido, interpuseram, todos, recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 28.6.2023, julgou os recursos improcedentes, confirmando o acórdão recorrido. E, na mesma ocasião conheceu de um dos três recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA - nos quais declarou manter interesse – direccionados aos despachos proferidos a 14.12.2022, 29.7.2022 e 22.9.2022, julgando, este último - improcedente. 3. Interpuseram, novamente, os 3 arguidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 29.1.2025, verificando que não tinha existido pronúncia sobre dois dos recursos interlocutórios, salientado que das conclusões dos recursos não tinha havido pronúncia sobre a questão da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da coautoria (recorrente AA), bem como do crime de associação criminosa (recorrentes BB e AA e CC), anulou o dito acórdão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser proferido acórdão no qual se conhecessem das sobreditas questões. 4. Proferido novo acórdão a 19.3.2025 a julgar improcedentes todos os recursos interpostos pelos arguidos vieram os três arguidos interpor novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: - AA pugnando pela revogação do acórdão e sua absolvição, expressamente requerendo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º CPPenal audiência pretendendo debater a questão da omissão de pronúncia, o caso julgado, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 28.º/1 e 2 do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro e a medida da pena, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.ª instância condenou o arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de prisão. 2. Inconformado o arguido apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Nessa senda o arguido arguiu a nulidade do acórdão e apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. Por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu declarar nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam as sobreditas questões (incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa, da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis e do não preenchimento dos pressupostos da coautoria, bem como do crime de associação criminosa. 6. Por acórdão datado de 19-03-2025 proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida, sem mais. 7. Nessa senda e no prazo legal de 10 dias o arguido ora recorrente veio aos autos arguir a irregularidade por falta de realização da audiência de discussão e julgamento e a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 8. Sem prescindir, apesar da irregularidade também já ter sido invocada em requerimento próprio, por mera cautela de patrocínio vimos aos autos invocar a irregularidade por falta de audiência de discussão e julgamento. 9. E consequentemente deverá o acórdão proferido ser revogado, determinando-se a realização da audiência nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. 10. Porém uma vez mais o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - 3.ª Secção - deixa de se pronunciar sobre as questões de que deveria ter apreciado. 11. No que respeita à questão da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa uma vez mais o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - 3.ª Secção obviou-se de decidir e apenas refere o seguinte: “2ª Segunda questão que consideramos prévia por entender a Colenda Conselheira que este Tribunal não se pronunciou, face ao recurso em causa, sobre a invocada incompetência territorial do tribunal recorrido. Na verdade, e mais uma vez, veio o recorrente levantar a questão já decidida, também nesta secção por acórdão proferido em 16.02.22 e, portanto, com Caso Julgado de não ser o tribunal de 1ª instância o Competente para a causa. Não vamos, pois, conhecer de novo do já decidido já que o acórdão de 16.02. 2022 é demasiado claro e esclarecedor quanto á competência do Tribunal de 1ª Instância que julgou a questão. Tal matéria encontra-se protegida pela existência de exceção de caso julgado o que nos impediu e nos impede, ainda que o STJ isso não entenda, e inclua na falta de fundamentação, de conhecer da questão de incompetência territorial.”. 12. O que em nosso entender constitui para além de uma violação do dever de obediência aos tribunais superiores consagrado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário uma omissão de pronúncia, pois em bom rigor o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - 3.ª Secção não se pronuncia acerca da questão em apreço. 13. O mesmo sucede no que respeita à validade da prova pericial aos telefones e telemóveis em que o acórdão em apreço é totalmente omisso quanto a tal questão. 14. E bem assim no que respeita à questão de não preenchimento do tipo, atento a que o acórdão em apreço apenas refere o seguinte: “No que concerne à questão de não preenchimento do tipo, no que toca ao crime de associação criminosa, remetemos para o que deixámos exposto relativamente ao arguido AA, que aqui damos por transcrito, por plenamente aplicável.”. 15. Sucede que nada se encontra exposto relativamente ao arguido AA a este respeito. 16. Assim como quando indicado que se irá tratar da impugnação da matéria de facto, apenas são referidas as pretensões dos recorrentes, conforme infra se transcreve: “Tratar-se-á desde agora a impugnação da matéria de facto feita ainda pelo arguido AA, CC e BB que arguem exatamente os mesmos vícios com poucas diferenças entre si Pretendem os recorrentes: Arguido CC:

  1. a)Que existe contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação;
  2. b)Não se verifica o crime de Associação Criminosa;
  3. c)A Medida da Pena encontrada pelo Tribunal é excessiva. 2) No caso do Arguido BB, ainda que de forma desorganizada pretende
  4. a)Existe nulidade do Acórdão, uma vez que o Tribunal deveria ter aceitado as provas apresentadas e tomado posição quanto a todas elas;
  5. b)Nulidade do Acórdão porque não se pronunciou sobre o protesto ditado para a acta, nem sobre questões fundamentais, já alegadas antes e repetidas aquando do julgamento, não se formando qualquer Caso Julgado Formal;
  6. c)Não se verifica do crime de Associação Criminosa;
  7. d)A Medida da Pena encontrada pelo Tribunal é excessiva; 3) No caso do Arguido AA, tentando colocar alguma ordem nas conclusões pretende o recorrente:
  8. a)O efeito conferido aos inúmeros Recursos apresentados foi errado, deveria ser sempre Efeito Suspensivo;
  9. b)O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou quanto a um “Protesto” formulado em Acta, na Sessão de Julgamento realizada no dia 22/09/2022;
  10. c)O Acórdão recorrido é nulo, uma vez que não se pronunciou sobre questões fundamentais, não se formando, durante o Processo, qualquer “Caso Julgado Formal”, quanto às questões já alegadas antes e repetidas aquando da realização da Audiência de Discussão e Julgamento;
  11. d)Não se verifica o crime de Associação Criminosa;
  12. e)As provas apreciadas pelo Tribunal não constavam, integralmente, na Acusação, pelo que não podiam ter sido analisadas pelo Tribunal, havendo violação dos “Direitos de Defesa do Arguido”, pelo que o Acórdão é nulo;
  13. g)Pretende uma pena educacional e ressocializadora ou absolvição Alegam ainda que não há coautoria por não estarem preenchidos os pressupostos do artº 26º CP. E defendem que o acórdão recorrido viola também os princípios da Presunção da Inocência e o princípio do “In Dubio Pro Reo”. Começaremos por tratar o recurso do último arguido - AA.”. 17. Ao que acresce que o acórdão em apreço apenas se encontra numerado até à página 81, sendo que a página 81 encontra-se parcialmente em branco, desconhecendo-se os motivos pelos quais existe uma página parcialmente em branco e porque o acórdão não se encontra numerado na sua totalidade. 18. A não pronúncia, ou insuficiente pronúncia é evidente neste caso e o recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al.
  14. a)e c), aplicável ao acórdão proferido em recurso – 425.º n.º 4 – e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quando não decidiu expressamente tais questões. 19. Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provados o arguido impugnou expressamente os factos dados como provados e invocou os variados meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida. 20. O arguido aqui Recorrente cumpriu com rigor e de forma exaustiva todos os requisitos previstos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. 21. Especificando os pontos de facto impugnados; 22. Quais os elementos de prova que impunham decisão diversa; 23. O recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379.º 1.º al.
  15. a)e c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso – 425.º n.º 4 – e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quando não decidiu expressamente da impugnação da matéria de facto. 24. O acórdão recorrido limitou-se à semelhança do que já havia ocorrido anteriormente a concretizar meros conceitos legais sem responder aos temas do recurso, remetendo para a decisão proferida em 1.ª instância. 25. O que se pedia era que o tribunal proferisse decisão, nem que seja que o recorrente não tem razão nenhuma e que a prova era mais que suficiente para se dar como provados os factos impugnados. 26. A não pronúncia, ou insuficiente pronúncia, sobre a questão da impugnação da matéria de facto alegada pelo recorrente, acarreta a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al.
  16. a)e c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso – 425.º n.º 4 – e artigo 428.º todos do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quando não decidiu expressamente da impugnação da matéria de facto. 27. Nestes termos e demais de direito deverá a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência, o acórdão ser declarado nulo com todas as consequências legais. 28. Pese embora o tribunal “a quo” tenha apresentado o requerimento supra transcrito a arguir a irregularidade e a nulidade do acórdão, por mera cautela de patrocínio o arguido vem apresentar a suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: 29. Ora, salvo o devido respeito, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar – artigos 379.º 1.º al.
  17. a)e c), 425º n.º 4 e 428, todos do Código de Processo Penal. 30. A não pronúncia, ou insuficiente pronúncia é evidente neste caso e o recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al.
  18. a)e c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso – 425.º n.º 4 – e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quando não decidiu expressamente esta questão. 31. Nestes termos e demais de direito deverá a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência, o acórdão ser declarado nulo com todas as consequências legais. 32. Relativamente aos três recursos interlocutórios retidos o tribunal “a quo” considerou que o tribunal de 1.ª instância respeitou o disposto no artigo 407.º do Código de Processo Penal. 33. E que não há nenhuma inconstitucionalidade nesta forma de proceder de acordo com a lei. 34. Salvo o devido respeito que é muito, o tribunal de 1.ª instância ao admitir os recursos apresentados e ao decidir que os mesmos deviriam subir conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo a causa, nos termos do disposto no artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal, nos próprios autos, nos termos do disposto no artigo 406.º n.º1 do Código de Processo Penal. 35. E ao atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 408. º, n. º 1, alínea
  19. a)do Código de Processo Penal andou mal, pois caso algum dos recursos apresentados mereça provimento foram praticados actos absolutamente inúteis e inconsequentes. 36. O facto dos actos praticados poderem vir a ser anulados, faz com que o tribunal de 1.ª instância não pudesse reter os recursos e ordenar a subida dos mesmos a final. 37. A inutilidade é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do seu resultado futuro, conforme sucede in casu. 38. O acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que dispõe que sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 39. Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao disposto no artigo 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal para efeito de futuro e eventual recurso para o Tribunal Constitucional. 40. O acórdão recorrido na esteira do acórdão proferido em 1.ª instância enferma ainda do vício de omissão de pronúncia por não ter sido apreciado o protesto. 41. Uma vez que relativamente ao protesto ditado em acta pela defesa considera o tribunal “a quo” que a mandatária não requereu nada, apenas manifestou o seu desacordo quanto à forma como o tribunal, na pessoa da Sra. Juíza Presidente estava a conduzir a audiência. Situação que lhe é legítima se entendermos como protesto uma manifestação de liberdade de expressão quanto ao que não nos agrada e pode ficar exarado em acta, mas que, no caso concreto não é incidente de protesto e portanto, não exigia resposta do Tribunal por não se enquadrar no disposto do citado artº 80º. 42. E que a audiência está gravada o que significa que poderá sempre, se tiver matéria para isso, proceder de acordo com o que a lei lhe permite, mas não contra legem. 43. Tendo sido violado o direito ao exercício do contraditório e não foi facultado à defesa o acesso à imediação e à oralidade da prova em julgamento. 44. O que determina a nulidade de todo o julgamento por violação do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP e do artigo 61.º, n.º 1, alínea
  20. a)do Código de Processo Penal conjugado com os artigos 327.º, n.º 2, 355.º e 361.º, n.º 1 e 2 todos do Código de Processo Penal. 45. Em sede de acórdão recorrido e relativamente às apelidadas pelo tribunal “a quo” de questões prévias (Da nulidade do processo e da incompetência dos tribunais portugueses; Do incumprimento da cooperação judiciária internacional em matéria penal; Da Incompetência do Tribunal da Comarca de Lisboa) foi decidido que as questões foram expressamente apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à mesma, por força do caso julgado formal que se formou. 46. Tal decisão para além de violar o caso julgado formal constitui uma omissão de pronúncia isto é o tribunal “a quo” obvia-se de decidir as questões prévias invocadas e escuda-se no caso julgado formal realizando inclusive citações de parte dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 47. E também estamos perante uma omissão de pronúncia pelo facto do tribunal de 1.ª instância não ter apreciado o parecer jurídico junto aos autos. 48. Devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  21. c)do Código de Processo Penal. 49. O acórdão recorrido viola ainda os mais elementares direitos de defesa dos arguidos, isto é relativamente às já alegadas omissões de pronúncia o tribunal “a quo” não permitiu à defesa inquirir as testemunhas acerca das invocadas nulidades/irregularidades alegadas em sede de contestação, ao arrepio do nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição. 50. E viola para além do caso julgado material o disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea
  22. d)e n.º 2 do Código de Processo Penal. 51. A decisão recorrida viola ainda o regime das nulidades processuais previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal e os mais elementares direitos de defesa do arguido. 52. Sendo certo que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da oficiosidade do conhecimento das nulidades insanáveis a todo o tempo, isto é em qualquer fase do procedimento. 53. Já no que tange às nulidades sanáveis estas não são de conhecimento oficioso e podem/ devem ser invocadas num determinado momento ou prazo sob pena de sanarem, isto é de se validarem à face da ordem jurídica. 54. Não se podendo considerar que os citados acórdãos tenham versado sobre uma decisão final na plenitude de todas as suas acepções possíveis, posto que seja no julgamento, ou mais propriamente na sentença/acórdão definitivo, que a pretensão punitiva do Estado pode encontrar a sua acabada conformação, podendo e devendo o arguido invocar as nulidades que entender por convenientes para o exercício condigno da sua defesa. 55. Não tendo a decisão instrutória e os citados acórdãos valor de caso julgado formal, podendo/devendo o tribunal que irá julgar a causa pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer em obediência ao preceituado no artigo 311.º do Código de Processo Penal. 56. Não se encontrando assim o poder jurisdicional do Tribunal esgotado quanto às questões/ nulidades invocadas pela defesa dos arguidos. 57. O acórdão recorrido na esteira do acórdão proferido em 1.ª instância viola assim artigos 118.º e seguintes, artigo 311.º todo do Código de Processo Penal, os mais elementares direitos de defesa do arguido e bem assim o instituto do caso julgado. 58. Andou mal o tribunal “a quo” ao na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerar que os arguidos apenas foram detidos no dia e hora em que assinaram o auto de detenção. 59. Afigurando-se a detenção dos arguidos manifestamente ilegal. 60. A decisão recorrida viola o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.º da nossa Constituição. 61. Termos em que e por violação do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPP deverá a decisão recorrida ser revogada e ser declarado nulo todo o processado relativamente à apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido porquanto foram apresentados para além do prazo de 48 horas após a detenção a que alude o já citado artigo 141.º do CPP. 62. Por outro lado, resulta dos autos que os arguidos foram abordados e detidos no dia 16 de Outubro de 2021 pelas 01h38 (hora portuguesa) quando se encontravam nas coordenadas geográficas 36 21 3N – 013 13 10 W, a 200 milhas do Cabo de São Vicente. 63. As coordenadas em apreço situam-se fora da designada Zona Económica Exclusiva (ZEE) ou seja fora do território nacional, em águas internacionais. 64. Desconhecendo-se o país do pavilhão do barco. 65. A decisão recorrida viola claramente as regras da cooperação judiciária e a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. 66. Não se verificando no presente caso concreto nenhum dos pressupostos para o exercício do direito de visita, pois estamos perante um navio estrangeiro (cujo o Estado do pavilhão do barco se desconhece) e o Estado Português não tem jurisdição sobre o mesmo. 67. Termos em que e por violação dos supra mencionados preceitos legais deverá ser declarada a incompetência internacional do tribunal português e consequentemente deverão ser declarados nulos todos os atos praticados pelo Estado Português. 68. O arguido ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida porquanto no caso em apreço e porque não nos encontramos no domínio de terrorismo, temos a vinculação das autoridades à circular da Procuradoria Geral da República n.º 4/2002, de 1 de Março, bem como no estatuído no artigo 229.º e seguintes do Código de Processo Penal, e ao estatuído pela Lei n.º 87/2021, de 15/12 (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), e isto porquanto tem de existir um controlo às atividades dos próprios órgãos de polícia criminal, o que não se verificou no presente caso concreto. 69. O acórdão recorrido viola o artigo 229.º e seguintes do Código de Processo Penal e do estatuído pela Lei n.º 87/2021, de 15/12 (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser determinada a nulidade de todo o processo, por força do disposto no artigo 119.º do Código de Processo Penal. 70. Pese embora o tribunal de 1.ª instância tenha coartado os direitos de defesa dos arguidos ao não permitir que a defesa inquirisse as testemunhas acerca dos factos relacionados com as nulidades invocadas sempre se dirá que resulta da prova documental que os arguidos foram abordados e detidos no dia 16 de Outubro de 2021 pelas 01h38 (hora portuguesa) quando se encontravam nas coordenadas geográficas 36 21 3N – 013 13 10 W, a 200 milhas do Cabo de São Vicente e após essa detenção a embarcação e os arguidos foram transportados pelo OPC para a Base Naval de Lisboa. 71. Porém resulta que o porto português mais próximo do local de abordagem dos arguidos era o porto de Sagres e não a Base Naval de Lisboa ou o cabo de S. Vicente. 72. Senão vejamos, os arguidos encontravam-se a 214 milhas náuticas de Sagres e a 245 milhas do cabo de S. Vicente, sendo o tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para julgar os presentes autos. 73. Dispõe o artigo 19.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que é competente para conhecer do crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 74. E estabelece o n.º 3 do supra mencionado preceito legal que para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 75. O acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 19.º do Código de Processo Penal. 76. Sem prescindir e caso assim não se entenda, sempre se dirá que estamos perante um crime de localização duvidosa ou desconhecida. 77. E, logo o tribunal português é internacional e territorialmente incompetente para aferir destes autos. 78. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser declarada a incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10. 79. Os arguidos não consentiram a realização da busca, o que viola o disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal devendo ser declarada a nulidade da busca realizada à embarcação. 80. Apesar da designação, legalmente fixada, a nulidade ora arguida trata-se de nulidade com autonomia dogmática e legal face às nulidades processuais, não por acaso a lei acrescenta de imediato que tais provas não podem ser utilizadas (e por isso se diz que o termo terá um “sentido simbólico”, não técnico e que apenas quer dizer que tais provas jamais podem ser utilizadas, tendo a nulidade invocada caracter absoluto, independentemente do regime dos artigos 122.º e 123.º do Código de Processo Penal. 81. Foram ainda violados o artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o artigo 6.º da Directiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010 relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal e à violação do domicílio, a violação da reserva da vida privada e familiar e consequentemente deverá ser declarada a inexistência jurídica dos autos de busca, revista e apreensão. 82. O acórdão recorrido viola ainda o artigo 127.º do Código de Processo Penal. 83. O tribunal “a quo” ao valorar sem mais a prova documental pré-constituída da forma como o fez viola o artigo 249.º e o artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 84. Andou mal o tribunal “a quo” na esteira do tribunal de 1.ª instância ao considerar que resulta de forma objectiva do exame pericial realizado aos telefones satélite, constante de fls. 1130 e ss., que os tripulantes do barco contactavam com terra, dando notícias da viagem e recebendo indicações, de indivíduos não identificados. 85. Sendo que da prova indicada como pericial surgia na acusação a menção: “protesta juntar: exame pericial a telemóveis e telefones satélite apreendidos aos arguidos.”. 86. E em sede de contestação apresentada o arguido ora Recorrente impugnou o exame pericial a telemóveis e telefones satélite apreendidos aos arguidos por constar da acusação a menção a protesta juntar, o que não permite a consulta dos mesmos e o exercício da defesa por parte dos arguidos. 87. Resulta também que o cartão cuja leitura terá sido junta a fls. 1127 e cuja tradução do documento foi junta no dia 17 de Novembro de 2022 e que à altura da consulta dos autos e onde se pugnou pela confiança dos mesmos, o qual foi indeferido por despacho judicial tendo sido então tiradas cópias através de meio tecnológico nomeadamente telemóvel verifica-se que a fls. 1127 encontrava-se um recurso não tendo ocorrido a renumeração do processo e não tendo sido notificadas as partes da junção de tal documento, bem como não foi em nenhuma parte aprendido o cartão cuja leitura se juntou alegadamente a fls. 1127. 88. Assim não resulta em nenhum documento, nomeadamente auto de apreensões a existência do cartão lido nos autos, nem resulta nenhum despacho judicial que autorize a leitura tando dos telefones como do relatório pericial. 89. Acontece que da acusação e bem assim da decisão instrutória não há qualquer referência ao meio de prova junto a fls. 1127 e seguintes. 90. Mais, do relatório pericial consta que o mesmo foi junto aos autos a 12-05-2022, porém a defesa não foi notificada nem conforme supra já se referiu é realizada qualquer menção ao relatório pericial em sede de decisão instrutória que foi proferida no dia 25-05-2022. 91. O facto dos arguidos não terem sido notificados do meio de prova junto aos autos não permitiu a consulta e o exercício do direito de defesa. 92. Motivo pelo qual não é permitido ao tribunal oficiar a tradução de tais elementos probatórios sem dar conhecimento dos mesmos à defesa. 93. Aliás o Ministério Público protestou juntar elementos de prova e como tal não podem os mesmos ser valorados como prova pericial. 94. Estabelece o artigo 283.º, n.º 3, alínea
  23. f)do Código de Processo Penal que a acusação contém sob pena de nulidade a indicação de provas a produzir ou a requerer. 95. Devendo considerar-se que a prova pericial não se encontra devidamente indicada e referenciada na douta acusação pública e bem assim na decisão instrutória. 96. O que consubstancia a nulidade da fase instrutória. 97. Caso assim não se entenda sempre se dirá que a errónea identificação dos meios de prova não poderá ser corrigida nem retificada pelo Ministério Público. 98. Ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 3 e 97.º, n.º 3 do CPP só podem ser corrigidos erros no caso previsto no n.º 1. 99. O acórdão recorrido viola também os princípios da Presunção da Inocência e o princípio do “In Dubio Pro Reo”. 100. Ademais os arguidos não praticaram todos os mesmos factos em co-autoria. 101. Pelo que não deverão os arguidos serem condenados por co-autoria pois não estão preenchidos os pressupostos do estatuído no artigo 26.º do Código Penal. 102. Da matéria de facto dada como provada não existe um único facto que permita condenar o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, com o desenho típico que lhe empresta o artigo 28.º da Lei da Droga ou o artigo 299.º do Código Penal. 103. Resulta da matéria dada como provada, não se pode sustentar que provou a existência de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. 104. Com efeito, não se demonstrou que o arguidos tivessem uma realidade autónoma diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, pois, cada um terá aceitado participar no seu único e exclusivo interesse, sem qualquer aderência a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas próprias vontades e interesses. 105. Cada um dos arguidos terá “trabalhado” no seu exclusivo interesse. 106. Veja-se neste sentido o Acórdão do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, proferido no âmbito do processo n.º º 304/20.6JAFAR, cujo entendimento seguimos de perto. 107. Os factos dados como provados não preenchem, a nenhum título, a factualidade típica do crime de associação criminosa, tanto do lado do tipo objetivo, como do lado do tipo subjetivo (dolo-do tipo). 108. Verificando-se uma ausência toral e insuprível de factos subjectivos correspondentes aos elementos cognitivo e volitivo do dolo-do-tipo do crime de associação criminosa. 109. O não preenchimento do tipo objectivo é patente e insofismável a seguir-se a doutrina dominante por falta de uma realidade transcendente aos membros individuais, persistente e subsistente como centro autónomo de motivação e de imputação das ações dos membros individuais e da falta do indispensável do sentimento de pertença pro parte dos arguidos, que nunca agiram em obediência às normas e à “subcultura” da alegada organização, nem se moveram em nome das suas estratégias e interesses. 110. Não se verificando ao nível da factualidade típica as exigências de uma estrutura organizacional supra-individual e duradoura. 111. Mais, o tribunal “a quo” não afirmou, nem sustentou o insuprível juízo de culpa, isto é não qualificou a conduta dos arguidos como culpa. 112. A falta duma categoria nuclear da infracção criminal (culpa) afasta de forma definitiva e inultrapassável a condenação dos arguidos. 113. A ausência de culpa e o não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo impõem a absolvição do arguido ora recorrente. 114. A pena em que o arguido foi condenado viola os princípios orientadores da teoria dos fins das penas. 115. Termos em que e sem prescindir deve ser revogado o douto acórdão devendo ser proferido novo acórdão que tenha como base a aplicação da teoria dos fins das penas existente no nosso sistema penal, e caso não se absolva o arguido AA dever-se-á optar pela aplicação ao ora recorrente de uma pena educacional e ressocializadora. 116. O arguido ora recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre e entende que o mesmo viola todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 117. O acórdão recorrido foi elaborado e revisto pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora- Relatora Adelina Barradas de Oliveira e consta do mesmo, fazendo parte integrante a declaração de voto elaborada pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Cristina de Sousa. 118. Sucede que a declaração de voto em apreço não se trata de uma declaração de voto de vencido, atento a que a decisão não é distinta das dos demais Senhores Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo de Juízes, mas sim com uma fundamentação divergente, mas que acaba por convergir na decisão tomada de negar provimento ao recurso interposto. 119. O que em nosso entender constitui uma dupla fundamentação negativa. 120. A dupla fundamentação negativa obsta assim a uma realização efetiva e plena do direito ao recurso por parte do arguido ora recorrente. 121. Senão vejamos, se cada um dos Venerandos Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo decidisse de forma diferente em bom rigor não teríamos uma decisão una, mas sim três decisões, o que dificulta e muito a tarefa da defesa e o exercício do direito ao recurso por parte do arguido. 122. Sufragamos o entendimento de que a ratio do n.º 2 do artigo 425.º do Código de Processo Penal ao consagrar que são admissíveis declarações de voto visa permitir ao Juiz que compõe o órgão colegial manifestar a sua posição, quando discorde dos demais e não quando concorde com os restantes Juízes, mas apenas discorde de alguns aspectos de fundamentação, conforme sucedeu no presente caso concreto. 123. Veja-se neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora - a declaração de voto é vista como instrumento que reforça a transparência e legitimação da decisão jurisdicional. 124. A declaração de voto não deve consistir numa dupla fundamentação da decisão proferida. 125. As decisões proferidas por órgãos colegiais devem refletir a posição da maioria dos Juízes, sem suprimir o direito individual do Juiz manifestar a sua discordância. 126. A declaração de voto proferida no acórdão recorrido viola o disposto no n.º 2 do artigo 425.º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 1 e o artigo 205.º da nossa Constituição, quando interpretados que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas na forma prevista na lei e não com a fundamentação proferida por cada um dos Juízes que componha o órgão colegial. 127. Termos em que e face ao supra exposto deverá ser declarada a nulidade e a inconstitucionalidade da declaração de voto proferida nos presentes autos. 128. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio o arguido ora Recorrente não se conforma com a declaração de voto constante do acórdão de que ora se recorre. 129. Primeiramente e conforme já supra se explanou por se considerar que a fundamentação aí aposta não é divergente, mas convergente com a fundamentação constante do acórdão de que ora se recorre. 130. Por outro lado, estamos em crer que a declaração de voto não apresenta fundamentação diversa da constante do acórdão, mas sim fundamentação diversa e discordante com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 131. O arguido ora recorrente não se conforma com a declaração de voto constante no acórdão recorrido. 132. Na esteira do já alegado supra no que respeita à realização da audiência de julgamento contrariamente à declaração de voto consideramos que em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 123.º deverá ser declarada a irregularidade por falta de realização da audiência de discussão e julgamento. 133. E consequentemente deverá o acórdão proferido e a declaração se voto serem revogados, determinando-se a realização da audiência nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. 134. No que respeita à existência de caso julgado quanto às questões invocadas em sede de recurso e em sede dos recursos interlocutórios sempre se dirá que os citados acórdão não formam caso julgado formal. 135. A declaração de voto na esteira do acórdão recorrido viola ainda o regime das nulidades processuais previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal e os mais elementares direitos de defesa do arguido. 136. Sendo certo que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da oficiosidade do conhecimento das nulidades insanáveis a todo o tempo, isto é em qualquer fase do procedimento. 137. Já no que tange às nulidades sanáveis estas não são de conhecimento oficioso e podem/ devem ser invocadas num determinado momento ou prazo sob pena de sanarem, isto é de se validarem à face da ordem jurídica. 138. Por outro lado e conforme já se aflorou supra não se pode considerar que os citados acórdãos tenham versado sobre uma decisão final na plenitude de todas as suas acepções possíveis, posto que seja no julgamento, ou mais propriamente na sentença/acórdão definitivo, que a pretensão punitiva do Estado pode encontrar a sua acabada conformação, podendo e devendo o arguido invocar as nulidades que entender por convenientes para o exercício condigno da sua defesa. 139. Não tendo a decisão instrutória valor de caso julgado formal, podendo/devendo o tribunal que irá julgar a causa pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer em obediência ao preceituado no artigo 311.º do Código de Processo Penal. 140. Não se encontrando assim o poder jurisdicional do Tribunal esgotado quanto às questões/nulidades invocadas pela defesa dos arguidos. 141. No entanto, o teor da decisão de pronúncia e bem assim o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva não vincula o Tribunal “a quo” e o tribunal de 1.ª instância que julgou e apreciou a causa, podendo e devendo este tribunal em sede de julgamento, entender de forma diversa e decidir em sentido oposto ao anteriormente determinado. Pois se assim não o fosse o tribunal estaria limitado ao anteriormente decidido pelo Tribunal de Instrução Criminal e pelo Tribunal superior, não sendo possível absolver os arguidos e/ou revogar e alterar as medidas de coação. 142. A declaração de voto de que ora se recorre viola assim artigos 118.º e seguintes, artigo 311.º todo do Código de Processo Penal, os mais elementares direitos de defesa do arguido e bem assim o instituto do caso julgado. 143. O ora recorrente não se conforma com o acórdão recorrido e com a declaração de voto dado que as nulidades deveriam ter sido decididas. 144. Não nos conformamos com o entendimento que considera que pode ser formado caso julgado em direito penal ficando impossibilitado em julgamento o arguido de invocar argumentos esgrimidos na fase de inquérito e instrução. 145. A interpretação realizada do artigo do caso julgado em direito penal deve ser a de que na fase de inquérito e de instrução nenhuma das questões forma caso julgado, podendo ser todas as questões apreciadas em sede de audiência de julgamento sob pena de esvaziamento do artigo da imediação da prova, da publicidade e da violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição, que não determinam uma preclusão do direito de defesa do arguido, permitindo que esse direito de defesa prevaleça até após a condenação definitiva e transitada em julgado a fim de que se possa permitir a descoberta da verdade material, princípio fundamental do direito penal. 146. Desta forma a interpretação do caso julgado determina que tenham que ser apreciados pela primeira instância as nulidades invocadas e sobretudo a verificação da possibilidade de incompetência internacional e territorial, a nulidade da busca e a nulidade da detenção. 147. Os quais em momento algum do julgamento puderam ser contraditados ou realizadas perguntas às testemunhas. 148. Verificando-se o erro de interpretação relativamente ao caso julgado deverá ser determinada a repetição do julgamento porquanto tais questões não puderam ser questionadas levando a que para além do mencionado erro de interpretação do caso julgado tenhamos ainda a falta de verificação de nulidades. 149. Verifica-se ainda a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto a interpretação realizada faz precludir o exercício do direito de defesa reconduzindo a um exercício único, a que se poderá exercitar uma única vez, ou na fase inquérito ou na faz de instrução ou na fase de julgamento. Ora, na verificação intersistemática e na construção do artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição não pretendeu o legislador constitucional limitar o direito de exercício do arguido a um só momento estanque antes possibilita que o mesmo possa nas várias fases processuais e a todo o momento nos termos do artigo 61.º do CPP poderá apresentar a sua defesa, falar em todos os momentos sempre que julgue e creia oportuno, não podendo ser limitado o direito de defesa do arguido e o direito de contraditório a uma fase anterior ao do julgamento em que o mesmo tenha acesso a todos os elementos que militam contra si e em que possa questionar quem realizou os autos que compõem o processo. 150. A interpretação realizada do instituto do caso julgado determina a violação expressa do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto não é facultado o direito de defesa, preconizando a interpretação realizada um princípio matemático de formação de vontade do tribunal e um apogeu da prova pré- constituída anterior à da realização do julgamento. 151. No caso em apreço a declaração de voto viola ainda o princípio constitucional de que o Julgador administra a Justiça em representação do povo, pois que no caso concreto ao povo só era facultado e só é facultado, embora já dificultado pelos inúmeros seguranças que impedem muitas vezes o acesso livre do povo às salas de audiências, reconduzindo-se cada vez mais os tribunais a reuniões secretas, com excepção dos casos mediáticos, e é neste momento de publicidade do julgamento e em que a bondade ou não da aplicação da lei deve ser considerada se o povo em nome do qual se administra a justiça aceita as decisões, pois que as decisões são coletivas, não só daquele coletivo mas de uma comunidade politicamente organizada. 152. Ao não se permitir o debate na assembleia cujo povo preside embora representado, viola grosseiramente o tribunal “a quo” esta norma constitucional prevista no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa. 153. Termos em que e face ao supra exposto deverá o acórdão recorrido e a declaração de voto serem revogados e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a repetição da audiência de discussão e julgamento e consequentemente aprecie as invocadas nulidades e a impugnação dos elementos de prova. 154. Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional; - BB, pugnando pela declaração de nulidade da decisão proferida; simultaneamente, porque os autos dispõem nessa parte dos elementos necessários à decisão, pela sua absolvição pelo crime de Associação Criminosa; pela revogação da sentença proferida por nulidade da mesma em virtude de ter remetido para decisão final a apreciação de uma diligencia de prova fundamental a descoberta da verdade e até ter omitido a mesma na apreciação critica da prova e, de acordo com o princípio da proporcionalidade e adequação, seja substancialmente reduzida a pena que lhe foi aplicada, devendo ser sempre inferior à dos outros arguidos, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: QUESTÃO PRÉVIA 1. O presente Recurso vem transcrever muito do anterior Recurso, porquanto a nova “decisão” do TRLx não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 2. É de tal forma “contrariado” pela decisão do STJ que obriga a reformular a decisão proferida que não o faz. Limita-se a decisão ora recorrida – por isso o natural incómodo que se verifica na declaração posterior à “decisão” da veneranda desembargadora – a escrever (depois de copy past dos recursos e eventual recurso a IA) apenas, pasme-se: (..) Nega-se provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida sem mais (…) 3. Ou seja, não responde a nenhuma das questões suscitadas no Acórdão do venerando Supremo Tribunal de Justiça. NENHUMA I. DA NULIDADE DA DECISAO: A. O ora arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de catorze anos de prisão. B. O acórdão proferido a fls.., não se examina criticamente as provas e as respetivas ilações dos factos apresentados, ignorando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. C. Em referência, o acórdão proferido não está em harmonia com o consagrado processualmente, porquanto, não cumpre com os princípios da clareza e autossuficiência das decisões judiciais. D. De facto, todo o acórdão quanto à sua fundamentação se encontra obscuro e inatingível, não se extraí o sentido e alcance da argumentação apresentada, perdendo toda a sua força vinculativa. E. E como consequência, poderá o douto tribunal, voltar a apreciar as questões suscitadas pelo ora arguido, porquanto perdeu-se a força vinculativa do caso julgado, porquanto toda a matéria de facto adquirida e extraída dos factos apurados, não integram, na sua plenitude, a fundamentação de facto. F. Além do exposto, não basta a fixação dos factos provados e não provados, terá, sempre, o douto tribunal, de clarificar, apresentando a argumentação e raciocínio lógico para fundamentar as ilações retiradas do acórdão. G. Nesta esteira, ainda sempre se dirá, que deverá manter-se a utilidade, numa exposição sucinta e fundamentada, quanto aos depoimentos das testemunhas no processo em apreço -, não se compreendendo, à luz dos princípios processuais penais, a concretização do depoimento do Inspetor da Polícia Judiciária DD, para a fundamentação de facto apresentada, assim como das Inspetoras da Polícia Judiciária EE e FF. H. O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitam a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos actos decisórios perante a coletividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários. I. Resultando evidente, que o acórdão proferido, omite decisões judiciais relevantes e atos importantíssimos praticados pelos ora arguidos, tanto quanto à aplicação da medida de coação, como pela detenção ilegal, nulidade da constituição de arguidos, falsidade da detenção, incompetência internacional dos tribunais portugueses, incompetência territorial do juízo central criminal de lisboa, nulidade da abordagem e da respetiva busca à embarcação, em sua defesa, cabal e efetiva, na fundamentação de facto, afastando os princípios primordiais do direito. J. Neste sentido, a lei adjetiva penal consagrou o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular – números 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Processo Penal. K. Motivo pelo qual, desde já, se requer que seja declarada a irregularidade e a nulidade do acórdão proferido. L. No passado dia 29 de Janeiro de 2025, foi proferido acórdão pelo douto Supremo Tribunal de Justiça, que declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28 de junho de 2023 por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. M. Consequentemente, verificou-se, à luz do ordenamento jurídico vigente, a inexistência de qualquer suporte normativo válido que possa legitimar a continuidade da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, o que determina a carência absoluta de fundamento legal para a manutenção da sua privação da liberdade. N. Consubstanciando, assim, uma situação de excesso de prisão preventiva e detenção ilegal. O. Com a declaração de nulidade do acórdão datado de 28 de junho de 2023, o douto Supremo Tribunal de Justiça, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que se conheça das questões suscitadas e omitida, nomeadamente, da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis, da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa e do não preenchimento dos pressupostos da co-autoria, bem como do crime de associação criminosa. P. Contudo, pelo acórdão proferido a fls.., pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção, continuou sem se pronunciar sobre as questões suscitadas e que estava obrigado, em obediência ao ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Q. Salvo melhor opinião, que é muita, constitui uma violação ao dever de obediência aos tribunais superiores consagrado na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, artigo 4.º, número 1. R. Nestes termos, também deverá ser declarada a nulidade resultante de omissão de pronúncia. S. A omissão de pronúncia traduz-se, na ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente. T. Logo, o Tribunal da Relação de Lisboa, independentemente da obediência a que estava adstrito, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria, obrigatoriamente, apreciar. U. A omissão de pronúncia, no contexto legal português, refere-se à nulidade de uma decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão de mérito, ou seja, questões que foram submetidas ao tribunal para apreciação, o que, in casu, sucede. V. A lei exige que o tribunal tome posição expressa sobre as questões que lhe são apresentadas, e a omissão de pronúncia ocorre quando essa posição não é tomada – e conforme se demonstrou, existiram várias questões, pelas quais, o tribunal que estava adstrito a pronunciarse, não se pronunciou, nomeadamente, validade da prova pericial aos telefones e telemóveis, da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa e do não preenchimento dos pressupostos da co-autoria, bem como do crime de associação criminosa. W. No caso em apreciação o Tribunal da Relação de Lisboa, não adotou a obrigatoriedade a que estava adstrito, não corrigindo a nulidade identificada. X. De facto, deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas, apenas submetendo-as a simples argumentos, opiniões ou doutrinas, ou remetendo para a decisão condenatória da primeira instância. Y. Ainda quanto à omissão de pronúncia, em conjugação com a matéria de facto impugnada, o ora arguido, rogou, em expor todas as especificações, meios de prova e fundamentação, pelo qual, impunham decisão diversa da proferida. Z. A eventual falta de indicação das questões suscitadas e que se encontram subjacentes processo em apreço e a omissão quanto à impugnação da matéria de facto, constitui omissão de fundamentação da decisão proferida. AA. O arguido, ora recorrente, requer que seja declarada a nulidade prevista nos artigos 379.º, número 1, alíneas
  24. a)e c), 425.º, número 4, e 428.º, do Código de Processo Penal. II. DA NULIDADE POR INCORRETA APRECIAÇAO DA PROVA BB. Além disso, existiu uma apreciação incorreta dos factos assentes e não assentes, considerados como provados, designadamente os factos NÃO ASSENTES com relevância para a descoberta da verdade, que a ser feita de uma forma correta impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida, designadamente quanto ao crime de associação criminosa; CC. Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, por não conter todas as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente CPP), na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º, ex vi artigo 340.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal e do que resulta inequivocamente erro na apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  25. c)do Código de Processo Penal, deverá ser o presente acórdão nulo. DD. O arguido ora Recorrente, requereu a admissão aos autos de Parecer Jurídico do Professor António André Inácio (Professor Auxiliar na Faculdade de Direito, ULHT Doutor em Direito Público pela Universidade San Pablo Ceu, Madrid Investigador no CEAD/ULHT). EE. Por despacho datado de 17-10-2022 o tribunal “a quo” admitiu a junção aos autos do Parecer Jurídico, constante a fls. 1542 e seguintes nos termos do disposto no artigo 340.º e 165.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. FF. O qual nunca foi apreciado pelo Tribunal ora Recorrido, Devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  26. c)do Código de Processo Penal. GG. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional em consequência dos princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e no artigo 202º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, que merecem especial acuidade no campo Penal. HH. Violou o Tribunal “a quo” o dever de fundamentação da sentença, com as devidas consequências legais, concretamente a NULIDADE da decisão. II. Bem como, foi violado o direito ao exercício do contraditório e não facultado à defesa o acesso à imediação e à oralidade da prova em julgamento. JJ. Perante esta situação, devia ser o princípio do contraditório garantido na medida em que todos os intervenientes têm acesso à imediação e oralidade do julgamento e a todas as provas e estão livres os sujeitos processuais para as chamar à imediação e à oralidade. KK. Determinando a nulidade de todo o julgamento por violação do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 61.º, n.º 1, al. a), conjugado com os artigos 327.º, n.º 2, 355.º e 361.º, n.º 1 e 2 todos do Código de Processo Penal. LL. E ainda, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. MM. Pelo que, o tribunal “a quo” não poderia deixar de decidir as nulidades invocadas pela defesa, o tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para uma justa decisão, - caso o tribunal não se pronuncie sobre tais questões, estamos perante omissão de pronúncia, sendo nula a sentença recorrida. NN. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
  27. c)do Código de Processo Penal. OO. Quanto à abordagem do barco, o que resulta da mencionada decisão do TEDH, é de que a autorização das autoridades espanholas que permitiu o embarque, que deu controlo judicial à medida. PP. No caso em apreço, não existiu autorização judicial por parte das autoridades portuguesas, nem houve um pedido do estado de bandeira do navio, pelo que a abordagem e embarque é nula. QQ. Face a todo o exposto, foram violados os preceitos nos artigos 24.º, 127.º e 340.º, todos do Código de Processo Penal, violando o princípio do in dúbio pro reo. III. DA INEXISTENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO CRIME DE ASSOCIAÇAO CRIMINOSA 1. O aqui arguido e recorrente, nunca impulsionou ou desenvolveu qualquer atividade adequada a criar uma associação criminosa, bem como nunca fundou ou se encontrou subordinado à uma vontade coletiva com finalidades criminosas; 2. Aliás, o aqui recorrente agiu de modo antagónico, tendo somente aceitado um trabalho com um objetivo individual, garantir a sua subsistência e qualidade de vida básica – ter um teto, água, alimentação e ganhar um bom salário por tal serviço; 3. Resulta cristalino que os factos descritos, dados como não provados e realmente com grande relevo para a decisão em causa, são essenciais à descoberta da verdade e da não aplicação do crime de associação criminosa; 4. Não resulta provado que existisse uma estrutura humana, estável e hierarquizada, considerando que não se provou a finalidade do tipo de crime aplicado, a introdução e comercialização do produto estupefaciente; 5. Não existiu qualquer distinção de tarefas, de responsabilidades e sobretudo de ganhos, porquanto não existiu qualquer tipo de comunicação entre o arguido e alegados contactos necessários à comercialização do produto estupefaciente, 6. A atuação nunca passou pela coordenação e concertação, muito pelo contrário, foi tudo com base em improviso e pura sobrevivência. 7. Nunca agiram como sócios ou parceiros com objetivo comum, - sempre agiram como desconhecidos, com objetivos individuais face às necessidades da sua vida privada. 8. O aqui arguido, realizou-o por um fim individual e no seu interesse mais puro enquanto pessoa singular, nunca se propondo a viver ou a atuar num programa criminoso, 9. Nunca agindo em cooperação ou concertação com outras pessoas, nem devendo disciplina e hierarquia. 10. Aliás, crê-se que, o único objetivo que o mesmo teria seria sair VIVO da situação em que o colocaram e infelizmente com o nível de pobreza apresentado e necessidade se colocou! 11. Face a todo o exposto, não se encontram preenchidos os elementos necessários para o crime da Associação criminosa, designadamente, o elemento organizativo; o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa. IV. DA MEDIDA E DOS FINS DAS PENAS 1. Face às condições pessoas do aqui arguido, ora Recorrente, a pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa de cada um dos arguidos enquanto limite máximo da punição. 2. Não fez a sentença ora recorrida qualquer apreciação da culpa individualizada de cada arguido. 3. Não pode a sentença ignorar o facto assente de que na cabine do arguido, ora recorrente não existia qualquer produto estupefaciente. 4. As exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [a obtenção de vantagens patrimoniais é discernível, direta ou indiretamente, em ambos os crimes]. Inexiste qualquer prova sobre a vantagem patrimonial, em concreto, no que ao arguido diz respeito. 5. Factos assentes que depõem a favor do arguido e que deveriam ter sido valorados, (arts. 71º n.º 2 do CP), não o tendo sido, requer-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa valore em acórdão os mesmos. 6. Entendemos que face aos factos assentes a sua pena deveria ser de cinco

(5)anos. 7. Porquanto deverá ser absolvido do crime de associação criminosa e atenta a moldura penal do ilícito de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, concretamente de 04 a 12 anos, considerando o meio da pena em 08 anos, e os fatos assentes supra mencionados, a pena aplicada não deverá exceder os cinco
(5)anos. 8. Como sabemos a medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e das necessidades de prevenção, tal como estipulado pelos artigos 40º e 71º do Código Penal (doravante CP). 9. Sem nunca olvidar, in casu, o critério específico da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente, como também previsto no artigo 77.º, n.º 1, do CP. 10. Devia o Tribunal a quo ter assumido a particular relevância das suas condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar, e mesmo a nível laboral a situação profissional do Arguido, ilações que se retiram do relatório social do Arguido e dos factos assentes de 43 a 56. 11. De igual modo, milita a favor do Arguido que este vivia socialmente enquadrado e apoiado familiarmente, com apoio dos pais que estiverem sempre presentes nas audiências de julgamento. 12. Tais factos abalam qualquer convicção de que o Arguido poderá prosseguir qualquer tipo de actividade delitual. 13. O que, certamente, desde logo, atenua significativamente as exigências de prevenção do caso concreto. 14. Sempre haverá, ademais, que considerar as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando a liberdade, a sua família e o direito ao trabalho. 15. Tal lógica permite, novamente, concluir que o Arguido revelará uma propensão inexistente para a prática de crimes, ciente dos custos da vida prisional e da sua reclusão da comunidade e principalmente junto da família. 16. Assim haverá que sopesar aquando do cálculo da aplicação de uma pena justa e moralmente aceitável para a sociedade, mas ao mesmo tempo, que permita ao arguido ter ainda uma segunda oportunidade na sua vida. 17. Isto é, com vista a assegurar as finalidades preventivas da pena será mais seguro optar por manter o Recorrente integrado do que condená-lo a viver na reclusão e no desaconselhável ambiente prisional. 18. Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, e 77.º todos do CP, reduzindo a pena, mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, determinando a suspensão da respetiva execução. 19. Pelo que, é nosso modesto entendimento que o Acórdão proferido ora recorrido, violou as disposições constantes dos artigos 40°, 41°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seria suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes remetendo-o para a execução da pena em comunidade sendo determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova; - CC, pugnando pela revogação do acórdão recorrido no que concerne ao crime de associação criminosa e, consequentemente, o arguido ser absolvido da respectiva prática e ser a pena aplicada ao arguido ser fixada perto do mínimo legal, rematado o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: “ I. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de catorze anos de prisão. II. Condenação e penas essas que foram mantidas no aresto de que aqui se recorre. III. No entanto e salvo melhor opinião, no que concerne ao crime de associação criminosa não estão preenchidos os elementos do tipo legal, a que se refere o art.º art.º 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. IV. Pois dos factos dados como provados não é possível retirar tal conclusão. V. Embora respeitando opinião diferente, é certo que os factos dados como provados que enquadram a condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa são conclusivos, não sendo feita qualquer referência a factos concretos específicos. VI. O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. VII. Para a existência do crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, devem existir uma pluralidade de indivíduos, com o mínimo de estrutura organizatória e com um sentimento comum de ligação dos seus membros a um qualquer processo de formação da vontade colectiva. VIII. Assim, verifica-se este crime quando duas ou mais pessoas decidiram criar uma estrutura de carácter permanente, organizada e estável, com vista a dedicar-se ao crime de tráfico de droga ou para a prática de branqueamento de bens e capitais provenientes do tráfico, e a existência de um qualquer processo de formação de vontade colectiva. IX. Tal não ocorre no caso concreto dos presentes autos pois, quanto muito, entre os arguidos existia uma conjugação de esforços e vontades, com vista à prossecução de um fim comum – o transporte e desembarque de droga. X. Portanto, reiteramos, quanto muito, estamos apenas em presença da mera comparticipação criminosa, pois a actuação dos arguidos visaria apenas a obtenção de lucro pessoal. XI. Parafraseando o Prof. Figueiredo Dias, para que exista o crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, devem existir uma pluralidade de indivíduos, com o mínimo de estrutura organizatória e com um sentimento comum de ligação dos seus membros a um qualquer processo de formação da vontade colectiva. XII. E, ainda reproduzindo o pensamento do mesmo insigne autor, não se pode falar de associação criminosa quando os agentes se propõem praticar e praticam quaisquer infracções em nome e no interesse próprio, mesmo que para o efeito tenham que recorrer à colaboração mais ou menos organizada, mais ou menos duradora de outras pes*soas. Em tal caso, deverá ser no contexto da doutrina geral, nos termos do regime da comparticipação que há-de aferir-se da responsabilidade individual dos intervenientes singulares” XIII. Ora, no caso dos autos não está demonstrada a existência de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos arguidos, nem a existência efectiva duma estrutura organizativa minimamente hierarquizada e estável. XIV. Pois, no limite, os arguidos agiram segundo os seus próprios interesses e não segundo um interesse superior de qualquer organização. XV. Portanto, no caso concreto, não se verificam os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artº 28.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. XVI. Ao arrepio do que determinam os art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2; 70.º e 71.º, todos do Código Penal, as penas aplicadas ao Recorrente foram demasiado gravosas. XVII. Embora no caso da prática efectiva dos crimes em questão, a necessidade de prevenção geral seja elevada, as necessidades de prevenção especial no que ao Recorrente respeita são diminutas. XVIII. Já que, como resultou provado nos autos, o Recorrente não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social e familiarmente XIX. Toda a sua vida anterior aos factos que deram origem aos presentes autos foi de absoluto compromisso com a vida em sociedade. XX. Não obstante a gravidade dos factos pelos quais o Recorrente se encontra condenado, admitindo-os apenas por exercício de raciocínio e dever de patrocínio, estes constituíram uma excepção na sua vida. XXI. Pelo que o juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro do Recorrente tem necessariamente que ser favorável. XXII.O que impõe uma pena que, embora constituindo uma penalização que tem que se refletir no Recorrente, deve permitir a sua reinserção e ressocialização, pelo que não deve afastar dos mínimos legalmente previstos. 5. Admitidos todos os recursos e cumprido o disposto no artigo 411.º/5 CPPenal, a Magistrada do MP apresentou a sua resposta no tribunal recorrido no sentido da improcedência dos recursos e da manutenção do acórdão recorrido. 5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se, da seguinte forma: 1. uma vez que o arguido AA requereu a realização de audiência nos termos do artigo 411.º/5 CPPenal para debater oralmente as questões da omissão de pronúncia, da formação do caso julgado formal, do preenchimento dos pressupostos típicos do crime de associação criminosa e da medida das penas, deve ser designada data para a sua realização; 2. ao indeferir a «irregularidade» e a «nulidade» do acórdão de 19 de março de 2025, o acórdão de 21 de maio de 2025 não conheceu, a final, do objeto do processo, ou seja, não conheceu «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, 4.ª edição revista, Almedina, página 1240); - o recurso deva ser rejeitado por inadmissibilidade legal (artigos 400.º, n.º 1, alí-nea c), 414.º, n.ºs 2, 1.ª parte, e 3, 417.º, n.º 6, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal); 3. Recursos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2025: 1. Julgamento do recurso sem realização da audiência – AA: - no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa, que apresentava 114 (cento e catorze) conclusões, o arguido AA requereu a realização de audiência «para debater todos os pontos da motivação do recurso que ora se apresenta» [recurso com a ref.ª 34748033 de 16 de janeiro de 2023]; - tal formulação não satisfaz minimamente o mencionado requisito legal; - «a indicação dos pontos a debater na audiência, como sendo, por remissão, a totalidade dos pontos da motivação e conclusões que a elas se seguem, não respeita nem o texto, nem o elemento racional que subjaz ao ónus imposto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, que é o de permitir aos restantes sujeitos processuais que participam na audiência conhecer de modo claro quais as concretas questões, os específicos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos oralmente, de modo a prepararem-se para o julgamento» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2023, processo 1031/11.0GCALM.L1.S1, relatado pelo conselheiro Orlando Gonçalves). «[N]ão é ao Tribunal que compete descortinar quais são as "questões de direito" que o recorrente pretende discutir, sendo a este que cabia o ónus de as indicar especificadamente. (…) O significado de especificar é descrever detalhada e exaustivamente algo, indicar minuciosamente, pormenorizar, particularizar. Antónimo de especificação é a indicação lata, generalizada, indistinta, total, global. (…) II - A declaração de que se pretende debater na audiência todos os pontos da motivação de recurso não cumpre minimamente o requisito legal que exige a indicação especificada dos pontos que pretende ver debatidos na audiência, como também não o cumpriria se indicasse todos os pontos, pormenorizando um a um» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2025, processo 150/23.5GACDV.L1.S1, relatado pelo conselheiro Celso Manata); - o julgamento do recurso em conferência não padece, assim, de qualquer vício. O arguido AA defende a revogação do acórdão recorrido por ter julgado o recurso do acórdão da 1.ª instância sem realizar a audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (conclusões 7 a 9). Nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. A realização da audiência no tribunal superior pressupõe, assim, que o recorrente especifique os pontos da motivação de recurso que pretende ver discutidos. A «sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (…) tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(
  1. em)as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma "exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial" (artigo 423.º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência» (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2011, relatado pela conselheira Ana Maria Guerra Martins). 2. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - AA e BB: Segundo os arguidos, o acórdão recorrido não responde às questões apontadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2025 (conclusões 1 e 3 do capítulo QUESTÃO PRÉVIA e O, P, R, S a X do capítulo I do recurso do arguido BB, e 5, 10 a 15, 18 e 29 a 31 do recurso do arguido AA), e não se pronuncia sobre um parecer jurídico junto aos autos (conclusões DD a FF capítulo II do recurso do arguido BB e 47 do recurso do arguido AA). O arguido BB considera ainda que o acórdão recorrido não «examina criticamente as provas e as respetivas ilações dos factos apresentados, ignorando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção» (conclusão B do capítulo I). O arguido AA reitera que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou ou pronunciou-se insuficientemente sobre a questão da impugnação da matéria de facto (conclusões 16 e 18 a 27) e não apreciou o protesto ditado para a ata durante a sessão de julgamento de 22 de setembro de 2022 (conclusão 40). De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando não contiver a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e a decisão condenatória ou absolutória. As finalidades perseguidas com a exigência de fundamentação são várias: «Autocontrole por parte daquele que profere a decisão, permitindo-lhe refletir, reponderar e reanalisar os seus próprios motivos que terão que ser pessoais e corresponder a uma posição sua. Heterocontrole por parte dos destinatários do ato de modo a que sendo perfeitamente percetível as razões da decisão possam exercer na sua plenitude o direito de recurso, bem como por aqueles que vão sindicar a decisão (v.g. tribunais de recurso, juiz de instrução, superior hierárquico do MP). Garantia de defesa, de intervenção no processo e pleno acesso ao Direito e aos Tribunais, pois só conhecendo os argumentos de uma decisão podem os visados, destarte os sujeitos processuais, reagir processualmente, apresentar a sua contra-argumentação e, assim, efetivar os seus direitos. Legitimação, transparência e prestação de contas, no sentido de justificar perante os cidadãos em nome de quem se administra a justiça o porquê do decidido» (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, página 1090). Para «que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora Lda., página 687). Só «a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2024, processo 2511/24.3T8PRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Agostinho Torres). Segundo o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a sentença é ainda nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A este respeito é pacífico que «a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista» (citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2024, processo 2511/24.3T8PRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Agostinho Torres, com apontamento de doutrina e jurisprudência). «O preceito legal em causa não impõe a discussão e apreciação, fiel e seguidista, de toda a argumentação desenvolvida no recurso, mas sim o conhecimento das questões suscitadas e legalmente cognoscíveis» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2023, processo 151/14.4T3GDL.E2.S1, relatado pela conselheira Ana Barata Brito). As mencionadas disposições são aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso por força do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, como se adiante dirá, das devidas adaptações. Pois bem, no que se refere à falta de fundamentação no que toca ao exame crítico das provas e aos fundamentos decisivos para a convicção é manifesta a falta de razão do recorrente BB. Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa reproduziu e sufragou, justificando-o, a fundamentação probatória da convicção alcançada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa relativamente à factualidade dada como assente (páginas 56 a 61 e 105 a 111 do ficheiro pdf do acórdão a propósito do recurso do arguido AA e página 124 do mesmo ficheiro quanto ao recurso do arguido BB), devendo salientar-se a este respeito que «a fundamentação decisória da Relação é exercida sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção (…) sendo-lhe lícito, ao sindicar a decisão recorrida, recorrer também à fundamentação desta para justificar as suas próprias razões» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2024, processo 1819/18.1T9VNG.P1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge Gonçalves), o que significa que «o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2025, processo 28/21.7PAPBL.C1.S1, relatado pelo conselheiro Carlos Campos Lobo). Contrariamente ao que os arguidos sustentam, a Relação tomou posição expressa sobre os recursos dos despachos interlocutórios (páginas 2 a 11 e 77 a 89 do ficheiro pdf do acórdão), as questões da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa (páginas 76 e 77 do ficheiro pdf do acórdão), o protesto ditado para a ata (páginas 92 a 95 do ficheiro pdf do acórdão), o parecer jurídico junto aos autos (páginas 94 e 95 do ficheiro pdf do acórdão), a impugnação ampla da matéria de facto (páginas 97 a 102 do ficheiro pdf do acórdão) e o preenchimento dos pressupostos da coautoria e do tipo de associação criminosa (páginas 112 a 117, 123 e 124 do ficheiro pdf do acórdão). Afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2025 que o anterior acórdão da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2023 não se pronunciou quanto à validade da prova pericial aos telefones e telemóveis. Ou seja, em síntese útil, o recorrente questionou a validade do exame pericial aos telefones apreendidos – exame que, importa ter presente, foi devidamente autorizado pelo Sr. juiz de instrução [despacho de 24 de novembro de 2021 com a ref.ª .......99] – a propósito da impugnação da matéria de facto em virtude de o mesmo não estar junto aos autos no momento em que foi deduzida a acusação e de não ter sido notificado da sua ulterior junção, o que, na sua conformação, prejudicou a consulta desse elemento de prova e o exercício da defesa. Ora, também esta questão foi apreciada pela Relação de Lisboa como resulta do segmento que, para uma melhor elucidação, passamos a transcrever (páginas 107 e 108 do ficheiro pdf do acórdão): «O tribunal recorrido formou a sua convicção em provas não proibidas e fundamentou a fixação da prova com base no princípio da livre apreciação da prova, pelo que, só pode prevalecer a convicção da primeira instância não se encontrando vício algum na decisão objeto de recurso. Basta ter em conta a prova produzida conjugando-a entre si e as regras da experiência e da lógica que o recorrente tem de admitir que as condutas, apuradas e a factualidade fixada preenche quer o tráfico quer a associação criminosa os precisos termos em que o tribunal a quo fundamenta a decisão. Tudo o que se alega é vago, constitui afirmações conclusivas, desculpas e desresponsabilização. Note-se, aliás, no que concerne à questão do exame pericial a que o arguido alude, como bem refere o MP na sua resposta, o exame pericial cujas folhas se determinou fossem (em parte) traduzidas, consta dos autos desde 16.05.2022, integralmente digitalizado, à inteira disposição da defesa, conforme resulta da mera consulta do citius [ref.ª 125931], tendo sido junto antes da realização do Debate Instrutório, que ocorreu a 25.05.2022.; isto é, tal exame esteve disponível para plena consulta e rebate, por parte dos arguidos, desde antes da realização do debate Instrutório, pelo que, na realidade, nenhuma violação da possibilidade do exercício do contraditório aqui existe. Tal exame é meio de prova que se mostra abrangido pelo art.º 163 do CPPenal, pela que a mera discordância do recorrente e negação do seu conteúdo, não tem relevância efetivamente contraditória. E no mesmo consta – sem que tenha havido impugnação que ultrapasse a mera negação – como se refere na motivação realizada pelo tribunal "a quo", que de igual modo, resulta de forma objetiva do exame pericial realizado aos telefones satélite, constante de fls. 1130 e ss., que os tripulantes do barco contactavam com terra, dando notícias da viagem e recebendo Indicações, de indivíduos não identificados» Diante de todo o exposto só nos resta concluir que o acórdão recorrido não padece da nulidade, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, que os arguidos BB e AA lhe assacam. 3. Violação do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pelos despachos que admitiram os recursos dos despachos interlocutórios de 29 de julho, 22 de setembro e 14 de dezembro de 2022 – AA; O arguido AA insurge-se ainda quanto ao momento da subida dos recursos interlocutórios estabelecido nos correspondentes despachos de admissão proferidos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (conclusões 32 a 39). Dispõe o artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, cabe reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. Daqui se extrai que o despacho em questão é irrecorrível (artigo 399.º do Código de Processo Penal). «O meio especificamente posto à disposição dos interessados para reagir contra esse acto judicial é a reclamação. De outra forma, não faria sentido algum a existência deste procedimento específico de reacção contra uma específica decisão judicial. Para o objecto dos recursos, fica a generalidade das decisões» (Pereira Madeira, obra citada, página 1305). Ora, se os despachos que admitiram os recursos intercalares para subirem a final nos próprios autos são irrecorríveis, por maioria de razão o é também o segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou essa questão (páginas 91 e 92 do respetivo ficheiro pdf). E como as decisões em apreço podiam ser impugnadas através de reclamação, que o recorrente optou por não exercer, não se vislumbra em que termos a solução legal possa beliscar a Constituição, nomeadamente as garantias de defesa do arguido. Em todo o caso, ao julgar improcedente a pretensão recursória do arguido AA a respeito do momento da subida dos recursos interlocutórios, o acórdão recorrido não conheceu, a final, do objeto do processo pelo que, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea
  2. c)e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e na linha do já expendido a propósito do recurso do mesmo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2025 [26.A.], o recurso sempre teria de ser rejeitado nessa parte. 4. Violação do regime das nulidades, do princípio do contraditório e dos direitos de defesa – AA e BB: Em termos vagos e indefinidos, os recorrentes BB e AA alegam ainda que «foi violado o direito ao exercício do contraditório», negado «à defesa o acesso à imediação e à oralidade da prova em julgamento» (conclusões II a KK do capítulo II recurso do arguido BB e conclusões 43, 44, 49 e 51 do recurso do arguido AA) e «os artigos 118.º e seguintes» do Código de Processo Penal (conclusão 57 do recurso do arguido AA). Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supre-mo Tribunal de Justiça de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância [v.g. as decisões previstas nos artigos 12.º, n.º 3, alíneas a),
  3. c)e d), e 235.º do Código de Processo Penal, 109.º, alínea b), do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro), 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (extradição), 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (execução do mandado de detenção europeu), e 13.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (reconhecimento e execução de sentenças penais de Estados membros da União Europeia que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional], visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º [alínea a)], de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º [alínea b)], de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º [alínea c)] e de decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores [alínea d)]. O artigo 434.º seguinte, por sua vez, dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
  4. a)e
  5. c)do n.º 1 do artigo 432.º - no caso em apreço, como estamos perante a hipótese do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o recurso não pode assentar nas nulidades que não devam considerar-se sanadas (artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); - não sendo admissível recurso com tal fundamento nem emergindo da leitura do acórdão recorrido qualquer indício que revele terem sido violados o regime das nulidades, o contraditório ou o acesso à imediação e à oralidade da prova em julgamento, deve o mesmo ser rejeitado nessa parte (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). 5. A inexistência de caso julgado formal – AA: - quanto a este ponto nada se oferece dizer neste momento porquanto o arguido AA requereu o debate em audiência e a questão não é colocada pelo coarguidos nos respetivos recursos (artigo 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). 6. A incorreta fixação da matéria de facto provada – AA e BB: Os arguidos intentam ainda impugnar a factualidade dada como assente afirmando que o acórdão padece de erro notório na apreciação da prova (conclusão CC do capítulo II do recurso do arguido BB), que foram erradamente considerados não provados factos com grande relevo para a decisão da causa (conclusão 3 do capítulo III do recurso do arguido BB) que a Relação de Lisboa valorou mal o exame pericial aos telefones satélite (conclusão 84 do recurso do arguido AA) e afrontou os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo (conclusão 99 do recurso do arguido AA). - os recursos dos presentes autos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal); - «Nos recursos para o Supremo, a matéria de facto é, assim, como regra, um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias» (Pereira Madeira, obra citada, página 1467); - a sindicância do acórdão recorrido quanto à valoração da prova constitui matéria de facto; - o Supremo Tribunal de Justiça «é um tribunal de revista, competindo-lhe apenas, salvo nos casos expressamente previstos, conhecer da aplicação do direito. Consequentemente não pode sindicar a valoração das provas que tenha sido feita nas instâncias (na 1.ª e na Relação). Se reapreciasse as provas produzidas no julgamento, estaria a introduzir um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, em clara violação do art. 434.º, do CPP» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019, processo 476/15.1PELSB.L1.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves); - muito embora a limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impeça o conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente do erro notório na apreciação da prova, em cujos moldes também pode ser apreciada a violação do princípio do in dubio pro reo, corolário lógico do princípio da presunção de inocência (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2015, processo 28/11.5TACVD.E1.S1, relatado pelo conselheiro Pires da Graça), se «constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020, processo 74/17.5JACBR.C1.S1, relatado pelo conselheiro Manuel Augusto de Matos), esses vícios devem resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, e não se confundem com «erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020, processo 260/18.0PBLRS.L1.S1, relatado pela conselheira Margarida Blasco); - não se extraindo da leitura do trecho dedicado à fundamentação da convicção que as provas apontem claramente no sentido oposto às conclusões extraídas pelo tribunal ou que o tribunal tivesse ficado ou devesse ter ficado com quaisquer dúvidas quanto aos acontecimentos e à participação dos arguidos, o recurso deva improceder nesta parte. 7. A não verificação dos pressupostos da coautoria – AA: - da matéria de facto provada – que deve, conforme já referido, considerar-se definitivamente estabilizada – resulta que os arguidos AA, BB e CC, de forma livre, deliberada e consciente (facto provado 15), atuando em conjugação de vontades e esforços entre si e com terceiros não identificados (facto provado 12) e de acordo com um plano previamente delineado (factos provados 2 e 3), efetuaram o transporte por via marítima de 4575 placas de cocaína com o peso líquido total superior a 4.666 quilogramas entre as proximidades da América do Sul e da Península Ibérica (facto provado 5); - é, por isso, incontroverso que esta conduta ajusta-se à figura da coautoria. O arguido AA sustenta ainda que não se encontram preenchidos os pressupostos da coautoria (conclusões 100 e 101). A coautoria, segundo a definição do artigo 26.º do Código Penal, «consiste na execução do facto por mais do que uma pessoa, agindo os vários agentes de acordo com uma decisão criminosa conjunta. (…) pressupõe uma decisão conjunta de executar um facto punível (o que constitui a componente subjetiva da coautoria), que é o fundamento para que cada um dos coautores, apesar de apenas ter levado a cabo uma parte da execução típica, possa responder pela totalidade do delito» (Duarte Rodrigues Nunes, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, 1.ª edição, páginas 607-608). 8. A verificação dos pressupostos típicos do crime de associação criminosa – AA, BB e CC: - diversamente do preconizado pelos arguidos, o legislador não exige a verificação de «uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses» dos membros singulares (conclusões 1 do capítulo III do recurso do arguido BB, 103 do recurso do arguido AA e XIII do recurso do arguido CC); - não se vislumbra decorrer da letra da lei as referidas exigências doutrinárias, no sentido de que para além do acordo de vontades de [duas] ou mais pessoas surja, paralelamente, a aludida realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, que consubstancie um efectivo centro distinto de motivação e imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse do conjunto; - não obstante se considerar que, efectivamente, o tipo legal de crime não exige, para a sua consumação, que se verifique quer um processo de formação da vontade colectiva, quer um sentimento comum de ligação, ter-se-á, sempre, de distinguir as situações de associação criminosa, daquelas que consubstanciariam meras formas de comparticipação; - foi precisamente com esse desiderato que a Lei n.º 59/2007 aditou o n.º 5 ao artigo 299.º, clarificando, assim, o conceito de associação criminosa para efeitos do referido normativo legal, especificando, na respectiva Exposição de Motivos, que a referida alteração visava a distinção da associação da mera comparticipação criminosa, requerendo-se, por isso, a actuação concertada dos agentes durante um certo período de tempo; - no âmbito da aludida alteração, o legislador optou, expressamente, pela definição do conceito legal de associação criminosa, para efeitos de incriminação penal, não tendo feito constar da letra da Lei nem da mesma resultando sequer indirectamente a necessidade de outros elementos adicionais, como os referidos supra; - assim sendo, considera-se que "[n]ão existe, na letra da lei, qualquer restrição, delimitação do âmbito da figura da associação criminosa, mediante a verificação de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" das pessoas que actuam concertada e duradouramente e que por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação. Nem se alcança como dessa curiosidade subjectiva de abstracção engendrada no íntimo de cada um dos membros de uma associação criminosa possa resultar maior dignidade penal ou maior perigo.» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2025, processo 699/23.0JGLSB.P1.S1, relatado pela conselheira Ana Paramés); - no caso dos autos resultou provado que os arguidos e outros indivíduos não identificados integram um grupo organizado que se dedica à aquisição, transporte e venda de cocaína da América do Sul para a Europa por via marítima (facto provado 1), que entre data anterior a 11 de outubro de 2021 e 17 de outubro seguinte, atuando em concerto com essoutros indivíduos e no âmbito da referida organização com a qual aceitaram colaborar, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas (factos provados 12 e 15), transportaram desde a América do Sul até às imediações da Península Ibérica cerca de 4666 quilogramas de cocaína (factos provados 2, 3 e 5); - mostram-se, por isso, preenchidos todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do tipo de associações criminosas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro. Os arguidos BB, AA e CC entendem ainda que a factualidade provada não reúne os pressupostos típicos do crime de associação criminosa do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (conclusões 1 a 11 do capítulo III do recurso do arguido BB, 102 a 110 do recurso do arguido AA e III a XV do recurso do arguido CC). O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sob a epígrafe «associações criminosas», pune com prisão de 10 a 25 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º (n.º 1) e com prisão de 5 a 15 anos quem prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior (n.º 2). Para uma definição mais completa de «grupo, organização ou associação» importa ainda recorrer ao artigo 299.º do Código Penal cujo n.º 5 considera existir grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo. Da conjugação dos dois preceitos resulta, assim, que no plano objetivo o crime de associações criminosa caracteriza-se: - Por ter um número mínimo de membros («duas ou mais pessoas»); - Por dispor de uma estrutura minimamente organizada, com relações de coordenação («actuando concertadamente») e repartição de responsabilidades e de funções entre os seus agentes («promover, fundar ou financiar» e «prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar»); - Por ter alguma durabilidade temporal («durante um certo período de tempo»); - Por prosseguir o cometimento de crimes de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas e de precursores («vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º»). Sob o ponto de vista subjetivo, trata-se de um crime doloso (artigo 13.º do Código Penal), o que significa que cada um dos respetivos agentes deve atuar com a vontade e a consciência de promover, fundar, financiar, aderir, prestar colaboração ou apoiar o grupo, organização ou associação, sabendo que a mesma se dirige à prática de crimes de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas e de precursores e que tais condutas são proibidas e punidas por lei. 9. O excesso da medida das penas – AA, BB e CC: - olhando para os correspondentes segmentos do acórdão recorrido (páginas 68 a 70, 117 a 121, 123, 125 e 126), conclui-se que o tribunal respeitou os critérios e finalidades definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, e aplicou penas que, em atenção à natureza e gravidade dos crimes cometidos (transporte de mais de quatro toneladas e meia de cocaína e colaboração e apoio a associação criminosa dirigida ao tráfico intercontinental de cocaína) e à censurabilidade da conduta dos arguidos (agiram com dolo direto e, conforme resulta das páginas 56 e 57 do ficheiro pdf do acórdão, procuraram «exclusivamente, distanciar-se dos factos e ocultar a respectiva participação nos mesmos» sem revelarem arrependimento ou consciência crítica das suas condutas), mostram-se ajustadas à culpa e exigências de prevenção que se verificam no caso. 10. A nulidade da declaração de voto – AA: - como as declarações de voto podem «respeitar ao resultado da deliberação (decisão), expressando a discordância quanto à mesma, ou apenas ao caminho trilhado para chegar àquele resultado (fundamentação), expressando dissenso quanto ao mesmo» (António Latas e Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Maio de 2024, Almedina, página 294), não se identificam razões que justifiquem qualquer censura ao seu teor. O arguido AA insurge-se ainda contra a declaração de voto lavrada no acórdão recorrido (conclusões 117 a 151). Nas suas palavras «não se trata de uma declaração de voto de vencido, atento a que a decisão não é distinta das dos demais Senhores Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo de Juízes, mas sim com uma fundamentação divergente, mas que acaba por convergir na decisão tomada de negar provimento ao recurso interposto» (conclusão 118), o que, na sua conformação, «constitui uma dupla fundamentação negativa» que «viola o disposto no n.º 2 do artigo 425.º do CPP e o artigo 32.º, n.º 1 e o artigo 205.º da nossa Constituição» (conclusão 126) e que deverá ser declarada nula e inconstitucional (conclusão 127). A pretensão revela-se destituída de qualquer utilidade prática. Com efeito, o que deve ser considerado para o desfecho do(
  6. s)recurso(s), para o respetivo sucesso ou insucesso, é o texto do acórdão que fez vencimento, e não a declaração de voto. Seja como for, a Sr.ª desembargadora expressou efetivamente na declaração de voto uma discordância em relação à posição que prevaleceu relativamente à factualidade que devia integrar o inventário dos factos provados, como claramente resulta, desde logo, do seu intróito (página 127 do ficheiro pdf do acórdão): «Acho que os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 10 de Fevereiro e 16 de Fevereiro de 2022, respectivamente nos apensos A e C que confirmaram a decisão proferida no primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos que além de ter aplicado as medidas de coacção de prisão preventiva, se pronunciou sobre todas as questões suscitadas nos recursos interlocutórios – ilegalidade da detenção, nulidade da constituição de arguidos, falsidade da data e hora da detenção, incompetência internacional dos Tribunais portugueses; incompetência territorial do juízo central criminal de Lisboa nulidade da abordagem e subsequente busca realizada à embarcação, por violação do artº 17º nº 3 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 – e ainda o que conheceu do recurso da decisão que indeferiu a providência de habeas corpus, confirmando esta, nos excertos em que esses acórdãos tomaram posição expressa sobre essas questões, assim como as decisões objecto dos recursos interlocutórios deveriam integrar a fundamentação de facto do acórdão, como factos provados» 6. Notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º/2 CPPenal, os arguidos BB e CC nada disseram. 7. Admitida a realização da audiência, requerida pelo arguido AA ainda que delimitada a 3 das 4 questões por si enunciadas, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência na data designada e foram os autos submetidos à conferência, no tocante aos dois restantes recursos, tendo dos correspondentes trabalhos resultado o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. O âmbito do recurso. Como é sabido o recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, então, as questões suscitadas nos 3 recursos podem ser assim enunciadas: - arguido AA: - a irregularidade por falta de audiência de discussão e julgamento. - omissão de pronúncia, quanto, - à questão da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa; - violação do dever de obediência aos tribunais superiores consagrado no artigo 4.º/1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário; - à questão da validade da prova pericial aos telefones e telemóveis; - à questão do não preenchimento do tipo de associação criminosa; - impugnação da matéria de facto; - nulidade por não pronúncia ou insuficiente pronúncia quanto à questão de o acórdão apenas se encontrar numerado até à página 81, sendo que a página 81 encontra-se parcialmente em branco; - violação do artigo 407.º/1 CPPenal; - inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao disposto no artigo 407.º/1 CPPenal; - nulidade por não apreciação do protesto; - violação do direito ao exercício do contraditório e não foi facultado à defesa o acesso à imediação e à oralidade da prova em julgamento; - nulidade de todo o julgamento por violação do artigo 32.º/1 e 5 da CRP e do artigo 61.º/1 alínea
  7. a)CPPenal conjugado com os artigos 327.º/2, 355.º e 361.º/1 e 2 CPPenal; - violação do caso julgado formal; - omissão de pronúncia quanto às questões prévias de, - nulidade do processo e da incompetência dos tribunais portugueses; - incumprimento da cooperação judiciária internacional em matéria penal; - incompetência do Tribunal da Comarca de Lisboa; - omissão de apreciação do parecer; - violação dos mais elementares direitos de defesa dos arguidos, ao arrepio do nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição; - violação do artigo 374.º/1 alínea
  8. d)e 2 CPPenal; - violação do regime das nulidades processuais previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal e os mais elementares direitos de defesa do arguido; - violação do artigo 311.º CPPenal, dos mais elementares direitos de defesa do arguido e bem assim o instituto do caso julgado; - violação dos artigos 141.º/1 CPPenal e 31.º da Constituição; - violação das regras da cooperação judiciária e a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar; - violação do artigo 229.º e ss. CPPenal e do estatuído pela Lei n.º 87/2021, de 15/12 (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal); - violação do artigo 19.º CPPenal; - violação do artigo 126.º/3 CPPenal; - violação do artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o artigo 6.º da Directiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/10/2010; - violação do artigo 127.º CPPenal; - violação dos artigos 249.º e 355.º/1 CPPenal; - nulidade da fase instrutória; - violação dos princípios da Presunção da Inocência e o princípio do “In dubio pro rReo”; - não preenchimentos dos requisitos da co-autoria; - não preenchimento dos elementos do tipo de associação criminosa; - quantum da pena; - violação de todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; - a declaração de voto proferida no acórdão recorrido viola o disposto no n.º 2 do artigo 425.º CPPenal e 32.º/1 e 205.º da Constituição, quando interpretados que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas na forma prevista na lei e não com a fundamentação proferida por cada um dos Juízes que componha o órgão colegial; - nulidade e a inconstitucionalidade da declaração de voto; - irregularidade por falta de realização da audiência – devendo o acórdão proferido e a declaração se voto serem revogados, determinando-se a realização da audiência nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º CPPenal; - a declaração de voto viola ainda o regime das nulidades processuais previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal e os mais elementares direitos de defesa do arguido; - a declaração de voto de que ora se recorre viola assim artigos 118.º e seguintes, artigo 311.º todo do Código de Processo Penal, os mais elementares direitos de defesa do arguido e bem assim o instituto do caso julgado. - violação dos artigos 32.º/1 e 5 e 202.º da Constituição; - BB: - a questão prévia da não pronúncia sobre as questões suscitadas pelo STJ, - validade da prova pericial aos telefones e telemóveis, - incompetência territorial do Juízo Central Criminal de Lisboa; - não preenchimento dos pressupostos da co-autoria, bem como do crime de associação criminosa; - nulidade do acórdão, porque, - não se examina criticamente as provas e as respetivas ilações dos factos apresentados, ignorando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; - não está em harmonia com o consagrado processualmente, porquanto, não cumpre com os princípios da clareza e autossuficiência das decisões judiciais; - violação ao dever de obediência aos tribunais superiores consagrado no artigo 4.º/1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto; - impugnação da matéria de facto; - nulidade do acórdão, por, - incorrecta apreciação da prova; - nos termos da alínea
  9. a)do n.º 1 do artigo 379.º, por não conter todas as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º, ex vi artigo 340.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal e do que resulta inequivocamente erro na apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  10. c)do Código de Processo Penal; - omissão por não apreciação do parecer; - violação do dever de fundamentação; - violação do direito ao exercício do contraditório; - violação do artigo 32.º/1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 61.º/1 alínea a), conjugado com os artigos 327.º/2, 355.º e 361.º/1 e 2 CPPenal; - por omissão de pronúncia quanto às nulidades invocadas pela defesa; - dado que a abordagem ao barco é nula; - violação dos artigos 24.º, 127.º e 340.º CPPenal; - violação do princípio do in dúbio pro reo; - não preenchimento dos elementos do tipo de crime de associação criminosa; - quantum e espécie da pena do crime de tráfico de estupefacientes; - violação dos artigos 40.º, 41.°, 50.°/1, 70.°, 71.º/1 e 2 CPenal e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa; - CC: - não preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de associação criminosa; - o quantum das penas. 2. Delimitação do objecto do recurso. O recurso, para o STJ, que é circunscrito a matéria de direito, nos termos do artigo 434.º CPPenal, tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação aos 3 arguidos, aqui recorrentes, de 2 penas parcelares e das respectivas penas únicas, todas elas, superiores a 8 anos de prisão. Acórdão assim, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigos 399.º, 400.º/1 alínea
  11. f)e 432.º/1 alínea
  12. b)CPPenal. Estabelece o artigo 400.º/1 alínea
  13. f)CPPenal, sob a epígrafe de “decisões que não admitem recurso”, que, “1 - Não é admissível recurso: (…)
  14. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)”. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que. “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  15. a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
  16. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
  17. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
  18. d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea
  19. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
  20. a)e
  21. c)do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021. Da enunciação deste regime resulta, assim, que só é admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cfr., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.3.2021, processo 809/19.1...; de 2.12.2021, processo 923/09.1...; de 12.1.2022, processo 89/14.5...; de 20.10.2022, processo 1991/18.0...; de 30.11.2022, processo 1052/15.4... e de 15.1.2025, processo 687/22.3, todos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). No caso em apreço, aprecia-se o recurso de uma decisão confirmatória da Relação de Lisboa, relativamente a 3 arguidos punidos com 2 penas parcelares superiores a 8 anos de prisão, ou seja, uma situação de “dupla conforme”. Os recorrentes não limitaram os recursos a um segmento específico da decisão recorrida. A decisão recorrida é, pois, recorrível para o STJ quanto às questões relativas a todas as penas, a ambos os crimes, bem como à pena única, nos termos dos artigos 400.º/1 alínea f), a contrario e 432.º/1 alínea
  22. b)CPPenal e, por isso, será o recurso apreciado, nos segmentos questionados. Bem como, naturalmente, quanto à nulidade da decisão recorrida. Suscita o arguido AA a questão da violação dos princípios da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”. De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal. Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea
  23. b)CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas
  24. a)e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja imp

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