Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4315/21.6JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃOI Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 05/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADA PROVIMENTO Sumário : I. A Lei n.º 94/2021, ao aditar o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» na parte final da al.
(07)munições, com extracção automática, com o comprimento total de 123mm, em deficiente estado de funcionamento, em regular estado de conservação, apta a disparar, embora com deficiências de funcionamento, as quais condicionam a obtenção da sequencia de automatismo. 21 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que é proibido o uso, porte e detenção de objectos como a pistola e as munições supra referidas, bem sabendo que se trata de uma arma de fogo, com as característica supra descritas, sem ser possuidor de licença, titulo ou equivalente que o habilite e lhe legitime a posse e detenção de tais objectos e, que a isso estava obrigado, bem sabendo de tal necessidade e que sua posse lhe era proibida por lei. 22 - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal vigente. 23 - O arguido não tem condenações criminais averbadas no seu registo criminal. 24 - Nasceu em ..., num agregado familiar numeroso constituído pelos pais e 12 irmãos. 25 - O pai trabalhava como ... e a mãe, para além das lides domésticas, dedicava-se à exploração de terrenos agrícolas e criação de animais, actividades que constituíam fonte de subsistência do agregado que apresentava uma situação sócio-económica humilde, mas cuja dinâmica familiar era funcional, normativa e caracterizada pela afectividade entre os seus elementos. 26 - O pai faleceu em 2012 estando a mãe presentemente a residir com um irmão do arguido. 27 - O arguido abandonou a escola após a conclusão do 4º ano de escolaridade, aos 12 anos, com registo de reprovações atribuídas à falta de interesse pelos conteúdos escolares. 28 - Iniciou actividade laboral juntamente com o pai, como aprendiz de ..., o que fez durante cerca de 2/3 anos. 29 - Nesta altura ingressou na indústria do calçado onde permaneceu até 1981, altura em que emigrou para a .... 30 - Neste país, trabalhou no sector da construção civil tendo sido, em 2006, vítima de um acidente de trabalho e permanecido durante vários anos de baixa médica. 31 - Encontra-se reformado desde 2018. 32 - Em Jan2020, ainda na ..., sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). 33 - Padece de diabetes e após o AVC, encetou durante algum tempo um comportamento abusivo de bebidas alcoólicas, sobretudo em contextos sociais. 34 - Dados os problemas de saúde referidos, veio para ... definitivamente em ... e é acompanhado na ... ..., com prescrição medicamentosa. 35 - À data dos factos constantes nos presentes autos, integrava o agregado constituído pelo próprio e a cônjuge. 36 - Residiam numa moradia independente, com pátio exterior, propriedade de casal, que construíram com as economias que amealharam ao longo dos anos, enquanto emigrados na ..., com adequadas condições de habitabilidade, inserida em meio rural, pacato, onde não se identificam problemáticas sociais de relevo. 37 - A subsistência económica da família era assegurada pela pensão de reforma de cerca de 1000 €/mês paga ao arguido pelo governo .... 38 - A sua esposa encontra-se desempregada, não auferindo quaisquer rendimentos. 39 - Como encargos mensais fixos (energia eléctrica e água) suportam cerca de 120 € mensais. 40 - O quotidiano do arguido era passado em convívio em meio familiar, na realização trabalhos ocasionais de manutenção da habitação e na frequência pontual do café denominado “S. Bento” com familiares e amigos. 41 - No âmbito do presente processo foi sujeito, em .../.../2021, à medida de coacção de prisão preventiva, tendo passado posteriormente à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica que cumpre desde ...-...-2022, junto do agregado familiar dos cunhados (cunhado e cunhada e os dois netos). 42 - O cônjuge mantém-se a residir na habitação do casal, situada nas imediações da área de residência dos cunhados e visita-o diariamente assegurando o seu acompanhamento nas consultas médicas. 43 - Neste período as necessidades de subsistência do arguido são, assim, satisfeitas pelos cunhados, colaborando o arguido nas despesas do agregado com a mesada em média de 200€/mês, 44 - No âmbito da execução da medida de coacção, tem apresentado um comportamento formalmente adequado aos deveres decorrentes do seu estatuto processual. 45 - Apresenta-se apreensivo e ansioso, denotando capacidade crítica e consciência das consequências que poderão resultar do presente processo judicial e mostrando-se capaz de formular, em abstracto, um juízo crítico de censura relativamente aos factos de que está acusado que considera gravosos. 46 - No meio comunitário onde se insere, é reconhecido pelos elementos a mesma como pessoa geradora de alguns conflitos e que apresentava comportamentos perturbados pelo consumo abusivo de álcool. 47 - Encontra-se em acompanhamento médico sendo referenciada a estabilização da problemática do alcoolismo. 48 - O demandante BB nasceu a .../.../1962 e era filho de CC e DD e irmão do falecido CC que, por sua vez, nasceu a .../.../1952. 49 - Quer o demandante, quer o falecido sempre foram solteiros, nunca tiveram filhos, não têm ascendentes vivos, nem tinham à data dos factos qualquer companheira/o com quem vivessem em união de facto. 50 - Ambos viveram juntos durante toda a vida na ..., habitação que continuaram a partilhar após a morte dos seus pais, em 1998 e 2001, e até ao decesso do ofendido CC. 51 - Ambos outorgaram testamento no ano de 2007 em que se instituíram, reciprocamente, herdeiros universais dos bens o outro. 52 - Ambos sempre mantiveram uma relação afectiva próxima, nutrindo afecto e e carinho um pelo outro, convivendo diariamente, fazendo refeições juntos e repartindo as tarefas domésticas entre si. 53 - Saíam juntos, conversavam diariamente sobre as coisas do dia-a-dia e os mais diversos assuntos da vida de cada um, apoiando-se e ajudando-se mutuamente quando algum deles estava doente. 54. Na sequência do falecimento do ofendido CC, o demandante sentiu sofrimento, dor, angústia e solidão, por ter deixado de ter companhia do falecido. 55 - O demandante trabalha por conta própria, na venda de produtos hortícolas em Feiras. 56 - O demandante BB é beneficiário da segurança social com o nº .... (…)» Do objeto e âmbito do recurso 9. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). 10. O arguido vem, em síntese, suscitar as seguintes questões: a. Admissibilidade do recurso, mediante desaplicação, por alegada inconstitucionalidade, da alínea
- e)e da alínea
- e)em conjugação com a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicação da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em interpretação a contrario, para suprimento de pretensa lacuna legal, ou por via supletiva do artigo 672.º, n.º 1, al.
- a)do CPC e ainda do artigo 400.º, n.º 3, do CPP, de modo a permitirem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que aplicou a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão (efetiva), alterando a decisão da 1.ª instância que suspendeu a execução dessa pena (conclusões 1 a 17); b. Nulidade, vícios e revogação do acórdão recorrido, de modo a manter-se a decisão da 1.ª instância, que suspendeu a execução da pena de prisão – conclusões 18 a 47. Questões prévias – da (in)admissibilidade do recurso 11. A metodologia da decisão requer, por razões de precedência lógica (artigos 368.º, n.º 1, e 608.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), que esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, suscetíveis de obstar ao conhecimento de mérito. O recorrente sustenta a recorribilidade do acórdão recorrido no artigo 399.º do CPP, por via do afastamento, por inconstitucionalidade, das mencionadas normas do artigo 400.º do CPP, relativas à inadmissibilidade dos recursos de acórdãos dos tribunais da relação proferidos em recurso, bem como por via da aplicação, por analogia, da al.
- d)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP ou da aplicação supletiva do artigo 671.º, n.º 1, al.
- a)do CPC, e com argumento também fundado no artigo 400.º, n.º 3 do CPP. O Ministério suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação das normas do artigo 400.º do CPP que o arguido pretende ver desaplicadas por inconstitucionalidade. Cumpre, pois, conhecer destas questões prévias. 12. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância». Por sua vez, a alínea
- f)do mesmo preceito estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». 13. A redação atual desta alínea
- e)resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Esta alínea havia sido alterada em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, tendo o critério da pena abstratamente aplicável sido substituído pelo critério da pena concretamente aplicada. Passou, assim, a estabelecer a irrecorribilidade «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade». A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, mantendo o critério da pena concretamente aplicada, alargou, porém, o seu âmbito de aplicação, passando a determinar também a irrecorribilidade das decisões que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, independentemente de haver ou não “dupla conforme” (conformidade entre as decisões da 1.ª instância e da Relação). A Lei n.º 20/2013 visou «clarificar» que «são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» (Proposta de Lei n.º 77/XII, que lhe esteve na origem). Por sua vez, a Lei n.º 94/2021 aditou, na parte final, o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância», colocando a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 595/2018, que, assim, passou a admitir recurso de acórdão da Relação para o STJ em caso de aplicação de pena de prisão efetiva em recurso de decisão absolutória, bem como com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei»3 (na interpretação do Comité dos Direitos Humanos – «Comentário Geral n.º 32» ao artigo 14.º do PIDCP, de 23.08.2007, citando as comunicações 1095/2002, Gomaríz Valera c. Espanha, 64/1979, Salgar de Montejo c. Colômbia, e 1073/2002, Terrón c. Espanha – o artigo 14.º, n.º 5, é violado não só quando o condenado não tem direito ao recurso de uma condenação imposta «por um tribunal de 1.ª instância, mas também quando a condenação imposta por um tribunal de recurso (…), após absolvição por um tribunal de categoria hierárquica inferior, de acordo com o direito nacional, não pode ser revista por um tribunal de categoria superior», independentemente da gravidade da infração). 14. Decidiu o Acórdão do TC n.º 595/2018, de 13 de novembro de 2018: «(…) o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». A declaração de inconstitucionalidade resultou de pedido do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com fundamento na circunstância de a dimensão normativa da al.
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em referência, já ter sido julgada inconstitucional, pelo TC, em, pelo menos, três casos concretos, facto evidenciado pelo Acórdão n.º 429/2016, proferido em Plenário, que reverteu a jurisprudência do Tribunal relativamente à constitucionalidade da norma sub judicio – acórdão que o recorrente agora convoca em apoio da sua pretensão (conclusão 11.ª) –, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 (2.ª Secção), e n.º 132/2018 (1.ª secção) (cfr. §§ 1, 15 e 16 do Acórdão n.º 595/2018). Limitando a declaração de inconstitucionalidade aos casos de aplicação de pena de prisão – a única dimensão normativa do preceito sobre a qual, nesse acórdão, importava emitir um juízo de inconstitucionalidade – e estabelecendo uma distinção entre esta pena e as penas alternativas no que respeita aos seus efeitos ao nível da restrição do direito à liberdade, constitucionalmente protegido (artigo 27.º da Constituição), o TC considerou que «em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional» e que «não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado», concluindo que, na ponderação da conciliação com o direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), «a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido» (§ 23 do Acórdão n.º 595/2018). Como se sublinha no acórdão do TC (§ 6), ficaram expressamente excluídas do âmbito de apreciação «outras dimensões normativas extraídas do mesmo preceito legal (…), apesar de terem sido também já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional», indicando-se, designadamente, as «normas que estabelecem a irrecorribilidade, respetivamente, do (
- i)“acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de 1.ª instância” (Acórdão n.º 101/2018); (
- ii)do “acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória” (Acórdão n.º 672/2017); e, finalmente, (iii) dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva” (Acórdão n.º 128/2018)». 15. Salienta o Tribunal Constitucional a existência de uma «diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido», pois que «quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso». É, por conseguinte, a consideração da gravidade da pena de prisão, que constitui «a mais intensa restrição» do direito fundamental à liberdade, que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade vertido no acórdão n.º 595/2018. O que não sucede, como se nota no mesmo acórdão (§§ 22-24), com a aplicação de uma pena de multa, cujo regime pode, em caso de incumprimento, levar à execução de uma pena de prisão (artigo 45.º, n.º 2, do CP, que prevê o cumprimento da pena de prisão em caso de não pagamento da multa de substituição, e artigo 49.º, n.º 1, do CP, que prevê o cumprimento da prisão subsidiária da pena de multa). Estas considerações mostram-se perfeitamente transponíveis para o caso em que esteja em causa a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a qual não tem por consequência direta uma privação do direito à liberdade, que só será afetado em caso de revogação da suspensão, por violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, ou ainda por virtude da prática de crime, nos termos previstos no artigo 56.º do Código Penal. Tanto num caso como no outro, a privação da liberdade só poderá ocorrer por razão imputável ao condenado, mas não diretamente por virtude da condenação. 16. Do que vem de se expor resulta que, vincada a distinção e claramente separadas as situações, não pode encontrar-se no Acórdão do TC n.º 595/2018 ou no Acórdão n.º 429/2016, que lhe esteve na origem, expressamente invocado pelo recorrente, qualquer fundamento que, para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, permita equiparar os casos em que, em acórdão proferido em recurso, o tribunal da Relação condena o arguido em pena de prisão, revertendo uma decisão de absolvição em 1.ª instância, e os casos em que o tribunal da Relação se limita a revogar a suspensão de execução de uma pena de prisão aplicada e suspensa em decisão da 1.ª instância. 17. No Acórdão do TC n.º 101/2018 (de 21.02.2018), anteriormente mencionado (supra, 14) – que teve por objeto uma situação idêntica à dos presentes autos – foi apreciada a (invocada) inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Na decisão reclamada de não admissão do recurso para o TC entendeu-se que tal norma não é inconstitucional, aderindo-se à fundamentação dos Acórdãos do TC n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017. O Reclamante entendia, todavia, que a referida jurisprudência deveria ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constituía o objeto do recurso nesses autos (cfr. § 2 do acórdão 101/2018). O TC começou por notar e realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma”, pois que o que aí se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Diversamente, nesse caso, não se estava perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva, diferença que, sublinhava-se, não era «inócua para o juízo de inconstitucionalidade», como se havia notado no Acórdão n.º 357/2017. 18. Reafirmando «jurisprudência consolidada», a decisão sumária reclamada, confirmada no acórdão n.º 101/2018, que sublinha a validade dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017, remete para a Decisão Sumária n.º 37/2017, em que se afirma que: «(…) as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. (…) Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)». 19. Reiterando esta jurisprudência e lembrando anteriores acórdãos já proferidos na vigência da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tal como alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12 – Acórdãos do TC n.º 710/2022, 35/2023 e 70/2023, que, em situações idênticas ou muito similares nos seus pontos essenciais, concluíram pela não inconstitucionalidade da restrição do direito ao recurso contida nessa disposição (§ 9) – o mais recente acórdão do TC que se pronunciou sobre esta matéria – Acórdão n.º 884/23, de 18.12.2023, proferido em recurso interposto de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2023, que não admitiu recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em recurso, havia revogado a suspensão de execução de uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão – veio confirmar a Decisão Sumária n.º 641/2023, em que se decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva”. 20. Do que vem de se expor resulta, em síntese, que a questão da admissibilidade do recurso para o STJ de um acórdão da relação que, em recurso, aplica uma pena de prisão não superior a cinco anos deve analisar-se mediante convocação dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que regulam esta matéria de forma completa, e que, em aplicação do critério normativo de constitucionalidade da norma, que deles se extrai, validada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso em caso de absolvição em 1.ª instância, mas não quando a Relação revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão inferior a 5 anos aplicada em 1.ª instância. Não existe qualquer lacuna de regulamentação que, como pretende o recorrente, deva ser resolvida por aplicação da al.
- d)do mesmo preceito em interpretação a contrario – o que obrigaria a enfrentar a questão na presença da proibição da aplicação analógica das normas excecionais (artigo 11.º do Código Civil), como são as normas restritivas (artigo 400.º do CPP) da regra da recorribilidade das decisões (artigo 399.º do CPP) – ou por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil [artigo 672.º, n.º 1, al. a): revista excecional], que, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça não tem lugar em processo penal [cfr. neste sentido, salientando jurisprudência consolidada, a fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2024, DR 1.ª série, de 19.4.2024, e, por todos, o anterior acórdão de 04.05.2023 (do ora relator), Proc. n.º 2855/21.6T8BCL.G1.S1, em www.dgsi.pt]. Também não há lugar à aplicação do artigo 400.º, n.º 3, do CPP, que respeita ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, que não vem interposto, dele não se extraindo qualquer elemento que possa servir à constituição de fundamento para a admissão do recurso na parte penal. 21. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» (que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º). 22. Da conjugação de todos estes preceitos [artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al.
- e)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP] se extrai que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância. Como se tem assinalado (neste sentido, por todos, para além dos citados pelo Ministério Público, o acórdão de 01.03.2023, Proc. n.º 685/10.0GDTVD.L2.S1, em www.dgsi.
- pt), este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal (por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, o acórdão de 15.02.2023, Proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1, cit., e a jurisprudência nele mencionada, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013, DR 1.ª série, de 12.11.2013), reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). Em «jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada», tem o Tribunal Constitucional reafirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias. Citando o recente Acórdão n.º 57/2022: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010).» 23. Neste sentido, em conformidade com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional, tem decidido uniformemente este Supremo Tribunal de Justiça (como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, com abundante citação de jurisprudência). Como se afirmou no acórdão de 21.06.2023 (Ana Barata de Brito), Proc. 743/20.2PAPVZ.P1.S1, em www.dgsi.pt, na situação sub judice continua a vigorar a seguinte jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 14/2013, DR Série I de 2013-11-12): «Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas
- e)e
- f)e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão». Não é admissível, entenda-se agora, face à alteração da al.
- e)introduzida pela Lei n.º 94/2021, excetuados os casos de absolvição em 1.ª instância, em que o acórdão da Relação é uma decisão de reversão de absolvição em condenação, e em que, pela primeira vez, em recurso, é aplicada ao arguido uma pena. Essa situação não ocorre no caso presente, pois que, como se viu, as decisões – a de 1.ª instância e a proferida em recurso – são decisões finais condenatórias: a primeira, de condenação em pena de prisão suspensa, a segunda, de condenação em pena de prisão efetiva. 24. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível. 25. Na procedência destas questões prévias, e verificada a conformidade constitucional, questionada pelo arguido, da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve, pois, o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade face à irrecorribilidade da decisão, a isso não obstando a circunstância de ter sido admitido no Tribunal da Relação, pois a “decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior” (artigo 414.º, n.º 3, do CPP). A procedência destas questões prévias obsta ao conhecimento do objeto do recurso. III. Decisão 26. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se e taxa de justiça em 5 UC. Vai o recorrente condenado na importância de 4 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de maio de 2024. José Luís Lopes da Mota (relator) Pedro Manuel Branquinho Dias Maria do Carmo Silva Dias ________________________________________________________________________ 1. Cfr. acórdão de 10-03-2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, 3.ª Secção. 2. Cfr. Acórdão de 11.10.2005, do S.T.J. publicado com o n.º 9/2005, no D.R. n.º 233, I Série-A, de 06/12/2005. 3. Esta última alteração foi suscitada pela prolação do acórdão deste STJ de 30.10.2019 (também relatado pelo ora relator), proferido no Proc. n.º 455/13.GBCNT.C2.S1, invocado perante o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas no âmbito da discussão do 5.º relatório periódico de Portugal relativo à aplicação do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, que levou o Comité a formular uma observação nesse sentido. Sobre este ponto e no que se segue, Lopes da Mota, «A alteração ao artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro: recurso para o STJ de decisão de condenação pela relação, em recurso, em caso de absolvição em 1.ª instância», ebook Colóquios do Supremo Tribunal de justiça, Processo Penal – Recursos, Supremo Tribunal de Justiça, Julho de 2003, pp. 24ss, em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf.