Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 615/12.4TALMG.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTERO LUÍS Descritores: RECURSO PER SALTUM ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO MEDIDA CONCRETA DA PENA DESCONTO PENA SUSPENSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 01/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. Tendo um anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, determinado o reenvio do processo à 1ª instância para elaboração de novo cúmulo jurídico, não podem ser discutidas de novo no processo as questões já anteriormente decididas por aquele acórdão, nomeadamente quais as penas a entrar no novo cúmulo jurídico a efectuar; II. O “desconto equitativo” previsto no artigo 81º, nº 2 do Código Penal, deve ser feito autonomamente em relação a cada uma das penas anteriores suspensas, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., por acórdão cumulatório proferido em 15 de Setembro de 2022, foi o arguido AA, condenado na pena única de 6 anos de prisão em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7.... 2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça peticionando a aplicação de uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução, e, em qualquer caso, pelo desconto equitativo na pena única do período de tempo das penas suspensas aplicadas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7... que, entretanto, havia decorrido. 3. Por acórdão de 4 de Maio de 2023, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «
- a)julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e, nessa medida, declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão;
- b)no mais, julgar improcedente o mesmo recurso.» 4. Em cumprimento do determinado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., após reabrir a audiência, decidiu, por acórdão de 02 de Maio de 2023: «1 - Condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena.». 5. Inconformado com esta nova decisão, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) Atente-se que, quer a minuta recursiva, quer as conclusões propriamente ditas assentam na correcção dos erros de escrita contidos na decisão recorrida. Assim, reitera-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1169/12.7... ocorreu em 22 de Novembro de 2019, data em que o arguido iniciou o cumprimento da pena de 4 anos de prisão suspensa pelo mesmo período (e não de 4 anos e 9 meses como se escreveu no acórdão recorrido). 1 - Resulta da matéria dada como assente que em 22 de Novembro de 2023 findou o prazo da suspensão da pena de prisão de 4 anos suspensa pelo mesmo período e sujeita a regime de prova aplicada no âmbito do processo n.º 1169/12.7... 2 – Independentemente de ainda não existir decisão judicial de extinção da pena, da sua prorrogação ou revogação, deixaram de se verificar os requisitos para a realização do presente cúmulo jurídico, isto é, existia uma impossibilidade jurídica por inexistência de concurso superveniente. 3 – Neste conspecto, a jurisprudência unânime desse mais Alto Tribunal, acompanhada pela das Relações, entende que não pode ser realizado o cúmulo jurídico com penas suspensas após o decurso do prazo de suspensão sem que tenha havido confirmação da prorrogação ou revogação da suspensão. 4 – E, como se deixou alegado e decorre dos próprios autos, a pena suspensa sujeita a regime de prova e com o prazo transcorrido em 22 de Novembro de 2023, no processo n.º 1169/12.7... encontra-se em condições para ser declarada extinta, como se deixou demonstrado na minuta recursiva. 5 – Englobar no cúmulo uma pena aplicada num processo em que já findou o prazo dessa pena é, desde logo, uma violação clara do princípio non bis in idem. 6 – O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento pois ficcionou a manutenção da pena como se esse segmento condenatório formasse caso julgado, isto é, o novo acórdão não valorou o facto do cumprimento integral da pena em 22 de Novembro de 2023. 7 – A nulidade declarada pelo acórdão não incidiu somente na omissão do desconto equitativo e respectiva fundamentação, como parece transparecer da motivação e fundamentação do ora acórdão recorrido. 8 – E não é por esse mais Alto Tribunal ter concluído: “Não se justifica assim intervenção corretiva na medida da pena única aplicada”, que o segmento condenatório, relativo à fixação da pena em 6 anos de prisão, se tenha tornado imodificável. 9 – A determinação dos crimes que integram o concurso é questão indissociável da fixação da pena única pois, o erro de direito traduzido na integração no cúmulo de uma pena que deveria ter sido excluída conduz necessariamente a uma modificação ao nível da pena. 10 – Assim, a medida da pena aplicada no anterior cúmulo não ficou a salvo da declaração de nulidade, pois só podem ser salvos actos que não tenham um nexo de dependência lógica e valorativa com o acto nulo. 11 – Até porque, em face da nulidade declarada pelo acórdão prolatado pelo STJ, determinou-se a prolação de nova decisão, com realização de novo julgamento e, por conseguinte, não pode ter ocorrido o trânsito em julgado desse segmento e porque o acórdão recorrido permite recurso ordinário para esse Tribunal. 12 – Ou seja, a pena de 6 anos de prisão efectiva aplicada no acórdão declarado nulo não se pode ter tornado definitiva na ordem jurídica ou ainda integrar o conceito de acto que pode ser salvo nos termos do disposto no n.º 3 do art. 122º do CPP. 13 – Mais que não seja, porque este facto novo, o termo do prazo da pena aplicada no processo n.º 1169/12.7..., modificou os pressupostos para a realização do presente cúmulo e, desse modo, o caso julgado fica sem efeito por força do princípio rebus sis stantibus. 14 – A omissão de pronúncia e de fundamentação no acórdão recorrido sobre o cumprimento da pena deu origem a uma errada decisão de direito, a integração no cúmulo de uma pena que deveria ter sido excluída. 15 – E para além destas, uma outra omissão se verifica, traduzida no teor do despacho de 7 de Março de 2024 (ref.ª CITIUS ...58) que remeteu para apreciação em sede de acórdão o requerido pelo arguido em 14 de Fevereiro de 2024 (ref.ª CITIUS ...57) acerca da solicitação de informações ao processo n.º 1164/12.7... sobre o estado da pena. 16 – O acórdão recorrido, ao integrar a pena do processo n.º 1169/12.7..., já cumprida, no presente cúmulo do qual resultou a condenação na pena única de 6 anos de prisão, para além de incorrer em erro de julgamento por violação do art. 78º do CP e, por conexão, omissão de pronúncia porque não averiguou (conforme requerido pelo arguido) junto daquele processo qual o estado da pena, é inconstitucional pois viola frontalmente as garantias de defesa decorrentes dos artigos 20º e 32º da CRP, porque está em causa a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Subsidiariamente, 17 – Mas mesmo que se admita caso julgado na medida da pena (como parece transparecer do acórdão recorrido), no que não se concede, mesmo assim essa decisão teria que ser reformulada. 18 - A nova decisão devia ter tomado em atenção esse facto, porque é mais favorável ao arguido. 19 – Ao invés, o acórdão recorrido decidiu com os mesmos fundamentos de facto e direito que se verificavam à data da prolação do acórdão declarado anulado, tornando-o intangível (aparentemente) em virtude do caso julgado. 20 – Dando desse modo prevalência ao direito processual penal em detrimento do direito material e garantístico do arguido. 21 – De todo o modo, o acórdão recorrido não verteu qualquer juízo valorativo sobre o cumprimento da pena (sujeita a regime de prova) aplicada no processo n.º 1169/12.7... para efeitos de aplicação do instituto do desconto. 22 – Ao invés, continua a mantém-se silente, porque nenhum juízo foi lançado quer no acórdão anulado, quer no ora recorrido, no segmento do instituto do desconto na pena (integralmente cumprida) no processo n.º 1169/12.7..., pelo que continua a padecer do mesmo vício de nulidade por omissão de pronúncia. 23 – É que o instituto do desconto tem que (como disse o Acórdão invalidante desse Tribunal) “(...) ser feito autonomamente em relação a cada pena anterior suspensa.” 24 – O que não se verificou no acórdão recorrido, pois nele só se ajuizou, para efeitos de desconto, sobre o prazo da suspensão já decorrido e os pagamentos efectuados pelo arguido no presente processo. 25 – Continua a verificar-se omissão de pronúncia quanto ao cumprimento da pena do processo n.º 1169/12.7... 26 – Acresce que, também na fundamentação sobre o desconto efectuado, o acórdão recorrido não se arrima ao ditado, por esse mais Alto Tribunal, porque não indicou autonomamente sobre que processos em cuja pena de prisão foi suspensa (estando ambos sujeitos a regime de prova e o presente ao cumprimento de injunções) recaiu o desconto. 27 – Ademais, encontrando-se integralmente cumprida a pena que foi aplicada ao recorrente no processo n.º 1169/12.7..., a ser realizado o presente cúmulo jurídico, sempre teriam que ser descontados os 4 anos da pena cumprida sob pena de violar o princípio constitucionalmente consagrado do ne bis in idem. 28 – Mesmo a entender-se (no que não se concede) que sobre a medida da pena ocorreu caso julgado, este tinha que ceder perante os superiores interesses do arguido, prevalecendo o direito material penal sobre o direito processual, ofendendo o acórdão recorrido os princípios ínsitos nos arts. 20º e 32º, n.º 1 da CRP, nomeadamente no segmento da ameaça concreta do direito à liberdade. 29 – A decisão viola frontalmente o princípio da proibição do excesso, da equidade e do processo justo e equitativo previsto na CRP quando condena em 6 anos de prisão o arguido que já cumpriu integralmente uma das penas (de 4 anos de prisão suspensa pelo mesmo período sujeita a regime de prova) e 4 anos e dois meses da pena de 5 anos de prisão suspensa pelo mesmo período, bem como o regime de prova e injunções a que foi sujeita esta suspensão. 30 – Ademais, sobre a data da prática os factos pelos quais foi condenado decorreram mais de 12 anos e, nesse sentido, a decisão para além de injusta atropela a o princípio da ressocialização. 31 – Acresce ainda que a medida do desconto equitativo de 1 ano e 10 meses deve ser corrigida, atento o cumprimento de mais de 4/5 da pena dos presentes autos, bem como o valor global pago, de mais de € 60.000,00, a título de indemnização e cumprimento das injunções, pois o juízo de prognose é favorável à actuação segundo o direito e demonstra a total ressocialização do arguido. 32 – Pelo que, o desconto deveria ter sido mensurado em, no mínimo, 4/5 da pena. 33 – A decisão recorrida violou frontalmente o disposto nos arts. 50º, n.º 5, 57º, n.º 1, 77º e 78º do Código Penal, nos arts. 122º, n.º 3, 340º, 368º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 374º, n.º 3, 379º e 471º do Código de Processo Penal e ainda o disposto nos artigos 13º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que devem ser declaradas as nulidades invocadas no presente recurso e, consequentemente ser revogado o acórdão prolatado pelo tribunal de 1ª instância. (fim de transcrição) 6. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, não apresentando conclusões, mas defendendo a manutenção da decisão recorrida. 7. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após tecer considerações sobre o recurso, concluiu: “À retificação do acórdão; - À improcedência do recurso na parte em que defende a exclusão do cúmulo jurídico da pena parcelar aplicada no processo comum 1169/12.7...; - À declaração de nulidade do acórdão recorrido.” 8. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 9. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: Rectificação dos erros materiais do acórdão; Exclusão do cúmulo jurídico da pena aplicada no processo comum 1169/12.7...; Nulidade do acórdão recorrido por não ter valorado no desconto equitativo o período de tempo de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de prova, imposta no processo comum 1169/12.7...; Medida do desconto equitativo. 10. Dos factos: (transcrição) - Por Acórdão proferido em 21/12/2018, transitado em julgado no dia 11/03/2020, no processo n.º 615/12.4TALMG, do Juízo Central Criminal de ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 256º n.º 1, alíneas a),
- c)e d), com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 alínea
- a)ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período da pena correspondente, sob regime de prova e condição do arguido pagar ao BST o total da indemnização civil em que foi condenado, mais concretamente, a quantia de 64.442,40€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a data de regularização de cada um dos montantes descritos no mapa A dos factos ali provados até efectivo e integral pagamento e ainda nas quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes ao prejuízo sofrido pelo BST resultante da regularização ao cliente BB da diferença entre os juros remuneratórios acordados à TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e os subscritos pelo arguido AA à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, vencidos em cada um dos dois “depósitos especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, no valor de 50.000€ cada, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, sobre a data do trânsito em julgado dessa liquidação definitiva até efetivo e integral pagamento, resultando aí provado que: “2-O arguido AA foi admitido como funcionário do Banco Santander Totta, doravante designado por BST, instituição de crédito que se dedica à atividade bancária, a 10/05/1999, na categoria de bancário. 3. Desde 1 fevereiro de 2009 até dezembro de 2012 exerceu as funções de diretor do balcão de ..., sito na Rua ..., ....4. No âmbito de tais funções cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão que geria, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 5. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, designadamente com aqueles que tinham maiores disponibilidades financeiras. 6. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido nomeadamente por causa da sua função de diretor. 7. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2010, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 8. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 9. Sabia o arguido que os clientes adiantes descritos pretendiam aplicar as suas economias em investimentos de curto ou médio prazo, de capital investido e taxas de juro garantidas e facilmente resgatável, sendo a generalidade deles de poucos conhecimentos quanto ao funcionamento do mercado financeiro e procurando as Instituições de Crédito que lhes garantem a melhor rentabilidade para o seu dinheiro como também confiança e atendimento personalizado. 10. Sabendo disso e que tais clientes, conscientemente, nunca subscreveriam o produto de risco que a si lhe traria maiores prémios, o arguido AA, em conformidade com aquele desígnio, na qualidade de gerente do BST, prometeu e garantiu-lhes, falsamente, a obtenção de taxas de juro anuais líquidas muito superiores às praticadas habitualmente quer pelos bancos em Portugal quer pelo próprio BST para a constituição de alegados Depósitos a Prazo. 11. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, que ele, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, preencheu ou mandou preencher, assinou ou providenciou para que outrem assinasse, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 12. Alguns clientes, atraídos pela garantia de capital e por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido, enquanto diretor do Balcão, e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada. 13. O arguido, com vista à concretização daquele seu desígnio, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia e às quais sabia estar adstrito, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, aos quais sabia estar vinculado, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazo, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras denominadas “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e/ou prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 14. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST, sendo que nuns manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, as assinaturas dos titulares das contas como se da assinatura destes se tratasse, como foi o caso da assinatura aposta no documento de fls. 43, noutros conseguiu a assinatura dos próprios clientes, mas apenas por neles lhes ter criado a convicção de que estavam a subscrever Depósitos a Prazo. 15. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 16. Noutros casos, findo o prazo dos supostos Depósitos a Prazo, o arguido convencia os clientes a renová-los, capitalizando os supostos juros, ou mesmo a reforçá-los, recebendo, desta forma, novas quantias monetárias que lhe permitiam fazer novas aplicações em fundos de investimento de risco ou manter as existentes, supostamente em nome dos clientes, e desta forma receber os correspondentes prémios pecuniários da sua entidade patronal e outros eventuais rendimentos que os Fundos pudessem criar.17. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, concretamente do arguido CC, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual. 18. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 19. A) DD 20. com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde 27/07/2010, com EE e FF, clientes do BST, com conta solidária aberta no balcão de ... n.º ...20 desde 27/07/2010. 21. O arguido, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 27/07/2010, convenceu DD, à data com 84 anos de idade e a residir no Brasil, a transferir as suas economias do BES para o BST com a promessa de garantia de taxas de juros mais lucrativas, a rondar os 6,25%. 22. Só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo de capital garantido, como lhe prometeu e garantiu o arguido, é que DD, a 12/08/2010, depositou no BST o valor total de 500.000€. 23. Contudo, o arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que se isso podia implicar prejuízo elevado para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco.24. Assim, o arguido, por sua própria iniciativa, em nome do referido cliente mas sem o seu conhecimento nem autorização, e sem o conhecimento do BST levou a cabo os seguintes atos: 25. A 12/08/2010 subscreveu, em nome do primeiro cotitular da indicada conta, uma participação de 100.000€, no Fundo de Investimento Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósito deste cliente. 26. Sucede que desde 12/08/2011 até 08/10/2012 o arguido realizou seis resgates parciais (cfr.fls.167) nesta conta Fundo, no valor global de 27.538,71€, que foram creditados na conta de depósito a prazo do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituídos e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir. 27. Com o mesmo propósito, em 20/07/2012 o arguido subscreveu unidades de participação no Fundo de Ações Santander América, conta Fundo n.º ...51, em nome do mesmo cliente, no valor de 359.730€, capital debitado da conta dos referidos clientes. Para o efeito, o arguido, no boletim de subscrição (cfr.fls.43 e 27v), manuscreveu, pelo seu próprio punho, no local destinado para tal, a assinatura do titular da conta, DD, como se da assinatura deste se tratasse, assinatura que foi validada pelo arguido CC. 28. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo patrimonial no valor total de 52.370,99€, sendo 35.991,39€ em 21.02.2013 correspondente à desvalorização dos Fundos e comissões por resgate antecipado, e €16.379,60 em 7.10.2013 correspondente ao pagamento de juros de 5% acordados com a cliente, que o BST teve de lhe pagar (– cfr. fls.760-1). 29. A 04/10/2012, o arguido AA propôs à cliente FF, a renovação do depósito a prazo no valor de 460.000€, no BST Londres, pelo prazo de 365 dias e com uma taxa de juro (TANB) não inferior a 5%. A cliente, só porque acreditou no arguido, que lhe criou a firme convicção de que teria um depósito a prazo com uma taxa de juro de 5% é que aceitou a proposta, tendo para o efeito assinado os documentos que lhe forma apresentados pelo arguido, pois de outra forma nunca teria aceite tal proposta nem assinado os documentos. 30. B) GG, 31. titular da conta de depósitos à ordem aberta no BST do balcão de ..., desde 15/06/2010, com o n.º ...20, residente na Suíça. 32. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 03/03/2011, o arguido convenceu GG a fazer um Depósito a Prazo no BST com a promessa de garantia de uma taxa de juro de 5,5%, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do BST para o efeito. 33. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num depósito a prazo, de capital garantido, é que entregou ao arguido o montante de 100.000€. 34. Contudo, o arguido, porque pretendia obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar, como implicou, prejuízo económico para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, ao invés de num depósito a prazo. 35. Assim, a 03/03/2011 (fls.991v), 13/09/2011 (fls.214) e 24/09/2012, o arguido AA subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, através de capital debitado da conta de depósitos deste cliente, respetivamente no valor de 50.000€, 20.000€ e 30.000€.36. Em 30/08/2011 (fls.212) e 14/09/2011 (fls.213) o arguido levou a cabo resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 1750€ e 3850€, que foram creditados na conta do referido cliente, de modo a simular o crédito de juros respeitante aos depósitos a prazo que o cliente julgava ter constituído e a dissimular a existência desta aplicação financeira, que o mesmo ignorava existir.37. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, concretamente que o seu património tinha desvalorizado, o arguido providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST ao cliente. 38. Para o efeito, sem conhecimento nem autorização do cliente, o arguido AA solicitou ao arguido CC que fizesse, como fez, a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, em nome deste cliente, deixando este de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 39. Com tal conduta, causou o arguido ao BST um prejuízo correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 5% acordados com o cliente, que o BST teve de pagar no total de 12.071,41€, a título de regularização de capital na quantia de 7.568,97€ em 11.07.2013 (fls.763) e de juros no montante de 4.502,44€ em 7.10.2013 (fls.762). 40. C) HH 41. titular da conta de depósitos à ordem com o n.º ...01, solidária com a sua mulher II, aberta no BST, balcão de ..., desde 20/05/1986 (extrato de fls.560-589). O arguido, sem conhecimento nem autorização dos clientes, a 21/09/2010 subscreveu (fls.172) unidades de participação no Fundo Santander Global, conta Fundo n.º ...51, em nome destes clientes, no valor de 153.755€, através de capital debitado da sua conta de depósitos, tendo, no entanto, feito acreditar ao cliente HH que o capital de 156.000€ estava num Depósito a Prazo com uma taxa de juro anual de 5,5%, bem sabendo que não tinha poderes para autorizar tal taxa de juro tão elevada. 43. Com o objetivo de ocultar ao cliente que o capital que ele julgava estar num Depósito a Prazo estava, afinal, num Fundo de Investimento, o arguido, a 15/10/2010, sem conhecimento nem autorização do cliente, providenciou pelo preenchimento e assinatura, pelo seu próprio punho, mas como se da assinatura do cliente se tratasse, da proposta de adesão ao serviço Netbanco Particulares, em nome do cliente HH, tendo para o efeito, solicitado ao arguido CC que validasse a assinatura constante da proposta e processasse a adesão ao serviço NetBanco Particulares para envio de extrato digital, o que este fez, tendo, a partir dessa data, o cliente deixando de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio para o seu domicílio. 44. O cliente, em setembro de 2011, acreditando que tinha um Depósito a Prazo com uma taxa de juro a 5.5%, como lhe tinha sido garantido pelo arguido, pretendeu renovar tal depósito, pelo que exigiu ao BST a entrega de um documento com as condições negociadas para a renovação do Depósito. 45. Confrontado com tal exigência, o arguido, com data a 08/09/2011, elaborou e assinou, com o seu próprio punho, um documento onde assumiu a constituição de um alegado depósito a prazo no montante de 156.000€, designado “Santander Global”, pelo prazo de 366 dias e com uma taxa de juro de 5.5%, produto este que o BST não comercializava com tais características, o que o arguido bem sabia, mais sabendo que ao elaborar tal documento vinculava o BST, instituição que representava, a assumir o ali mencionado e que dessa forma podia causar prejuízo ao BST, o que admitiu e com o que se conformou. 46. O arguido sabia que não tinha autorização do cliente para aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, nem autorização do BST para negociar um produto que não era comercializado com as características que anunciou, mas porque pretendeu obter para si, mesmo sabendo que isso podia implicar prejuízo para o BST, benefícios e vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia não ter direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 47. A 15/09/2011 e 30/08/2012 resgatou a totalidade das unidades de participação deste Fundo, respetivamente nos valores de 5.984,62€ (fls.572) e 136.931,02€ (fls.211 e 585). 48. Com tal conduta causou o arguido ao BST a obrigação de pagamento ao cliente do valor correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados, o que o BST apenas não regularizou pelo facto do arguido entretanto o ter feito.49. Com efeito, em consequência da reclamação apresentada pelo cliente, no dia 30/08/2012 o arguido AA depositou a favor do mesmo as quantias de 19.068,98€ e 8.603,51€ (fls.585) para reparar o prejuízo sofrido pelo cliente.50. Com tal conduta levada a cabo pelo arguido, o cliente perdeu a confiança no BST e retirou o capital que tinha no Banco, tendo, por via disso, resultado prejuízo para o BST que deixou de ter o lucro associado à gestão do referido capital.51. D) BB, 52. cliente n.º ...68, titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com JJ, aberta no BST de .... 53. Com o mesmo propósito de obter vantagens e benefícios económicos para si, mesmo sabendo que as suas decisões podiam causar prejuízo patrimonial importante para o BST, que representava, o arguido, gestor da conta do referido cliente, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a julho de 2012, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, prometeu-lhe, sem conhecimento do BST, a realização de dois Depósitos a Prazo cada um no valor de 50.000€, com a garantia de uma TANL (taxa anual nominal líquida) de 5% e a possibilidade de resgate antecipado sem qualquer penalização. 54. Para tanto, procedeu o arguido à emissão de documentos referentes a aplicações financeiras com características que não correspondiam às existentes no BST, o que ele bem sabia, em nome do cliente, concretamente: 55. dois boletins de subscrição do “depósito especial 2012 III”, constantes de fls.253ss e 258ss, datados de 31/07/2012, ambos assinados pelo arguido AA, em representação do BST, onde declara que foram constituídos dois depósitos a prazo ao cliente, no valor de 50.000€ cada (100.000€ no total), à taxa anual nominal bruta (TANB) de 5%, com data de vencimento a 01/03/2013. Contrariamente ao que constava nos boletins, o arguido AA, em contrário das determinações superiores e normas em vigor no Banco, que bem conhecia, prometeu ao cliente que o juro a receber era líquido e que o diferencial respeitante ao imposto seria creditado à parte e a possibilidade de resgate antecipado do depósito efetuado sem qualquer penalização. 56. O arguido bem sabia que no exercício das suas funções, para as quais havia sido contratado pelo BST, vinculava o BST com as suas decisões e atos de gestão e administração, e bem sabia também que ao assumir perante o cliente, em representação do BST, uma taxa de juro de 5%, superior à praticada pelo BST, a mesma tinha que ser assumida pelo BST, e que com essa sua decisão lesava de forma grave o património do BST. 57. Com tal conduta o arguido causou ao BST um prejuízo correspondente ao pagamento em 19.04.2013 dos juros de 5% (TANL) acordados com o cliente, tendo pago a título de regularização de juros o montante não concretamente apurado. 58. Em 4.09.2012 o arguido subscreveu ainda, em nome do cliente, um depósito a prazo no segundo semestre de 2012, conta n.º ...61, denominado “depósito garantido I”, com vencimento a 185 dias e taxa de juro de 3,283% (TANB).59. Dos arguidos AA e CC 60. E) KK, 61. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com a sua esposa LL Extrato de fls. 542-559). 62. A 21/09/2012 constituiu no BST, balcão de ..., um depósito a prazo denominado “depósito garantido I”, no valor de 180.000€ pelo prazo de 365 dias com TANB de 3,5%, constante do boletim de fls. 281. 63. Ao contrário do que estava previsto e determinado pelo BST, e em frontal violação das suas funções, os dois arguidos acordaram com o cliente o pagamento adicional de juros, no valor de 700€, a pagar em duas tranches: 350€ até 31/12/2012 e 350€ até 19/03/2013 (cfr. fls.281 v). 64. Tal declaração de compromisso de pagamento de remuneração adicional foi assinada pelo arguido AA e pelo arguido CC, e foi feita à revelia e contrariando as ordens e instruções do BST, e com violação das suas funções, bem sabendo que dessa forma vinculavam o BST e lhe causavam prejuízos patrimoniais, como causaram, no valor de 700€ que o BST teve que pagar ao cliente. 65. Do arguido CC 66. O arguido CC foi funcionário do BST desde 04/09/2000, data da sua admissão, até 01/11/2013, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado. 67. À data dos factos infra imputados, desempenhava as funções de gestor de particulares, no balcão em ... do BST. 68. No âmbito de tais funções, cabia ao arguido, além do mais, organizar pedidos de concessão de crédito, recebidos no balcão onde trabalhava, para posterior análise pelos seus superiores; executar operações de financiamento superiormente aprovadas; executar ordens de transferências de fundos entre contas bancárias ao abrigo de instruções que lhe fossem dadas pelos titulares das contas movimentadas a débito; processar, mediante registo informático nas contas dos clientes, os movimentos, a débito ou a crédito, em consonância com as operações financeiras no caso realizadas e promover produtos bancários. 69. No âmbito dessas suas funções, o arguido mantinha contactos regulares e pessoais com alguns clientes do balcão, sendo gestor de conta de alguns deles. 70. Muitos desses clientes tinham elevada confiança no arguido, uns por causa da sua função de gestor de conta e outros porque já o conheciam há muito tempo. 71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de 2009, o arguido, na qualidade de diretor do balcão e aproveitando-se das suas funções e competências no referido balcão, em virtude das quais tinha acesso informático às contas bancárias dos vários clientes, bem como aos dados relativos aos seus titulares (desde a identificação até ao tipo de movimentações efetuadas e saldos bancários), decidiu, por sua própria iniciativa, praticar diversos atos de gestão/administração que sabia poderem causar prejuízos patrimoniais importantes para o BST, tais como prometer a clientes taxas de juros mais elevadas do que as praticadas pelo BST, rendimentos para além daqueles que os produtos do BST permitiam e angariar clientes com capital para a subscrição de tais produtos de risco, garantindo-lhes que não havia risco de perda de capital. 72. Fê-lo o arguido, nas sobreditas circunstâncias e qualidade, com o propósito de obter vantagens económicas para si decorrentes do recebimento de prémios monetários atribuídos pelo BST pelo cumprimento de objetivos fixados pela sua entidade patronal, sabendo que tais vantagens só seriam possíveis se angariasse mais clientes e captasse mais recursos para o balcão do BST de ... e se os clientes subscrevessem produtos financeiros vulgarmente designados “de risco de perda de capital”. 73. Para melhor convencer os clientes e fazê-los acreditar nas propostas que lhe apresentava, o arguido entregou-lhes documentos, em papel timbrado do BST, que consignavam as condições dos alegados depósitos a prazo, como se de verdadeiros produtos financeiros comercializados pelo BST se tratassem. 74. Alguns clientes, atraídos por essas taxas de juro elevadas e apenas porque confiaram no arguido e nas condições que ele lhes havia proposto, aderiram ao que este lhes propunha e acederam a subscrever e a aceitar os produtos que acreditaram ser depósitos a prazo com taxas de juro remuneratória elevada.75. O arguido, com vista à concretização daquele seu propósito, mesmo sabendo que não tinha poderes nem autorização de vinculação do Banco, que violava os seus deveres enquanto funcionário do BST e ultrapassava os poderes que lhe estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, e mesmo sabendo que com as suas decisões e atos de gestão/administração podia causar, como causou, prejuízos económicos elevados ao Banco, que sabia vincular com a sua conduta, com o que se conformou, ao contrário do que tinha acordado com os clientes e das regras internas em vigor no BST, que o mesmo conhecia, e dos seus deveres enquanto funcionário desta instituição, em vez de constituir investimentos de capital garantido nomeadamente Depósitos a Prazos, subscreveu em nome dos clientes aplicações financeiras vulgarmente designados “de risco”, que eram as que a si lhe garantiam obtenção de maior vantagem económica, e prometeu taxas de juro e rendimentos superiores aos que o BST comercializava. 76. Desse modo, a fim de fazer crer junto do BST que as aplicações financeiras de risco tinham sido subscritas livre e conscientemente pelos próprios clientes, o arguido decidiu usar documentos próprios de subscrição dos produtos de risco do BST. 77. Nuns casos, com o objetivo de os clientes não desconfiarem que o seu dinheiro não tinha sido aplicado conforme o acordado, no fim do prazo dos supostos Depósitos a Prazo e de acordo com a taxa de juro prometida, o arguido resgatava, do produto financeiro de risco contratado em nome do cliente, o montante correspondente aos alegados juros e creditava-o na respetiva conta. 78. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram diferentes e em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por si ou por intermédio de outrem, atuando em conformidade com a sua vontade, providenciou pela alteração do modo de envio de correspondência do BST aos clientes, através da subscrição, sem conhecimento nem autorização do cliente, do serviço Netbanco Particulares ou Extrato Digital, deixando estes de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em suporte físico através do envio para o local usual.79. Com efeito, tal modus operandi do arguido foi levado a cabo quanto aos seguintes clientes e contas: 80. F) MM, 81. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com NN, sedeada no balcão de ... (extrato de fls.47-98 ap.) 82. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente MM conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 83. Em data não concretamente determinada, mas situada em meados do ano de 2009, o cliente referiu ao arguido que pretendia constituir um depósito a prazo com capital garantido. 84. Perante a pretensão do cliente, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida nunca inferior a 4% fazendo-lhe crer que aplicava o seu dinheiro num investimento de capital garantido. 85. O cliente só porque acreditou na proposta do arguido e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento de capital garantido, é que assinou os documentos que o arguido lhe apresentou para o efeito, concretamente de abertura de conta Fundo de Investimento Santander Global n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...01, com indicação de montantes aplicados, datas de vencimento e respetiva taxa de juro. 86. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 87. Assim, a 21/08/2009 (fls.103 ap), 12/10/2009 (fls.104 ap), 26/01/2012 (fls.105
- ap)e 11/07/2012 (fls.106 ap), o arguido subscreveu, em nome do cliente, unidades de participação no Fundo Santander Global, através de capital debitado da conta do indicado cliente, respetivamente no valor de 30.000€, 10.000€, 25.000€ e 25.000€. 88. Em 27/08/2010, 07/11/2011, 18/04/2012 e 16/11/2012 (fls.66, 93, 86, 81 e 107-9 do
- ap)foram efetuados resgates parciais nesta conta Fundo, respetivamente no valor de 2000€, 1600€, 5000€, 1600€, que foram creditados na conta do cliente. 89. Também com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares (fls.41-2), deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 90. Com tal conduta, causou um prejuízo ao BST no valor de 4.039,01€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros acordados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 11.07.2013 (fls.768). 91. G) OO, 92. titular da conta à ordem n.º ...01, solidária com PP (extrato de fls.145-157 ap). 93. Tal conta era efetivamente gerida pelo arguido CC, pessoa que o cliente OO e PP conheciam há já vários anos e em quem depositavam a sua confiança, tratando sempre com ele os assuntos relacionados com a dita conta. 94. Em data não concretamente determinada, mas situada em finais de janeiro de 2010, estes clientes referiram ao arguido que estavam insatisfeitos com a fraca rentabilidade que a aplicação financeira Novimovest por si constituída a 25/01/2008 (fls.147
- ap)estava a registar pelo que pretendiam constituir com esse dinheiro um depósito a prazo com capital garantido. 95. Perante a pretensão dos clientes, o arguido convenceu-os a resgatar aquela aplicação e a reaplicar o produto do resgate no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que não sofria perda de capital e que lhes garantia uma taxa anual líquida de 4,5%, o que sabia não ser verdade. 96. O arguido bem sabia que ao propor, por sua própria iniciativa, aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4,5%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 97. Os clientes só porque acreditaram na proposta do arguido e se convenceram de que estavam a aplicar o seu capital num Fundo sem risco de perda de capital, é que assinaram os documentos que o arguido lhes apresentou para o efeito. 98. Nesse sentido, com data de 28.01.2010 a cliente PP subscreveu unidades de participação no Fundo Santander Global, no valor de 83.320€ (fls.142 ap), convencida de que tal subscrição era feita por esse montante e não tinha risco de perda de capital. 99. Para o efeito, fez resgate daquela aplicação financeira Novimovest, sendo creditado na sua conta o valor do resgate de 81.401€ no dia 2.02.2010, com comissão de resgate cobrada no valor de €1.221,03 (fls.152 ap), o que perfaz 82.622,03€ 100. Contudo, contrariamente ao valor indicado no boletim de subscrição de 83.320€, no dia 02/03/2010 o arguido CC efetuou, por sua iniciativa, a subscrição no Fundo Santander Global, pelo valor de 80.266€ (fls.153 ap), estando os clientes convencidos de que tal Fundo não tinha risco de perda de capital e de que estavam a aplicar no Fundo aquele outro montante total constante do respetivo boletim de subscrição (fls.142 ap). 101. Com efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes o boletim de subscrição do indicado Fundo onde consta o montante de 83.320€(fls.142 ap), quando o montante efetivamente aplicado foi 80.266€(fls.153 ap), o que fez com o objetivo de ocultar aos clientes que a primeira aplicação lhes tinha causado um prejuízo de cerca de 3.000€. 102. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel. 103. Em 21.05.2012 para convencer os clientes de que a aplicação financeira já tinha gerado o rendimento prometido, ao contrário do que realmente tinha sucedido, o arguido fabricou, através de uma aplicação informática, o documento cuja cópia que consta a fls. 144 ap., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que entregou aos clientes para que estes ficassem convencidos de que eram titulares de uma aplicação financeira do Fundo Santander Global no valor de 85.000€, com remuneração líquida anual de 4,5% e vencimento em 28.02.2014, o que o arguido sabia que não era verdade. 104. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tais taxas de juro, pois não só não eram praticadas pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar prejuízo patrimonial importante para o BST, vantagens patrimoniais às quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 105. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 15.484,45€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e Comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4,5% contratualizados com o cliente, montante que o BST lhe pagou em 11.07.2013 (fls.769). 106. H) QQ, 107. titular da conta à ordem n.º ...20, individual, na qual intervém como autorizado RR (extrato de fls.175ss e 196-250 ap.). 108. Tal conta era gerida pelo arguido, pessoa que o cliente conhecia há já vários anos e em quem depositava a sua confiança. 109. Perante a comunicada vontade do cliente de investir, o arguido, com o único intuito de obter para si vantagens e benefícios económicos, por sua própria iniciativa, contrariando as ordens e instruções do BST, sua entidade patronal, e sabendo que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário e que com a sua conduta e decisões vinculava o BST nas propostas que apresentasse ao cliente em nome do BST, decidiu prometer ao cliente uma taxa de juro líquida de 4%, fazendo-lhe crer que a aplicação do seu dinheiro num Fundo renderia juros a uma taxa anual líquida de 4%, mas não o informando que tal Fundo era um investimento de risco, com possibilidade de perda de capital. 110. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto violava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas às quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua decisão, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu apresentar e contratualizar uma aplicação não existente. 111. Assim, a 01/07/2008, só porque o cliente acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital e com a rentabilidade referida, é que procedeu à abertura, em seu nome, da conta Fundo n.º ...05, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 112. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir ao cliente tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito e que violava os seus deveres enquanto funcionário bancário, aos quais sabia estar adstrito na sequência do contrato de trabalho que havia celebrado com o BST, mas porque pretendia obter para si, mesmo que tal pudesse causar importantes prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro no fundo de investimento de risco Santander Global. 113. Entre 02/07/2008 e 12/01/2012, por débito na conta à ordem, o arguido, em nome do cliente, subscreveu diversas unidades de participação no referido Fundo de investimento, no valor global de 59.477,83€. 114. Entre 25/10/2010 e 13/08/2012 foram efetuados nessa conta de Fundo de Investimento Santander Global foram efetuados 14 movimentos de resgate, no valor global de 59.442,58€, sem conhecimento nem autorização deste cliente. 115. A 06/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente abriu, em nome deste, a conta Fundo Santander Ações América n.º ...51, associada à conta à ordem acima identificada para a qual resgatou a quase totalidade da aplicação Fundo de Investimento Santander Global, por forma a tentar recuperar a perda de capital que a aplicação estava a registar. 116. A 10/09/2012 o arguido, sem conhecimento nem autorização do cliente, subscreveu em nome deste diversas unidades de participação no referido Fundo Santander Ações América, no valor global de 53.175,12€ (fls.249 ap). 117. A 05/02/2013 foi efetuado o resgate parcial neste Fundo, no valor de 1.201,44€, que foi creditado na conta do cliente (fls.195 e 250 ap). 118. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 1.800,87€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 29.07.2013 (fls.771). 119. I) SS,120. titular da conta à ordem n.º ...20, aberta a 19/12/2006, quando ainda era menor de idade, a qual tinha como representantes os pais, TT e UU (extrato de conta de fls.282-321 ap). 121. A 16/10/2009 TT referiu ao arguido, seu gestor de conta, que pretendia constituir uma aplicação financeira, no montante de 130.694€, de capital garantido. 122. Perante essa pretensão, o arguido convenceu-o a aplicar o referido montante no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhes que este Fundo não sofria risco de perda de capital e garantia-lhe uma taxa anual líquida fixa de 4%, o que sabia não ser verdade. 123. O arguido bem sabia que ao propor este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características e não podia prometer aos clientes uma taxa de juro líquida de 4%, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia implicar importante prejuízo patrimonial para o BST, decidiu apresentar aos clientes uma aplicação financeira não existente. 124. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, o qual seria remunerado à taxa líquida de 4%, é que TT procedeu em 16/10/2009 à abertura, em nome da filha SS, da conta Fundo n.º ...51, associada à conta à ordem n.º ...20, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 125. Para o efeito, o arguido, elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, constante de fls. 277 ap, o qual foi assinado por TT, o que fez em 16/10/2009, no valor de 130.694€, apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital e com aquela rentabilidade, como lhe havia sido garantido pelo arguido.126. Em 27.10.2011 UU, mãe de SS, assinou o pedido de resgate de 10.664€ (fls.280 ap.), montante que foi creditado em conta a 04/11/2011 (fls.328 ap), convicta com o marido que tal montante correspondia ao valor total dos juros daquela aplicação, vencidos nos dois anos anteriores, o que lhes foi transmitido pelo arguido CC. 127. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, vantagens e benefícios patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente, aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 128. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 16.056,76€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 11.07.2013 (fls.770). 129. J) VV, 130. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com WW, aberta a 28/01/2010 (extrato de fls.345ss ap). 131. Entre 28/01/2010 e 20/12/2012, VV entregou ao arguido, seu gestor de conta e da sua confiança, a quantia total de 35.000€, sendo 1.500€ a 26/01/2010, 3.500€ a 10/03/2010, 5.000€ a 12/05/2010, 5.000€ a 12/07/2010, 5.000€ a 12/08/2010, 10.000€ a 29/06/2012 e 5.000€ a 20/12/2012, para que fosse constituída uma aplicação financeira de capital garantido. 132. Perante a pretensão do mesmo, em data não concretamente determinada, mas anterior e próxima a 28/01/2010, o arguido prometeu ao VV, para os fundos que depositaram e viessem a depositar, uma aplicação de capital garantido, com uma remuneração líquida nunca inferior a 4% ao ano. 133. O arguido bem sabia que não podia prometer uma taxa de juro líquida de 4%, e que desta forma contrariava as ordens e instruções do BST, a que sabia estar vinculado, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos patrimoniais para o BST, decidiu indicar uma taxa de juro superior à praticada pelo BST. 134. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, de capital garantido, aquele VV entregou ao arguido o seu dinheiro. 135. A 04/05/2011, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, subscreveu, em nome do cliente VV, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 19.795€ (fls.362 ap). 136. A 20/12/2012, os clientes entregaram ao arguido, através de um depósito autónomo que efetuaram, a quantia de 5.000€ para acrescer à de 10.000€ (fls.366 ap). que consideravam ter em depósito a prazo com juros garantidos à taxa de 4%, como lhe havia sido garantido pelo arguido.137. Do total de €15.000 ali creditado os clientes logo fizeram nessa data um levantamento em numerário de €1.204,00 (fls.366 ap), estando o cliente VV convicto, como lhe foi dito pelo arguido, que estava a proceder ao levantamento de juros das suas aplicações. 138. Contudo, para ocultar esse facto e a subscrição do Fundo Santander Global com rentabilidade negativa, o arguido, em vez de proceder à constituição do depósito a prazo no valor total entregue de €15.000, como lhe havia sido solicitado pelos clientes, a 21/12/2012, decidiu, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fazer uma aplicação no Fundo de Investimento Santander Global, no valor que restava de 13.796€ (fls.366 e 371 ap).139. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar graves prejuízos económicos para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização do cliente e sem o conhecimento do BST, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 140. Com o objetivo de ocultar ao cliente que as posições que tinha no BST eram em montante inferior àquelas que pensava ter, o arguido alterou o modo de envio de correspondência do BST ao cliente, tendo feito, sem conhecimento nem autorização do cliente, a adesão ao serviço Netbanco Particulares, deixando este, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas através do envio dos mesmos para o seu domicílio. 141. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo económico no valor de 3.422,36€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% acordados com os clientes, que o BST teve que lhes pagar em 15.04.2014 (fls.772). 142. L) XX, 143. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com YY, aberta a 30/12/2009 (extrato de conta de fls.427-454 ap.) 144. Na data da abertura da conta, o cliente XX entregou ao arguido, seu gestor de conta, o montante de 100.000€ para constituir uma aplicação financeira de capital garantido. 145. Perante a pretensão do mesmo, o arguido convenceu-o a aplicar o dinheiro no Fundo de Investimento Santander Global, garantindo-lhe que este Fundo não sofria risco de perda de capital, o que sabia não ser verdade, e que beneficiava de uma taxa anual líquida de 4%. 146. O arguido bem sabia que ao propor aos clientes este produto contrariava as ordens e instruções do BST, desde logo porque tal aplicação não tinha tais características, mas porque pretendia obter para si benefícios e vantagens económicas aos quais sabia que, de outro modo, não tinha direito, e mesmo sabendo que essa sua conduta, porque vinculativa para o BST, podia causar importantes prejuízos económicos para o BST, decidiu aplicar tal dinheiro em fundos de investimento de risco. 147. Só porque acreditou no que o arguido lhe mencionara e se convenceu de que estava a aplicar o seu capital num investimento sem risco de perda de capital, mas de capital garantido, é que o cliente XX procedeu à abertura da conta Fundo n.º ...51, denominado Fundo de Investimento Santander Global. 148. Para o efeito, o arguido elaborou e apresentou aos clientes um boletim de subscrição do indicado Fundo, cuja cópia consta de fls. 403 ap., o qual foi assinado por XX, o que fez apenas por acreditar que era o documento correspondente à constituição da aplicação financeira prometida, sem risco de perda de capital, como lhe havia sido garantido pelo arguido. 149. Em 04/01/2010 foi então subscrita em nome de XX, unidades de participação no Fundo Santander Global, no montante de 100.000€ (fls.387 e 427 ap.). 150. O arguido, não obstante bem saber que não podia garantir aos clientes tal taxa de juro, pois não só não era praticada pelo Banco neste tipo de investimentos como não tinha qualquer autorização do Banco para o efeito, mas porque pretendia obter para si, mesmo que isso pudesse implicar greve prejuízo económico para o BST, o que admitiu e com o que se conformou, benefícios e vantagens patrimoniais aos quais, de outro modo, sabia que não tinha direito, decidiu, sem conhecimento nem autorização dos clientes, aplicar o dinheiro dos clientes em fundos de investimento de risco, concretamente no Fundo de Investimento Santander Global. 151. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 30/09/2011 o cliente XX disse ao arguido para transferir todo o dinheiro dessa aplicação para uma conta do sogro ZZ, pai da cliente YY. 152. Assim, o arguido, com conhecimento e autorização do cliente XX, em 30/09/2011 efetuou o resgate (fls.444 ap.) da totalidade das unidades de participação do Fundo de Investimento Santander Global, no montante de 92.728,25€, valor que foi creditado na conta à ordem n.º ...20, com uma desvalorização daquelas no valor total de 7.271,75€. 153. Para o efeito, procederam à abertura da conta à ordem n.º ...20, na qual figurava ZZ como titular e XX como autorizado. 154. A 07/10/2011 e a 14/11/2011, a fim de transferir o dinheiro para a nova conta titulada por ZZ, o cliente XX levantou em numerário respetivamente os montantes de 92.728,25€ (fls.445-6 ap.) e 7.379,22€ (fls.447-8 ap.).155. Também com a mesma indicação e com a mesma data de 07/10/2011, o arguido preencheu e entregou ao cliente XX o documento de fls.404 ap., que este assinou, através do qual era dada instrução para que, por débito da conta à ordem entretanto aberta em nome do cliente ZZ, fosse mantida a aplicação financeira de 100.000€ nas mesmas condições da anteriormente contratada em seu nome. 156. Contudo, jamais o arguido chegou a subscrever efetivamente aquela aplicação financeira de 100.000€ em nome de ZZ. 157. Também com o objetivo de ocultar aos clientes que as posições que tinham no BST eram em montante inferior àquelas que pensavam ter, o arguido, por sua própria iniciativa, sem conhecimento nem autorização dos clientes, fez a adesão, em nome dos clientes, ao serviço Netbanco Particulares, alterando, dessa forma, o modo de envio de correspondência do BST aos clientes, deixando estes, desde essa altura, de ter acesso ao extrato de movimentos das suas contas em papel no local habitual.158. Com tal conduta, o arguido causou ao BST um prejuízo patrimonial no valor de 10.231,75€, correspondente à desvalorização das unidades de participação do Fundo e comissões por resgate antecipado e ao pagamento de juros de 4% contratualizados com o cliente, que o BST teve que pagar ao cliente em 7.02.2014 (fls.773-4).159. M) AAA, 160. titular da conta à ordem n.º ...20, solidária com BBB, aberta a 24/06/2008 (extrato de fls.344ss).161. A 22/07/2009 o cliente AAA abordou o arguido, em quem confiava, e referiu-lhe que pretendia aplicar o montante de 10000€ num produto com rendimento garantido. 162. Perante a pretensão do cliente, o arguido, por sua própria iniciativa, sugeriu-lhe a aplicação do dinheiro no produto “Rendimento Europeu – ICAE Não Normalizado”, decidiu informar o cliente que se tratava de uma aplicação que poderia remunerar no mínimo à taxa de 2,5% e até ao montante máximo de 35%, mas que apenas receberia os juros no vencimento do contrato, ou seja, após os 5 anos e 1 dia a partir da data da sua constituição 163. O cliente assinou o boletim de fls. 336, tendo ficado convencido de que subscrevia uma aplicação que teve como data de constituição o dia 06/08/2009, pelo prazo de 5 anos e 1 dia, com vencimento a 07/07/2014, e remuneração líquida mínima anual de 2,5%. 164. Em consequência desse convencimento do cliente e da sua reclamação junto do BST para pagamento de juros remuneratórios de 2,5% ao ano, o BST pagou-lhe em 30.10.2014 o valor de 776€ correspondente a tais juros (fls.775). 165. Os arguidos agiram sabendo que as suas condutas violavam de forma grave os seus deveres enquanto funcionários do BST. 166. Os arguidos sabiam que eram funcionários bancários do BST e que no exercício das respetivas funções para as quais haviam sido contratados estavam obrigados a administrar e a zelar pelos interesses patrimoniais da sua entidade patronal. 167. Os arguidos, com o único intuito de obterem para si próprios benefícios e vantagens patrimoniais aos quais sabiam que, de outra forma, não tinham direito, tomaram várias decisões e praticaram vários atos de gestão e de administração, designadamente todos os acima mencionados, que causaram o referido prejuízo patrimonial para o BST, instituição bancária que sabiam representar. 168. Atuaram da forma supra descrita com grave violação dos deveres que lhes incumbiam por força da relação de trabalho que tinham com o BST, ultrapassando os poderes que lhes estavam atribuídos pelo Regulamento de Preços e Competências Comerciais, aproveitando-se das suas funções para tentarem auferir vantagens patrimoniais, às quais sabiam que não tinham direito, mesmo admitindo que dessa forma pudessem causar, como efetivamente causaram, importantes prejuízos económicos para o BST, com o que se conformaram. 169. Os arguidos agiram em toda a sua descrita atuação movidos pelo propósito de obterem para si benefícios patrimoniais aos quais sabiam não terem direito, à custa do património do BST. 170. Os arguidos sabiam que ao prometerem e ao garantirem aos clientes do BST a garantia do capital investido, taxas de juros líquidas muito superiores às que eram aplicadas no país, produtos e aplicações com características diferentes daquelas que o BST comercializava e outros rendimentos que o BST não atribuía, podiam causar, como efetivamente veio a acontecer e causaram, aqueles prejuízos patrimoniais ao BST. 171. Os arguidos, ao fazerem constar dos documentos acima referidos, declarações diferentes daquelas que foram prestadas pelos clientes, ao elaborarem documentos não verdadeiros, ao aporem neles as suas assinaturas como se das assinaturas verdadeiras dos clientes se tratasse, sabiam que tais documentos faziam crer, enganosamente a quem os lesse, que tinham sido elaborados, assinados e com declarações coincidentes com a vontade dos respetivos clientes, colocando assim, deliberada e conscientemente em perigo, com a sua conduta, a credibilidade, a confiança e a força probatória de que gozam os documentos, credibilidade, confiança e força probatória essas tuteladas pelo Estado Português, que assim se viu também lesado pela conduta dos arguidos, como era propósito destes. 172. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias atrás descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas atuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.” - Por acórdão proferido em 17 de Outubro de 2018, transitado em julgado no dia 23/11/2020, no processo n.º 1169/12.7..., do Juízo Central Criminal de ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A n.º 2 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, resultando aí provado que: “I) Do processo principal nº1169/12.7... 1. O arguido CCC, desde 01/06/2002 e até 15/07/2005, foi funcionário do ....º Cartório Notarial de ... e aí exerceu as suas funções. 2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em agosto de 2005, foi colocado na ....ª Conservatória do Registo Predial de ..., com o cargo de escriturário superior, a qual se encontrava a cargo da Conservadora DDD. 3. Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido CCC executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente EEE, ajudante principal, e FFF, e pontualmente com a colega GGG, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora. 4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respetiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma.5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido CCC e duas colegas, que eram normalmente as referidas EEE e FFF, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático. 6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida EEE, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos. 7. Neste contexto, na prática, passou o arguido CCC a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afeto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam. 8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória. 9. Decidiu, então, o arguido CCC, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer. 10. Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas. 11. Assim, durante o período de tempo em que o arguido CCC exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas. 12. Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na e pela Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respetivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados. 13. Contudo, a partir do mês de março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES. 14. Entre abril de 2006 e dezembro de 2006, o arguido CCC, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respetivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”. 15.Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados. 16. Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido CCC alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários. 17. O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detetada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos atos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal. 18. Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de abril de 2006, de qualquer divergência ou incorreção dos elementos delas constantes, o arguido CCC praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19. Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos diretamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido CCC mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20. Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respetivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”. 21. A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, EEE, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido CCC os respetivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse. 22. Em algumas das vezes em que o arguido CCC se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à atividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido CCC o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da atividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito. 23. Concretizando, o arguido CCC, levou a cabo os seguintes atos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respetivos montantes, a que bem sabia não ter direito: 24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€ 25. No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º ...75), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º ...03, para a conta n.º...08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II). 26. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de abril de 2006. 27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€28.Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido CCC referente ao mês de abril de 2006. 29. A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º ...00, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II). 30. Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º ...75, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada. 31. Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante. 32. Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorreções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 33. Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas bancárias tituladas pelos diversos funcionários da Conservatória, indicados na relação anexa ao ofício, as respetivas quantias aí descriminadas, o que, de facto, ocorreu (cfr. fls. 5 e 6 do Anexo C do Apenso III e fls. 27 do Anexo J do Apenso III). 34. Com vista a ocultar a alteração de dados que havia levado a cabo na dita relação de vencimentos, o arguido elaborou outra relação de vencimentos referente ao mesmo mês: abril de 2006, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, mas na qual omitiu o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, tendo contudo mantido a falsa quantia total correspondente aos vencimentos (cfr. fls. 7v do Anexo C do Apenso III e fls. 6 do Anexo C do Apenso III). 35. E para camuflar a falta deste dinheiro na contabilidade mensal do mês de abril, nomeadamente no valor das receitas remetidas para o IGFPJ, o arguido fez incluir na folha de pagamentos do total líquido aos funcionários, o falso valor de 37.484,53€, quando devia ter sido mencionado o valor 34.116,13€ (cfr. fls. 8 do Anexo C do Apenso III). 36. A diferença é de 3.368,40€, resultante precisamente do somatório da quantia de 1.439,91€, apropriada a 02/05/2006, com a quantia de 1.928,49€, de que o arguido se apropriou a 19/04/2006, como já mencionado supra. 37.1.3 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 38. Tratou-se de uma repetição ilegítima do pagamento do seu vencimento de maio de 2006. 39. No dia 01/06/2006 o arguido, devidamente autorizado, procedeu à operação de transferência do montante de 2.655,92€, respeitante ao seu vencimento relativo ao mês de maio e subsídio de férias, para a conta n.º ...29, por si titulada no BES, por transferência do sistema BESnetwork, pedido n.º ...58 (cfr. fls. 9 do Anexo C do Apenso III). 40. Porém, no mesmo dia e, usando o valor do seu vencimento de maio como referência, também através do BESnetwork (pedido n.º ...08), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou uma segunda transferência do mesmo valor: 2.655,92€, tendo como destino também a sua referida conta do BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. fls. 7 do Anexo C do Apenso III e fls. 72 do Anexo B do Apenso II). 41. A respetiva dissimulação contabilística foi, pelo arguido, englobada com a dos três movimentos seguintes. 42.1.4 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 43. Neste dia e, para a sua conta n.º ...00 da CGD, pela segunda vez foi ilegitimamente transferida uma quantia igual à do vencimento de maio de 2006, ou seja, 2.655,92€ (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e fls. 88v do Anexo C do Apenso II). 44. Na relação de vencimentos dos funcionários que a Conservatória habitualmente remetia para a CGD, o arguido fez incluir o seu nome e a indicação do valor 2.655,92€, correspondente ao seu vencimento, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante a que não tinha direito, pois já havia recebido o seu vencimento e o valor correspondente ao subsídio de férias, o que quis e conseguiu. 45. Tal relação, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que o arguido deu a assinar à ajudante principal EEE, os quais assinou, apenas porque não se apercebeu que os elementos deles constantes ali inseridos pelo arguido não correspondiam à verdade, foram remetidos à CGD que transferiu para as contas bancárias dos funcionários as importâncias descriminadas na relação anexa ao ofício (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo C do Apenso III). 46. O mencionado ofício tinha indicado o valor de 52.451,35€ quando devia ter o valor de 49.795,43€. 47. Com vista a ocultar a sua atuação, o arguido elaborou outra relação de vencimentos dos funcionários referente ao mês de maio, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, dela tendo omitido o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, mas mantendo a falsa soma total de 52.451,35€ (cfr. fls. 13 do Anexo C do Apenso III). 48. A dissimulação contabilística desta apropriação de dinheiro foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior e a dos dois movimentos seguintes. 49. 1.5 – a 06/06/2006 – 2.655,92€. 50. No dia 06/06/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º ...14), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou nova transferência, tendo por destino a conta n.º ...00 da CGD, por si titulada. 51. A 04/07/2006 o referido valor ficou disponível na referida conta bancária (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477, extrato bancário de fls. 32 do Anexo J do Apenso III, bem como extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls. 88vs do Anexo C do Apenso II). 52. A respetiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores e a do movimento seguinte. 53. 1.6 – a 06/06/2006 – 2.655,92€ 54. No mesmo dia 06/06/2006, através do BESnetwork (pedido n.º ...52), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou outra transferência, tendo por destino a sua conta n.º ...00 da CGD. 55. A 04/07/2006 o referido valor de 2.655,92€ entrou na esfera patrimonial do arguido, dele se apropriando (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e extrato bancário da conta do arguido, cfr. fls.89 do Anexo C do Apenso II). 56. A camuflagem contabilística deste movimento englobou também os três movimentos anteriormente descritos, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 15 e 16 do Anexo C do Apenso III). 57. 1.7 – a 04/07/2006 – 1.433,08€ 58. No dia 04/07/2006 o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...35, procedeu à operação de transferência do valor de 1.433,08€, respeitante ao seu vencimento do mês de junho, para a sua conta do BES, quantia que no dia 05/07/2006 ali entrou (cfr. fls. 18 e 19 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 59. Nesse mesmo dia, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...38, o arguido, sempre com o mesmo propósito, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efetuou novo pedido de transferência do seu vencimento para a mesma conta do BES, apropriando-se, ilegitimamente, dessa forma, do valor de 1.433,08€, que recebeu na sua conta no dia 05/07/2006, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efetuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450 e fls. 20 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 60. A respetiva camuflagem contabilística fê-la, o arguido, conjuntamente com a do movimento seguinte. 61. 1.8 – a 04/07/2006 – 5.311,84€ 62. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários relativamente ao mês de junho de 2006, o arguido fez constar o seu nome por duas vezes, com o propósito, conseguido, que lhe fossem pagos dois vencimentos (2.655,92€ em duplicado, perfazendo um total de 5.311,84€). 63. Tal relação foi depois remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou porque confiou que a referida relação, elaborada pelo arguido, estava correta (cfr. documentos de fls. 21 e 22 do Anexo C do Apenso III). 64. O valor desta forma apropriado pelo arguido entrou na sua esfera patrimonial através de duas tranches, transferidas pela CGD para a sua conta n.º ...00, no dia 04/07/2006 (cfr. fls. 88v e 89 do Anexo C do Apenso II). 65. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou também o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de junho (cfr. fls. 23 a 25 do Anexo C do Apenso III). 66. 1.9 – a 01/08/2006 – 1.440,70€ 67. No dia 01/08/2006, o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...33, procedeu à operação de transferência do valor de 1.440,70€, respeitante ao vencimento a que tinha direito Relativamente ao mês de julho (cfr. fls. 26 do Anexo C do Apenso III). 68. Porém, nesse mesmo dia, o arguido, bem sabendo que não estava autorizado a realizar tal operação, levou a cabo, através do BESnetwork, pedido n.º ...29, atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, uma segunda transferência de 1.440,70€, quantia de que ilegitimamente se apropriou e que entrou na sua esfera patrimonial a 02/08/2006, na conta n.º...29 do BES, por si titulada (cfr. fls. 79 do Anexo B do Apenso II e fls. 28 do Anexo C do Apenso III). 69. A respetiva camuflagem contabilística fê-la o arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 70. 1.10 – a 01/08/2006 – 7.967,72€ 71. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de julho do ano em apreço, remetida para a CGD, o arguido CCC fez constar o seu nome e a indicação do valor 7.967,72€, bem sabendo que dessa forma levava a entidade competente, a CGD, a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento através do BESnetwork. 72. Tal relação foi remetida para a CGD acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que a ajudante principal EEE assinou apenas porque confiou que os elementos dele constantes, ali inseridos pelo arguido, correspondiam à verdade. 73. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 34.903,14€, quando devia ter o valor de 26.935,42€.74. O arguido, com vista a ocultar a sua atuação, elaborou outro ofício, que arquivou na pasta física da contabilidade da Conservatória, o qual não continha nem o seu nome nem a referida importância de 7.967,72€, não obstante mantivesse a indicação ao valor total de 34.903,14€ (cfr.documentos de fls. 29 a 31 do Anexo C do Apenso III). 75. A referida importância de 7.967,72€, foi creditada no 01/08/2006 na conta n.º...00 da CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 89v do Anexo C do Apenso II). 76. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de julho (cfr. fls. 32 a 34 do Anexo C do Apenso III). 77. 1.11 – a 01/09/2006 – 10.311,84€ 78. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de agosto de 2006, remetida para a CGD, o arguido CCC fez constar o seu nome e a indicação do valor 10.311,84€, com o propósito de que dessa forma a CGD lhe pagasse o indicado montante, a que sabia não ter direito, pois encontrava-se a receber o seu vencimento através do BESnetwork. 79. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por confiar que os elementos nele apostos pelo arguido correspondiam à verdade, mencionando o valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.481,43€, quando o mesmo devia ter sido de 26.169,59€ (cfr.documentos de fls. 37 a 48 do Anexo C do Apenso III). 80. A referida quantia de 10.311,84€ foi depositada no dia 01/09/2006 na conta n.º...00, titulada pelo arguido na CGD (cfr. fls. 90v do Anexo C do Apenso II). 81. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento que a seguir se descreve (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 82. 1.12 – a 04/09/2006 – 1.448,44€ 83. Relativamente ao mês de agosto, o arguido teve direito a um vencimento de 1.448,44€, valor que recebeu, na sua conta n.º ...29, via BESnetwork, pedido n.º...90, transferência por si operada, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 35 do Anexo C do Apenso III). 84. Porém, o arguido, através do BESnetwork, pedido n.º ...91, também atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, levou a cabo uma segunda transferência de 1.448,44€, bem sabendo que não tinha autorização para a fazer, quantia que foi transferida no dia 04/09/2006 para a conta n.º ...29, por si titulada no BES (cfr. fls.83 do Anexo B do Apenso II e fls. 36 do Anexo C do Apenso III). 85. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, foi englobada no movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de agosto (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 86. 1.13 – a 04/10/2006 – 11.414,17€ 87. Relativamente ao mês de setembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.414,17€, valor que recebeu na sua conta n.º ...29, via BESnetwork, pedido n.º ...21, transferência operada por si próprio, datada de 04/10/2006, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 42 e 43 do Anexo Com do Apenso III). 88. Não obstante, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de setembro do ano em apreço, o arguido fez constar o seu nome e o valor 11.414,17€ bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 89. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por ter confiado que os dados dele constantes, ali inseridos pelo arguido, estavam conformes à verdade. 90. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.363,32€ quando o valor real deveria ter sido 24.949,15€ (cfr.documentos de fls. 45 a 46 do Anexo C do Apenso III). 91. A referida quantia 11.414,17€ entrou a 04/10/2006 na esfera patrimonial do arguido CCC, através da sua conta n.º ...00 da CGD (cfr. fls. 91v do Anexo C do Apenso II). 92. A respetiva camuflagem contabilística de tal apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 93. 1.14 – a 10/10/2006 – 1.414,17€ 94. No dia 09/10/2006, o arguido, através do pedido n.º ...75 do BESnetwork, atuando com o perfil da utilizadora “DDD”, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou a uma segunda transferência do valor do seu vencimento de setembro, ou seja, 1.414,17€, quantia que no dia 10/10/2006, foi transferida para a conta n.º...29, por si titulada no BES (cfr. fls. 91 do Anexo B do Apenso II e fls. 44 do Anexo C do Apenso III). 95. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e englobou também o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de setembro (cfr. fls. 47 a 48 do Anexo C do Apenso III). 96. 1.15 – a 02/11/2006 – 17.967,76€ 97. Relativamente ao mês de outubro, o arguido teve direito a um vencimento de 2.590,95€ (somado o subsídio de Natal), valor que recebeu, na sua conta n.º...29, via BESnetwork, pedido n.º ...97, transferência por si operada, datada de 02/11/2006, com autorização superior (cfr. fls. 49 do Anexo C do Apenso III). 98. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de outubro e subsídio de Natal do ano em apreço, o arguido adulterou tal documento, incluindo aí o seu nome e a referência à quantia 8.983,88€, por duas vezes, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 99. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada de um cheque do BES, mencionando um valor total a pagar aos funcionários no montante de 65.832,75€, quando o valor real devia ter sido de 47.864,99€ (cfr. documento de fls. 50 do Anexo C do Apenso III). 100. Este montante de 17.967,76€ entrou na esfera patrimonial do arguido CCC no dia 02/11/2006 através das referidas duas quantias de 8.983,88€, para a sua conta n.º...00 da CGD (cfr. fls. 92 do Anexo C do Apenso II). 101. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de outubro (cfr. fls. 51 a 55 do Anexo C do Apenso III). 102. 1.16 – a 05/12/2006 – 1.831,60€ 103. Relativamente ao mês de novembro, o arguido teve direito a um vencimento de 1.436,42€, valor que recebeu na sua conta n.º ...29, via BESnetwork, pedido n.º ...49, transferência operada por si próprio, datada de 05/12/2006, com autorização superior (cfr. fls. 56 do Anexo C do Apenso III). 104. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de novembro do ano em apreço, o arguido incluiu aí o seu nome, mencionando que deveria ser-lhe paga a quantia de 1.831,60€, bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, por já ter recebido o seu vencimento. 105. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES, e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou estarem corretos os dados indicados que haviam sido apostos pelo arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 106. O mencionando ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 29.435,52€, quando o valor correto deveria ter sido de 27.603,92€ cfr. documento de fls. 58 do Anexo C do Apenso III). 107. A referida quantia de 1.831,60€, entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 05/12/2006, por ter sido depositada na sua conta n.º ...00 (cfr. fls. 93 do Anexo C do Apenso II). 108. A camuflagem contabilística deste movimento foi realizada pelo arguido em conjunto com a do movimento seguinte. 109. 1.17 – a 05/12/2006 – 10.414€ 110. No dia 05/12/2006, através do pedido n.º ...00 do sistema BESnetwork, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, acedeu à subconta da Conservatória n.º ...02, destinada ao registo comercial, e daí transferiu para a conta n.º...16, do Santander Totta, por si titulada, a quantia de 10.414€ (cfr. fls. 60 do Anexo C do Apenso III e fls. 17 do Anexo A do Apenso II). 111. Ato seguido, com o intuito de ocultar a transferência que havia levado a cabo momentos antes, através do pedido n.º ...49 do sistema BESnetwork, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância (cfr. fls. 59 e 60 do Anexo C do Apenso III). 112. O arguido indicou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com vista a dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, de que se tinha tratado de um estorno. 113. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido a englobar o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de novembro (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 114. 1.18 – a 02/01/2007 – 1.832,35€ 115. Relativamente ao mês de dezembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.326,59€, valor que recebeu na sua conta n.º ...29, via BESnetwork, pedido n.º ...04, transferência operada por si próprio, datada de 02/01/2007, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “DDD” (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 116. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de dezembro do ano em apreço, o arguido incluiu o seu nome e a indicação do valor 1.832,35€, mencionando que tal quantia deveria ser-lhe paga, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento. 117. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou que os elementos ali constantes, inseridos pelo arguido, estavam corretos. 118. O mencionando ofício tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 26.439,75€, quando deveria ter o valor de 24.607,40€ (cfr. fls. 65 e 66 do Anexo C do Apenso III). 119. A referida quantia de 1.832,35€ entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 02/01/2007, através da sua conta n.º ...00, da CGD (cfr. fls. 94 do Anexo C do Apenso II). 120. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 121. Em todas as descritas atuações o arguido, embora soubesse perfeitamente que os elementos constantes das relações dos vencimentos dos funcionários e dos correspondentes ofícios estavam deliberadamente errados, apresentava-os como bons às suas superiores hierárquicas, para servirem de base a toda a contabilidade da Conservatória, de modo a que as contas apresentadas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar, falsamente, uma diferença no valor, do qual o arguido se apropriava, integrando-o, dessa forma, no seu património. 122. 1.19 – a 02/01/2007 – 10.414€ 123. No dia 02/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, acedeu à subconta da conservatória n.º ...02, destinada ao registo comercial, daí transferindo para a sua conta pessoal n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. extrato bancário de fls. 68 do Anexo C do Apenso III). 124. O arguido colocou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com a intenção de dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extratos, que se tinha tratado de um estorno. 125. Ato contínuo, com vista a ocultar a operação de apropriação que havia acabado de levar a cabo e, também através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância de 10.414€, (cfr. fls. 67 do Anexo C do Apenso III). 126. A camuflagem contabilística respeitante à operação supra indicada foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (cfr. fls. 68 a 71 do Anexo C do Apenso III). 127. 1.20 – a 25/01/2007 – 10.414€ 128. No dia 24/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...49, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º...03, do registo predial, para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo D do Apenso III). 129. No descritivo classificou essa transferência como relativa a “pessoais”, com vista dessa forma simular que a mesma correspondia a emolumentos dos funcionários. 130. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 25/01/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 19 do Anexo A do Apenso II). 131. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 69 a 71 do Anexo C do Apenso III). 132. 1.21 – a 06/02/2007 – 10.414€ 133. No dia 05/02/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...62, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo D do Apenso III). 134. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 135. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 06/02/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 21 do Anexo A do Apenso II). 136. A camuflagem contabilística deste movimento diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 8 do Anexo D do Apenso III). 137. 1.22 – a 02/03/2007 – 20.000€ 138. No dia 01/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...32, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora,transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 9 do Anexo D do Apenso III). 139. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de fevereiro. 140. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 02/03/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 22 do Anexo A do Apenso II). 141. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 10 a 13 do Anexo D do Apenso III). 142. 1.23 – a 07/04/2007 – 20.000€ 143.No dia 30/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º...03, do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo D do Apenso III). 144. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 145. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 07/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 146. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 15 a 17 do Anexo D do Apenso III). 147. 1.24 – a 27/04/2007 – 21.550€ 148. No dia 26/04/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo D do Apenso III). 149. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de abril. 150. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 27/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 151. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (fls. 22 a 25 do Anexo D do Apenso III) 152. 1.25 – a 01/06/2007 – 21.550€ 153. No dia 31/05/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...95, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo D do Apenso III). 154. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de maio. 155. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II). 156. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (fls. 27 a 30 do Anexo D do Apenso III). 157. 1.26 – a 29/06/2007 – 21.550€ 158. No dia 28/06/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...68, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 31 do Anexo D do Apenso III). 159. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 160. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 29/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II) . 161. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (fls. 32 a 34 do Anexo D do Apenso III). 162. 1.27 – a 04/07/2007 – 8.450€. 163. No dia 03/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 8.450€, da qual se apropriou (cfr.extrato bancário da conservatória, cfr. fls. 86 do Anexo J do Apenso III). 164. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 165. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 04/07/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 27 do 1º volume do Anexo A do Apenso II). 166. 1.28 – a 01/08/2007 – 20.550€ 167. No dia 15/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...02, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 20.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 46 do Anexo D do Apenso III). 168. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 169. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/08/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 28 do Anexo A do Apenso II). 170. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (fls. 37 a 40 do Anexo D do Apenso III). 171. 1.29 – a 03/09/2007 – 21.550€. 172. No dia 31/08/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 41 do Anexo D do Apenso III). 173. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma “receita cofres”. 174. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 03/09/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 29 do Anexo A do Apenso II). 175. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (fls. 42 a 47 do Anexo D do Apenso III). 176. 1.30 – a 10/10/2007 – 10.000€. 177. No dia 09/10/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 10.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo D do Apenso III). 178. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “registo comercial”, com vista a simular uma transferência do registo predial para o registo comercial. 179. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 10/10/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 30 do Anexo A do Apenso II). 180. 1.31 – a 05/11/2007 – 22.000€. 181. No dia 02/11/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo D do Apenso III). 182. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto de selo. 183. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 05/11/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 32 do Anexo A do Apenso II). 184. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de outubro (fls. 50 a 57 do Anexo D do Apenso III). 185. 1.32 – a 04/12/2007 – 22.250€. 186. A 03/12/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...11, o arguido, em sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 58 do Anexo D do Apenso III). 187. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para essa entidade. 188. A entrada deste dinheiro na sua esfera patrimonial ocorreu no dia 04/12/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 33 do Anexo A do Apenso II). 189. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de novembro (fls. 59 a 64 do Anexo D do Apenso III). 190. 1.33 – a 03/01/2008 – 22.250€. 191. No dia 03/01/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 65 do Anexo D do Apenso III). 192. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 193. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu nesse mesmo dia (cfr. extrato bancário de fls. 34 do Anexo A do Apenso II). 194. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (fls. 66 a 72 do Anexo D do Apenso III). 195.1.34 – a 04/02/2008 – 22.500€. 196. No dia 01/02/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo E do Apenso III). 197. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 198. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 04/02/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 35 do Anexo A do Apenso II). 199. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 14 do Anexo E do Apenso III). 200. 1.35 – a 05/03/2008 – 22.250€. 201. No dia 04/03/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...28, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 15 do Anexo E do Apenso III). 202. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 203. A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/03/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 36 do Anexo A do Apenso II). 204. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 16 a 25 do Anexo E do Apenso III). 205. 1.36 – a 02/04/2008 – 22.250€. 206. No dia 01/04/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º ...63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º ...16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo E do Apenso III). 207. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma receita de março, destinada aquela entidade pública. 208. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 38 do Anexo A do Apenso II). 209. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 29 a 37 do Anexo E do Apenso II