Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/14.8T8AVR.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data do Acordão: 05/18/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DEVERES DO TRABALHADOR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR / JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. DIREITO CIVIL -- RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS . Doutrina: - António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 -3.ª Edição, Almedina, 367. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, em co-autoria com J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 484. - Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 215. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 442. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 412.º, N.º1, 662.º, N.º 1, 2 E 4, 682.º, 674.º N.º 3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 128.º, N.º 1, ALÍNEA G), 349.º E 351.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-10-1994, C.J./S.T.J. 94/3, 277. -DE 17-11-1994, COM ANOTAÇÃO DISCORDANTE DO PROFESSOR VAZ SERRA, NO B.M.J. N.º 441- 284. -DE 26-01-2006, PROCESSO N.º 3228/05 - 4.ª SECÇÃO. -DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 2902/07 - 4.ª SECÇÃO. -DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 3411/06.4TTLSB.S1- 4.ª SECÇÃO, -DE 03-04-2013, PROCESSO N.º 241/08.2TTLSB.L1.S1 - 4.ª SECÇÃO. -DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 487/14.4TTPRT.P1.S1– 4.ª SECÇÃO -DE 10-01-2017, PROCESSO N.º 841/12.6.TBMGR.C1.S1 -DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 2902/07 - 4.ª SECÇÃO. Sumário : I - Da conjugação do disposto nos artigos 682.º e 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (A.) intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB – Indústria Farmacêutica, S.A. (R.), apresentando o formulário legal. Realizou-se a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, a R. apresentou o articulado de motivação, no qual alegou, em síntese: - A A. foi admitida ao seu serviço em abril de 1988 como delegada de informação médica (DIM), funções que exercia no distrito de Aveiro. - Para o exercício das suas funções, utilizava, além de outros equipamentos, uma viatura automóvel fornecida pela R. - Em finais de 2011, a R. instalou um equipamento de GPS na frota automóvel dos seus trabalhadores, nomeadamente dos DIM, o que também sucedeu na viatura atribuída à R., com a matrícula -NM-, tendo feito a competente notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. - A R. instalou o equipamento de GPS nas suas viaturas para segurança destas e dos seus utilizadores e em ordem a verificar o cumprimento das funções dos trabalhadores externos, designadamente do horário de trabalho e dos locais das visitas por parte dos DIM, bem como para contabilizar os quilómetros pelos mesmos percorridos, quer em serviço, quer a título particular, sendo tal equipamento necessário e indispensável para tal, pois o sistema utilizado em que os DIM, inserem tais informações num sistema informático interno (CRM) não é rigoroso, tendo, por exemplo, a A. em Março de 2014 ocultado no mapa de despesas por si elaborado 110 Km percorridos a título particular, o que implica um prejuízo para a R., pois os DIM devem pagar tais quilómetros. - As informações transmitidas pelo sistema de GPS são: a localização do veículo, a hora de início e termo da condução, os percursos efetuados, com indicação das ruas, os quilómetros percorridos e os tempos de condução e paragem. - Não capta, nem transmite, som ou/e imagem, não se tratando de um meio de vigilância à distância. - As informações referidas constam de um(
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional – sendo esse elemento novo, justamente, o entendimento renovado, sobre a mesmíssima matéria em dissídio pela própria CNPD. 15) Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. 16) Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado – como é o presente caso. 17) Neste caso (superveniência subjetiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis – sendo, reforça-se, esse o caso dos autos. 18) Nestes termos, ressumbra evidente ser perfeitamente admissível a leitura feita pelo Tribunal recorrido, tendo por base os documentos – novos mas admissíveis – oportunamente juntos. 19) Faz-se, no mais, notar, que não se admitindo tal possibilidade, as garantias da trabalhadora arguida em sede de processo disciplinar sairiam manifestamente beliscadas podendo, no mais, ferir além das suas garantias inerentes a essa qualidade como, doutra sorte, os mais lapidares princípios de direito material como o do caso julgado. 20) Acresce que a recorrente, ainda que alvitre que a lei “dispõe apenas para o futuro”, fazendo parecer que as deliberações da CNPD são lei, acaba por concluir, em momento posterior, que não o são. Ora, a Recorrente não pode defender uma coisa e o seu contrário. 21) “A Comissão Nacional de Proteção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de proteção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro” – realces da autoria do signatário. 22) Se é certo que não é legislador – não se lhe podendo, por conseguinte, de aplicar o artigo 12º, Código Civil (doravante apenas CC) – não é menos certo que, admitindo-se essa laboriosa tese urdida pela banda da Recorrente, não pode escamotear-se o disposto na parte final do nº 2 daquele artigo 12º, CC. Com efeito, refere aquele preceito que “quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. 23) A propósito, refere Abílio Neto, na senda do propugnado por Savigny que: “quando uma lei nova vem suprimir um tipo de situação jurídica até ali admitido [como é, indiscutivelmente, o caso dos autos], há que distinguir conforme a lei nova tenha em vista o meio de chegar a essa situação ou, ao contrário, o conteúdo e efeitos da mesma. Esta última hipótese é assimilável àquelas leis que regem os efeitos de uma situação jurídica, pelo que se aplica imediatamente às situações jurídicas preexistentes daquele tipo, para lhes pôr termo; neste caso, as conceções da lei opõem-se à própria existência dos direitos e deveres que constituem o conteúdo típico de uma certa situação jurídica, ou o interesse geral, tal como concebido pela lei nova, opõe-se à subsistência de certos vínculos criados à sombra do instituto que o legislador decidiu suprimir (com Savigny, diremos que estamos em presença de uma lei relativa à existência e natureza de uma situação jurídica ou de um instituto jurídico). Assim, a lei que veio abolir a escravatura queria, sem dúvida, aplicar-se às situações anteriores. Da mesma forma, uma lei nova, que por o considerar nocivo à boa gestão dos bens, viesse suprimir o usufruto, convertendo os usufrutos existente em rendas vitalícias, não seria retroativa, pois seria uma lei relativa ao conteúdo de certo tipo de relações jurídicas” – cf. NETO, Abílio, Código Civil Anotado, 17.ª Edição Revista e Atualizada, Abril 2010, Ediforum, Lisboa, anotação ao artigo 12.º, p. 27; realces da autoria do signatário. 24) Quanto ao não enquadramento do GPS como meio de vigilância à distância para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho, parte a recorrente da premissa segundo a qual o GPS não pode ser considerado um meio de vigilância à distância para efeitos no disposto nos artigos 20.º e ss., Código do Trabalho (breviter CT). Ora, é perspícuo referir que tal pressuposto não tem qualquer acolhimento jurídico ou fáctico. 25) A CNPD não só proibiu a Recorrente do tratamento de dados de geolocalização, como também a proibiu de utilizar os dados pessoais recolhidos após a notificação de 24 de Novembro de 2011, no âmbito da predita deliberação lograda no processo nº 17851/2011. 26) Ora, cabe, em primeira linha, sublinhar que a utilização do aparelho GPS é (apenas) um dos meios de que a Recorrente dispunha para controlar o trabalho da trabalhadora/recorrida e para confirmar os dados por esta inseridos manualmente no CRM. 27) Cumpre sublinhar que um aparelho conhecido vulgarmente como “GPS tracker” contém, em geral, para além de um recetor de GPS, um módulo de comunicações que, através da utilização de uma diferente tecnologia (eventualmente GPRS), permite a transmissão dos dados obtidos pelo recetor para a empresa que instala e controla o aparelho, sendo os mesmos facultados, em tempo real, a quem contratou essa empresa através da utilização de um simples computador com ligação à internet, o que permite o acesso ao sítio da empresa e a obtenção dos dados que para ela vão sendo enviados. 28) Estes aparelhos e as tecnologias que os mesmos utilizam permitem conhecer, pelo menos, a localização instantânea e precisa do veículo em que se encontram instalados, o percurso pelo mesmo efetuado, os tempos e locais de paragem, o período de funcionamento do motor e a velocidade a que o automóvel circula, podendo propiciar ainda, se tal for pretendido, a obtenção de um leque muito mais alargado de dados, a transmissão de mensagens escritas e o bloqueio da circulação da viatura – cf. a este propósito a detalhada exposição envidada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13/04/2016 e relatado por Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt. 29) Já no espectro do direito penal se coloca amiúde a questão de saber se um meio de obtenção de prova com estas características, é, entre nós, permitido, dada a ausência de lei que legitime a sua utilização, delimite os crimes que a admitem, estabeleça o procedimento a adotar e fixe a competência para autorizar o seu uso e controlar todo o procedimento que tiver lugar. 30) Ora, e em abono da melhor interpretação, a melhor jurisprudência vem defendendo que “a resposta a esta questão deve ser negativa, em primeiro lugar porque um aparelho de geolocalização, no caso, um “GPS tracker”, é um meio oculto de investigação que, por isso mesmo, só poderia ser admitido se existisse lei que o consagrasse como um meio de obtenção de prova legítimo e regulasse todos os referidos aspetos do seu regime”. Mais se aventando que “não se compreenderia que a localização celular de um telemóvel estivesse sujeita aos apertados limites traçados pelos artigos 252.º-A e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a geolocalização através de meios muito mais precisos fosse admitida sem qualquer limitação e sem controlo.” 31) Concluindo-se, pois, que a “utilização destes aparelhos, pelo sistemático e permanente registo de dados que propicia, cujo tratamento permite, e pela natureza dos mesmos, é suscetível de violar a vida privada dos utilizadores dos veículos em que se encontrem instalados”, tanto mais que “o conceito de vida privada é amplo e embora seja insuscetível de uma exaustiva definição, o seu conteúdo «vai para além dos estreitos limites inerentes à ideia anglo-americana de privacidade, que põe a ênfase no secretismo da informação pessoal e no recato do ato», abrangendo muitos âmbitos que extravasam a habitação e os domínios privados, atingindo mesmo «a zona de interação de uma pessoa com os outros, mesmo num contexto público»”, sendo que, “para além da violação deste direito fundamental, protegido pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o artigo 35.º, n.º 3, da Lei Fundamental impede que os dados obtidos através desses aparelhos sejam objeto de tratamento informático, a não ser nos casos ressalvados na parte final desse preceito, o que constitui uma forma indireta de proteger a própria privacidade”, devendo “entender-se que é proibida a valoração dos registos obtidos através dos dois geolocalizadores instalados pela assistente nos seus veículos sem consentimento dos utilizadores dos mesmos, nem autorização da CNPD. É o que resulta do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição e do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. (…) A utilização dos dois geolocalizadores nas indicadas condições determina, como se disse, a proibição de valoração dos registos através deles obtidos, podendo também «contaminar a restante prova se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova»”. 32) No que, concretamente concerne à questão laboral, não pode ser alheia uma consideração assaz evidente: a jurisprudência em que se estriba a recorrente é – salvo o devido respeito, que é muito – manifestamente desfasada da hodierna realidade. 33) Veja-se o Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03/03/2016, relatado por Manuela Fialho, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: “a utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância. Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas”. 34) Acrescenta Maria Regina Redinha que “o conteúdo útil do preceito não se esgota neste meio eletrónico” (referindo-se a vídeo vigilância), estendendo-se a previsão normativa “a qualquer forma de controlo e/ou fiscalização à distância do trabalhador através de equipamentos técnicos”, sendo este o caso também dos mecanismos automóveis que gravam distâncias percorridas (Direitos de Personalidade, www.cije.up.pt/download-file/198). 35) Salienta ainda a mesma Autora que os dados resultantes da utilização de meios tecnológicos de vigilância são dados pessoais, estando enquanto tal sujeitos, subsidiariamente, ao respetivo regime jurídico – Lei nº. 67/98, de 26 de outubro. Aliás, a Lei n.º 67/98 no seu artº. 4º, nº 4, chama a si a disciplina da videovigilância e de outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens. Parece-nos, efetivamente, que a realidade, se fosse absolutamente claro que a lei só se referia a meios de captação de imagem e som – e não parece que seja-, ultrapassou a previsão normativa, porquanto, conforme emerge do acervo factual e acima já citámos, o aparelho utilizado nos autos permite ao empregador saber a hora de início e de fim da viagem, local de partida e de chegada, distância percorrida em quilómetros, velocidade, tempo de marcha e tempo parado, bem como se os delegados de informação médica se encontram numa certa localidade, dando a localização aproximada, sendo um dos meios de que a R. dispõe para controlar o trabalho do A.. Ou seja, permite saber onde está, quando está e como está (parado ou em andamento). 36) É para nós evidente que a lei pretende proteger o trabalhador de intromissões tendo em vista o controlo do seu desempenho profissional. Quanto a esse tipo de intromissões não afasta qualquer meio. A referência que o nº 3 faz a determinados equipamentos, como requerendo certos avisos, significa que, quanto aos meios permitidos, ainda assim, a situação deve ser acautelada. E, tratando-se daqueles concretos meios, porque muito intrusivos, impõe-se alertar para o funcionamento dos mesmos. Mas trata-se, ainda assim, de cautelas relativas a meios que tenham por finalidade exclusiva proteger a segurança de pessoas e bens ou impostos por particulares exigências inerentes à natureza da atividade. Tratando-se, como no caso concreto, de utilização de um equipamento que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., o mesmo nunca é permitido. 37) É, pois, perspícuo concluir que a leitura feita pela Recorrente é uma leitura manifestamente afastada das novas e hodiernas realidades, havendo que considerar- se – como, no mais, o faz a melhor (e mais atualizada) jurisprudência, que a utilização do GPS se assoma um meio de vigilância à distância, portanto, proibido. Sendo, ademais, de sublinhar – como, no mais, já o faz o Tribunal Recorrido, estribando-se na melhor doutrina – que, e cita-se, “o trabalhador não é um vassalo do empregador e assiste-lhe sempre o direito à sua vida privada, sem ingerências ilegítimas deste e a não estar a ser constantemente controlado”. 38) Soçobrando este meio de prova – quer do ponto de vista estritamente laboral, quer do ponto de vista sancionatório – terá de soçobrar toda a construção em que assentam quer o presente esforço recursório, quer o cotejo de todos estes autos. 39) Finamente, é imperativo trazer à colação nestes autos a legislação internacional dominante, que, como se sabe, integra o direito nacional, nos termos constitucionalmente previstos designadamente em sede do n.º 1 do artigo 8.º, CRP. Com efeito, o nº 1 do artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante apenas CEDH) estabelece que qualquer pessoa tem direito à sua vida privada e familiar. Já no ordenamento jurídico da União Europeia, o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe o «respeito pela vida privada e familiar, pelo seu domicílio (…)» estando consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o direito à proteção dos dados pessoais. 40) Conforme supra se deixou antevisto, prevê o artigo 8.º, CRP a aplicação no ordenamento jurídico nacional das normas de direito internacional, encontrando-se ínsito um princípio de receção automática, ao qual deve acrescer – encerrado naquela mesma disposição legal – um princípio do primado do direito da União Europeia. 41) Ora, aceitar a leitura da Recorrente – id est, a da ilicitude da utilização do GPS – mais não seria do que uma afronta aos direitos de personalidade e garantias de defesa da trabalhadora, aqui recorrida, que afrontam não só o direito interno mais, ademais e outrossim, o direito internacional. 42) Acresce, ademais, que a Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP), no catálogo formal dos direitos, liberdades e garantias, prevê o direito à reserva da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação (artigo 26.º), enquanto expressão da dignidade da pessoa humana, consagrada no seu artigo 1.º, bem como o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 35.º), sendo certo que a formula utilizada pelo legislador constitucional não é, de todo, inopinada. Com efeito, deve entender-se como tratamento “não apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação”, enquanto que dados, entendidos como “representação convencional de informação, sob a forma analógica ou digital, possibilitadora do seu tratamento automático (introdução, organização, gestão e processamento de dados) ” – tudo conforme entendimento de CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, in Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1º a 107º, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 35º, p. 550. 43) Acrescendo, ainda, que a CRP determina serem nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (artigo 32.º, n.º 8). 44) A tutela genérica prevista na Lei Fundamental expande-se – para o que aqui importa - ao direito infraconstitucional, designadamente aos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que consagram princípios nucleares em matéria de proteção de dados, firmando-se que o tratamento de dados se deve processar «de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias»; ao Código do Trabalho (CT) que contém, também, disposições específicas relativas à tutela dos direitos de personalidade, as quais são expressão da tutela constitucional e civilística dos direitos de personalidade do trabalhador no quadro da relação laboral, com especial destaque para o direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 16.º, do CT, e para proteção de dados pessoais dos trabalhadores, consagrada no artigo 17.º, do CT – normas aplicáveis também às relações laborais públicas, por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 45) Nestes termos, qualquer decisão diversa daquela vertida no acórdão controvertido vilipendiaria os mais elementares princípios de direito internacional, direito constitucional e direito infra constitucional, razão pela qual não pode, desta sorte, admitir-se. 46) Não pode admitir-se, ademais, a construção segundo a qual o aparelho não se encontra habilitado a localizar a trabalhadora. Não só o faz, como é profundamente falacioso que o controlo exercido seja um controlo normal da atividade da trabalhadora sujeita a relação jurídico-laboral pautada pela subordinação a um poder de direção. O que, aliás, apenas agravaria o quadro traçado, considerando a franca discrepância – ou, melhor se dirá, desigualdade de armas – compulsada a posição material de trabalhador e entidade empregadora. 47) Na verdade, como se encontra provado sobejamente nos autos, a Recorrente poderia localizar 24 horas por dia e 7 dias por semana os veículos usados pelos seus delegados de informação médica – e isto, quaisquer que fosse os fins para os quais era o veículo usado: fins meramente profissionais ou, mesmo, para os fins pessoais (aqui se incluído os períodos de férias, fins de semana, e períodos fora do seu horário flexível) – o que, como se sabe, lhe era permitido, assim sendo possível elaborar um perfil comportamental dos seus trabalhadores, incluindo o da ora respondente. É, de resto, na vida pessoal da trabalhadora que deve colocar-se o acento tónico: são estes os dados sensíveis – os da sua vida privada, repise-se, e não, como parece fazer crer a Recorrente, os relacionados com a vida laboral da trabalhadora. 48) Relativamente à legalidade da utilização do GPS como meio de prova em processo disciplinar a ora respondente não replicará o já, noutra sede, deixou dito. 49) Ora, se o processo penal e os processos sancionatórios de natureza administrativa são dirigidos, respetivamente, por um terceiro imparcial ou por uma autoridade adstrita a imperativos de estrita legalidade e objetividade, sendo-lhes ainda inerente uma lógica de “autossuficiência”, pois, relativamente ao seu objeto, mesmo em caso de recurso, a última palavra é ditada no seu seio e apenas com base nas provas produzidas no seu seio, ao invés, o procedimento disciplinar laboral é um procedimento privado (e interno) da empresa. Em caso de impugnação do despedimento, o empregador encontra-se vinculado pelos factos e motivos invocados no procedimento disciplinar, devendo todas as provas ser ali apresentadas. 50) Porém, como, aliás entende este Supremo Tribunal, “enquanto conjunto ordenado de atos dirigido à eventual aplicação de uma sanção, o procedimento disciplinar laboral pode considerar-se um processo (em sentido amplo) de natureza sancionatória, sendo-lhe extensíveis as garantias do art.º 32.º, n.º 10, da CRP, mas não pode subvalorizar-se que o mesmo tem natureza privada, é levado a cabo por um dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional (que visa realizar fins próprios/privados) e culmina sempre num “ato de parte”, ato que nas situações mais graves configura tipicamente uma declaração resolutória (como é o caso do despedimento). (…) A observância das garantias de defesa deve ser objeto de uma apreciação global, que transcenda uma análise centrada em cada fase, ato ou diligência atomisticamente considerados, sendo certo que é na ação de impugnação que essencialmente se consolidam tais garantias, tendo em conta os imperativos de imparcialidade, objetividade e contraditório que inerem ao processo judicial” – cf. o aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/09/2014, relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt; realces da autoria do signatário. 51) Ora, sendo um processo de natureza sancionatória – ainda que essa natureza se assome peculiar – não é menos certo que valem, nessa sede, as garantias do arguido – ali, melhor se dirá trabalhador arguido – designadamente as constitucionalmente previstas. 52) Trata-se, afinal, não apenas de mobilizar direitos de personalidade mas, doutra sorte, de mobilizar as garantias de defesa que a qualquer arguido assistem – em processo sancionatório de natureza pública ou de natureza privada, como o presente. 53) Mais se diga que não se trata de mobilizar um direito de personalidade para inquinar um processo disciplinar mas, isso sim, de se encontrar esse procedimento disciplinar ferido de invalidade por desrespeito dos direitos de personalidade da trabalhadora nele arguida, porque baseado em prova invalidade recolhida, não podendo tal facto sobejar ignorado sob pena de, no limite, eivar uma decisão ao arrepio dos mais elementares princípios do direito: o despedimento de uma trabalhadora (ilícito, de resto) baseado num processo de jaez sancionatória não estribado nas mais elementares regras de direito. 54) Seria, aliás, necessário que o procedimento disciplinar em questão apenas curasse sobre a atividade profissional da trabalhadora arguida – o que, já se viu, não sucede porquanto versa também, e ademais, sobre a sua vida privada (v.g. fora do horário de trabalho) – sendo, aliás, esse o cerne da questão e que aqui surge amplamente ignorado pela Recorrente. 55) Sobre a atuação da Recorrente dentro do quadro normativo da proteção de dados e da aplicação retroativa das deliberações da CNPD proferidas em 2015 cumpre apenas referir que, efetivamente, em 24 de novembro do ido ano de 2011, a Recorrente notificou a CNPD de que iria instalar equipamentos de GPS nas viaturas distribuídas aos seus trabalhadores. 56) À data era certo – como, entretanto, não deixou de sê-lo – que essas mesmas viaturas poderiam ser por estes usadas não apenas no âmbito da sua atividade profissional, como também, e ademais no âmbito da sua vida pessoal. 57) Admite a própria Recorrente que os referidos aparelhos “apenas permitem localizar o veículo em tempo real, referenciando-o em determinado espaço geográfico”. 58) Ora, não pode admitir-se o argumentário segundo o qual essa localização não se assoma exata, na medida em que, como indica a própria Recorrente – que transcreve os dados recolhidos – permite estabelecer um certo padrão comportamental e, concomitantemente, os trajetos, paragens e locais frequentados pela Recorrida. 59) Dados esses que, da perspetiva da Recorrente, seriam de acesso condicionado e, ademais, transmitidos, sem qualquer intervenção humanada para uma plataforma on-line. 60) Ora, não pode dizer-se que o acesso a esses dados seja de tal forma condicionado que impeça a respetiva devassa. 61) Acresce, outrossim, que a recolha de tais dados se assomava, sempre, desnecessária, atenta a circunstância de existirem, à disposição da Recorrente, outros dados de controlo da atividade da trabalhadora que, de resto, eram anteriormente por esta utilizados, tendo, inclusivamente, sido utilizados cumulativamente ao GPS. 62) Acresce que aquilo a que a Recorrente chama de “pleno conhecimento” poderá, na realidade, não corresponder a uma “plena consciência” daquilo que implica a utilização – melhor se dirá, a sujeição a - de um aparelho desta natureza. 63) Haja em linha de conta, desde logo, os avanços tecnológicos inerentes a este tipo de tecnologia – que vão além do entendimento de um cidadão médio. Haja, outrossim, em linha de conta a posição do trabalhador na relação laboral – que é, como se sabe, uma relação de subordinação. 64) Rebela-se a Recorrente quanto à aplicação da deliberação tomada pela CNPD em data posterior ao processo disciplinar. 65) Olvida, contudo, a Recorrente que a CNPD faz uma interpretação atualista da lei, designadamente do que concerne à conjugação do disposto nos artigos 20.º e 21.º, Código do Trabalho e, ademais, a própria Lei de Proteção de Dados Pessoais, designadamente o disposto no seu artigo 7.º, n.º 1, sendo de recordar que, nos termos do artigo 9.º, Código Civil, essa interpretação está conforme à letra da lei e é, ademais, o reflexo do pensamento jurídico hodierno, em unidade com o sistema jurídico atual – vejam-se, desde logo, as nobéis decisões que já se carrearam a estes autos. 66) Acresce que, e ainda que as deliberações da CNPD não tenha caráter de lei – o que, aliás, não se escamoteia – não pode, em momento algum, vilipendiar-se a circunstância de a decisão em questão ser uma decisão de estribo manifestamente mais favorável que, a ser assim, sempre teria de carrear-se à colação num processo desta natureza, v.g., que assenta num processo de natureza sancionatória, ao qual é extensível o princípio constitucional da aplicação retroativa da lei mais favorável não se restringe à lei penal substantiva, devendo ser alargado às normas processuais penais de natureza substantiva, ou quase substantiva. 67) No que concerne ao tratamento de dados pessoais, cumpre, numa derradeira linha de argumentação, carrear à colação a melhor jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – como, de resto, o faz a própria CNPD – designadamente no aresto Amann v. Switzerland, onde veio estender o conceito de “vida privada”, sufragando que este não poderia ser interpretado restritivamente”, “não subsistindo qualquer razão de princípio que justifique a exclusão de atividades de natureza profissional ou negocial.” 68) Finalmente, no que concerne ao argumento segundo o qual a autorização requerida se destinava à gestão e proteção da frota – sempre tão “apetecível” nas palavras da Recorrente – cumpre referir que este argumento não poderá merecer acolhimento. 69) De facto, não pode olvidar-se que a Recorrente notifica a CNPD para um tratamento em tudo similar mas indicando, como finalidade, a gestão de frota em serviço externo para transporte de mercadorias e a participação criminal em caso de furto. Sobre esta nova finalidade, cumpre referir que se trata não mais do que de uma forma encapotada de tentar alcandorar o mesmo desiderato que, com os anteriores pedidos, visava. 70) Na verdade, apesar de concedida a autorização, não pode omitir-se que a CNPD não deixa de emitir um conjunto de deveres e limites, sublinhando que os dados recolhidos “não podem ser usados para controlo do desempenho do trabalhador nem para qualquer outra finalidade” e que “apenas os veículos adstritos ao transportes de mercadorias estão abrangidos pela autorização nº 11891/2015, para a finalidade indicada em (i), o que não incluirá os veículos utilizados pelos delegados de informação médica. Para a finalidade indicada em (
- ii)o acesso a quaisquer dados está bloqueado, só podendo ser aberto o acesso para efeitos de participação criminal, por furto da viatura”. 71) Posto isto, a posição carreada aos autos pela própria CNPD reforça e confirma a posição já firmada pela Recorrente em sede de impugnação da matéria de facto. É, com efeito, perspícuo sublinhar que, apenas os veículos afetos ao transporte de mercadorias, e nunca os veículos utilizados pelos DIM, estão abrangidos pela autorização. Acresce ainda que se encontra também vedado o acesso ao sistema para efeitos de controlo do desempenho do trabalhador, apenas podendo ser aberto o acesso quando em causa estiver participação criminal mercê de furto de viatura. Daqui ressumbra – com a acuidade que se dispensa sublinhar – que, mesmo que lançando mão de um expediente que – ressalvado o devido respeito, que é muito – se assoma de forma encapotada de controlo dos seus trabalhadores, a Recorrida não logrou os seus intentos, tendo esbarrado no entendimento da CNPD – que é, no mais, entendimento partilhado pela ora Respondente, e isto, pese a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha NN. 72) Assim sendo, sobeja concluir que a utilização do aparelho de GPS num veículo que tem por finalidade provável controlar um trabalhador não pode ser permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância – entendimento que, repise-se, é partilhado pela Recorrente e pela própria CNPD e que não pode deixar de merecer o acolhimento deste Tribunal. 73) Nesta senda, a única conclusão que daí pode extrair-se – e a única possível em sede de apreciação do esforço recursório envidado – é aquela segundo a qual todas as provas obtidas com recurso à utilização desse sobredito meio, por se reportarem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas, não podendo, pois, ser objeto de qualquer valoração por parte deste Tribunal. 74) Sobre a apreciação do caso concreto à luz da deliberação da CNPD nº 7680/2014, cumpre à Respondente esclarecer que a CNPD, lançando mão, como faz, daquela deliberação procura esclarecer os diversos entendimentos sobre a matéria que perpassavam no ordenamento jurídico, àquela data. 75) Esclareceu, bem entendido, que a instalação de aparelhos GSP era apenas admissível em gestão de frota em serviço externo e para proteção de bens. Em nenhum dos casos se enquadra a Recorrente. E isto por muito que esta apelide a sua atividade de apetecível. 76) Sobre a utilização no caso concreto das presunções judiciais, sustenta a Recorrente, em síntese necessariamente e para o que aqui importa – que pode presumir-se ter sido a trabalhadora, aqui Recorrida, a autora de qualquer dano no cartão GMS – o que faz partindo de um (suposto) raciocínio lógico-dedutivo do qual poderia extrair a autoria material de tal (alegado) ato. Ora, cumpre sublinhar que tal é manifestamente vexatório. 77) É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões, essas, que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça”. 78) Ora, e como bem refere a Recorrente, “não cabendo ao Supremo usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções” – cf. o Aresto datado de 18/12/2003, relatado por Ferreira de Almeida e disponível em www.dgsi.pt; realces da autoria do signatário. 79) Ora, o que a Recorrente pretende não é a sindicância do uso da presunção em si mesma mas, isso sim, a apreciação da autoria do dano no cartão GMS – o que, manifestamente, consubstancia matéria de facto, não sindicável por esta douta instância. 80) Acresce que, na senda deste Supremo Tribunal, é ainda perspícuo trazer à colação o seguinte: se ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito, assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria e se a sua intervenção na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. Não é menos certo que não lhe está, porém, vedado legalmente verificar se o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados”. 81) Nas palavras de Abrantes Geraldes, “conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção, as presunções judiciais constituem um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos”. 82) Por conseguinte, além de nada obstar ao uso de presunções judiciais, não se pode deixar de ter presente que as mesmas, não só são permitidas por lei (art. 349º, do CC), como desempenham a função de demonstração da realidade dos factos – cf. art.º 341º, do CC. 83) Daí que, situando-se no domínio da apreciação e fixação das provas, cabem por excelência nos poderes de aferição e produção de prova das instâncias, in casu, do Tribunal da Relação. 84) Acresce que, jurisprudencialmente, o Supremo Tribunal de Justiça vem expressando há muito tal entendimento, conforme se extrai, nomeadamente, dos Acórdãos datados de 04/11/2009, 27/05/2010, e 24/02/2011, 85) Com efeito, retomando Abrantes Geraldes, salienta-se que: “No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no nº 3 (do art. 674º), conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que este órgão não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. (…) Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos arts. 682º e 683º, considerou-se que o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respetiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo”. Mas nestes casos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá censurar a decisão do Tribunal da Relação quando o uso de presunções tiver conduzido à violação de normas legais, isto é, cabe ao STJ decidir, perante o caso concreto, se era ou não permitido o uso de tais presunções – cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/07/2016, relatado por Ana Luísa Geraldes e disponível em www.dgsi.pt. 86) Ora, não sendo, manifestamente esse o caso dos autos, não pode esta Instância indagar-se sobre esta matéria. 87) Diga-se que, em abono da verdade, que ao contrário do aventado pela recorrente, nada lhe permite concluir, com a certeza que se impõe, a autoria do dano por banda da Recorrida – pelo contrário, atenta a factualidade vertida, o dano pode ter ocorrido por qualquer motivo, inclusivamente de ordem natural ou outra. Qualquer outra dedução esbarra nos mais elementares princípios de direito probatório. 88) Sem prescindir, e ainda no que atine a esta matéria que, e ainda que assim não se entenda – para que haja lugar ao uso da presunção judicial, “é necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação). Por outro lado, há de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (…). [sendo que] a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo” – cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28/10/2009, relatado por Jorge Jacob e disponível em www.dgsi.pt. 89) Diga-se, e nesta linha de argumentação, que a admitir-se o salto de raciocínio proposto pela Recorrente, sempre sairia vilipendiado o princípio, também ele, aplicável em sede de procedimento disciplinar – afinal o estribo destes autos, ferindo-o de nulidade. 90) Finalmente, quanto à (alegada) existência de justa causa de despedimento, não podendo imputar-se à trabalhadora a prática do facto dado a estes autos, não subsiste qualquer motivo que permita a Recorrente estribar o despedimento em motivo que conceda justa causa. 91) Na verdade, não só não há lugar à sindicância da decisão controvertida no que atine à aplicação da presunção, como, mesmo que tal se admita, não poderá atribuir-se a autoria de qualquer dano à trabalhador – a admitir-se tal cenário, soçobrariam não só os princípios de tutela próprios do direito sancionatório, ainda que privado, como, ademais, já se deu nota sobeja. 92) Cumpre apenas ressaltar que não era o GPS o único mecanismo de controlo da atividade da trabalhadora; 93) A trabalhadora não violou qualquer relação de confiança – que sempre respeitou; 94) A trabalhadora nunca incumpriu qualquer dos seus deveres; 95) A trabalhadora nunca lançou mão de qualquer comportamento digno de censura disciplinar ou de outra natureza. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se considerar ilícito o despedimento. 9. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1) Violação do disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil pelo Tribunal da Relação quando alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal da 1.ª instância pelas seguintes razões:
- a)O Tribunal da Relação não devia ter censurado a aplicação feita pelo tribunal da 1ª instância dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, quando este presumiu ter sido a A., ou alguém a seu mando, a danificar o dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS), instalado na viatura que a R. lhe atribuiu para o serviço;
- b)O Tribunal da Relação não devia ter procedido à ampliação da matéria de facto nos termos em que o fez; 2) O Tribunal da Relação não devia ter considerado ilícita a prova recolhida pelo dispositivo do Sistema de Posicionamento Global (GPS), instalado na viatura que a R. atribuiu à Autora, devendo, pois serem dados como provados, tal como consta na decisão da 1.ª instância, os factos constantes dos pontos 41.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º da matéria de facto provada; 3) A licitude do despedimento da A. promovido pela R. face aos factos provados. Cumpre apreciar o objeto do recurso interposto. II 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:[1] 1. A R. é uma empresa que se dedica ao exercício da indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos. 2. A R. admitiu a A. ao seu serviço em 4.4.1988 através de contrato de trabalho a termo certo, renovado sucessivamente até que se converteu em contrato sem termo, tendo-‑se mantido ininterruptamente em vigor até 5.9.2014, data em que foi despedida, com invocação de justa causa. 3. A A. exerceu, sob a autoridade e direção da R., as funções de Delegada de Informação Médica, que, entre outras, consistem em planear as atividades para a zona de visitas, planear e preparar cada visita, realizar a visita propriamente dita, participar em reuniões, nomeadamente as reuniões de ciclo, e preencher e entregar diversos relatórios e registos acerca das visitas efetuadas. 4. À data da cessação do contrato a A. auferia a remuneração mensal, certa, no valor ilíquido de € 1.960,00, acrescida de diuturnidades no valor de € 18,07. 5. A A. exercia as suas funções no distrito de Aveiro, nomeadamente em ..., ..., …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e .... 6. O período de trabalho da A. era de 40 horas semanais, distribuídas em 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço, sendo o horário diário flexível, considerando a R. como período laboral das 7.00 e as 20.00 horas e como período não laboral das 20.00 às 7.00 horas. 7. Para o exercício das suas funções, a A. utilizava os meios e equipamentos postos à sua disposição pela R., designadamente: - A viatura ..., … …, matrícula -NM-; - Computador Portátil ... Pro T110, série ...; - Cartão ... n.º ...; - Telemóvel: cartão SIM (…) +Vodafone Smart III Pop (Vodafone 975) Stealth Black (IMEI …) Pen HSPA 3G USB K3765 3,6 Mbps e Cabo USB; - Conta d e-mail: AA@grupoGG.com.pt. - Material promocional: folder, bloco, amostras de medicamentos e outros. 8. Enquanto DIM a A. integrava a Direção de Vendas da R., surgindo hierarquicamente na dependência de HH, seu superior hierárquico direto e chefe regional de vendas, e de OO, chefe Nacional de Vendas. 9. A A. é sócia do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente- Norte (adiante designado por Sindicato). 10. À relação laboral entre a A. e R. aplicava-se o CCT outorgada entre a APIFARMA e a FETESE de 8.6.2006, publicado no BTE nº21, cuja última alteração foi publicada no BTE nº21 de 8.6.2010. 11. Este CCT enquadra a categoria de DIM como profissionais altamente qualificados. 12. Em 30.5. 2014, a R. remeteu à A. a nota de culpa cuja cópia se mostra inserta de fls 75 a 84 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade, comunicando-lhe simultaneamente a intenção de proceder ao seu despedimento. 13. Em 17.6. 2014, a A. remeteu à R. a resposta à nota de culpa, inserta de fls. 181 a 198 dos autos, cujo teor se dá aqui também como reproduzido na sua literalidade. 14. Em 3.9. 2014, a R. remeteu à A. a decisão disciplinar inserta de fls. 247 a 263 dos autos, que se dá aqui igualmente como reproduzida na sua literalidade, que foi recebida por esta no dia 5.9.2014, na qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento, com invocação de justa causa. 15. Em 30.9.2014, a R. pagou à A. as quantias constantes do recibo de vencimento inserto a fls. 268 dos autos, no valor global líquido de € 3.095,00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade. 16. Em 17.10.2014, a R. procedeu ao reembolso de despesas suportadas pela A. durante a fase final da vigência do contrato, descontando-lhe a quantia de € 35, 68 a título de custos de recolha dos instrumentos de trabalho, sendo que a A. sempre mostrou disponibilidade para devolver tais instrumentos junto à sua residência, mas recusou-se a ir entregar os mesmos, a suas expensas, à sede da R. em ..., tendo sido o chefe regional de vendas HH a ir recolhê-los junto à sua residência no dia 26.9.2014. 17. Um delegado de informação médica (doravante DIM) é um profissional que se dedica a divulgar e promover os produtos da R., entregando também amostras grátis aos visitados. 18. Como DIM, a A. exerceu sempre as suas funções no exterior da empresa, deslocando-se de localidade em localidade, tendo-lhe ultimamente sido atribuída uma viatura da marca ... modelo ..., com a matrícula -NM- como instrumento de trabalho, sendo que, anteriormente fora-lhe atribuída a viatura com a matrícula - GR -. 19. Na viatura atribuída à A. como instrumento de trabalho, a R. instalou um dispositivo de GPS, monitorizado pela empresa DD, tendo a A. tomado conhecimento dessa instalação e do procedimento interno definido pela R. para a sua utilização inserto a fls. 93 e dos autos, que recebeu, numa reunião realizada em 5.1.2012, na qual manifestou perante os seus superiores o seu desagrado e desconforto com tal instalação. 20. O aparelho GPS foi colocado nas costas do banco traseiro da viatura e protegido por uma chapa metálica. 21. Todos os DIM que utilizam uma viatura da frota da R. têm GPS instalado, o que só não sucedeu transitoriamente com PP e QQ, enquanto utilizaram viaturas alugadas pela Ré. 22. Os chefes e quadros superiores que trabalhavam fora das instalações da R. também têm GPS instalados nos veículos que utilizam. 23. A R. instaurou o GPS na sua frota automóvel, para tratamento dos seguintes dados: matrícula da viatura, localização da viatura, nome do empregado, data, hora e velocidade da viatura, tendo em vista verificar as declarações efetuadas pelos DIM no sistema informático da R. designado CRM (customer relationship management), designadamente, quanto aos locais das visitas e aos quilómetros efetuados ao serviço da empresa e fora de serviço. Alterado, nos termos infra justificados. [A redação original era: 23. A A. instaurou o GPS na sua frota automóvel, tendo em vista garantir a segurança das viaturas e dos utilizadores e verificar as declarações efetuadas pelos DIM no sistema informático da R. designado CRM (customer relationship management), designadamente, quanto os locais das visitas e aos quilómetros efetuados ao serviço da empresa e fora de serviço.]. 24. – Eliminado, nos termos infra justificados. [A redação original era: 24. O GPS é o único meio eficaz para a R. verificar o horário de trabalho efetuado pelos DIM e os percursos e quilómetros pelos mesmos declarados no CRM.] 25. A referida instalação de equipamentos de GPS teve lugar em finais de 2011 e foi notificada à CNPD em 24.11.2011, originando o processo 1785/2011. 26. A R. só procedeu à utilização da informação provinda dos GPS a partir da notificação do tratamento à CNPD. 27. Em finais de 2013 houve uma participação à CNPD de que a R. estava a usar um sistema de localização GPS nas viaturas atribuídas aos DIM sem autorização, na sequência da qual a CNPD procedeu a diligências e, em 10.12.2013, emitiu a deliberação nº 1788/2013, inserta a fls. 95 e 96 dos autos, no qual concluiu pela inexistência de prova da violação do quadro normativo de proteção de dados, arquivando os autos. 28. O equipamento de GPS instalado pela R. nas viaturas dos DIM transmite as seguintes informações: hora de ignição e paragem do veículo, locais de partida e de chegada, com indicação apenas dos nomes das ruas e localidades, e calcula a distância percorrida, a velocidade média, o tempo de marcha e o tempo parado. 29. O GPS fornece a localização da viatura, mas tal localização nem sempre é exata porque o equipamento demora alguns segundos a começar a funcionar após a ignição do motor. 30. Tal equipamento não capta som, nem imagem, nem efetua filmagens. 31. As informações recolhidas pelos GPS instalados nos veículos dos DIM são transmitidas, sem qualquer intervenção humana, para uma plataforma informática online da CC onde podem ser visualizadas e consultadas em relatórios / mapas, sendo que a essa plataforma apenas têm acesso 3 trabalhadores da R. MM, II e NN, mediante a introdução de uma password e username que só os próprios conhecem. 32. Estes três trabalhadores quando detetam problemas na transmissão de dados ou divergências entre os dados transmitidos pelo GPS e os declarados pelos DIM nos mapas de despesas devem reportar tais problemas aos seus superiores hierárquicos e aos superiores hierárquicos dos DIM visados. 33. Tal situação verificou-se em Março de 2012, tendo o NN enviado o mail inserto de fls. 19 a 202 dos autos, a OO, chefe nacional de vendas e RR, na altura chefe de OTC, com conhecimento a JJ, administrador, II, TT e II, quadros superiores, expondo as discrepâncias entre os quilómetros particulares declarados por alguns DIM e os dados recolhidos pelo GPS respeitantes aos veículos respetivos, que constam de relatório anexo. 34. RR reencaminhou esse e-mail para os trabalhadores visados para corrigirem eventuais lapsos e o mesmo chegou ao conhecimento de outros colegas, sendo que tal divulgação não voltou a acontecer. 35. A A., tal como os restantes delegados, estava autorizada a usar a viatura da R. nas deslocações particulares, podendo fazê-lo ou não. 36. No cumprimento das suas funções, a A. deve efetuar as suas visitas e registar no sistema CRM toda a sua atividade diária, semanal e mensal, como as visitas efetuadas, ausências ao trabalho e as despesas e o planeamento das suas visitas futuras. 37. A introdução de dados no sistema CRM é manual, sendo o preenchimento feito exclusivamente pela própria A., que não era diariamente acompanhada por qualquer superior hierárquico que conferisse in loco os locais onde ia e as visitas que realizava. 38. Só esporadicamente, cerca de duas vezes por trimestre, os chefes regionais acompanhavam os DIM nas visitas. 39. No que concerne às despesas, a R. definiu em 2002 um procedimento interno que é do conhecimento da A., cuja cópia se mostra junta de fls. 127 a 130 dos autos, que regula sua declaração e reembolso aos trabalhadores, tendo tal procedimento sido alterado quanto às deslocações, a título particular, com o veículo da empresa, através do comunicado inserto a fls 132v, segundo o qual, os trabalhadores passaram a custear tais deslocações, pagando até aos 6.600 km/ano 0,15 € por quilómetro e acima dos 6.600 Km/ano 0,40 € por quilómetro. 40. Em Março de 2014, a R. detetou que a A. não tinha declarado 110 km particulares, tendo a A. reconhecido tal omissão no mapa de despesas relativo ao período de 10.1.2014 a 9.2.2014. 41. Em data não apurada, através da leitura do relatório do GPS instalado na viatura da A., a R. constatou que o GPS não reportava diariamente dados para a plataforma/portal desde o início de Novembro de 2013. 42. Na sequência da participação à CNPD ocorrida em finais de 2013, a R. deixou de monitorizar os dados da plataforma durante um período não apurado. 43. A situação de não comunicação regular de dados do GPS da viatura da A. para a plataforma mantinha-se em Março de 2014 e a R. decidiu fazer uma inspeção ao equipamento. 44. Para tal a R. aproveitou a ocasião da reunião de ciclo que ocorreu nos dias 2 a 4 de Abril de 2014, na sua sede em ..., .... 45. O chefe regional de vendas HH ordenou à A. que levasse a viatura para essa reunião, o que normalmente sucedia para no último dia transportarem material promocional, não lhe dando conhecimento de ia ser realizada uma inspeção ao GPS. 46. A A. no dia 2 Abril deslocou-se na viatura para as instalações da R. e no final do dia levou-a para o parque do Hotel ..., em ..., onde ficaram alojados vários DIM. 47. No dia 3 de Abril, como era habitual, a A. deslocou-se para as instalações da R., na viatura do colega EE, como era habitual nas reuniões de ciclo, deixando a sua viatura no Hotel. 48. Durante a manhã desse dia 3 de Abril, foi pedida a chave da sua viatura à A. e um técnico de eletrónica da DD, LL, acompanhado de MM, trabalhador do departamento de controlo de gestão da R., foram ao Hotel ..., realizar a inspeção ao GPS da viatura da A. 49. Nessa inspeção, cujo relatório se mostra junto a fls. 136 dos autos, o técnico verificou que o equipamento não comunicava, a gaveta do cartão GSM não estava bem colocada e o cartão estava queimado. 50. No decurso da intervenção, foi substituído o cartão GSM, que é semelhante a um cartão de telemóvel, e foram colocados “selos void”, com vista a garantir a inviolabilidade do aparelho, e mantendo-se o restante equipamento o GPS ficou em funcionamento, tendo sido também efetuado o acerto de Kms e solicitado o swap do cartão. 51. No dia 4.4.2014, MM enviou ao administrador JJ e a OO, diretor nacional de vendas, o email inserto a fls. 136 verso, dando-lhe conhecimento do resultado da inspeção à viatura da A. 52. Durante o período de 1 de Novembro de 2013 a 2 de Abril de 2014, o GPS instalado na viatura da A. transmite para a plataforma da CC o seguinte: Dia Mês Ano Horário / Ignição Resultado da leitura / Observações Início/on Fim / off 1 novembro 2013 10:12 10:22 7 km percorridos com localização (de ... a …, no concelho de …) 2 novembro 2013 sábado - nada registado 3 novembro 2013 domingo - nada registado 4 novembro 2013 nada registado 5 novembro 2013 11:23 11:38 9 km percorridos com localização (da Av … … em …à Rua … em …. concelho de …) 6 novembro 2013 nada registado 7 novembro 2013 nada registado 8 novembro 2013 nada registado 9 novembro 2013 sábado - nada registado 10 novembro 2013 domingo - nada registado 11 novembro 2013 nada registado 12 novembro 2013 nada registado 13 novembro 2013 nada registado 14 novembro 2013 nada registado 15 novembro 2013 nada registado 16 novembro 2013 sábado - nada registado 17 novembro 2013 domingo - nada registado 18 novembro 2013 8:25 16: 28 sem Km percorridos - só tempo parado 19 novembro 2013 8:21 17:13 sem Km percorridos - só tempo parado 20 novembro 2013 8:22 15:52 sem Km percorridos - só tempo parado 21 novembro 2013 8:36 14:47 15 km percorridos com localização (da Rua de … em … à EN… em ...) 22 novembro 2013 nada registado 23 novembro 2013 sábado - nada registado 24 novembro 2013 domingo - nada registado 25 novembro 2013 nada registado 26 novembro 2013 14: 45 17: 04 7 km percorridos com localização 27 novembro 2013 8:30 8:48 sem Km percorridos - só tempo parado 28 novembro 2013 nada registado 29 novembro 2013 nada registado 30 novembro 2013 sábado - nada registado 1 dezembro 2013 domingo - nada registado 2 dezembro 2013 nada registado 3 dezembro 2013 8:50 17: 11 68 km percorridos com localização 4 dezembro 2013 8:26 8:51 4 km percorridos com localização 5 dezembro 2013 nada registado 6 dezembro 2013 nada registado 7 dezembro 2013 sábado - nada registado 8 dezembro 2013 domingo - nada registado 9 dezembro 2013 nada registado 10 dezembro 2013 nada registado 11 dezembro 2013 nada registado 12 dezembro 2013 nada registado 13 dezembro 2013 nada registado 14 dezembro 2013 sábado - nada registado 15 dezembro 2013 domingo - nada registado 16 dezembro 2013 nada registado 17 dezembro 2013 nada registado 18 dezembro 2013 nada registado 19 dezembro 2013 nada registado 20 dezembro 2013 nada registado 21 dezembro 2013 sábado - nada registado 22 dezembro 2013 domingo - nada registado 23 dezembro 2013 férias - nada registado 24 dezembro 2013 férias - nada registado 25 dezembro 2013 férias - nada registado 26 dezembro 2013 férias - nada registado 27 dezembro 2013 férias - nada registado 28 dezembro 2013 sábado - nada registado 29 dezembro 2013 domingo - nada registado 30 dezembro 2013 férias - nada registado 31 dezembro 2013 férias - nada registado 1 janeiro 2014 nada registado 2 janeiro 2014 nada registado 3 janeiro 2014 nada registado 4 janeiro 2014 sábado - nada registado 5 janeiro 2014 domingo - nada registado 6 janeiro 2014 nada registado 7 janeiro 2014 nada registado 8 janeiro 2014 nada registado 9 janeiro 2014 nada registado 10 janeiro 2014 9:00 14: 46 29 km percorridos com localização 11 janeiro 2014 sábado - nada registado 12 janeiro 2014 domingo - nada registado 13 janeiro 2014 14:34 15:10 5 km percorridos com localização (da … em … à Av … em ...) 14 janeiro 2014 9:04 9:10 1 km percorrido com localização 15 janeiro 2014 8:29 8:53 sem Km percorridos - só tempo parado 16 janeiro 2014 nada registado 17 janeiro 2014 nada registado 18 janeiro 2014 sábado - nada registado 19 janeiro 2014 domingo - nada registado 20 janeiro 2014 nada registado 21 janeiro 2014 nada registado 22 janeiro 2014 nada registado 23 janeiro 2014 nada registado 24 janeiro 2014 nada registado 25 janeiro 2014 sábado - nada registado 26 janeiro 2014 domingo - nada registado 27 janeiro 2014 nada registado 28 janeiro 2014 nada registado 29 janeiro 2014 nada registado 30 janeiro 2014 nada registado 31 janeiro 2014 nada registado 1 fevereiro 2014 sábado - nada registado 2 fevereiro 2014 domingo - nada registado 3 fevereiro 2014 nada registado 4 fevereiro 2014 nada registado 5 fevereiro 2014 nada registado 6 fevereiro 2014 nada registado 7 fevereiro 2014 nada registado 8 fevereiro 2014 sábado - nada registado 9 fevereiro 2014 domingo - nada registado 10 fevereiro 2014 nada registado 11 fevereiro 2014 nada registado 12 fevereiro 2014 nada registado 13 fevereiro 2014 nada registado 14 fevereiro 2014 nada registado 15 fevereiro 2014 sábado - nada registado 16 fevereiro 2014 domingo - nada registado 17 fevereiro 2014 nada registado 18 fevereiro 2014 nada registado 19 fevereiro 2014 nada registado 20 fevereiro 2014 nada registado 21 fevereiro 2014 nada registado 22 fevereiro 2014 sábado - nada registado 23 fevereiro 2014 domingo - nada registado 24 fevereiro 2014 nada registado 25 fevereiro 2014 nada registado 26 fevereiro 2014 nada registado 27 fevereiro 2014 nada registado 28 fevereiro 2014 nada registado 1 março 2014 sábado - nada registado 2 março 2014 domingo - nada registado 3 março 2014 nada registado 4 março 2014 nada registado 5 março 2014 nada registado 6 março 2014 nada registado 7 março 2014 nada registado 8 março 2014 sábado - nada registado 9 março 2014 domingo - nada registado 10 março 2014 nada registado 11 março 2014 nada registado 12 março 2014 nada registado 13 março 2014 nada registado 14 março 2014 nada registado 15 março 2014 sábado - nada registado 16 março 2014 domingo - nada registado 17 março 2014 nada registado 18 março 2014 nada registado 19 março 2014 nada registado 20 março 2014 nada registado 21 março 2014 nada registado 22 março 2014 sábado - nada registado 23 março 2014 domingo - nada registado 24 março 2014 nada registado 25 março 2014 nada registado 26 março 2014 nada registado 27 março 2014 nada registado 28 março 2014 nada registado 29 março 2014 sábado - nada registado 30 março 2014 domingo - nada registado 31 março 2014 nada registado 1 abril 2014 nada registado 2 abril 2014 6:50 19:09 53 km percorridos com localização (de …a para …) 53. - Eliminado, nos termos infra justificados. [o teor original era: Em data não concretamente apurada, a A., ou alguém a seu mando, mexeu intencionalmente no aparelho de GPS instalado na sua viatura e abrindo a gaveta onde se encontrava o cartão GSM, danificou-o, provocando o mau funcionamento do GPS no período de 1.11.2013 a 2.4.2014, que na maioria dos dias não transmitiu dados e noutros transmitiu dados incompletos]. 54. No período de 4.4.2011[2] a 27.5.2014, o GPS que continuou instalado na viatura da A. transmitiu os seguintes dados: Dia Mês Ano Horário / Ignição Resultado da leitura / Observações Início/on Fim / off 1 novembro 2013 10:12 10:22 7 km percorridos com localização (de … a …, no concelho de …) 2 novembro 2013 sábado - nada registado 3 novembro 2013 domingo - nada registado 4 novembro 2013 nada registado 5 novembro 2013 11:23 11:38 9 km percorridos com localização (da …em … à … … em …, concelho de …) 6 novembro 2013 nada registado 7 novembro 2013 nada registado 8 novembro 2013 nada registado 9 novembro 2013 sábado - nada registado 10 novembro 2013 domingo - nada registado 11 novembro 2013 nada registado 12 novembro 2013 nada registado 13 novembro 2013 nada registado 14 novembro 2013 nada registado 15 novembro 2013 nada registado 16 novembro 2013 sábado - nada registado 17 novembro 2013 domingo - nada registado 18 novembro 2013 8:25 16: 28 sem Km percorridos - só tempo parado 19 novembro 2013 8:21 17:13 sem Km percorridos - só tempo parado 20 novembro 2013 8:22 15:52 sem Km percorridos - só tempo parado 21 novembro 2013 8:36 14:47 15 km percorridos com localização (da Rua … em … à EN… em ...) 22 novembro 2013 nada registado 23 novembro 2013 sábado - nada registado 24 novembro 2013 domingo - nada registado 25 novembro 2013 nada registado 26 novembro 2013 14: 45 17: 04 7 km percorridos com localização 27 novembro 2013 8:30 8:48 sem Km percorridos - só tempo parado 28 novembro 2013 nada registado 29 novembro 2013 nada registado 30 novembro 2013 sábado - nada registado 1 dezembro 2013 domingo - nada registado 2 dezembro 2013 nada registado 3 dezembro 2013 8:50 17: 11 68 km percorridos com localização 4 dezembro 2013 8:26 8:51 4 km percorridos com localização 5 dezembro 2013 nada registado 6 dezembro 2013 nada registado 7 dezembro 2013 sábado - nada registado 8 dezembro 2013 domingo - nada registado 9 dezembro 2013 nada registado 10 dezembro 2013 nada registado 11 dezembro 2013 nada registado 12 dezembro 2013 nada registado 13 dezembro 2013 nada registado 14 dezembro 2013 sábado - nada registado 15 dezembro 2013 domingo - nada registado 16 dezembro 2013 nada registado 17 dezembro 2013 nada registado 18 dezembro 2013 nada registado 19 dezembro 2013 nada registado 20 dezembro 2013 nada registado 21 dezembro 2013 sábado - nada registado 22 dezembro 2013 domingo - nada registado 23 dezembro 2013 férias - nada registado 24 dezembro 2013 férias - nada registado 25 dezembro 2013 férias - nada registado 26 dezembro 2013 férias - nada registado 27 dezembro 2013 férias - nada registado 28 dezembro 2013 sábado - nada registado 29 dezembro 2013 domingo - nada registado 30 dezembro 2013 férias - nada registado 31 dezembro 2013 férias - nada registado 1 janeiro 2014 nada registado 2 janeiro 2014 nada registado 3 janeiro 2014 nada registado 4 janeiro 2014 sábado - nada registado 5 janeiro 2014 domingo - nada registado 6 janeiro 2014 nada registado 7 janeiro 2014 nada registado 8 janeiro 2014 nada registado 9 janeiro 2014 nada registado 10 janeiro 2014 9:00 14: 46 29 km percorridos com localização 11 janeiro 2014 sábado - nada registado 12 janeiro 2014 domingo - nada registado 13 janeiro 2014 14:34 15:10 5 km percorridos com localização (da … em … à Av … em ...) 14 janeiro 2014 9:04 9:10 1 km percorrido com localização 15 janeiro 2014 8:29 8:53 sem Km percorridos - só tempo parado 16 janeiro 2014 nada registado 17 janeiro 2014 nada registado 18 janeiro 2014 sábado - nada registado 19 janeiro 2014 domingo - nada registado 20 janeiro 2014 nada registado 21 janeiro 2014 nada registado 22 janeiro 2014 nada registado 23 janeiro 2014 nada registado 24 janeiro 2014 nada registado 25 janeiro 2014 sábado - nada registado 26 janeiro 2014 domingo - nada registado 27 janeiro 2014 nada registado 28 janeiro 2014 nada registado 29 janeiro 2014 nada registado 30 janeiro 2014 nada registado 31 janeiro 2014 nada registado 1 fevereiro 2014 sábado - nada registado 2 fevereiro 2014 domingo - nada registado 3 fevereiro 2014 nada registado 4 fevereiro 2014 nada registado 5 fevereiro 2014 nada registado 6 fevereiro 2014 nada registado 7 fevereiro 2014 nada registado 8 fevereiro 2014 sábado - nada registado 9 fevereiro 2014 domingo - nada registado 10 fevereiro 2014 nada registado 11 fevereiro 2014 nada registado 12 fevereiro 2014 nada registado 13 fevereiro 2014 nada registado 14 fevereiro 2014 nada registado 15 fevereiro 2014 sábado - nada registado 16 fevereiro 2014 domingo - nada registado 17 fevereiro 2014 nada registado 18 fevereiro 2014 nada registado 19 fevereiro 2014 nada registado 20 fevereiro 2014 nada registado 21 fevereiro 2014 nada registado 22 fevereiro 2014 sábado - nada registado 23 fevereiro 2014 domingo - nada registado 24 fevereiro 2014 nada registado 25 fevereiro 2014 nada registado 26 fevereiro 2014 nada registado 27 fevereiro 2014 nada registado 28 fevereiro 2014 nada registado 1 março 2014 sábado - nada registado 2 março 2014 domingo - nada registado 3 março 2014 nada registado 4 março 2014 nada registado 5 março 2014 nada registado 6 março 2014 nada registado 7 março 2014 nada registado 8 março 2014 sábado - nada registado 9 março 2014 domingo - nada registado 10 março 2014 nada registado 11 março 2014 nada registado 12 março 2014 nada registado 13 março 2014 nada registado 14 março 2014 nada registado 15 março 2014 sábado - nada registado 16 março 2014 domingo - nada registado 17 março 2014 nada registado 18 março 2014 nada registado 19 março 2014 nada registado 20 março 2014 nada registado 21 março 2014 nada registado 22 março 2014 sábado - nada registado 23 março 2014 domingo - nada registado 24 março 2014 nada registado 25 março 2014 nada registado 26 março 2014 nada registado 27 março 2014 nada registado 28 março 2014 nada registado 29 março 2014 sábado - nada regist