Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1429/11.4PBCSC.L1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 03/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Enquanto, no acórdão fundamento, o STJ, sob entendimento de que, tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3 e 4, do art. 412.º, do CPP, não lhe tendo sido dirigido convite para aperfeiçoamento das conclusões, nos termos prevenidos no n.º 3 do art. 417.º, do CPP, decidiu anular a decisão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância, com apelo ao disposto nos arts. 412.º n.º 3, 417.º n.º 3, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, já no acórdão recorrido o Tribunal da Relação conheceu da impugnação trazida pelo recorrente relativamente ao julgamento da matéria de facto em 1.ª instância, julgando o recurso improcedente por considerar que se não impunha uma decisão diversa daquela levada no Tribunal recorrido, sob tutela do disposto nos arts. 127.º e 412.º, n.º 3, do CPP. II - Assim, não se estando perante julgados contraditórios, seja de direito, seja em semelhante contexto de facto, o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado. Decisão Texto Integral: Processo n.º 14329/11.4PBCSC.L1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O arguido, AA interpôs recurso para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido nestes autos, a 30 de Maio de 2019, pelo Tribunal da Relação ….., indicando como fundamento a oposição do decidido com o julgado, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1. O recurso vem interposto nos seguintes (transcritos) termos: «1. O douto Acórdão proferido, em 30/05/2019, pela ..ª Secção do Tribunal da Relação …. no âmbito dos presentes autos (Proc. n° 1429/11….) está, salvo melhor opinião, em contradição com o Acórdão proferido, em 20/01/2010, pelo Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) no Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt. 2. Nesse Acórdão proferido no âmbito do Proc. n° 149/07.9JELSB.E1.S1 decidiu-se que: "A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados peio recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». 3. Por sua vez no Acórdão recorrido considera-se que os recursos sobre a matéria de facto podem ser decididos sem haver necessidade de apreciar os pontos da matéria de facto questionados pelos recorrentes e avaliar e comparar especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelos recorrentes. 4. Na verdade, aí se decidiu que existem várias situações em que, no âmbito de recurso da matéria de facto, essa apreciação não tem de ser feita. 5. Como acontece por exemplo nos casos em que o Tribunal recorrido forma a convicção com base em provas não proibidas por lei. 6. O Acórdão recorrido considera ainda que a matéria de facto só poderá ser reapreciada pelo Tribunal de recurso nos casos em que é imputada à decisão de facto algum dos seguintes erros de julgamento: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado. 7. No Acórdão recorrido, a este respeito, refere-se concretamente o seguinte: "E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art° 412°/3/4, fazendo nas conclusões as especificações impostas por esta norma e transcrevendo no corpo da motivação os trechos dos depoimentos e declarações que, em seu entender, impõem uma decisão de facto diversa. Mas, na verdade, fez uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível e legitimo, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, nada nos segmentos de prova por si transcritos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto) (...)." 8. Assim, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento assentam em soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito. 9. Ambos os Acórdãos já transitaram em julgado. 10. O que, aliás, se presume, nos termos dos arts. 688°, n°2 e 689°, n° 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 4º do CPP. 11. Não é admissível recurso ordinário do Acórdão recorrido. 12. Com efeito, dispõe o art. 400°, n° 1, al.
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