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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 231/18.7PAVNG.P1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA REINCIDÊNCIA Data do Acordão: 11/06/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL / JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA. Doutrina: - Adriano Teixeira, Teoria da Aplicação da Pena. Fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao facto, Marcial Pons, São Paulo, 2015, p. 155; - Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II p. 993 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 75.º E 77.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 358.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-10- 2001, PROCESSO N.º 1689/01. Sumário : I. – A diminuição do gau e sentido de culpa que está subjacente à actividade (criminosa) de feição continuada encontra a sua justificação teleológico-legal na mitigação de uma censurabilidade e reprovabilidade da acção antijurídica e ilícita, derivada de uma “relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.” (Ac. do STJ, de 25.10. 2001, proferido no processo nº 1689/01 – 5ª secção) II. – Para Jescheck os requisitos do delito continuado não se encontram “de modo algum” determinados, ainda que possam ser indicados os seguintes: “

  1. a)em primeiro lugar, objectivamente é necessária a homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objectivo da acção). Isso requer que os preceitos penais violados pelos actos parciais se encontrem materialmente na mesma norma e que o desenvolvimento dos factos manifeste no essencial os mesmos elementos externos e internos;
  2. b)os actos parciais devem lesar o mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado);
  3. c)para a delimitação do delito continuado resulta decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção). A jurisprudência requer um verdadeiro dolo global que abarque o resultado total do facto nos seus traços essenciais em quanto ao lugar, ao tempo, à pessoa da vítima e à forma de comissão, de tal modo que os actos parciais não representem mais que a realização sucessiva da totalidade querida unitariamente, o mais tardar, durante o último acto parcial”. (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II p. 993 e segs.) III. – Alguns autores, questionam a legitimidade e constitucionalidade da reincidência. “Os argumentos mais correntes que servem para questionar a legitimidade ou constitucionalidade da agravante da reincidência são: a violação do princípio da individualização da pena; a lesão ao ne bis in idem; a acusação de direito penal do autor; e a desproporcionalidade da pena em relação à gravidade do delito.” (Adriano Teixeira, “Teoria da Aplicação da Pena. Fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao facto”, Marcial Pons, São Paulo, 2015, pág. 155.) IV. – Independentemente de aporias doutrinais, a agravativa (nominada) da reincidência colhe justificação no facto de ocorrer uma necessidade preventiva da prática do delito e uma necessidade de fazer sentir a intensidade da acção do direito penal no modo de conduzir a vida de um determinado sujeito, constituem-se razões válidas e solventes. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO. “Em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, foram os arguidos: AA, solteiro, desempregado, nascido em …-07-1993, na freguesia de … e concelho do …, filho de BB e de CC, com residência na Rua …, n.º …, …, …; DD, solteiro, desempregado, nascido em …-01-1991, na freguesia de … e concelho do …, filho de EE e de FF, com residência na Rua …, nº …, 2º-B, …, …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional …; GG, solteiro, desempregado, nascido em …-02-1994, na freguesia de … e concelho de …, filho de HH e de II, com residência na Rua …, n.º …, 2º esquerdo, …, em …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional … à ordem do Processo nº 1813/14.1P…; JJ, solteiro, desempregado, nascido em …-08-1998, na freguesia de … e concelho do …, filho de BB e de CC, com residência na Rua …, n.º 80, em …; KK, solteiro, desempregado, nascido em …-01-1989, na freguesia de … e concelho do …, filho de LL e de MM, com residência habitual na Rua …, bloco L. C. …, no …, mas actualmente preso no Estabelecimento Prisional … em cumprimento de pena à ordem do Processo nº 4592/15.1T… ; NN, divorciado, operário …, nascido em …-09-1974, na freguesia de … e concelho de …, filho de OO e de PP, com residência na Avenida …, nº …, 3º-Frente, …, em …; QQ, solteiro, empregado …, nascido em …-09-1995, na freguesia de … e concelho do …, filho de BB e de CC, com residência na Rua …, …, …, em …; RR, solteiro, desempregado, nascido em …-10-1988, na freguesia de … e concelho do …, filho de SS e de TT, com residência actual na Rua …, n.º 90/962, casa …, no … ??? UU, solteiro, desempregado, nascido em …-11-1995, na freguesia de … e concelho do …, filho de VV e de XX, residente na Rua …, n.º …, …, …, em …, acusados: A) Arguido AA, em concurso real e como reincidente: - em autoria material e na forma consumada, 2 (dois) crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; - em co-autoria material e na forma consumada, 1 (
  4. um)crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; - em co-autoria material e na forma tentada, 1 (
  5. um)crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 22º, 23º, 203º, n.º 1, e 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal; - em co-autoria material, 1 (
  6. um)crime de coacção, previsto e punido no artigo 154º, n.º 1, do Código Penal; - em co-autoria material e na forma consumada, 5 (cinco) crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal”; - em co-autoria material, 1 (
  7. um)crime de furto, previsto e punido no artigo 203º, n.º 1, do Código Penal.” (…) - Após julgamento, foi decidido condenar o arguido AA, “(…) pela prática, como reincidente, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, nº 1, e 204.º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, nas penas:
  8. a)3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, quanto ao crime de furto qualificado cometido no dia 17.07.2017;
  9. b)3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, quanto ao crime de furto qualificado cometido no dia 21.01.2018; 2) condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente, em co-autoria material, de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, nas penas:
  10. a)1 (
  11. um)ano e 4 (quatro) meses, quanto ao crime cometido em 05.10.2017;
  12. b)1 (
  13. um)ano e 4 (quatro) meses, quanto ao crime cometido em 03.02.2018;
  14. c)1 (
  15. um)ano de prisão, quanto ao crime cometido em 15.03.2018; 3) condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente e em co-autoria material, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, nº 1, do Código Penal, nas penas:
  16. a)6 (seis) meses de prisão, quanto ao crime cometido em 08.10.2017;
  17. b)8 (oito) meses de prisão, quanto ao crime cometido em 03.02.2018; 4) condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente, em co-autoria material, de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, do Código Penal, na pena de 1 (
  18. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cometido em 03.02.2018; (…) e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.” (Cfr. acórdão constante de fls. 1870 a 1915) [[1]] - Na decisão referida no item antecedente, foi, ao arguido AA, alterada a situação em que se vinha mantendo de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica para a situação de prisão preventiva (cfr. fls. 1912 e 1912vº). - O arguido, AA, interpôs recurso do despacho que alterou a medida de coacção - (dirigida ao Tribunal da Relação do Porto – fls. 1940 a 1945) – e do acórdão condenatório (igualmente dirigido ao Tribunal da Relação do Porto (fls. 1947 a 1966), que, no despacho de admissão de fls. 1974, veio a ser, correctamente, reconduzido ao Tribunal competente, para o conhecimento da matéria de direito, que se anunciava no requerimento de interposição – fls. 1947 vº) – a saber o Supremo Tribunal de Justiça. No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido dessume a fundamentação em que escora a sua pretensão, no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. I. a). – QUADRO CONCLUSIVO. “I. A decisão recorrida padece, todavia, de notórios erros in judicando, que resultam na incorreta apreciação das questões de direito, comprometendo, efetivamente, a boa decisão da causa. Da não ponderação do instituto do crime continuado II. O recorrente foi condenado pela prática, entre 17-07-2017 e 15-03-2018, de 5 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto simples e um crime de coacção. III. Praticou os crimes em questão com recurso ao mesmo modus operandi, na mesma zona geográfica IV. Na base do instituto do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. V. Fazendo apelo à conjugação destes dois critérios têm-se orientado a doutrina e a jurisprudência alemãs, referindo Jescheck que «deve ter-se por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontrem tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade» (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, p. 648). VI. Entre nós, o Prof. Eduardo Correia parece ter-se inclinado no sentido do critério objectivo (mitigado, já que não prescinde de considerações de índole subjectiva, por certo face às dificuldades de prova sobre a intenção do agente), ao referir que «...verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção» (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 337). VII. Por sua vez, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não é pacífica, enveredando-se numas decisões pelo critério subjectivo e noutras pelo objectivo. VIII. Resultam então dos factos provados que o arguido recorrente praticou entre Julho de 2017 e Março de 2018, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes de crimes contra a propriedade, o que fez com propósito sempre renovado, de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado. Da Condenação como reincidente IX. Considera, porém, o recorrente, que não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos formais da reincidência. X. Pois que uma das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas é a de que o processo criminal tem estrutura acusatória – artº 32º, nº 5, da CRP. XI. Um processo de estrutura acusatória pressupõe, desde logo, a cisão entre a entidade acusadora – no nosso sistema o Ministério Público e, quando requerida a instrução, o juiz de instrução, pelo despacho de pronúncia – e a entidade julgadora. XII. No caso do recorrente, o feito foi introduzido em juízo por via da acusação do Ministério Público que, assim, fixou os limites de investigação atribuídos ao Tribunal de julgamento, limites esses que só podiam ser relevantemente ultrapassados se verificadas as condições excepcionais estabelecidas no artº 359º do CPP (o que não foi o caso). XIII. Do ponto 11. da acusação resulta que esta apenas retira o requisito material da reincidência apenas e tão só da condenação anterior. XIV. Podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor” (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07-3ª, 16.01.08, Pº 4638/07-3ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3ª e 4833/07-3ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª). XV. No nosso caso, os crimes anteriores indicados na acusação e os agora reiterados são de igual natureza. XVI. A acusação, porém, é completamente omissa quanto à forma de execução dos primeiros. Como omissa é quanto os fins e motivos que presidiram à prática desses mesmos crimes pelo recorrente. XVII. Por isso que aquela “intima conexão”, não podendo retirar-se automaticamente da condenações anteriores, teria de assentar num conjunto de factos cuja avaliação e ponderação abalizasse o juízo decisivo de que o recorrente, não se sentiu suficientemente advertido ou intimado com a aquela outra condenação para se manter fiel ao direito ou se, pelo contrário, o conjunto das circunstâncias que rodearam a vivência do recorrente depois de restituído à liberdade não abalizando aquele juízo de culpa agravada, apenas indiciam mera pluriocasionalidade. XVIII. A acusação, como vimos, apoia a reincidência tão só na prática do crime anterior e na fórmula genérica de “que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crime e para a necessidade de respeitar os bens jurídico-penalmente protegidos.” Fá-la derivar da anterior condenação, como sua consequência automática. XIX. Não arrola nenhum facto específico capaz de indiciar o pressuposto material. Nada indicia, pois, que haja qualquer relação, radicada na personalidade do arguido, entre aquele crime de roubo e este outro. XX. A gravidade objectiva de um e do outro não basta. XXI. Como não basta alinhar o percurso criminoso do recorrente. XXII. Impunha-se um especial cuidado na descrição dos factos e circunstâncias que, ligando entre si o cometimento dos diversos crimes, indiciassem que a sucumbência agora verificada foi, é, consequência de uma qualidade desvaliosa enraizada na personalidade do arguido recorrente e não fruto de causas fortuitas, acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade (Ac. STJ de 04.12.08 acima citado). XXIII. Pelo que a insuficiência de factos torna a acusação, quanto a esta questão, manifestamente infundada, nos termos da alínea
  19. d)do nº 3 do artº 311º do CPP, quer para completo e inequívoco preenchimento dos pressupostos formais, quer para a integração do pressuposto material. XXIV. E a consequência dessa insuficiência é a de ter de ser julgada manifestamente infundada, quanto á questão da reincidência, com a consequente e correspondente revogação do acórdão recorrido por a ter julgado procedente. Da medida das penas parcelares e da pena única concreta aplicada: XXV. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo. XXVI. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal a quo ainda podia fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico. XXVII. Nessa medida, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto que se revelaria mais eficaz neste caso concreto de um arguido ainda jovem e com uma personalidade ainda recuperável porque mais facilmente moldável e recetiva à mudança. XXVIII. É precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial (finalidade de socialização) que se justifica a condenação em penas parcelares em medida inferior e sobretudo a condenação em pena única que permita a escolha de uma pena de substituição, a qual se mostraria suficiente não só para evitar que o recorrente reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico. XXIX. A verdade é que condenação na pena de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso para alguém com a idade e condição social do arguido pelo que lhe deveria ter sido dada uma derradeira oportunidade de este voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito. XXX. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição em caso de condenação em pena única que o permita (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade. XXXI. Não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. XXXII. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares e sobretudo à pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 75.º e 76.º do Código Penal; - Artigo 32º, nº 5, da CRP; - * Artigos 30.º, n.º 1 e 2 do Código Penal; - * Artigo 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; - * Artigo 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal; - * Artigo 410º, nº 2, alínea
  20. c)do CPP. (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas (…)” Em resposta, o Ministério Público, junto do tribunal recorrido, resume a fundamentação com a síntese conclusiva que a seguir queda extractada. (cfr. fls. 1980 a 2009) “1 - A decisão recorrida que condenou o arguido pela prática, como reincidente, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, nº 1, e 204.º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; pela prática, como reincidente, em coautoria material, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal; pela prática, como reincidente e em coautoria material, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, nº 1, do Código Penal, e pela prática, como reincidente, em coautoria material, de um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, não violou a norma legal prevista no art.º 30º nº 2 do Código Penal. 2 - Da factualidade dada como provada integradora dos crimes acima indicados mostra-se impossível concluir pela verificação dos pressupostos legais para a subsunção da atuação do arguido no crime continuado. 3 - Sendo os pressupostos do crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação); a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação); as diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada"; a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); a persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente, nenhum desses pressupostos se verifica no caso em apreço. 4 - O cerne do crime continuado e o seu traço distintivo situa-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Porém, não basta qualquer solicitação exterior, é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa, pelo que, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime. 5 - Só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente e, portanto uma menor exigibilidade para que o agente atue conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê. Deste modo, sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surjam por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, é de concluir pela existência de concurso real de crimes. 6 - No caso em apreço, considerando o preceito legal enunciado no art.º 30º nº 2 e 3 do Código Penal, a condenação sofrida nos autos pelo arguido pela prática de crimes de furto, simples e qualificados, e ainda de um crime de coação, torna impossível a aplicação desta figura, considerando que o bem jurídico protegido pelo crime de coação é a liberdade individual e, como tal, um bem jurídico eminentemente pessoal. 7 - Por outro lado, mesmo em relação aos diversos crimes de furto cometidos pelo arguido e que resultaram provados, não se verifica que tenham sido executados de forma homogénea de modo a concluir-se pela existência de uma similitude fáctica, patenteada no plano comissivo, passível de subsumir a sua atuação à figura do crime continuado. 8 - Da factualidade dada como provada não existiu qualquer homogeneidade na atuação do arguido nos diversos crimes de furto por si cometidos, tanto assim, que foi condenado quer pela prática de crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2 al.
  21. e)do Código Penal; quer por crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1 al.
  22. b)do mesmo diploma e por crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do citado diploma legal. 9 - Por outro lado, não existiu homogeneidade no modo de execução dos crimes já que umas vezes o arguido cometeu tais ilícitos em autoria material, decidindo e executando por si tais factos; outras vezes fê-lo em coautoria, decidindo e executando o seu cometimento com o arguido DD; outras vezes fê-lo em coautoria, decidindo e executando tal crime com indivíduos não concretamente apurados; outras vezes em coautoria, decidindo e executando-o com os arguidos GG e RR, ou seja, nem sequer existiu no modo do cometimento dos mencionados crimes uma identidade dos seus coautores. 10 - De igual modo, não existiu homogeneidade na atuação do arguido porquanto não se verificou uma identidade dos alvos de cometimento dos mencionados crimes, de modo a concluir que atuou sempre com o mesmo modus operandi, já que, umas vezes decidiu levar a cabo a sua atividade delituosa escolhendo residências; outras vezes, escolhendo instituições, como sucedeu com o Centro Náutico, e noutras ocasiões veículos, sendo, por isso, distintos também os Ofendidos. 11- Também não existiu sequer homogeneidade de atuação na escolha dos bens a subtrair, pois que, umas vezes escolheu retirar e fazer seus eletrodomésticos; outras vezes um cofre com dinheiro; outras vezes malas de viagem; outras vezes computadores e em outras ocasiões simplesmente dinheiro. 12 - Temos pois que, pelo modo de atuação do arguido (umas vezes em autoria outras em comparticipação criminosa); pela escolha dos alvos (residências, instituições e veículos); pelos bens subtraídos (variáveis, desde eletrométricos, a computadores, a dinheiro e a cofres); pela diversidade de ofendidos, que impossível se torna concluirmos pela homogeneidade na atuação do arguido, passível de se poder concluir pelo preenchimento dos pressupostos do crime continuado. 13 - Acresce que, atentando nas datas do cometimento de cada um dos aludidos ilícitos temos que as mesmas são espaçadas e diluídas no tempo de modo sequer a que se possa concluir pela existência de uma continuidade criminosa na sua atuação, no sentido de que o arguido tomou várias resoluções criminosas decidindo executá-las quase em simultâneo. 14 - Em regra, se entre diversos atos medeia um largo espaço de tempo, deve considerar-se existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as atividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal de vida e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respetivo processo de motivação. 15 - In casu, o arguido decidiu cometer o primeiro crime em 17/7/2017 (residência); três meses depois em 5/10/2017 decidiu renovar o seu propósito criminoso (veículo); três dias depois em 8/10/2017 decidiu assaltar o centro náutico; três meses depois, em 21/1/2018 decidiu voltar a assaltar uma residência; 13 dias depois em 3/2/2018 decidiu coagir e cometer os crimes de furto dos autos principais e mais de um mês depois em 15/3/2018 cometer novo crime de furto de um veículo, pelo que, não atuou renovando a intenção criminosa decidindo valer-se de uma solicitação exterior que o levou a cometer cada um dos ilícitos num curto período temporal e de forma quase diária ou semanal que nos levasse a concluir pela consideravelmente diminuição da sua culpa. 16 - Quando o decurso do tempo entre cada uma das condutas é de tal modo expressivo, como sucedeu no caso em apreço, distanciada por meses, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta, o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, venceu uma e outra vez as contra motivações éticas que o tipo legal de crime transporta. 17 - E nem sequer se poderá concluir pelo cometimento dos mencionados ilícitos no âmbito de um crime continuado considerando a área geográfica da sua atuação, pois que, embora todos os crimes tivessem sido praticados na área do Município de …, ocorreram em locais e freguesias totalmente distintas, pelo que, a dispersão geográfica do cometimento dos mencionados ilícitos afasta qualquer atuação no quadro de uma solicitação exterior que o levasse ao cometimento dos mencionados ilícitos no mesmo local. 18 - Por fim, não se vislumbra igualmente qualquer solicitação exterior que permitisse levar o arguido ao cometimento dos aludidos crimes e que se mostre capaz de diminuir consideravelmente a sua culpa já que o arguido não tinha à sua disposição meios que o levassem inevitavelmente ao cometimento dos mencionados ilícitos, mormente, o contato direto com os bens subtraídos, por aceder diariamente aos mesmos; por residir próximo das habitações subtraídas; por ser funcionário ou frequentador do aludido Centro; por ser funcionário ou frequentador do aludido parque, caso em que poderia equacionar-se que o acesso fácil aos aludidos bens o levaria a ter a tentação de os subtrair formulando o desígnio criminoso de deles se apoderar. 19 - Sendo o pressuposto da continuação criminosa a existência de uma relação que de maneira considerável facilite a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, no caso em apreço, não resulta que o arguido tenha criado com quaisquer dos Ofendidos que foram objeto da sua atuação e que viram a sua propriedade violada essa relação, de modo sequer a conceber-se a reiteração da sua atuação, pois que, nunca se conheceram. 20 - Também não resultou demonstrada a verificação de qualquer circunstância que constituísse uma oportunidade favorável à prática do crime que tenha sido aproveitada ou que tivesse arrastado o agente para a primeira conduta criminosa, pois que, ao longo do período temporal em que se dedicou à aludida atividade o arguido foi variando os alvos da sua atuação e bem assim a identidade dos ofendidos. 21 - A repetição criminosa ficou a dever-se à persistente vontade do arguido em enriquecer o seu património com bens alheios, vontade essa que superou qualquer receio e inibição que estão ligadas ao cometimento dos crimes de furto. In casu, as circunstâncias são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa, sendo o próprio arguido a determinar o cenário e a aperfeiçoar a realidade exterior aos seu desígnios e propósitos sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. 22 - No caso sub judice não há uma circunstância exterior, mas sim uma predisposição anterior do agente à prática dos crimes. Não há uma linha psicológica continuada, mas uma multiplicidade de condutas violadoras de um mesmo tipo legal de crime, tendo o arguido sido autor de repetidas condutas criminosas que consistiram na realização de diversas subtrações de bens alheios com o intuito de os fazer seus, pelo que, estamos perante uma verdadeira carreira criminosa, que aumenta a culpa e eleva o grau das exigências da prevenção especial. 23 - No processo de motivação ou de vontade do arguido não avulta um arrastamento para o crime por força da disposição exterior para o facto. Pelo contrário, foi sempre o próprio a criar as condições necessárias, formulando e concretizando a respetiva resolução criminosa, agindo em função de cada caso concreto, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios, pelo que, deverá improceder a invocada condenação do arguido pelo crime continuado, pela ausência de verificação dos seus elementos constitutivos, mantendo-se a condenação do arguido pelos diversos crimes de furto, em concurso real, tal como resulta da decisão recorrida, que não nos merece qualquer reparo. 24 - A acusação deduzida contra o arguido enunciou, ainda de que forma sucinta e parca, os requisitos formais e materiais da reincidência, não sendo, por isso, infundada nem nula, por violação do disposto no art.º 283º nº 3
  23. b)do C.P.P.. 25 - Ainda que em abstrato se pudesse considerar nula a acusação deduzida- por não conter de forma pormenorizada todos os pressupostos formais e materiais da circunstância agravante da reincidência – na falta de disposição legal em sentido contrário e porque não consta do catálogo das nulidades insanáveis a que se refere o art.º 119º do C.P.P., a existir, teria essa nulidade que qualificar-se como uma nulidade dependente de arguição, ficando sujeita ao regime legal previsto nos arts. 120º a 122º do C.P.P. 26 - Sendo uma nulidade dependente de arguição, determina o art.º 120º nº 3
  24. c)do C.P.P. que a mesma deveria ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, pelo que, não tendo sido arguido atempadamente esse vício, a mesma sempre estaria sanada. 27 - Acresce que, uma leitura atenta da acusação deduzida nestes autos, permite concluir que, para além da mesma não se encontrar ferida de nulidade, também não se mostra manifestamente infundada, por forma a que legitimasse a sua rejeição, nos termos do art.º 311º do C.P.P.. 28 - Do libelo acusatório resultam elencados os pressupostos, formais e materiais, ainda que de forma parca e sucinta, subjacentes à reincidência, ali se mencionando o processo da anterior condenação sofrida pelo arguido; o crime pelo qual havia sido condenado; a concreta pena de prisão a que fora condenado; o período de privação de liberdade que sofreu naqueles autos, ilícito que, pela sua idêntica natureza aos que fora acusado nos presentes autos impunha o juízo de que tal condenação não foi suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, razão pela qual, se impunha, por verificação dos pressupostos formais e materiais enunciados no art.º 75º do C.P., a sua condenação como reincidente. 29 - Na descrição dos pressupostos formais da reincidência não têm de ser elencados os factos pelos quais o arguido havia sido condenado no anterior processo- por tal já resultar da prova documental junta aos autos assente na certidão extraída da decisão condenatória proferida naqueles autos- bastando apenas a identificação do processo que teria sido determinante para estabelecer a reincidência. 30 - A enunciação na acusação deduzida da factualidade para a verificação do pressuposto material da reincidência, a nosso ver, basta-se com a menção ao tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado; à natureza idêntica do aludido crime pelo qual foi condenado com os crimes de que se encontrava agora acusado; ao cumprimento pelo arguido da pena efetiva de prisão a que fora condenado para daí se concluir que a gravidade do mesmo e as condições de vida do arguido- não trabalha e não estuda- são fatores que conjugados permitem concluir que tal condenação anterior não foi suficiente para lhe servir de advertência contra a prática de crimes. 31 - Tal como alegado na acusação, os antecedentes criminais do arguido, associados a uma total ausência da prática de uma atividade profissional ou social válida e, considerando os novos crimes de que se encontra agora acusado,- da mesma natureza dos que estavam presentes nos seus antecedentes criminais- permitem concluir que o arguido revela uma personalidade de total alheamento pelo dever ser jurídico-penal e de desrespeito pela ordem jurídica. 32 - Estando em causa, como acontece no caso concreto, uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção, pelo que, se o arguido foi condenado anteriormente por crime do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. 33 - Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo, como sucedeu nos presentes autos (Cfr. Ac. STJ 29/2/2012 in DGSI). 34 - Pelo exposto, mostrando-se no caso em apreço verificados, quer os pressupostos materiais quer formais, subjacentes à aplicação do instituto da reincidência, impunha-se a condenação do arguido pela mencionada circunstância agravante nada havendo a apontar à decisão recorrida. 35 - Os factos alegados na acusação, quanto a esta questão, são suficientes, não sendo a acusação deduzida manifestamente infundada, nos termos da alínea
  25. d)do nº 3 do art.º 311º do C.P.P. nem o Tribunal a quo, ao dar os mesmos como provados, violou qualquer garantia constitucional consagrada no art.º 32º, nº 5, da CRP ou quaisquer das normas legais enunciadas nos arts.º 339º, nº 4 e 359º do C.P.P. ou do art.º 75º do C.P. 36 - A condenação do arguido nas concretas penas, parcelares e única, aplicadas, cumpre as finalidades determinadas pelo art.º 40º nº 2 do Código Penal, sendo ainda tais penas proporcionais e adequadas às necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, não tendo, por isso, a decisão recorrida violado as normas penais consagradas nos arts. 70º e 71º do Código Penal. 37 - Considerando as circunstâncias que depunham contra e a favor do arguido: a elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, em todas as situações; o modo de execução dos factos, tendo o arguido atuado em conjunto com outros indivíduos; as prementes exigências de prevenção geral, quer em relação aos crimes de furto qualificado quer de coação, por serem crimes que se generalizaram na comunidade e que criam um forte sentimento de insegurança na população; a diversidade e o valor relevante dos objetos subtraídos, em algumas das situações; as condições pessoais do arguido que se apuraram e que ficaram a constar da matéria de facto, as anteriores condenações sofridas pelo arguido e o cometimento de parte dos crimes pelos quais veio agora a ser condenado no decurso do período de suspensão de outras penas de prisão e o comportamento posterior do arguido com condenações em penas de prisão efetiva por ilícitos de maior gravidade, não poderiam os Mmos. Juízes deixar de valorar com mais intensidade as circunstâncias desfavoráveis ao arguido na determinação da pena concreta que lhe aplicaram. 38 - Em relação ao arguido existem fortes exigências de prevenção especial, pois que, apesar do arguido ter condenações transitadas em julgado anteriores à data da prática dos factos pelos quais foi condenado nestes autos, ainda cometeu parte destes crimes no decurso do período de suspensão de outra pena de prisão a que havia sido condenado por ilícitos de idêntica natureza, sendo que, a escalada crescente de ilícitos cometidos, de igual ou maior gravidade do que aqueles pelos quais foi condenado nestes autos, reclamam a necessidade de aplicação ao arguido de penas, parcelares e única, semelhantes às aplicadas que tenham o efeito dissuasor e que permitam afastá-lo do cometimento futuro de novos ilícitos. 39 - Existem também fortes exigências de prevenção geral que reclamam a necessidade de condenação do arguido nas penas parcelares e única que concretamente lhe foram aplicadas, já que os crimes de furto qualificado e de coação pelos quais foi condenado criam um sentimento de alarme social e de insegurança na comunidade, que em princípio, não aceita nem compreende outra pena que não a de prisão efetiva, salvo nos casos em que se justifica uma atenuação especial, o que não é o caso. 40 - Os crimes de furto qualificado, enquanto flagelos sociais, são potenciadores do cometimento de outros crimes, igualmente graves contra bens jurídicos iminentemente pessoais, sendo que os mesmos reclamam, em nome da dissuasão de potenciais delinquentes, forte intervenção do direito penal. 41 - E junto do arguido reclama forte intervenção pelo grau de ilicitude com que o arguido pautou a sua atuação, o seu modo de atuação reiterado no tempo, a quantidade de ofendidos atingidos pela sua atuação, o valor dos bens subtraídos e a impossibilidade da sua recuperação, que sempre seriam circunstâncias que o Tribunal a quo só poderia valorar para agravar a punição daquele arguido. 42 - Apesar de ter vivenciado durante a sua menoridade contextos disfuncionais, o arguido quando atingiu a maioridade não procurou enveredar por uma vivência no seio da comunidade com melhoria da sua condição de vida mas, pelo contrário, cedo demonstrou que não pretendia contrariar esse passado, já que, mesmo uma relação familiar estável constituída com a sua companheira e por um filho menor, continuou a desenvolver a atividade delituosa que resultou provada como meio para aumentar os seus rendimentos. 43 - No caso em apreço, considerando o comportamento adotado pelo arguido anteriormente e posteriormente à prática dos ilícitos pelos quais foi condenado nestes autos, afigura-se-nos inequívoco que o arguido revela uma personalidade reconduzível a uma tendência criminosa que não permite efetuar um juízo de prognose favorável ao seu afastamento da prática de novos crimes, caso seja sancionado com penas inferiores às que lhe foram concretamente aplicadas e que se situam já próximas dos limites mínimos da incriminação. 44 - No caso sub judice, mesmo admitindo-se uma condenação do arguido em penas inferiores às que lhe foram aplicadas, atendendo à personalidade desconforme do arguido manifestada no comportamento posterior que teve, impossível se torna efetuarmos um juízo de prognose favorável de que a sua condenação numa pena de prisão, suspensa na sua execução, lhe serviria de censura adequada para o afastar do cometimento de novos crimes, em ordem a satisfazer as necessidades e finalidades da punição. 45 - A condenação do arguido em pena de prisão efetiva, a nosso ver, ajudará o arguido a encontrar o equilíbrio que necessita para a sua melhor reinserção em sociedade, permitindo-lhe obter uma maior estabilidade psico-emocional, em ordem à sua posterior reinserção social, fazendo com que o ulterior regresso à vida em sociedade se faça com uma interiorização do desvalor da sua atuação, o que não se coaduna com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão suspensa na sua execução. 46 - Em face da gravidade e quantidade dos crimes de furto qualificados cometidos; considerando o dolo direto e intenso com que atuou; o alarme social causado com a sua atuação na comunidade em geral e do seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, não é possível formular o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, não se mostrando, por isso, preenchidos os requisitos formais e materiais previstos no art. 50º do Código Penal para a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Termos em que deve ser julgado improcedente o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos e a condenação do arguido pelos vários crimes de furto e de coação, não sendo a sua conduta subsumível no crime continuado, e nas penas, parcelares e únicas, concretamente aplicadas, agravadas por força da verificação da circunstância da reincidência, decisão que não violou quaisquer disposições legais, mormente as enunciadas pelos arts. 30º nº 2; 40º, 50º, 53º, 70º; 71º nº 1 e 2, 75º e 76 do C.P.; nem processuais penais consagradas nos arts. 311º nº 3, 410º, 359º do C.P.P. nem constitucionais consagradas no art.º 32º da CRP.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, é de parecer que (na parte interessante): “(…) A matéria de facto que vem assente, não permite, desde logo, concluir pela prática dos crimes pelos quais o recorrente vem condenado, o foram na forma continuada. Desde logo, tal conclusão mostra-se errada, ao pretender incluir nessa pretensa continuação criminosa, o crime de coacção em que o bem jurídico titulado é a liberdade pessoal, pelo que se inclui nos tipos de crime que visam proteger bens de natureza eminentemente pessoal. No seguimento da melhor doutrina penal, o n º 3 do art. 30º do Código Penal dispõe que: "O disposto no número anterior não abrange o crime continuado". Acresce que, como bem se refere desenvolvidamente na resposta do MP, a análise dos factos que se mostram provados, no atinente aos crimes de furto, não permite que se possa falar na existência in casu de uma execução «por forma essencialmente homogénea», nem que a mesma tenha decorrido «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Bem ao contrário, o recorrente demonstrou um dolo persistente, e uma reiteração de resoluções criminosas, diversificadas, não havendo lugar a qualquer mitigação, para mais considerável, da culpa do agente. Em sede de «unidade ou pluralidade de infracções», não há aqui lugar para a ficção legal que é o crime continuado (conquanto, nele, não deixa de haver várias resoluções criminosas, que são unificadas), nem para a figura do crime único (naturalmente, em relação aos furtos) mas sim e de modo claro, como vem decidido, estamos perante um concurso real de infracções. 4.2. No atinente à narração de factos que integram os pressupostos da circunstância de agravação geral do crime que é a reincidência: Naturalmente, que face ao artigo 75º , n º 1, do Código Penal, é claro que de há muito se mostra ultrapassado o «automatismo» da reincidência, havendo que evidenciar que, no caso concreto,« a condenação ou as condenações anteriores não lhe serviram [ao agente] se suficiente advertência contra o crime». Tal ónus recai, obviamente, sobre o MP na elaboração da acusação pública. A análise do ponto 11. da mesma (de resto transcrito pela defesa, no seu recurso e pelo MP na sua resposta), não se nos afigura consentânea com a ideia de uma acusação manifestamente infundada, cf. CPP 311º, n º s 2, al. a), e 3, al. b), que resto, até aqui, ninguém vislumbrou. Concede-se que a alegação efectuada, não é paradigmática, mas deve ter-se, a nosso ver, como cumprindo ainda a função de articulação dos factos essenciais. E sem dúvida, o que se nos afigura importante, não há lugar a que o recorrente face ao narrado na acusação, que bem conhecia, naturalmente, se possa considerar surpreendido, por ser condenado por uma agravante que desconhecia e que portanto dela não se pode defender. Esta parece-nos, ser a pedra de toque para avaliar da suficiência do narrado, nesta sede, na acusação e da garantia da observância de todos os direitos que à defesa assistem, para que se possa falar, como achamos que é o caso, de «fair trial». 4.3. Por último, no atinente à medida das penas parcelares e única, o tribunal colectivo, patentemente, considerou as molduras abstractas, numa primeira fase e depois as molduras da reincidência, justificou quando caso disso era, a opção pela pena de prisão, ponderou detalhadamente, a culpa e as necessidades de prevenção geral e especial e os demais factores de determinação da pena, contidos no art. 71º do CP. Também não nos ficaram dúvidas de que o percurso criminal do recorrente, registado antes da prática dos crimes em apreço nos autos, não pode, senão convocar claras exigências de ordem preventiva especial (sendo de realçar que, com excepção do crime de furto qualificado cometido em 15.08.2013, todos os demais o foram no período de suspensão da execução de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão............Naturalmente que, como bem se assinala no acórdão, os crimes cometidos pelo recorrente, geram grande intranquilidade social, sendo fortes, também as necessidades de prevenção geral. Diremos, para finalizar, que quer as medidas encontradas para as penas parcelares, quer para a pena única, se mostram, a nosso ver, perfeitamente consentâneas com os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Somos assim de parecer que o recurso deve in tottum ser julgado improcedente.” (fls. 2053 a 2056) I. b). – QUESTÕES PARA APRECIAÇÃO. Ressumam, do sumário conclusivo, para cognoscibilidade precípua da pretensão recursiva, três

(3)questões (de direito):
  1. a)– Integração da conduta factual activa do arguido na figura jurídico-penal do crime continuado;
  2. b)– Condenação do arguido como reincidente;
  3. c)– Individualização Judicial da medida das penas parcelares e da pena única II – FUNDAMENTAÇÃO. II. A. – DE FACTO. “1. Factos Provados: A) do inquérito 1045/17.7P… 1. Pelas 12h50m do dia 17-07-2017, o arguido AA dirigiu-se a uma residência situada na Rua da …, n.º …1, em …, …, pertencente a AAA, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objectos que encontrasse e que lhe despertasse interesse, a fim de os fazer seus. 2. Tratava-se de uma moradia geminada, ladeada de muro e um portão. 3. Aí chegado, abriu o portão, acedeu ao logradouro da habitação e forçou uma janela existente ao nível do rés-do-chão, por onde entrou para o interior da habitação. 4. Daí, retirou e fez suas uma placa de vitrocerâmica, da marca Becken, no valor de 125 € (cento e vinte e cinco euros) e uma torradeira, no valor de 15 € (quinze euros). 5. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar naquela residência da forma descrita, quer ao retirar os objectos, agia contra a vontade e sem autorização da respectiva dona. B) do Inquérito 1521/17.1P… 6. No dia 05-10-2017, cerca das 22 horas, no interior do parque de estacionamento D. …, situado na Rua …, …, …, AA e DD, em conjugação de esforços e intenções, dirigiram-se à viatura da marca Renault, modelo Clio, de matrícula …-TM-…, pertencente a BBB, com o intuito de acederem ao seu interior e daí retirarem os objectos que encontrassem e que lhes despertassem interesse, a fim de os fazerem seus. 7. Partiram o vidro traseiro da viatura e, do seu interior, retiraram e fizeram seus uma mala de viagem, no valor de 50 € (cinquenta euros), que continha diversas peças de roupa, no valor global de 500 € (quinhentos euros), uma carteira da marca Guess, no valor de 70 € (setenta euros), documentos pessoais e cartões bancários. 8. Essa mala e objectos pertenciam a BBB e a CCC. 9. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. C) do Inquérito 668/17.9P… 10. Pelas 17 horas do dia 08-10-2017, os arguidos AA e DD, em conjugação de esforços e intenções, fazendo-se transportar na viatura de matrícula …-07-…, dirigiram-se às instalações do Centro Náutico DDD, situado na Rua …, em …, …, com o intuito de acederem ao seu interior e daí retirarem os objectos que encontrassem e que lhes despertassem interesse, a fim de os fazerem seus. 11. O espaço das instalações do Centro Náutico era vedado por rede com altura de cerca 2 (dois) metros a toda a volta e tinha um portão de entrada. 12. Aí chegados, acederam ao interior do espaço exterior do Centro pelo portão, aproximaram-se do edifício e forçaram uma janela existente ao nível do rés-do-chão do mesmo e, dessa forma, acederam ao interior das instalações. 13. Daí, retiraram e fizeram seus um cofre de mão, em metal, que continha a quantia monetária de valor não concretamente apurado. 14. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus o aludido cofre e dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior daquelas instalações da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. D) do Inquérito n.º 6124/17.8T… 15. No dia 28-10-2017, pelas 5h17m do dia, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se às instalações do Centro Náutico DDD, situado na Rua …, em …, …, com o intuito de acederem ao seu interior e daí retirarem os objectos que encontrassem e que lhes despertassem interesse, a fim de os fazerem seus. 16. O espaço das instalações do Centro Náutico era vedado por rede com altura de cerca 2 (dois) metros a toda a volta e tinha um portão de entrada. 17. No interior do edifício, existia mobiliário e equipamento informático, de valor superior a 102 € (cento e dois euros). 18. Aí chegados, os tais indivíduos saltaram o portão de entrada, aproximaram-se do edifício e forçaram uma janela existente ao nível do rés-do-chão, acedendo, dessa forma, ao interior das instalações. 19. Percorreram o interior das instalações, por motivos não concretamente apurados não retiraram objectos e abandonaram o edifício. E) do Inquérito 1452/17.5 S… 20. No dia 02/11/2017, cerca das 17h05m, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao parque de estacionamento D. …, situado na Rua …, …, … . 21. Aproximaram-se da viatura de matrícula …-TC-…, que ali se encontrava parqueada, partiram um dos vidros traseiros e, do seu interior, subtraíram um GPS, um Ipad, três carregadores e diversos documentos, artigos avaliados no valor global de 1.000,00 € (mil euros). 22. O aparelho GPS pertencia a EEE, detentor da viatura, e os restantes objectos pertenciam a FFF. F) do Inquérito 132/18.9P… 23. Entre as 12 horas e as 16h15m do dia 21-01-2018, AA dirigiu-se à residência sita na Rua …, n.º 172, em …, pertencente a GGG, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objectos que encontrasse e que lhe despertasse interesse, a fim de os fazer seus. 24. No interior da habitação, existiam várias mobílias, electrodomésticos e outros objectos. 25. Aí chegado, saltou para uma varanda existente ao nível do 1º andar e, aproveitando o facto de uma janela se encontrar semiaberta, acedeu ao interior da habitação, de onde retirou um televisor de valor de cerca de 500 € (quinhentos euros). 26. O arguido agiu com o propósito alcançado de fazer sua a aludida televisão, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que, quer ao entrar naquela residência da forma descrita, quer ao retirar a televisão, agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. G) do Inquérito 231/18.7 P… 27. No dia 03/02/2018, pelas 4H00, na Rua …, na cidade do …, o arguido AA, acompanhado de outros três indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, requisitaram os serviços do táxi de matrícula …-OG-…, conduzido por HHH, e solicitaram-lhe que os transportasse até à zona do cais de … . 28. Durante a viagem, quando a viatura circulava no tabuleiro inferior da Ponte …, um dos referidos quatro indivíduos, que seguia no lugar dianteiro de passageiro, encostou uma navalha de pequenas dimensões ao estômago do motorista e, em conjugação de esforços e intenções com os demais, ordenou-lhe que entrasse com a viatura no parque de estacionamento D. …, situado na Rua …, …, … . 29. Assustado por causa do comportamento do arguido AA e dos restantes três indivíduos que o acompanhavam, HHH conduziu a viatura para o interior do parque de estacionamento e parou a mesma no piso 8 do edifício. 30. Nesse piso, o arguido AA e os restantes indivíduos que o acompanhavam dirigiram-se ao veículo de matrícula … …JFX, pertencente a III, partiram o vidro ventilador lateral esquerdo e acederam ao respectivo interior. 31. E daí, retiraram e fizeram seus sacos de desporto com artigos de desporto, documentos do veículo e pessoais, chaves de residência, roupas, produtos de higiene, uma pen, um banco de pescador, binóculos e lanterna, tudo no valor global superior a 102 €. 32. Entretanto, um dos mencionados quatro indivíduos, no momento em que o referido HHH abriu a porta do condutor e saiu da viatura, retirou, em comunhão de esforços e intenções com os demais, daquela porta, um porta-moedas, que continha documentos pessoais e cerca de 20 (vinte) euros em dinheiro. 33. O arguido AA e os outros três indivíduos fizeram seus aquele porta-moedas e aquela quantia monetária. 34. O arguido AA e os restantes três indivíduos que o acompanhavam agiram sempre em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos objectos e dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo … …JFX da forma descrita, quer ao retirarem os objectos que estavam no seu interior, agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 35. O arguido AA e os outros três indivíduos que o acompanhavam quiseram provocar receio e insegurança em HHH, sendo que este, em consequência da descrita atitude, se sentiu atemorizado e perturbado, atento o modo sério e agressivo empregue por aqueles. 36. Com as suas condutas, o arguido AAA e os restantes três indivíduos agiram com o propósito alcançado de constranger HHH e de o obrigarem a levá-los até ao interior do parque de estacionamento. H) do Inquérito 135/18.3S… 37. No dia 13/02/2018, pelas 5H00, GG, KK e NN, em comunhão de esforços e intenções, dirigiram-se ao parque de estacionamento D. …, situado na Rua …, …, …, que àquela hora se encontrava encerrado ao público, com o intuito de aí entrarem e de se apoderarem de alguma viatura e de objectos que encontrassem e que lhes despertassem interesse, a fim de os fazerem seus. 38. De forma não concretamente apurada, acederam ao interior do parque de estacionamento, no interior do qual se encontravam estacionados vários veículos ligeiros de passageiros. 39. Aproximaram-se do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ……CKX, da marca Toyota, modelo Corolla, de cor cinzenta, pertencente a JJJ, turista de nacionalidade espanhola. 40. O veículo Toyota Corolla tinha um valor comercial não concretamente apurado mas superior a 102 €. 41. Entretanto, no interior da viatura existiam vários brinquedos de criança, uma cadeira para transporte de criança, três livros, no valor global não concretamente apurado. 42. Continha igualmente, no seu interior, uma chave que permitia ligar a ignição e conduzir o mesmo. 43. De forma não apurada, os arguidos acederam ao interior da viatura e, com aquela chave, um dos arguidos ligou a ignição e conduziu a mesma até ao portão e pórtico de entrada/saída do parque. 44. Entretanto, ao chegarem perto do portão, saíram do veículo, abriram o portão e forçaram a abertura do pórtico. 45. Depois de aberto o pórtico, voltaram a entrar na viatura, saindo do parque de estacionamento para a Calçada …e, posteriormente, circulando pela Rua … até a Rua … . 46. O arguido KK não era titular de titular de carta de condução nem de qualquer outro título válido, bem sabendo que não podia conduzir veículos motorizados na via pública sem para tal estar habilitado com a necessária licença. 47. Desta forma, os arguidos fizeram seus o veículo e todos os objectos existentes no interior do mesmo. 48. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus a viatura e os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização da respectiva dona. I) do Inquérito 165/18.5 S… 49. No dia 21/02/2018, a viatura de matrícula …-SP-…, pertencente à empresa KKK, mas alugada temporariamente a LLL, MMM, NNN e Cai Lei, turistas de nacionalidade chinesa, estava estacionada na Rua Doutor Mário Cal Brandão, Santa Marinha, em Vila Nova de Gaia. 50. Entre as 16H00 e as 17H00 daquele dia, GG, AA, QQ e RR, dirigiram-se àquela viatura, cuja entrada forçaram. J) do Inquérito 384/18.4 P… 51. No dia 15-03-2018, cerca das 18h30m, GG, AA, KK, acompanhados de um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, em comunhão de esforços e intenções, dirigiram-se ao parque de estacionamento D. …, situado na Rua …, …, …, com o intuito de aí entrarem e de se apoderarem de objectos que encontrassem no interior de viaturas e que lhes despertassem interesse, a fim de os fazerem seus. 52. Aproximaram-se da viatura de matrícula …-NP-…, pertencente à sociedade OOO - Sistemas Sanitários, S.A., que ali se encontrava parqueada, partiram um dos vidros traseiros e, do seu interior, subtraíram duas mochilas que continham dois computadores portáteis de marca Apple, um par de óculos de sol graduados, um Ipad, uns auscultadores Apple, dois Iphone’s e outros objetos, tudo no valor global de cerca de 4.000,00 € (quatro mil euros). 53. Os objectos pertenciam a PPP e QQQ, dois clientes da empresa OOO, de nacionalidade … . 54. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 55. Os arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou: 56. No âmbito do PCS n.º 1026/11.4P…, do Juízo Local Criminal … (Juiz …), por sentença proferida em 03-10.2013 e transitada em julgado em 4-11-2013, foi o arguido AA condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização de controlo à distância, pela prática de um crime de roubo e um crime de coacção agravada, na forma tentada, cometidos em 28-11-2011. 57. Embora tenha sido determinada a revogação do regime de permanência na habitação, o arguido cumpriu aquela pena desde 19-11-2013 até 19-11-2015 sujeito àquele regime. 58. Não obstante a pena de prisão que lhe foi aplicada e que foi executada em regime de permanência na habitação, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos, não tendo tal condenação lhe servido de advertência suficiente contra o crime. 59. O arguido apresenta ainda as seguintes condenações:
  4. a)No âmbito do PCC n.º 41/11.2P… da extinta … Vara Criminal … foi em 28.03.2012 condenado na pena de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, já declarada extinta nos termos do art. 57º, do C. Penal, pela prática em 04.08.2011 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17.04.2012.
  5. b)No âmbito do PCC n.º 463/10.6J… da extinta … Vara Mista de … foi em 18.10.2012 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, já declarada extinta nos termos do art. 57º, do C. Penal, pela prática em 27.03.2010 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nºs 1 e 2, al.
  6. b)do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 19.04.2013.
  7. c)No âmbito do PCS n.º 247/11.4P… do J … do Juízo Local Criminal … (extinto … juízo criminal, 1ª secção) foi em 15.01.2013 condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6.00, já declarada extinta pelo pagamento, pela prática em 10.04.2011 de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 14.02.2013.
  8. d)No âmbito do PCC n.º 87/13.6P… do J … do JC Criminal … foi em 16.02.2015 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática em 15.02.2013 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22.01., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 07.09.2015. 60. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no contexto de um agregado familiar constituído pelos pais e dois irmãos mais novos, de condição sócio económica equilibrada até à separação dos progenitores, na sequência da qual o pai emigrou, tendo o arguido e os restantes descendentes ficado a residir com a mãe, a qual ficou desempregada, passando então a família a subsistir essencialmente de subsídios estatais. 61. O percurso escolar do arguido foi marcado por dificuldades de aprendizagem e conduta anormativa, tendo, devido aos problemas que apresentava no ensino regular, sido encaminhado para o Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF). 62. O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade aos 14 anos de idade e frequentou entre Novembro e Dezembro de 2014, o curso de iniciação à …, no Instituto de …, tendo obtido aproveitamento. 63. O arguido foi alvo de processos tutelares educativos, onde cumpriu tarefas a favor da comunidade e uma medida de internamento de fim-de-semana. 64. Nesta altura, inicia uma relação de namoro com a atual companheira, tendo 2 anos mais tarde nascido o filho do casal, atualmente com 8 anos de idade. 65. Após o nascimento do filho, o arguido passou a residir junto da sua companheira, juntamente com a mãe e um irmão desta. 66. À data dos factos imputados o arguido vivia em união de facto com a actual companheira no agregado familiar desta. 67. Trabalhava com carácter esporádico com o padrasto numa empresa de montagens de estruturas para eventos, com ganhos variáveis. 68. O seu tempo livre era passado em casa e ainda no convívio com grupo de pares integrados na dinâmica de bairro/proximidade residencial, associados a comportamentos delinquentes. 69. O arguido regista um passado caracterizado por inatividade laboral. 70. Presentemente reside com a companheira, o descendente de 8 anos e o co-arguido RR, irmão da sua companheira. 71. O arguido mostra-se reservado e evasivo na avaliação do desvalor das condutas que lhe são imputadas, ainda que, em abstracto, reconheça a ilicitude das mesmas bem como dos danos e vítimas que possam provocar. 72. No âmbito do Processo Sumário n.º 1690/16.8P…, do Juízo Local Criminal de … (Juiz …), por sentença proferida em 17.10.2016 e transitada em julgado em 16.11.2016, foi o arguido GG condenado na pena de 1 (
  9. um)ano de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1 do C. Penal, cometido no dia 28-09-2016. 73. O arguido esteve ininterruptamente preso, em medida de coacção detentiva e em cumprimento daquela pena, desde 28-09-2016 e foi colocado em liberdade no termo da pena, em 28-09-2017. 74. Não obstante a pena de prisão que lhe foi aplicada, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos, não tendo tal condenação lhe servido de advertência suficiente contra o crime. 75. O arguido apresenta ainda as seguintes condenações:
  10. a)No âmbito do PCS n.º 1480/13.0P… do extinto … juízo criminal de … foi em 19.06.2014 condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 01.09.2013 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al.
  11. e)do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04.09.2014; a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade foi revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão, entretanto já declarada extinta.
  12. b)No âmbito do Processo Abreviado nº 502/13.9P… do extinto … juízo criminal de … foi em 26.06.2014 condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6.00, já declarada extinta, pela prática em 20.03.2013 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, nº 1, al.
  13. b)do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11.09.2014.
  14. c)No âmbito do PCS n.º 579/13.0P… do J … do JLC de … foi em 12.04.2016 condenado na pena de 200 dias de multa, já cumprida e extinta, pela prática em 30.07.2013 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13.05.2016.
  15. d)No âmbito do PCS n.º 1813/14.1P… do J 4 do JLC de … foi em 25.01.2017 condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática em 11.10.2014 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, nº 1, al.
  16. b)do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 28.02.2018.
  17. e)No âmbito do PCS n.º 1938/14.3P… do J 4 do JLC de … foi em 04.12.2017 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em 30.10.2014 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º, nº 1, al.
  18. b)do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13.06.2018.
  19. f)No âmbito do PCC n.º 1287/10.6P… do J 1 do JCC de … foi em 15.01.2015 condenado na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 23.07.2010 de um crime de roubo, na forma tentada p. e p. pelo art. 210º do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 16.02.2015. A substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade foi revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão no regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, já declarada extinta.
  20. g)No âmbito do Processo Abreviado nº 61/14.5P… do J 2 do JL de Pequena Criminalidade foi em 11.03.2015 condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, já declara extinta nos termos do art. 57º, do C. Penal, pela prática em 30.11.2014 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.sº 203º e 204, nº 1, a. b), do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04.05.2015.
  21. h)No âmbito do Processo Comum Singular nº 1656/16.8P… do J 2 do Juízo Local Criminal de … foi em 23.10.2018 condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática em 21.09.2016 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204, nº 1, a. b), do C. Penal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 06.12.2018 – fls. 1490 a 1496. 76. (Do presente item até ao item número 88 a decisão narra facticidade concernente ao arguido GG, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 89. (Do presente item até ao item número 105 a decisão narra facticidade concernente ao arguido RR – cunhado do arguido AA – que, por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 106. (Do presente item até ao item número 121, a decisão narra facticidade concernente ao arguido QQ, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 122. (Do presente item até ao item número 139 a decisão narra facticidade concernente ao arguido DD, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 140. (Do presente item até ao item número 155, a decisão narra facticidade concernente ao arguido NN, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 156. (Do presente item até ao item número 179 a decisão narra facticidade concernente ao arguido KK, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 180. (Do presente item até ao aparatado que inicia a factualidade não provada (ponto 2.) a decisão narra facticidade concernente ao arguido UU, que por se mostrar desinteressante para a decisão do recurso se excise) 2. Factos Não Provados: Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os factos assentes, nomeadamente: - do Inquérito 668/17.9P…:
  22. a)que o cofre de mão, em metal, referido no ponto 13. continha a quantia monetária de 311 € (trezentos e onze euros). - do inquérito 6124/17.8T…
  23. b)que os arguidos AA e DD, participaram nos factos relatados nos pontos 15. a 19., agindo em comunhão de esforços e intenções, com o propósito de fazerem seus os objectos que viessem a encontrar, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior daquelas instalações da forma descrita, quer ao retirarem quaisquer objectos, agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. - do inquérito 1452/17.5S…
  24. c)que no dia 02/11/2017, cerca das 17h05m, GG, AA e JJ, em comunhão de esforços e intenções, participaram nos factos relatados nos pontos 20. a 22., agindo com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos. - do inquérito 135/18.3S…
  25. d)que o veículo Toyota Corolla mencionado no ponto 39. tinha um valor comercial superior a 5.100 €.
  26. e)que no interior da mesma viatura existia um tablet de marca Samsung, uma trotineta, uma caixa com ferramentas e luzes, coletes e triângulos do veículo.
  27. f)que o valor dos objectos mencionados no ponto 41. corresponde a € 102.00.
  28. g)que nas circunstâncias descritas no ponto 45. o arguido KK ocupou o lugar de condutor e conduziu a viatura, saindo do parque de estacionamento para a Calçada … e, posteriormente, circulando pela Rua … até a Rua …. - do inquérito 132/18.9P…
  29. h)que a residência sita na Rua …, n.º 172, em … era habitada por RRR. - do inquérito 231/18.7P…
  30. i)que o arguido GG participou nos factos relatados nos pontos 27. a 36.. - do inquérito 165/18.5S…
  31. j)que entre as 16H00 e as 17H00 do dia 21.02.2018 GG, AA, QQ e RR, partiram o vidro traseiro da viatura de matrícula …-SP-…, e, do seu interior, subtraíram uma peça de roupa, três passaportes, um Ipad, de cor branca, um Iphone 7 Plus, de cor branca, e um par de óculos, tudo no valor global superior a 102 € (cento e dois euros);
  32. l)que os objectos e documentos pertenciam a LLL, MMM, NNN e C…;
  33. m)que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao acederem ao interior do veículo da forma descrita, quer ao retirarem os objectos, agiam contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos. - do inquérito 384/18.4P…
  34. n)que o arguido UU participou nos factos relatados nos pontos 51. a 54.. 3. Convicção do Tribunal: Formou-se esta com base no conjunto da prova produzida em audiência, conforme se vai descrever, salientando-se desde já que, porque ligados ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P. e não a uma qualquer presunção de jure ou iuris tantum, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111) – como também se pronunciou o Ac. do S.T.J. de 2/4/86, B.M.J. 356, pág. 122, onde se refere que “as ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação de conduta dos réus, na medida em que sejam meras consequências ou prolongamentos daqueles factos”, ou o Ac. da R.P. de 29/06/2011, publicado na internet, em www.dgsi.pt/jtrp, com o nº de Proc. 233/08.1PBGDM.P3, onde se refere, nomeadamente, que “as presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto”: A) Valorados foram, desde logo, os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. - SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA e BBBB, todos agentes da PSP, que descreveram e relataram de forma isenta e objetiva o que percecionaram nas diligências em que intervieram, designadamente, detenções, buscas e apreensões, confirmando o teor dos autos e relatórios das respetivas diligências. Igualmente foram valorados os depoimentos das testemunhas: - CCCC, funcionária e representante legal da Federação Portuguesa de …, cujas instalações se situam no Centro Náutico DDD. Confirmou as datas dos dois assaltos ocorridos e as características daquelas instalações, a forma como os agentes entraram no seu interior, tendo ainda esclarecido que na primeira situação foi subtraído um cofre de mão que continha uma quantia monetária que não conseguiu precisar, e na segunda não foram subtraídos quaisquer bens. Referiu que o edifício do Centro Náutico é dotado de sistema de videovigilância. - DDDD, funcionário da sociedade OOO – Sistemas Sanitários, S.A., proprietária da viatura com a matrícula …-NP-…. Referiu que no dia 15.03.2018, entre as 18 horas e as 20 horas parqueou a mencionada viatura no parque de estacionamento D. …, tendo a mesma sido assaltada. Indicou que um dos vidros traseiros do veículo foi partido e do interior daquele foram subtraídas duas mochilas, que continham dois computadores portáteis da Apple, um Ipad, uns auscultadores, dois telemóveis da mesma marca, um par de óculos, cujo valor referiu, objectos pertencentes a PPP e QQQ, dois clientes canadianos que o acompanhavam. Afirmou ainda que no sábado seguinte ao sucedido os referidos clientes canadianos verificaram que o Ipad subtraído tinha sido ligado e localizado via GPS, tendo fornecido à autoridade policial essa localização, numa determinada artéria em …, …, e o nome do indivíduo registado aquando da ligação. - HHH, condutor do táxi de matrícula …-OG-…. Afirmou que em data que não conseguiu concretamente precisar, durante a madrugada, quatro indivíduos, um dos quais identificou como sendo o arguido AA, requisitaram os seus serviços na rua …, no …, dando-lhe instruções para os transportar até à … e depois até à …. Durante a viagem, um dos indivíduos que seguia no táxi no lugar dianteiro de passageiro exibiu-lhe uma navalha e ordenou-lhe que entrasse no parque de estacionamento D. …, o que fez, tendo-se imobilizado no local que os indivíduos lhe indicaram e onde os mesmos saíram do táxi. Apercebeu-se que os indivíduos se aproximaram de uma viatura que se encontrava naquele piso, que descreveu como sendo um jeep e após ausentaram-se pelas escadas do parque. Explicou que entretanto apercebeu-se que do interior do seu táxi tinha sido retirado o seu porta-moedas que continha cerca de € 20/30€ em moedas. Após, quando procurava a saída do parque, constatou que dois veículos parqueados se encontravam com os vidros partidos. - AAA, proprietária do imóvel situado na Rua …, nº 81, em … e dos objectos subtraídos. Explicou como encontrou a sua residência, aquando do sucedido, tendo ainda esclarecido quais os bens que lhes foram subtraídos quanto às suas características e valor, sendo que este último se mostrou adequado com aquelas, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, incluindo as indicações de marca e modelo. Indicou ainda o local que indiciava ser aquele por onde se deu a entrada na sua moradia, cuja configuração descreveu pormenorizadamente. - BBB, proprietário do veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-TM-…, branco e CCC, namorada do primeiro. Referiram que a identificada viatura foi assaltada quando se encontrava parqueada no parque de estacionamento D. …, tendo para esse efeito os agentes partido os vidros traseiros. Dentro daquilo que se recordavam, descreveram os bens subtraídos, tendo a este propósito a testemunha CCC esclarecido que grande parte dos objectos (roupa, calçado, prancha de cabelo) estavam no interior de uma mala de viagem (com rodas) vermelha/rosa, igualmente subtraída. Mencionaram o valor dos bens subtraídos, que se mostrou adequado, de acordo com as características dos objectos e as regras da experiência comum. - FFF, referiu que em data que não conseguiu precisar, ele e EEE deslocaram-se a … e parquearam a viatura alugada em que se faziam transportar, da marca Mercedes, modelo classe A, no parque de estacionamento D. …, onde a mesma foi assaltada. Dentro daquilo que se recordava mencionou os bens subtraídos, suas características e valores, que se mostraram adequados às características dos objectos e as regras da experiência comum. - GGG, proprietário do imóvel situado na Rua …, nº …, em … e dos objectos subtraídos. Explicou como encontrou o imóvel, aquando do sucedido, tendo ainda esclarecido quais os bens que lhes foram subtraídos quanto às suas características e valor, sendo que este último se mostrou adequado com aquelas, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, incluindo as indicações de marca e modelo. Indicou ainda o local que indiciava ser aquele por onde se deu a entrada no imóvel, cuja configuração descreveu pormenorizadamente. - EEEE, legal representante da empresa KKK, que apenas esclareceu que o veículo com a matrícula …-SP-…, pertencente à mencionada empresa, em 21.02.2018 se encontrava alugado a um indivíduo de nacionalidade chinesa. A viatura em causa quando foi devolvida apresentava danos numa das portas. - III, proprietário do veículo (jeep), de marca Subaru, modelo Forester, de matrícula … …JFX. Mencionou que a identificada viatura foi assaltada quando se encontrava parqueada no parque de estacionamento D. …, tendo para esse efeito os agentes partido um dos vidros laterais traseiro, em forma de triângulo. Descreveu os bens subtraídos e o respectivo valor, que se mostrou adequado, de acordo com as características dos objectos e as regras da experiência comum, tendo também referido os objectos que veio a recuperar. - FFFF, sogra do arguido QQ, descreveu as actuais condições de vida do genro, tendo confirmado a sua integração familiar, social e profissional. B) Foram ainda valorados os documentos constantes do processo, nomeadamente: - os resultados das pesquisas efetuadas na base de dados do IMT (fls. 42 do apenso 135/18.3S…), lista de objectos e informação de GPS (fls. 698 a 701 e 704 do presente processo), resultado da pesquisa efectuada na base de dados do Registo Automóvel (cfr. fls. 619 a 624), factura (fls. 744), certidões (906 a 1006, 1019 a 1041, 1062 a 1086, 1087 a 1105, 1106 a 1119, 1132 a 1148 e fls. 1490 a 1496), verbete individual referente ao arguido José Alberto Marques e clichés de todos os arguidos (1230, 1757 a 1765). - os diversos autos de detenção, buscas e apreensões (cfr. fl.s 18 do apenso 668/17.9P…, fls. 33 do apenso 165/18.5S…; 55, 56 a 59 do apenso 135/18.3SP…, 14, 127 a 136, 145 a 147, 157 a 170, 222 a 234, 239 a 242, 348 e 349, 358 a 375 do presente processo). - os autos de reconhecimento de objectos e termos de entrega (fls. 70 e 71 do apenso 135/18.3SPPRT, 18 do processo principal); - fotografias/reportagens fotográficas e autos de visionamento de imagens (cfr. fls. 16 a 18 do apenso 1045/17.P…, 18 a 26 do apenso 1521/17.1P…, 20 a 25 do apenso 668/17.9P…, 16 a 28 do apenso 1452/17.5S…, 13 e 14 do apenso 132/18.9P…, 12 a 20 do apenso 165/18.5S…, 19 a 41, 61 a 67 do apenso 135/18.3S…, 7 a 27 do apenso 384/18.4P…, 26 a 33, 54 a 61, 63 a 65 e 682 do processo principal). - os relatórios de vigilância, relatórios/relatos de diligências externas e relatórios de inspecção ocular (cfr. fls. 15 do apenso 1045/17.7P…, 21 a 25 do apenso 668/17.9P…, 12 do apenso 132/18.9P…, 31 a 34 do apenso 165/18.5S…, 22 a 25, 52, 53 do processo principal). A prova documental constante do presente processo, aqui se incluindo designadamente os autos de buscas, apreensões, imagens, termos de entrega, reportagens fotográficas, indicados como prova no despacho de acusação, foram valorados independentemente da sua expressa leitura, visualização, audição ou exame em audiência de julgamento. Na verdade, tratando-se de provas pré-constituídas e, assim, produzidas anteriormente ao julgamento, constando do processo e podendo ser consultadas, permitem o cabal exercício do contraditório, designadamente na audiência de julgamento por todos os intervenientes processuais, tanto mais que sendo indicados como meios de prova no despacho de acusação os arguidos tiveram assim oportunidade de os contraditar (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/11, de 02-03-2011). C) Considerou-se o teor dos relatórios periciais da Unidade de Polícia Técnica da Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal do Departamento de Investigação Criminal da P.S.P. de fls. 9 a 14 do inquérito 1045/17.7P…, 6 a 11 do inquérito 132/18.9P… e 46 a 61 dos presentes autos. Relativamente às condições pessoais dos arguidos, teve-se em conta o teor dos relatórios sociais – fls. 2419 a 2425 e 2430 a 2437 e dos C.R.C.’s – fls. 1401 a 1439, 1448 a 1457. Os factos referentes ao plano subjetivo foram extraídos dos factos objetivos, dado que estes os impunham, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer. Em concreto: I. - quanto à situação dos pontos 1. a 5, considerou-se as declarações da testemunha AAA, proprietária da moradia assaltada. Confirmou a ocorrência do assalto à sua habitação, na sequência do qual chamou ao local a PSP. Descreveu as características e a configuração da moradia, informou quais os objectos subtraídos e respectivos valores, tendo ainda esclarecido que não conhece nem é familiar dos arguidos. - e bem assim, relativamente à identificação do arguido, AA, como sendo o indivíduo que praticou os factos em causa, considerou-se o teor da informação pericial da Unidade de Polícia Técnica da Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal do Departamento de Investigação Criminal da P.S.P. de fls. 09 a 14, da qual resulta que o vestígio palmar com valor identificativo que assentava na face externa do vidro da janela forçada foi produzido pela região da palma da mão direita daquele arguido. Ora, não existe qualquer outra justificação para a existência da impressão palmar do arguido, já que este não era pessoa das relações da proprietária da residência ou sua família, que frequentasse aquela casa, como foi afirmado pela testemunha já referida. Ademais, a janela em causa não fica à face da rua, como se vê da fotografia de fls. 16 e da descrição que a sua proprietária fez, não sendo, portanto, possível que aí ficassem inadvertidamente impressões palmares de alguém que apenas fosse a passar ou aí se tivesse encostado. - em conjugação com os documentos de fls. 9 (quanto à data e local dos factos), 15 (relatório táctico de inspecção ocular), 16 a 18 fotografias do local quando foi detectado o assalto que evidenciam os vestígios que ficaram no local. Tendo presentes os elementos de prova produzidos em sede de julgamento, conjugados também e com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiencia, convenceu-se o tribunal, com a necessária e suficiente segurança exigida em processo penal, que foi o arguido AA o autor dos factos. II. - no que concerne à situação dos pontos 6. a 9., no que resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas BBB e CCC, já referido, com os fotogramas de fls. 19 a 25 e com a visualização das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do Parque de Estacionamento D. …, de onde foram extraídos esses mesmos fotogramas, com a gravação de toda a factualidade ocorrida na ocasião - captadas em 05.10.2017 no interior daquele parque e onde é possível vislumbrar e identificar os arguidos AA e DD, num primeiro momento – entre as 22h e 01 e as 22 h e 03 - , junto do veículo assaltado (com a matrícula …-TM-…, Renault Clio branco), e num segundo momento - 22h e 04 – 22h e 05 a afastarem-se do local em direcção à saída do parque, já levando o AA nas mãos a mala de viagem pertencente a CCC (coincide inteiramente com a descrição que a mesma fez da mala subtraída do interior do identificado veículo) e o DD, transportando com ele um saco. As referidas imagens permitem com certeza vislumbrar a face/cara dos arguidos em causa. O arguido DD usava um boné vermelho, com a pala preta, na frente do qual tem a designação da marca NIKE e o símbolo correspondente. O arguido usava este mesmo boné aquando do furto ocorrido no dia 08.10.2017, nas instalações do Centro Náutico DDD, como infra se referirá (inquérito 668/17.9P…), usando-o ainda quando a testemunha SSS, agente da P.S.P., que elaborou o aditamento de fls. 10 do inquérito 668/17.9P…, no dia 12.10.2017, intercetou e fiscalizou o veículo com a matrícula …-…-IP e identificou os arguidos DD e AA e que depois de os ver reconheceu-os como sendo os suspeitos visualizados nas imagens de videovigilância de onde foram extraídos os fotogramas de fls. 11 a 15 e 21 a 25 daquele inquérito. O mencionado boné, que fazia parte da indumentária do arguido DD nos assaltos cometidos em 05.10.2017 e 08.10.2017, veio a ser apreendido no dia 13.10.2017 nas circunstâncias mencionadas no aditamento de fls. 16 do apenso 668/17.9P… (cfr. auto de apreensão de fls. 18 do mesmo apenso). - atentou-se no auto de notícia (fls. 2 e 3) , designadamente quanto à data e local da ocorrência dos factos, corroborado pelo teor da prova oral. III. - no que toca à situação dos pontos 10. a 14., atentou-se no que resultou da conjugação do depoimento da testemunha CCCC, funcionária e representante legal da Federação Portuguesa de …, cujas instalações se situam no Centro Náutico DDD, que descreveu a configuração e as características do espaço daquelas instalações, explicou o local por onde os assaltantes terão penetrado visto os danos que verificou numa das janelas que foi forçada, tendo ainda esclarecido que único objecto subtraído foi um cofre de mão, no interior do qual se encontrava uma quantia monetária cujo montante não conseguiu precisar e do depoimento da testemunha SSS, agente da P.S.P., que referiu que no dia 12.10.2017 intercetou e fiscalizou o veículo com a matrícula …-…-IP visto que o relacionou com o furto ocorrido no dia 08.10.2017 às instalações do Centro Náutico DDD e do qual tinha tido conhecimento. Na ocasião, no interior daquele veículo seguiam os arguidos AA e DD, a cuja identificação procedeu e que depois de os ver reconheceu-os como sendo os suspeitos visualizados nas imagens de videovigilância de onde foram extraídos os fotogramas de fls. 11 a 15 e 21 a 25. O mencionado boné, que fazia parte da indumentária do arguido DD nos assaltos cometidos em 05.10.2017 e 08.10.2017, veio a ser apreendido no dia 13.10.2017 nas circunstâncias mencionadas no aditamento de fls. 16 (cfr. auto de apreensão de fls. 18). - conjugados tais depoimentos com os fotogramas de fls. 11 a 15 e 22 a 25 do inquérito 668/17.9P… e com a visualização das imagens de videovigilância, donde foram extraídos aqueles fotogramas, com a gravação da factualidade ocorrida na ocasião, captadas em 08.10.2017, entre as 17.13 e as 17.22 horas nas instalações exteriores do Centro Náutico DDD, onde se vislumbram claramente os arguidos AA e DD. Aproximam-se de uma janela situada ao nível do rés do chão (17.19h), após o arguido DD do interior das instalações entrega pela janela ao arguido AA, que se encontra no exterior, um objecto de cor escura (17.20
  35. h)e logo de seguida ambos abandonam o local, transportando o AA na mão direita um cofre de pequenas dimensões. Resulta ainda claro a identificação do veículo em que os arguidos se fizeram transportar (marca, modelo, cor e matrícula). - atentou-se no auto de notícia (fls.8), designadamente quanto à data e local da ocorrência dos factos, corroborado pelo teor da prova oral, na pesquisa efectuada na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel … (fls. 29), no relatório de inspecção judiciária (fls. 42). A conjugação de todos os mencionados meios de prova e circunstâncias, conjugados também com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiência permitem concluir que os arguidos AA e GG participaram na execução dos factos que se deram como provados nos pontos 10 a 14. - quanto à alínea
  36. a)dos factos não provados, a não se ter feito prova sobre a quantia monetária que se encontrava no interior do dito cofre. IV. - no que concerne à situação dos pontos 15 a 19, atentou-se no auto de notícia de fls. 3 do apenso 6124/17.8T…, designadamente quanto à data da ocorrência dos factos, em conjugação do o depoimento da testemunha CCCC, que confirmou que as instalações do Centro Náutico DDD foram novamente assaltadas no dia 28.10.2017, cujo interior foi remexido, mas que não foi retirado qualquer objecto. - quanto à alínea
  37. b)dos factos não provados, cujos factos se relacionam com a identificação dos indivíduos que praticaram as condutas em causa nos autos, a não se ter feito prova, e prova que fosse segura, certa e isenta de dúvidas, sobre os mesmos em audiência de julgamento. Com efeito, os factos não foram presenciados, ninguém tendo visto os indivíduos que entraram naquelas instalações e sobre a matéria em questão não foi produzida qualquer outro meio de prova. Pelo que não pode senão, até em obediência ao princípio processual designado por in dubio pro reo - uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art. 32º, nº 2 da C.R.P. -, princípio que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido, decidir-se pela não prova da participação dos arguidos AA e DD nos factos dos pontos 15 a 19, não resultando assim provados os factos da alínea
  38. b)da matéria de facto não provada V. - quanto à situação dos pontos 20 a 22 considerou-se o depoimento da testemunha FFF, conjugado como auto de denúncia (fls. 2), nomeadamente quanto à data e local da ocorrência do furto; - a única circunstância que liga os arguidos GG, AA e JJ aos factos em causa é o resulta dos fotogramas e da visualização das imagens donde os mesmos foram extraídos, constante do CD que se encontra na contracapa do processo 1452/17.5S... . Assim, visualizando a gravação em causa e os fotogramas dela extraídos, consegue apurar-se, os identificados arguidos no dia 02.11.2017 no interior do parque de estacionamento D. …, por volta das 17 horas, onde se encontrava parqueado o veículo …-TC-…, que veio a ser alvo de furto. Não se vislumbra, contudo, os arguidos junto do referido veículo nem a transportarem qualquer objecto. Tais elementos não são, na verdade, suficientes para se afirmar que a conduta descrita na acusação foi levada a cabo pelos identificados arguidos. E nenhuma outra prova segura foi feita quanto às demais imputadas circunstâncias de envolvimento dos arguidos nos factos. Não é possível concluir pelo que quer que se tenha passado, nem sequer por apelo a quaisquer regras de experiência ou presunções judiciais, na medida em que a singela constatação que os arguidos se encontraram no interior do parque de estacionamento D. …, é compatível com várias hipóteses, desde logo com a circunstância de não terem sido os arguidos os autores da subtração. Não logrou, pois, o tribunal apurar, com aquela certeza que se exige para fundar uma condenação penal, que tivessem sido os arguidos acusados os autores dos factos em questão, até tendo em conta o princípio processual designado por in dubio pro reo – uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art. 32º, nº 2 da C.R.P. –, princípio que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido. Em consequência, deram-se como não provados os factos da alínea c), por não se ter feito prova que fosse segura, certa e isenta de dúvidas sobre os mesmos. VI. - no que concerne à situação dos pontos 23 a 26 considerou-se o depoimento da testemunha GGG, proprietário da moradia assaltada. Confirmou a ocorrência do assalto ao seu imóvel. Descreveu as características e a configuração da moradia, o local por onde o assaltante terá entrado, uma porta de acesso à sala ao nível do 1º andar servida por uma varanda, referiu os objectos subtraídos, cujo valor indicou, tendo ainda esclarecido que não conhece nem é familiar dos arguidos, conjugando-o com o relatório de inspecção judiciária e reportagem fotográfica (fls. 12 a 14 do inquérito 132/18.9P…) e a fatura de fls. 744; - e bem assim, relativamente à identificação do arguido, AA, como sendo o indivíduo que praticou os factos em causa, considerou-se o teor da informação pericial da Unidade de Polícia Técnica da Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal do Departamento de Investigação Criminal da P.S.P. de fls. 06 a 11 do identificado inquérito da qual resulta que o vestígio digital com valor identificativo que assentava na face externa do vidro da porta que dá acesso à sala da moradia foi produzido pelo dedo anelar da mão esquerda daquele arguido. Ora, não existe qualquer outra justificação para a existência da impressão digital do arguido no vidro daquela porta, já que este não era pessoa das relações do proprietário do imóvel, que frequentasse aquela casa, como foi afirmado pela testemunha já referida. Ademais, a porta em causa não fica à face da rua e situa-se ao nível do 1º andar, tendo o respectivo fecho ficado danificado a partir da ocorrência dos factos. Tendo presente os elementos de prova produzidos em sede de julgamento, conjugados também e com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiencia, convenceu-se o tribunal, com a necessária e suficiente segurança exigida em processo penal, que foi o arguido AA o autor dos factos. VII. - quanto à situação dos pontos 27 a 36, considerou-se o depoimento da testemunha HHH, já supra analisado, que reconheceu o arguido AA como um dos autores dos factos de que foi vítima (convém ter presente que não obstante o disposto no art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P., o certo é que “o simples ato de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento” (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 7 de Novembro de 2007, com o n.º convencional JTRP000…4, in www.dgsi.pt), corroborado pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 748 “o reconhecimento de pessoas realizado em inquérito constitui verdadeira prova antecipada que, sem prejuízo de poder ser questionado em audiência pelos sujeitos processuais, tem valor como meio de prova e pode ser considerado na fundamentação da matéria de facto” (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 4 de Novembro de 2009, com o n.º convencional JTRP000…8, in www.dgsi.pt), e das testemunhas III, proprietário da viatura automóvel com a matrícula … …FFX e dos objectos que se encontravam no seu interior, também já supra analisado - relevante ainda o termo de entrega de fls. 18, o auto de notícia de fls. 3 e 4,designadamente quanto à data e local da ocorrência dos factos, corroborado pelo teor da prova oral, os relatórios de inspecção judiciária de fls. 22 a 25 realizada no dia 03.02.2018, com início às 07h no parque de estacionamento D. …, no decurso da qual foram recolhidos no local um canivete (no percurso entre o piso 8 e o piso 9), uma ponta de cigarro, uma caixa de papel plastificada e um porta documentos de cor verde, que se encontravam junto do veículo com a matrícula … … JFX (os dois primeiros) e no interior do mesmo (porta documentos), e correspondentes reportagens fotográficas (fls. 26 a 33 (repetida a fls. 54 a 61), fotogramas de fls. 64/65 retirados das imagens captadas em 03.02.2018 pelo sistema de videovigilância no interior do parque de estacionamento … (piso 1), pelas 04.18 h onde se vislumbra o táxi com a matrícula …-OG-… e no seu interior o condutor e pelo menos três ocupantes; - e bem assim, relativamente à identificação do arguido, AA, como sendo um dos indivíduo que praticou os factos em causa, considerou-se o teor da informação pericial da Unidade de Polícia Técnica da Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal do Departamento de Investigação Criminal da P.S.P. de fls. 46 a 51 da qual resulta que o vestígio palmar e o vestígio digital com valor identificativo já aludidos (o primeiro recolhido na caixa de papel plastificado de cor branca que se encontrava junto do veículo assaltado com a matrícula … …FFX e o segundo que foi recolhido do porta documento de cor verde que se encontrava no chão do mesmo veículo) foram produzidos pela palma da mão esquerda (o palmar) e pelo dedo polegar da mão esquerda (o digital) do arguido AA. Ora, não existe qualquer outra justificação para a existência das impressões palmar e digital do arguido, em particular desta última, já que este não era pessoa das relações do proprietário do veículo assaltado, que utilizasse aquele veículo, e nunca aí tinha estado fosse porque razão fosse. Ademais, o porta documentos donde foi retirado o vestígio em causa encontrava-se no interior (no chão) do veículo, não sendo, portanto, possível que aí ficasse inadvertidamente impressões digitais de alguém que apenas fosse a passar ou aí se tivesse encostado. * A conjugação de todos os mencionados meios de prova e circunstâncias permitem concluir que o arguido AA participou na execução dos factos dos pontos 27 a 36. Quanto à alegada intervenção do arguido GG, nenhuma prova segura foi feita em relação ao seu envolvimento nos factos, no que resultou a matéria de facto não provada constante da alínea i). VIII. - no que concerne à situação dos pontos 37 a 48 atentou-se no que resultou da conjugação do depoimento da testemunha TTT, agente da PSP, que confirmou o auto de apreensão de fls. 55, datado de 13.04.2018 – do veículo Toyota Corolla com a matrícula … …CKX, quando se encontrava estacionado na Rua …, junto à residência do arguido KK -, e ainda o auto de busca e apreensão de fls. 57 e 58 à residência do identificado arguido (autorizada pela respectiva progenitora, MM (fls. 56), diligência realizada no referido dia 13.04.2018, no interior da qual, mais concretamente no quarto da mãe do arguido, onde se encontrava uma cama desmontável, dentro do guarda-vestidos, que continha vestuário e calçado masculinos, no interior de um estojo de óculos foi apreendida a chave da viatura … …CKX. Esta testemunha referiu ainda que as referidas diligências foram realizadas quando se deslocou à referida residência com a finalidade de dar cumprimento a um mandado de detenção do arguido KK para cumprimento da pena de prisão em que o mesmo foi condenado no âmbito do processo 4592/15.1T…, conforme, aliás, é confirmado, pelo teor do documento de fls. 54. Referiu que o arguido veio a ser efectivamente detido algum tempo depois (para cumprimento da referida pena de prisão) quando entrava na habitação situada no nº …, bloco L, da Rua … . Considerou-se também o documento de fls. 60 (documenta a remoção do veículo … …-CKX e respectiva entrega), a reportagem fotográfica de fls. 61 a 67), o termo de reconhecimento e entrega do veículo e dos objectos que se encontravam no seu interior (fls. 71). - a este propósito também os fotogramas de fls. 20 a 36 do inquérito 135/18.3S… e a visualização das imagens de videovigilância donde foram extraídos aqueles fotogramas, com a gravação da factualidade ocorrida na ocasião da prática dos factos em apreço (assalto), captadas em 13.02.2018, nas instalações do parque de estacionamento D. Luís I, onde se vislumbram, os arguidos GG, KK e NN. Nos fotogramas e nas imagens são visíveis, sem sombra de dúvida, os identificados arguidos a entrarem no parque de estacionamento e a deambularem pelos pisos do mesmo onde se aproximam (cada um deles) de diversas viaturas que ali se encontravam parqueadas e a espreitarem para o seu interior. Saem juntos transportando-se no veículo Toyota Corolla com a matrícula .. …-CKX, pelas 05.06h, que veio a ser apreendido em 13.04.2018, quando se encontrava estacionado na Rua …, junto à residência do arguido KK, no interior da qual foi encontrada uma chave desta viatura. - atentou-se ainda no auto de denúncia de fls. 3 do apenso, designadamente quanto à data da ocorrência dos factos. Embora sendo certo que ninguém viu os arguidos GG, KK e NN a praticar os factos descritos nos pontos 37 a 48, os apontados meios de prova, conjugados também e com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiencia, convenceram o tribunal, com a necessária e suficiente segurança exigida em processo penal, que foram estes os seus autores. - quanto à alegada condução do veículo automóvel supra identificado pelo arguido KK, os elementos probatórios supra elencados não são suficientes para concluir que tenha sido que naquelas circunstâncias tenha ocupado o lugar do condutor e o conduziu na via pública, pelo que resultaram não provados os factos da alínea g). IX. - relativamente aos factos dos pontos 49 e 50: - a única circunstância que liga os arguidos GG, AA, QQ e RR aos factos em causa é o resulta dos fotogramas e da visualização das imagens donde os mesmos foram extraídos, constantes do CD que se encontra junto ao processo 165/18.5S… . A situação em causa foi filmada por indivíduo cuja identidade não foi apurada e o vídeo foi preservado pela autoridade policial. Assim, visualizando a gravação em causa, consegue apurar-se, os identificados arguidos junto da viatura com a matrícula …-SP-…, inclusivamente a forçar uma das portas. Na gravação não é possível vislumbrar qualquer um dos arguidos a retirar algum objecto do interior do veículo automóvel. Acresce que não foi produzida prova suficiente quanto aos bens que alegadamente terão sido subtraídos do interior da identificada viatura às pessoas que temporariamente se encontravam na posse daquela, LLL, MMM NNN e C…, por força do contrato de aluguer que celebraram com a “KKK – Aluguer de Automóveis, S.A.”, confirmado pela testemunha Rui EEEE. Tais elementos não são, na verdade, suficientes para se afirmar que a conduta descrita na acusação foi levada a cabo pelos identificados arguidos. E nenhuma outra prova segura foi feita quanto às demais imputadas circunstâncias de envolvimento dos arguidos nos factos. Não é possível concluir pelo que quer que se tenha passado, nem sequer por apelo a quaisquer regras de experiência ou presunções judiciais, na medida em que a singela constatação que os arguidos se encontraram em redor da dita viatura automóvel e que tendo os mesmos até forçado a entrada na mesma, é compatível com várias hipóteses, desde logo com a circunstância de nada ter chegado efectivamente a suceder, por eventualmente os arguidos, não terem conseguido efectivamente aceder ao interior da mesma, mas ainda que se considerem as hipóteses de ali terem entrado, não é possível alcançar que acto ou actos concretos tivessem sido praticados, não sendo por isso possível aferir se foram subtraídos alguns objectos. Não logrou, pois, o tribunal apurar, com aquela certeza que se exige para fundar uma condenação penal, que tivessem sido os arguidos acusados os autores dos factos em questão, até tendo em conta o princípio processual designado por in dubio pro reo – uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art. 32º, nº 2 da C.R.P. –, princípio que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido. Em consequência, deram-se como não provados os factos das alíneas j),
  39. l)e m), por não ter sido feita prova que fosse segura, certa e isenta de dúvidas sobre os mesmos. X. - em relação à situação dos pontos 51 a 54 foi relevante a análise crítica dos seguintes elementos de prova: - depoimento da testemunha DDDD, funcionário da sociedade “OOO – Sistemas Sanitários, S.A.”, proprietária do veículo assaltado, da marca wolkwagen, modelo sharan, de cor preta, com a matrícula …-NP-…, que na ocasião utilizava e parqueou no parque de estacionamento D. …, quando se encontrava acompanhado de dois clientes, de nacionalidade …, PPP e QQQ, já supra concretizado, conjugado com as listas de objectos de fls. 704 e 707; - a este propósito também os fotogramas de fls. 8 a 24 do inquérito 384/18.4P… e a visualização das imagens de videovigilância donde foram extraídos aqueles fotogramas, com a gravação da factualidade ocorrida na ocasião da prática dos factos em apreço (assalto), captadas em 15.03.2018, entre as 18.33 h e as 18.50h nas instalações do parque de estacionamento D. …, onde se vislumbram, sem sombra de dúvida, os arguidos GG, AA e RR. Nos fotogramas e nas imagens são visíveis os identificados arguidos a entrarem juntos, acompanhados de um outro indivíduo, a pé no interior do parque de estacionamento, sem levarem consigo qualquer objecto. No seu interior percorrem, a pé, juntos, os pisos do parque de estacionamento e aproximam-se de diversas viaturas parqueadas e observam o seu interior (usando como lanterna o telemóvel). Vislumbra-se ainda os arguidos GG, AA e RR e um outro indivíduo, que se mantêm juntos e se afastam dos veículos, sendo que os arguidos AA e GG entretanto já tem cada um na sua posse uma mochila preta, o que também sucede com o quarto indivíduo. Entretanto saem juntos do parque na posse das mochilas/sacos. Tais imagens não permitem com certeza vislumbrar a face/cara do quarto indivíduo que acompanha os arguidos GG, AA e RR; - acresce ainda a localização via GPS do Ipad pertencente a QQQ – fls. 698 a 702; o Ipad subtraído foi ligado no dia 17.03.2018 e localizado via GPS junto da Rua …, e que aquele dispositivo havia sido registado on-line em nome do arguido AA. Embora sendo certo que ninguém viu os arguidos GG, AA e RR a praticar os factos descritos nos pontos 51 a 54, os apontados meios de prova, conjugados também e com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiencia, convenceram o tribunal, com a necessária e suficiente segurança exigida em processo penal, que foram estes os seus autores. Quanto à alegada intervenção do arguido UU, os elementos probatórios supra elencados não são suficientes para afirmar que os factos descritos nos pontos 51 a 54 foram também levados a cabo por aquele, pelo que resultaram não provados os factos da alínea n). Embora se possam antever alguns traços semelhantes da fisionomia do quarto indivíduo visionado nas imagens com a fisionomia do arguido UU, as imagens recolhidas quanto a este indivíduo não têm uma grande nitidez, que permitam efectuar uma comparação segura, a ponto de se poder dizer que se reconhece a fisionomia do arguido nas imagens recolhidas. Também no que respeita às sapatilhas e ao casaco, que foram apreendidos ao arguido - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 128, 129 e reportagem fotográfica de fls. 132 a 135 - não apresentam quaisquer características distintivas, que sejam diferentes de várias outras sapatilhas e de vários outros casacos do mesmo género, com a mesma forma e o mesmo padrão, a ponto de se poder dizer que aqueles que se vêem nas imagens de videovigilância no quarto indivíduo que praticou o assalto só poderiam ser os que foram apreendidos ao arguido. Podiam ser essas, como podiam ser quaisquer outras do mesmo género. Não logrou, pois, o tribunal apurar, com aquela certeza que se exige para fundar uma condenação penal, que tivesse sido o arguido UU um dos autores do crime que lhe é imputado nos autos, pelo que não pôde senão, até em obediência ao princípio processual designado por in dubio pro reo - uma das vertentes do princípio, mais amplo, de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art. 32º, nº 2 da C.R.P. -, princípio que actua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objecto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido, decidir-se pela não prova da participação do arguido nos factos dos autos, não resultando assim provados os factos da alínea n). - especificamente ainda quanto aos factos atinentes à actuação conjunta dos arguidos nas situações dos pontos 6 a 9, 10 a 14, 37 a 48, e 51 a 54 e do arguido AA com os indivíduos que o acompanhavam - situação dos pontos 27 a 36 -, socorreu-se o Tribunal de presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram os factos ocorridos, nomeadamente as atinentes ao comportamento dos intervenientes, de onde resulta que todos actuaram em conjunto e por acordo, cada um efectuando as tarefas que se impunham à concretização do objectivo comum, todos eles aceitando as consequências das respectivas condutas, tudo apreciado à luz das regras da normalidade e da experiência comum, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P. – não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário, que infirmasse nesta concreta situação as regras da experiência e o que é o normal suceder neste tipo de actuações. No que respeita aos restantes factos não provados tal deveu-se a não se ter feito prova suficiente sobre os mesmos.” II. B. – DE DIREITO. II. B.i). – CONTINUAÇÃO CRIMINOSA. Na discrepância que exibe da decisão proferida pelo tribunal de condenação (Tribunal da comarca …, Instancia Central Criminal, J3), o recorrente, AA, estima que não foi considerada pelo tribunal recorrido, a figura jurídico-penal da continuação criminosa, em contravenção com o que resulta do adquirido pela factualidade provada. (“Resultam então dos factos provados que o arguido recorrente praticou entre Julho de 2017 e Março de 2018, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes de crimes contra a propriedade, o que fez com propósito sempre renovado, de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado.) O crime (delito) continuado caracteriza-se por uma, ou mais, acções ou omissões separadas por um certo tempo que, não obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valoram como um só, em razão à homogeneidade dos seus elementos, ou porque está formado por vários actos cada um dos quais, estimado isoladamente, reúne todas as características de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constituíssem um só delito. Para a autora da monografia “El Delito Continuado”, Maria T. Castañera, que seguiremos de perto na argumentação que desenvolveremos em torno deste tema, a instituição do delito continuado estrutura-se em torno de três elementos:”1º Pluralidad de acciones u omissiones, cada una de las quales individulamente considerada ha de constituir delito o falta; 2º Infracción del mismo tipo por cada una de las acciones u omissiones; 3º Un elemento de carácter subjectivo, que se há interpretado de formas muy diversas e incluso se há reputado innecessário”. [[2]] Desbordando da discussão que se formou acerca da natureza do delito continuado, para uns uma ficção jurídica para outros uma realidade natural, as doutrinas italiana e alemã exigem para a conformação da figura de crime continuado, a primeira três e a segunda dois elementos. Para a primeira é necessário que existam uma pluralidade de acções ou omissões, uma unidade de desígnio criminoso e violação da mesma disposição legal, enquanto para a segunda é necessário que ocorra uma pluralidade de acções homogéneas e um elemento subjectivo concebido como dolo conjunto, dolo continuado ou como culpabilidade homogénea. Já para a doutrina espanhola se tornam necessários dois elementos fundamentais, um objectivo, pluralidade de acções, unidade de lei violada e unidade do sujeito passivo, outro subjectivo, unidade de desígnio, propósito, intenção ou dolo; e três secundários: Unidade ou identidade de ocasião, conexão espacial e temporal e emprego de meios semelhantes. As acções cuja pluralidade se exige devem ser acções qualificadas pela lei penal como acções penalmente relevantes ou seja acções típicas. “A situação fáctica a la que se aplica el delito continuado es idêntica a la que da lugar a la aplicación de las normas del concurso real” (op. loc. cit. pag. 37). As acções típicas que são realizadas e que se devem constituir como crime continuado devem poder ser enquadrados no mesmo tipo de ilícito, isto é, tem que ocorrer uma unidade ou identidade da norma violada através de diversas infracções o que para outros autores e jurisprudência se configura como a necessidade de existência de uma unidade, homogeneidade o identidade do bem jurídico lesionado ou posto em perigo. Se assim no plano objectivo, já no plano subjectivo se exige que o autor do incremento delitivo haja querido realizar a acção delitiva e com ela atentar contra a norma que prevê e pune a acção típica. Exige-se uma unidade de resolução e de propósito, ou seja que o autor do facto tenha consciência de que com aquela concreta acção lesa e viola um comando jurídico que a proíbe e puna. A doutrina exige ainda identidade do sujeito passivo quando os bens jurídicos afectados pela acção típica sejam de carácter pessoalíssimo. As razões que alçapremam este entendimento radicam em que “es posible que concurra el elemento de unidad de resolución existindo vários sujetos pasivos en los delitos contra el património, pero non cunado se tarta de delitos que afectan a bienes jurídicos personalíssimos piesto que en estes casos cada nueva acción supone una resolúción distinta” e por outro lado “en considerar que es necessária la unidad de bien jurídico, pêro que tal unidad no concurre cunado varias acciones afectam a personas distintas” (op. loc. cit. p. 163). (Esta posição não colhe a aquiescência da autora que vimos citando, porquanto considera ser inadmissível uma resolução única que abarque uma pluralidade de acções. “Tal resolución solo es admissible si se entiende como un proyecto genérico y entonces no hay inconveniente en incluir en él acciones que, atacando bienes jurídicos personalíssimos afecten a personas diversas”). Já não ocorrerá qualquer inconveniente quando sejam vários os sujeitos activos, “dado que cada uno de ellos há cometido otros tantos delitos, no hay inconveniente en aplicar el delito continuado los elementos que integran tal figura”(cfr. op. loc. cit. p. 151). Ainda assim esta não é a posição que tem vindo a vingar tanto na doutrina com nas jurisprudências estrangeiras, as quais vêm entendendo que quando se trata de crimes em que estejam envolvidos bens jurídicos de natureza essencialmente pessoais a figura de crime continuado não é admissível. Na doutrina italiana [[3]], na hermenêutica operada a propósito do artigo 81º, segundo e terceiro apartados –“Alla stessa pena soggiace chi con più azioni od ommissioni, esecutive di un medesimo disegno criminoso, commette anche in tempi diversi più violazioni della stessa o di diverse disposizioni di legge” (Na mesma pena fica sujeito quem com mais do que uma acção ou omissão, executadas por um mesmo desígnio criminoso, ainda que cometidas em tempo diverso diversas violações da mesma ou de diversas disposições legais” – escreveu o autor citado na nota infra que, para que haja um verdadeiro desígnio (criminoso), não basta uma ideação de uma série de factos e tão pouco (neppure) um desejo de realiza-lo: “ocorre qualquer coisa mais, e precisamente uma deliberação genérica, a qual, além disso (poi) não exclui que para cada acção singular se tome (si renda) uma deliberação especifica. Mas (sennonché) a deliberação não é um simples facto intelectivo: implica também um concurso da vontade. Para além (Oltre) deste elemento exige-se a unidade de fim, a qual segundo o exacto realce de De Marisco se informa da pluralidade da infracção no modo como cada uma perde a sua autonomia para se tornar um fragmento do conjunto. Desígnio criminoso, portanto (quindi), em nossa opinião (a nostro avviso) é o projecto genérico, é o projecto genérico de cumprir uma série de acções delituosas, deliberada na linha essencial para conseguir um determinado fim. Daí deriva (Ne deriva), por outro lado (fra altro) que para a identidade do desígnio criminoso não é suficiente a mesma vontade (spinta) em delinquir (ânimo de lucro, ódio, toxicodependência, etc.) (tradução nossa). Para Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II, p. 993 e segs. (a jurisprudência e doutrinas dominantes) fundam a determinação da unidade da acção na concepção natural da vida. “Segundo elas, uma pluralidade de partes componentes do curso de um sucesso externamente separáveis constitui uma unidade de acção quando distintos actos parciais se acham conduzidos por uma resolução de vontade unitária e se encontra em conexão temporal e espacial tão estreita que se sentem como unidade por um espectador

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.