Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26/09.9PTEVR.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DUPLA CONFORME UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO POR MORTE DE UM DOS MEMBROS INDEMNIZAÇÃO DO MEMBRO SOBREVIVO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS PERDA DE ALIMENTOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Data do Acordão: 03/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Como refere o Ac. do STJ, de 14-10-2011, proferido no âmbito da apreciação preliminar, na revista excepcional n. ° 3563/08.9TBVIS.C1.S1, será suficiente para afastar a dupla conforme a conformidade meramente parcial de decisões, mesmo que apenas a parte conforme venha a ser impugnada em via de recurso de revista. A confirmação pela Relação do primeiro julgado terá de ser unânime e irrestrita – o conhecimento e decisão do(
(2000), a págs. 623: “Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante. Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática do facto ilícito”. À pergunta sobre se têm direito a indemnização por danos patrimoniais apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo, responde Antunes Varela, na citada obra, na versão de 1980, a págs. 518/9, e na de 2000, a págs. 623/4, no sentido afirmativo, afirmando que “o espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas”. (Neste ponto, citado por Almeida Costa, obra citada, pág. 608, nota 4). Acrescenta que “Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, (porque cessa, por ex., a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n.º 2 do artigo 564.º. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do n.º 1 do artigo 498.º”. E conclui, a págs. 519, quanto à extensão da reparação: “Como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo”. (No mesmo sentido Vaz Serra, em anotação ao acórdão do STJ de 12-2-1971, in RLJ, ano 105.º, pág. 47, citado de seguida). E na versão de 2000, a pág. 647 diz Antunes Varela: “Medindo-se a indemnização pelo prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração), àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo”. Para o Professor Vaz Serra, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-1971 (BMJ n.º 204, pág. 149), publicada na RLJ, ano 105.º (1972/3), n.º 3468, págs. 37 e seguintes, “a indemnização tem por objecto o que o lesado imediato teria sido obrigado a prestar durante a presumível duração da sua vida”. Sobre necessidades futuras ou danos potenciais, a págs. 45, esclarece: “o artigo 495.º, n.º 3, dizendo «os que podiam exigir alimentos ao lesado», não parece dever ser entendido como referindo-se só aos que, na situação actual, podiam exigir alimentos, mas também aos que, em virtude de uma relação existente, poderiam legalmente vir a exigir alimentos”. E a págs. 47, defende ser razoável que não deva ser atendido, para o efeito do artigo 495.º, n.º 3, somente o caso de o alimentando ter já direito a alimentos, mas ainda o do poder vir a tê-lo, porque, a não ser assim, ficaria sem indemnização aquele que, não carecendo de alimentos na data do facto, fosse privado do direito de posteriormente os exigir (por então vir a carecer deles) em consequência de não existir já a pessoa obrigada a prestá-los”. O Autor volta ao tema na anotação inserta na citada Revista de Legislação de Jurisprudência, ano 108.º, mais concretamente, no ponto 4, pág. 185. Como refere Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina, Coimbra 1980, 2.ª edição, pág. 260, fundamentalmente, na previsão deste artigo está o propósito de fazer a cobertura de alguns dos reflexos do facto danoso, para os quais não bastariam as regras gerais, atribuindo-se legitimidade a terceiros para reclamar, por direito próprio, contra o responsável, indemnização pelo prejuízo a que o dano da vítima tenha dado causa, conferindo-se direito a indemnização àqueles que forem afectados no seu direito a alimentos e àqueles a quem a vítima os prestava na sequência de uma obrigação natural (pág. 262). ***** Trata-se de danos patrimoniais, porque têm a ver com a subsistência económica-financeira dos familiares sobrevivos do falecido, dele dependentes, como o cônjuge, ou companheiro/a, e aqui, indiferentemente da existência de filhos, de uns ou outros, e necessariamente futuros, porque projectados para além da morte de quem os prestava, no âmbito de uma relação familiar, ou de união de facto, seja ao cônjuge, ou ao (à) companheiro/a, sendo que, tal como no casamento, também na união de facto, podem ser gerados filhos. São contemplados por esta indemnização os terceiros beneficiários de prestações alimentícias efectuadas pela vítima, lesado directo do facto ilícito, no cumprimento de uma obrigação legal ou natural. São indemnizáveis, nos termos deste preceito, tanto no caso de morte, como no de mera lesão corporal, os prejuízos sofridos por aqueles que poderiam exigir alimentos ao lesado imediato - o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmão e sobrinhos (artigo 2009.º) - ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, impondo-se aqui mais uma excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação atribuída ao lesante. Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção de um acidente estradal está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais futuros resultantes da perda de salários, emergentes da perda de capacidade aquisitiva do lesado directo, imediato, e o autónomo, embora com a mesma génese no plano de insuficiência de satisfação de necessidades alimentares, dano da perda de alimentos. Em causa no caso sujeito está apenas a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, e não de lucros cessantes, para cuja configuração, aliás, importa, à partida, tanto num caso como no outro, a consideração do salário percebido pelo falecido, cuja fixação foi impugnada pela recorrente ainda neste recurso. A pretensão ressarcitória deduzida em concreto pela demandante, no contexto do pedido de indemnização formulado por adesão no presente processo, em 20 de Novembro de 2009, constante de fls. 201 a 220, constava dos artigos 60 a 63, 65 e 68 do articulado peticional, baseando-se no facto de viver com a vítima, há 18/19 anos, em plena comunhão de cama e mesa, como marido e mulher, sendo o falecido o sustento do casal, contribuindo com a totalidade do seu rendimento para as despesas familiares, dependendo ela completamente do falecido, começando a enfrentar dificuldades económicas a partir da morte da vítima. Acontece que a causa petendi concretamente invocada pela demandante apresenta contornos multifacetados, mas, “et pour cause”, algo dúbios e confusos. Assim, refere a demandante a “perda de rendimentos futuros” e a sua natureza de “prejuízo indemnizável”, nos artigos 71, 72, 73 e 75, aqui afirmando “a demandante perdeu assim, como consequência directa e necessária do acidente e da morte do companheiro o rendimento que tinha quando o falecido ainda era vivo”, mas refere-se, de igual modo, expressamente a lucros cessantes, no final do artigo 72, quando alude a “Indemnização de lucros cessantes à companheira: € 129.775, 40”, enfatizando de novo no artigo 73 ter “direito à indemnização pela perda de rendimentos futuros”. Reporta a demandante no artigo 74 da petição enxertada o artigo 2009.º, mas para declarar que não tem pais, irmãos, filhos nem nenhuma das pessoas previstas no preceito citado, que lhe possam prestar alimentos ou ajudá-la económica e monetariamente. Não obstante toda esta diversificada formulação dos fundamentos de direito e convocação de figuras tutelares do almejado direito a indemnização, termina a demandante, após pedir a condenação da demandada nos valores indicados, num exercício manifestamente equívoco, como se estivesse no âmbito de uma acção declarativa comum de apreciação, para reconhecimento de direito a prestação social, nestes termos: “Deverá ainda ser reconhecida a união de facto há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, entre a demandante (…) e o falecido (…), bem como reconhecido que a demandante tem necessidade e direito a alimentos e que não os pode obter de outra forma”. Face à alegação/convocação do direito aplicável assim engendrada, teríamos supostamente à partida, a invocação de dois créditos de indemnização, estando-se perante a dedução de pedido de indemnização por danos patrimoniais, futuros, previsíveis, com fundamento em dois direitos de indemnização de danos patrimoniais, que embora com zonas de sobreposição, se não confundem, sendo autónomos, com fontes de obrigação, titularidade e extensão ressarcitória diversa. No caso de indemnização por perda de alimentos, estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495.º, n.º 3. No outro caso, está-se perante um direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de lucros cessantes, próprio da vítima, a que podem aceder os respectivos herdeiros, traduzido na compensação da perda absoluta/definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado imediato. A indemnização em causa assenta no próprio facto da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho, que seriam realizados pelo prestador falecido, não fosse o seu decesso. Esta diferença é assinalada por Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, pág. 517, nota 2 (e na nota 3 na edição de 2000), ao referir - e repete-se - que, para além do direito próprio a alimentos, “Os sucessores do lesado terão direito ainda à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que o próprio lesado teria sofrido a qual se transmite com a herança”. (sublinhados nossos). Ainda segundo Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, a págs. 167: “Há um direito próprio conferido a certas pessoas, o qual se rege pelos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual; mas no caso de morte de lesado, funcionam as regras da sucessão: a indemnização pelo dano patrimonial de que o de cujus era titular transmite-se com a herança. [Nota 1 - A palavra transmissão dir-se-á utilizada em sentido impróprio. Ao Prof. Pires de Lima afigura-se mais correcto falar numa substituição do de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações (cfr. Bol. n.º 133, p. 66)]. No sentido de que no caso de indemnização por lucros cessantes estamos perante um direito de indemnização adquirido por via sucessória, podem ver-se os acórdãos de 18-12-2003, Revista n.º 4120/03 - 7.ª Secção (Os sucessores da vítima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024.º do CC, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento de trabalho); de 02-03-2004, Revista n.º 24/04-6.ª Secção; de 05-05-2005, Revista n.º 521/05-7.ª Secção (a própria vítima, falecida posteriormente à lesão que a vitimou, integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimentos de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, designadamente os pais - artigo 2024.º do Código Civil); de 06-05-2008, revista n.º 851/08-6.ª Secção. Tendo por pano de fundo a justificação das diferenças de montantes indemnizatórios resultantes de indemnização por lucros cessantes e o problema da pensão alimentícia dos filhos da vítima ou da viúva, aludindo a manifesta confusão de realidades, Dario Martins de Almeida, no citado Manual, a pág. 118, afirmava: “Simplesmente, a pensão alimentícia a que a vítima estaria adstrita por lei, tendo embora os seus limites no rendimento frustrado pela morte e a sua medida orientada segundo o artigo 2004.º do Código Civil, não pode acorrentar-se nem confundir-se com a problemática do lucro cessante. Este tem o seu destino dentro das regras gerais da sucessão; faz parte do património que constitui a herança deixada pela vítima. Quanto aos alimentos e à indemnização correspondente à sua perda, rege o artigo 495.º, n.º 3 do Código Civil”. E adianta: “Temos, porém, de convir que esta indemnização por alimentos frustrados está condicionada pelos limites da capacidade de rendimento da vítima. De outro modo, cairíamos numa indemnização global que ultrapassaria o próprio montante dos danos”. E acrescenta, a págs. 119/120, que sendo as pessoas com direito a alimentos, em regra, os próprios herdeiros da vítima e o próprio cônjuge desta, não pode a indemnização por alimentos ir ao ponto de se cumular com a herança, na qual se integra já o quantitativo indemnizatório correspondente aos lucros cessantes, e por outro lado, tratando-se de uma indemnização por privação de alimentos, não perde a natureza de prestação alimentícia, sendo impenhorável (artigo 1008.º, n.º 2 do CC). No primeiro caso – indemnização por perda de alimentos – titular do direito é um terceiro, lesado indirecto, mas com direito próprio; no segundo – lucros cessantes – correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho, é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para terceiro, na funesta hipótese de o lesado falecer, sendo a aquisição por via sucessória. A destrinça de indemnização por perda de alimentos e por lucros cessantes está presente em alguns acórdãos deste Supremo Tribunal. Assim, para além do citado acórdão de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª Secção, pode ver-se o acórdão de 22-06-2005, proferido na revista n.º 1625/05, da 1.ª Secção, onde se afirma: “O direito a indemnização fundado no disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, de que são titulares as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido, não corresponde a qualquer direito próprio da vítima que se transmita por via sucessória aos seus herdeiros, pelo que na determinação do quantum indemnizatório não podem ser seguidos os mesmos critérios que se utilizam para o cálculo da indemnização do lesado pela perda da sua capacidade de ganho”. No mesmo sentido de não se confundir direito a indemnização por perda de alimentos com lucros cessantes, pronunciou-se o acórdão de 27-05-2008, revista n.º 1264/08 - 7.ª Secção, onde se consigna que “Terceiros, para efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, são o cônjuge e os filhos da vítima, decorrendo o seu direito a indemnização apenas da titularidade do direito a exigir alimentos daquela. Este direito não se confunde com aqueloutro dos mesmos sujeitos baseado na perda de rendimentos de trabalho da vítima, que os beneficiaria não fosse o decesso desta”. Como se colhe do acórdão de 17-10-2000, revista n.º 2152/00-6.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis STJ, Edição Anual - 2000, pág. 283, “A contribuição alimentícia da vítima para com as exequentes, suas filhas, enquanto menores, não pode confundir-se com a problemática do lucro cessante”. No caso presente, a demandante não teria qualquer legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, por não ser herdeira do falecido companheiro, que não é assim um “de cujus sucessionis agitur”. O membro sobrevivo de união de facto não é herdeiro do(
- a)companheiro(
- a)falecido(a), pois na ordem jurídica portuguesa são inexistentes os direitos sucessórios no âmbito das uniões de facto. A união de facto não tem efeitos sucessórios (Pereira Coelho, in RLJ ano 120, pág. 82). A própria extensão da medida indemnizatória no caso de alimentos está condicionada à natureza da prestação alimentar, como vimos supra. (Antunes Varela, Das obrigações, pág. 647 e Vaz Serra, RLJ 108.º, pág. 185 e 105.º, pág. 47). Como se refere no acórdão de 26-10-2004, Revista n.º 2619/04-6.ª Secção, citado noutro lugar, seguindo os ensinamentos de Varela e Vaz Serra supra expostos, o prejuízo a indemnizar no âmbito da norma é somente o da perda de alimentos decorrentes da falta da vítima, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior (quer no valor, quer na duração) à que o lesado suportaria se fosse vivo. “Como resulta do próprio texto da lei, se por um lado a titularidade do direito de indemnização em causa é atribuída a quem seja simultaneamente sujeito activo do direito legal de alimentos, por outro lado a particular configuração deste último direito na situação sub judicio há-de influenciar directamente, determinando-a, a medida, a extensão concreta da pretensão indemnizatória. Com efeito, o art. 562.º diz que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação; e o art. 564.º, n.º 2, por seu turno, manda o tribunal atenda aos danos futuros, desde que previsíveis”. Resulta daqui que aqueles que tinham direito de alimentos contra o lesado ou que dele o recebiam, não têm direito a indemnização por quaisquer danos patrimoniais, mas apenas e tão só direito de indemnização do dano da perda de alimentos. A indemnização mede-se em função do concreto prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, prestador dos alimentos, não devendo ultrapassar a medida que o prestador suportaria se fosse vivo, o que releva nas hipóteses de alimentos a filhos menores, tendo em conta a cláusula de exigibilidade prevista no artigo 1880.º, restringindo-se a indemnização apenas até aos 26-27 anos. A determinação da capacidade de ganho do lesado directo – na hipótese que ora nos interessa, lesado falecido – é de ter em conta, quer no terreno do dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos por parte do respectivo titular, terceiro, para efeitos do artigo 495.º, n.º 3, quer para a determinação da indemnização do dano patrimonial futuro por lucro cessante, agora, já não em sede de exercício de direito jure proprio, mas na perspectiva do sucessor do falecido. Tratando-se de indemnização de dano por perda de alimentos, necessariamente futuros, há que atender à existência de duas correntes da jurisprudência deste Supremo Tribunal, acerca da exigibilidade ou não da alegação e demonstração da efectiva carência de alimentos, para efeitos de atribuição do direito de indemnização às pessoas referidas no artigo 495.º, n.º 3, situação que não pode ser desligada da problemática, que, a propósito de ónus de alegação, se suscita no plano da perda de ganho, em sede de danos futuros resultantes de incapacidade permanente parcial. (No sentido de que neste específico plano basta a alegação dessa incapacidade, para poder ser atribuída uma indemnização, podem ver-se entre muitíssimos outros, os acórdãos do STJ, de 05-02-1987, BMJ n.º 364, pág. 819; de 07-10-1997, revista n.º 513/97, BMJ n.º 470, pág. 569; de 11-02-1999, revista n.º 1099/98-2.ª e de 24-02-1999, revista n.º 5/99-2.ª, BMJ n.º 484, págs. 352 e 359; de 22-09-2001, revista n.º 1979/01-7.ª; de 04-12-2008, revista n.º 3728/08-2.ª). A questão não é, de todo, despicienda, pois que no caso presente, como vimos, a recorrente seguradora invocou na motivação do recurso e nas conclusões 15.ª, 16.ª e 21.ª, a não observância do ónus sobre a verificação do facto constitutivo de tal direito que, em seu entendimento, caberia à demandante, invocando mesmo a violação do artigo 342.º, n.º 1, na conclusão 22.ª e na parte final da dedução da pretensão recursiva. No que ora nos interessa, no plano do direito a indemnização por perda de alimentos, o acórdão do STJ de 15-06-99, revista n.º 474/99, da 1.ª secção (Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição anual, 1999, pág. 217), considerou que o preceituado no art. 495.º, n.º 3, do CC, não pode interpretar-se no sentido de que aí se concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto, sendo necessário fazer-se a prova, além do mais, da previsibilidade da necessidade futura de alimentos. O acórdão do STJ, de 03 de Maio de 2000, revista n.º 334/00, da 6.ª Secção, in CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 48 (e SASTJ 2000, pág. 161), considerou que a mera demonstração de que a autora vivia maritalmente, não se sabendo desde quando, com a vítima mortal de um acidente de viação, na companhia da filha de ambos e na total dependência económica do falecido, não permite concluir que este lhe prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. De acordo com o acórdão do STJ, de 07-06-2001, proferido na revista n.º 634/01-2.ª (Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição anual, 2001, pág. 217), partindo do carácter excepcional da norma do n.º 3 do artigo 495.º, por isso, em princípio, insusceptível de aplicação analógica, defende-se que não basta a simples invocação da qualidade ou status de cônjuge sobrevivo para, de pronto e de modo automático, ser atribuída ao invocante uma indemnização a esse título: esta só pode ser exigida por danos efectivos - que não pelos meramente potenciais - da cessação da prestação de alimentos. No mesmo sentido, do mesmo relator, o acórdão de 16-03-1999, revista n.º 22/99-2.ª secção, in BMJ n.º 485, pág. 386 e Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição Anual, 1999, pág. 118, onde se afirma que o n.º 3 do art. 495.º, do CC, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos – que não pelos meramente potenciais – da cessação da prestação de alimentos; de 24-01-2002, revista n.º 3951/01-6.ª (SACSTJ - Edição Anual 2002, pág. 18); de 28-05-2002, revista n.º 741/02-2.ª (SACSTJ 2002, pág. 193 - o direito previsto no n.º 3 do art. 495.º CC depende da necessidade concreta de alimentos de quem os podia os podia exigir da vítima); de 04-04-2006, proferido na revista n.º 523/06-6.ª; o de 14-12-2006, proferido na revista n.º 3737/06-6.ª; de 21-05-2009, revista n.º 213/09.0YFLSB, da 7.ª Secção, de 15-06-2009, revista n.º 474/99-1.ª Secção, e o de 14-07-2009, proferido na revista n.º 1541/06.1TBSTS.S1, da 1.ª Secção, onde se consigna: «Tratando-se de alimentos, há que alegar e provar a necessidade dos alimentados e a indispensabilidade do “quantum” prestado», precisando ainda o aresto que “o disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil pressupõe a demonstração da natureza alimentícia do que era prestado”. Em sentido contrário, isto é, no sentido de que para que nasça o direito à indemnização pelo denominado dano da perda de alimentos, basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos, pronunciaram-se os acórdãos de 20-10-1971, BMJ n.º 210, pág. 68 (nos termos do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, para ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos); seguindo e citando este, o acórdão de 16-04-1974, processo n.º 65078, publicado no BMJ n.º 236, pág. 138, sobre que incidiu a anotação de Vaz Serra na RLJ, ano 108.º, págs. 183 e seguintes; de 14-10-1997, revista n.º 225/97-2.ª, in CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 61; de 24-09-1998, processo n.º 663/98-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 177; de 03-05-2000, revista n.º 308/00-6.ª – SACSTJ, Edição Anual 2000, pág. 153 (o cônjuge da vítima mortal de acidente de viação tem direito a indemnização, por perda dos alimentos previstos no artigo 1675.º, n.º 1, do CC, não tendo para tanto que demonstrar que estava dependente economicamente do falecido); de 22-05-2001, revista n.º 25/01-6.ª (SACSTJ, 2001, pág. 166); de 27-09-2001, revista n.º 2427/01-6.ª; de 08-07-2003, revista n.º 1360/03-1.ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 141 (para exercitar o direito de indemnização a alimentos do art. 495.º, n.º 3, do CC, não é necessário provar que se recebia alimentos, bastando apenas demonstrar que se estava em situação de, legalmente os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do art. 564.º, n.º 3, do CC); de 18-12-2003, revista n.º 4120/03-7.ª; de 02-03-2004, revista n.º 24/04-6.ª; de 26-10-2004, revista n.º 2619/04-6.ª (o exercício do direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo artº 495.º, n.º 3, não depende da prova em concreto de que ao tempo da verificação do facto danoso se estava a receber alimentos; basta demonstrar que nesse momento se estava em situação de legalmente os exigir); de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª (basta que tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles); de 11-07-2006, revista n.º 1835/06-7.ª (citado infra); de 08-05-2008, revista n.º 726/08-2.ª (reconhecido direito de indemnização por privação de alimentos a nascitura); de 27-05-2008, revista n.º 1264/08-7.ª; de 17-06-2008, revista n.º 1599/08-1.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª; de 20-10-2009, revista n.º 85/07.9TCGMR.G1.S1-6.ª; de 10-12-2009, revista n.º 220/03.6TBSTB.E1.S1-7.ª; de 17-12-2009, revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª; de 04-05-2010, revista n.º 111/04.3TBMUR.P1.S1-6.ª; de 13-04-2011, revista n.º 418/06.5TBMNC.G1.S1-1.ª; de 31-05-2011, revista n.º 257/2001.G1.S1-1.ª; de 12-07-2011, revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª. Revertendo ao caso concreto. Vejamos como foi abordada a questão nas instâncias. A sentença da primeira instância abordou a questão a fls. 424 e 425, convocando os artigos 495.º, n.º 3 e 402.º, do Código Civil, e citando jurisprudência [acórdãos da Relação do Porto de 09-02-2009, processo 0835934, da Relação de Coimbra, de 26-06-2001 e 18-10-2005 (www.dgsi.
- pt)e do STJ, de 14-10-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 61], referindo que embora no âmbito da união de facto não exista um dever legal de prestação de alimentos, pode afirmar-se que existe um dever moral recíproco de contribuição para as despesas comuns, cujo cumprimento espontâneo não poderá deixar de envolver um dever de justiça, dever esse que terá de ser aferido de acordo com as particularidades do caso concreto. E termina assim: «Tal como se apurou, a demandante vivia em união de facto com o falecido há mais de dezoito anos, embora não tivessem filhos em comum. DD contribuía com parte do seu salário para as despesas do agregado familiar, ficando a demandante, com a sua morte, privada de tal contributo, o que lhe causou dificuldades financeiras. Revendo posição anterior (após melhor ponderação e da análise de decisões dos Tribunais Superiores, inclusive motivadas por recurso de sentenças deste Tribunal)», considerou a julgadora de Évora que «a demandante tem direito a ser ressarcida de tal dano». Sobre este apreciando segmento pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, de fls. 555 a 559, confirmando o decidido, de forma fundamentada, nestes termos: “
- a)A obrigação de indemnização ao membro sobrevivo da união de facto pela perda do rendimento do trabalho do companheiro falecido. Por razões de precedência lógica, e até de eventual prejudicialidade face a alguns dos outros assuntos suscitados nos recursos, começamos por abordar e decidir a questão dos pressupostos do direito à indemnização por danos patrimoniais na situação posta nestes autos (uniões de facto). Entende a demandada, em síntese, que a demandante só poderá receber essa indemnização caso se demonstre que tinha direito a alimentos do falecido. Por sua vez, a demandante é de opinião que o direito a alimentos nada tem a ver com a situação destes autos, estando aqui em causa apenas a perda dos rendimentos do falecido utilizados no lar e em proveito do casal. Cumpre apreciar e decidir. Está em discussão a atribuição de indemnização, pela perda do rendimento do trabalho de vítima mortal de acidente de viação, à pessoa com quem a vítima vivia em união de facto desde há cerca de 18 a 19 anos (cfr. facto provado n° 18 da sentença recorrida). A este propósito, dispõe o artigo 495°, n° 3, do Código Civil, que, no caso de lesão de que proveio a morte (ou em todos os casos de lesão corporal), “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a que o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Ou seja, no caso de lesão de que proveio a morte, como é o caso destes autos, têm direito a indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima todos aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou todos aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Quanto à definição legal de “obrigação natural”, estabelece o artigo 402° do Código Civil que “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Muito embora no âmbito da união de facto não exista um dever legal de prestação de alimentos (isto é, este dever não tem expressa consagração na nossa lei positiva - designadamente tal dever não decorre do disposto no artigo 2020 do Código Civil, uma vez que aí o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de “exigir alimentos da herança do falecido”, mas nada se prevê quanto a poder exigir alimentos do próprio companheiro), é manifesto, com o devido respeito pela opinião contrária, que, na união de facto, ou seja, numa sociedade equivalente à conjugal, se expressa, além do mais, um dever moral (e social) recíproco de contribuição para as despesas comuns, cujo cumprimento espontâneo envolve necessariamente um dever de justiça. In casu, resultou provado que a demandante (que era viúva) vivia com o falecido (que era divorciado) desde há cerca de dezoito a dezanove anos, como se marido e mulher fossem, ou seja, em união de facto (cfr. factos 17°, 18° e 22°, dados como provados na sentença em análise). Mais ficou provado que o falecido contribuía com parte do seu salário para as despesas do agregado familiar (constituído, no caso, apenas pelo casal), ficando a demandante, com a sua morte, privada de tal contributo, o que lhe causou dificuldades financeiras (factos dados como provados na sentença sob os n°s 24° e 26°). Ora, vistos todos estes factos, entendemos que a demandante tem direito a receber indemnização pelo dano decorrente da perda do rendimento do trabalho do seu falecido companheiro. Na situação de casamento, é indiscutível que o dano sofrido pelo cônjuge sobrevivo, em consequência da perda da contribuição que o cônjuge falecido dava para os encargos da vida familiar, é ressarcível por força do disposto no transcrito artigo 495°, n° 3, do Código Civil (o cônjuge sobrevivo podia exigir alimentos ao cônjuge falecido). Contudo, não é menos certo que, muito embora não existindo uma obrigação legal de prestação de alimentos na situação de união de facto, não se possa (e deva) afirmar que o companheiro sobrevivo não seja um terceiro beneficiário de prestações alimentícias concedidas pela vítima do acidente de viação, não como efeito do cumprimento de um dever legal de alimentos, mas, de qualquer forma, como decorrência do cumprimento de uma obrigação natural. As obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção. No campo delimitado pelas duas fronteiras é que se situam as hipóteses que devem ser qualificadas como obrigações naturais. Para o efeito, compete à jurisprudência, atendendo às concepções sociais predominantes e ponderando o espírito do legislador no tratamento de cada situação da vida em sociedade, averiguar, em primeiro lugar, se existe um dever social ou moral, e, depois, analisar se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolva um dever de justiça. A esta luz, e tendo em conta a actual aceitação social da vivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges e a protecção que o direito positivo português tem, sem qualquer dúvida, vindo a dar a essas uniões (cfr., designadamente, a Lei n° 7/2001 de 11/05, e as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 23/2010, de 30/08), deve afirmar-se, sem hesitações ou rodeios, que entre os membros de uma união de facto existe um dever moral (e social) recíproco de contribuição para as despesas comuns, cujo cumprimento espontâneo não pode deixar de envolver um dever de justiça. Nas situações de união de facto, a contribuição para as despesas comuns não é feita com espírito de liberalidade, mas sim com fundamento num dever moral e social, cujo cumprimento envolve um dever de justiça, constituindo tal contribuição, por isso, inequivocamente, uma verdadeira obrigação natural. Assim sendo, em caso de morte, como é o caso destes autos, o membro sobrevivo da união de facto tem direito a ser ressarcido do dano emergente da perda do rendimento do trabalho do falecido, nos termos do disposto no artigo 495°, n° 3, do Código Civil. Perante o exposto, três conclusões se podem retirar: - Em primeiro lugar, e ao contrário do que invoca a demandada, não ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410°, n° 2, al. c), do C. P. Penal), já que, face aos factos tidos como assentes na sentença sub judice, e sem mais, a demandante tem direito a ser ressarcida a título dos danos patrimoniais em questão. - Em segundo lugar, e ao invés do que sustenta a demandante, não existe qualquer erro de julgamento da matéria de facto no tocante ao tempo da vivência em comum do falecido com a demandante (tal vivência vinha, como está expresso na sentença recorrida, desde há cerca de 18/19 anos), nem tal aspecto tem relevo para a afirmação da existência da obrigação de indemnização pela perda do rendimento do trabalho do falecido. - Por último, não é inteiramente correcta a alegação feita pela demandante, na motivação do seu recurso, de que, no aspecto em apreciação, as uniões de facto são totalmente equiparadas ao casamento. Nesta vertente, e em conformidade com o predito, ambos os recursos são de improceder”. **** Analisando. Enquadramento da questão Em primeiro lugar, dir-se-á que a situação deverá ser enquadrada, como de resto fizeram as instâncias, a nível de indemnização por perda de alimentos por parte de sobrevivente de união de facto. O decesso do companheiro da demandante motivado por conduta ilícita do lesante foi determinante da sua frustração absoluta de ganhos, de perda absoluta da capacidade produtiva daquele pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, com reflexos na esfera patrimonial daquela, atenta a vivência em comum e sua dependência económica em relação àquele. Em causa está a definição da legitimidade, da titularidade e subsequente determinação de um quantitativo indemnizatório devido a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, não na vertente de lucros cessantes, mas de direito próprio de indemnização de dano por perda de alimentos, desde já se adiantando que no caso sujeito se impõe uma intervenção correctiva, por se mostrar excessivo o montante atribuído. O artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil e sua aplicação a situações de união de facto O disposto no artigo 495.º, n.º 3, cedo gerou controvérsia, logo abrindo uma polémica no sentido de saber se o mesmo abrangia ou não as situações de união de facto. Desde logo, suscitaram-se dúvidas sobre se o disposto no preceito abarcava ou não as situações de união de facto, abrangendo as situações fora do casamento. **** A união de facto Antes de avançarmos na análise da questão proposta, convirá ter em conta a problemática da figura da união de facto e seus desenvolvimentos a nível do seu reconhecimento e de eficácia jurídica no ordenamento jurídico português. A união de facto até à Constituição da República de 1976 era uma realidade sociológica que não concitava preocupações ou estímulos a nível legislativo. Estabelece o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República que “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4.ª edição revista, 2007, volume I, pág. 561, o conceito constitucional de família não abrange apenas a “família matrimonializada”, havendo uma abertura constitucional para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares “de facto”. Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família. A união de facto refere-se a uma situação factual, tendo por base um contrato de convivência, que menos necessidade de conformação terá quanto mais ampla for a tutela específica destinada a proteger tal convivência, a que o legislador atribui certos efeitos jurídicos, maxime ou exclusivamente de carácter patrimonial, consubstanciando uma relação jurídica parafamiliar. Pereira Coelho na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 119.º (1986/7), n.º 3753, págs. 368 a 377 e ano 120.º (1987/8), n.º 3756, págs. 79 a 86, em anotação ao acórdão do STJ de 05-06-1985, BMJ n.º 348, pág. 428 (o comentário foi justificado por ser a primeira vez que o STJ tivera ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do artigo 2020.º), defende que a união de facto não constitui uma relação de família e que o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição “não pretende referir-se à união de facto mas respeita exclusivamente à matéria da filiação” e que do preceito não pode tirar-se qualquer argumento no sentido da qualificação da união de facto como relação de família. Não decorrendo dos preceitos constitucionais a qualificação da união de facto como relação de família, coloca a questão de saber se poderá deduzir-se, ou mesmo ser imposta, essa qualificação pelos novos dados legais e jurisprudenciais em que se traduziu a protecção da união de facto, de que resultaram efeitos favoráveis aos sujeitos da relação. Após recensear alterações legislativas e alguma jurisprudência (até 1985 quanto àquelas e 1987 no que tange a estas), cingindo-se aos efeitos meramente civis e deixando de lado o direito da segurança social, onde o legislador terá sido mais permissivo na concessão de efeitos à união de facto, já na Revista 120, conclui a págs. 82 que “na fase actual do nosso direito a união de facto não deve considerar-se para a generalidade dos efeitos como relação de família”. Estando fora de causa a equiparação da união de facto ao casamento essa circunstância não impede que a união de facto se qualifique como uma relação de família, embora de conteúdo incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial. Nem a tanto fará obstáculo o disposto no artigo 1576.º, pois o elenco das relações familiares constantes do preceito, que mantém a redacção desde 1966, poderá considerar-se alterado pela evolução legislativa e jurisprudencial posterior. Messias Bento, Itinerários do direito matrimonial, Estudo em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007, págs. 73 e ss., maxime, 96 a 99, a propósito da união de facto refere que durante séculos, tal união viveu à margem da lei, tendo sentenciado Napoleão “les concubins ignorent la loi, la loi les ignore”. A erosão do casamento causada pelo divórcio tem feito aumentar o número das uniões de facto. O aumento do número de divórcios e do número de pessoas a viver em união de facto tem acontecido em paralelo com a diminuição do número de casamentos, em termos tais que a união de facto se está a converter numa autêntica instituição sombra do casamento («shadow institution»), o que tem contribuído para difundir a ideia de que, entre o casamento e a união de facto, existe uma pequeníssima diferença: a união de facto seria uma forma de convivência conjugal com dignidade igual à do casamento, apenas não estando documentada por um acto formal e burocrático, ou seja, faltando-lhe tão só o reconhecimento da lei – é dizer: seria um «casamento sem registo». Defende o Autor não se justificar que o legislador aproxime demasiado do estatuto do casamento o tratamento jurídico das uniões de facto, não podendo de todo, equiparar em direitos a união de facto ao casamento, sob pena de se destruir completamente este último como valor. (Do mesmo Autor cfr. voto de vencido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/91, DR I Série-A, de 15-10-1991 e BMJ n.º 409, pág. 170). Segundo França Pitão, em “Os novos casamentos ou a crise do casamento tradicional no direito português”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume I (Direito da Família e das Sucessões), Coimbra Editora, 2004, pág. 189, historicamente, a figura da união de facto (heterossexual) e a sua aceitação social surge com maior acuidade face à nova mentalidade gerada pela Revolução Francesa, onde vingava a máxima de Napoleão “les concubins se passent de la loi, la loi se désinteresse d’eux”. A págs. 190-1, considera a união de facto como uma relação extra-matrimonial, que não deve qualificar-se como relação familiar colocada a par com o instituto do casamento, afirmando que a diferença entre união de facto e casamento assenta no facto de que este se realiza dentro de um quadro legal pré-definido [“…nos termos das disposições deste Código” – como refere a parte final do artigo 1577.º, a propósito da noção de casamento], enquanto a união de facto se realiza fora desse quadro legal. Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, na colectânea Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, volume I (Direito da Família e das Sucessões), Coimbra Editora, 2004, pág. 226, conclui que a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto. Sobre esta matéria e interpretação das expressões “concubinato”,“vida em comum de homem e mulher”, ou “comunhão duradoura de vida” ou ainda “convivência” “em condições análogas às dos cônjuges”; “viver amancebadamente”; “débito conjugal”; “comunhão de leito”; “convivência more uxorio”; “união de facto”, na doutrina e jurisprudência, ou “parejas de hecho”, “concubinage” ou “famiglia di fatto”, cfr. Marta Costa, «Convivência More Uxorio na perspectiva de harmonização do Direito da Família Europeu: Uniões Homossexuais» - Centro de Direito da Família, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - com edição e execução gráfica do Grupo Wolters Kluver Portugal, sob a marca Coimbra Editora - 1.ª Edição, Março de 2011, págs. 47 a 63, 361 a 364. Com referência a terminologia e figuras afins, como Paelex (a mais antiga palavra utilizada no direito romano para qualificar as relações conjugais fora do casamento), barregania, concubinato, coabitação, union libre, unmarried cohabitation, união de facto, comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, pode ver-se Geraldo da Cruz Almeida, Da união de facto - Convivência more uxorio em direito internacional privado, Lisboa, 1999, págs. 47 a 83. Pereira Coelho, RLJ ano 120.º (1987-8), n.º 3756, págs. 85-6, em anotação ao já referido acórdão do STJ de 05-06-1985, processo n.º 72680, BMJ n.º 348, pág. 428 (o qual reconheceu o direito a alimentos concedidos no artigo 2020.º mesmo em situação em que não subsistisse a convivência análoga à dos cônjuges, que durou cerca de 18 ou 19 anos, por se ter interrompido quando F adoeceu gravemente, cerca de um ano antes de falecer), relativamente ao artigo 2020.º, versa sobre as expressões concubinato duradouro, com unhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges, comunhão more uxorio, comunhão de leito, de mesa e de habitação, economia doméstica, mero amantismo. A reforma de 1977 Desde Abril de 1976 os princípios orientadores da ordem jurídica no que tange às uniões de facto vêm sofrendo sensível alteração com o alargamento da atribuição de efeitos jurídicos a tais uniões. As soluções plasmadas pelo legislador desde a reforma de 1977 foram até hoje no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva tutela dos agregados “familiares” constituídos fora das normas do casamento. Como dá nota França Pitão, loc. cit., pág. 190, antes da reforma do Código Civil de 1977, a noção de união de facto era dominada por preocupações ligadas ao estabelecimento da filiação, sendo reveladora a discussão em torno do problema de saber se elementos como “coabitação”, “fidelidade”, “relações sexuais”, “notoriedade”, integravam ou não a noção jurídica de união de facto. O reconhecimento das uniões de facto, num primeiro esboço de protecção, surge com algumas cautelas, a partir de 1977, com o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, entrado em vigor em 1 de Abril de 1978, o qual, reflectindo uma nova visão da família e da sua inserção na sociedade, procedeu a alterações vastas e profundas no regime do casamento e da filiação, impostas pelos princípios proclamados pela Constituição da República de 1976, “para dar satisfação aos princípios constitucionais que impõem a plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento”. O diploma é considerado como o primeiro passo no reconhecimento jurídico da união de facto, como preceito orientador do reconhecimento destas situações. Estabelece-se então um novo regime, reconhecendo direitos, ou fazendo concessões a certos níveis à realidade da união de facto, no plano do direito civil, como as referentes a presunção de paternidade, ao exercício do poder paternal e a alimentos. Assim: Artigo 1871.º (Presunção) [cfr. n.º 31 do preâmbulo] 1 - A paternidade presume-se:
- c)Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; Artigo 1911.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio) – [cfr. n.º 36 do preâmbulo] 3 - Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º. Artigo 2020.º - Regendo sobre obrigação alimentar em caso de “União de facto” [cfr. citado n.º 46 do preâmbulo] 1 - Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos do as alíneas
- a)a
- d)do artigo 2009.º”. Para Antunes Varela, Direito da Família, 5.ª edição, Fevereiro de 1999, Livraria Petrony, volume I, págs. 30/31, esta disposição constitui uma providência de protecção material ou económica fundada na relação concubinaria, limitando-se a conceder a um dos concubinos um direito de crédito contra o espólio do finado. Reconhecendo então o legislador ao sobrevivente de união de facto alguns direitos, teve o cuidado de frisar que não se pretendia ir muito além da concessão então feita. Com efeito, no n.º 46 do preâmbulo, onde se enunciam as três alterações introduzidas no regime dos alimentos, após descrever a última “Finalmente, concede-se àquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter dos seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos”, esclarece-se no parágrafo final que “Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto”. Como ressalta claramente do texto legal a hipótese única de conferir direito e a correspectiva obrigação alimentar, a favor de membro sobrevivo de união de facto, era a de exigência da herança do falecido. Este direito a exigir alimentos da herança do falecido nada tem a ver com o direito a indemnização pelo dano de perda de alimentos, tendo por base responsabilidade aquiliana, nem mesmo com a obrigação legal de alimentos, prevista nos artigos 2009.º e 2004.º. Da evolução do reconhecimento ou da eficácia jurídica das situações de união de facto, após 1977 Nos primeiros tempos de vigência do actual Código Civil, coincidentes com os últimos 33 anos do século XX, e mesmo após a grande reforma de 1977, por força do anúncio de que havia que não estimular as uniões de facto, não houve aceitação da extensão de certos direitos aos unidos de facto, como bem revelam desde logo alguns pareceres da Procuradoria Geral da República, quando estava em causa apenas o reconhecimento do direito a algumas prestações sociais, como o demonstram os seguintes: I - Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 5/78, de 26-01-1978, in BMJ n.º 281, pág. 52, onde se concluiu: “ Não é herdeiro hábil, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, a viúva que, tendo convivido maritalmente durante largos anos com um contribuinte, com ele casou apenas cerca de 4 meses antes da morte deste, ainda que o casamento não se tenha realizado antes por obstáculo de ordem legal”. II - Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 4/79, de 01-02-1979, in BMJ n.º 287, pág. 159, onde igualmente se concluiu: “Não é herdeiro hábil, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, a viúva que, tendo convivido maritalmente durante largos anos com um contribuinte, com ele casou menos de um ano antes da morte deste, não se verificando qualquer dos casos previstos nas alíneas
- a)e
- b)desse n.º 1”. III - A propósito da extensão do subsídio por morte às uniões de facto, o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 4/82, de 18-03-1982, in BMJ n.º 322, pág. 184, e na RLJ, ano 116.º, n.º 3710, págs. 132 a 140, com três votos de vencido, concluiu que não tinha direito a receber o “subsídio por morte” a que se referia o Decreto-Lei n.º 42947, de 27-04-1960, a pessoa que tenha convivido maritalmente com um servidor do Estado, mesmo que no momento da morte deste se encontrasse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil. IV - O Parecer da Procuradoria Geral da República de 12-07-1989, in Diário da República I Série, n.º 238, de 16-10-1989, não obstante alguns desenvolvimentos legislativos entretanto verificados, subscreveu a orientação do parecer n.º 4/82, negando igualmente equiparação da “situação conjugal de facto” ou “convivência marital” com “situação conjugal fundada no casamento” ou “sociedade conjugal”, firmando idêntica orientação: “Não tem direito a receber o “subsídio por morte”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42947, de 27-04-1960, a pessoa que tenha convivido maritalmente com um servidor do Estado, mesmo que no momento da morte deste se encontre nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil”. Num plano diverso, mas no mesmo sentido de irrelevância da união de facto, pronunciou-se o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, publicado no Diário da República, I Série, n.º 122, de 28-05-1987 e no BMJ n.º 366, pág. 177 - em causa estava a aplicação analógica do regime estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 1110.º do Código Civil (transferência do direito ao arrendamento para um dos cônjuges no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens) às uniões de facto. Defendendo que o legislador não conferiu, em princípio, às “uniões de facto” quaisquer efeitos jurídicos e só em casos meramente pontuais lhes veio a atribuir efeitos dessa natureza, como nos casos regulados no artigo 2020.º na redacção de 1977 e no artigo 1111.º, n.º 2, na redacção da Lei 46/85, de 20-07 e invocando o que lembra o legislador “há que não estimular as uniões de facto”, firmou o seguinte assento: “As normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do CC não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores”. O assento foi objecto de comentário por parte de Pereira Coelho, na RLJ, ano 120.º, pág. 81 e ss. O Tribunal Constitucional – acórdão n.º 359/91, de 9 de Julho de 1991, proferido no processo n.º 36/90, publicado no Diário da República I Série-A, n.º 237, de 15-10-1991 e no BMJ n.º 409, pág. 170 –, a pedido do Provedor de Justiça, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido assento, por força da violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição. Explicitou o acórdão que tal declaração “imporá que o princípio constitucional da não descriminação dos filhos haja de ser obrigatoriamente aplicado, em termos de o «interesse dos filhos» na atribuição do direito ao arrendamento a que se reportam as normas dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do CC, quando erigido em critério relevante de atribuição daquele direito, haver de ser respeitado tanto no caso dos filhos nascidos do casamento como no caso dos filhos nascidos de uniões de facto.”. Antunes Varela, Direito de Família, págs. 37 a 42, tece comentários ao assento e a este acórdão do Tribunal Constitucional, apoiando aquele e afastando-se deste. Evolução legislativa de efeitos legalmente reconhecidos O Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25-06, alterou o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31-03 (Estatuto das pensões de sobrevivência), que versava sobre o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, na perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado. Como ressaltava do preâmbulo – n.º 2, alínea
- a)– pretendia-se consagrar “o acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil”. E nessa medida a nova redacção do artigo 40.º, n.º 1, alínea
- a)do diploma de 1973, na fixação dos herdeiros hábeis para a concessão de pensão de sobrevivência, passou a estabelecer a equiparação do “cônjuge sobrevivo” ao “sobrevivente da união de facto”, estatuindo que: “Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
- a)os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil”. A partir de então, o companheiro sobrevivo passou a ser herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, de natureza alimentar, depois de sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos - n.º 3 do artigo 41.º. Com a Lei n.º 48/85, de 20-07, versando sobre regime das rendas no arrendamento urbano para habitação, conhecida como lei das rendas habitacionais (artigos 28.º, 29.º e 40.º), foi alterado o artigo 1111.º, n.º 2, do Código Civil – transmissão por morte do arrendatário – que passou a dispor que “no caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento de sua morte vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges”. Esta lei viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10 (RAU), passando a prever a transmissão do arrendamento no artigo 85.º, n.º 1, alínea e), alterado pela Lei n.º 135/99, de 28/8, e actualmente constante do artigo 1106.º, n.º s 1 e 2 do Código Civil, por força da redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27-02 (Novo regime do arrendamento urbano), procedendo a uma equiparação quase total entre a posição do cônjuge e do membro de união de facto supérstites. Com a Lei n.º 68/86, de 27-03, a união de facto passou a ser relevante para efeitos de atribuição de subsídio de renda de casa, definindo-se no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), «agregado familiar» como sendo as pessoas referidas na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 1009.º do CC, bem como a pessoa que viva com o arrendatário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens em condições análogas às dos cônjuges, desde que a convivência seja em economia comum e há mais de um ano. Decreto-Lei n.º 385/88, de 25-10, que estabeleceu o regime jurídico do arrendamento rural - artigo 23.º, n.º s 1 e 2, alínea
- c)- prevendo a transmissão do contrato por morte do arrendatário àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges. Decreto-Lei n.º 394/88, de 8-11, que estabeleceu o regime jurídico do arrendamento florestal, prevendo, no artigo 19.º, n.º s 2 e 3, alínea c), a transmissibilidade da posição contratual do arrendatário àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges. Decreto-Lei n.º 497/88, de 30-12, que estabeleceu o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários da Administração Pública, no artigo 25.º, n.º 2, versando sobre faltas por falecimento de familiar, abrange o caso de falecimento de pessoa que viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos com o funcionário ou agente e no artigo 52.º, relativo a faltas por assistência a tratamento ambulatório, reporta o cônjuge e equiparado. Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10 – Aprovou o regime de protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, abrangendo pensões de sobrevivência e subsídio por morte, e revogando o Decreto n.º 45266, de 23-09-1963. Sobre a titularidade do direito às pensões e prevendo a situação de facto análoga à dos cônjuges estabelece o artigo 8.º, n.º 1: “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”, disposição regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, estabelecendo-se então que a atribuição das prestações ficava dependente da sentença judicial que lhes reconhecesse o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º, do CC. Decreto-lei n.º 166/93, de 7-05, estabelecendo sobre o regime de renda condicionada, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), considera como integrando o «agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges. Com a Lei n.º 135/99, de 28-08, que adoptou medidas de protecção da união de facto, o artigo 3.º, regendo sobre os efeitos, nas alíneas
- a)a h), definia que direitos tinha quem vivia em união de facto, atribuindo aos conviventes heterossexuais benefícios idênticos àqueles que auferiam os cônjuges em várias matérias, como protecção da casa de morada de família; regime de férias, faltas, feriados, licenças, e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública; declaração de impostos, pensão por morte de membro beneficiário da segurança social, pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país; direito de adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º, solução que o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 manteve quanto a união de facto de pessoas de sexo diferente. O artigo 4.º previa a atribuição de direito real de habitação da casa de morada de família ao sobrevivente por morte do proprietário e direito de preferência na venda ou arrendamento, reconhecendo-se no n.º 4 a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família constante do artigo 1793.º, outrora negada pelo assento de 1987. O artigo 5.º deu nova redacção ao artigo 85.º, n.º 1, alínea
- e)do RAU que passou a dispor: “Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens”. A Lei n.º 7/2001, de 11-05, que revogou a anterior, adoptou medidas de protecção das uniões de facto, com aplicação independentemente da orientação sexual dos membros da união de facto. Finalmente, a Lei n.º 23/2010, de 30-08 (que alterou e republicou a lei anterior), alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001 (regime de protecção de segurança social referente à protecção por morte), passando a reconhecer-se ao unido de facto sobrevivente o direito a indemnização por danos não patrimoniais com a nova redacção do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil. Relevando para efeitos de aquisição de nacionalidade, a tutela da união de facto manifesta-se mesmo ao nível do Código de Processo Civil [artigo 618.º, n.º 1, alínea d)]; do Código de Processo Penal [v. g., artigos 68.º, n.º 1, alínea
- b)e 134.º, n.º 1, alínea b)], ou do Código Penal [artigos 113.º, n.º 2, alínea a), 132.º, n.º 2, alínea b), 152.º, n.º 1, alínea
- b)e 207.º, alínea a)]. Os filhos nascidos de união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos nascidos dentro dele, por força do n.º 4 do artigo 36.º da Constituição. (Para uma visão dos efeitos legalmente reconhecidos à união de facto, cfr. Telma Carvalho, loc cit., págs. 248 a 253). ****** Como se referiu, foi controversa a questão de saber se pode ser ressarcido o dano patrimonial futuro por perda de alimentos, em caso de dissolução de união de facto por falecimento de um dos membros. Vejamos as soluções jurisprudenciais. Numa perspectiva de ruptura da convivência considera-se que a cessação de união de facto não tem os mesmos efeitos que o divórcio. Assim, no acórdão de 30-05-1961, BMJ n.º 107, pág. 557, processo n.º 58613, “não envolve responsabilidade civil a rotura de uma ligação de concubinato livremente constituída: o concubinato ou a rotura de tais relações não origina qualquer obrigação de indemnizar os danos causados ao outro concubino”. Acórdão de 26-05-1993, recurso n.º 83564, in CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 133 – Em acção de reivindicação, em causa o pedido de arrendamento da fracção reivindicada por ser casa de morada de família, onde a ré-reconvinte, durante dez anos, viveu com o autor e com dois filhos menores de ambos como se casados fossem, colocando-se a questão de saber se o disposto no artigo 1793.º, n.º 1, do CC (atribuição pelo tribunal do direito ao arrendamento da casa de morada de família a pedido de qualquer dos cônjuges em caso de divórcio) seria aplicável no caso de cessação de união de facto constituída em condições análogas às dos cônjuges. Citando-se o assento de 23-04-1987 e porque “há que não estimular as uniões de facto, conforme pensamento do próprio legislador do Decreto-Lei n.º 496/77, que introduziu essa inovação no caso do divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens”, conclui o acórdão que não contemplando a lei a possibilidade de dar de arrendamento forçado a casa de morada de família, prevista para o divórcio no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, na hipótese de cessação de união de facto, não pode ela ser usada, assim revogando o acórdão da Relação que decidira pela afirmativa com fundamento no princípio constitucional da não discriminação dos filhos, ficando a subsistir a sentença de primeira instância que dera resposta negativa à questão. (Esta atribuição viria a verificar-se com a Lei n.º 135/99 - artigo 4.º, n.º 4). Acórdão de 4-02-1997, recurso n.º 775, secção cível, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 89 - A