Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05S2445 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍTULO FORÇA PROBATÓRIA Nº do Documento: SJ200511230024454 Data do Acordão: 11/23/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3682/04 Data: 02/16/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A força probatória plena do documento que titula um contrato de prestação de serviços, fixada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas evidencia a conformidade da vontade declarada das partes, e não impede que o autor alegue e prove que o contrato foi executado em termos divergentes, de modo a poder atribuir-se-lhe a qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado; II - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a prestação de actividade de jardinagem e de vigilância, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, executava as suas tarefas de acordo com as instruções que eram dadas pelo pessoal da ré com funções de chefia, utilizava apenas as ferramentas e materiais que lhe eram fornecidos pela ré, e efectuava as deslocações externas necessárias ao desempenho da sua actividade nos veículos que esta punha à sua disposição, suportando a ré ainda todas as despesas com combustível, portagens e manutenção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, Lda, com sede em Cantanhede, pedindo que se declare que o vínculo estabelecido com ré era de contrato individual de trabalho e que a denúncia por esta efectuada, com efeitos a partir de 31 de Maio de 2002, constitui um despedimento ilícito, e que, por via disso, a ré seja condenada na reintegração no seu posto de trabalho e no pagamento de retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, além de diferenças salariais referentes a trabalho suplementar prestado na vigência do contrato. Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que o vínculo existente entre as partes era caracterizável como contrato de trabalho e que o despedimento operado pela ré foi ilícito e condenando-se a ré a readmitir o autor ao seu serviço e a pagar-lhe diversas importâncias a título de retribuições em dívida. A ré interpôs recurso de apelação em que suscita a questão da qualificação do contrato, vindo a concluir pela inaplicabilidade do regime de contrato individual de trabalho, por inexistência de uma relação de subordinação jurídica entre as partes, e peticionando a revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição do pedido. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente o julgado, e é contra essa decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: A) Conforme resulta dos factos provados, em 25 de Janeiro de 1990, A. e R. firmaram entre si um contrato sendo certo que na mesma data reduziram esse contrato a escrito, celebrando um outro, com pequenas alterações, em 16 de Agosto de 1990, que designaram de contrato de prestação de serviços. B) Desse contrato ressaltam as cláusulas 1ª, onde a apartes acordaram que o Autor A se obriga a efectuar de acordo com a sua responsabilidade e competência profissionais as tarefas de jardinagem e outras tarefas que eventualmente lhe sejam cometidas, acrescentando a cláusula 2ª que para cumprimento das tarefas cuja execução implique a necessidade de deslocação à vila, elas far-se-ão em veículo próprio, cujas despesas de manutenção são a cargo do Sr. A. C) Do mesmo modo, e nos termos da cláusula 5ª daqueles contratos, o Autor A presta estas tarefas em perfeita autonomia sem qualquer subordinação técnica ou jurídica à primeira outorgante, sendo da sua conta e responsabilidade todos os impostos, contribuições para a segurança social, seguros e demais encargos que a sua actividade como independente obriga a suportar, acrescentando-se na cláusula 7ª, que temporariamente e enquanto a 1ª outorgante não adjudicar a terceiros, o segundo outorgante obriga-se a realizar a tarefa de vigilância da fábrica e escritório, durante os fins-de-semana e feriados, para o que receberá a quantia mensal de 25.000$00, nos termos e condições das cláusulas anteriores. D) Como se alcança desses documentos, o A. obrigou-se com autonomia, não só às tarefas e funções de vigilância da fábrica e de jardinagem, como foi dado como provado no ponto 1, mas também à realização de outras tarefas que lhe viessem a ser confiadas. E) Por isso, está assente por documento com força probatória plena que, quer as tarefas realizadas e descritas no ponto 1 dos factos assentes, quer no ponto 17 dos mesmos factos provados têm de ser enquadradas na vontade contratual das partes manifestada no contrato inicial, no sentido da celebração de um contrato de prestação de serviços. F) Nesse contrato, as partes previram logo a realização pelo A. de tarefas de jardinagem e de vigilância, bem como previram outras tarefas que eventualmente lhe fossem cometidas e as tarefas descritas no ponto 17 correspondem àquilo que as partes previram logo na ocasião da celebração do contrato de prestação de serviços e, como referem os acórdãos citados, é à luz dessas normas que essa actividade deve ser interpretada. G) É patente que a acórdão recorrido não cumpriu o disposto no art. 659º do Cod. Proc. Civil, pois não fez o exame crítico dos documentos, como lhe competia, nomeadamente a força probatória dos referidos contratos, fixada nos termos do art. 376° do Cod. Civil, com especial relevância para a autonomia, sem qualquer subordinação técnica ou jurídica à ora recorrente, com que o A. prestava os serviços. H) A inexistência de subordinação jurídica constava logo da cláusula 58ª dos contratos celebrados entre A. e R. e não seria admissível a prova testemunhal contrária ao que constava de documento escrito, com força probatória plena, conforme foi decidido nos acórdãos citados. I) Partindo do pressuposto uniforme da jurisprudência, ou seja, de que "o contrato de trabalho tem como elemento principal e característico a subordinação jurídica, a qual se pode provar através de indícios", tem de ter-se em conta que esse contrato se não confunde com estes indícios. J) Um dos indícios mais relevantes é o de ser imposto por uma das partes um determinado horário de trabalho, mas apenas vem provado que "o autor ao serviço na empresa da Ré praticava um horário constante", nos termos definidos nos pontos 9 e 10 dos factos provados, não estando referido em nenhum facto provado que tal horário fosse imposto pela R. K) Sem esta imposição, o requisito horário praticado não tem qualquer relevância, -dado que não se sabe se não era o próprio autor, atentas as tarefas que desempenhava se não fixaria a si mesmo esse horário. L) Face ao que se deixa exposto, os factos dados como provados quanto ao horário de trabalho, não indiciam a existência de qualquer contrato de trabalho, mas antes confirmam a execução da vontade das partes emergentes do contrato de prestação de serviço assinado entre as partes no início da relação contratual. M) Outro dos indícios relevantes para se concluir pela existência de subordinação é fiscalização do cumprimento do contrato por parte do prestador do serviço ou do trabalho, pois, enquanto no contrato de prestação de serviços, a fiscalização incide sobre a qualidade ou quantidade produzida, no âmbito do contrato de trabalho a mesma incide sobre a presença no período em que a actividade deve ser exercida. N) Dos factos dados como provados, resulta que os dirigentes da ora recorrente apenas fiscalizavam a qualidade do mesmo - facto provado nº. 11 -, não se referindo que fiscalizassem a sua presença e que das ausências do trabalhador surgissem para este quaisquer consequências, etc. O) São relevantes para a análise deste indício os factos dados como provados nos números 15 e 19, quanto à remuneração do A., que, de harmonia com o facto 14, está provado que o A. recebia sempre a mesma quantia, ao longo dos anos civis, por meio de prestações mensais. P) No facto 19, está provado que "Independentemente dos serviços ou tarefas realizados, o Autor A auferia da ora R. uma quantia sempre igual pré-fixada e anualmente actualizada por acordo de ambas as partes em datas e em igual percentagem feita pela ora R. aos seus assalariados" e, num contrato de trabalho é o empregador que fixa a remuneração do trabalhador, tendo como limite as leis e os instrumentos de regulamentação colectiva. Q) No contrato de prestação de serviços, a remuneração, porque constitui alteração do clausulado, só por acordo das partes pode ser alterada e era exactamente o que se verificava nos presentes autos e está provado no facto 19, R) Apesar de estar provado - ponto 16 - que o autor nunca gozou férias, não consta do clausulado do contrato por ele celebrado com a ora recorrente que pudesse o A. gozar qualquer período de descanso, a título de férias, sendo certo que seria relevante para que o contrato pudesse ser qualificado como de trabalho, que se provasse exactamente o contrário, ou seja, era relevante que o A. tivesse gozado férias e apesar disso tivesse recebido a contraprestação monetária mensal e nada disso se provou, o que constitui mais um indício de que não existe contrato de trabalho. S) Tal como resulta da cláusula 5ª dos contratos assinados entre o A. e a R., está provado que "nenhum desconto, nomeadamente para a Segurança Social, lhe foi feito ao longo dos anos pela ora R. nas quantias que lhe foi sucessivamente pagando", de harmonia com o que as partes haviam acordado na cláusula 5ª dos contratos que celebraram e também com este fundamento se conclui que não existe contrato de trabalho. T) Por fim, é relevante considerar que nenhuma das tarefas dadas como provadas e que eram realizadas pelo A. se inserem na actividade normal da empresa, antes são acessórias à produção da mesma e, no facto dado como provado sob o n°. 11, apenas se insere na faculdade conferida à empresa de cometer ao A. outras tarefas eventuais, tal como emergia da cláusula 1ª de ambos os contratos. U) Não está provado que o A. se inserisse em qualquer estrutura organizacional, que permitisse que lhe fossem dadas ordens, pois está provado apenas a existência de meras orientações e instruções, que não revelam a existência da subordinação jurídica. V) Com relevância para a comprovação da existência de uma subordinação jurídica, verifica-se que não ocorrem indícios da mesma, pois, como se demonstra, é evidente que o contrato que existiu entre o A. e a ora recorrente é apenas um contrato de prestação de serviços, tal como as partes o configuraram inicialmente e não um contrato de trabalho, como erradamente o qualificou a acórdão recorrido. X) O acórdão recorrido, tal como a sentença da 1ª instância, cometeu o erro de, a partir da leitura dos contratos, criar o pré-conceito de que se estava perante uma actividade remunerada, esquecendo que há que distinguir entre a actividade que o contrato visa em si mesmo e a actividade que a obtenção de qualquer resultado pressupõe e exige; Y) No contrato de trabalho, o empregador quer que o trabalhador produza das tantas horas às tantas horas, exigindo, portanto, a presença dela na empresa, sendo ele remunerado em função do tempo de presença e de actividade. Z) No caso dos presentes autos e tal como emerge dos contratos assinados, a empresa quer, por um lado, que exista uma vigilância da fábrica, que o jardim esteja arranjado, que os documentos ou as cartas sejam entregues nas repartições ou nos correios, que as pessoas sejam transportadas e para se conseguirem os resultados referidos - ausência de assaltos à fábrica, no período fora da sua laboração normal, jardim limpo e arranjado, documentos ou das cartas entregues e transporte das pessoas - há que exercer uma determinada actividade que permita a obtenção de certo resultado, pelo que este tipo de actividade é o próprio dos contratos de prestação de serviço. AA) Isso resulta dos termos empregues nos contratos outorgados por A. e R., em que a empresa pretende um certo resultado - primordialmente a segurança da fábrica e o jardim arranjado -, obrigando-se o A. a desempenhar certa actividade para o conseguir, não dependendo a sua remuneração de demorar mais ou menos tempo para o efeito e o mesmo se passando com as outras tarefas que podem ser cometidas ao A. AB) Por isso, a leitura que o acórdão recorrido faz dos contratos não é a correcta e não se insere na vontade das partes nele expressa. AC) O acórdão recorrido conclui a existência de subordinação jurídica da existência de pormenores tão comezinhos e tão pouco relevantes, como o local da prestação do serviço, da propriedade dos utensílios e instrumentos usados - e não se apercebendo do sentido dos factos dados como provados, como sejam, que o A. praticava um horário de trabalho, mas não está provado que lhe fosse imposto ou exigido. AD) Do mesmo modo, conclui que existe direcção e fiscalização a partir do facto de serem dadas meras orientações e instruções, mas não ordens e de haver uma fiscalização da qualidade da prestação e não da presença ou do cumprimento do horário, que é o tipo de fiscalização próprio do contrato de trabalho. AE) Pelo exposto, o acórdão recorrido tem de ser revogado, dado que, por erro de interpretação e de aplicação, viola o disposto nos artigos 1152° e 1154°, ambos do Cod. Civil e o art°. 1°. do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24/11/69, devendo consequentemente a ora recorrente ser absolvida do pedido, como deflui naturalmente da matéria de facto dada como provada, como é de lei e de Justiça. O autor não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que a valoração global dos factos apurados conduz à conclusão de que a relação contratual estabelecida entre as partes assume a natureza de contrato de trabalho subordinado. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 - Pelo menos em 25 de Janeiro de 1990, Autor e Ré estabeleceram um acordo em que o Autor se obrigava, mediante retribuição, a desempenhar funções predominantemente de vigilância da fábrica e dos escritórios e, em simultâneo, funções de jardinagem no logradouro da fábrica, sita no lugar do Freixial, Cantanhede. 2 - A 25 de Janeiro de 1990, Autor e Ré subscreveram o documento junto em cópia a fls. 16 e 17 destes autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, intitulado "contrato de prestação de serviços" 3 - E em 16 de Agosto de 1990, subscreveram novo documento junto em cópia a fls. 18 e 19 destes autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, também intitulado "contrato de prestação de serviços". 4 - Em 29 de Abril de 2002, a Ré endereçou ao Autor uma carta em que lhe comunicava o seguinte: "nos termos da cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços, celebrado entre o Senhor e a nossa empresa em 25 de Janeiro de 1990, que começou a vigorar em 1 de Fevereiro do mesmo ano, vimos revogar esse contrato com a antecedência nele fixada, revogação essa que produz efeitos no dia 31 de Maio de 2002, data em que o mesmo deixa de produzir quaisquer efeitos". 5 - Autor respondeu nos termos da carta datada de 2 de Maio de 2002, junta em cópia a fls. 21 e que aqui se dá por reproduzida. 6 -Tendo-se o mesmo apresentado ao serviço em 3 de Maio de 2002, foi no entanto, impedido de trabalhar, com referência ao conteúdo da carta da Ré acima referida em 4. 7 - Em 8 de Maio de 2002, a Ré endereçou ao Autor nova carta, junta a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzida, e na qual se reafirma o teor da carta datada de 29 de Abril, supra transcrito. 8 - Pelo menos desde a data referida em 1., 25 de Janeiro de 1990, até 3 de Maio de 2002, o Autor, sempre trabalhou no serviço da Ré de segunda a sexta-feira, pelo menos uma média de cerca de 8,30 horas diárias, a que acresciam horas distribuídas pelo fim-de-semana em quantidade não apurada. 9 - O Autor no serviço da empresa da Ré praticava um horário constante, que se compunha de duas partes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.