Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 427/19.4YLPRT.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO PROCESSO URGENTE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTEMPORANEIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO DECISÕES CONTRADITÓRIAS DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 11/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S (aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 31/12, de 14 de agosto) e do artigo 638º, nº1, segunda parte do Código de Processo Civil Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Os presentes autos tiveram início com o procedimento especial de despejo proposto no Balcão Nacional do Arrendamento (B.N.A.) por AA e outros contra Capital Criativo, SCR, SA, visando a resolução do contrato arrendamento celebrado entre as partes respeitante aos pisos 2, 3 e Águas Furtadas do imóvel sito na Rua ......., nº ... e ..., em ..., bem como o pagamento de rendas em dívida até à presente data e ainda as rendas vincendas até ao momento da entrega do locado. 2. O tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte, conforme se exarou na parte dispositiva da sentença, que se passa a transcrever: «Pelo exposto, vistos os factos e o direito, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
(4). Com a Reforma, a urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do CPC, cujo n.º 1 passou a dispor que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente». A subordinação à urgência, dirigida à obtenção de uma decisão provisória no menor espaço de tempo, reflecte-se em vários aspectos da marcha cautelar, implicando, designadamente, que os actos praticados no seio dessa tramitação precedam qualquer outro serviço judicial (artigo 382.º, n.º 1, in fine, do CPC), que a decisão em 1.ª instância seja proferida em prazo máximo curto (artigos 382.º, n.º 2, 385.º, n.º 1, 394.º, e 408.º, n.º 1, do CPC), e que não se suspendam durante as férias judiciais os prazos processuais estabelecidos no âmbito dos processos cautelares (artigo 144.º, n.º 1, do CPC). (…) Depois, os motivos que justificam a celeridade do processo cautelar até à prolação da decisão que conhece do pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição do requerido nos casos em que houve dispensa do contraditório prévio, como na fase recursiva. Na verdade, e por um lado, o requerido tem direito a que, na oposição deduzida ou no recurso interposto, seja proferida rapidamente a decisão sobre a falta de fundamento daqueloutra que decretou a providência, de modo a eliminar (ou prevenir) o dano que esta trouxe à sua esfera jurídica. Por outro lado, não se pode negar ao requerente que viu indeferida a providência requerida a tramitação célere do recurso que, entretanto, interpôs, na medida em que o perigo de insatisfação do seu direito aumenta à medida que o tempo passa. Acresce ainda que somente uma tramitação célere de toda a instância cautelar consegue alcançar a segurança e a certeza procedimentais que imperiosamente devem nortear o traçado de qualquer regime processual: conceber momentos processuais dotados de carácter urgente e outros sem tal característica dentro do mesmo processo, sem razão aparente, contraria frontalmente tais objectivos. E não é só essa necessária unidade processual que impõe que nos procedimentos cautelares a urgência se estenda a todas as suas fases. Há que considerar e de forma decisiva que, para além do interesse das partes, há uma razão de fundo, de interesse público, que exige esta celeridade. Sublinhado nosso (…) Finalmente, a diversidade do regime de recursos, consoante se trate de decisão que não ordenou ou que revogou [efeito suspensivo — artigos 388.º, n.º 2, 738.º, n.º 1, alínea a), e 740.º, do CPC] ou que ordenou/manteve a providência [efeito devolutivo — artigos 388.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 738.º, n.º 1, alínea b), e 740.º, n.º 1, a contrario, do CPC], não permite a conclusão de que o procedimento apenas mantém carácter urgente na fase recursiva no primeiro tipo de decisões; significa apenas que a garantia provisória de um direito merece protecção especial, mas não exclui a urgência do processo quando a providência tenha sido decretada. De outra forma, estar-se-ia a admitir uma diversidade de tramitações processuais, definidas em torno do efeito do recurso, violadora do princípio da igualdade das partes (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 3.º -A do CPC). Por outras palavras, a garantia provisória do direito não deve fazer esquecer a urgência da outra parte em infirmar essa garantia decretada de forma precária e que pode constituir uma lesão do seu direito que também o tempo agravará. Assente a natureza urgente de todas as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais a observar na sua tramitação devem obedecer ao disposto no artigo 144.º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. E porque os actos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares são actos que se destinam «a evitar dano irreparável», pois respeitam a processos que a lei configura e qualifica como «urgente», eles devem ser praticados durante as férias judiciais, se o respectivo prazo terminar durante estas, de acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPC». Mais tarde, no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2021, o Supremo Tribunal chamado a resolver a questão de saber se, nos processos urgentes, terminando o prazo para a prática de um ato em período de férias judiciais e o ato a praticar não se destinar a evitar dano irreparável, essa prática se transfere para o primeiro dia útil seguinte, decidiu que “(…) todos os actos dos processos urgentes, inserindo-se na tramitação de um processo que a lei qualifica de forma especial particular, dispensam a concretização distintiva de apurar quais os destinados a evitar dano irreparável, e isto porque, todo o processo legalmente assim qualificado (como urgente) e não algum dos seus actos, está investido dos imperativos processuais de celeridade”, entendendo que este regime vale também para os prazos de recurso, que se devem considerar abrangidos, nos processos urgentes, por uma presunção de que o seu adiamento causa danos irreparáveis. Assim se afirma no citado AUJ n.º 1/2021 o seguinte: «E com idêntica expressão se pronuncia Rui Pinto, considerando que "Em consequência da qualificação do processo como urgente, vigoram também nos recursos das decisões proferidas em procedimentos cautelares as regras da continuidade absoluta do prazo processual, isto é, os prazos recursais em procedimentos cautelares não se suspendem em férias judiciais (...) Conexamente, por aderirmos a tese de Lopes do Rego, o art. 143 n.º 2, com a sua regra excepcional da prática imediata do acto processual mesmo nos dias em que os tribunais estiverem encerrados e durante o período de ferias judiciais, vale igualmente, de modo irrestrito, também na instância recursal». O segmento uniformizador consagrou o princípio de que «Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais». Embora este Acórdão Uniformizador se refira aos processos que o legislador qualifica como urgentes – e no nosso caso o legislador não o fez, sendo precisamente essa omissão que suscita o problema a analisar – o Supremo Tribunal adota um critério normativo de unidade processual, que não permite destacar dentro do mesmo processo atos que seguem o regime dos processos urgentes e outros que seguem o regime geral. 9. Ora, em face do exposto não faz sentido que o legislador atribua aos atos a praticar pelo juiz no tribunal de 1.ª instância uma natureza urgente, baseada num interesse público de celeridade, e depois esse interesse público ceda em relação aos atos a praticar pelas partes, designadamente, para o prazo de interposição de recurso, que ficaria suspenso em férias judiciais. Aceitando a tese da unidade do processo, no que diz respeito à exigência de celeridade, o legislador seria contraditório, se consagrasse a urgência apenas para a fase em que o processo se encontra no tribunal de 1.ª instância, abandonando a mesma na fase de recurso. Pelo que, o facto de o legislador não ter qualificado como urgente o PED tem de ser visto como um lapso contrário ao plano legislativo para estes procedimentos de despejo, omissão que pode ser preenchida pelo intérprete recorrendo a um raciocínio dedutivo a partir do concreto regime jurídico em causa (artigo 15.º, n.ºs 5 e 8, do NRAU) e da sua razão de ser: a celeridade na obtenção de uma resolução definitiva do litígio entre senhorio e arrendatário. A reforçar este argumento, constata-se que não são apenas estas duas normas – isto é, os n.ºs 5 e 8 do artigo 15.º-S do NRAU – que impõem a qualificação do procedimento especial de despejo como um processo de natureza urgente. Todo o regime e a estrutura do PED, tal como se encontram desenhados pelo legislador, apontam para esta qualificação, podendo falar-se de um regime jurídico disperso por várias normas do NRAU, onde se preveem mecanismos de agilização e economia do processo, que constituem um afloramento dessa natureza urgente: i. Nos casos em que é requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono judiciário e de pagamento de honorários, o prazo geral de 30 dias fixado por lei para a propositura da ação é reduzido para 10 dias (cfr. artigo 15.º-S, n.º 1, alínea
- a)do NRAU); ii. A faculdade concedida ao patrono nomeado pela Ordem dos Advogados para requerer uma prorrogação do prazo para a propositura da ação, fundamentando o pedido, não se aplica ao procedimento especial de despejo (cfr. artigo 15.º-S, n.º 1, alínea b), do NRAU); iii. O recurso da decisão judicial para desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, o que significa que se encontra afastada a possibilidade de requerer a atribuição de efeito suspensivo, mediante o pagamento de uma caução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 647.º do CPC (cfr. artigo 15.º-Q do NRAU); iv. Após a notificação efetuada pelo Balcão Nacional do Arrendamento (“BNA”), o requerido tem um prazo de 15 dias para desocupar o locado e pagar a quantia peticionada, ou deduzir oposição à pretensão (cfr. artigo 15.º-D, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)do NRAU); v. A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata (cfr. artigo 15.º-I, n.º 10, do NRAU). A doutrina processualista parece admitir que a qualificação de um processo como urgente pode decorrer da interpretação das normas jurídicas e não de uma categorização feita expressamente pelo legislador na letra da lei. Neste sentido, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2020, p. 165), em anotação ao artigo 638.º do Código de Processo Civil, afirma que a aplicação do prazo de recurso de 15 dias “convoca a necessidade de averiguar casuisticamente quais os processos que a lei qualifica como tal”, indicando uma lista, não exaustiva, de processos urgentes na nota 269, em que inclui o procedimento especial de despejo. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-03-2017 (proc. n.º 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1): “(…) o processo ou é urgente ou não é urgente, aplicando-se o regime processual da urgência na sua totalidade, não podendo haver processos semi-urgentes, ou apenas urgentes em determinadas fases processuais, vg a contagem dos prazos, e muito menos, apenas urgentes, no que diz respeito à prolacção de despachos pelo Juiz”. Com efeito, por força de critérios de racionalidade e de coerência com o objetivo de celeridade e estrutura simplificada do PED, não faz sentido que a fase de recurso siga, quanto a prazos, o regime geral dos recursos de revista, atrasando a decisão definitiva de um procedimento que o legislador quis conformar pelos princípios da simplificação e da celeridade. Impõe-se, pelo contrário, a aplicação do regime dos processos urgentes também nesta fase, deduzindo-se dos n.º 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006 (com as alterações subsequentes) e de toda a tramitação do PED que o ato de interposição de recurso deve ser processado em obediência às mesmas exigências de celeridade que ditaram a tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância. Para a resolução da questão de direito, objeto do presente processo, são válidos os critérios que conduziram ao alargamento do regime dos processos urgentes a todas as fases dos procedimentos cautelares, incluindo à fase de recurso, tal como afirmados por Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Volume III, ob. cit., p. 146): «Não faz qualquer sentido que, na primeira fase, o procedimento corra os seus termos com celeridade e passe a pautar-se por critérios diferentes, potenciando maior arrastamento, quando o requerido se oponha à providência decretada e requeira a sua substituição ou a revogação pura e simples. Tanta protecção merece a posição do requerente que, com invocação e prova sumária dos requisitos legais, obtém uma providência com efeitos imediatos, como a do requerido que, discordando dos fundamentos de facto ou de direito em que se baseou a decisão, procura afastar os prejuízos que a execução imediata causa na sua esfera de interesses, requerendo o levantamento da providência ou a prestação de caução substitutiva. Esta justificação deve ser estendida à fase de recurso, como claramente determina a doutrina que emana do Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 9/09, de 31-3-09, no D.R., I Série, de 19-5-09, segundo o qual “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso». 9. Todavia, invoca a recorrente que havendo divergência jurisprudencial, se criou uma situação de insegurança jurídica que impõe a aceitação do prazo mais longo por ser esta a solução mais garantística. Mas não tem razão, pois, havendo jurisprudência contraditória quanto à extensão do prazo, compete às partes a diligência de adotar, por razões de prevenção, o prazo mais curto. Não se pode, pois, afirmar que a classificação jurisprudencial do presente processo como urgente, para efeitos de determinação do prazo de recurso e do seu modo de contagem, constitua uma violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), nem do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP ou do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que a tramitação do processo foi considerada urgente no tribunal de 1.ª instância e existia já, à data do recurso de apelação, uma jurisprudência anterior dos tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido, não se podendo afirmar que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão-surpresa ou que a apelante tivesse uma expetativa sólida e juridicamente protegida de que o prazo aplicável fosse de 30 dias com suspensão em férias judiciais. 10. Entende ainda a recorrente que, sendo o concreto objeto do recurso apenas a determinação do montante exato das rendas em dívida, e não a desocupação do imóvel, deve neste caso ser admitido o recurso de apelação. Todavia, também neste ponto não lhe assiste razão, pois a ideia de unidade do processo impõe, não só que o regime jurídico quanto a prazos seja o mesmo em todas as fases do processo, como também a ausência de uma duplicidade de regimes jurídicos quanto a prazos consoante a questão jurídica discutida no processo, tanto mais que o artigo 15.º, n.º 5, prevê que o procedimento especial de despejo abranja o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário cumulativamente com o pedido de despejo. 11. Conclui-se, pois, que o procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e que o prazo de interposição de recurso é de quinze dias e não se suspende durante as férias judiciais, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro e do artigo 638º, nº1, segunda parte do CPC. Assim sendo, confirma-se o acórdão recorrido que rejeitou o recurso de apelação por extemporaneidade. 12. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: «O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S (aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 31/12, de 14 de agosto) e do artigo 638º, nº1, segunda parte do Código de Processo Civil». III – Decisão Pelo exposto, decide-se:
- a)Indeferir a reclamação e admitir o recurso de revista, confirmando-se o despacho reclamado;
- b)Negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, que rejeitou o recurso de apelação por extemporaneidade. Custas da reclamação pelos recorridos. Custas da revista pela recorrente. Lisboa, 4 de novembro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Fernando Samões (2.º Adjunto)