Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 002658 Nº Convencional: JSTJ00008078 Relator: JAIME DE OLIVEIRA Descritores: PODER DE DIRECÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVAS PODERES DA RELAÇÃO Nº do Documento: SJ199103130026584 Data do Acordão: 03/13/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG345 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4482 Data: 01/17/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB. Legislação Nacional: DL 49408 1969/11/24 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1968/10/29 IN BMJ N180 PAG227. ACÓRDÃO STJ DE 1970/04/11 IN BMJ N196 PAG252. ACÓRDÃO STJ DE 1972/07/28 IN AD N252 PAG1212. Sumário : I - A expressão "dirigir e fiscalizar", comportando embora uma referencia normativa, não deixa, todavia de reflectir uma situação de facto. II - E licito a Relação extrair inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo, contanto que, não os alterando, se limitem a desenvolve-los. Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia na 4 Secção do Supremo Tribunal de Justiça: O A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra a Air Portugal - Transportes Aereos Portugueses - E.P., pedindo que esta seja condenada a reintegra-lo no serviço, bem como a pagar-lhe todas as prestações pecuniarias que teria auferido, se não tivesse sido despedido, e ainda outras quantias relativas as diferenças salariais, ferias e subsidios. Alegou, em sintese, que trabalhava sob a direcção e autoridade da Re e que esta denunciou unilateralmente o contrato que entre ambos existia. Na sua contestação, a demandada opos-se aos pedidos e conclui pedindo a sua improcedencia. Alegou, em recurso, que nunca existiu entre ela e o autor qualquer contrato de trabalho, dado que foi sempre como advogado em regime de profissional livre, que o autor lhe prestava serviço "ex vi" do contrato de prestação de serviços junto a folhas 14 e 15 dos autos. Efectuado o julgamento, em primeira instancia, veio a ser proferida sentença que julgando o acordão parcialmente procedente condenou a Re a reintegrar o autor ao seu serviço com a categoria de jurista do grau VI e a remuneração minima proporcional a 130 horas de trabalho mensal, bem como a pagar-lhe 1283000 escudos de diferenças de remuneração, ferias e subsidios em falta e as prestações pecuniarias que devia ter auferido entre o despedimento e a sentença. Desta sentença interpos a re apelação para o tribunal do distrito competente, mas sem exito, pois a Relação de Lisboa pelo seu acordão de folhas 1147 a 1175, recusando procedencia ao recurso, confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, trouxe agora, revista do acordão em causa, para este Supremo, tendo ao termo da sua sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito. 2 - Ora o contrato dos autos não pode ser juridicamente qualificado como contrato de trabalho, mas antes, como um contrato de prestação de serviços. 3 - Do acordão recorrido considera porem que, no contexto dos factos provados neste auto, e tendo as partes apenas querido, a partida, celebrar um contrato de prestação de serviço, que ele se tera descaracterizado, dado o facto de o recorrido receber determinadas "orientações" da recorrente relativamente a instrução dos processos disciplinares (era este o objecto do contrato celebrado) e ao funcionamento da A.P.G.. 4 - Ora, sem que o recorrido tenha logrado provar, como lhe competia, pois era seu onus de prova, a a natureza vinculatoria dessas orientações, não podem elas senão conter-se dentro dos limites e do conceito tipico das "instruções" previstas para o contrato de prestação de serviços e para o mandato nos artigos 1156 e 1161 a), ambos do Codigo Civil. 5 - O acordão em crise violou, assim, o disposto nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da L.C.T., ao considerar, sem haver prova para tanto, que as referidas orientações dimanavam do seu poder de autoridade da direcção. E, em remate, pedir que, declarando-se ter inexistido qualquer contrato de trabalho, fossem revogadas as decisões das instancias, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Re do pedido. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do auto impugnado. Em abono das conclusões da sua minuta de alegações de recurso, juntou a recorrente o parecer de folhas 1231 a 1252. O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo emitiu o parecer de folhas 1222 a 1227, no qual conclui no sentido da improcedencia da revista. Colhidos os vistos legais, importa decidir: II - Materia de facto. Foram os seguintes os factos apurados nas instancias: 1 - O autor e advogado, inscrito na respectiva Ordem e detentor da cedula profissional n. 3624. 2 - Em Março de 1980, o autor começou a prestar serviços a Re, mediante acordo formalizado nos termos do documento de folhas 14, subscrito por ambas as partes. 3 - Em Abril de 1981, foram introduzidas alterações ao acordo referido no numero anterior, conforme o documento de folhas 15, subscrito tambem por ambas as partes. 4 - O serviço do autor foi sempre prestado no ambito do departamento da Re, designado por "Auditoria do Pessoal e Disciplina" (A.P.D.). 5 - O autor exerceu, sempre, pelo menos, as funções previstas nos contratos de folhas 14 e 15. 6 -Em 24 de Fevereiro de 1982, por despacho do Director Geral do Pessoal, o autor foi nomeado, provisoriamente, coordenador da "A.P.D.", nos termos do documento de folhas 21. 7 -Tal situação manteve-se ate 20 de Janeiro de 1983, data em que foi incumbido dessa cordenação o Director da Relação de Trabalho. 8 -A Re denunciou unilateralmente o contrato que a ligava ao autor, nos termos da carta de folhas 35, para produzir efeitos em 31-3-84. 9 -Nessa data, o autor deixou de prestar serviços a Re. 10 -A Re nunca pagou ao autor subsidios de ferias e de Natal. 11 -Em 1980, a Re não concedeu ao autor qualquer periodo de ferias. 12 -Em 1983, o autor esteve "dispensado" do serviço da Re, sem prestada retribuição, apenas durante o periodo de 15 dias. 13 -Em 1984, a Re não pagou ao autor qualquer quantia relativa a ferias ou "dispensa de serviço". 14 -Dão-se como reproduzidos os documentos de folhas 14 a 72, 91 a 160 e 163 a 166. 15 -Ate Março de 1980, a coordenação da A.P.D. estava a cargo do empregado da Re, B, que tinha a categoria de Director de Serviço e que, nessa altura foi transferido para a Direcção dos Serviços Juridicos. 16 -Embora não constasse do Organismo da empresa, a A.P.D. era uma unidade funcional integrada na D.R.T., sendo o funcionamento daquela assegurado por um nucleo de pessoas sob a coordenação do reu que para o efeito, recebia e transmitia orientações superiores. 17 -O autor prestava e solicitava a outros serviços de empresa informações no ambito do funcionamento da A.P.D. 18 -Em regra era o autor quem, apos a fase de instrução do processo, assegurava o procedimento posterior em ordem a decisão disciplinar e sua execução pelos respectivos serviços. 19 -Na sua actuação, o autor, recebia orientação superior quanto ao funcionamento da A.P.D., e, por vezes, tambem no ambito da condenação dos processos de inquerito ou disciplinares. 20 -Ja anteriormente ao despacho de 24-2-82, era o autor quem assegurava o funcionamento e coordenação da A.P.D., desde a transferencia do seu director. 21 -O B, ja muito antes de ser responsavel pela instrução dos processos de inquerito e disciplinares tinha a categoria de Director. 22 -A par dessa responsabilidade, o referido B tinha muitas outras funções, designadamente as referidas no artigo 60 da constestação. 23 -O autor nunca desempenhou a totalidade das funções que cabiam ao B, quando este coordenava a A.P.D.. 24 -Os assuntos relacionados com as faltas e as ferias dos empregados que prestavam serviço na A.P.D., eram, em regra, decididos pela D.R.T.. 25 -A Re nunca obrigou o autor a marcar cartão de ponto, nem por qualquer outro modo fiscalizar o seu tempo de permanencia na empresa. 26 -A Re nunca fez ao autor qualquer desconto para Imposto Profissional, Fundo de Desemprego ou Caixa Geral de Previdencia, relativamente as remunerações dos serviços que por ele lhe foram prestados. 27 -Os recibos relativos a essas retribuições foram os proprios de actividades lineares em vista pela Casa da Moeda. 28 -Enquanto prestou serviços a Re o autor nunca reclamou dela ferias, subsidios de ferias ou subsidios de Natal. 29 -Inicialmente a retribuição feita pelo autor abrangia um advogado em regime de contrato de trabalho a prazo (Dr. C) e so mais tarde passou a haver, alem do autor, dois advogados com contrato semelhantes ao deste. 30 -O autor e esses Colegas tinham a sua disposição um gabinete nas instalações da Re e apoio de pessoal administrativo da mesma Re. 31 -Isto sucedia para facilitar a acção do autor e colegas, designadamente nos contratos com as pessoas a ouvir nos processos, que, em regra, eram empregados da Re, mas sucedia tambem no interesse da Re. 32 -Os cartões TAP, iguais ao do documento de folhas 24, não são exclusivos das pessoas que trabalham sobre ordens, direcção e fiscalização da Re, sendo distribuidos, designadamente minutas medicas que, em diversas partes do mundo tratam dos trabalhadores da Re e seus familiares doentes em regime de prestação de serviços. 33 -O referido cartão permitia ao autor poder identificar-se nos aeroportos nacionais e estrangeiros e utilizar bilhetes gratuitos. 34 -A re nunca se opos a que o autor realizasse no escritorio dele ou em qualquer outra parte o serviço de elaboração de relatorios e de pareceres. III - O Direito: O unico problema que vem suscitado na revista consiste em saber se o contrato celebrado entre o autor e a Re tem a natureza da prestação de serviços, ou de trabalho. Enquanto que as instancias, ao estudarem esta questão se pronunciaram pela existencia de um contrato de trabalho, a Re continua a insistir em que se trata de contrato de prestação de serviços. Importa pois, para a solução do problema caracterizar, previamente cada uma daquelas figuras e destacar-lhe os respectivos traços distintivos. O Contrato de Trabalho, como vem definido no artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 "e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta". Definição esta que foi reproduzida do artigo 1162 do Codigo Civil vigente. Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: -a subordinação economica; e, -a subordinação juridica. O primeiro elemento consiste no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; Para que se verifique o segundo e necessario que na prestação da sua actividade o trabalho esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho. Segundo o prof. Pires de Lima e Antunes Varela em Codigo Civil Anotado, volume II, pagina 459, e Doutor Barro Mouro em "Introdução ao Direito do Trabalho", pagina 23, são os seguintes aqueles elementos essenciais.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.