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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 264/18.3PKLRS.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO METADADOS INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS IRRECORRIBILIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/29/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I- Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. II- Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP]. III- A questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça; cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1.ª instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação . IV- Havendo a prática de diversos crimes patrimoniais realizados em momentos distintos, e ainda que no mesmo dia, lesando bens jurídicos patrimoniais encabeçados individualmente por diferentes ofendidos, e em diferentes locais, não podemos concluir que estamos perante uma unidade de resolução criminosa, dado que esta resolução é reformulada relativamente a cada vítima e a cada património individualmente considerado. V- Os diversos crimes de furto qualificado foram praticados em situações exteriores diferentes, em diferentes locais, com diferentes vítimas, sem que se possa considerar estarmos perante uma situação exterior (estamos sim perante várias e diferentes situações exteriores) que diminuísse sensivelmente a exigibilidade imposta ao arguido de atuar de acordo com o direito; e o mesmo se deve entender quanto aos crimes de condução sem habilitação legal dado que da matéria de facto provada não resulta que tivesse havido uma condição exterior que determinasse uma menor exigibilidade, dirigida ao arguido, no cumprimento das regras jurídicas. Decisão Texto Integral: Processo n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Em primeira instância, entre outros, os arguidos AA, BB, CC e DD, identificados nos autos, e julgados em tribunal coletivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), foram julgados e condenados nos seguintes termos: «(...)

  1. h)Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  2. h)e nº 2, alíneas
  3. a)e
  4. e)do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.);
  5. i)Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  6. a)e
  7. h)e nº 2, alínea
  8. e)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXIII.);
  9. j)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  10. h)e nº 2, alínea
  11. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.III.);
  12. k)Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  13. h)e nº 2, alínea
  14. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.IX. e II.XI., residência de EE);
  15. l)Condenar o arguido BB, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  16. h)e nº 2, alínea
  17. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.VI.);
  18. m)Condenar o arguido BB, como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  19. h)e nº 2, alínea
  20. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);
  21. n)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  22. h)e nº 2, alínea
  23. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XII.);
  24. o)Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  25. h)e nº 2, alínea
  26. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);
  27. p)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  28. h)e nº 2, alínea
  29. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);
  30. q)Condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  31. h)e nº 2, alínea
  32. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  33. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);
  34. r)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  35. h)e nº 2, alínea
  36. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  37. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);
  38. s)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  39. f)e
  40. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XXIV. e II.XXX.);
  41. t)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  42. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXXII.);
  43. u)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido BB, como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 1 (
  44. um)ano de prisão (caso II.XXXII.);
  45. v)Condenar o arguido BB, como autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  46. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  47. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.VIII.);
  48. w)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  49. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  50. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão (caso II.XXIII.);
  51. x)Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  52. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  53. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXI.);
  54. y)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  55. h)a x), condenar o arguido BB na pena única de 20 (vinte) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
  56. z)Absolver o arguido BB dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado;
  57. aa)Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  58. h)e nº 2, alíneas
  59. a)e
  60. e)do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (caso II.XXIX.);
  61. ab)Operando a requalificação jurídica dos factos da acusação, condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  62. a)e
  63. h)e nº 2, alínea
  64. e)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXXIII.);
  65. ac)Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  66. h)e nº 2, alínea
  67. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.III.);
  68. ad)Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  69. h)e nº 2, alínea
  70. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.IX.);
  71. ae)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar a arguida DD, como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  72. f)e
  73. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXX.);
  74. af)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar a arguida DD, como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  75. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXXII.);
  76. ag)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  77. aa)a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
  78. ah)Absolver a arguida DD dos demais crimes por que vem acusada/pronunciada;
  79. ai)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  80. h)e nº 2, alínea
  81. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XI., residência de EE);
  82. aj)Condenar o arguido CC, como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  83. h)e nº 2, alínea
  84. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF);
  85. ak)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  86. h)e nº 2, alínea
  87. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses de prisão (caso II.XII.);
  88. al)Condenar o arguido CC, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  89. h)e nº 2, alínea
  90. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);
  91. am)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  92. h)e nº 2, alínea
  93. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XVIII.);
  94. an)Condenar o arguido CC, como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  95. h)e nº 2, alínea
  96. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  97. um)ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.);
  98. ao)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  99. h)e nº 2, alínea
  100. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  101. um)ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.);
  102. ap)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  103. f)e
  104. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIV.);
  105. aq)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  106. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  107. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII.);
  108. ar)Condenar o arguido CC, como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  109. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  110. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.);
  111. as)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido CC, como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020);
  112. at)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  113. ai)a as), condenar o arguido CC na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
  114. au)Absolver o arguido CC dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado;
  115. av)Condenar o arguido AA, como coautor material de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  116. h)e nº 2, alínea
  117. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses três crimes (casos II.XVI., II.XVII. e II.XXVII.);
  118. aw)Condenar o arguido AA, como coautor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  119. h)e nº 2, alínea
  120. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.);
  121. ax)Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  122. h)e nº 2, alínea
  123. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.);
  124. ay)Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  125. h)e nº 2, alínea
  126. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  127. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (caso II.X.);
  128. az)Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  129. h)e nº 2, alínea
  130. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  131. um)ano e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.);
  132. ba)Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  133. f)e
  134. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XXIV.);
  135. bb)Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  136. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  137. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de sete (sete) anos de prisão (caso II.XXIII.);
  138. bc)Condenar o arguido AA, como coautor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  139. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  140. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXI.);
  141. bd)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  142. av)a bc), condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
  143. be)Absolver o arguido AA dos demais crimes por que vem acusado/pronunciado; (...)
  144. bm)Ordenar que, no caso de o ADN dos arguidos BB, DD, CC, AA e/ou GG ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, transitado que seja em julgado o presente acórdão, sejam recolhidas amostras dos ADN destes arguidos e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de investigação criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação ... (artigos 5º, nº 1, 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei nº 5/2008, de 12-2);
  145. bn)Condenar solidariamente os arguidos BB, DD, CC, AA, GG e HH nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC a cargo do arguido BB, em 5 UC a cargo dos arguidos CC e AA, em 4 UC a cargo dos arguidos GG e DD e em 3 UC a cargo da arguida HH (artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais); (...)
  146. bs)Ordenar a restituição a quem de direito, comprovando a respectiva titularidade, dos bens de ouro, de prata, relógios e tablets que foram apreendidos aos arguidos BB, DD (fls. 2253/2267, 2311/2316, 2429/2435, 2461/2463, 2436) e AA (fls. 2407/2411) (artigo 186º, nº 2 do Código de Processo Penal). (...)
  147. bv)Ordenar a restituição ao arguido CC dos bens e dinheiro que lhe foram apreendidos (fls. 2411), o qual se adverte que deve requerer o seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, tais bens e dinheiro consideram-se perdidos a favor do Estado (artigo 186º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal);
  148. bw)Declarar perdidos a favor do Estado os veículos automóveis de matrículas ..-..-UV e ..-..-LM (fls. 2311/2316 e 2461/2463) [artigo 110º, nº 1, alínea
  149. b)do Código Penal].
  150. bx)Ordenar a restituição dos bens apreendidos que foram identificados pelos respectivos donos, conforme a factualidade provada sob os itens VI., IX., XIV., XVII., XXIX. e XXXIII., os quais serão notificados para procederem ao seu levantamento, nos termos do artigo 186º, nº 3 do Código de Processo Penal; (...)
  151. ca)Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por II e por JJ contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento às demandantes da quantia de 870,00 € (oitocentos e setenta euros) e no pagamento de 500,00 € (quinhentos euros) à demandante II, acrescida de juros, vencidos desde 29-1-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 870,00 €;
  152. cb)Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por II e JJ (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);
  153. cc)Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por KK contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados no pagamento ao demandante da quantia de 180,89 € (cento e oitenta euros e oitenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, e de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, vencidos desde 12-12-2020, à taxa legal, sobre a quantia de 180,89 €, e de juros vincendos;
  154. cd)Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por KK (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);
  155. ce)Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por LL contra os arguidos BB, CC e AA e, em consequência, condenar cada um destes arguidos/demandados no pagamento à demandante da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros);
  156. cf)Condenar os demandados arguidos BB, CC e AA nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado por LL (artigo 523º do Código de Processo Penal, artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 6º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais);
  157. cg)A título de reparação por danos não patrimoniais, condenar o arguido BB no pagamento de 10.000,00 € (dez mil euros) a MM (artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);
  158. ch)A título de reparação por danos não patrimoniais, condenar os arguidos BB, CC e AA, solidariamente, no pagamento de 15.000,00 € (quinze mil euros) a NN (artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);
  159. ci)Ordenar que seja dado conhecimento a MM e a NN do decidido em sede de reparação às vítimas, com nota do trânsito em julgado do acórdão; e
  160. cj)Ordenar a oportuna remessa de boletins ao registo criminal [artigo 374º, nº 3, alínea
  161. d)do Código de Processo Penal].» 2. Os arguidos, inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17.05.2022, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD, nos seguintes termos: «AA - como coautor material de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  162. h)e nº 2, alínea
  163. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses três crimes (casos II.XVI., II.XVII. e II.XXVII.); - como coautor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  164. h)e nº 2, alínea
  165. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); - como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  166. h)e nº 2, alínea
  167. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.); - como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  168. h)e nº 2, alínea
  169. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  170. um)ano de prisão (caso II.X.); - como coautor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  171. h)e nº 2, alínea
  172. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  173. um)ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.); - como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  174. f)e
  175. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIV.); - como coautor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  176. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  177. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII.); e - como coautor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  178. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  179. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.); E na pena única de 12 (doze) anos de prisão. BB - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  180. h)e nº 2, alíneas
  181. a)e
  182. e)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIX.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  183. a)e
  184. h)e nº 2, alínea
  185. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  186. h)e nº 2, alínea
  187. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.III.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  188. h)e nº 2, alínea
  189. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.IX. e II.XI., residência de EE); - como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  190. h)e nº 2, alínea
  191. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.VI.); - como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  192. h)e nº 2, alínea
  193. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  194. h)e nº 2, alínea
  195. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis9 meses de prisão (caso II.XII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  196. h)e nº 2, alínea
  197. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  198. h)e nº 2, alínea
  199. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XVIII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  200. h)e nº 2, alínea
  201. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  202. um)ano de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  203. h)e nº 2, alínea
  204. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  205. um)ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  206. f)e
  207. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XXIV e II.XXX.); - como co-autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  208. um)ano de prisão (caso II.XXXII.); - como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão (caso II.XXXII.); - como autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  209. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  210. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.VIII.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  211. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  212. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIII.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  213. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  214. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXI.); E na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. CC - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  215. h)e nº 2, alínea
  216. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XI., residência de EE); - como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  217. h)e nº 2, alínea
  218. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI., II.XVII., II.XXVII. e II.XI., residência de FF); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  219. h)e nº 2, alínea
  220. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  221. h)e nº 2, alínea
  222. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  223. h)e nº 2, alínea
  224. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XVIII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  225. h)e nº 2, alínea
  226. e)do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  227. h)e nº 2, alínea
  228. e)do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  229. f)e
  230. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXIV.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  231. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  232. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXIII.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  233. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  234. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XXI.); - como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020). E na pena única de 9 (nove) anos de prisão. DD - como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  235. h)e nº 2, alíneas
  236. a)e
  237. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXIX.); - como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  238. a)e
  239. h)e nº 2, alínea
  240. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXXIII.); - como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  241. h)e nº 2, alínea
  242. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.III.); - como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  243. h)e nº 2, alínea
  244. e)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.IX.); - como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  245. f)e
  246. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXX.); - como coautora material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  247. um)ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XXXII.);
  248. ag)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas
  249. aa)a af), condenar a arguida DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal); E na pena única de 8 (oito) anos de prisão.» (transcreve-se o dispositivo do acórdão recorrido, integrando o eventual lapso dele constante, sobre o qual decidiremos de acordo com o exposto infra, ponto II, 1.1.) 3. Inconformados com a decisão, interpõem agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos: - o arguido AA: «A Decisão que condenou o Arguido/Recorrente agora sustentada pela Relação, não se compadeceu, também, com os princípios que regulam o nosso Direito Penal, pelo que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação deveria ter sido diferente. O ACÓRDÃO do Tribunal Da Relação, ora posto em crise: 1 – Não atendeu ao erro notório de apreciação da prova; 2 - Deu como provado o valor dos objetos subtraídos ou tentados subtrair, em contrariedade às normas legais aplicáveis; 3 – Validou os “Autos de reconhecimento” dos objetos efetuados através de fotos exibidas e que padecem do rigor legalmente exigido; 4 -Não atendeu à evidente inobservância e violação das regras impostas, e deveria ter concluído pela desvalorização como meio de prova (artigos 148º, nº 3 e 147º, nº 7 do C.P.P. 5 – Deu valor como meio de prova legalmente admitido aos “Relatórios de análise georreferencial” obtidos com recurso às localizações celulares, quando não pode ignorar da inconstitucionalidade dos mesmos. 6 - O Tribunal da Relação acolheu, indevidamente, a circunstância qualificativa “modo de vida”, quando não o deveria ter efetuado, pois o arguido AA, ora Recorrente, foi condenado pela prática de furto qualificado, entre outras, pela circunstância de “fazer da prática de furtos modo de vida”, nos termos da alínea
  250. h)do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, o que não poderá proceder. 7 - E condenou, indevidamente o Arguido/Recorrente: Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão, contrariando as mais elementares regras do artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal; 8 – Quando deveria ter ficado, apenas, prosseguido pela condenação no caso (caso II.XXI.) - 1 (
  251. um)crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2 alínea
  252. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  253. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão. 9- Sendo evidente a clara violação do Princípio do “in dúbio pro reo”, pois não foi efetuada prova suficiente para suportar legalmente a Decisão proferida quando, mediante dúvidas insanáveis, deveria ter absolvido o Recorrente nos restantes casos. 10– O Tribunal“ a Quo” não baseou a sua Decisão num correto encadeamento dos factos, e da falta de prova dos mesmos. 11- Como resulta da análise do Acórdão proferido, o Tribunal da Relação não atendeu às dúvidas insanáveis e à falta de provas atendíveis. 12– As provas foram incorretamente valoradas, e nunca poderiam ter concluído, sem dúvidas, pela condenação excessiva do Recorrente, tal como se efetuou. 13– A motivação do Acórdão assentou, numa apreciação e interpretação incorreta da prova produzida; 14-A Decisão recorrida padece de vícios insanáveis, designadamente do vício de conhecimento oficioso da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como se prevê pelo artigo 410º, nº 2, al.
  254. a)do C.P.P e julgou erradamente os Factos Provados; 15- O Tribunal “a quo”, com o mais elevado respeito, condenou o arguido/recorrente muito injusta e excessivamente, porquanto o mesmo não cometeu os crimes em que foi condenado. 16 – Existe clara violação dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal, designadamente do princípio do “in dúbio pro reo”, contemplado no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ignorando totalmente as dúvidas existentes quanto à responsabilidade penal do ora Recorrente; 17- O Julgador aprecia e valora livremente aprova, fá-lo de acordo com a sua convicção e experiência, e com base numa prática de deduções e induções lógicas a partir dos factos probatórios; 18- Porém, em caso de Decisão condenatória, é necessária prova clara e inequívoca para que seja valorada, e o Tribunal Recorrido assentou a sua Decisão, apenas, na convicção que teve e partiu de pressupostos errados, incertos e, ignorando factos de extrema importância; 19– A Decisão recorrida não atendeu, também, às exigências legais quanto ao preenchimento do tipo legal dos crimes em causa 20–- Em conformidade, o Arguido foi condenado sem prova bastante para tal condenação. 21- Pelo que se impõe a absolvição do arguido/recorrente AA nos demais crimes. 22 – A medida da pena, no caso (caso II.XXI.) - 1 (
  255. um)crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2 alínea
  256. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  257. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, nunca poderá ultrapassar os 4 (quatro) anos de prisão; 23- No caso, e sendo a mediada da pena equacionada nos citados 4 (Quatro) anos de prisão, e mostrando-se preenchidos os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão dos referidos 4 (quatro) anos, atenta a personalidade do Arguido/Recorrente, as atuais condições de vida, a sua conduta posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e não volte a cometer factos ilícitos; Ademais, 24 - Atenta a integração familiar, social e profissional do Arguido, inexiste perigo concreto de continuação da atividade criminosa; 25 – Não sendo exigível a execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes; 26 – Justificando-se a integração do Arguido na sociedade; Concluindo, - A diminuição da pena aplicada ao Arguido seria o mais justo face às circunstâncias do caso vertente; - Tal diminuição da pena nos termos expostos, serviria perfeitamente os fins de prevenção de futuros ilícitos penais, Sendo, a final, a aplicação da Boa Justiça, que se requer Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, roga que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a diminuição da pena aplicada ao Recorrente nos termos expostos, atendendo ao disposto pelos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal e, eventualmente, ao disposto nos artigos 50º e 40º do C. Penal e, ainda, os artigos 32º, 18º e 32º, nºs 1 e 5 da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, finalizando com os artigos 327º e 355º do CPP, Dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso e revogando-se o Acórdão recorrido; Assim se cumprindo a Lei, se realizando o Direito e se fazendo a Boa e Costumada JUSTIÇA!» - os arguidos BB e DD: «1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, o qual julgou parcialmente procedente o recurso dos arguidos, ora recorrentes. 2. Nesta sede recursiva, a título inovatório, caberá, desde já, invocar a inconstitucionalidade da recolha dos metadados à luz do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022; 3. Nos presentes autos, a investigação teve a sua origem na recolha de dados de tráfego, conservados e transmitidos pelas operadoras de serviços de comunicações ao abrigo dos artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho; 4. É através da recolha destes dados que é possível chegar à identificação do suspeito OO e, a partir dele, aos demais arguidos no processo (através das subsequentes intercepções e localizações); 5. O suspeito OO foi, assim, como que o ponto de partida para as demais diligências de recolha de prova – dados de tráfego e intercepções telefónicas; 6. Os metadados que permitiram a identificação de OO – e, a partir daí, a identificação dos demais suspeitos e respectivos dados de tráfego que sustentam a elaboração dos Relatórios de Georreferenciação – elemento probatório fundamental para prova da autoria dos ilícitos – foram conservados e transmitidos pelas operadoras ao abrigo dos artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho, 7. Cujas normas foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional. 8. São, como estribo da decisão prolatada, convocados imperativos de proporcionalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, de reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à tutela judicial efectiva – artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 35.º da Constituição; 9. A declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, com efeitos ex tunc, terá a virtualidade de afectar todos os actos de conservação e transmissão de metadados desde a entrada em vigor da Lei 32/2008, de 17 de Julho. 10.Caberá, consequentemente, apreciar se a nulidade destes elementos probatórios – vide artigos 32.º, n.º 8 da Constituição e 126.º do Código de Processo Penal – tem o efeito de contaminar os demais elementos probatórios produzidos na sua dependência. 11.Convoca-se, neste particular, a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual a invalidade de um meio de prova projecta um efeito à distância sobre os demais elementos probatórios que lhe sucederam; 12.Ora, se excluirmos do acervo probatório os elementos obtidos ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais – a identificação do suspeito OO e os elementos obtidos nessa sequência – não seria possível identificar os demais arguidos no processo, designadamente, os ora recorrentes. 13.A investigação criminal não deve ser feita à margem dos princípios que regem o Estado de Direito, 14.Razão pela qual deveremos começar por respeitar a decisão do Tribunal Constitucional, 15.Cabendo a este Supremo Tribunal expurgar a decisão revidenda de todas as provas – nulas – obtidas ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, 16.E, consequentemente, absolver os recorrentes de todos os ilícitos cuja prova decisiva para determinar a autoria dos mesmos tenha sido obtida na sequência da recolha dos metadados, conservados e transmitidos ao abrigo de normas inconstitucionais. 17.Deverá manter-se a condenação apenas relativamente aos ilícitos que tenham sido objecto de confissão; 18.Sem prejuízo das questões de inconstitucionalidade que acima se vêm expondo, caberá convocar ainda, perante este Supremo Tribunal, a temática da dosimetria das penas únicas. 19.A Veneranda Relação de Lisboa, em recurso, reconhecendo o (manifesto) exagero das penas parcelares aplicadas aos recorrentes, determinou a sua expressiva redução. 20.No entanto, a redução operada ao nível das penas únicas ficou substancialmente aquém do que seria expectável, e, acima de tudo, proporcional. 21.A redução operada nas penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos pelos quais o recorrente BB veio condenado totaliza mais de 17 (dezassete) anos de prisão. 22.No entanto, este arguido viu reduzida a sua pena única, apenas, dos 20 (vinte) anos para os 18 (dezoito) anos de prisão. 23.No caso da arguida DD, a redução operada nas penas parcelares totaliza os 6 (seis) anos de prisão, 24.Tendo a pena única sido reduzida, apenas, dos 9 (nove) anos para os 8 (oito) anos de prisão. 25.As respectivas molduras penais para efeitos de cúmulo jurídico sofreram uma expressiva compressão nos seus limites mínimos e máximos, bem assim, como a soma aritmética das penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos. 26.No caso do arguido BB, o limite máximo mantém-se nos 25 (vinte e cinco) anos de prisão – muito embora o somatório das penas parcelares, relevante para a confecção da pena única, tenha sido reduzido de 91 (noventa e
  258. um)para 73 (setenta e três) anos de prisão, 27.Tendo o respectivo limite mínimo sido reduzido dos 7 (sete) anos para os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 28.No caso da arguida DD, o limite máximo da moldura penal para efeitos de cúmulo foi comprimido de 24 (vinte e quatro) anos para os 18 (dezoito) anos de prisão, 29.Enquanto o limite mínimo foi reduzido dos 6 (seis) anos para os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. 30.Não pode deixar, ainda, de ser sopesado, em matéria de dosimetria da pena única, todo o quadro de circunstâncias em que os factos foram praticados, 31.Designadamente, o grau de violência empregue – dos 22 ilícitos em apreço, o arguido BB tem intervenção apenas em 3 (três) crimes de roubo, 32.Sendo que, num deles, não são, sequer, descritas lesões físicas, sendo nos restantes descritas lesões com pouca gravidade. 33.Em caso algum foi utilizada arma de fogo. 34.Cumpre, ainda, sopesar a vantagem patrimonial obtida e a concentração temporal dos factos. 35.Trata-se de factos que foram praticados ao longo de pouco mais de quatro meses, 36.E em que, na generalidade dos ilícitos, são descritas vantagens patrimoniais inferiores a € 1.000,00 (mil euros), 37.Existindo apenas um caso em que o valor do furto é elevado, e outro em que o valor subtraído é consideravelmente elevado. 38.A desproporção entre a pena única aplicada e a vantagem patrimonial obtida é mais exuberante quanto ao arguido BB, 39.Em que lhe é fixada uma pena única de 18 (dezoito) anos de prisão – dentro da moldura penal prevista para o homicídio qualificado – para punir crimes contra o património, onde é descrita uma vantagem patrimonial de pouco mais de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), repartida por vários arguidos. 40.O mesmo raciocínio será lícito fazer quanto à arguida DD, que, para punir (apenas) 6 (seis) crimes de furto qualificado lhe é fixada uma pena única de 8 (oito) anos de prisão– dentro da moldura penal prevista para o homicídio simples. 41.O que diríamos de Banqueiros, Gestores, e ex-governantes que, não entrando nos domicílios das vítimas, as assaltam e espoliam despudoradamente, 42.Locupletando-se com milhões de euros? 43.Caberá a este Supremo Tribunal, para além do mais, o reajuste das penas únicas para patamares de justiça e proporcionalidade, 44.Justificando-se uma redução expressiva das mesmas, no caso do arguido BB, de 18 (dezoito) anos para 14 (catorze) anos de prisão, 45.E no caso da arguida DD, de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão. 46.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - artigos 4.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho - artigos 18º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 35.º da Constituição - artigo 126.º do Código de Processo Penal - artigo 77.º do Código Penal Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram. É, pois e em suma, quanto me parece, Melhor dirão V. Excelências E assim se fará Justiça!» - o arguido CC: «1 - O presente recurso tem por objeto: a contradição insanável da fundamentação – ver o artigo 410.º, n.º 2, alínea b); o efeito decorrente desse vício; erro de direito – unidade de resolução; erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida; medida da pena; cúmulo jurídico; e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena. 2 – O arguido, CC, no Tribunal de 1.ª Instância, foi condenado pela prática, em coautoria material, dos seguintes crimes:
  259. a)de 1 (
  260. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (caso II.XI, residência de EE);
  261. b)de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casos II.XVI, II.XVII, II.XXVII e II.XI, residência de FF);
  262. c)de 1 (
  263. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XII);
  264. d)de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV e II.XXVI);
  265. e)de 1 (
  266. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XVIII);
  267. f)de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, nºs1 e 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (
  268. um)ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X e II.XIII);
  269. g)de 1 (
  270. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23.º, nºs1 e 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (
  271. um)ano e 3 (três) meses de prisão (caso II.XX);
  272. h)de 1 (
  273. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas
  274. f)e h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso II.XXIV), sendo certo que, neste segmento, foi operada a requalificação jurídica dos factos da acusação/pronúncia;
  275. i)de 1 (
  276. um)crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, nºs1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (caso II.XXIII); e
  277. j)de 1 (
  278. um)crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 210.º, nºs1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 204.º, nºs1, alínea h), e 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXI.).
  279. l)O arguido foi ainda condenado pela prática, em autoria material, de 4 (quatro) crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121.º, nºs1 e 4, do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020) sendo certo que, nesta parcela, foi operada a requalificação jurídica dos factos da acusação/pronúncia.
  280. m)Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77.º, nºs1 e 2, do Código Penal). 3 –No recurso, sinalizou-se a facticida de que o tribunal de 1.ªinstância deu como provada e como não provada, bem como a pertinente motivação considerada relevante (que aqui se consideram descritas). RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 4– O arguido, CC, interpôs recurso do Acórdão prolatado no contexto dos presentes autos, que versou sobre a seguinte materialidade:
  281. a)pontos de facto que deviam ter sido considerados assentes, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea
  282. a)do CPP;
  283. b)erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida;
  284. c)medida da pena;
  285. d)cúmulo jurídico;
  286. e)– e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena. ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 17/05/2022 5 – O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/05/2022, concedeu parcial procedência ao recurso do arguido CC, nos seguintes termos: “CC - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  287. h)e nº 2, alínea
  288. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XI., residência de EE); - como co-autor material de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  289. h)e nº 2, alínea
  290. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (casosII.XVI.,II.XVII.,II.XXVII.eII.XI., residência de FF); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  291. h)e nº 2, alínea
  292. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso II.XII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  293. h)e nº 2, alínea
  294. e)do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.XV. e II.XXVI.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  295. h)e nº 2, alínea
  296. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XVIII.); - como co-autor material de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  297. h)e nº 2, alínea
  298. e)do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses dois crimes (casos II.X. e II.XIII.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea
  299. h)e nº 2, alínea
  300. e)do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso II.XX.); - como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  301. f)e
  302. h)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso II.XXIV.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea
  303. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  304. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso II.XXIII.); - como co-autor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2, alínea
  305. b)do Código Penal, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea
  306. h)e nº 2, alínea e), do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.XXI.); - como autor material de quatro crimes de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses quatro crimes (dias 14, 16, 20 e 29-1-2020). E na pena única de 9 (nove) anos de prisão.” 6 – O presente recurso estriba-se no adjetivado nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, 432.º, n.º, 1, alínea b), e 434.º CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO 7 – A facticidade que o tribunal de 1.ª instância deu como não provada, com ressalto para o vício que se invoca, surge nos números 1.1., 1.2. e 1.3. (que foi transcrita). 8 – De seguida, foram balizadas várias particularidades decorrentes do Acórdão [pontos
  307. i)a x)], que aqui se consideram descritas. 9 – Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício, do dolo/intenção e das regras ou máximas da experiência. 10 –Do cotejo entre os constuintes sinalizados de i)a
  308. x)e a matéria de facto não provada, sob os números 1.1. a 1.3., desponta uma inequívoca antinomia. 11 – Atendendo à materialidade identificada, imbricada com as regras da experiência e os critérios de normalidade, pode concluir-se que a reiteração dos atos, por parte do arguido, tanto no que confina aos furtos como no que corresponde à condução de veículo sem habilitação legal, foi dominada por uma única resolução ou objetivo. 12 – Desta sorte, pode afirmar-se que os factos dados como não provados, sob os números 1.1. a 1.3., colidem incompativelmente com a fundamentação/motivação da decisão, resultante das especificidades delimitadas nos pontos
  309. i)a
  310. x)– ocorre, portanto, uma contradição insanável entre os indicados factos considerados não provados e a fundamentação apropositada. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIOS INDIGITADO. 13 – Dado que o vício em tela pode ser sobrepujados sem o reenvio do processo, deverá firmar-se o seguinte: I – Em data não concretamente apurada, mas desde 11/01/2020, os arguidos BB, AA e CC elaboraram um plano que consistia em localizarem/identificarem residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, que contivessem bens de valor de que pudessem apoderar-se, com a finalidade de, posteriormente se deslocarem a tais lugares, onde entravam sem autorização e mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas, daí retirando os que lhes interessassem. II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, no período compreendido entre 11/01/2020 e 04/02/2020, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. III – O arguido CC, ao conduzir veículos automóveis no período compreendido entre 14/01/2020 e 29/01/2020, no contexto do sobredito plano, para se deslocar, juntamente com os arguidos BB e AA, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, com a finalidade de se apoderarem de bens, atuou sempre sob a mesma resolução ou desígnio. SUBSIDIARIAMENTE 14 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se outorga, note-se –, no que convém ao antedito ponto II (da conclusão 14), mantendo-se a validade do número I, deve, então, ser dado como provado o seguinte: II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, nos dias 14/01/2020 (casos XI, XII e XIII), 16/01/2020 (casos XV, XVI, XVII e XVIII) e 04/02/2020 (casos XIX, XX e XXI) e 20/01/2020 (casos XXVI e XXVII), agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. ERRO DE DIREITO – UNIDADE DE RESOLUÇÃO, PELO TOCANTE AOS CRIMES DE FURTO E AO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. 15 – A propósito da unidade de resolução, a Relação de Lisboa (cf. fls. 28 do pertinente Acórdão) entendeu que “[a] apreciação des[s]a questão é, digamos, sobretudo de direito”, o que também se acolhe – daí a sua arguição no presente recurso. 16 – Da matéria de facto firmada, desponta, desde logo, que o arguido CC, juntamente com os arguidos BB e AA, praticou factos naturalísticos que interessam ao tipo legal de furto qualificado por 13 ocasiões. De outra parte, no que concerne ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, ficou assente que o arguido cometeu factos naturalísticos por 11 oportunidades, ocorrendo que o tribunal a quo, neste perímetro, considerou que a resolução criminosa do arguido se deve cingir a cada dia em que o arguido conduziu o veículo automóvel, o que significa que cometeu, então, 4 crimes dessa natureza, referentes aos dias 14/01/2020 (3 atos de condução), 16/01/2020 (4 atos de condução), 20/01/2020 (3 atos de condução) e 29/01/2020 (1 ato de condução). 17 – Do Acórdão, deflui, inter alia, o seguinte: - as condutas, naturalísticas, imputadas ao arguido evidenciam, entre elas, uma inequívoca conexão espacial (absolutamente evidente nos dias 14/01/2020, 16/01/2020, 20/01/2020 e 04/02/2020) e temporal (em algumas situações, essa imbricação é totalmente adjacente, separada apenas por alguns minutos ou por frações inferiores a uma hora); - o meio/procedimento utilizado foi basicamente o mesmo; - o arguido, em nenhuma das ocasiões delimitadas no Acórdão, foi intercetado pela autoridade policial; e - foram sempre violados os mesmos bens jurídicos (no que tange aos furtos, o património; no atinente à condução de veículo sem habilitação legal, a segurança da circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se correlacionam com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais). 18 – De outro turno, atendendo às regras da experiência e aos critérios de normalidade, a reiteração dos atos, por parte do arguido, tanto no que confina aos furtos como no que corresponde à condução de veículo sem habilitação legal, foi dominada por uma única resolução ou objetivo. 19 – Foram, então, desenvolvidas considerações teórico-jurídicas concernentes à distinção entre unidade e pluralidade de infrações 20 – Nesse alinhamento, concluiu-se o seguinte: para se firmar a existência de uma unidade resolutiva e, ipso facto, de um único crime, é necessária uma conexão temporal que, em articulação com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, permita acolher que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o atinente processo de motivação. Comete, pois, um único crime o que pratica uma multiplicidade de atos ou condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões próximas, em execução de um mesmo e único propósito criminoso, salvo quando tais condutas se concretizam na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais. 21 – Atenta a unidade de resolução, a violação dos mesmos bens jurídico, a conexão espacial, a proximidade temporal dos atos e o modo de execução totalmente idêntico, é inelutável concluir que a referida multiplicidade formal de infrações aos mesmos tipos legaiscarece de ser tratada como suscetível de materializar apenas a prática de um crime de furto e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – e não de traduzir tantos crimes quantas as condutas naturalísticas praticadas. 22 – De resto, o tribunal a quo reconhece alguma unidade resolutiva, quando afirma (cf. fls. 151 do Acórdão) que “o modo de execução dos factos que constituem o objecto principal do processo (subtracção de bens a terceiros, principalmente em residências), bem assim o tempo por que esse tipo de prática foi ocorrendo, indicia alguma estabilidade nesse tipo de actuação, prévia preparação ou estudo de locais para concretizar pelo menos algumas das subtracções de bens […].” 23 – De outra parte, foi dado como comprovado, sob os números 2.21.12 e 2.23.11, a subsequente facticidade: “Os arguidos BB, CC e AA agiram em conjugação de esforços e intentos entre si e na execução de plano elaborado e aceite por todos, no qual se incluía a possibilidade de recurso à força física e intimidação das pessoas que encontrassem nos locais que visavam”. 24 – Noutra envolvência, o acórdão recorrido, ao dar como provado que o arguido fez do furto modo de vida, também acolhe, de alguma forma, que os factos cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa. 25 – Acresce ainda que, no pertinente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, o tribunal a quo considerou que a resolução criminosa se deve limitar ao dia em que se comprovou que o arguido conduziu o veículo, independentemente das vezes em que, nesse dia, ocorreu naturalisticamente a condução; porém, de forma desacertada, inexata e surpreendente, não estendeu a mesma dialética, no que que versa aos crimes de furto praticados no mesmo dia. 26 – A reiteração dos atos, por parte do arguido, foi dominada por um dolo unitário, com uma abordagem única, que implica uma unidade de resolução e de propósito criminal, ou seja, um dolo global ou conjunto, em resultado da unidade de intenção. Não obstante a prática dos sucessivos atos terem postulado, como é natural, uma determinada manifestação de vontade, tais atos não adquirem autonomia, porquanto persistem totalmente justapostos à resolução inicial, constituindo justamente descargas automáticas desse desígnio 27 – Seguidamente, foram aportadas, pela sua servência, validade e acerto, várias decisões jurisprudenciais, a propósito da unidade de resolução (que aqui se consideram reproduzidas). 28–Em facedos particularismos aduzidos,existeesteio bastante para dar comoassente o seguinte: I – Em data não concretamente apurada, mas desde 11/01/2020, os arguidos BB, AA e CC elaboraram um plano que consistia em localizarem/identificarem residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, que contivessem bens de valor de que pudessem apoderar-se, com a finalidade de, posteriormente se deslocarem a tais lugares, onde entravam sem autorização e mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas, daí retirando os que lhes interessassem. II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, no período compreendido entre 11/01/2020 e 04/02/2020, agiram sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. III – O arguido CC, ao conduzir veículos automóveis no período compreendido entre 14/01/2020 e 29/01/2020, no contexto do sobredito plano, para se deslocar, juntamente com os arguidos BB e AA, a residências, armazéns e estabelecimentos comerciais, com a finalidade de se apoderarem de bens, atuou sempre sob a mesma resolução ou desígnio. 29 – Nessa pressuposição, o arguido, além dos crimes de roubo (um na forma consumada e outro na forma tentada), cometeu um crime de furto qualificado, a englobar os factos que se consumaram e os que se quedaram pela tentativa, e um crime de condução sem habilitação legal. SUBSIDIARIAMENTE 30 – Na hipótese de assim se não entender – o que não se concede, note-se –, no que que convém ao antedito ponto II, mantendo-se a validade do número I, deve, então,ser dado como provado o seguinte: II – Os arguidos BB, AA e CC, em conformidade com tal plano, nos dias 14/01/2020 (casos XI, XII e XIII), 16/01/2020 (casos XV, XVI, XVII e XVIII) e 04/02/2020 (20/01/2020 (casos XXVI e XXVII), agiram, em cada um desses dias, sempre sob o mesmo desígnio ou resolução, com o propósito de se apoderarem de bens que lhes não pertenciam. 31 – Diante disso, no referido contorno subsidiário, em vez de 9 crimes de furto qualificado, somente se podem conformar/considerar 3 crimes de furto qualificado (1 crime por cada umdesses indigitados dias, sendoo valor decada furto correspondenteaos bens subtraídos nesse dia). 32 – O Tribunal de 1.ª instância e a Relação de Lisboa violaram, pois, além dos normativos legais atinentes aos crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal. ERRO DE DIREITO – MODO DE VIDA 33 – Nos presentes autos, existe um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é apta a preencher o condicionalismo qualificativo do furto, corporizado no modo de vida. Nessa tessitura, transcreveram-se as ponderações feitas pelo tribunal de 1.ª instância e pela Relação de Lisboa. 34 – A respeito do modo de vida, foram ainda adicionadas outras especificidades que impende observar: as eventuais anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal; os factos dados como firmados; o protraimento ou alongamento da sua prática; o complexo de infrações deve revelar um sistema de vida regular, apto a constituir uma fonte contínua de rendimentos; e os valores envolvidos devem refletir uma valência já algo superlativa. 35–No caso em pauta, não ocorre a circunstância qualificativa mododevida.Com efeito, verifica-se o seguinte: o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido profissionalmente; de outra parte, os factos mostram-se perfeitamente delimitados no tempo – trata-se de um período pouco dimensionado, pois que corresponde a cerca de um mês; por derradeiro, o benefício obtido (que deve ser dividido por três pessoas) totalizou aproximadamente 14 000 €, o que consolida um valor elevado, mas não consideravelmente elevado. 36 – Deve, pois, ser abduzida a circunstância qualificativa referente ao modo de vida – foi, por conseguinte, infringido o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal. MEDIDA DA PENA. 37 – Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 38 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 39 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 40 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 41 – Ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, nºs1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, cabe uma pena abstrata, cujos limites se situam entre 1 mês e 2 anos de prisão ou multa de 10 a 240 dias. 42 – Deve aqui considerar-se apenas a prática de um crime dessa natureza. Porém, ainda que se perspetive a prática de 4 crimes – o que não se concede, realce-se –, não se divisa por que motivo, nesse apartado, não se optou pela pena de multa (vale relembrar que o Acórdão de 1.ª instância e Relação de Lisboa aplicaram as exageradas penas, respetivamente, de 8 meses de prisão e de 7 meses de prisão por cada um desses crimes). 43 – Diante do critério positivado no citado artigo 70.º do Código Penal, entende-se que o Tribunal devia ter optado pela pena de multa em detrimento da de prisão, pelas razões subsecutivas:
  311. a)em primeiro lugar, averbe-se que o arguido, à data dos factos dos presentes autos, não tinha antecedentes criminais;
  312. b)de outra parte, a ilicitude das condutas, nesse perímetro, mostrou-se mediana; c)- haja ainda vista que se trata de crime(
  313. s)praticados(
  314. s)numa contextura bem delimitada temporalmente;
  315. d)– ad ultimum, releva destacar, de forma cogente, a circunstância de o arguido, atualmente, já ser titular de carta de condução que a habilita a conduzir veículos automóveis – significa isso que a prática do crime em tela se mostra agora arredada. 44 – Representa-se, assim, que pela via da multa surdem plenamente satisfeitas as exigências de reprovação e prevenção do crime de condução de veículo sem habilitação legal, sendo a multa igualmente suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes. 45 – Pode, pois, afirmar-se que o Tribunal de 1.ª instância e a Relação de Lisboa, não tendo decidido nos preditos termos, violaram o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 3.º, nºs1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro. 46 – Relativamente aos demais crimes, superlativa-se que o arguido se mostra totalmente inserido social, familiar e profissionalmente e que a respetiva conduta, conquanto configuradora da coautoria, jamais se desvelou intrusiva e concretamente ofensiva. 47 – Noutro conspecto, o arguido não antecedentes criminais. 48 – Não é também despiciendo anotar que o valor do benefício global obtido (que importa dividir por 3) correspondeu a cerca de 14 000 € (ou seja, um valor elevado, mas não consideravelmente elevado). 49 – Por último, a violência utilizada no âmbito dos crimes de roubo foi mediana e não se concretizou na utilização de armas ou objetos. 50 – Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 51 – Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal de 1.ª instância e pela Relação de Lisboa; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame. CÚMULO JURÍDICO 52 – No Tribunal de 1.ª instância, em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 12 anos de prisão; na Relação de Lisboa, a pena única foi fixada em 9 anos de prisão. 53 – No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, nºs1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. 54 – Mesmo no enfoque da Relação de Lisboa (sendo certo que o arguido dissente, em primeiro lugar, da qualificação jurídica e, subsidiariamente, das penas parcelares), entende-se ser equitativa a fixação ao arguido de uma pena única de 5 anos de prisão; e igual pena deve ser aplicada no contexto da alteração da qualificação jurídica perfilhada. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 55 – Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 56 – A pena de 5 anos de prisão deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 57 – No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação episódica e delimitada no tempo; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; e de forma terminante, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. 58 – A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 59 – A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 60–O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado em termos sociais. 61 – A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 62 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 63 – Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova. * NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: - a contradição insanável invocada, devendo o pertinente vício ser sobrepujado com a fixação de matéria de facto que se indicou; - a unidade de resolução, extensiva aos crimes de furto qualificado e de condução de veículo sem habilitação legal; - a não verificação da circunstância qualificativa modo de vida; –a fixação das penas parcelares, nos termos sinalizados, para um quantum próximo dos respetivos limites mínimos; - a pena única de 5 anos de prisão; e - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova.» 4. Os recursos foram admitidos por despacho de 24.06.2022. 5. Aos recursos interpostos respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído que: «1ª Tendo em conta a pena (única) aplicada à arguida/recorrente DD (8A) e as parcelares fixadas a todos os recorrentes (todas abaixo desse limite), e o condicionalismo de recorribilidade vertido no art 400º,1, f), CPP, afigura-se-nos que não é admissível o Recurso da referida arguida, DD, por um lado, e sem prejuízo da eventual repercussão de hipotética procedência doutros Recursos que a beneficiem, e, por outro, inimpugnáveis (todas) as penas singulares, justamente por se conterem em fasquia não superior a 8 A 2ª Verdadeiramente, tanto quanto extraímos das diversas Motivações de Recurso, nenhuma das questões controvertidas constituem matéria nova, a deliberar, porquanto foram todas objecto, também, do 1º Recurso, então do Acórdão condenatório proferido em 1ª Instância, temáticas apreciadas pelo Tribunal agora recorrido, constituindo, afinal, repristinação dessa primeira sindicância. 3ª A elas voltaremos, depois de nos debruçarmos sobre a única questão inovadora, trazida à liça, à boleia do Ac. TC , 268/22, 19.04, com força obrigatória geral, qual seja a inconstitucionalidade material dos arts 4º, 6º e 9º, L 32/08, 17.07, por violação dos arts 18º,2, 26º, 1, e 35º, 1 e 4, CRP, habilitando, na tese recursória, a proibição da prova assim obtida e relevada no Acórdão sob censura (cfr arts 32º,8,CRP, e 126º, CPP), com as inerentes consequências na estrutura condenatória. 4ª Deve dizer-se que, na nossa avaliação do entendimento fixado pelo TC, não se atinge o conteúdo das comunicações propriamente ditas (intercepções judicialmente autorizadas), sim, e só, as suas circunstâncias (dados funcionais referentes à localização dos interlocutores: dados de tráfego), por potencial ofensa e intrusão na esfera da vida privada dos subscritores de serviços de telecomunicações, que vêem os seus passos rastreados, pelo que se veda o armazenamento desses dados de localização e seu acesso a terceiros pelas operadoras. 5ª Sem discutir a proporcionalidade da jurisprudência firmada, ou seja, o forte condicionamento dirigido à Investigação, não podemos deixar de notar, como o fez o Colectivo “a quo” ( a fls 213 do Acórdão), duas significativas circunstâncias, uma a de que a localização celular, “ in casu”, plasmada no relatório policial, foi obtida pelo OPC a partir das próprias escutas que estavam, autorizadamente, em execução (os equipamentos telefónicos, alvo dessas intercepções, permitem escutar as conversações em tempo real e conhecer as células activadas por tais chamadas), a outra, não de menor importância, é a de que tal meio de prova (documental: relatório policial de georreferência) não se revelou exclusivo, no panorama probatório, sequer decisivo, apenas complementar e corroborante, precisamente por haver outro acervo informativo que determinou a convicção do Tribunal (quer da 1ª quer da 2ª Instâncias), conferindo-lhe a “certeza” jurídica necessária à condenação, mormente as intercepções telefónicas, devidamente transcritas, as apreensões, os relatórios de diligência externa (RDE), os depoimentos e os reconhecimentos, pessoais e de objectos. 6ª Donde que, ainda que expurgada tal prova (documental: relatório policial de georreferência), a nosso ver válida e ponderável, nos termos dos arts 125º/127º, CPP), subsiste um quadro probatório consolidado (resultante da actividade investigatória realizada em Audiência: art 355º, CPP) em que se respaldou a Deliberação, como flui cristalinamente da Fundamentação, sendo irrepercutível, na bondade e mérito do Acórdão, a ficcionada exclusão daquele concreto meio de prova, sem a virtualidade de desmoronar o suporte em que se arrimou o Tribunal recorrido, dotado de itinerário cognoscitivo inteligível e partilhado. 7ª Volvendo agora a atenção para a dosimetria punitiva final, assentes as penas singulares (art 400º,1, f, CPP), focando-nos na pena única (dos arguidos AA, BB e CC), sanção(única) essa já alvo de redução, relativamente ao que fora deliberado pelo JCCriminal, sufragamos a medida definida pelos Exmºs Juízes Desembargadores, por constituir uma “fórmula mínima”, por isso irredutível, sob pena de se frustrarem, insustentavelmente, os fins últimos da própria punição (art 40º, 1, CPP), sem nunca olvidar que se tratou duma actuação grupal, organizada, com vincada mobilidade geográfica e altamente intrusiva (espaços habitacionais), com foros de inegável violência (nalgumas situações os assaltos foram operados com os residentes no interior da casa e sob emprego de força), tratando-se, pois, de “criminalidade especialmente violenta”, objecto de cuidados de política criminal (L 55/20, 27.08 e art 1º,l), CPP). 8ª De resto, a postura dos arguidos (sem arrependimento exteriorizado, muito menos genuinamente e com averbamentos registados, até pela mesma tipologia) não permitiu maior benevolência do que a consentida no Acórdão em crise, do mesmo passo que a reiteração e energia criminosas perscrutadas nos factos apurados não auguram capacidade auto-crítica, qual travão ou factor inibidor, antes se conclui que, não fora a inopinada intercepção policial, manteriam o projecto delituoso, cuja rentabilidade lhes assegurou garantidamente o sustento, pessoal e dos seus familiares, durante meses (donde a pertinente activação da qualificativa: art 204º,1 h),CP). 9ª Equivale dizer que foram sopesados os critérios legais atinentes à fixação da medida da pena (arts 71º, 1 e 2, e 77º, 1 e 2, CP), imaculadamente, constituindo a síntese punitiva (art 77º, 1, CP) um certeiro “ponto de equilíbrio” entre as exigências preventivas gerais (assertividade da Ordem Jurídica) e especiais (ressocialização) emergentes, contendo-se, sempre, no perímetro da culpa global revelada (arts 40º, 1 e 2, e 77º, 1 CP). 10ª Por tal ordem de razões, é indiscutível a suspensão da execução da pena de prisão, pretendida por alguns recorrentes (dada a falência do requisito formal: art 50º, 1 CP), a que, em todo o caso, sempre acresceria, manifestamente, a inverificação dos pressupostos materiais, pelos motivos anteditos: art 50º, 1, “in fine”, CP. 11ª De igual sorte, a incontestável inaplicabilidade da pena não privativa de liberdade, para o único crime que o consentiria (condução sem habilitação legal: art 3º, 1 e 2, DL 2/98, 3.01), porquanto, e além da pluralidade desses ilítitos rodoviários (4, após a aglutinação dos demais, efectuada no Tribunal “ a quo”: art 30º,1, CP), jamais as finalidades da punição seriam acauteladas (art 70º, CP), por esse meio, dada a essencialidade e instrumentalidade do uso, nesse contexto, da viatura, pelo recorrente CC, forma intensamente facilitante do êxito criminoso (transporte do grupo, recolha dos objectos e retirada colectiva, em segurança). 12ª Quanto aos vícios estruturais, radicados na génese do raciocínio judicial (art 410º,2,
  316. a)a c), CPP), eles são virtuais, pois que, embora alegados, não se revelam concretos, e lembramos que deveriam decorrer do próprio texto recorrido, “de per si” ou em conjugação com as regras da normalidade e da lógica. 13ª Contrariando o alegado, mas não demonstrado, o que se constata é a completude da matéria fáctica recolhida, habilitando a verificação da tipicidade objectiva e subjectiva e, consequentemente, a subsunção jurídico-penal eleita (mormente, por ter sido impugnado, o crime de furto qualificado) a um tempo, a harmoniosa relação entre as proposições e a fundamentação vertidas no Acórdão, sem colisões algumas, e a conformidade com os critérios de aferição probatória, assentes na experiência comum, na lógica e no actual estádio do conhecimento humano, por outro lado. 14ª Aqui, adquire significância o modo objectivado e motivado como o Tribunal alcançou o valor dos bens não apreendidos, aceitou os reconhecimentos de pessoas e dos objectos e se convenceu da “fonte de rendimento”, regular, mesmo que não única, que os assaltos propiciaram aos arguidos (e seus dependentes)- art 127º, CPP 15ª Uma palavra final dirigida à temática da pluralidade/unidade criminosa (art 30º,1, CP), sabiamente tratada pelo Tribunal recorrido, que admitiu a unidade resolutiva para os crimes rodoviários, sempre que a condução era exercida num determinado dia, independentemente do número de assaltos, nessa data realizados, optando por relevar a vontade inicial de “se fazer à estrada”, abstraindo-se de quantas habitações iriam “fazer” nesse dia, mas vindo a excluir o mesmo critério para os diversos furtos, considerando a necessidade de selecção dos alvos, a captação das concretas características da habitação, a forma de nela se introduzirem e a repartição de tarefas entre os membros do grupo, que, em conjunto, convocavam novo , ainda que improvisado, planeamento e concordância de cada um. 16ª Donde que se hajam autonomizado os furtos (dada a renovação do processo deliberativo) e apenas aglutinado os crimes rodoviários praticados no mesmo dia (em que se pode falar de um dolo “global” a respeito de cada condução no mesmo dia), solução que se concilia com a lei (art 30º,1, CP), não merecedora de reparos. 17ª Em síntese, somos a sugerir a manutenção do Deliberado, por ser conforme ao Direito.» 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta considerou que todos os recursos deveriam improceder aderindo aos argumentos apresentados na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 7. Notificados os arguidos, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, responderam o arguido AA e o arguido CC. O arguido AA veio “reiterar a posição que assumiu em sede de motivação e conclusões do recurso então apresentado dando, assim, por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo, nos termos e com as legais consequências.” O arguido CC veio “enfatizar, telegráfica e complementarmente, algumas particularidades.” Entende, em súmula apertada, que “o Supremo Tribunal de Justiça deve rever, no caso em pauta, as questões de direito que lhe foram submetidas no recurso interposto pelo arguido (designadamente a medida da pena referente às penas parcelares) e as que deva conhecer ex officio, que estejam correlacionadas com os crimes cogitados nos presentes autos, em cujo apartado foi aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena superior a 8 anos de prisão – concretamente, 9 anos de prisão.” E conclui que “devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas.” No que respeita aos diversos crimes de furto praticados, reafirma que: “em cada um dos preditos dias, por cada casa assaltada, não houve, em antinomia com a posição do Ministério Público, uma retoma da iniciativa criminosa, determinante de uma autónoma resolução (cf. os artigos 19.o e 25.o da Resposta do Ministério Público); na realidade, as habitações em causa e a sua seleção e vigilância estavam, como desponta clarividente, previamente definidas, na contextura de uma deliberação/decisão única tomada pelos agentes – é justamente isso que, na singularidade do caso, ditam as regras da experiência. Um enfocamento diverso convolaria a unidade de resolução, nos crimes de furto, em figura meramente decorativa do ordenamento penal, com aplicação completamente marginal ou residual (para não dizer sem aplicação), sendo, porém, certo que nessa criminalidade não ocorre nenhum desvio ou entorse à doutrina ou teoria geral reitora neste domínio.” Atento este entendimento, alega existir contradição insanável da fundamentação ou, caso assim se não entenda, erro na apreciação da prova. Por fim, reafirma a suficiência da pena de multa para os crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e afirma que “persiste o pleno valimento das cogitações tecidas, no recurso, acerca dos sequentes tópicos: erro de direito – unidade de resolução; erro de direito – circunstância qualificativa modo de vida; medida da pena; cúmulo jurídico; e substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena.” 8. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto provada Matéria de facto dada como provada: «II A) Factos Provados II. - dos casos concretos - II.I. - NUIPC 512/19.... e 17-6-2019 – ..., ... - estaleiro - 2.1.1. Em 13 de Abril de 2019 e em 17 de Junho de 2019, o arguido GG deslocou-se a um estaleiro em Rua ..., ..., ..., de PP, afecto à actividade industrial de construção civil desenvolvida por este e, saltando pelo muro que circunda o estaleiro em toda a sua extensão, acedeu ao seu interior e daí retirou e levou consigo os seguintes bens: - em 13 de Abril de 2019, um martelo eléctrico e duas rebarbadoras, de valor global superior a 102,00 €; e - em 17 de Junho de 2019, um compressor, no valor de cerca de 1.000,00 €, bem como diversa sucata. 2.1.2. O arguido GG agiu com a intenção de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário. 2.1.3. O arguido GG agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. II.II. NUIPC 1043/19... - 23-8-2019 - ..., ..., ... - contentor em logradouro de habitação - 2.2.1. Cerca das 9H30 de 23 de Agosto de 2019, transportando-se no veículo automóvel de matrícula ..-EN-.., juntamente com uma ou duas mulheres não identificadas, o arguido GG, deslocou-se à morada da residência de QQ, em Rua ..., ..., ..., com o propósito de se apoderar de bens e valores que se encontrassem num contentor de obra, situado no logradouro dessa habitação. 2.2.2. Aí chegado, enquanto a mulher ou mulheres permaneceram no veículo, o arguido GG saltou a vedação que rodeava a vivenda e deslocou-se ao dito contentor, contudo, por nada ali haver que lhe interessasse, abandonou o local, sem nada levar consigo. 2.2.3. O arguido GG agiu com a intenção de fazer seus bens que se encontrassem no interior do mencionado contentor, sabendo que agia contra a vontade do respectivo proprietário, tendo, porém, interrompido ou cessado essa conduta pelas razões supramencionadas em 2.2.2. 2.2.4. O arguido GG estava ciente de que não tinha autorização para entrar no mencionado local e que ao fazê-lo do modo descrito actuava contra a vontade do seu proprietário. 2.2.5. O arguido GG agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. II.III. - NUIPC 1328/19... - 15-10-2019 - ..., ... -residência - 2.3.1. Em 15 de Outubro de 2019, pelas 10H00, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos BB e DD deslocaram-se para junto da residência de RR, em Rua ..., ..., com o propósito de se apoderarem de bens e valores de cuja existência na residência a arguida, de modo não determinado, havia previamente apurado. 2.3.2. Quando aí chegaram mantiveram-se no seu exterior para acordar qual dos dois se dirigiria ao interior da residência e aguardando a saída dos proprietários. 2.3.3. Assim, quando os mesmos saíram, em execução do acordado entre ambos, o arguido encaminhou-se para a residência, enquanto a arguida permaneceu no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, dando indicações ao arguido dos locais onde o mesmo deveria procurar os bens. 2.3.4. O arguido BB entrou no logradouro da residência e, partindo o vidro de uma das janelas, logrou abri-la e, passando pela mesma, entrou na habitação, que percorreu, à procura de bens, à medida que a arguida DD lhe ia dando indicações acerca do que trazer consigo. 2.3.5. Do interior da residência, o arguido BB retirou uma terrina em prata, quatro castiçais em casquinha, um fio em ouro, uma aliança em ouro, um par de brincos em ouro, um relógio de pulso da marca Seiko, um tablet de marca MEO/ZTE, no valor de cerca de 100,00 €, um serviço de chá em casquinha, uma gargantilha em ouro e € 300 em dinheiro, bens de valor global não concretamente apurado, mas situado entre 1.000 e 2.000 euros. 2.3.6. Na posse de tais bens, os arguidos BB e DD abandonaram o local, levando-os consigo. 2.3.7. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários. 2.3.8. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.IV. - NUIPC 1403/19.... - 30/31-10-2019 - ..., ... – estabelecimento comercial - 2.4.1. Em 31-10-2019, pelas 9H00, em Rua ..., ..., ..., em local utilizado para despejo de entulho, encontravam-se e foram apreendidos uma máquina de tabaco, com o número de série ...38 e uma caixa registadora, bens que foram entregues, respectivamente, à sociedade S..., S.A. e a SS. II.V. - NUIPC 879/19.... - 8/9-11-2019 - ..., ... - armazém - 2.5.1. Na noite de 8 para 9 de Novembro de 2019, pessoa ou pessoas não identificadas deslocaram-se ao armazém de “C...”, em Quinta ..., Avenida ..., ..., ..., pertencente a C... Sociedade Unipessoal, Lda. 2.5.2. Aí chegados e após lograr entrar dentro do mesmo, forçando o portão de entrada, retiraram uma garrafa de espumante “...”, duas garrafas de vinho “...” e duas garrafas de licor “...”, bem como duas caixas contendo, cada uma, seis garrafas de licor e duas caixas para transporte aéreo, tudo no valor de 120,00 €, que levaram consigo. 2.5.3. Na noite seguinte, essa pessoa ou pessoas retornaram ao supramencionado armazém e, forçando a porta do mesmo, retiraram paletes de garrafas de bebidas, no total de 360 garrafas de vinho “...” e 180 garrafas de vinho “...”, no valor global aproximado de 2700 euros, que levaram consigo e fizeram suas. II.VI. - NUIPC 1438/19... - 9-11-2019 - ..., ... - residência - 2.6.1. Em 9-11-2019, entre as 12H20 e as 13H30, o arguido BB, deslocou-se à residência de ..., em Rua ..., ..., ... e, através de uma janela da cozinha da vivenda, cujo vidro partiu, passou para o seu interior, percorreu a residência e de lá retirou e levou consigo designadamente os seguintes bens: 2.6.1.1. um fio de ouro amarelo, fino, de malha normal, com medalha; 2.6.1.2. quatro ou cinco pulseiras de ouro amarelo, fino, algumas com bolas de várias cores; 2.6.1.3. dois pares de brincos de prata, 2.6.1.4. um relógio de marca Ómega, sem bracelete, a trabalhar, objecto com mais de cinquenta anos; 2.6.1.5. três relógios de senhora, de marca, e modelos desconhecidos; 2.6.1.6. um anel de noivado, de ouro branco, com uma pedra e uma pérola; 2.6.1.7. um anel de ouro amarelo, com uma pedra de cor azul; 2.6.1.8. um anel de prata, com uma pedra de cor azul; e 2.6.1.9. diversos anéis de prata, um deles com uma pedra de cor amarela, tudo de valor superior a 1.500,00 €. 2.6.2. O arguido BB vendeu parte dos objectos, mormente os fotografados sob os nºs 31.6, 31.7 e 31.9 do catálogo III. 2.6.3. O arguido BB agiu com a intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário. 2.6.4. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. II.VII. - NUIPC 1443/19... - 18-11-2019 - ..., ..., ... - residência - 2.7.1. Em 18-11-2019 cerca das 11H55, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos GG e HH deslocaram-se à habitação de TT, em Rua ..., UU, ..., ..., .... 2.7.2. Na prossecução desse plano, os arguidos encaminharam-se para junto de uma janela lateral da vivenda, que se encontrava aberta, o arguido pôs-se às cavalitas da arguida e, desse modo, alcançou a janela, que transpôs, entrando na residência, tendo a arguida permanecido junto da janela a fim de, caso aparecesse alguém, o avisar. 2.7.3. Do interior da residência o arguido retirou um objecto de porcelana, com diversa bijuteria, de valor não concretamente apurado, tendo seguidamente ambos abandonado o local, em veículo automóvel, levando com eles tais bens. 2.7.4. Os arguidos AA e HH agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.7.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. 2.7.6. Na sessão da audiência de 9-2-2021, TT disse que queria desistir da queixa apresentada, desistência que os arguidos GG e HH disseram que aceitavam. II.VIII. - NUIPC 594/19... - 31-12-2019 - ..., ..., ... - residência - 2.8.1. Em 31-12-2019, cerca das 17H20, o arguido BB deslocou-se à residência de MM, em Rua ..., ..., ..., ..., onde entrou após partir uma janela de uma das divisões do rés-do-chão respectiva vivenda, com o intuito de se apoderar de bens e valores. 2.8.2. Percorreu as divisões da habitação, tendo retirado de uma gaveta da cómoda os seguintes bens: 2.8.2.1. uma argola de brinco, no valor de cerca de 90,00 €; 2.8.2.2. duas argolas de brinco, em ouro, de formato oval trabalhado, no valor de cerca de 160,00 €; 2.8.2.3. dois brincos em argola, de prata, de formato redondo liso; 2.8.2.4. um brinco em lágrima de prata e ouro, oval, no valor de cerca de 60,00 €; 2.8.2.5. duas alianças de ouro, gravadas, que tinham sido do seu falecido marido, no valor de cerca de 500,00 €; e 2.8.2.6. um anel de ouro, com um brilhante branco, no valor de cerca de 300,00 €. 2.8.3. Quando se deslocou à sala de estar, o arguido BB deparou-se com MM, a qual, num primeiro momento tendo pensado que se tratava de um seu sobrinho, perguntou-lhe por onde tinha entrado na habitação, ao que o arguido, de imediato, a agarrou pelo pescoço, tapou-lhe a boca, com uma mão e disse-lhe para não gritar, tendo-lhe perguntado onde estava o dinheiro e o ouro, a que MM respondeu que não tinha ouro e que o dinheiro que possuía estava no interior da sua mala. 2.8.4. De seguida, o arguido BB ordenou-lhe que se sentasse no sofá, tendo agarrado na mala e despejado o respectivo conteúdo, retirando para si o dinheiro que lá se encontrava, no montante de cerca de 60 a 80 euros. 2.8.5. Após, o arguido BB observou as mãos de MM, que tinha duas alianças num dedo e que pediu ao arguido para não levar as alianças, que o marido tinha falecido recentemente, ao que o arguido acedeu. 2.8.6. De seguida, o arguido abandonou o local, levando com ele o dinheiro e os referidos bens, que MM jamais recuperou. 2.8.7. O arguido BB agiu com a intenção de fazer seus os bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário. 2.8.8. Ao agir da forma descrita sobre MM, o arguido BB bem sabia que a molestava fisicamente e a intimidava, causando-lhe receio pela vida e integridade física, conforme sucedeu, o que previu e quis. 2.8.9. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 2.8.10. MM tinha então a idade de 75 anos. 2.8.11. Em consequência dessa acção do arguido BB, MM apanhou um grande susto e teve muito medo, que lhe causou subida da tensão arterial, por que recebeu tratamento hospitalar. 2.8.12. Nessa sequência, pelo medo que continuou a sentir, colocou grades nas janelas da casa e equipou-a com sistema de alarme de intrusão, residência em que não conseguiu entrar sozinha durante vários meses. II.IX. - NUIPC 41/20... - 8-1-2020 - ..., ... - residência -2.9.1. No período compreendido entre as 16H30 e as 17H30 de 8 de Janeiro de 2020, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB e DD deslocaram-se à residência de VV, composta por uma vivenda de dois pisos, situada em Estrada ..., ..., .... 2.9.2. Aí chegados, forçaram o estore da janela de uma varanda e partiram o vidro da mesma, abrindo a janela, através da qual passaram através da mesma entrando na habitação, que percorreram, tendo de lá retirado e levado com eles designadamente os seguintes bens: 2.9.2.1. uma fronha, de linho, no valor de cerca de 100,00 €; 2.9.2.2. uma gargantilha de ouro, no valor de cerca de 1.475,00 €; 2.9.2.3. uma medalha “Nossa Senhora da Graça”, no valor de cerca de 75,00 €; 2.9.2.4. um peso de ouro, no valor de cerca de 50,00 €; 2.9.2.5. uma pulseira de ouro, com pedras, no valor de cerca de 275,00 €; 2.9.2.6. uma pulseira de malha normal, no valor de cerca de 300,00 €; 2.9.2.7. uma pulseira de ouro, em malha martelada, no valor de cerca de 350,00 €; 2.9.2.8. um anel de ouro, com pedra verde, no valor de cerca de 175,00 €; 2.9.2.9. um anel de ouro, com sete escravas e uma pedra vermelha, no valor de cerca de 200,00 €; 2.9.2.10. uma aliança de ouro, com pedras, no valor de cerca de 125,00 €; 2.9.2.11. um relógio de marca Seiko, no valor de cerca de 120,00 €; 2.9.2.12. um casaco de marca Salsa, preto, no valor de 139,90 €; 2.9.2.13. um fio de ouro amarelo, com uma medalha/moeda de “dos pesos” acoplada; 2.9.2.14. um crucifixo de ouro amarelo, de tamanho médio e respectiva caixa de madeira para acondicionamento; 2.9.2.15. dois anéis de ouro amarelo, com pedras brancas; 2.9.2.16. um envelope contendo cerca de 250,00 €; e 2.9.2.17. diversas moedas de “escudo”, de colecção. 2.9.3. No dia seguinte, a arguida DD vendeu parte dos bens supramencionados, designadamente a gargantilha, o fio de ouro com medalha “dos pesos”, crucifixo e dois anéis, pelo preço de 400,00 €, montante de que pelo menos parte do qual entregou ao arguido BB, bem como ficou com parte dos demais bens para si. 2.9.4. Os arguidos BB e DD agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da mencionada residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.9.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.X. - NUIPC 21/20... - 11-1-2020 - ..., ... - residência - 2.10.1. Em 11 de Janeiro de 2020 pelas 11H30, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à vivenda situada em Estrada Nacional ...61, nº ..., ..., ..., residência de WW e XX. 2.10.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC se manteve no veículo automóvel em que se deslocaram, a fim de permitir uma rápida fuga, os arguidos BB e AA transpuseram o gradeamento que circunda a vivenda e deslocaram-se até junto da janela da sala de refeições, cujo vidro partiram e abriram a janela, para, através da mesma, entrarem na habitação, a fim de da mesma retirarem bens. 2.10.3. Contudo, ao assim procederem, accionaram um alarme sonoro contra intrusão, razão pela qual, de imediato, abandonaram o local, para não serem interceptados, nada levando com eles, não obstante ali existirem objectos de valor superior a 102,00 €. 2.10.4. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários. 2.10.5. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento. 2.10.6. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €. 2.10.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XI. - NUIPC 23/20... - 14-1-2020 - ..., ... - residência - 2.11.1. Em 14 de Janeiro de 2020, cerca das 11H30, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC deslocaram-se a duas moradias geminadas situadas em Rua ..., ..., ..., onde residiam, numa das moradias, EE e na outra moradia a filha desta, FF. 2.11.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e a facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB, forçando/partindo uma janela da casa de banho e uma porta de alumínio e passando através das mesmas, logrou entrar em cada uma das residências e delas retirou o seguinte: - da residência de EE – 2.11.2.1. de uma gaveta da cozinha, 3.000,00 € (três mil euros); 2.11.2.2. um relógio de bolso, de homem; 2.11.2.3. doze relógios de pulso, de mulher; 2.11.2.4. um relógio de pulso de homem; 2.11.2.5. uma gargantilha em ouro branco e amarelo; 2.11.2.6. 1.200,00 €, constituídos por 50 notas de 20 € e 2 notas de 100 €. - da residência de FF – 2.11.2.7. dois anéis de ouro branco, com pedras; 2.11.2.8. um anel de ouro amarelo; 2.11.2.9.um anel “sete escravas”, de ouro, no valor de 350,00 €; 2.11.2.10. quatro pulseiras de ouro; 2.11.2.11. um fio de ouro amarelo; 2.11.2.12. uma chapa com a letra G, de ouro; 2.11.2.13. uma figa de ouro amarelo; 2.11.2.14. uma chapa com signo touro, de ouro amarelo; e 2.11.2.15. dois aquecedores “PTC 2 em 1”, no valor de 120,00 €. 2.11.3. Os arguidos BB e CC levaram com eles tais bens e dinheiro, na mencionada viatura, conduzida pelo arguido CC, bens e dinheiro que fizeram seus. 2.11.4. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior das residências mencionadas, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários. 2.11.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XII. - NUIPC 12/20... - 14-1-2020 - ..., ... – residência - 2.12.1. Cerca das 13H30/14H00, desse dia 14 do mês de Janeiro de 2020, na prossecução do mesmo propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à vivenda situada em Avenida ..., ..., ..., ..., pertencente a YY, onde residiam, além deste e da mulher, designadamente a sua filha ZZ e pelo menos uma filha desta. 2.12.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB dirigiu-se à vivenda, na qual se introduziu, através de uma janela da cozinha, que se encontrava fechada e que, para esse efeito, partiu o respectivo vidro. 2.12.3. Após percorrer a residência, o arguido BB retirou da mesma designadamente os seguintes bens e dinheiro: 2.12.3.1. um anel de senhora, em ouro amarelo, com três pedras embutidas, de cor azul, que se encontrava numa mesa de cabeceira; 2.12.3.2. mil e oitocentos euros, que se encontravam dentro de um envelope, escondido no interior de um exaustor; 2.12.3.3. dois relógios da marca Calvin Klein, no valor unitário de 300,00 €; e 2.12.3.4. um fio de ouro amarelo, com um “anjo da guarda”, no valor de 200,00 €, relógios e fio que se encontravam na casa de banho. 2.12.4. Os arguidos BB e CC levaram com eles tais bens e dinheiro, na mencionada viatura, conduzida pelo arguido CC, bens e dinheiro que fizeram seus. 2.12.5. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários. 2.12.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XIII. - NUIPC 13/20... - 14-1-2020 - ..., ... – residência - 2.13.1. Cerca das 13H50/14H00, desse dia 14 do mês de Janeiro de 2020, na prossecução do mesmo propósito de se apoderarem de bens e valores, pelo menos os arguidos BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à vivenda situada em Travessa ..., ..., ..., onde residem designadamente AAA e a sua filha BBB. 2.13.2. Aí chegados, enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, o arguido BB encaminhou-se para a habitação. 2.13.3. O arguido BB transpôs a vedação que circunda a edificação, entrou no respectivo logradouro e preparava-se para entrar dentro da casa, porém na qual se encontrava BBB, que ouvira os seus passos, o que estranhou, pelo que espreitou pelas portadas da sala de estar, através das quais avistou a parte inferior do corpo do arguido no exterior da habitação e, a fim de lhe dar a conhecer que estavam pessoas na casa, para que ele se assustasse, parasse os seus intentos e fugisse dali, por várias vezes acendeu e apagou a lâmpada de iluminação exterior do edifício, após o que, atemorizada, se refugiou no sótão da habitação e telefonou para o seu pai e para a GNR, a dizer o que se passara, GNR que compareceu no local cerca das 14H17, já não se tendo apercebido da presença dos arguidos. 2.13.4. Em virtude da acção de BBB, o arguido BB apercebeu-se que se encontravam pessoas no interior da residência e, para não ser detectado/identificado, abandonou o local sem levar algum objecto, como era seu propósito e, não obstante, aí existirem diversos bens de valor superior a 102,00 €. 2.13.5. Os arguidos BB e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários. 2.13.6. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua vontade e conhecimento. 2.13.7. Sabiam que, por se tratar de residência, lá existiam bens e valores de montante superior a 102,00 €. 2.13.8. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XIV. - NUIPC 14/20.... - 14-1-2020 - ..., ... – residência - 2.14.1. Em 14-1-2020, pelas 15H52 CCC participou à GNR a subtracção de bens na sua residência, em Travessa ..., ..., ..., participação que deu origem ao Inquérito com o NUIPC 14/20...., que se encontra apensado a este processo. 2.14.2. Em 18-3-2020, no decurso de diligência de busca e apreensão na residência do arguido BB, foi apreendido, entre outros bens, um relógio, com chave, de marca Swiza 8. 2.14.3. Em 25-5-2020, CCC reconheceu esse relógio como sendo um dos seus bens que foram subtraídos da sua residência. II.XV. - NUIPC 14/20... - 16-1-2020 - ..., ... -residência - 2.15.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 12H40, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de DDD, em Rua ..., ..., .... 2.15.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA, forçando/partindo o estore da janela de um dos quartos e passando pela mesma, acederam ao interior da respectiva vivenda. 2.15.3. Após, retiraram do interior da residência os seguintes bens e dinheiro: 2.15.3.1. 20,00 € (vinte euros); 2.15.3.2. um par de sapatilhas de marca Nike, de cor branca, modelo de senhora; 2.15.3.3. um cordão de ouro, com uma libra em ouro; 2.15.3.4. dois relógios de homem; 2.15.3.5. um anel de ouro, com pedras de cor branca; 2.15.3.6. um porta-moedas de prata; 2.15.3.7. uma colecção de catorze figuras da “Via Sacra”, banhadas a ouro; e 2.15.3.8. um alfinete de peito em filigrana de prata, de pequenas dimensões. 2.15.4. Na posse de tais bens e dinheiro, de valor global superior a 102,00 €, que levaram com eles e fizeram seus, os três arguidos abandonaram o local, em viatura conduzida pelo arguido CC. 2.15.5. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.15.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XVI. - NUIPC 15/20... - 16-1-2020 - V..., ... - residência - 2.16.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 13H30/13H50, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de EEE, em Rua ..., ..., V..., ..., .... 2.16.2. Enquanto o arguido CC aguardou, designadamente na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA dirigiram-se à respectiva vivenda, na qual entraram para tanto partindo o vidro da janela situada ao lado da porta principal, junto ao mecanismo de fecho da mesma, que abriram e assim passaram para o seu interior, de onde retiraram nomeadamente os seguintes bens/dinheiro: 2.16.2.1. três colecções de notas/moedas antigas, no valor de 600,00 €; e 2.16.2.2. três relógios de pulso, de senhora, no valor de 100,00 €. 2.16.3. Após, os três arguidos abandonaram o local, na viatura em que se faziam transportar, conduzida pelo arguido CC, levando com eles e fazendo seus tais bens/dinheiro, que EEE jamais recuperou. 2.16.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.16.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XVII. - NUIPC 24/20... - 16-1-2020 - ..., ... - residência - 2.17.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 14H00, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de FFF, consistente numa vivenda, situada em Travessa ..., ..., .... 2.17.2. Enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao interior da residência. 2.17.3. Para tanto, levantaram o estore e partiram a fechadura da janela da sala de estar da vivenda, janela que abriram, passando através da mesma, tendo retirado da residência os seguintes bens: 2.17.3.1. dois relógios, um de marca Michael Kors e outro de Timberland, no valor global de cerca de 200,00 €; 2.17.3.2. uma aliança de ouro, no valor de cerca de 100,00 €; 2.17.3.3. um anel de “curso”, no valor de cerca de 500,00 €; 2.17.3.5. 200,00 € (duzentos euros). 2.17.4. Na posse de tais bens e dinheiro, que levaram com eles, os arguidos abandonaram o local, na viatura conduzida pelo arguido CC. 2.17.5. Em 18-3-2020, teve lugar diligência de busca e apreensão na residência do arguido AA, onde, de entre outros bens, foi apreendido o relógio de marca Timberland, que se encontra fotografado sob nº 4 do catalogo II. E que FFF reconheceu como sendo o seu. 2.17.6. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.17.7. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XVIII. - NUIPC 26/20... - 16-1-2020 - ..., ... - residência - 2.18.1. Em 16 de Janeiro de 2020, cerca das 15H00, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à residência de GGG, consistente numa vivenda, situada em Rua ..., ..., .... 2.18.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao interior da residência. 2.18.3. Para tanto, forçando uma porta lateral da habitação, cuja fechadura destruíram, lograram introduzir-se no seu interior, retirando do mesmo os seguintes bens, no valor global de cerca de 3.000,00 €: 2.18.3.1. um fio em prata com a letra C; 2.18.3.2. dois relógios; 2.18.3.3. um fio de ouro, com coração; 2.18.3.4. um par de brincos de ouro; 2.18.3.5. fios de ouro e pulseiras, para criança; 2.18.3.6. um fio Swaroski; 2.18.3.7. um fio de ouro, com coração, para criança; 2.18.3.8. um anel “sete escravas”; 2.18.3.9. quatro anéis para criança; 2.18.3.10. um fio com medalha, com a inscrição “madrinha”; 2.18.3.11. quatro fio de ouro; 2.18.3.12. um cordão, com medalhão, de ouro; 2.18.3.13. um fio de prata, com leão; 2.18.3.14. uma máquina fotográfica “Canon”; e 2.18.3.15. seis anéis. 2.18.4. Na posse de tais bens, que levaram com eles, os arguidos abandonaram o local, na viatura conduzida pelo arguido CC. 2.18.5. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.18.6. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. II.XIX. - NUIPC 44/20... - 20-1-2020 - ..., ..., ... - residência - 2.19.1. Em 20-1-2020, cerca das 13H55, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, deslocaram-se à vivenda situada em Rua ..., ..., ..., ..., residência secundária de HHH. 2.19.2. Enquanto o arguido CC aguardou na viatura em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga, caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA, arrombando/partindo a fechadura da porta de entrada das traseiras da vivenda, entraram na mesma e de lá retiraram os seguintes bens, no valor global de cerca de 100,00 €: 2.19.2.1. dois anéis de prata; 2.19.2.2. um fio de prata; e 2.19.2.3. três pulseiras de prata. 2.19.3. Na posse de tais bens, que levaram com eles, abandonaram o local, em viatura conduzida pelo arguido CC. 2.19.4. Os arguidos BB, CC e AA agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.19.5. Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. 2.19.6. Na sessão da audiência de julgamento de 2-3-2021, HHH disse que queria desistir da queixa apresentada, desistência a que os arguidos BB, CC e AA disseram que não se opunham. II.XX. - NUIPC 40/20... - 20-1-2020 - ..., ..., ... - residência 2.20.1. Em 20-1-2020, cerca das 13H55, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de bens e valores, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à residência de III, na Rua ..., ..., ..., .... 2.20.2. Enquanto o arguido CC aguardou no veículo automóvel em que se faziam transportar, de forma a controlar a aproximação de pessoas e facilitar a fuga caso houvesse necessidade de abandonar rapidamente o local, os arguidos BB e AA entraram na habitação, para esse efeito abrindo umas das portas, cuja fechadura forçaram/partiram. 2.20.3. Abriram uma gaveta, contudo, por sentirem a aproximação de terceiro e de forma a não serem detectados, abandonaram o local sem levar com eles qualquer objecto como era seu propósito, não obstante aí existirem bens de valor global superior a 102,00 €. 2.20.4. Os arguidos BB, AA e CC agiram com a intenção de fazerem seus bens e valores que se encontrassem no interior da residência mencionada, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 2.20.5. Nada lograram fazer seu por motivo estranho à sua von

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