Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 74/16.2JDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO MEDIDA CONCRETA DA PENA Apenso: Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. Doutrina: - Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, p. 611-678; - Augusto Silva Dias, Direito Penal, Parte Especial: Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, AAFDL, 2005; - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, Quid Juris, 2008, 2.ª Edição, p. 60 e ss., 83 e 84; - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Ed. Coimbra Editora, Tomo I, p. 29 ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, 2.ª Edição, p. 83 e 84; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, 2007, Volume I, p. 516; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial, Ed. Almedina, 2014, p. 513; - Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, II Volume, p 27 e 28; - Margarida Silva Pereira, Os Homicídios, p. 40; - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Ed. Almedina, 1990, p. 63 a 65 ; Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998; - Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ, n.º 112, p. 190; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 232 a 357 e 291. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 410.º, N.º 2, 425.º, N.º 4, 428.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C), 77.º, N.º 1, 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEA J). Referências Internacionais: PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 5. CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR-I, DE 28-12-1995; - DE 04-07-1996, IN CJSTJ., ANO IV, TOMO II, P. 222; - DE 30-10-2003, IN CJSTJ, ANO XI, TOMO III, P. 208; - DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 89/12.3SGLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 814/12.9JACBR.S1; - DE 13-01-2016, PROCESSO N.º 174/11.5GDGDM.L1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 177/12.2TDPRT.P1.S1; - DE 20-10-2016, PROCESSO N.º 597/14.8PCAMD.L1.S1; - DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 64/2006; - ACÓRDÃO N.º 659/2011; - ACÓRDÃO N.º 290/2014. Sumário : I - O conhecimento das questões relacionadas com a impugnação da decisão em matéria de facto é da competência do tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), que sobre elas se pronuncia em última instância, estando os poderes do STJ limitado ao reexame da matéria de direito, no âmbito de recurso de decisões recorríveis do tribunal da Relação (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP). II - Como tem sido insistentemente repetido, os vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP constituem vícios lógicos do discurso decisório em matéria de facto que se revelam no texto da decisão e se evidenciam a partir do próprio texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, os quais, na impossibilidade de serem resolvidos pelo tribunal de recurso, podem conduzir ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do dispostos no artigo 426.º do CPP; diferentemente, a violação das regras de fundamentação poderá gerar nulidade do acórdão, nomeadamente por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia (artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al.
- a)e c), e 425.º, n.º 4, do CPP). III - Repetindo o recorrente a argumentação que apresentou perante o tribunal da Relação, reproduzindo ipsis verbis o recurso da decisão de 1.ª instância, sem qualquer elemento novo, entende-se, todavia, não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância. IV - Como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, relativos ao facto e ao agente, indiciadores daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. V - Estando provado que, perante a recusa da vítima em interromper a gravidez, o arguido, cerca de 10 dias antes, planeou matá-la e esconder o cadáver numa cova que então abriu num pinhal distante, que convenceu a vítima a deslocar-se à sua residência, onde a matou, e, com a finalidade de ocultar o cadáver e de dificultar a sua identificação, utilizando uma faca, ou facas, cortou e separou a cabeça do tronco da vítima, cortou os tecidos moles e separou do tronco os braços e as pernas, desarticulou os quatro membros, pelas zonas dos joelhos e dos cotovelos, e separou as mãos e os pés dos respectivos membros e depois embrulhou o tronco, as pernas e os braços num plástico e colocou a cabeça, as mãos e os pés no interior de uma mochila, que, de seguida foi trabalhar, deixando o cadáver na sua residência, e no final do dia seguinte, utilizando um veículo emprestado, transportou o tronco, as pernas e os braços da vítima e colocou-os no interior da cova que anteriormente tinha aberto e que, de seguida, já de noite, foi buscar a mochila que continha a cabeça, os pés e as mãos da vítima, tomou um barco e no meio do percurso abriu a mochila e despejou-a, lançando para o rio a cabeça, as mãos e os pés da vítima, mostra-se preenchido o exemplo-padrão constante da alínea
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência na intenção de matar, reveladores de especial censurabilidade e perversidade). VI - Tendo em conta as circunstâncias relativas ao muito elevado grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução destes e à gravidade das suas consequências, bem como à muito elevada intensidade do dolo e aos sentimentos manifestados no crime e aos fins e motivos que o determinaram (al, a),
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal), que fundamentam um elevado grau de culpa e fortes necessidades de prevenção, e considerando a diminuta relevância dos factores considerados a favor do arguido, não se encontra qualquer fundamento que justifique a pretensão de diminuição da medida da pena aplicada, de 20 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de homicídio qualificado, e da pena única de 21 anos e 6 meses de prisão pela prática deste crime em concurso com o crime de profanação de cadáver, em cuja determinação foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Sintra foi o arguido AA condenado na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, a que foi aplicada a pena de 20 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a que foi aplicada a pena de 2 anos de prisão. 2. Desse acórdão, bem como de decisões intercalares, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Lisboa, o qual, por acórdão de 1.2.2018, negou provimento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido. Para além de invocar nulidades processuais e do acórdão recorrido (com referência, nomeadamente, aos artigos 119.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, do CPP), vícios do acórdão recorrido (nomeadamente o previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) e inconstitucionalidades (com referência, designadamente, aos artigos 18.º, 30.º e 32.º da Constituição), o arguido impugnava a decisão em matéria de facto, defendia que não poderia ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado, pois que, alegava, os factos provados apenas constituem um crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131.º do Código Penal, a que corresponde a pena de 8 a 16 anos de prisão, e que a pena deveria ser reduzida para medida próxima do limite mínimo legal previsto para este tipo de crime. 3. Inconformado, vem agora o arguido recorrer dessa decisão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): «1 – O Arguido AA foi condenado “Assim, e pelo exposto, o Tribunal acorda:
- a)Absolver o Arguido do crime de aborto, por que vem acusado;
- b)Condenar o Arguido AA, como Autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131 e 132 n.º 1 e n.º 2 alínea
- j)do Código Penal, na pena de 20 anos e 6 meses de prisão;
- c)Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- d)Em cúmulo jurídico destas penas, condenar o Arguido AA na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão (artigo 77 n.º 1 e 2 do Código Penal);” 2 – Sobre a Nulidade da Acusação, o Tribunal, a quo, apenas apreciou a nulidade arguida pelo arguido, na decisão final de condenação. No Acórdão condenatório o Tribunal a quo que não se verifica a apontada nulidade, no entanto a acusação proferida pelo Ministério é nula, nos termos do artigo 283 n.º 3 al.
- c)do CPP, porquanto, qualifica o homicídio como qualificado, nos termos dos artigos 131, 132 n.º 2 alíneas b),
- c)e
- j)do Código Penal. Ora analisadas as normas, verifica-se que o elemento literal do artigo 132 n.º 2 do Código Penal, remete para o n.º 1 do artigo 132, e o Ministério Público não profere acusação nos termos do artigo 132 n.º 1 do Código Penal, logo não pode o Ministério Público acusar por um crime de homicídio qualificado, tal como o faz, até porque a moldura penal dos 12 aos 25 anos não consta em local algum no decurso da acusação. 3 - Analisando as normas: O artigo 131 do Código Penal dispõe “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” O Artigo 132 n.º 2 do Código Penal dispõe “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, (…) remetendo, o Ministério Público para as als. b), c), e j), do mesmo artigo, sem nunca referir o n.º 1 do artigo 132 do CP. Só que a norma do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, remete para o “número anterior” e não para o artigo anterior, assim verifica-se a nulidade assinalada, com os efeitos estatuídos no artigo 122 do Código de Processo Penal, não podendo o Arguido ser julgado por um crime de que não vem acusado, pois não é indicada a moldura penal, nem a norma incriminatória que seria o artigo 132 n.º 1 do Código Penal “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos”, pois o artigo 131 do Código Penal não permite o salto lógico para qualificar as gravitas das als. b),
- c)e
- j)do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, logo não se pode o Arguido defender. 4 - Nem o mesmo se pode defender das normas punitivas indicadas na acusação se vier a ser condenado, pelo crime de homicídio qualificado, porque se encontra impedido de produzir defesa, violando-se dessa forma o artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui se invoca. Assim sendo o Arguido não pode ser julgado por um crime de homicídio qualificado, porque não vem acusado do mesmo, por falta de indicação da norma aplicável, o que se entende, pois na realidade, como se demonstrará o Arguido a ter cometido algum crime de homicídio, seria um outro que não o homicídio qualificado. 5 - O que não espanta, pois o Arguido, desde a data da sua detenção sempre colaborou com o Inquérito e esclareceu em diversos momentos os factos que praticou, recolhendo provas, indicando provas, reconstituindo os factos, o que não se pode é confundir e chamar um homicídio qualificado com um crime de profanação e ocultação de cadáver, porque, após a morte de BB, foi exuberante todo o desfecho, com o desmembramento do corpo, o corte e a ocultação, mas todos esses factos, decorreram após a morte acidental de BB. Mais, da forma como vêm descritos na Acusação e como decorreram os factos descritos pelo Arguido, só pode concluir-se por uma personalidade doentia do Arguido ou de um estado de alteração momentâneo de consciência, que teria ditado aquele desfecho, não querendo, o Arguido, de todo, produzir a morte de BB. 6 - Logo a Acusação porque nula, e incompleta, terá de ser rejeitada, nessa parte, e não se pode ordenar ao Ministério Público que a modifique, pois tal facto violaria o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo. Acresce que, a indicação das disposições legais aplicáveis afigura-se da maior importância, pois é em função delas que se delimitam os factos e se formula o pedido de condenação. Tendo em conta o supra elencado deve o arguido ser absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, pelo que não vem acusado. 7 – Assim, nos termos do artigo 311º, nº 2, al.
- a)do CPP permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, definindo o nº 3 do mesmo preceito as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente:
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; 8 - Como tal e ao contrário do que julgou a decisão recorrida deverá ser declarada a nulidade, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 428 e 431 do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado ou o regresso à fase de inquérito. 9 - O Arguido AA, tendo sido notificado, nos termos e para os efeitos de uma alteração não substancial dos factos, e à alteração da qualificação jurídica dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 358 n.º 1 e 3 do CPP, e apresentou defesa. Na sua Defesa arguiu Nulidades. 10 - Da Nulidade Insanável da comunicação - A intervenção do tribunal colectivo, quando a competência para o julgamento do objecto de um processo lhe é atribuída pela lei, tem início com a prática dos actos introdutórios da audiência – n.º 3 do artigo 329.º do Código de Processo Penal – e apenas termina com a leitura da sentença – artigo 372.º, n.º 3, do mesmo diploma – ou, caso tenha lugar, com a breve alocução subsequente à leitura da sentença condenatória – artigo 375.º, n.º 2, do Código. Entre esses dois momentos vigora, tal como acontece no processo civil – artigo 654.º do Código de Processo Civil –, mas aqui com maior extensão dado o diferente âmbito de intervenção do tribunal colectivo, que decide a matéria de facto e a de direito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes. 11 - Mesmo quando o Código de Processo Penal se refere à prática de actos da competência do juiz presidente, ele pressupõe e exige que o tribunal colectivo esteja constituído e presente na audiência, sob pena de prática de uma nulidade insanável – alínea
- a)do artigo 119.º do Código de Processo Penal. 12 - Verifica-se pela consulta da acta, que as restantes magistradas judiciais, Sra. Dr.ª CC e Sra. Dr.ª DD, que compõem o respectivo colectivo não se encontravam presentes quando o Tribunal comunicou a alteração nos termos do artigo 358 n.º 1 e 3 do CPP. As comunicações previstas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal não consubstanciam qualquer decisão, constituindo meras advertências para que o direito de defesa possa ser exercido e, consequentemente, o tribunal possa, caso venha a considerar esses factos como provados ou a alterar a qualificação jurídica nos termos anunciados, tomá-los em conta no acórdão que vier a proferir. Essas comunicações devem ocorrer até ao termo da produção de prova para que possam ser produzidos os meios de defesa que na sequência delas vierem a ser requeridos pelos arguidos, antes, portanto, de terem lugar as alegações orais relativas à questão da culpabilidade, previstas no artigo 360.º do Código de Processo Penal. 13 - O juiz presidente, que preparou a audiência e estudou previamente o processo, deve efectuar as comunicações previstas no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal logo que considerar que um determinado facto ou um conjunto de factos deve ser submetido à apreciação do tribunal colectivo por ser plausível que o mesmo possa ser considerado provado. O mesmo acontece com as comunicações previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal. 14 - Pelo que argúi-se a presente nulidade nos termos do artigo 119 al.
- a)do CPP, que é de conhecimento oficioso e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, devendo tal comunicação ter lugar, com o Tribunal validamente constituído, devendo em consequência anular-se os actos praticados, desde a alteração dos factos e da qualificação jurídica, devendo o Colectivo na sua plenitude proceder à referida alteração. 15 - Da falta de requisitos formais (e substanciais) da alteração dos factos descritos na acusação. 16 - Tendo o requerimento 26 páginas, resulta meridianamente claro que em menos de meia hora, e atento que se discutiu amplamente a nova entrada em vigor da portaria 170/2017, tendo remetido a apreciação do requerimento em escassos minutos. Logo se denota que o Tribunal não ponderou devidamente todo o requerimento apresentado, e as decisões nos termos do artigo 97 n.º 5 do CPP, devem ser compreensíveis e, certamente, não é em escassos minutos que de decide um requerimento com o teor do que foi apresentado. 17 - Está em análise uma situação qualificada pelo tribunal de alteração não substancial dos factos, que foi comunicada ao recorrente em audiência de julgamento, antes de lida a sentença final, mas comunicada após as alegações, nos termos do artigo 360 do CPP, todavia a alteração dos factos ou da qualificação jurídica deve ter sempre lugar, quando o Tribunal toma conhecimento dos factos, e de preferência, antes das alegações finais. O que no caso concreto não sucedeu. 18 - Ora, a alteração dos factos, quer seja substancial quer seja não substancial, traduz-se sempre numa alteração do objecto inicial do processo definido ou delimitado pelo teor da acusação (pública ou particular). Com efeito, o nosso processo penal tem natureza/estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório – nº 5, do artigo 32º, da CRP. O que significa que o objecto do processo a discutir e a apreciar pelo tribunal, ou dito de outro modo, os factos em apreciação e o seu enquadramento jurídico, estão delimitados pelo teor da acusação. 19 - Quando o tribunal entende, pois, que existe uma alteração não substancial, de relevo, e entende ainda que a deve levar em conta na decisão a proferir, surge então a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 e n.º3 do CPP, que se traduz em comunicar esta alteração ao arguido. Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado. 20 - Como é sabido, esta matéria encontra-se regulada nos artigos 303º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP), que distinguem entre "alteração substancial" e "alteração não substancial" dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo, assim, apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial dos factos "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis." 21 - Esta exigência ou necessidade de comunicação surge por dois motivos: Desde logo porque, vigorando o apontado princípio do acusatório, qualquer alteração à acusação deve ser comunicada ao arguido, no sentido de esclarecê-lo que, para além dos factos que já constam da acusação, o tribunal apreciará ainda mais os que se traduzirem em tal alteração. Em segundo lugar porque vigora também o princípio do contraditório, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que o arguido não seja condenado por factos dos quais não se defendeu, que não seja sujeito de uma decisão/surpresa. Pelo que se exige que, para além da comunicação, seja concedido ao arguido, se o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, o que no caso concreto, foi concedido pelo juiz presidente, sem que o colectivo estivesse reunido o prazo de 10 dias. 22 - Visitando agora ao teor do despacho de alteração não substancial dos factos, no seguimento do que se disse sobre a natureza acusatória do nosso processo penal, do direito do arguido ao exercício efectivo da sua defesa perante novos factos que o tribunal entenda apreciar na sentença, no pressuposto de que, se o tribunal entende proceder à dita alteração não substancial é porque tal alteração se reveste de interesse ou, no dizer da lei, de relevo, significa que a comunicação a que se refere o artigo 358º, deve obedecer a determinados requisitos, nomeadamente formais e substanciais, sob pena de, a não se entender assim, o princípio do contraditório não ser observado e respeitado na sua plenitude e o arguido acabar por ser surpreendido com uma decisão diferente do expectável. 23 - É deste modo que no ac. do STJ de 16.1.2003, proferido no proc. nº 02P4424 se afirma que “ a obrigação de advertência ou comunicação de alteração, substancial ou não, dos factos, imposta pelos artigos 358º e 359º, do CPP, implica que tal comunicação seja feita com todo o rigor, já que tal diligência se destina a permitir que o visado exerça, em plenitude, o seu direito de defesa, que não resultaria salvaguardado se o tribunal, afinal, pudesse ultrapassar, unilateralmente, os limites daquela alteração nos termos precisos em que lhe foi transmitida” 24 - Por um lado, o despacho limita-se a afirmar juízos meramente conclusivos e especulativos, não fundamentando em que prova alicerça tais conclusões. Em suma conclui por factos que mais não são do que meras conclusões ou meras presunções. Não se alcança o exacto sentido ou intenção decisória, sendo, no entanto, certo que a mesma não tem nem apoio legal nem apoio nos elementares princípios do processo penal vigente. É razão para perguntar: se não devem constar os factos em que se concretiza a alteração dos factos, bem como a prova em que assenta essa convicção. Resulta de algum documento? O Documento já existia? Resulta de um documento junto? Resulta de algum depoimento de uma testemunha? Resulta de algum esclarecimento de algum perito? Deriva de alguma prova pericial? Lido o despacho que procede à alteração dos factos e da qualificação jurídica, ficamos sem perceber a origem de tis factos, e de onde os mesmos possam resultar, tema que infra voltaremos. 25 - Pois uma alteração dos factos que contivesse e respeitasse as normas de direito, nomeadamente o princípio do contraditório deveria indicar que números da acusação se encontram modicados, quais os números que se consideram aditados, e sobretudo em que meios de prova o Tribunal alicerçou a sua conclusão, ora, revisitado o despacho apena refere o seguinte “Afigura-se ao Tribunal que no decurso da audiência verifica-se alteração de factos descritos na acusação, nos seguintes termos: (…) O Tribunal informa o Arguido que em termos de factualidade a ele respeitante, tendo em conta a que foi por ele articulada, afigura-se-lhe considerar designadamente a seguinte: (…) Para os termos do disposto no artigo 358 nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal o Tribunal procede à presente comunicação”. 26 - Com estas vacuidades o Tribunal não indica quais as concretas provas, os meios de prova que considerou para concluir como conclui, mais grave o Tribunal avança elementos especulativos, e imagina-se até comunica matéria respeitante à determinação da sanção, matéria que de resto não é convocada para efeitos de alteração dos factos, pois esse capítulo deveria estar preenchido com os depoimentos, a indicação das concretas provas e meios de prova que fundaram a convicção do Tribunal para chegar à conclusão e deveria indicar em concreto os pontos que sofreram alteração e os pontos da acusação que se mantêm e/ou os que se aditam e não uma mera comunicação de factos, sem respeito pelos mais básicos princípios de defesa, artigo 32 n.º 1 e 5 da CRP. 27 - Ora perante esta comunicação o Arguido não sabe se estes pontos acrescem à acusação, se substituem a acusação ou onde se contradizem não obtém desta alteração qualquer meio de prova ou prova para que possa defender-se. Contrariamente ao afirmado no despacho, tal omissão de factos com certeza que inquina de invalidade a decisão. O arguido, apenas se pode defender de factos de que tenha efectivo conhecimento, os da acusação e os que lhe forem comunicados, ou seja, os novos factos surgidos da discussão da causa, do despacho nem se quer resulta que estes factos tenham saído da discussão da causa. Digamos que o teor do despacho insiste na violação do mais elementar princípio que deve assistir ao arguido neste momento e fase processual, com vista à sua defesa: o exercício do contraditório. Ora, para que este princípio possa ser exercido, é vital que o arguido saiba os exactos factos que, naquele momento, lhe são imputados. O juiz não representa a acusação. Também não é mero árbitro. Está vinculado ao princípio da verdade material e deve desenvolver todas as diligências possíveis, em busca da mesma. Mas não pode significar, muito menos confundir-se, com a acusação. Está, sim, fiel, ao garante das liberdades e à igualdade de armas ou tratamento no contraponto entre a acusação e a defesa. 28 - Nem tão pouco se afirmar que tais indícios resultam de toda a prova documental e testemunhal que consta do processo, mesmo que o indicasse tal não seria aceitável segundo o rigor da fundamentação que deve estar subjacente a qualquer despacho judicial, pois o presente despacho não se encontra fundamentado, violando o artigo 97 n.º 5 do CPP, pois refere a norma, diga-se que não é figura de estilo, que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Analisado despacho comunicado na audiência de julgamento resulta que faltam diversos elementos, como as indicações das passagens concretas dos meios de prova, que alicerçaram a convicção provisória do Tribunal. 29 - Com esta afirmação quer significar que a decisão do juiz, ao ser proferida, ao chegar aos seus receptores, deve ser percebida quanto ao iter e à lógica do julgador para chegar a essa mesma decisão. O visado, neste caso, o arguido, até poderá discordar do decidido, mas tem o direito de saber que o julgador chegou a tal decisão, segundo umas determinadas provas, valorações e conclusões que deve explicitar no processo. Aliás o próprio despacho que procede à alteração não substancial dos factos é contraditório entre si, como o é na acusação. Vide a título de exemplo o ponto 8 do despacho que altera os factos e comunicado apenas pelo Juiz Presidente “8 – Conversaram entre eles, o Arguido pediu novamente a BB que interrompesse a gravidez, dizendo-lhe também que tinha com ele comprimidos “Cytotec”, para ela tomar, para “ver se abortava”, ao que ela não acedeu, mantendo a intenção de prosseguir com a gravidez.” Este número está em clara contradição com os números 2, 3 e 4. Se o Arguido tivesse planeado matar a ofendida BB, não precisaria insistir para que esta abortasse. Mais grave, não faria sentido planear uma morte, quando poderia resolver o assunto com quatro comprimidos. Pelos vistos, o Arguido apenas pretendia administrar o Cytotec e não produzir a morte, se não porque é que se autonomizava tal número? Mais obtuso, ainda, são as expressões usadas no despacho referir “sem prejuízo”, “O Arguido planeou matá-la” “Também planeou esconder o cadáver?” Quando? Em que momento? Que actos materiais praticou? Quais as concretas provas que indicam tais passos?” Ora o direito pode interpretar-se, mas os factos ou têm correspondência com a realidade ou não têm correspondência com a realidade, os factos não se podem interpretar, muito menos adivinhar. “Propôs-se matar BB em 6 de Janeiro de 2016” Quais são os concretos meios de prova onde o Tribunal alicerça a sua conclusão? 30 - Refere ainda o despacho em 9 “Perante a manutenção da recusa de BB em interromper a gravidez, o Arguido, actuando na região da cabeça, pescoço (…) o Tribunal não acha pertinente apurar os concretos contornos da discussão? Ora alega o Arguido que discutiu com BB a propósito de a convencer a ingerir os comprimidos Cytotec, esta recusou, levantou-se e dirigiu-se à porta de saída. O Arguido colocou-se à sua frente e digladiaram-se braça a braço, tendo BB empurrado o Arguido para cima das motas, este ganhou equilíbrio e empurrou BB para evitar que esta saísse pela porta, todavia, BB e o Arguido encontravam-se junto à porta de saída, e existia um declive com mais de meio metro, de onde caiu BB e da queda ficou inanimada, tendo o Arguido verificado pelos seus sinais vitais, tendo-a reanimado, da forma como sabia, e conclui que estaria morta. 31 - Após este acidente e da queda de BB em que resultou a sua morte é aqui que se pode identificar o momento em que BB alegadamente morre. 32 -Diga-se em abono da verdade, que do ponto 16 da Acusação “Apercebendo-se do que fizera e com o intuito de ocultar o cadáver (…)” tal situação afigura-se semelhante ao ponto 8 do despacho que procede á alteração dos factos, de onde deriva que o Arguido não tinha qualquer intuito prévio de matar BB, mas antes que abortasse, crime que nem sequer colocou em execução. 33 - Neste concreto caso da comunicação da alteração não substancial dos factos, e da qualificação jurídica, ainda não se está perante uma valoração final da prova com vista a dar os factos que estão “na mente do julgador” como assentes ou não. Este apenas percepciona que, segundo determinados elementos de prova já produzidos, podem e devem ser dados como provados, para além dos factos que já integram a acusação, mais alguns factos com relevo para a sentença. São exactamente esses os factos que devem integrar a tal comunicação. Com certeza que são ainda e apenas factos indiciários, porque sujeitos ainda ao contraditório. 34 - A valoração do julgador não é ainda definitiva. Pode acontecer que com a produção de novos elementos de prova, tais indícios percam consistência ou apontem noutro sentido. A comunicação e o exercício do direito de defesa do arguido podem levar a esse efeito. Que pode ser conseguido ou simplesmente manter e reforçar os indícios já existentes. Ora, nos mesmos termos que, na sentença, o julgador deve indicar os meios de prova com o respectivo exame crítico em que se apoiou para dar os factos como provados ou não provados, assim esclarecendo e convencendo da bondade do decidido, para os sujeitos processuais ficarem a saber o raciocínio seguido pelo julgador na valoração da prova produzida – constituindo nulidade esta não explicitação ou fundamentação -, também a quando do cumprimento desta comunicação, tem o julgador o dever de indicar ao arguido, que os factos (novos) se mostram indiciados com base em determinados e concretos meios de prova. Só esta concretização permitirá ao arguido identificar o objecto da sua defesa, contraditando os meios de prova já produzidos e oferecendo quiçá outros que, em seu entender, possam abalar os indícios até então existentes. Mas, mais uma vez, temos que distinguir entre o exercício pleno e efectivo do arguido deste seu direito, do resultado final de toda a sua defesa, que tanto pode abalar os indícios como não os afectar, de todo. 35 - Sempre se devendo raciocinar e julgar no sentido de que, apesar de já produzida prova sobre a matéria, o raciocínio feito sobre os novos factos, é sempre um raciocínio provisório, só adquirindo a forma de definitivo, com a prolação da sentença. É neste espaço que medeia entre a comunicação e a sentença, que é dada a oportunidade ao arguido do exercício legítimo da sua defesa, de poder contrariar os indícios, a propensão do julgador para confirmar esses indícios, quer criando dúvida sobre a sua prática quer contrariando mesmo a sua efectiva ocorrência, ora não se indicando quais os meios de prova em que se funda o raciocínio inquina e torna impossível o exercício do contraditório. 36 - De todos estes considerandos resulta clara a necessidade de o julgador dar cumprimento ao artigo 358º, nº 1 e n.º 3 do CPP, não só com rigor mas também segundo uma leal transparência para com a defesa. A qualidade e a posição de arguido, independentemente da responsabilidade e consequências que lhe possam advir da prática dos factos, é, por natureza do funcionamento das regras processuais, uma parte mais débil, sujeita ao cumprimento de prazos no exercício dos seus direitos, podendo a todo o momento ser surpreendido com novos factos e mesmo prova de que terá que se defender. 37 - Pode dizer-se que a comunicação feita pelo tribunal ao arguido, da alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização dos factos e meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os direitos consignados no artigo 61º, nº 1, alínea
- c)e 358º, nº 1, ambos do CPP e 32º, nºs 1 e 5, da CRP, violador, pois, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, pretendendo o Arguido que o Tribunal declare a presente nulidade. 38 - O Arguido na sua contestação já tinha colocado como questão prévia a Nulidade da Acusação. A acusação proferida pelo Ministério é nula, nos termos do artigo 283 n.º 3 al.
- c)do CPP, porquanto, qualifica o homicídio como qualificado, nos termos dos artigos 131, 132 n.º 2 alíneas b),
- c)e
- j)do Código Penal. Ora analisadas as normas, verifica-se que o elemento literal do artigo 132 n.º 2 do Código Penal, remete para o n.º 1 do artigo 132, e o Ministério Público não profere acusação nos termos do artigo 132 n.º 1 do Código Penal, logo não pode o Ministério Público acusar por um crime de homicídio qualificado, tal como o faz. Analisando as normas: O artigo 131 do Código Penal dispõe “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” O Artigo 132 n.º 2 do Código Penal dispõe “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, (…) remetendo, o Ministério Público para as als. b), c), e j), do mesmo artigo. 39 - Só que a norma do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, remete para o “número anterior” e não para o artigo anterior, assim verifica-se a nulidade assinalada, com os efeitos estatuídos no artigo 122 do Código de Processo Penal, não podendo o Arguido ser julgado por um crime de que não vem acusado, pois não é indicada a moldura penal, nem a norma incriminatória que seria o artigo 132 n.º 1 do Código Penal “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos”, pois o artigo 131 do Código Penal não permite o salto lógico para qualificar as gravitas das als. b),
- c)e
- j)do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, logo não se pode o Arguido defender. 40 - Nem o mesmo se pode defender das normas punitivas indicadas na acusação se vier a ser condenado, pelo crime de homicídio qualificado, porque se encontra impedido de produzir defesa, violando-se dessa forma o artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo o Arguido não pode ser julgado por um crime de homicídio qualificado, porque não vem acusado do mesmo, por falta de indicação da norma aplicável, o que se entende, pois na realidade, como se demonstrará o Arguido a ter cometido algum crime de homicídio, seria um homicídio privilegiado, nos termos do artigo 133 do Código Penal, ou homicídio negligente, nos termos do artigo 137 do Código Penal. 41 - Logo a Acusação porque nula, e incompleta, terá de ser rejeitada, nessa parte, e não se pode ordenar ao Ministério Público que a modifique, pois tal facto violaria o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo, nem pode o Tribunal, sob a capa do artigo 358 n.º 3 do CPP, corrigir uma nulidade levantada na contestação e que já deveria ter sido apreciada pelo Tribunal. Ora, assim, parece [à falta de fundamentação por parte do Tribunal, ao Arguido só percepções é que pode retirar do Despacho] se justifica a alteração da qualificação jurídica dos factos, ou seja, para violar o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo. 42 - Tendo em conta o supra elencado deve o arguido ser absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, pelo que não vem acusado, tendo levantado a nulidade não pode o Tribunal alterar a qualificação jurídica de algo que competia ao Ministério Público. Na fase de julgamento, a Lei nº 59/98, de 25.8 veio permitir que estes mesmos requisitos da acusação possam ser apreciados oficiosamente em fase jurisdicional, o que se requereu na Contestação. Assim, o artº 311º, nº 2, al.
- c)do CPP, permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, definindo o nº 3 do mesmo preceito as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente: (…)
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou 43 - Este nº 3 foi aditado pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, permitindo ao juiz a possibilidade de rejeição da acusação nos casos taxativamente ali previstos, que são, em síntese, os mesmos que caracterizam a nulidade da acusação. Ora não se encontrando na acusação a norma punitiva ou seja a especial censurabilidade ou perversidade, artigo 132 n.º 1 do CP, lida relida a acusação não conta em ponto algum a menção ao artigo 132 n.º 1 do CP, mas antes ao artigo 131 do CP, que poderá ser correcta, eventualmente, pois o artigo 132 n.º 2 apenas ilustra alguns casos do que se pode considerar homicídio qualificado, que têm de ser analisados, no caso concreto, mas para ser analisado é necessário e imperioso, que o Arguido viesse acusado no termos do artigo 132 n.º 1 do CP, assim, a alteração da qualificação jurídica, propugnada no Despacho, porque altera nos termos do artigo 1 al.
- f)do CPP uma alteração substancial dos factos, aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso [de homicídio na acusação passou a denominar homicídio qualificado] ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, deixou de ser o limite mínimo de 8 anos e máximo de 16 anos, para alterar os limites de 12 para 25 anos. Tal configura uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359 do CPP. 44 - Assim, nos termos do artigo 359 n.º 1 e n.º 2 do CPP esta alteração não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação. Ora parece que esta alteração dos factos nos termos do artigo 358 n.º 1 e 3, indica que o Tribunal pretende corrigir a acusação, no entanto face ao que acima se deixou dito não pode o Juiz de julgamento socorrer o Procurador do Ministério Público, corrigindo os erros do primeiro, digamos que não compete ao Juiz de Instrução ou de Julgamento indicar a estrada a percorrer pelo Ministério Público. E esta alteração dos factos e da qualificação jurídica parecem ser a resposta a uma nulidade arguida e não decidida. Tal é inaceitável porque subverte a lógica do princípio do acusatório e do princípio do contraditório. 45 - Essas nulidades não são insanáveis, porque não englobadas nas nulidades previstas no art. 119º do CPP. Englobam-se as mesmas no disposto na al.
- c)do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, mesmo não alegadas essas nulidades, sempre seriam oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 414.º, n.º 4. Não pode haver decisão sem fundamentação como resulta do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 97.º, n.º 5, do CPP, sendo aliás nula uma decisão que não seja fundamentada, quer de facto quer de direito, como decorre do art. 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. 46 - Assim, nos termos do artigo 379 n.º 1 al.
- b)do CPP, o facto de a Sentença não conter refletida a alteração dos factos comunicada nos termos do artigo 358 do CPP, nulos por falta do princípio da plenitude e assistência dos juízes, artigo 119 al.
- a)do CPP, o facto de ter condenado o Arguido, por um crime de que não vinha acusado, note-se que o arguido vinha acusado dos seguintes crimes: “(…) art. 131 n,.º 1 e 132 n.º 2 al. b), c), e
- j)do CP (…)” Ora como vimos supra, não consta neste elenco o artigo 132 n.º 1 do CP, logo não existe moldura penal nesta acusação que vá dos 12 aos 25 anos, o Arguido não pode ser condenado a pena diversa da pedida. Por outro lado, diga-se que a alteração dos factos como ocorreu, ocorreu nos termos do artigo 358 n.º 1 e nº 3, mas pelo facto de o Arguido não vir acusado nos termos do artigo 132 n.º 1, tal implica que essa alteração dos factos seja entendida como uma alteração substancial dos factos, com o regime próprio, do artigo 359 do Código Processo Penal, todavia não foi assim que decidiu o Tribunal a quo, assim sendo, requer-se a V. Exas. que no uso dos poderes que se encontram investidos decidam de acordo com o direito. 47 – Artigo 410 n.º 2 e 3 do CPP. Nos termos do disposto no art.º 431 do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 410 do CPP, a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e se a prova tiver sido impugnada nos termos do art.º 412 n.º 3 do CPP. Entende o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada quanto aos concretos pontos dos factos dados como provados, devem ser alterados os pontos, 6-10, 14, 15, 18, 23, 24, 32 e 33, e dos factos não provados os pontos 3-6. 48 – Indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas. Em cumprimento do disposto no artigo 412 n.º 3 al.
- b)e
- c)e n.º 4 do CPP passa-se a indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A motivação da decisão de facto encontra-se descrita no Acórdão de páginas 10-17, apenas se refere essencialmente ao crime como sendo o crime p. e p. nos termos do artigo 131 e 132 n.º 1 e n.º 2 al j). O Tribunal ignora toda a restante factualidade, apenas se concentra, na factualidade que pode indicar que a conduta do arguido tenha sido reflectiva, ponderada, ou pensada com antecedência. Ignorando por completo toda a prova que demonstra o contrário. Com esta afirmação quer significar que a decisão do juiz, ao ser proferida, ao chegar aos seus receptores, deve ser percebida quanto ao iter e à lógica do julgador para chegar a essa mesma decisão. O visado, neste caso, o arguido, até poderá discordar do decidido, mas tem o direito de saber que o julgador chegou a tal decisão, segundo umas determinadas provas, valorações e conclusões que deve explicitar no processo. Aliás o próprio despacho que procede à alteração não substancial dos factos é contraditório entre si, como o é na acusação. 49 - Vide a título 13 dos factos provados, “Conversaram entre eles, o Arguido pediu novamente a BB que interrompesse a gravidez, dizendo-lhe também que tinha com ele comprimidos “Cytotec”, para ela tomar, para “ver se abortava”, ao que ela não acedeu, mantendo a intenção de prosseguir com a gravidez.” Deste número 13 dos factos provados, não é possível concluir, como se conclui em 14 dos factos provados, não foi pela recusa do aborto que o arguido actuou na região da cabeça, pescoço. Ora esta questão deve ser devidamente enquadrada, com as explicações do Arguido e ainda, de outros elementos de prova carreados para os autos. 50 - Assim o Arguido AA, prestou declarações que se encontram gravadas, no sistema habilus, dia 18 de Abril de 2017, pelo Arguido foi dito que desejava prestar declarações, o que fez, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 03 minutos. Durante as suas declarações foi analisado o teor de fls. 570 a 592,447 a 467, 16 e 17. [transcrito em local próprio]. Daqui resulta que a morte de BB não foi planeado, mas antes aconteceu porque ocorreu um acidente. Havia um degrau elevado, que resulta descrito no relatório elaborado pela Polícia Judiciária, vide auto de reconstituição fls. 570-592 dos autos, onde se vê a dinâmica da luta. Estes pontos referem-se essencialmente que o arguido planeou matar BB, caso esta não abortasse e que teria planeado esconder o corpo. Tais números não correspondem a factos, mas antes a convicções, deveria repugnar a um Tribunal inscrever convicções como se de factos se tratassem. Por este motivos, pelos supra e infra aduzidos estes fatos terão de ser dados como não provados. Está em clara contradição com os números provados sob os números 2, 3, 4 e 5. Se o Arguido tivesse planeado matar a ofendida BB, não precisaria insistir para que esta abortasse. Mais grave, não faria sentido planear uma morte, quando poderia resolver o assunto com quatro comprimidos. Pelos vistos, o Arguido apenas pretendia administrar o Cytotec e não produzir a morte, se não porque é que se autonomizava tal número? Mais obtuso, ainda, são as expressões usadas no Acórdão referir “sem prejuízo”, “O Arguido planeou matá-la” “Também planeou esconder o cadáver?” Quando? Em que momento? Que actos materiais praticou? Quais as concretas provas que indicam tais passos?” Ora o direito pode interpretar-se, mas os factos ou têm correspondência com a realidade ou não têm correspondência com a realidade, os factos não se podem interpretar, muito menos adivinhar. “Propôs-se matar BB em 6 de Janeiro de 2016” Quais são os concretos meios de prova onde o Tribunal alicerça a sua conclusão? 51 - Refere ainda o Acórdão “Perante a manutenção da recusa de BB em interromper a gravidez, o Arguido, actuando na região da cabeça, pescoço (…) o Tribunal não acha pertinente apurar os concretos contornos da discussão? Ora alega o Arguido que discutiu com BB a propósito de a convencer a ingerir os comprimidos Cytotec, esta recusou, levantou-se e dirigiu-se à porta de saída. O Arguido colocou-se à sua frente e digladiaram-se braça a braço, tendo BB empurrado o Arguido para cima das motas, este ganhou equilíbrio e empurrou BB para evitar que esta saísse pela porta, todavia, BB e o Arguido encontravam-se junto à porta de saída, e existia um declive com mais de meio metro, de onde caiu BB e da queda ficou inanimada, tendo o Arguido verificado pelos seus sinais vitais, tendo-a reanimado, da forma como sabia, e conclui que estaria morta. 52 - Após este acidente e da queda de BB em que resultou a sua morte é aqui que se pode identificar o momento em que BB alegadamente morre. Diga-se em abono da verdade, que do ponto 16 da Acusação “Apercebendo-se do que fizera e com o intuito de ocultar o cadáver (…)” tal situação afigura-se semelhante ao ponto 8 do despacho que procede á alteração dos factos, de onde deriva que o Arguido não tinha qualquer intuito prévio de matar BB, mas antes que abortasse, crime que nem sequer colocou em execução. Ora não existem testemunhas directas do evento. Toda a investigação que se encontra realizada e feita foi conduzida sempre pelo Arguido. Pois vide fls. 315 dos autos, de um auto de busca e apreensão realizado em 20/04/2016 à sua residência “Iniciada a diligência e percorrida a residência, que correspondia a uma garagem, em concreto um espaço amplo, que o visado utilizava como habitação, nada foi encontrado com interesse para os autos.” Ou seja, até o Arguido prestar esclarecimentos, indicar onde estava o cadáver, o local onde ocorreu a morte de BB e as circunstâncias em que ocorreram, foram-nos dadas a conhecer em concreto pelo Arguido, para onde foi transportado, todo o iter cognoscitivo. A investigação apenas tinha o número do IMEI e um cartão associado a um IMEI que foi do Arguido. Todas as provas que o inquérito recolheu validaram o que o Arguido disse. As circunstâncias em que morreu BB, fruto de uma discussão, o modo, uma queda acidental, e o desespero do Arguido que foi confrontado com um resultado que não previu, não quis, e com que não soube lidar, daí a exuberância de cortar o cadáver para o ocultar. O local referido pelo Arguido condiz com o local onde há vestígios hemáticos. Note-se que a investigação não fez uma comparação do ADN de BB e do Arguido para saber se o sangue pertencia à vítima ou ao alegado agressor, ou se de um terceiro. Ora o Arguido no âmbito da colaboração prestada indicou ao Tribunal o que se passou a seguir, cortou o cadáver, separou a cabeça, mãos e pés, para não ser identificado, e o restante transportou para um local próximo da casa onde cresceu, não porque tivesse previamente escavado qualquer buraco, mas numa solução de recurso, e justificou tal porque naquela aflição apenas se recordou daquele local. Se tivesse ocorrido alguma premeditação, certamente o Arguido teria procurado um local longe da sua casa onde não pudesse um dia mais tarde ser identificado se não porque separaria a cabeça e os pés e as mãos? Também não se pode afirmar que seria para ocultar a causa da morte, pois para tanto bastaria “apenas” cortar a cabeça e não seria necessário cortar o resto do corpo. 53 - Do relatório elaborado pela PJ a fls. 246-281, verificando os vestígios 8 e 9, “Os vestígios 8 e 9 foram submetidas ao teste de pesquisa da peroxidase existente no sangue, pelo teste “Kastle-Mayer”, tendo o resultado sido positivo. (…) Seguidamente procedemos ainda à recolha do lugar frontal esquerdo da viatura, de uma amostra de tipo de solo de classificação desconhecida que aí se encontrava, e que referenciamos como vestígio 10.” Pergunta. O sangue foi comparado e analisado com o da ofendida ou com o ADN do Arguido? O vestígio de solo foi comparado com o solo existente na casa do Arguido e da sua rua ou do local onde se encontrava escavado o tal buraco? Ora essa comparação não foi feita e seria essencial. Mas a investigação não levou a cabo estes meios de prova. A fls. 288, na casa de BB não se “localizarem e referenciarem eventuais vestígios com interesse forense, não tendo sido localizado qualquer vestígio.” Aliás a fls. 450 refere-se no auto de inspecção à casa do Arguido, após este ter indicado à PJ o que teria sucedido, deslocaram-se à sua habitação constataram que “De salientar que o chão (…) se encontra revestido com uma carpete de cor vermelha, assim como se constatou a ausência de uma cama.” O que indicia que o Arguido já não dormia naquela casa, ora se tivesse premeditado a sua conduta, teria feito a sua vida normal, e nunca teria consultado um psicólogo, pontos 12 e 13 da determinação da sanção comunicada no Despacho, pois essa consulta foi um pedido de auxílio pois o Arguido, como se veio a demonstrar sofre de várias patologias do foro psiquiátrico e psicológico alguém que agisse com planeamento nunca procuraria ajuda psicológica para ultrapassar um problema que conscientemente criara, ora o Arguido não criou qualquer problema de forma consciente. 54 - Aliás, a investigação deveria ter recolhido a receita médica e o comprovativo da compra do medicamento Cytotec, o que não fez, mais uma vez, foi o Arguido que referiu à investigação este elemento. Assim sendo, andou mal o Tribunal, recorrido pois não deveria ter dado como provados os factos 6-7, devendo ao invés, considerar os mesmos como não provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de que ora se recorre. Pelo que o acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 375 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal ad quem não é possível decidir a causa. 55 - O mesmo raciocínio feito acima é válido para os pontos 8-10. Refere o ponto 8 o seguinte: “Para esse efeito, cerca do Natal de 2015, na localidade de ..., num pinhal, situado próximo de uma casa de sua mãe, em que habitara, durante alguns anos, até se ter mudado para a zona de Lisboa, o Arguido cavou uma cova, com formato sensivelmente quadrado, com a profundidade de 1.80 metros.” O Tribunal conclui pelos testemunhos de FF, EE e ainda da sua localização celular e pelo facto de o Arguido ter passado o Natal em ..., teria escavado um buraco. Ora questionadas as ditas testemunhas constatou-se que nenhuma delas, viu o Arguido proceder à abertura de nenhum buraco. A testemunha FF, que prestou depoimento em 9 de Maio de 2017, prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 30 minutos e o seu termo pelas10 horas e 42 minutos. Entre o minuto 5 e o minuto 8 disse o seguinte: [transcrito em local próprio]. Destes depoimentos resulta que nenhuma das testemunhas viu abrir o buraco, mas resulta outra coisa evidente é o que o terreno onde foi aberto o buraco era arenoso, fácil de escavar, o que segundo as regras da experiência comum nos diz que o buraco abria-se e pouco tempo sem necessidade de planeamento ou abertura prévia. Refere o Arguido a propósito do buraco: Vide as suas declarações prestadas a 18 de Abril de 2017, minuto 22 e seguintes, em sede de julgamento: [transcrito em local próprio]. 56 - Refere o Acórdão, em 9, que o arguido propôs matar BB, tal é uma conclusão e não um facto a intenção de matar tem de resultar de factos que com toda a probabilidade o revelam, o que não é o caso, pois aqui estamos perante o domínio de uma suposição por parte do Tribunal. O mesmo se diga quanto ao ponto 10 dos factos dados como provados, quando refere “ a fim de não ser identificado”, referindo-se ao telefonema que o Arguido fizera para a vítima, do telemóvel que comprou para lhe ligar. Fácil é de perceber analisando a prova, que a curta relação entre os dois, era uma relação pautada por se falaram ou por se deixarem de falar, e era hábito BB por vezes não atender o telefonema ou vice-versa. Daí que em 6 de Janeiro de 2016, AA tenha adquirido um cartão que introduziu num aparelho que já possuía para ligar a BB para que ela fosse a casa não com o intuito de a matar, mas com o intuito de lhe dar os medicamente que já tinha consigo. 57 - Assim sendo, andou mal o Tribunal recorrido pois não deveria ter dado como provado os factos 8, 9, 10, devendo ao invés, considerar os mesmos como não provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de que ora se recorre. Pelo que o Acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 374 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal ad quem não é possível decidir a causa. 58 - Nos pontos 14 e 15 do Acórdão, também deveriam ser dados como não provados, por falta de prova bastante. Existem algumas considerações a tecer sobre estes factos, que para além de não terem arrimo na prova produzida, sempre teremos de os considerar de forma isolada cada um deles e não em forma de amálgama, como vêm sugeridos. Assim, refere-se em 14 “actuando na região da cabeça”, como se pode afirmar isto sem que a cabeça tenha sido autopsiada e sem ela é impossível saber a causa da morte? “pescoço e/ou [admite-se e/ou numa sentença? Tal significa que o Tribunal não tem prova suficiente para poder fazer uma afirmação e/ou, concede-se que sucedesse numa acusação, mas não pode o Tribunal, condenar o Arguido com base e/ou, ou a acção é contínua, logo copulativa, ou é disruptiva, logo disjuntiva. Assim ou será uma coisa ou outra ou copulativa, mas para uma condenação terá de assentar na afirmativa com base em factos concretos e não factos dúbios, fagueiros. Refere-se, ainda, em 14 “por forma concreta não completamente apurada, causou-lhe lesões que determinaram a sua morte.” Se não estão apuradas as lesões como é que se pode afirmar e/ou que lhe “determinaram a sua morte” Como é a pergunta que se levanta legitimamente? A falta de prova para a tese que o Tribunal quer fazer vingar é grande. São mais as dúvidas do que as certezas. 59 - Ora estamos perante a descrição de uma lesão singular originada por um impacto colateral involuntário provocado por uma acção auto-defensiva, pois Arguido e Ofendida, digladiavam-se junto à porta, para que este lhe pudesse administrar os medicamentos, logo BB recusou, e daí essa envolvência, e subsequente queda que lhe originou a morte, pois ao ser agredido, pois BB era corpulenta, não era franzina, o instinto biológico é sempre o de afastar a fonte de perigo, tal como BB havia feito empurrando o Arguido para cima das motos, no patamar superior da casa, de onde caiu, tal foi feito não por acção, mas antes por reacção subconsciente, logo fora do âmbito de qualquer juízo de racionalidade. 60 - Refira-se que a morte e um processo complexo e difícil diagnóstico, sendo neste caso impossível aferir especificamente o que o determinou a morte, logo é impossível dizer ou determinar qual o momento que tornou o processo gradual de morte irreversível, não é possível determinar a morte cerebral. 61 - Vide esclarecimento da Perita ..., em 9 de Maio de 2017, prestados em audiência de julgamento: As suas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 30 minutos [transcrito em local próprio]. Aqui não há sinais vitais, e estariam mortos os tecidos que estão cortados. Para além de que não há sinais de luta, como disse a perita, o que é compatível com discussão havida entre o Arguido e a Vítima, tendo esta caído e batido com a cabeça, pois não é possível saber o que originou a morte. O Relatório de autópsia a fls. 649-653, indica que não foram administrados venenos. Logo se Arguido quisesse matar a Vítima tinha de a imobilizar, ou disparar um tiro, mas não existe pólvora, armas ou vestígios de que assim fosse. É muito mais plausível a versão do Arguido, que a morte de deveu à queda junto à porta de casa e que a vítima caiu de uma altura superior a 50 cm, corresponde ao cadafalso que tem a entrada da garagem, e os cortes correspondem ao desmembramento efectuado pelo Arguido. Logo destes conjuntos de factos se infere que o Arguido não quis matar a vítima deliberadamente, muito menos que tenha premeditado a sua conduta, ou pelo menos temos de levantar a dúvida, sobre a forma como ocorreram os factos, e nesse caso deverá ser resolvido a favor do arguido, absolvendo-o o do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do artigo 131, 132 n.º 1 e 2 al.
- j)e condenar o Arguido por um crime de homicídio artigo 131 do CP. Continuando os esclarecimentos da Senhora Perita ..., que diz: [transcrito em local próprio]. Aliás a Perita ..., que prestou esclarecimento a 12 de Setembro de 2017, Prestou esclarecimentos, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:34:30 e o seu termo pelas 10:41:25 e próximo do fim disse o seguinte: [transcrito em local próprio]. Ora daqui podemos verificar que o Arguido produziu golpes no corpo quando este já estava morto, ou sem qualquer reacção, ligando à ausência de luta só se pode concluir por uma morte acidental, sendo mais plausível este cenário que o cenário da premeditação da sua conduta. Ou seja, perante estes factos o ponto 18 dos factos provados in fine, terá de ser alterado, dizendo que BB provavelmente estaria morta. 62 - Ora da queda e das consequências não previstas pelo Arguido, este entrou em estado de pânico e de medo, isto são factos. Na verdade, quando esteja em causa ajuizar da verificação de algum tipo de crime, o «medo» não é um conceito jurídico – como o são, por exemplo, o dolo ou a negligência – que careça de ser integrado por factos, mas antes constitui um facto, na verdadeira acepção do termo, um facto de natureza subjectiva, uma realidade fáctica do domínio psíquico, a qual pode, eventualmente, manifestar-se em condutas exteriores, mas que não tem necessariamente de se exteriorizar, para ser existir ou para poder ser apreendida pelo julgador. Mas no caso concreto esse medo exteriorizou-se, e como no descontrolo das emoções vividas pelo Arguido, em estado neurótico como se afirma na determinação da sanção nos números 17-20, que vieram a determinar o desmembramento da ofendida BB. No entanto, quer o perito psicológico, quer o perito psiquiatra nunca estabeleceram em concreto, ou melhor dizendo, quanto ao dia 6 de Janeiro nunca referem especificamente o estado do arguido nesse dia. Chegando a referir o perito psiquiatra que quanto mais tempo medeia entre o facto e a avaliação mais difícil é determinar o que ocorreu no dia 6, relidas as declarações de ambos apontam nesse sentido, nunca se querendo comprometer com o dia 6 de Janeiro de 2016, e sempre generalizando e do longo tempo decorrido e da recuperação de alguma consciência do Arguido, referem que estava consciente, mas na realidade há pelo menos dúvidas, se são estados de saúde alterados, que no contexto da prova produzida, nos dão a percepcionar que o Arguido nesse dia 6 de Janeiro de 2016 não se encontrava em bom estado mental, sobretudo após a queda de BB, onde é notório pelo desfecho apoteótico com um desmembramento de um cadáver. 63 - A forma como se percepciona [pois só podemos ter perceções à falta manifesta de prova, porque não são indicados os concretos meios de onde se procedeu à alteração dos factos] comunicada no Despacho e que ficou no Acórdão, deixa latente os maiores equívocos, tudo que não se deseja numa decisão judicial. Assim como é que é possível “lesões” no plural, depois referir “essa acção do Arguido”, no singular, não será o número o grau de hesitação do Tribunal para não referir a contradição flagrante. Refere ainda o Acórdão “Quando o Arguido efectuou o respectivo corte”, referem-se lesões, no plural, aqui refere o singular, ora é mais uma vez uma questão de número, o que por parte do Arguido e à falta de indicação de provas para que se possa defender, será mais uma dúvida que não obtém resposta. Quando o Despacho em 18 dos factos provados refere “sem prejuízo de poder já estar inconsciente” é necessário proceder a uma especificação para que tal se possa admitir, pois apenas existe uma ligeira infiltração sanguínea, reveja-se o relatório fls. 685-689, e ainda assim colocada em dúvida. Donde resulta que todo o restante organismo se encontrava sem infiltração sanguínea. Assim, sendo andou mal o Tribunal recorrido pois não deveria ter dado como provados os factos 14, 15, e parcialmente o 18, devendo ao invés, considerar os mesmos como não provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de ora se recorre. Pelo que o Acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 374 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal Ad quem não é possível decidir a causa. 64 - Refere ainda o Acórdão em 19, “Prosseguindo esse objectivo de ocultação” a questão a levantar ao Tribunal é quando em que momento é que se iniciou o processo de ocultação? Ora esta questão não se encontra devidamente escalpelizada, muito menos explicado, porque não é referido concretamente os meios de prova. Nunca é demais relembrar que a acusação refere como causa da morte, vide artigo 13 da Acusação “De seguida, o arguido e BB discutiram e aquele desferiu um número indeterminado de pancadas na cabeça de BB, que lhe provocaram a morte.” Refere em 16 da Acusação “apercebendo-se do que fizera e com o intuito de ocultar o cadáver (…)” Será que são estes os pontos que se pretendem alterar? Qual a razão da alteração dos factos? Onde se alicerça a convicção do Tribunal? Ao Arguido face ao Despacho que lhe foi comunicado só mesmo perguntado, porque do Despacho e da Acusação nada resulta e são vários os elementos em contradição entre si. Naturalmente se alguém que se apercebe de algo é porque não contava com esse fator, tal é-nos referido pelas regras da experiência comum, tal como em 8 do Despacho o Arguido pede a BB que tome o medicamento, tal indicia pelo menos que o Arguido não planeou qualquer morte, o que planeou e delineou foi administrar quatro comprimidos de Cytotec, fora daí foi surpreendido pelos acontecimentos e tudo ocorreu de forma inesperada, acidental, descontrolada, sem consciência da ilicitude dos factos. 65 - Diferentemente da comunicação da alteração não substancial dos factos, em que ainda não se está perante uma valoração final da prova com vista a dar os factos que estão “na mente do julgador” como assentes ou não, no entanto no Acórdão esses factos estão já de forma definitiva. Este apenas percepciona que, segundo determinados elementos de prova já produzidos, podem e devem ser dados como provados, para além dos factos que já integram a acusação, mais alguns factos com relevo para a sentença. São exactamente esses os factos que devem integrar a tal comunicação. Com certeza que são ainda e apenas factos indiciários, porque sujeitos ainda ao contraditório. O contraditório foi apresentado e não foi minimamente valorado, para além de ser nulo todo o processo de alteração pela falta do princípio da plenitude de assistência dos juízes. Mais, da forma como vêm descritos na Acusação e como decorreram os factos descritos pelo Arguido, só pode concluir-se por uma personalidade doentia do Arguido ou de um estado de alteração momentâneo de consciência, que teria ditado aquele desfecho, não querendo, o Arguido, de todo, produzir a morte de BB, aliás como parece resultar da parte comunicada sobre a determinação da sanção, sob os números 12 a 21 e 34 e seguintes do Acórdão. Não pode falar em qualquer conduta premeditada porque ninguém viu o Arguido a escavar nenhum buraco, pois o Arguido segundo a sua localização celular foi a ... dia 21 de Dezembro de 2016 ao 12h03 e em Salvaterra de Magos nesse mesmo dia às 14h21, e às 15h36 também esteve em ..., para passado poucos minutos localizar-se no Centro Comercial Vasco da Gama. Os únicos dias que esteve em ... foram nos dias 24 e 27 de Dezembro de 2015 para passar o Natal em família, com mãe e o irmão, vide anexo A3, fls. 28. Pergunta que se impõe escavaria durante o dia o buraco? À vista de toda a gente, já que o local é próximo da estrada e da casa da mãe do Arguido? Escavaria o buraco com a família toda em casa? É necessário visualizar o Anexo A2, para ver que no dia 9 de Janeiro de 2016 o Arguido foi à zona de ..., vide anexo A2 fls. 12, onde se encontra pelas 20h. Haverá algum indício de premeditação? Parece claro e flagrante que escapa às regras da experiência comum, que tal possa objectivamente ocorrer e no mínimo o Tribunal terá, no mínimo, de admitir a hipótese de dúvida razoável e nesse caso decidir in dubio pro reo. Saliente-se, ainda do seu relatório fls 721 “Em suma, a sua organização intrapsíquica frágil, existindo um precário mas complexo conjunto de emoções disfuncionais que não consegue elaborar ou resolver o que faz com que evite e fuja das suas emoções e das suas necessidades, consequentemente, perante situações de stress previsto ou não possui poucos recursos para que consiga proteger-se ou lidar de forma adequada com a situação a não ser através de descompensação regressiva impulsiva.” O perito psiquiátrico referiu que o Arguido não tem qualquer tendência homicida, apresenta sim um ideário suicida. Vide Declarações do Perito Psiquiátrico Dr. ..., [transcritas em local próprio]. 66 - Do relatório à casa do Arguido fls. 460 revelou-se existência de vestígio hemático, mas não foi analisado se coincide com o perfil genético da Ofendida, novamente valeu a explicação e contributo que deu à investigação, poupando meios e colaborando decisivamente, mostrando o seu vivo e genuíno arrependimento. Chama-se a atenção para a fls. 464, ou seja, a análise à viatura da mãe do Arguido, onde se descreve “De seguida procedeu-se à observação e localização de vestígios hemáticos em todo o interior da viatura, com recurso às técnicas de observação directa e luz rasante, com utilização da lâmpada de luz alternada GoldPanther forensicc light source kit (Fal2000) com luz branca e em seguida com comprimento de onda de 415 nm, tendo o resultado sido negativo.” Relativamente ao vestígio 3 observado na mesma folha dos autos, foi detectado sangue na bagageira, a investigação não fez o teste para verificar se se tratava de sangue da vítima, nas conclusões do relatório da PJ o vestígio 3 não é tratado nas conclusões, logo não se pode concluir nada desse vestígio, novamente a investigação sabe o que sucedeu porque o Arguido o referiu. O Arguido a fls. 471-473, recolheu vestígios de ADN a pergunta para que efeito, já que o seu ADN não foi comparado em momento algum. Porquê? Porque o que relatou o Arguido é coincidente com a realidade. Se o Arguido, por qualquer hipótese, quisesse oferece-se em sacrifício no lugar de outra pessoa como culpado, por faltas imputadas à investigação, seria condenado, deixando alguém impune. Caso para referir, que só dando crédito ao Arguido se construiu esta investigação e se permitiu dispensar provas elementares de comparação de perfis de ADN para identificar em concreto os envolvidos. Pelo que o Tribunal tem de dar como credível o depoimento do Arguido, condena-lo apenas pelo crime de homicídio simples, artigo 131 ou convolar o homicídio de que vem acusado em homicídio negligente e pelo crime de ocultação e profanação de cadáver, devendo ser absolvido dos demais. 67 - Ora o Arguido nunca mais conseguiu ficar bem, nunca mais conseguiu dormir na sua casa, e passou a dormir na casa da mãe, procurou ajuda psicológica, condutas de quem não premedita os crimes, basta ver com atenção que a casa a fls. 452 a 460 são fotos da casa no dia da detenção onde se verifica a ausência de cama e a própria casa não tem configuração de habitação, mas antes de arrumos. Para se ver o erro em que lavrou o douto Acórdão ao proferir o que se encontra em 23 e 24 dos factos provados, onde se refere que “após o trabalho” e entre as 18h00 e as 19h00 do dia 7 de Janeiro, o arguido estacionou o veículo da sua mãe junto à porta (…) e conduziu-o para a localidade de ... (…), ora consultado o apenso 2, onde se encontram todas as localizações celulares, verifica-se que nesse dia 7 de Janeiro de 2016. Esteve às 8h34 em Alfragide, às 8h59, bairro de caselas, 11h40 no aeroporto de Lisboa, às 11h58 Filipe Folque, às 13h11, esteve em arroios, mais tarde na praça do comércio às 13h13, depois esteve na outorela às 17h30, depois todas as localizações celulares são Barcarena sua área de residência. Apenas no dia 9 de Janeiro pelas 20h é que tem uma localização, vide mesmo apenso em Salvaterra de Magos, dia em que presumivelmente enterrou o corpo, ou seja, o Arguido não tinha nada planeado, demorou pelo menos desde o dia 6 de Janeiro de 2016 até ao dia 9 de Janeiro de 2016 para decidir o que fazer ao corpo. Assim sendo, andou mal o Tribunal recorrido pois não deveria ter dado como provados os factos 23 e 24, devendo ao invés, considerar os mesmos como não provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de que ora se recorre. Pelo que, o acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 374 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal Ad quem não é possível decidir a causa. 68 - Quanto aos números 32 e 33 é um corolário dos factos descritos como na sentença, no entanto, atentas as provas que inquinam ou podem alterar alguns factos também as conclusões vertidas em 32 e 33 carecem de ser alteradas, porque o Arguido não tinha a intenção de tirar a vida à vítima, tão só dar-lhe um comprimido para abortar, não tendo agido de forma livre nem querida, como de resto de deixou claro e expresso. Assim sendo, andou mal o Tribunal recorrido pois não deveria ter dado como provados os factos 22 e 23, devendo ao invés, considerar os mesmos como não provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de que ora se recorre. Pelo que, o acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 374 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal Ad quem não é possível decidir a causa. 69 - Face a todas as dúvidas que existem é legítimo ao Arguido levantar a questão no que respeita à qualificativa da al.
- j)do n.º 2 do artigo 132 do CP de que não premeditou a sua conduta ou de que pelo menos há dúvidas razoáveis e fundadas de que tenha premeditado a conduta ou que tenha agido com frieza de ânimo ou actuado com especial censurabilidade e perversidade. O «in dubio pro reo» é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Na Sentença, sob censura, o M.º Juiz, nem sequer colocou a hipótese de o Tribunal ter ficado na dúvida, optou, certamente por ser mais confortável, dar como provada acusação, quando se impunha de forma diversa ouvir a defesa, nos pontos essenciais, a defesa, foi consentânea, apresentou provas, e deveria ter merecido credibilidade por parte do Tribunal, além da prova proibida, da prova indevidamente valorada, e da ausência de prova, há que dizê-lo com toda a frontalidade, apenas existem meros indícios que não passam disso mesmo e de presunções e ilações que levaram a que o arguido respondesse pela alínea
- j)do artigo 132 n. 2 do CP. Ora esta investigação mal conduzida, sem recolher previamente provas concretas, foi apenas ficando pelo que disse o Arguido, o modo como decorreu, prendendo alguém sem ter factualidade assente, mínima é um raciocínio escabroso, que limita os seus direitos e os restringe, por desrespeito pelo artigo 18 n.º 2 da CRP. Violou assim o princípio da dignidade humana e nos termos do artigo 18 n.º 2 da CRP, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. Um Tribunal ousa condenar um arguido quando tanta prova poderia e deveria ter requerido. São muitas questões que ficam por responder sendo legítimo que a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo seja confirmado pelo Tribunal ad quem. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal prova nula, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado. 70 - Dos factos dados como não provados, ou seja, os factos 3-6, tais factos devem ser dados como provados, porque são a consequência lógica de não serem dados como provados os factos 6-10, 14, 15, 18, 23, 24, 32 e 33. A prova que acima indicamos que fundamenta a passagem destes factos a não provados é a mesma que deve ser usada para dar estes factos como provados, assim e por economia processual damos a prova supra elencada aqui por reproduzida. Assim sendo, andou mal o Tribunal recorrido pois deveria ter dado como provados os factos 3 a 6, devendo ao invés, considerar os mesmos como provados. Como tal, se assim tivesse ocorrido seria certamente outra a decisão proferida que não aquela de que ora se recorre. Pelo que, o acórdão ora recorrido padece do vício previsto no artigo 410 n.º 2 al.
- c)do CPP, o que o torna nulo, por violação do disposto no artigo 374 do mesmo Código, devendo por isso ser revogado e reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426 do CPP, já que ao Tribunal Ad quem não é possível decidir a causa. 71 - Nos termos do artigo 412 n.º 2 do CPP, versando a impugnação matéria de direito deve especificar-se, como referem as al. a),
- b)e c), as normas jurídicas violadas, o sentido em que o Tribunal interpretou a norma e como a deveria ter interpretado, e qual a norma jurídica a aplicar. 72 - Por Violação do disposto nos artigos 40 n.º 1, e 2, n.º1, 71 n.º 1 e 2, 77 n,º 1 do CP. Efectivamente o Artigo 40 e o artigo 71 encontra-se violado por não ter sido feita correcta interpretação dos critérios, vejamos em que modo. Conjugando as duas normas podemos afirmar que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Como não se cansa de dizer a jurisprudência e a doutrina Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. Acrescentando a jurisprudência que a medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. Ora, no caso concreto o dolo com que actuou o arguido não é intenso, dado que se tratou de um acidente, cujos reflexos e consequências não puderam ser avaliadas de forma correcta pelo Arguido e das necessidades e exigências de prevenção geral justifica-se a aplicação de uma pena pouco acima do limite médio, pois o Arguido encontra-se socialmente integrado, recebe visitas regulares no estabelecimento prisional de família e amigos, quer concluir os estudos, ou seja, tem um projecto de vida organizado e estruturado, mais compreendeu e interiorizou a medida da pena. 73 - Ora nos termos do artigo 71 do CP o que se pretende é que na determinação da medida da pena está subordinada ao princípio da proibição da dupla valoração. Nos termos do artigo 72 n.º 2 do CP, na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não, fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as circunstâncias constantes das alíneas
- a)e f), consideramos que co-fundamentam a pena concreta aplicável, cfr. Doc artigo 71 n.º 3 do CP. Devendo ainda ser aplicada a qualificativa de atenuação especial, semelhante à prevista nos artigos 72 e 73 do Código Penal, e pois o Arguido AA, não obstante a gravidade dos factos que lhe são imputados, mas face à sua postura colaborante com o douto Tribunal, postura essa que manteve ao longo de todo o processo, é de esperar que condenado, possa beneficiar de uma atenuação especial da pena, prevista nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal. 74 - Ora o Arguido cometeu dois crimes, no entanto não deixou de colaborar activamente na descoberta dos factos, quer na identificação do corpo, indicação do local, onde o corpo se encontraria, onde tinham sido depositados os restantes restos mortais. Indicou com todo o pormenor que lhe era possível e exigível, em que dia, ocorreu a morte de BB, em que circunstâncias é que ocorreu, o que fez ao carro, para onde levou o corpo, onde o enterrou, onde deitou as outras partes, tudo isto veio a possibilitar à família do Assistente saber o destino de BB, e puderam organizar um funeral, pois casos existem onde nem tal facto é possível por falta de colaboração dos Arguidos. Tal facto deverá ser relevado de forma substancial na pena a aplicar ao Arguido, aliada à morte acidental, e ao facto de o Arguido ter colaborado activamente na investigação e tudo fez o que estava ao seu alcance para colmatar o mal feito, merece de facto quer uma diminuição na culpa do agente, que é elevada, quer na necessidade de pena, que se revela, apesar das circunstância ser necessário, adequado e proporcional uma pena menor à aplicada. O Arguido arrependeu-se dos crimes praticados de forma sincera e não com reservas como parece crer a Sentença e ainda a sua actuação deveu-se ao facto de padecer de problemas de saúde oculares graves, que são congénitos e genéticos, que passam para as gerações seguintes, tendo agido sob influência de forte perturbação, e esses factos têm de ser especialmente atenuados. 75 - Em casos enquadráveis nesta situação de colaboração com a justiça, descoberta de provas, abandono da actividade criminosa, é expectável que o Arguido reúna condições para previsivelmente beneficiar do regime previsto no artigo citado supra, e que daí possa resultar uma diminuição da pena. 76 - Ora o Tribunal a quo faz uma dupla valoração, entre a aplicação do artigo 40 do CP e do artigo 71 do CP, olvidando, a atenuação especial que o Arguido merecia nos termos supra citados. O Arguido manifestou sempre o seu arrependimento, referiu sempre que ouvido, e nas diversas peças processuais que dirigiu ao Tribunal. 77 - O arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir, o que sempre exprimiu e mais do que uma vez. O que o Arguido proferiu no Tribunal ao nível do arrependimento tem de ser valorado pelo Tribunal, sem reservas no sentido de não voltar a cometer esse ou outros crimes, recorde-se que o arguido é primário e contra ele não correm outros processos. De juízo de prognose favorável o arguido terá de beneficiar do cumprimento das medidas de coacção que sempre cumpriu e sem incidentes nos estabelecimentos prisionais, quer o anexo à PJ, onde esteve alguns dias, quer no de Caxias, prisão a que está adstrito. Sempre cumpriu, o que mostra uma vontade e um propósito de acordo com o direito, do Acórdão e a condenação de per si funcionarem como censura ao cometimento de crimes, a ausência de qualquer condenação, e a boa conduta tida, pois o crime já ocorreu há mais de um ano e meio e nunca o Arguido delinquiu. Nunca o Arguido demonstrou insensibilidade, antes pelo contrário, sempre colaborou em todas as fases do processo, prestando declarações e esclarecimentos que se impunha, entregando documentos, que se vieram a revelar decisivos, para demonstrar factos não provados. Todos estes factores são suficientes para fazer o Tribunal repensar a pena aplicada. 78 - O Colectivo não fez correcta interpretação dos critérios estabelecidos nas disposições conjugadas dos art. 40 n.º 1 e 71 n.º 1 e 2, als
- a)a c),
- e)e
- f)do CP, e artigo 72 n.º 2 al.
- b)
- c)e d), normas violadas, devendo o Tribunal diminuir as exigências de prevenção geral e especial, principalmente esta última, atendendo ao seu relatório social, e à prova abonatória que arrolou e que mereceu acolhimento por parte do Tribunal. Ora, os motivos que determinaram a sua conduta, o arrependimento manifestado pelo Arguido, as suas circunstâncias pessoais, nomeadamente, a sua idade, ausência de antecedentes criminais, a sua longa vida de trabalho, o cumprimento das obrigações demonstram uma vontade férrea de viver de acordo com a lei e o direito. Facto reflectido no seu relatório social, dado como provado e pelas testemunhas por ele arroladas, que o corroboraram, facto que deverá merecer confiança por parte do Tribunal. 79 - Em casos de crimes desta natureza a ausência de antecedentes criminais não é irrelevante, uma vez que são altas as exigências de prevenção, não nos podemos esquecer do contexto particular e devemos encontrar outra solução dentro da matéria de facto provada, e eventualmente ordenar a repetição de provas que possam influir no mérito da causa e ter a certeza do que sucedeu. O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. 80 - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores, neste caso concreto há um sentimento de menor exigência por parte da comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ressarcimento, boa conduta após os factos), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente, que é diminuta. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Ora o M.º Juiz a quo ignorou qualquer circunstância que depusesse a favor do arguido, e as que valorou foram de forma limitada, nomeadamente quando refere “algum arrependimento”, quando o Arrependimento era total, violando grosseiramente a lei, apenas refere que não tem antecedentes criminais, sem referência em que medida os valora, tal como valora a contrario a prevenção especial. Ora o sentido da norma implicaria que a ausência de antecedentes criminais, boa inserção social e as diminutas razões de prevenção especial deveriam impor uma decisão que no concreto cada pena parcelar pudesse ser menor, e o mesmo deveria suceder quanto ao cúmulo jurídico. 81 - As circunstâncias e critérios do artigo 71.º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. O Tribunal ao arrepio do direito e da conduta do agente, não valorou o seu arrependimento, a sua colaboração, o sentimento que está provado no seu relatório social, capaz de se autodeterminar e levar uma vida sem cometer crimes. Há diversa prova nos autos carreada por colaboração do Arguido AA, a que o Tribunal entendeu fazer tábua rasa. 82 - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. 83 - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. 84 - O dolo é a consciência e vontade de praticar certo facto típico, ou de empreender certa actividade típica. O dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, consiste o conhecimento dos elementos objectivos desse tipo e na vontade de os praticar: a pessoa actua dolosamente quando conhece e quer os elementos objectivos de um tipo legal. O que é algo mitigado, pois o Arguido agiu porque tinha problemas de saúde, ocorreu um acidente, no meio da discussão, ou seja, sucedeu no caso concreto pois o Arguido não quis a morte de BB, mas face ao acidente ocorrido, foi inevitável, tendo perdido a cabeça, por isso o desmembramento. E também a intensidade do dolo é reflectida em termos da medida da pena, no âmbito do art. 72º CP. Aqui deve valorar a ausência de antecedentes criminais, a boa conduta do agente, o cumprimento das medidas de coacção, houve arrependimento sincero do agente, colaborado com a justiça sempre e já decorreram mais de um ano e meio, mantendo o agente boa conduta. Ponderados estes factores estamos perante um dolo mais diminuído. Por outro lado deve relevar a sua ausência de antecedentes criminais. Quanto à confissão refere o acórdão não houve confissão dos factos por parte do arguido, apenas no que não podia demarcar-se. Ora nada mais errado, o Arguido foi o cerne e foi ele que decisivamente colaborou activamente no processo, indicando as provas, os locais onde ocorreu a morte, as suas circunstâncias, para onde levou os restos mortais, etc. Ora o Arguido sempre manteve ao longo do processo a sua versão dos factos. O Arguido sabe que cometeu um ilícito, quer pagar pelo ilícito cometido e não se poupou a esforços, quer ao nível das declarações, quer no cumprimento de todas as obrigações que lhe foram impostas. Considera essa afirmação no acórdão não verdadeira e deveria merecer uma qualificação diferente por parte do Tribunal a quo. Ora o Arguido não lhe foi necessário exibir depoimentos anteriormente prestados, não se furtou a esclarecimentos ao Tribunal, sempre colaborou. Negou o crime de homicídio qualificado, porque nunca o praticou e não pode o arguido ser condenado por um crime que não praticou. O Arguido encontra-se bem inserido. Pelo que a pena aplicável é excessiva, viola o princípio da culpa, pois sendo a sua culpa média, a pena nunca poderá ser superior à sua culpa, sendo esta média a pena será média ou pouco acima dos limites mínimos. 85 - A moldura penal no presente caso do concurso no caso do arguido AA, foi de 21 anos a 6 meses de prisão. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, o que não sucedeu in casu, violando assim o Tribunal, uma importante direito de defesa do Arguido, vide artigo 32 n. 1 da CRP. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo condenado é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, ou se emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. Obviamente que temos de convir que estas factos foram meramente ocasionais e não fazem parte da vida do Arguido a prática de crimes desta ou doutra natureza. Por outro lado, na fixação da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, estando em causa violação de bens jurídicos com diferente natureza, a evidente conexão entre as infracções, a forma intensa de dolo, ponderando o contexto em que tudo se passou, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido evidenciada pelas condutas analisadas, atendendo a que a prática dos factos não revela uma especial desconformidade aos valores tutelados pelo direito, procedendo-se a uma ponderação da gravidade do ilícito global, justifica-se uma intervenção correctiva, pelo que a pena fixada conjunta em 21 anos e 6 meses é excessiva, devendo ser diminuída, para um valor próximo do limite mínimo, uma pena bastante inferior seria proporcional à dimensão do ilícito global, ao invés a aplicada. Não há dúvidas de que o acórdão recorrido não cumpriu satisfatoriamente as exigências de fundamentação, mesmo as de «especial fundamentação», da pena conjunta que aplicou. O que teremos agora de avaliar é saber se os factos e respectivas circunstâncias justificam essa pena ou se, pelo contrário, impõem uma pena mais reduzida. Refira-se que no Relatório de AA, dispõe de meios e de trabalho, quando regressar à sociedade. Vide o relatório, versão corroborada pelas suas testemunhas que arrolou e que o Tribunal deu especial atenção. Por sua vez, a culpa, enquanto juízo de censura dirigido ao Arguido AA, pela sua conduta criminosa se revelar expressão de uma atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual tem de responder perante as exigências do dever-se sócio-económico, também se situa num patamar moderado. 86 - Ora o Arguido não agiu com um dolo intenso ou grave, pois o homicídio ocorreu na sequência de uma discussão, só nessa medida a prevenção e a culpa terão de ser aferidas e nessa forma deve reduzir um pouco quer a prevenção geral, quer a culpa associada. Todo o bom enquadramento do Arguido, em conjugação com aquelas circunstâncias e comportamentos, augura uma boa esperança de ressocialização já que carece pouco dessa ressocialização. Da sua postura em julgamento, não se pode dissociar da postura, tida ao longo de todo o processo, que foi a de colaborar com a justiça, naquilo que pode, quer na identificação de um indivíduo com quem teve contacto, quer fornecendo os documentos que possuía, quer prestando declarações em todas as fases, sempre consentâneas, verdadeiras, nunca lhe tiveram de reproduzir declarações por contradições. Mostrou ao longo do processo um arrependimento sincero, que o Tribunal não valorou, injustamente. O Arguido é ainda jovem e o seu relatório social demonstra a capacidade de ressocialização. Não se verifica… uma tendência criminosa, mas sim uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade. 87 - A moldura penal do concurso é, no caso, a de 21 anos a 6 meses de prisão, sendo fixada a pena única em 21 anos e seis meses, portanto excessiva. Assim, atentas as considerações anteriores, enfim, atendendo a que, apesar do elevado grau de ilicitude da conduta global, do efeito agravativo que tem de se atribuir à pluralidade dos factos praticados, das exigências de prevenção geral decorrentes, que na sua comunidade não são elevadas, que acção como a praticada pelo Arguido inequivocamente provocam, como efectivamente provocaram, deverá ser aceite uma atenuação das exigências de prevenção especial pelas razões aduzidas supra e, do mesmo passo, alguma redução do grau da culpa, o que, sem as comprometer, permite reduzir a pena conjunta claramente abaixo do limite óptimo reclamado pelas exigências de prevenção geral, e a culpa situada abaixo do ponto médio daquela moldura. Quer entenda o Venerando Tribunal manter a condenação, devendo refazer cada uma das penas parcelares, e em consequência o cúmulo jurídico. 88 - Por violação do principio in dubio pro reo, dão-se, aqui por reproduzidas, as questões atinentes e supra elencadas relativamente a este princípio, não se repetindo, por ser desnecessários, porque acima se motivaram com matéria fáctica e questões a que o Tribunal não respondeu pelo seu poder oficioso, de que se encontra investido. O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed.
(1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, para o qual se remete o que supra referimos. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Daqui se retira que a perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida. 89 - Escolha e determinação da medida da pena. O crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131 n.º 1 e 132 n.º 1 e 2 al
- j)do CP, pelo qual o Arguido vem condenado e não vem acusado nestes termos, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 12 (doze) anos a 25 (vinte e cinco) anos. Quanto a este crime foi aplicada a pena única de 20 anos e 6 meses, sendo do que vem sendo expendido que tal pena é excessiva. Por sua vez, ao crime de tráfico profanação de cadáver, p. e p. pelos arts. 254 n.º 1 al.
- b)do CP, corresponde uma moldura abstracta de pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias. Ora o Arguido confessou o crime, indicou que objectos usou para cortar o crime, indicou o que fez às partes do cadáver e o local onde o depositou, sendo um crime que admite a punição como pena de multa, o Tribunal optou pela punição em termos de pena de prisão, mas aplicou a pena máxima, aplicável a este crime, face à colaboração do Arguido, ao seu arrependimento, a pena aplicada a este crime, não teve em consideração as suas circunstâncias particulares daí entender o Arguido que foi aplicada uma pena parcelar excessiva que não respeita os princípios da necessidade de pena, proporcionalidade, adequação e necessidade. Depois, deve entender-se igualmente que os factos dados como provados manifestam a uma interiorização da conduta, pelo arguido, um desvalor da sua conduta e, consequentemente, uma culpa mais moderada, considerando a igual natureza dos crimes em questão, que um crime é consequência do outro, do que se infere que este, pese embora o tempo de prisão até então sofrido, não persistiu na actividade delituosa, até o seu relatório social lhe é favorável. Em consequência, mas apenas no que concerne ao crime supra referenciado, o arguido é merecedor de um juízo de culpa moderada, não é reincidente, antes pelo contrário é primário. 90 - Nos termos do art. 71°, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2. 91 - Há, assim, que ter em conta, como já se deixou referido, as exigências de prevenção especial ligadas ao objectivo de reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes do fim preventivo geral da pena (prevenção geral positiva ou de integração), ligadas à necessidade de contenção da criminalidade e à defesa das expectativas da sociedade, traduzidas na conservação ou reforço da norma jurídica violada pelo crime, como modelo de orientação do comportamento das pessoas na interacção comunitária, funcionando a culpa como limite máximo da pena concreta a aplicar, sendo que a comunidade como resulta do seu relatório social vê o seu regresso com bons olhos. 92 - Quanto à condição pessoal e económica do arguido ele encontra-se devidamente documentada, nos autos, quer por prova testemunhal abonatória, quer pelo próprio relatório social, onde o arguido assume os seus factos, interioriza-os, bem como as razões objectivas da condenação. Merecendo, neste particular, uma atenção para a prevenção especial, embora elevada, deve notar-se que na comunidade o seu regresso não é colocado em causa, nem constitui alarme, o que faz diminuir as exigências de prevenção geral. No que concerne às particulares exigências de prevenção especial, encontram-se cumpridas e são diminutas, uma vez que o Arguido se encontra inserido socialmente e beneficia de um apoio grande, por parte da comunidade, familiares e amigos. 93 - No que se refere à conduta anterior e posterior ao crime, o Arguido é primário, nunca esteve referenciado pelas autoridades em processos desta ou doutra natureza, tal resulta do seu relatório social. Não persistiu no crime, colaborou com as autoridades, disponibilizou voluntariamente todos os elementos que lhe foram solicitados, disponibilizou o seu telemóvel, auxiliou a investigação, apesar de se encontrar em reclusão, não regista qualquer infracção disciplinar, comportamental ou qualquer crime, cometido na prisão ou a partir da prisão, sendo de concluir que a sua personalidade não é ligada ao crime, e é pautado, como refere o seu relatório social, por valores que lhe foram incutidos ao longo da vida, quer pela família, quer pelo trabalho, o que sempre fez. Mantendo o propósito de estudar em reclusão e poder ser útil à sociedade. Vide que mesmo preso, o Arguido pretendeu doar sangue, recusada a sua dádiva por razões de saúde pública, explicada pelo Senhor Provedor de Justiça Adjunto, documento junto com a Contestação. 94 - Pelo que só se pode concluir, que mais uma vez andou mal o Tribunal recorrido, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 71 n.º 2 al.
- c)
- d)e
- e)do CP, assim como o preceito constitucional ínsito no artigo 30 da CRP. Como tal, e não procedendo todas as anteriores nulidades e a impugnação da matéria de facto supra invocadas, deverá em último caso ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto Acórdão que condenando o Arguido AA, pelo crime de homicídio simples, p. e p. nos termos do artigo 131 do CP, o absolva do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 131, 132 n.º 1 e 2 al. J) do CP. 95 - Devendo além do mais, a pena de prisão aplicada in casu ser reduzida para próximo do limite mínimo legal, atenta a idade do recorrente, a ausência de antecedentes criminais, o seu bom comportamento e enquadramento pessoal, social e profissional e o seu sincero arrependimento, atentas as necessidades de prevenção geral e especial, positivas. O que desde já se requer declarando-se procedente o presente Recurso.» 4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público no tribunal da Relação, dizendo (transcrição): «1. Recorre o arguido do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados que julgando improcedente o recurso pelo mesmo interposto da decisão proferido em primeira instância confirmou a sua condenação como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131° e 132° n.ºs 1 e 2 al.
- j)do Código Penal e de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254° n° 1 al.
- b)do Código Penal na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão (20 anos e 6 meses pelo crime de homicídio e 2 anos pelo de profanação de cadáver). 2.Compulsando os autos, afigura-se manifesta a falta de razão do recorrente. 2.1. Com efeito, 2.1.1. O douto acórdão recorrido não padece de vício que importe a sua nulidade 2.1.2. As penas parcelares e a pena global resultante do cúmulo daquelas são justas, adequadas, proporcionais e necessárias para prosseguir os respectivos fins de ressocialização e prevenção e não ultrapassam os limites impostos pela concreta culpa do agente; 2.1.3. O douto acórdão recorrido, ao confirmar, na íntegra, a decisão tomada em primeira instância, não violou qualquer norma jurídica, nomeadamente os art´ s 70° e 71° do Código Penal. 3. Tal acórdão não merece, pois, censura, devendo ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido». 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da rejeição do recurso no que diz respeito às questões relativas à pena de 2 anos de prisão aplicada ao crime de profanação de cadáver e à alteração da matéria de facto, bem como às questões processuais definitivamente resolvidas no acórdão do tribunal da Relação, e no sentido da improcedência do recurso quanto à pena parcelar de 20 anos e 6 meses de prisão aplicada ao crime de homicídio qualificado e quanto à pena única de 21 anos e 6 meses de prisão, no seguintes termos, que se transcrevem: «1 – AA foi condenado, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, nos seguintes termos: “Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 20 anos e 6 meses de prisão; Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, condenar o Arguido AA na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão (artigos 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal)”. 2 - Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 1/2/2018, não concedeu provimento aos recursos interlocutórios e ao acórdão revidendo. 3 – Irresignado, interpôs recurso para este Venerando Tribunal, em tempo e com legitimidade, admitido com o efeito e modo de subida devidos ( fls. 1731 e fls.1477). O MºPº respondeu, com legitimidade e tempestivamente. 4 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P. e acórdão do S.T.J., de Fixação de Jurisprudência, n.º 7/95 de 19.10.1995, em D.R. 1ª série de 28/12/1995. 4.1 – Em longas e repetitivas conclusões, o arguido recoloca as mesmas questões submetidas à apreciação do Tribunal ora recorrido sem curar de contrariar a decisão por este tirada, reportando-se, assim, e de novo, ao acórdão proferido pela 1ª instância. 4.2 – Recupera o recorrente as questões da nulidade da acusação, que deve ser rejeitada (conclusões 2.ª a 7.ª); da nulidade insanável da comunicação da alteração não substancial dos factos e por deficiente composição do Tribunal de 1ª instância que, no acto, era representado apenas pelo Juiz Presidente, sem a presença dos Juízes Adjuntos (conclusões 9.ª a 14.ª); da falta de requisitos formais e substanciais da alteração dos factos descritos na acusação (conclusão 15.ª a 46.ª). Nas conclusões 47.ª a 70.ª, pretende o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e a dada como não provada. Conclui, ainda, que o acórdão recorrido deveria ter-lhe aplicado uma pena especialmente atenuada, considerando que o arguido colaborou com o Tribunal na descoberta da verdade, na identificação do corpo, localização onde o mesmo se encontrava, hora, dia e circunstâncias em que ocorreu a morte da vítima. Não tem antecedentes criminais. O arguido arrependeu-se dos crimes praticados, a sua actuação deveu-se a problemas de saúde oculares graves, tendo agido sob a influência de forte perturbação. O Tribunal recorrido errou, porquanto procedeu a uma dupla valoração entre a aplicação do art.º 40º e 71.º do CP (conclusões 71.ª a 78.ª). As penas parcelares e única de prisão aplicadas vão para além dos fins das penas, a prevenção geral e a prevenção especial, sendo que relativamente a esta, a ressocialização do arguido não se mostra necessária, porquanto não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento prisional e boa inserção social. As penas de prisão aplicadas mostram-se excessivas, violam o princípio da proporcionalidade e o princípio in dubio pro reo (conclusões 79.ª a 93.ª). As penas parcelares e única de prisão aplicadas devem ser reduzidas para o limite minino legal, atendendo à idade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, o seu bom comportamento e enquadramento pessoal, social e profissional, o seu arrependimento sincero e as necessidades de prevenção geral e especial (conclusões 94.ª). 5 – O MºPº, na sua resposta, pugna pela manutenção do julgado, que não merece censura. 6 – Questões Prévias: 6.1 – Na apreciação do recurso do arguido importa convocar o disposto nos art.ºs 432.º, n.º1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f), e 434.º, todos do C.P.P. Determina o art.º 432.º, n.º1, al. b), do C.P.P. que se recorre para o S.T.J. de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º. O art.º 400º, n.º1, al. f), diz que não é admissível recurso de acórdãos, em recurso, que confirmam decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão inferior a 8 anos. É o caso da pena parcelar de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de profanação de cadáver, pelo Tribunal de 1ª instância, confirmada nos seus precisos termos pelo Tribunal ora recorrido. As questões atinentes a esta pena de prisão e matérias afins não são susceptíveis de recurso para este Venerando Tribunal, pelo que o presente recurso deve ser parcialmente rejeitado, nos termos e para os efeitos dos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), tendo em consideração o disposto no artigo 414.º, n.º 3, todos do C.P.P. 6.2. O art.º 434.º do C.P.P. determina que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. O artigo 410.º, n.º 2, diz que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a competência do tribunal de recurso, à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável entre a fundamentação ou entre este e a decisão ou do erro notório na apreciação da prova. O n.º 3, dispõe que o recurso pode ainda ter como fundamento, a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Ora, da leitura da decisão recorrida não resulta a ocorrência de quaisquer dos vícios supra elencados, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, pelo que se tem por definitivamente fixada a matéria de facto, devendo este Venerando Tribunal proceder exclusivamente ao reexame da matéria de direito. Assim sendo, deve rejeitar-se parcialmente o recurso interposto relativamente à matéria de facto levado às conclusões 45.º a 70.º. 6.3. Atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que citámos, o recurso interposto para este Venerando Tribunal tem como exclusivo objecto o acórdão condenatório proferido em recurso pela relação, confirmatório da decisão da 1.ª instância, pelo que não abarca, por irrecorríveis, os segmentos do acórdão recorrido, atinentes a recursos interlocutórios, interpostos de despachos judiciais proferidos pelo tribunal de 1.ª instância. As conclusões 2.ª a 45.ª tratam, exatamente, de decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância, decididas, definitivamente, pelo Tribunal da Relação, que se pronunciou expressa e fundamentadamente sobre tais questões. Deve, também nesta parte, ser rejeitado o recurso do arguido, por inadmissível no que tange às conclusões 2.ª a 45ª. 7. Questões de mérito: Assim que, sob decisão deste Venerando Tribunal subsistem, tão só, as matérias de direito relativas à pena de prisão parcelar de 20 anos e 6 meses, aplicada pelo crime de homicídio qualificado, e à pena única de 21 anos e 6 meses de prisão fixada em cúmulo jurídico desta pena parcelar e da de 2 anos em que foi o recorrente condenado pela prática de um crime de profanação de cadáver. 7.2. Da pena parcelar de prisão aplicada pelo crime de homicídio qualificado. 7.2.1. O arguido discorda do quantum pena de 20 anos e 6 meses aplicada pelo crime de homicídio qualificado, que entende excessiva, considerando as atenuantes provadas, que diminuem, em termos relevantes, a culpa. Invocando, genericamente, jurisprudência sobre os critérios que presidem à definição da pena concreta a aplicar, resultantes da conjugação do disposto nos artigos 40.º e 71.º do C.P., o recorrente afirma ter o Acórdão recorrido efetuado uma incorreta interpretação dos comandos expressos naqueles normativos. Diz o recorrente que “conjugando as duas normas podemos afirmar que a proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para mostrar e reforçar a confiança da comunidade da validade e na força da urgência das normas do Estado na tutela dos bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração e da prevenção geral negativa ou