Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P3320 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: FLORES RIBEIRO Descritores: RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO Nº do Documento: SJ200211270033203 Data do Acordão: 11/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2ª V C PORTO Processo no Tribunal Recurso: 131/01 Data: 12/17/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: COMUM. Sumário : Verificando-se que as conclusões da motivação do recurso aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatarem o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve o recorrente ser convidado a colmatar tais falhas, só se rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara Criminal do Porto responderam, em processo comum e perante o Tribunal colectivo, os arguidos AA, BB e CC, todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos art.s 21º, nº 1 e 24º als. b),
- j)e l), do Dec – Lei nº 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I-A, I-B e IV, anexos a este diploma. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada parcialmente procedente, sendo os arguidos condenados nos seguintes termos: o AA, na pena de 5 anos e 6 meses, pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec Lei nº 15/93, conjugado com os art.s 75º e 76º do C.P.; a arguida BB, na pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime, p. e p. no citado art. 21º, nº 1; e CC, na pena de 6 anos e 6 meses, pela prática do crime p. e p. no aludido art. 21º, nº 1. Com tal decisão não se conformaram os arguidos BB e CC, e daí o terem interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal, por seu acórdão de 14.7.02, a pg. 700 e seguintes, rejeitou o recurso quanto à matéria de facto, e negou provimento aos recursos, alterando, todavia, a pena aplicada ao arguido CC que se fixou em 6 anos. Inconformado uma vez mais, recorre agora o arguido CC para este S.T.J. . Da motivação apresentada, extraiu o mesmo as seguintes conclusões: “ 1. O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter emitido pronúncia sobre o questionado erro de julgamento da matéria de facto pela 1.ª instância face ao exarado no art. 379º, nº 1, al.
- c)do C.P.P., até porque por violação ao artigo 127º do C.P.P. na medida em que afirma que os arguidos AA, BB assumiram o tráfico de estupefacientes de forma evidente … não valem como confissão porque procuraram excluir do processo o co-arguido aqui recorrente. Essa convicção carece de reparo, se o tribunal não examinou provas nesse sentido não pode ir para além da sua sindicância, até porque existe uma inoperância lógica por violação ao princípio do in dúbio pro reo. 2. E está-o, porquanto era sua obrigação face ao disposto nos art.s 428º, nº 1 e 412º, nº 3, ambos do C.P.P., conhecê-lo. 3. Declarando-se tal nulidade, com as consequências legais, far-se-á justiça”. Na resposta à motivação que o Ministério Público apresentou defende-se doutamente a procedência do recurso, tendo escrito a terminar. “ Tendo em conta a mais recente jurisprudência que emanou desse Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se-nos, assim, que o recurso merece provimento, pelo que revogando-se o douto acórdão recorrido, deve o Tribunal da Relação cominar os recorrentes a aperfeiçoarem a sua motivação de recurso, para integral cumprimento do disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P”. Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vistos dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. Escreveu-se a certo passo no acórdão recorrido – pgs. 712 : “ Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito. A matéria de facto: Estabelece o artigo 412º do C.P.P.: (…) 3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do nº anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. ( …) O recorrente, como decorre das conclusões da respectiva motivação e com o conteúdo supra referido não cumpriu a imposição legal prevista nos nºs 3 e 4 do citado artigo 412º. …Assim e no que diz respeito à matéria de facto o recurso será rejeitado por força do art. 420º, nº 1, do C.P.P. ( …)”. Temos vindo a defender, por aplicação analógica do disposto no nº 4, do art. 690º, do C.P.Civil e no seguimento da orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional que, verificando-se que as conclusões aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatar o disposto no art. 412º, nº 2 e 3, do C.P.P., se deve cuidar o recorrente a colmatar tais falhas, só rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei. Em recente acórdão do Tribunal Constitucional – de 9.7.02 – proferido no Proc. nº 754/01 e publicado no D.R. I- A, de 7.10.02, decidiu-se em declarar “ com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas
- a)e
- b)e
- c)tem como efeito a rejeição do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Na verdade, não se vê razão para não entender a caso como dos autos, a doutrina que emanou este acórdão. Daí que o mesmo Tribunal venha aplicando a mesma doutrina no caso de se não respeitar o disposto no nº 2 do art. 59º e nº 1 do art. 63º, do Dec - Lei nº 433/82, de 27.10 - acórdãos de 26.5.99, no D.R.II série, de 22.10.99 e de 19.6.01, no D.R, II série, de 16.7.2001. Neste sentido pode citar-se ainda um acórdão deste S.T.J., de 16.10.02, Proc. 2567/02- 3.ª. Deverá, por isso, o Tribunal da Relação convidar os recorrentes a suprir as deficiências encontradas, com a cominação de rejeição, caso não seja satisfeito o convite. Nestes termos, acordam em revogar o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro, em que seja formulado o convite, sob cominação de rejeição, no sentido de suprir as deficiências encontradas. Sem custas. Fixa-se os honorários à Ex.ma Defensora Oficiosa em 5 U.R. Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques