Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 644/20.4T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE ARCANJO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, posteriormente reforçada com o novo Código de Processo Civil (art. 662 ), aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto. II - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação). III - O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a),
(4)A prescrição do direito de indemnização. 2.2. – Os factos provados (descritos no acórdão) 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil, gestão de imóveis, exploração de espaços comerciais e hoteleiros, tendo iniciado a sua atividade em 1991, e tendo ao longo dos anos exercido essa atividade. 2. O administrador da sociedade, CC, residiu na Rua ..., ..., em prédio – vivenda – que se encontra registado como sendo propriedade da autora, conjuntamente com a 1ª ré, tendo ambos contraído casamento em 05.06.1992, que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 24 de junho de 2019 3. No dia 21.01.2014, na sequência de a ré Dra. AA ter tido conhecimento de uma situação extraconjugal por parte do marido, ocorrida neste dia, quando este, ao fim da tarde, regressou a casa, a então esposa esperava, na garagem, por ele, na presença de um irmão desta e do filho do 1º casamento do marido, EE, a quem havia telefonado previamente, solicitando a sua comparência. 4. Após discussão acesa entre o referido CC e a 1ª ré, esta disse-lhe não lhe permitia que ficasse em casa, por entender que não era mais possível viverem juntos, tendo aquele saído da habitação, onde não voltou a residir. 5. Na garagem da vivenda acima referida, CC guardava a documentação da sociedade aqui autora, em dois armários metálicos fechados (nomeadamente, dossiers e pastas com as escrituras de dezenas de imóveis, requerimentos, licenças de construção e de utilização, projetos relacionados com vários imóveis propriedade da autora, quer de arquitetura, quer de diversas especialidades, como de eletricidade, de interiores, de paisagismo). 6. A 1ª ré conhecia a existência e guarda ou arquivo, no mencionado local, das dezenas de pastas com os referidos documentos da autora e do seu teor. 7. Em 22.01.2014, a 1ª ré disse que tinha esvaziado completamente os armários e deitado nos contentores do lixo tudo o que se encontrava nos mesmos. 8. A 1ª ré retirou dos armários da garagem da casa acima identificada toda a documentação da autora aí existente, nomeadamente a elencada nos artigos 29º a 30º da P.I. 9. A 1ª Ré apropriou-se da documentação ou da documentação da autora existente em tais armários, desviando-a da posse e propriedade desta, bem sabendo que não lhes pertencia. 10. 17. A A., só pelos projetos elaborados por A.…, Ldª., por GG – AD.…, Ldª., S.…, Ldª., P.…, Ldª. e U.…, Ldª. relativos a alguns dos seus imóveis despendeu 102.108,67 €. 2.3. - 1ª QUESTÃO A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que foi reforçada com o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6 (art. 662), nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto. No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação). A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95 de 15/2, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais. Dispõe o art. 640 nº 1 CPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “
- a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)- Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”. Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes. Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário (art. 640 nº 2
- a)CPC), pois quando os meios de prova tenham sido gravados “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que “Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” ( Ac STJ de 28/4/2016 ( proc nº 1006/12) www dgsi , ou que “ a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” ( Ac STJ de 4/6/2020 (proc nº 1519/18, em www dgsi.). A Autora/Apelante nas conclusões do recurso deu cabal cumprimento ao ónus primário: indicou os pontos concretos de facto (alíneas a), b), c), d),
- e)e
- f)dos factos não provados, o sentido da decisão cuja redacção expressou, indicou ainda factos que deveriam ser complementarmente dados como provados (conclusões 6 a 17), sendo inequívoca tal afirmação na conclusão final das alegações. No corpo das alegações indicou a prova: declarações de parte de CC, com menção da gravação (00.00 a 00.22.43 ) e transcrição das mesmas; declarações de parte de EE, com menção da gravação ( 00.00 a 00.09.31) e transcrição; declarações de parte de FF ( 00.00.00 a 00.09.39), e transcrição; depoimento de HH ( 00.00.00 a 00.09.12 ) e transcrição do depoimento; depoimento de DD ( 00.00.00. a 00.05.21) e transcrição do depoimento. Para além disso, indicou prova documental junta ao processo. A Ré, nas contra-alegações pugnou pela rejeição do recurso, alegando o não cumprimento do ónus de especificação porque “não indica com exactidão quais as passagens das gravações em que se funda o seu recurso, não tendo apresentando excertos dos mesmos, mas sim uma transcrição completa e continua desses depoimentos, sem sequer reproduzir aquilo que considera relevante desses mesmos depoimentos”. O acórdão da Relação considerou que a deficiência do ónus secundário não era impeditiva de julgar o recurso sobre a impugnação e facto, dizendo o seguinte: “É certo que a Apelante, começa por reproduzir as declarações de parte de CC, sem proceder à seleção da parte das mesmas que considera relevante, assim como, reproduz partes seguidas das declarações de parte de EE e de FF, bem como do depoimento das testemunhas DD e HH, sem concretizar passagens mais específicas das mesmas. Contudo, quando, posteriormente, analisa cada um dos pontos da matéria de facto em causa, a Apelante socorre-se do que, relativamente a cada um deles, foi afirmado com interesse em tais depoimentos, confrontando-o ainda com a prova documental junta aos autos. E a transcrição parcial de tais depoimentos não surge descabida quando as questões de facto em apreço se encontram de tal modo interligadas que a decisão de dar como provados os factos que o tribunal deu como não provados depende essencialmente da credibilidade a dar a cada um desses depoimentos em geral, quando confrontados com a tese dos eventos trazida aos autos pela autora e pelas rés. Na análise do cumprimento destes ónus, haverá que atentar em que estes ónus, mais de que um objetivo em si, devem ser vistos como um meio de dar a conhecer ao tribunal de recurso os motivos pelos quais, no entender do impugnante, houve erro na apreciação da matéria de facto, facilitando, assim, ao julgador tal reapreciação”. Não obstante a pertinente justificação do acórdão, a Ré porfia no sentido de que Relação não podia conhecer da impugnação de facto, alegando “Nomeadamente a recorrente não indicou, nem no corpo das alegações (onde era obrigatório), nem nas conclusões (onde era facultativo) os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, nem fundava a sua divergência fáctica, nem reproduziu, sequer excertos da transcrição completa que fez dos depoimentos do presidente do conselho de administração e das testemunhas em sede divergência recursiva”. Já vimos que a Apelante deu cabal cumprimento ao ónus primário. A questão coloca-se quanto ao ónus secundário. Conforme resulta das alegações, a Apelante não se limitou a fazer uma transcrição integral de cada um dos depoimentos, nem a indicar as passagens integrais da gravação, pelo menos em todos eles (basta confrontar com o tempo indicado com o exarado na acta da audiência). E como bem salienta o acórdão, quando a Apelante analisa os pontos de facto socorre-se do que, relativamente a cada um deles, foi afirmado com interesse em tais depoimentos, confrontando-os ainda com a prova documental junta. Por outro lado, tal deficiência no que respeita à correcta indicação das passagens da gravação, jamais implicaria a rejeição do recurso. Em primeiro lugar, porque a Apelante procedeu à transcrição das passagens que entendeu relevantes, para o efeito. Em segundo lugar, a Ré/Apelada entendeu perfeitamente os fundamentos da impugnação de facto, tanto que respondeu com a análise da prova, pelo que a mera deficiência não fez perigar o contraditório. Note-se que também a Apelada não deu cumprimento ao ónus do art. 640 nº 2
- b)CPC Em terceiro lugar, tendo a recorrente cumprido o primeiro e mais relevante dos ónus (primário) e a Apelada compreendido os fundamentos da impugnação, jamais havia razão para a rejeição do recurso. Com efeito, a razão de ser da indicação das passagens é a de facilitar o acesso à gravação, e, por isso, estando localizado o depoimento com a menção do início e do fim, o que ocorre é, porventura, uma deficiente indicação (da concreta passagem). O art. 640 nº 2
- a)CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a letra diz mais do que o seu espírito, ou seja, em face do objectivo da norma, a rejeição só se impõe quando haja total omissão da indicação das passagens da gravação de cada uma das testemunhas, e por via disso se ignore em que passagens do depoimento o recorrente se baseia, o que não é o caso, dada a transcrição parcial. A não ser assim, então a norma seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. Como é sabido, a jurisprudência constitucional tem constantemente afirmado que a imposição de ónus e preclusões processuais às partes no âmbito do processo civil, inserindo-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, não é, em princípio, incompatível com a garantia fundamental de acesso ao direito e à justiça (art. 20 CRP). Mas tais ónus e preclusões já afrontam a Constituição e o direito a um processo equitativo quando haja uma injustificada desproporção entre a falta e a sanção cominada, dificultando ou inviabilizando actuação das partes, pondo em causa o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. No tocante à imposição de ónus às partes, o Tribunal Constitucional tem decidido que o juízo de proporcionalidade implica três factores: a justificação da exigência processual, a maior ou menor onerosidade por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus (cf., por ex., Ac TC nº do 332/07, nº 760/13, nº 639/14, nº 96/16 ). A justificação para tal ónus prende-se com a maior facilidade de acesso à gravação, não é um procedimento oneroso para a parte, mas se é verdade que não se pode ter como excessivo o ónus, o mesmo não sucede com a gravidade das consequências que se revela claramente excessiva e por consequência desproporcionada, ainda por cima quando tal deficiência não inviabilizou a análise pelo tribunal, nem o contraditório da contraparte. A jurisprudência do Supremo (STJ) tem vindo a decidir no sentido da desproporcionalidade da cominação (cf., por ex., Ac de 29/10/2015 ( proc. nº 233/09), Ac de 5/1/2016 ( proc. nº 36/09), Ac STJ de 5/4/2022 ( proc nº 144/12), disponíveis em www dgsi.
- pt)o que se revela razoável. 2.4. - 2ª QUESTÃO O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art. 662 nº 1 CPC (als a),
- b)e
- c)do nº 1 do anterior art. 712 do CPC). O Tribunal da Relação no âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova. Sendo assim, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que estejam adquiridos no processo. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art. 607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607 nº 5 CPC. Neste contexto, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação. Por outro lado, a prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente” em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável (cf. Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, 2002, pág.292 e segs.). A Ré/Revistante alega a falta de fundamentação e análise crítica da prova ao reapreciar os factos, mas tal imputação carece de consistência. O acórdão recorrido começou por apreciar a análise que o tribunal da 1ª instância fez da prova produzida em audiência, após afirmar “Ouvidos na totalidade os depoimentos e declarações prestados na audiência final, aqueles deixaram-nos a convicção distinta da expressa pelo tribunal recorrido”. De seguida elencou as três questões essenciais e analisou justificadamente cada uma delas, com uma análise critica de cada um dos depoimentos, valorando as declarações de parte. É por demais evidente que que o acórdão não enferma do vício de falta de fundamentação de facto. 2.5. - 3ª QUESTÃO A Ré/Revistante invoca o erro de julgamento feito pela Relação e a convicção que expressou quanto à valoração dos meios de prova. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46 da Lei nº 62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito”). Na verdade, o art. 662 nº 4 do CPC é claro e imperativo ( “ Das decisões da Relação previstas nos nº 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” ), bem como o disposto no art. 674 nº 3 ( primeira parte) CPC ( “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” ) e ainda o art. 682 nº 2 CPC (“ A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674”). Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art. 674 nº 3 (2ª parte) e 682 nº 3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica. Daqui resulta, conforme orientação jurisprudencial uniforme, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos declarações, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais (cf., por ex., Ac STJ de 3/11/2021 ( proc nº 2777/12), Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 505/17), Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 1721/17), disponíveis em www dgsi.pt ). No entanto, tem-se entendido que o Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal ( por ex, a que proíbe o uso de presunções), se padece de ilogicidade ou se parte (base da presunção ) de factos não provados ( cf., por ex., Ac STJ de 19/1/2017 (proc. nº 1/12.6TBMG), Ac STJ de 28/3/2019 (proc. nº 281648/11.7YIPRT), Ac STJ de 24/10/2019 (proc. nº 6/14.9T(VNF), Ac STJ de 19/10/2021 (proc. nº 295/20.3T8VRL), todos disponíveis em www dgsi.pt). É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” (Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.352), ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios” (Antunes Varela, RLJ ano 123, pág.58), reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ª ed., pág. 853). Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo de valoração feito pela Relação (baseada em prova sujeita ao princípio da livre apreciação) já lhe compete verificar se nesse juízo foram violadas as regras de direito probatório material, ou seja, violação e errada aplicação da lei do processo (art. 674 nº 1
- b)CPC). Neste contexto, verifica-se que a Ré/Revistante questiona o uso das presunções utilizadas pela Relação, ao alegar manifesta ilogicidade, sobretudo quanto ao facto provado, descrito em 6. (“A 1ª ré conhecia a existência e guarda ou arquivo, no mencionado local, das dezenas de pastas com os referidos documentos da autora e do seu teor”). A Relação julgou provado este facto, não apenas com base em presunção judicial, mas também nas declarações do representantes da Autora, CC e de EE, afirmando, a dado passo, que “No caso em apreço, inexiste qualquer elemento nos autos que contradiga ou, sequer, possa pôr em dúvida a veracidade das declarações de cada um dos três representantes da autora, nomeadamente que as tais pastas relativas à sua atividade se encontrassem guardadas nesses dois armários metálicos existentes na garagem da casa onde vivia o casal”, que a “1ª Ré limita-se a dizer que “desconhece se o ex-marido mantinha guardados na casa de habitação comum os papéis aqui em causa”. Ora, se à Ré seria difícil a prova de que não retirou a dita documentação (prova que, de qualquer modo, nunca lhe incumbiria), poderia, pelo menos, dizer se os tais armários metálicos existem, e a existirem, se os mesmos estavam ou não fechados à chave e se eram ou não lá guardadas as pastas de arquivo da Ré, e ainda, em caso negativo, então, o que era lá guardado?; se as pastas de arquivo da autora não eram guardadas lá em casa, então, onde é que a autora as guardava? A autora tinha uma sede com instalações onde pudesse guardar tal documentação? Ora, a ausência total de pronúncia por parte da Ré relativamente a tais questões – quer em sede de alegações, quer em sede de prova – constituiu um elemento de prova que o tribunal pode e deve valorar ao apreciar a materialidade em causa.” E concluiu que “não seria credível que a Ré desconhecesse se o seu marido guardava (ou não) na garagem as pastas de arquivo relativas à generalidade da documentação respeitante à atividade da sociedade aqui autora”. Além disso, o acórdão afirma que - “Esta posição da Ré não se nos afigura minimamente credível, quando nos encontramos perante uma advogada, casada com o administrador da autora durante mais de 20 anos. Desde logo, não faz qualquer sentido que a Ré não soubesse o que é que os dois armários metálicos existentes na cave da casa de habitação do casal continham (durante a instrução nunca foi posta em causa a existência de tais armários, tendo sido confirmada não só pelos legais representantes da autora, mas igualmente pela testemunha DD, que afirmou, esta sim, desconhecer o que eles continham pois só os limpava por cima) – ou, pelo menos, que as mesmas continham capas ou dossiers propriedade da I...”. Desde logo, é legalmente admissível, no caso concreto, o uso de presunção judicial, por força do art. 351 CC, já que, dada a natureza da acção, não há qualquer restrição à admissão da prova testemunhal. Por outro lado, o juízo de inferência não é manifestamente ilógico, antes se revela consistente, pois sabido que a 1ª Ré e o CC viveram juntos nesse prédio, onde tinham a residência (facto base da presunção) é coerente inferir-se, segundo os padrões da experiência comum, que a 1ª Ré, então esposa, sabia o que estava nos armários na garagem (facto presumido). Note-se que o acórdão partiu ainda do comportamento processual da Ré, como “indício endoprocessual” para justificar o facto presumido, dada a conduta omissiva da Ré, visto limitar-se a alegar que “desconhece se o ex-marido mantinha guardados na casa de habitação comum os papéis aqui em causa”, quando, na verdade, nem sequer esboçou qualquer justificação para tal omissão, sendo certo que estava em condições de fornecer maiores esclarecimentos, como observou o acórdão recorrido, para concluir que – “A ausência de pronúncia sobre um circunstancialismo factual que a Ré não podia ignorar – sobre qual o que continham esses dois armários existentes na garagem da moradia do casal, sita na respetiva cave – é necessariamente um elemento a valorar no momento de aferir da probabilidade da veracidade da versão da autora a tal respeito”. Não se trata aqui da inversão do ónus da prova (art. 344 nº 1 CC), como erradamente invoca a Recorrente. No tocante ao ónus da prova o Código Civil (arts. 342 e segs.) segue a chamada “teoria das normas”, estabelecendo uma distribuição da carga probatória a partir da posição substantiva das partes, e não da posição processual. A lei não estatui propriamente um dever de provar, mas antes um “critério de julgamento”, segundo o qual a parte que alegue a seu favor uma determinada situação jurídica tem contra si o risco de, no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos, ver sucumbir a sua pretensão. A presunção do art. 344 nº 1 CC reporta-se -se às presunções legais, que não às presunções judiciais, pelo que estas não derrogam o regime geral das regras do ónus da prova, nem impõem uma distribuição diferente entre as partes. É que na presunção legal, o nexo lógico entre os factos (facto base e facto presumido) está legislativamente determinado a priori, faz parte da norma, enquanto que na presunção judicial o nexo, a probabilidade, funciona a posteriori pelo próprio julgador na valoração prudente dos elementos de prova, utilizado as regras da experiência comum, ou a “ordem normal das coisas”. 2.6.- 4ª QUESTÃO A Ré/recorrente alega a prescrição do direito de indemnização, por já ter decorrido o prazo de três anos. O acórdão recorrido não conheceu do pedido de condenação no pagamento do seu custo, bem como nos prejuízos que a autora venha a suportar resultantes da sua não restituição, por considerar que tal direito só pode ser exercitado na acção executiva (art. 867 nº 1 CPC), pelo que considerou prejudicada a arguida prescrição (em ampliação do recurso de apelação). Pois bem, uma vez que não houve condenação no pedido de indemnização, jamais se poderá alegar aqui a prescrição. Resolvidas as questões suscitadas, improcede a revista e confirma-se o douto acórdão recorrido, sendo do a Autora responsável pelas custas (art. 527 nº 1 e 2 CPC). 2.7. Síntese conclusiva 1 - A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, posteriormente reforçada com o novo Código de Processo Civil (art. 662 ), aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, nomeadamente quanto à incrementação dos poderes conferidos à Relação no âmbito da reapreciação de facto. 2 - No entanto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo e integral julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640 nº 2 CPC (ónus de especificação). 3 - O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a),
- b)e
- c)e nº 2
- a)CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes. 4 - Ainda que o ónus secundário (art. 640 nº 2
- a)CPC) se revele deficiente, o recurso não deve ser rejeitado se o apelante indicou, embora sem integral precisão, as passagens da gravação, mas procedeu à transcrição das passagens que entendeu relevantes, a apelada compreendeu perfeitamente os fundamentos da impugnação, respondendo com a análise da prova. 5 - O art. 640 nº 2
- a)CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a letra diz mais do que o seu espírito, ou seja, em face do objectivo da norma, a rejeição só se impõe quando haja total omissão da indicação das passagens da gravação de cada uma das testemunhas, e por via disso se ignore em que passagens do depoimento o recorrente se baseia. A não ser assim, a norma seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, porque não se podendo considerar excessivo o ónus (secundário), o mesmo não sucede com a gravidade das consequências que se revela claramente excessiva e por consequência desproporcionada, quando tal deficiência não inviabiliza análise pelo tribunal, nem o contraditório da contraparte. 6 - O Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação. 7 - Contudo, impõe-se que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607 nº 5 CPC. 8 - Conforme orientação jurisprudencial uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos, declarações, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais. 9 - Porém, o Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir sobre a violação das regras de direito probatório e se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal (por ex, a que proíbe o uso de presunções), se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados, ou seja, se há violação e errada aplicação da lei do processo ( art. 674 nº 1
- b)CPC). III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2) Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2022. Os Juízes Conselheiros Jorge Arcanjo (Relator) Isaías Pádua Freitas Neto