Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003964 Nº Convencional: JSTJ00026004 Relator: CHICHORRO RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO SUPLEMENTAR REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS DE MORA Nº do Documento: SJ199411230039644 Data do Acordão: 11/23/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG133 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG297 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7344/91 Data: 11/24/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 805 N3. CPC67 ARTIGO 511 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 82 N1 N2 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 ARTIGO 25 N1 C F. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ TII PAG221. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN ADSTJ N389 PAG613. Sumário : I - O direito conferido ao trabalhador de, sem aviso prévio e unilateralmente, rescindir o contrato individual de trabalho, com direito a indemnização, depende dos seguintes requisitos:
(117), localizado no seu gabinete. q'. Impedindo-lhe assim de exercer as suas funções. r'. A atitude da ré mencionada em g. e r. visava desprestigiar e humilhar o autor, rebaixando-o aos olhares do pessoal da empresa. s'. As mencionadas atitudes da ré, abalando e desmoralizando o autor, inviabilizando-lhe a continuação da prestação do trabalho, foram causa de o autor ter recorrido à utilização de alguns dias de férias. t'. A conduta da ré expressa em m., n., u., e r., bem como em r'., s'., q'., e l'., lesou a imagem profissional do autor aos olhos dos seus subordinados na empresa ré. u'. O autor prestou à ré, com o consentimento deste, de 1 de Maio de 1985 a 31 de Agosto de 1986, 740 horas extraordinárias, das quais 604 em dias úteis, 126 aos sábados e 10 em dois Domingos de Dezembro. v'. O autor prestou à ré, com o consentimento desta, de 1 de Setembro de 1986 a 27 de Janeiro de 1987, 214 horas extraordinárias em dias úteis, 16 em Sábado e 4 num Domingo de Janeiro. w'. O autor nunca deu aos seus serviços instruções para procederem ao desconto do imposto devido sobre o valor de utilização do automóvel. y'. A ré não pagava ao autor qualquer quantia a título de refeição (subsídio) apenas lhe dando títulos de refeição por cada dia de trabalho efectivo. z'. O autor recebeu em Maio de 1985 títulos de refeição de 110 escudos, por cada dia de trabalho efectivo. a''. De Junho de 1985 a Maio de 1986 recebeu títulos de refeição no montante de 150 escudos por cada dia de trabalho efectivo prestado. b''. De Junho de 1986 a Janeiro de 1987 foram concedidos pela ré títulos de refeição de 175 escudos por cada dia de trabalho efectivo. c''. As empresas referidas em i. só em parte são concorrentes da ré, tendo actividades comerciais que a ré não tem. d''. No período em que o autor desempenhou as funções de directo geral, o prazo médio de pagamentos passou de 23 dias em 1985 para 31 dias em 1986. e''. O stock médio de matérias primas e de produtos acabados passou de 28 dias em 1985 para 42 dias em 1986. f''. O fundo de maneio passou de 6467 contos para 42251 contos no ano de 1986. g''. A ré propôs ao autor que assumisse a gestão financeira da empresa. h''. Após os factos referidos em p'., o administrador da ré, António Duarte, disse ao autor que mandasse reparar os telefones. i''. A quantia relativa ao subsídio de férias de 1987 estava à disposição do autor, nunca este tendo-o recebido por não se ter deslocado à sede da ré. j''. Apesar de ter recebido a ordem de entregar o automóvel o autor não o fez nem retirou os seus pertences pessoais do interior do mesmo, o que levou a ré a rebocar o mesmo. l''. O autor nunca gozou descanso compensatório relativo aos períodos de prestação de trabalho suplementar. O Direito: O objecto desta revista decompõe-se em quatro aspectos. Num primeiro não aceita existir por parte do recorrido justa causa para rescindir o contrato laboral que o vinculava à recorrente. Num segundo entende que mal condenada foi no pagamento do trabalho suplementar. No terceiro afirma que o valor de utilização do automóvel não pode ser considerado com parte integrante da retribuição devida ao recorrido, razão porque nada lhe é devido a tal título. Finalmente, não haverá lugar a pagamento de juros de mora, dado estarmos no âmbito do ilícito contratual e a condenação ter sido liquidar em execução de sentença. Vejamos. Quanto à existência de justa rescisão do contrato por parte do recorrido. O artigo 18 da LCT de 1969, no seu n. 1, estabelece um princípio geral que deve presidir às relações entre a entidade patronal e o trabalhador. O de que são mútuos colaboradores e que a sua colaboração deverá atender à obtenção da maior produtividade "e para a promoção social e humana do trabalhador". Directamente relacionado com este princípio, a alínea
- a)do mesmo diploma (Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969), manda a entidade patronal tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador. Considerando a data dos factos em causa, à questão é aplicável o Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho (artigo 12 do CC), o qual considera existir justa causa para o trabalhador se despedir quando houver violação culposa das garantias que lhe assegura a lei e ofensa à sua dignidade de trabalhador (alínea
- c)e alínea
- f)do n. 1 do artigo 25). O direito conferido ao trabalhador de rescindir o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio, com direito à indemnização, consignado no mesmo comando legal, segundo a jurisprudência deste Tribunal (vide acórdão de 13 de Janeiro de 1993 - CJ do Supremo Tribunal de Justiça, I, I, páginas 221) exige a existência dos seguintes requisitos: objectivo, traduzido em facto ou factos materiais que violem culposamente as legais garantias do trabalhador ou ofendam a sua dignidade; subjectivo, consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa a conduta da entidade patronal; e, finalmente, que a conduta do empregador, na sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. Este último requisito, se bem que não expressamente referido na lei, está subjacente ao conceito de justa causa de rescisão do contrato, em relação a ambas as partes, por força do princípio da inexibilidade (v. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", sexta edição, páginas 467), bem como o acórdão deste Supremo supra referido, largamente circunstanciado sobre o tema). No caso dos presentes autos, como assinala o Ministério Público, "à saciedade", os factos apurados integram os requisitos que permitem o recorrido ter usado da faculdade de rescisão do contrato laboral que o vinculava à recorrente. Nesse sentido bem elucidativos são os factos relatados nas alíneas m., n., o., q.,r.,t., y., l'., o'., p'., q'., r'., s'., t'. do relatório deste, traduzidos em graves factos lesantes profundamente dos direitos e da personalidade do recorrido, sendo certo que a recorrente, na nota de culpa apresentada ao recorrido, considerava praticamente impossível a manutenção da relação laboral existente entre ambos. (v). Não faltam factos, culpa da recorrente e a quebra da possibilidade da manutenção do vínculo, presente a posição de quadro que o recorrido detinha na recorrente. Quanto a este fundamento do recurso, também falece a razão à recorrente, quando afirma que na comunicação rescisória do recorrido não se circunstancializam as razões que sustentam a decisão. Da carta enviada pelo recorrido, embora de forma sucinta, constam as razões que determinavam a rescisão, nomeadamente, o terem-lhe sido retirados os poderes de que estava invertido, comportamento da empresa ultrajante e injurioso da emprea para com a sua pessoa, a afirmação de impossiblidade da manutenção do contrato laboral, citando-se mesmo as disposições legais que ao caso eram aplicáveis. Ainda sobre este fundamento do recurso, também a razão não está com o recorrente, enquanto insinua a inoportunidade da reacção do recorrido. Além da natureza continuada da conduta da recorrente, como violadora dos mais elementares direitos laborais e pessoais do recorrido, à data da rescisão, ainda se encontrava pendente um processo disciplinar contra o trabalhador, em que lhe eram imputados factos altamente injuriosos e atentórios da sua dignidade e competência profissionais, cujos factos apurados, de alguma maneira desmentem, ou permitem pôr em causa (vide factos i., j., k., l'., m'. e n'.). Pelas razões expostas, considera-se infundado o primeiro fundamento do recurso. O segundo fundamento alcança a condenação no pagamento do trabalho suplementar, que a Relação proferiu com base nos factos supra u'. e v'. O seu inconformismo, neste objecto do recurso, dirige-se à circunstância da Relação ter violado o artigo 511 do CPC., enquanto se considerou provada matéria de facto quesitada que não fora articulada pelos litigantes. Neste aspecto, dado o âmbito do recurso de revista, em matéria de facto, se limitar aos casos previstos ns. 2 dos artigos 722 e 729 do CPC., qualquer deles não alcançando a violação acusada, não pode este tribunal dela conhecer. No entanto, sobre este mesmo fundamento do recurso, a recorrente acusa o acórdão recorrido de violar o artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, uma vez que aí se exige para o pagamento do trabalho suplementar a existência de prévia e expressa determinação da entidade empregadora, elemento esse não provado, e que o simples consentimento da entidade empregadora não preenche. A razão está com a recorrente, neste aspecto. O n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 421/83, que regula expressamente o caso, diz que "Não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora." A prova desta prévia e expressa determinação incumbe ao trabalhador, como elemento constitutivo do direito que invoca (artigo 342, n. 1 do CC). Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994, in Acs. Doutrinais, 389 - 613. Na verdade, a letra da lei não comporta outro sentido, nomedamente o de se satisfazer com o simples consentimento, enquanto, quanto muito, poderia equivaler ao afastado consentimento tácito. O acórdão recorrido, neste ponto, viola o citado artigo 7, n. 4 do Decreto-Lei 421/83, pelo que não se pode manter. Outro ponto da discordância da recorrente com o acórdão recorrido refere-se ao valor de utilização do automóvel, que entende não dever ser considerado como parte integrante da remuneração devida ao trabalhador. Os factos dados como provados tiram-lhe a razão neste inconformismo. Segundo o artigo 82 do Decreto-Lei 49408 (LCT), para além do que consta do seu n. 1, como princípio geral, n. 2 diz que "A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.". Por sua vez, o n. 3 do mesmo artigo, considera: "Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador." No nosso caso, provou-se que a recorrente concedeu ao autor o direito a automóvel, tendo-lhe sido distribuida uma viatura nova da marca Renault 9 GTL (d.), cujas despesas relativas a combustível, manutenção e seguro eram da responsabilidade da ré (e); além de utilizar o veículo ao serviço da ré, de nele fazer transportar de casa para o emprego e vice-versa, podia tê-lo aos fins de semana (f.), destinando-se também ao seu uso estritamente pessoal, gratuito, nomeadamente nos feriados, férias e deslocações particulares ao estrangeiro (j'.), e representava para o autor um ganho monetário mensal (k'.). Os factos bem elucidativos são a apontar que a concessão do carro ao autor consistia em verdadeira retribuição em contrapartida do seu trabalho para a recorrente. O não ter essa natureza, mas antes a de mera liberalidade seria ónus de prova que recairia sobre a entidade patronal, que o não logrou fazer. A razão não está, pois, neste aspecto com a recorrente. Finalmente, discorda a recorrente do acórdão recorrido, quando a condena em juros de mora. Aqui tem razão. A decisão recorrida, no que procede, condena a recorrente a pagar ao recorrido importâncias que não são líquidas, mas a liquidar em execução de sentença, sendo certo que estamos em campo de direito contratual, razão porque não é possível imputar-lhe a mora, geradora da condenação proferida, (artigo 805, n. 3 do CC.). Analisados os fundamentos da revista, é de concluir, como se conclui, pelo parcial provimento do recurso, nomeadamente no que concerne à condenação no pagamento das horas suplementares e na condenação em juros de mora, no mais sendo de confirmar. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acórdão recorrido, salvo quanto à condenação que proferiu contra a recorrente de pagar a importância relativa ao trabalho extraordinário, bem como aos juros, à taxa de 15% ao ano, de que se absolve a recorrente. Custas pela recorrente e pelo recorrido na medida em que decairam. Lisboa, 22 de Novembro de 1994 Chichorro Rodrigues, Henriques de Matos, Calixto Pires.