Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5130/20.0T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL TRATOR AGRÍCOLA ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO OBRIGATÓRIO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL VEÍCULO AUTOMÓVEL RISCO LICENÇA DE CONDUÇÃO MEIO DE TRANSPORTE CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Constitui um acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, no que se inclui tractores agrícolas ou industriais, desde que não sejam utilizados em funções exclusivamente agrícolas ou industriais e, no momento do acidente, se encontrem a desempenhar a função de locomoção – transporte. II. O Decreto-lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho e a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio), estipula, no seu artº 4, nº1, a obrigatoriedade de celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos próprios da circulação de veículos automóveis, para os quais seja exigida uma licença de condução. III. O conceito de veículo em circulação, a que alude o artº 3, nº1 da Directiva 72/166/CEE, de 24.04, foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência obrigatória para os Tribunais nacionais (ut artºs 2, 4, nº3, 5, nº1 e 19, nº3, do TUE), no sentido de abranger “qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo” (Acórdão VNUCK), excluindo deste conceito “uma situação em que um tractor agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para accionar a bomba de um pulverizador de herbicida" (Acórdão Rodrigues de Andrade). IV. A Directiva nº 2009/103/CE, de 16 de Setembro de 2009, manteve a definição de veículo constante daquela Directiva (“qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados” – artº 1º, nº1), e a obrigatoriedade de constituição de um seguro de responsabilidade civil que cobrisse os riscos decorrentes da circulação de veículos. V. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença habilitadora da sua condução, integra o conceito de veículo terrestre a motor (de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas), para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007 e 1º nº1 da Directiva 2009/103/CE (obrigação de segurar). VI. Porém, devem considerar-se excluídos do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os eventos danosos que decorram dos riscos próprios da laboração de uma alfaia agrícola a ele acoplada, por via do disposto no nº4 do artº 4 do D.L. 291/2007 e 3º § 1 da Directiva 2009/103/CE. VII. Resultando o evento danoso do funcionamento de uma fresa acoplada a um tractor agrícola, que atingiu a vítima quando esta se encontrava entre a roda traseira desse tractor e a fresa, consistindo a função do tractor, nesse momento, em gerar, através do seu motor, a força motriz necessária à laboração desta alfaia agrícola para semear um campo de milho, deve considerar-se excluído do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, por não se integrar nos riscos próprios do veículo, mas antes nos riscos próprios de laboração agrícola. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente ação contra Seguradoras Unidas, S.A., peticionando a sua condenação a pagar aos autores a quanta de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por si e pela sua falecida mãe, CC, quantia essa acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e encargos com o processo. Para fundamentarem o seu pedido alegam que o falecimento de sua mãe ocorreu na sequência de um acidente com um tractor munido de uma fresa mecânica que, por culpa do condutor deste tractor, foi posta em funcionamento quando a vítima se encontrava entre a roda traseira do tractor e a fresa, causando-lhe a morte. * Contestou a R., por excepção, alegando que o acidente em causa constitui acidente de laboração, por essa via excluído, bem como os respectivos danos, das garantias do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...37 e ainda a preterição de litisconsórcio necessário no que se reporta à indemnização pelo dano morte. Impugnou, ainda, os factos relativos ao acidente, cuja culpa imputa à vítima, bem como os danos invocados. Foi proferido despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio, enunciando-se os temas da prova e admitindo-se a prova apresentada pelas partes, após o que teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença na qual o Juiz a quo, considerando incluir-se este acidente nos riscos decorrentes da circulação do veículo, decidiu “1- Condeno a Ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à autora AA, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a títulos de danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas dos juros legais contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 2 - Condeno a Ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar ao autor BB, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a títulos de danos não patrimoniais, quantias essas acrescidas dos juros legais contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 3- Condeno a Ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar aos autores AA e BB a quantia de 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC e a quantia de € 70.000 (setenta mil euros) pela perda do direito à vida da vítima CC, quantias essas acrescidas dos juros legais contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 4 - Custas da ação a cargo dos autores e Ré, na proporção do respetivo decaimento.” * Não conformada com esta decisão, a Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A., interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Coimbra, em acórdão, a “julgar procedente o recurso interposto pela R. Seguradora, revogando a decisão recorrida e absolvendo a apelante do pedido formulado”. * Por sua vez inconformados, vêm os Autores AA E BB interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES 1. Não existem dúvidas de que o acidente dos autos foi causado por um veículo para efeitos da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e para efeitos do RSORCA (Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sucessivamente alterado), sendo irrelevante de qual das suas partes componentes proveio o dano; 2. Constituindo assim um veículo para o qual existe obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos impostos pelo DL nº 291/2007, de 21/08 (RSORCA), e conforme resulta designadamente do disposto no art. 4º, nº 1 daquele diploma legal (cfr. ponto 1.25 dos Factos Provados); 3. O acidente descrito nos autos constitui um acidente de circulação, que se integra no âmbito da designada “circulação de veículos” e que desencadeia a responsabilidade prevista nos arts. 3º, parágrafo 1º da Directiva, 4º, nº 1 e 11º, nº 1 do RSORCA (já que a vítima era uma passageira que dele descarregava bens acabados de transportar), e não um acidente de laboração resultante da utilização de um veículo em funções meramente agrícolas ou industriais e que exclui aquela responsabilidade nos termos do art. 4º, nº 4 do RSORCA (o referido tractor ainda não tinha iniciado a pretendida operação de sementeira, pois a vítima nem sequer teve tempo para retirar de cima da fresa a referida saca de milho, não existindo assim um acidente de laboração); 4. Perante os factos dos autos, é imperioso concluir que o acidente ocorre no contexto da utilização principal do veículo na sua função habitual de meio de transporte ou de circulação (a passageira tinha acabado de descer do tractor e preparava-se para descarregar a saca de milho transportada na fresa quando foi colhida por esta), qualificando-se o mesmo como acidente de circulação e convocando-se a responsabilidade da seguradora Ré/Recorrida; 5. Não se podendo olvidar também que o tractor desempenhava igualmente a função de transporte da própria fresa, que lhe estava acoplada, uma vez que esta não é suscetível de circular de forma autónoma e independente (constituindo para o efeito uma peça integrante do próprio tractor); 6. Se dúvidas houvesse, bastaria recordar a factualidade (abundante) dada como provada nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.35 da Fundamentação de Facto, toda ela demonstrativa de que no momento do acidente o veículo em causa estava sobretudo ou também a desempenhar a sua função de meio de transporte (a passageira tinha acabado de descer do tractor e estava a descarregar do tractor/fresa a saca de milho); 7. Estamos, pois, perante um dano sofrido numa situação que é uma "etapa natural e necessária" da utilização do veículo na sua função de meio de transporte - numa palavra, para a circulação; 8. Pois conforme afirmado repetidamente pelo TJUE, a circulação compreende toda a utilização do veículo na sua função normal como meio de transporte. Por sua vez, a função de meio de transporte do veículo abrange o momento em que este está parado e mesmo com o motor desligado. Esta função abrange situações e condutas instrumentais face ao momento em que o veículo se encontra efectivamente em movimento, e que configuram "etapas naturais e necessárias" da sua utilização como meio de transporte. Sendo que o próprio Tribunal expressamente alarga o conceito de circulação aos casos de carga e descarga de bens a transportar ou que acabam de ser transportados no veículo (ac. Baltic Insurance Company, n.º 36); 9) Estas conclusões não se alteram pelo facto de a parte do veículo causadora do dano ser a alfaia agrícola instalada no seu reboque. Como o TJUE afirmou no processo Línea Directa Aseguradora e reafirmou no processo Bueno Ruiz, não há que apurar qual das peças do veículo provocou o acidente ou as funções que esta peça desempenha. O princípio da protecção das vítimas implica que o acidente esteja coberto em qualquer caso; 10) Ou quanto muito deve-se concluir que o acidente ocorre no contexto de duas utilizações concorrentes do veículo, ou seja, na sua função habitual de meio de transporte ou de circulação e na sua função de instrumento de laboração; 11) No plano dos factos, não há porque concluir que uma destas utilizações é a utilização principal; as duas concorrem no acidente, uma por parte da vítima e outra pela parte do lesante. Como tal, mostra-se arbitrário concluir que a utilização principal é a que corresponde à actividade de laboração, e, mobilizando a jurisprudência Rodrigues de Andrade, recusar a cobertura; 12. E no plano do Direito, perante duas utilizações concorrentes do veículo para funções diversas, ao tempo do acidente, o princípio da protecção das vítimas consagrado no direito europeu determina que se dê prevalência à função de meio de transporte ou de circulação, ou seja, à qualificação do acidente como acidente de circulação; 13. Tal entendimento está de acordo com a última evolução da legislação europeia e jurisprudência do TJUE posterior a 2017, designadamente da proferida nos acórdãos Baltic Insurance Company, Línea Directa Aseguradora, Bueno Ruiz, entre outros; 14. A jurisprudência Rodrigues de Andrade tão-pouco contraria estas conclusões. No processo Rodrigues de Andrade, o veículo encontrava-se imobilizado e a funcionar como máquina de laboração agrícola, tendo atingido terceiros que tão-pouco utilizavam o veículo como meio de transporte. Não havia aí dúvidas de que a utilização absolutamente principal do veículo, senão mesmo sua utilização exclusiva, era como instrumento de laboração; 15. Embora a Directiva 2021/2118, que altera a Directiva vigente em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel, não tenha ainda sido transposta para o ordenamento interno, cabe dizer que os seus termos amparam as considerações precedentes, tendo aditado ao art. 1.º da Directiva o novo ponto 1-A; 16. Ademais, deve frisar-se que o art. 4.º, n.º 4, do RSORCA, que retira certas utilizações dos veículos do perímetro da cobertura obrigatória, apenas vale quando "os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais"; 17. Sendo que a norma vai mais longe do que a jurisprudência Rodrigues de Andrade na protecção das vítimas, já que apenas prevê a exclusão de veículos utilizados em funções exclusivamente - meramente - laborais (agrícolas ou industriais), e não principalmente laborais. Esta protecção reforçada que o ordenamento nacional confere às vítimas é perfeitamente legítima, já que a Directiva não pretende estabelecer um patamar máximo de protecção das vítimas de todos acidentes que envolvam veículos; 18. Ou seja, o Direito positivo português prevê legitimamente uma protecção reforçada das vítimas a este respeito, prevendo que o acidente apenas não qualifica como acidente de circulação quando os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais (art. 4.º, n.º 4, RSORCA); 19. Para além de que, tal entendimento é igualmente o único que respeita e salvaguarda a vertente social do seguro obrigatório automóvel e que evita criar graves distorções entre lesados, em garantia do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º, nº 1 da CRP; 20) Há pois que concluir que o acidente não foi causado por um veículo utilizado a título principal em funções de laboração, e muito menos utilizado meramente em funções agrícolas, mas sim por um veículo utilizado a título principal em funções de meio de transporte; pelo que o acidente ocorrido qualifica como acidente de circulação, coberto peloseguro automóvel; 21. Acresce que, do doc. 5 da contestação, pág. 3, da Ré/Recorrida, denominado de Condições Particulares da Apólice ...37, Seguro Automóvel, resulta além do mais que a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória do Contrato produzirá igualmente efeitos em relação à unidade (reboque) que no momento do sinistro se encontre atrelada ao veículo, querendo isto significar que as partes contratantes do seguro em causa quiseram e sabiam desde a formação e início de vigência desse contrato de seguro que a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória produziria igualmente efeitos em relação à unidade que no momento do sinistro se encontrasse atrelada ao veículo seguro, incluindo qualquer alfaia (fresa ou outra) que a ele estivesse atrelada; 22. Ou seja, desde o início daquele contrato de seguro que o proprietário do veículo/tomador do seguro ficou consciente que tal cobertura abrangia as unidades rebocadas/atreladas/acopladas ao tractor, protegendo assim os riscos que pudessem advir da utilização dessas unidades, e designadamente da fresa, o que sempre o fez sentir seguro em relação a si próprio e a terceiros, e por isso nunca se preocupou em contratar qualquer outro tipo de seguro que garantisse os mesmos riscos; 23. Sendo que a Ré/Recorrida faz agora autêntica tábua rasa dessa Condição Particular, renegando o acordado com o tomador de seguro, o que muito se lamenta e configura até uma actuação temerária senão mesmo muito próxima da má fé; 24. O tribunal recorrido foca-se exclusivamente no elemento do accionamento da alfaia agrícola/fresa, esquecendo erradamente a utilização do veículo na sua função habitual de meio de transporte; 25. Ao ter decidido que o acidente dos autos constitui um típico acidente de laboração de máquina agrícola, excluído da cobertura do seguro contratado, e consequentemente absolvido a Ré/Recorrida do pedido, o acórdão recorrido realizou uma incorrecta apreciação/interpretação dos factos da causa, tendo feito uma má aplicação do Direito com a violação das normas legais e constitucionais aplicáveis; 26. Designadamente, foram violadas as normas dos arts. art. 3º, 1º parágrafo da Directiva 2009/103/CE, art. 4º, nº 1 do RSORCA, art. 4º, nº 4 do RSORCA, art. 11º, nº 1 do RSORCA, e art. 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 27. Realizando também o atropelo do princípio da protecção das vítimas consagrado no direito e jurisprudência europeus; 28. E ignorando de igual modo a jurisprudência mais recente do TJUE, designadamente da proferida nos acórdãos Balde Insurance Company, Línea Directa Aseguradora, Bueno Ruiz, entre outros, sendo que a justiça não é nem pode ser estática, devendo acompanhar a evolução da vida em sociedade e dar uma protecção cada vez mais alargada às vítimas inocentes ou indefesas; 29) Em razão do que, deve o acórdão recorrido ser revogado, devendo ser substituído por outro que considere o acidente dos autos como acidente de circulação, e como tal incluído no âmbito da cobertura do seguro automóvel de responsabilidade civil contratado, e por isso condenando a Ré/Recorrida no pagamento aos Autores/Recorrentes do montante fixado pela douta sentença da primeira instância, repristinando-se assim esta douta decisão, realizando-se assim plenamente o Direito e fazendo-se inteira e merecida justiça no caso concreto. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E REPRISTINANDO-SE A DOUTA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONDENANDO-SE A RÉ/RECORRIDA NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO ALI FIXADA AOS AUTORES/RECORRENTES, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS E EFEITOS LEGAIS. ASSIM DE FAZENDO A MELHOR E COSTUMADA JUSTIÇA. A Ré seguradora apresentou contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: § Se o acidente descrito nos autos se integra no âmbito da “circulação de veículos” [e que desencadeia a responsabilidade prevista nos arts. 3º, parágrafo 1º da Directiva (Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009) e 4º, nº 1, do RSORCA (Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sucessivamente alterado)], ou, pelo contrário, se constitui um “acidente de laboração”, não abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; § Se a Ré/Recorrida fez “tábua rasa” da Condição Particular constante da pág. 3 do doc. 5 da contestação da Ré/Recorrida, denominado Condições Particulares da Apólice ...37, Seguro Automóvel, aludida no ponto 1.13 dos factos provados, sob a epígrafe INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REBOQUE (ATRELADO), e da sua eventual relevância para os autos. § Da alegada violação, pela decisão recorrida, do artº 13º, nº1, da CRP (princípio da igualdade). III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): (Da petição inicial) 1.1. No dia 14/05/2019, pelas 08h:40m, no Lugar ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., ocorreu um acidente, em que foi interveniente um trator, com a matrícula ..-OD-.., conduzido por DD, e do qual veio a resultar a morte de CC, esposa do condutor, tendo sido elaborada a participação de acidente de viação. 1.2. Na referida data e hora, DD conduzia o identificado trator, onde seguia também a infeliz vítima, CC, mãe dos Autores, dirigindo-se ambos para um terreno agrícola para aí semear milho. 1.3. Ao chegar ao terreno em questão e local do acidente, o condutor parou a marcha e CC desceu do trator com o propósito de retirar de cima da fresa a saca de milho ali transportada para sementeira, a qual se encontrava amarrada com uma corda à fresa. 1.4. Com esse intuito, a infeliz vítima colocou-se entre a roda traseira esquerda do trator e a fresa. 1.5. O condutor sabia que a saca de milho era transportada na fresa, tal como sabia que a infeliz vítima tinha intenção de retirar a saca da fresa, sabendo ainda que, para retirar a saca, a vítima tinha que se aproximar da traseira do trator e da fresa. 1.6. Em ato contínuo à descida da infeliz vítima e à aproximação desta da fresa, o condutor ligou a fresa e arrancou com o trator, tendo a infeliz vítima sido apanhada pela fresa quando esta começou a funcionar, o que lhe causou ferimentos e lesões graves. 1.7. Lesões essas que, não obstante todos os tratamentos médicos prestados logo no local por equipa do INEM ... e posteriormente nos Hospitais ..., para onde a infeliz vítima foi transportada de helicóptero, foram causa direta e adequada da sua morte no dia seguinte, 15 de Maio de 2019. 1.8. Realizada autópsia médico-legal à infeliz vítima, concluiu o Perito do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P., que a morte se deveu a lesões traumáticas abdómino-pélvicas e do membro inferior direito, sendo que tal quadro constitui causa adequada de morte, as quais denotam, haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal, podendo ter sido devidas ao mecanismo descrito na informação. 1.9. Antes de ligar a fresa e arrancar, não cuidou o condutor, DD, de olhar para trás para verificar se a infeliz vítima já tinha retirado a saca de milho, e bem assim, se já tinha saído de junto da traseira do trator e de junto da fresa. 1.10. Apesar de ter a obrigação e a possibilidade de o fazer, o condutor ligou a fresa sem cuidar de saber se a vítima já tinha retirado a saca de milho e se já tinha saído de junto da traseira do trator e de junto da fresa. 1.11. O condutor, que tinha a direção, controlo e comando efetivos do trator e da fresa, não adotou o cuidado e atenção necessários, e que lhe eram exigíveis, para evitar o trágico acidente. 1.12. O condutor não podia ter ligado a fresa sem que antes se tivesse assegurado que a vítima tivesse saído de junto da traseira do trator e de junto da fresa, tanto mais que o condutor bem sabia que a fresa tem lâminas com forte e rápida rotação e que, por isso, constitui um mecanismo perigoso. 1.13. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-OD-.. encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro com a apólice n.º ...37. 1.14. À data do acidente a infeliz vítima, CC, tinha 65 anos de idade, era uma pessoa saudável, ativa e trabalhadora, sem qualquer limitação física ou mental, que encarava a vida de forma positiva e alegre. 1.15. Apesar de não exercer atividade profissional, cuidava da sua casa, de todos os afazeres domésticos. bem como da criação de animais e do amanho das terras agrícolas, nas quais cultivava produtos hortícolas e frutícolas para consumo doméstico da família. 1.16. Os Autores mantinham uma relação familiar próxima e profícua com a sua mãe, a infeliz vítima, existindo entre mãe e filhos laços de verdadeiro amor, respeito, amizade e proximidade, convivendo assiduamente e ajudando-se reciprocamente na resolução dos seus problemas, sempre partilhando os momentos mais importantes das suas vidas. 1.17. Mesmo após os Autores terem casado e formado família, a mãe continuou a ser o pilar de toda a família, a base e sempre conselheira de ambos os filhos. 1.18. A trágica, inesperada e repentina morte de uma mãe constituiu uma perda irreparável, que causou aos Autores enorme choque e uma dor, desgosto, tristeza e angústia permanentes, que os marcarão para sempre. 1.19. Na sequência do acidente, a vítima CC sofreu graves lesões traumáticas abdómino-pélvicas e do membro inferior direito, tendo sido helitransportada para os Hospitais ..., onde foi intervencionada cirurgicamente, vindo a falecer no dia seguinte à ocorrência dos factos, em consequência das lesões sofridas 1.20. Durante mais de 24 horas, a infeliz vítima esteve em pleno sofrimento físico e psicológico, viveu momentos de pânico e horror, horas a fio com intensa dor e sofrimento. (Da contestação) 1.21. O acidente em causa nos presentes autos ocorreu num terreno agrícola, estando uma alfaia agrícola (fresa) acoplada ao trator agrícola e quando a fresa e o trator estavam em funcionamento. 1.22. As lâminas da fresa, em movimento rotativo, colheram a infeliz CC, provocando-lhe as descritas lesões. 1.23. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...37, DD, na qualidade de proprietário e tomador do seguro, transferiu para a ré (na altura denominada de Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.) a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do trator agrícola da marca New Holland, modelo H, de matrícula ..-OD-.. (adiante abreviadamente designado por OD). 1.24. O contrato teve o seu início às 00h00m do dia 9 de Novembro de 2015 e encontrava-se em vigor à data do acidente, ou seja, em 14 de Maio de 2019. 1.25. O OD é um trator agrícola, sendo dotado de um motor de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas. 1.26. Cerca das 8h30m do referido dia 14 de maio de 2019, DD, conduzindo o OD, dirigiu-se a um terreno agrícola propriedade de um seu cunhado, onde, com o consentimento e autorização deste, pretendia semear milho. 1.27. Levava para o efeito, acoplada ao OD, uma fresa, desligada e levantada. 1.28. Sobre a fresa ia um saco de milho. 1.29. Juntamente com o condutor do OD e transportada no trator, seguia a infeliz vítima, CC, sua mulher, com vista a auxiliar na tarefa. 1.30. Para aceder ao terreno agrícola referenciado, localizado no meio de outros terrenos particulares, o condutor do OD utilizou um caminho de serventia. 1.31. Quando chegou ao terreno agrícola, o condutor do OD imobilizou o trator, sempre com a fresa levantada e desligada. 1.32. Após, ligou a fresa, colocou-a a funcionar e baixou-a para o terreno, o que fez através de um mecanismo próprio ligado ao OD e com o OD imobilizado. 1.33. A fresa em causa era dotada de lâminas que funcionavam de forma rotativa e que, com ela ligada, passaram a estar em movimento. 1.34. Entre a fresa e a parte traseira do OD existia um espaço não superior a um metro. 1.35. Imediatamente antes dessa altura, a infeliz CC desceu do OD e colocou-se entre a roda traseira esquerda do trator e a fresa para retirar o saco de milho, sendo colhida pelas lâminas da fresa quando esta começou a funcionar. 1.36. O acidente em causa nos presentes autos ocorreu quando o OD estava a iniciar a sua utilizado na sua função agrícola. 1.37. A fresa que se encontrava acoplada ao OD, da marca Galucho, modelo FN, com 1,70 metros de largura, era constituída por um conjunto de 8 grupos de facas rotativas, 4 do lado esquerdo e 4 do lado direito; cada um daqueles 8 grupos possuía 4 facas, totalizando assim 32 facas no total. 1.38. Com a fresa ligada, o movimento das facas processa-se em rotação. 2. Factos Não provados 2.1. Que, para semear o milho, era necessário, na data dos factos, desbastar o terreno onde ocorreu o acidente. 2.2. Que a vítima, por descuido, se tenha aproximado demasiado da fresa e que esta, na altura, estivesse já a trabalhar. 2.3. Que, na altura em que a infeliz CC foi colhida pelas lâminas da fresa, o condutor do OD, com o trator imobilizado, havia momentos antes iniciado o trabalho de limpeza do terreno com vista a proceder à sementeira de milho. 2.4. Que quando a fresa se encontrava baixada e já em funcionamento a infeliz CC, apesar de para ela ser bem visível o funcionamento daquelas facas, se tenha posicionado entre a roda traseira do lado esquerdo do OD e a dita fresa. 2.5. Que o condutor do OD nada pudesse ter feito para evitar o acidente. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO A questão central desta revista consiste, como dito supra, em saber se o acidente descrito nos autos se integra no âmbito da “circulação de veículos” [e que desencadeia a responsabilidade prevista nos arts. 3º, parágrafo 1º da Directiva (Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009[1]) e 4º, nº 1, do RSORCA (Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sucessivamente alterado[2])], ou, pelo contrário, se constitui um “acidente de laboração”, não abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Dito de outra forma, importa saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter considerado que o acidente descrito nos autos se mostra excluído do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel porquanto o veículo causador do acidente foi utilizado em funções meramente/exclusivamente agrícolas ou industriais, preenchendo-se o art. 4.º, n.º 4, do RSORCA; devendo antes ser considerado um acidente de circulação, no âmbito da designada “circulação de veículos”, nos termos dos citados normativos. Sustentam os recorrentes que o acidente descrito nos autos integra um acidente de circulação, nos termos do art. 3.º, parágrafo 1.º, da Directiva (Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009), e art. 4.º, n.º 1, do RSORCA, porquanto a vítima estava a ser transportada pelo tractor, e quando desceu do tractor e se preparava para retirar uma saca de milho que estava na fresa acoplada ao tractor, colocando-se entre a roda traseira esquerda do trator e a fresa, o seu condutor ligou a fresa e arrancou com o tractor, colhendo a vítima. Seria após este momento que a vítima e o condutor do veículo iriam proceder à sementeira de milho. Pelo que considera que o veículo causador do acidente não foi utilizado em funções meramente/exclusivamente agrícolas ou industriais, ut art. 4.º, n.º 4, do RSORCA. O entendimento do acórdão recorrido foi (no essencial) o seguinte: «(…) Dos referidos normativos resulta que o tractor em causa, sendo um veículo terrestre dotado de um motor de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas (facto 1.25), exigindo para a sua condução um título específico, integra o conceito de veículo, para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007, sujeito assim, à obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil automóvel[3]. Seguro que se mostra celebrado conforme resulta do ponto 1.23, abrangendo este seguro conforme alegam os recorridos e consta das condições particulares desta apólice, a “unidade (reboque) que no momento do sinistro se encontre atrelado ao veículo seguro.” No entanto, não basta que este tractor e reboque a ele atrelado, integre o conceito de veículo, para o dano em causa se encontrar abrangido pela cobertura do seguro obrigatório. Exercendo o tractor também uma função agrícola ou industrial, é necessário que o acidente tenha resultado dos riscos próprios decorrentes da circulação deste veículo e não da sua utilização apenas nessa função agrícola ou industrial, excluídos estes pelo nº 4 do artº 4 do D.L. 291/2007. O conceito de “circulação de veículos” constante deste diploma, que no essencial é conforme à definição do artº 3 nº1 da Directiva 2009/163/CE, terá de ser interpretado de acordo com a jurisprudência que a este respeito foi firmada pelos Tribunais Judiciais da União Europeia. (…) A norma constante do artº 4 nº1 do D.L. 291/2007, apela ao conceito de "circulação de veículo”, tal como ele é definido nas Directivas que visou transpor, afastando o seu nº4 do âmbito deste seguro os casos em que o acidente resulta, não da circulação, mas exclusivamente da utilização do veículo numa função agrícola ou industrial. O Tribunal de Justiça da União Europeia, a respeito da Directiva 72/166/CEE (mas visando preceito idêntico ao da Directiva 2009/163/CE), veio esclarecer, em sede de reenvio prejudicial, o que entende por “circulação de veículos”. No seu Acórdão VNUK, de 04.09.2014, Proc. C-162/139, o Tribunal de Justiça concluiu que "O art. 3.º n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo.” No caso objecto deste Acórdão, o acidente ocorrera durante o acondicionamento de fardos de feno no celeiro de uma quinta, quando um trator com reboque, ao fazer marcha-atrás para colocar o reboque nesse celeiro, embateu no escadote em cima do qual se encontrava Vnuk, provocando a queda deste. A pretensão de Vnuk fora julgada improcedente pelo tribunal de recurso, com o fundamento de que que a apólice de seguro automóvel obrigatório cobre o prejuízo resultante da utilização de um trator como meio de transporte, mas não o prejuízo resultante da utilização do trator como máquina ou engenho de tracção. O TJUE considerou, neste Acórdão, que pode ser abrangida pelo conceito de circulação de veículo, “a manobra de um tractor com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, como aconteceu no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar." No Acórdão Rodrigues de Andrade, de 28.11.2017, Proc. C-514/16, proferido na sequência de reenvio prejudicial do Tribunal da Relação de Guimarães, estava em causa acidente ocorrido com um tractor que, naquele momento, se encontrava imobilizado num caminho de terra de uma exploração agrícola e cujo motor estava em funcionamento para acionar a bomba que servia para a pulverização de herbicida, tendo ocorrido um deslizamento de terras, que arrastou o tractor e causou a morte por esmagamento de uma trabalhadora. Neste caso, o TJUE, após reafirmar que “o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado-Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme”, veio esclarecer que, no que se refere a veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos, na aceção da diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que não é suscetível de estar abrangida por este conceito”. Assim, veio o TJUE firmar jurisprudência no sentido de que: "O art. 3.º n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um tractor agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para accionar a bomba de um pulverizador de herbicida." A este respeito, esclarece ainda o aludido Acórdão que o facto de o tractor se encontrar imobilizado no momento em que o acidente ocorreu não exclui, por si só, que a utilização deste veículo, nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e que a questão de saber se o seu motor estava ou não em funcionamento no momento em que o acidente ocorreu não é determinante a este respeito. Assim, o que importa determinar, conforme resulta do comunicado de imprensa nº 124/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de Novembro de 201710, “no que se refere a veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho”, é se “quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos, na aceção da diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que não é suscetível de estar abrangida por este conceito.” Nesta medida e conforme decorre deste acórdão, só deverão ser considerados abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil os danos causados por veículos que também são utilizados como máquinas agrícolas ou industriais quando, no momento do acidente, estes se encontrarem a ser utilizados principalmente como meio de transporte, excluindo assim do âmbito deste seguro, cfr. resulta do nº4 do artº 4 do D.L. 291/2007, os danos ocorridos quando sejam utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais[4]. Volvendo ao caso em apreço, a morte da mãe dos AA., ocorreu ao ser atingida pelas lâminas da fresa acoplada a um tractor, no momento em que esta se encontrava entre a roda traseira do tractor e a fresa, com a intenção de dela retirar um saco contendo sementes e, no momento em que o condutor do tractor, imobilizando-o num campo agrícola, após ligar e baixar a fresa, iniciava a função a que se destinava a referida fresa - semear o terreno em causa. É o que decorre dos pontos 1.2 a 1.6 e 1.21. a 1.36 dos factos provados. Quer isto dizer que o aludido tractor, no momento em que ocorreu o acidente não se encontrava a ser usado na sua função de veículo de transporte mas exclusivamente na sua função agrícola, resultando os danos do accionamento de uma alfaia agrícola a ele acoplada e não dos riscos inerentes à circulação do veículo. Os danos decorreram do perigo resultante, como se refere a respeito de caso muito semelhante, objecto do Ac. do STJ de 05/04/22[5] citado pelo recorrente, “de um evento de laboração ou exploração da máquina, no âmbito de actuação das suas funções específicas e do seu funcionamento próprio, ainda que na dependência da circulação devida ao tractor associado e promotor dessas funcionalidades.” Dito de outra forma, naquela ocasião, a função do tractor consistia em gerar, através do seu motor, a força motriz necessária à laboração de uma alfaia agrícola, a fresa a ele acoplada, com o único fim de semear um campo agrícola, assumindo-se como um complemento instrumental e acessório (enquanto reboque e sua força motriz) para a função mecânica da fresa a ele atrelada, se concretizar. A imobilização do veículo no campo para onde se dirigia para lavrar, o baixar da fresa e a colocação em funcionamento desta fresa, que veio a atingir a falecida mãe dos AA., separam o momento em que este veículo deixou de estar em circulação (utilizado como meio de transporte, incluindo da fresa a ele acoplada) e passou a ser utilizado como um complemento essencial e necessário à laboração desta máquina agrícola, ainda que com necessária locomoção, sendo esta máquina que veio a atingir a A. Para o efeito é irrelevante que o motor do tractor se encontrasse em funcionamento e que o seu condutor, naquela ocasião, tenha arrancado com o tractor, uma vez que este se assume como dependente e condicionada à função da fresa, que visava concretizar. Assim tem sido igualmente considerado na jurisprudência nacional, mormente na citada pelos recorridos, ao contrário do, por estes, defendido.». Já a sentença, cuja repristinação é pedida pelos autores/recorrentes, entendeu, interpretando os mesmos normativos e citando os mesmos Acórdãos do TJUE (Vnuk e Rodrigues de Andrade), que atendendo ao local, o tipo de trator e as circunstâncias referidas do acidente em causa, o acidente dos presentes autos e os danos dele decorrentes estão cobertos pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº ...37, por eles respondendo a ré. ** Assim se vê que os normativos cuja interpretação se impõe são os constantes do art. 4.º, n.º 1 e 4, do DL n.º 291/2007, de 21-08: 1 – Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei. (…) 4 – A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais. A interpretação destes normativos – que resultaram da transposição da 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis – deverá obedecer, quer à legislação comunitária transposta, quer à interpretação que o TJUE tem efectuado quanto a esta legislação comunitária. A Directiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 procedeu à codificação das 5 directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, sendo que, para o que ora releva, devemos interpretar o seu art. 3.º, 1.º parágrafo (Cada Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 5.º, adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro - destaque nosso). Sendo que a interpretação nacional destes normativos comunitários deverá ter em consideração a interpretação que o TJUE tem feito acerca dos mesmos. Esta harmonização de interpretações, através do TJUE, acaba por ser uma necessidade, porquanto cada Estado membro procedeu à transposição destas directivas, com diferentes traduções, o que por vezes pode levar a diferentes soluções jurídicas, apesar de resultarem da aplicação da mesma legislação europeia. Mas visando estas Directivas a consagração dos princípios da livre circulação de pessoas e igualdade de tratamento de todos os cidadãos no espaço da União Europeia, é imperioso que a sua interpretação seja tendencialmente uniforme entre os Estados membros, pelo que as decisões do TJUE são a forma primacial de garantir a referida harmonização e, como tal, assegurar o cumprimento dos princípios que as referidas Directivas visam. O D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto, à semelhança do que já ocorria no âmbito do D.L. 522/85 de 31/12 (cfr. artº 1º), estipula a obrigatoriedade de celebração de um seguro que cubra os riscos decorrentes da circulação de veículos automóveis de forma a conferir, como decorre do seu preâmbulo, um elevado e completo “sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação”, baseado em dois pilares essenciais: o pilar-seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o pilar-FGA, para os casos em que esta obrigação não seja cumprida, ou seja desconhecida a pessoa do responsável civil. Nesta medida, por forma a garantir a protecção dos lesados por acidentes de viação, o artº 4 do referido diploma legal impôs, como dito acima, a obrigação para todas as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos corporais, ou materiais, causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, de contratação de um seguro que cubra os riscos da circulação desse veículo, sem o qual o referido veículo não poderá circular. No entanto, porque a exigência de seguro obrigatório se aplica apenas aos veículos em circulação, o nº4 deste preceito exclui do âmbito deste seguro obrigatório, as “situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais”, caso em que não se podem considerar como estando em circulação, mas antes em laboração. Como refere o ac. recorrido, o conceito de veículo terrestre, objecto da obrigação de seguro imposta pelo D.L. 291/2007, resulta das normas ínsitas no Código da Estrada, sendo que, no que tange aos tractores, temos o seu art. 108.º, que distingue o tractor agrícola ou florestal da máquina agrícola ou florestal, definindo o primeiro como "o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal", e o segundo como "o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública.". A necessidade de uma licença que habilite o seu titular à sua condução, resulta do disposto no artº 7 nº1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL 138/2012 (na redacção do D.L. 40/2016 de 29 de Julho). Mais especifica o n° 2, deste artº 7, que “para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.” (destaque nosso). * Face ao referido, logo ressalta à evidência que o tractor em causa nos autos, sendo um veículo terrestre dotado de um motor de propulsão a gasóleo, com dois eixos e quatro rodas (facto 1.25), exigindo para a sua condução um título específico, integra o conceito de veículo, para efeitos do disposto no artº 4 nº1 do D.L. 291/2007, sujeito, assim, à obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil automóvel. E esse seguro foi feito, como emerge do ponto 1.23 dos factos provados, o qual (conforme consta das condições particulares da apólice), abrange a “unidade (reboque) que no momento do sinistro se encontre atrelado ao veículo seguro”. ** Assente, portanto, que o tractor e o reboque atrelado preenche o conceito de veículo – e que foi efectuado o pertinente seguro (de responsabilidade civil automóvel) – , o que importa, agora, saber, é se os danos cujo ressarcimento ora é peticionado se encontram cobertos por esse seguro obrigatório. Para tal, o que importa aferir é se o acidente resultou dos riscos próprios decorrentes da circulação deste veículo e não da sua utilização apenas na função agrícola ou industrial que o tractor também desempenha, excluídos estes pelo nº 4 do artº 4 do D.L. 291/2007. * Ora, o conceito de “circulação de veículos” constante do D.L. 291/2007 (artº 4º) – que no essencial é conforme à definição do artº 3 nº1 da Directiva 2009/163/CE – não pode, como vimos, deixar de ser interpretado conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim sendo e para o que ora releva, são assaz e particularmente relevantes os seguintes acórdãos do TJUE: - Ac. Vnuk, de 04-09-2014, proc. n.º C-162/13[6], que estabeleceu que o art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24-04-1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de detido esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo. Pode assim ser abrangida pelo referido conceito a manobra de um trator com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, como aconteceu no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. (destaque nosso); - Ac. Rodrigues de Andrade, de 28-11-2017, proc. n.º C-514/16[7], que estabeleceu que o art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24-04-1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referida nesta disposição, uma situação em que um trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida. Este acórdão, apesar de não constar do seu sumário, esclareceu, ainda, o seguinte, com relevância para os presentes autos: - de acordo com o art. 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do art. 4.º desta diretiva, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro; (…) - decorre da evolução da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório que este objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.os 52 a 55). (…) - no que se refere a veículos que, como o trator em causa, se destinam, além da sua utilização habitual como meio de transporte, a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do art. 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que a utilização em causa não é suscetível de estar abrangida por este mesmo conceito. (destaques nossos). * Ora, é precisamente esta a questão que se impõe responder para solucionar o caso dos autos: se, quando ocorreu o sinistro, o tractor (um veículo que também se destina a ser utilizado, em determinadas circunstâncias, como máquina de trabalho), estava a ser usado principalmente como meio de transporte (caso em que esta utilização é susceptível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na acepção do art. 3.º, n.º 1, da Primeira Directiva), ou como máquina de trabalho (caso em que a utilização em causa não é suscetível de estar abrangida por este conceito). A fim de melhor perceber se o acidente descrito nos autos pode ou não ser enquadrado no conceito de circulação de veículos ou antes como máquina de trabalho, nos termos dos arts. 3.º, n.º 1, da Directiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16-09-2009 e 4.º, n.ºs 1 e 4, do RSORCA, cremos dever, igualmente, destacar o ac. do STJ de 17-12-2015, Revista n.º 312/11.8TBRGR.L1.S1[8], relatado por ABRANTES GERALDES, no qual, com o auxílio da referida jurisprudência do TJUE (em concreto, aplicando apenas o acórdão Vnuk, pois o acórdão é anterior ao ac. Rodrigues de Andrade), se entendeu que não integrava o conceito de “acidente de circulação de veículos” a morte de um indivíduo nas seguintes circunstâncias: na ocasião em que um tractor agrícola, que tinha acoplada na traseira uma picadora, se encontrava imobilizado e com o motor em funcionamento num terreno agrícola, a vítima foi colhida pela picadora em rotação por se ter colocado entre esta e o rodado traseiro do tractor. Salientamos a actualidade e conformidade deste aresto com o Ac. Rodrigues de Andrade, que interpretou o conceito de circulação de veículo de modo convergente com o decidido naquele acórdão, apesar da sua anterioridade. Foi, assim, entendido nesse aresto do Supremo que o tractor agrícola com a picadora acoplada não se encontrava a ser utilizado na sua função habitual, porquanto o tractor, com a picadora acoplada, estava num terreno agrícola, (…) para realização de trabalhos agrícolas, mas no momento em que ocorreu o acidente encontrava-se imobilizado, inexistindo qualquer elemento de conexão entre o tractor e os riscos de circulação ou de utilização do mesmo. ARNALDO COSTA OLIVEIRA[9], explica que o art. 4 do RSORCA excluiu do âmbito do risco que justifica a obrigação de seguro automóvel, seja os acidentes causados por veículos para cuja condução não seja necessário um título específico (caso, v.g., das cadeiras de rodas), seja os acidentes causados nas “situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” (respectivamente, nºs 1 e 4 ). E, em seguida, acrescenta que, v.g., relativamente a um acidente causado por uma ceifeira-debulhadora, tanto pode estar incluída como excluída da garantia do seguro de responsabilidade civil obrigatório automóvel, nas seguintes situações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.